segunda-feira, 25 de novembro de 2013

BRASIL RECEBE O > 'KNOCKOUT' DOS CORRUPTOS, EM NOSSOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!

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sábado, 16 de novembro de 2013

CONSTITUINTE POPULAR, O COMEÇO, CONCLUÍDO ...

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CONSTITUIÇÃO DA DEMOCRACIA FEDERATIVA DO BRASIL !!!



      STF;
         DEMOS INÍCIO A NOSSA NOVA CARTA MAGMA Y, EM TUAS MÃOS ENTREGO A NOSSA JUSTIÇA...

 Nós, o povo brasileiro, reunidos em Assembléias Nacionais Constituinte p/ instituir, diretamente, um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos e deveres socioambientais, a igualdade, a liberdade, a justiça, o bem-estar, o desenvolvimento e a segurança como valores norteadores d um socioambiente fraterno, pluralista e s/ preconceitos; fundada na harmonia socioambierntal e comprometida, na ordem interna e internacional, c/ a soluções pacíficíficas das controvérsias, promulgamos, sob a proteção d Deus, através d nossas Forças Armadas, assegurar às cidadãs y cidadãos brasileiros, a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A Democracia Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-c em Estado Democrático d Direito y Deveres e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores socioambientais do trabalho e da livre iniciativa socioambiental;
V - o pluralismo socioambiental político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, q o exerce diretamente o legislativo ou por meio d representantes eleitos p/ o executivo, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Democracia Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento socioambiental nacional;
 III - erradicar a corrupção e a privatização e assim, reduzir as desigualdades socioambientais e regionais;
IV - promover o bem d todos, s/ preconceitos d origem, raça, sexo, cor, idade e qq outras formas d discriminação.
V - Incentivar o cooperativismo p/ construção d uma sociedade socioambiental.

Art. 4º A Democracia Federativa do Brasil rege-c nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV – intervenção socioambiental;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo; ao racismo y a corrupção;
IX - cooperação entre os povos p/ o progresso da humanidade;
X - concessão d asilo socioambiental político.
Parágrafo único. A Democracia Federativa do Brasil buscará a integração socioambiental, através da economia, da política e da cultura dos povos da América Latinafricana, visando à formação d uma comunidade latinamericafricana d nações.


TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, s/ distinção d qq natureza, garantindo-c aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a solidariedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar d fazer alguma coisa senão em virtude d lei;
III - ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato p/ crimes socioambientais;
V - é assegurado o direito d resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade d consciência e d crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais d cultos e as suas liturgias, sendo vedado o enriquecimento ilícito c/ o dízimo, o qual deverá ser utilizado p/ caridade c/ projetos socioambientais;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação d assistência religiosa nas entidades civis e militares d internação coletiva;
VIII - ninguém será privado d direitos por motivo d crença religiosa ou d
convicção filosófica ou política, salvo c as invocar p/ eximir-c d obrigação legal a todos imposta e recusar-c a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e d comunicação, dependentemente d censura ou licença p/ faixa etária;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente d sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar s/ consentimento do morador, salvo em caso d flagrante delito ou desastre, ou p/ prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, d dados e das comunicações telefônicas ou da internet, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma q a lei estabelecer p/ fins d investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício d qq trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais q a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, qd necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo d paz, podendo qq pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair c/ seus bens;
XVI - todos podem reunir-c pacificamente, s/ armas, em locais abertos ao público, independentemente d autorização, dd q ñ frustrem outra reunião anteriormente convocada p/ o mm local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade d associação p/ fins lícitos, vedada a d caráter paramilitar, salvo solicitação popular das Forças Armadas Brasileiras p/ fins d combate aos poderes do Estado, qd corrompidos;
XVIII - a criação d associações e, na forma da lei, a d cooperativas independem d autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-c, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-c ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, qd expressamente autorizadas, têm legitimidade p/ representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito socioambiental;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento p/ desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados, os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso d iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar d propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, c houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, dd q trabalhada pela família, ñ será objeto d penhora p/ pagamento d débitos decorrentes d sua atividade produtiva, dispondo ao Estado, a lei sobre os meios d financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo d utilização, publicação ou reprodução d suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo q a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito d fiscalização do aproveitamento econômico das obras q criarem ou d q participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores d inventos industriais, gerados no setor privado, privilégio temporário p/ sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes d empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e socioambiental do País;
XXX - é garantido o direito d herança;
XXXI - a sucessão d bens d estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre q ñ lhes seja + favorável a lei pessoal do "d cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações d seu interesse particular, ou d interesse coletivo ou geral, q serão prestadas no prazo da lei, sob pena d responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento d taxas:
a) o direito d petição aos Poderes Públicos em defesa d direitos ou contra ilegalidade ou abuso d poder;
b) a obtenção d certidões em repartições públicas, p/ defesa d direitos e esclarecimento d situações d interesse pessoal;
XXXV - a lei ñ excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei ñ prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - ñ haverá juízo ou tribunal d exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, c/ a organização q lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude d defesa;
b) o sigilo das votações populares;
c) a soberania dos veredictos populares;
d) a competência p/ o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - há crime s/ lei anterior q o defina, e pena prévia cominação legal y, deve constituir-c, imediatamente, lei d atualização;
XL - a lei penal ñ retroagirá, salvo p/ beneficiar o socioambiente;
XLI - a lei punirá qq discriminação atentatória dos direitos e liberdades socioambientais fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena d reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis d graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os q, podendo evitá-los, c omitirem;
XLIV - constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis os atos d corruptos, grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ressalvados atos contra corrupção pró-revolução constituinte;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação d reparar o dano e a decretação do perdimento d bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda d bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição d direitos;
f) d caráter perpétuo
g) d trabalhos forçados p/ ressocialização;
XLVII - ñ haverá penas:
a) d morte, salvo em caso d captação d sangue y órgãos ou guerra declarada já, prevista nessa constituição y/o por atualização;
b) d banimento;
c) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, d acordo c/ a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições p/ q possam permanecer c/ seus filhos durante o período d amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso d crime comum, praticado antes da naturalização, ou d comprovado envolvimento em corrupção, tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - ñ será concedida extradição d estrangeiro por crime político d opinião, salvo crimes econômico y d morte;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou d seus bens s/ o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, c/ os meios e recursos a ela inerentes, sendo vedado a omissão da verdade;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado d sentença penal condenatória em primeira instância, o presidiário deverá responder recurso, sob regime prisional;
 LVIII - o civilmente identificado ñ será submetido á identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes d ação pública; c esta ñ for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, qd a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada d autoridade judiciária competente, salvo nos casos d filmagem, transgressão militar d abuso d poder ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão d qq pessoa e o local od c encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado d seus direitos, entre os quais o d permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e d advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, negado ao q possua meios d intimidação;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, qd a lei admitir a liberdade provisória, c/ ou s/ fiança;
LXVII - ñ haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável d obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-c-á "habeas-corpus" sempre q alguém sofrer ou c achar ameaçado d sofrer violência ou coação em sua liberdade d locomoção, por ilegalidade ou abuso d poder;
 LXIX - conceder-c-á mandado d segurança p/ proteger direito líquido e certo, ñ amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", qd o responsável pela ilegalidade ou abuso d poder for autoridade pública ou agente d pessoa jurídica no exercício d atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado d segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) associação popular;
b) organização sindical, entidade d classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses d seus membros ou associados;
LXXI - conceder-c-á mandado d injunção sempre q a falta d norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-c-á "habeas-data":
a) p/ assegurar o conhecimento d informações relativas à pessoa do impetrante, constantes d registros ou bancos d dados d entidades governamentais ou d caráter público;
b) p/ a retificação d dados, qd ñ c prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qq cidadão é parte legítima p/ propor ação popular q, vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou d entidade d q o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao socioambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento d custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos q comprovarem insuficiência d recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o q ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos p/ os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil d nascimento;
b) a certidão d óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações d "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios q garantam a celeridade d sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição ñ excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em q a Democracia Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos q for aprovado na Casa da Assembléia Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos delegados d assembléia popular, serão equivalentes às atualizações constitucionais.
§ 4º O Brasil c submete à jurisdição d Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção ao meio ambiente y/o socioambiente, à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros q visem à melhoria d sua condição socioambiental:
I - relação d emprego protegida contra despedida arbitrária ou s/ justa causa, nos termos d lei trabalhista, q preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso d desemprego involuntário;
III - fundo d garantia do tempo d serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz d atender a suas necessidades vitais básicas e às d sua família c/ moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, c/ reajustes periódicos q lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação p/ qq fim econômico político/empresarial ou; q ñ seja; d piso d salário profissional;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia d salário, nunca inferior ao mínimo, p/ os q recebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário c/ base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, já, assegurada no regimento das cooperativas, conforme definido em lei;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador d baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal ñ superior a quatro horas diárias e vinte e duas semanais, facultada ás compensações d horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva d trabalho;

XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVI - gozo d férias anuais remuneradas c/ pelo menos, um terço a + do q o salário normal;
 XVII - licença à gestante, s/ prejuízo do emprego e do salário, c/ a duração d cinco anos;
XVIII - licença-paternidade, s/ prejuízo do emprego e do salário, c/ a duração d dois anos, preferencialmente, após término da licença maternidade;
XIX - proteção do mercado d trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XX - aviso prévio proporcional ao tempo d serviço, sendo no mínimo d trinta dias, nos termos da lei;
XXI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio d normas d saúde, higiene e segurança;
XXII - adicional d remuneração p/ as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIII - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes dd o nascimento até 5 (cinco) anos d idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos d trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes d trabalho, a cargo do empregador, s/ excluir a indenização a q este está obrigado, qd incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, qt aos créditos resultantes das relações d trabalho, c/ prazo prescricional d cinco anos p/ os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite d dois anos após a extinção do contrato d trabalho;
XXX - proibição d diferença d salários, d exercício d funções e d critério d admissão por motivo d sexo, idade, cor ou estado civil, s/ prejuízo d perda d emprego do empregado ou empregada ao reivindicar este inciso;
XXXI - proibição d qq discriminação no tocante a salário e critérios d admissão do trabalhador portador d deficiência;
XXXII - proibição d distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição d trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores d dezoito e d qq trabalho a menores d dezesseis anos, salvo na condição d aprendiz, a partir d quatorze anos;
XXXIV - igualdade d direito entre o trabalhador c/ vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXIII, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei ñ poderá exigir autorização do Estado p/ fundação d sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação d + d uma organização sindical, em qq grau representativo, d categoria profissional ou econômica, na mm base territorial, q será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, ñ podendo ser inferior à área d um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição q, em c tratando d categoria profissional, será descontada em folha, p/ custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-c ou a manter-c filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas d trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo d direção ou representação sindical e, c eleito, ainda q suplente, até um ano após o final do mandato, salvo c cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições dt artigo aplicam-c à organização d sindicatos rurais e d colônias d pescadores, atendidas as condições q a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito d greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade d exercê-lo e sobre os interesses q devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em q seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto d discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas d + d duzentos empregados, é assegurada a eleição d um representante destes c/ a finalidade exclusiva d promover-lhes o entendimento direto c/ os empregadores.

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Democracia Federativa do Brasil, ainda q d pais estrangeiros, dd q estes ñ estejam a serviço d seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, d pai brasileiro ou mãe brasileira, dd q qq deles esteja a serviço da Democracia Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro d pai brasileiro ou d mãe brasileira, dd q sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na Democracia Federativa do Brasil e optem, em qq tempo, dp d atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os q, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários d países d língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros d qq nacionalidade, residentes na Democracia Federativa do Brasil há + d quinze anos ininterruptos e s/ condenação penal, dd q requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses c/ residência permanente no País, c houver reciprocidade, em favor, d brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei ñ poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos d brasileiros natos os cargos:
I - d Presidente e Vice-Presidente da Democracia;
II - d Presidente da Assembléia dos delgados;
III - d Presidente do Conselho Democrático;
IV - d Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - d oficial das Forças Armadas.
VII - d Ministro d Estado da Defesa
VIII - d presidente d Estatais
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro q:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude d atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) d reconhecimento d nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) d imposição d naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição p/ permanência em seu território ou p/ o exercício d direitos civis;

Art. 13. As línguas Indígenas y portuguesa são os idiomas oficiais da Democracia Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da Democracia Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos pps.


CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pela assembléia popular, c/ valor igual p/ todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - ñ obrigatórios p/ os maiores d dezoito anos;
II - facultativos p/:
a) os portadores d necessidades especiais;
b) os maiores d setenta anos;
c) os menores emancipados.
§ 2º - Ñ podem alistar-c como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições d elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a associação popular;
VI - a idade mínima d:
a) trinta e cinco anos p/ Presidente e Vice-Presidente da Democracia e Delegado Popular do Conselho Democrático;
b) trinta anos p/ Governador e Vice-Governador d Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos p/ Delegado Popular Federal, Delegado Popular Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz d paz;
d) dezoito anos p/ Delegado Popular Municipal.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos y os incompletos d ensino médio.
§ 5º O Presidente da Democracia, os Governadores d Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos ñ poderão ser reeleitos p/ um período subsequente.
§ 6º - P/ concorrerem a outros cargos, o Presidente da Democracia, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos dv cumprir até o final aos respectivos mandatos e aguardar novo pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território d jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Democracia, d Governador d Estado ou Território, do Distrito Federal, d Prefeito ou d quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - c contar menos d dez anos d serviço, deverá afastar-c da atividade;
II - c contar + d dez anos d serviço, será agregado pela autoridade superior e, c eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, p/ a inatividade.
§ 9º Lei d atualização complementar estabelecerá outros casos d inelegibilidade e os prazos d sua cessação, a fim d proteger a probidade administrativa, a moralidade p/ exercício d mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício d função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral durante mandato contados da diplomação, instruída a ação c/ provas d abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação d impugnação d mandato tramitará em ñ segredo d justiça, respondendo o autor, na forma da lei, c temerária ou d manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação d direitos políticos, cuja perda ou suspensão só c dará nos casos d:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa d cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, imediata, importará a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública;.

Art. 16. A lei q alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data d sua publicação, c aplicando à eleição q ocorra no ano da data d sua vigência.


CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS POPULARES

 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção d assembléias populares, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluriassociativismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição d recebimento d recursos financeiros d entidade ou governos estrangeiros ou d subordinação a estes;
III - prestação d contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar d acordo c/ a lei.
§ 1º É assegurada as assembléias populares autonomia p/ definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e p/ adotar os critérios d escolha e o regime d seus projetos socioambientais eleitorais, s/ obrigatoriedade d vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas d disciplina e fidelidade Constitucional.
§ 2º - As assembléias populares, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - As assembléias populares têm direito a recursos do fundo popular e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei y interesse público.
§ 4º - É vedada a utilização pelas assembléias populares d organização paramilitar; salvo casos d: corrupção; reforma agrária y assembléia militar das Forças Armadas Brasileira.


TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da Democracia Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado d origem serão reguladas em lei d atualização complementar.
§ 3º - Os Estados ñ podem subdividir-c ou desmembrar-c p/ c anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais; podem incorporar-c entre si, mediante aprovação da população diretamente interessada, através d plebiscito, e da Assembléia Popular Nacional, por lei d atualização complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão, far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por Lei D Atualização Complementar Federal, e dependerão d consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Estados envolvidos, após divulgação dos Estudos d Viabilidade Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter c/ eles ou seus representantes, relações d dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração d interesse público na prestação d contas;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:
I - os q atualmente lhe pertencem e os q lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais d comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e qq correntes d água em terrenos d seu domínio, ou q banhem + d um Estado, sirvam d limites c/ outros países, ou c estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes c/ outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as q contenham a sede d Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, q estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos d marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais d energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras Ñ tradicionalmente ocupadas pelos índios y quilombolas.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração d petróleo ou gás natural, d recursos hídricos p/ fins d geração d energia elétrica e d outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa d até duzentos quilômetros d largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa d fronteira, é considerada fundamental p/ defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à União:
I - manter relações c/ Estados estrangeiros e participar d organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei d atualização complementar, q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado d sítio, o estado d defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio d material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações d natureza financeira, especialmente as d crédito, câmbio e capitalização, bem como às d seguros e d previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais d ordenação do território e d desenvolvimento socioambiental;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a empresas y/o cooperativas sob controle acionário estatal, os serviços d telecomunicações, nos termos da lei, q disporá sobre a organização dos serviços, a criação d um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização pública, concessão ou permissão pública:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e d sons e imagens;
b) os serviços e instalações d energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d água, em articulação c/ os Estados od c situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços d transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou q transponham os limites d Estado ou Território;
e) os serviços d transporte rodoviário interestadual e internacional d passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil e o corpo d bombeiros do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal p/ a execução d serviços públicos, por meio d fundo pp;
XV - organizar e manter os serviços oficiais d estatística, geografia, geologia e cartografia d âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, p/ efeito indicativo, d diversões públicas e d programas d rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional d gerenciamento d recursos hídricos e definir critérios d outorga d direitos d seu uso;
XX - instituir diretrizes p/ o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes p/ o sistema nacional d viação;
XXII - executar os serviços d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares d qq natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio d minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida p/ fins pacíficos e mediante aprovação da Assembléia Nacional;
b) sob regime d permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização d radioisótopos p/ a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime d permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização d radioisótopos, d meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência d culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições p/ o exercício da atividade d garimpagem, em forma cooperativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso d iminente perigo e em tempo d guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e d medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política d crédito, câmbio, seguros e transferência d valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional d transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - garantir o direito y cidadania às populações indígenas y quilombolas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão d estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional d emprego e condições p/ o exercício d profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e d geologia nacionais;
XIX - sistemas d poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas d consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais d organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias, militares e corpos d bombeiros;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviárias e ferroviárias federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares d qq natureza;
XXVII - normas gerais d licitação e contratação, em todas as modalidades, p/ as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido y ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações q assegure igualdade d condições a todos os concorrentes, e; p/ as empresas públicas e sociedades d economia mista, nos termos d licitação e contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda gratuita d interesse público s/ fins políticos.
Parágrafo único. Lei d atualização complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nt artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras d deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens d valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização d obras d arte e d outros bens d valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios d acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qq d suas formas;
VII - preservar as florestas, os rios, lagos, restingas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas socioambientais demográficos d construção d moradias e a melhoria das condições habitacionais e d saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores d marginalização, promovendo a integração socioambiental dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar ás concessões d direitos d pesquisa e exploração d recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política d educação p/ a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis d atualização complementares fixarão normas p/ a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente natural, urbano, rural e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao ambiente natural, urbano, rural, ao consumidor, a bens e direitos d valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado d pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração socioambiental das pessoas portadoras d deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude, principalmente, contra erotização precoce;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-c-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União p/ legislar sobre normas gerais ñ exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, p/ atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência d lei federal sobre normas gerais suspende á eficácia da lei estadual, no q lhe for contrário.
I - na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Nacional somente deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada; vedado o pagamento d parcela indenizatória, em razão da convocação; instituir tratamento desigual entre contribuintes, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, renda e proventos d qq natureza.


CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

 Art. 25. Os Estados organizam-c e regem-c pelas Constituições e leis q adotarem p/ atender a população nos serviços públicos, observados os princípios desta Constituição.
 § 1º - São reservadas aos Estados ás competências q ñ lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, os serviços locais d gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição d medida provisória p/ a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei d atualização complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos d municípios limítrofes, p/ integrar a organização, o planejamento e a execução d funções públicas d interesse público comum p/ o planejamento socioambiental demográfico.

Art. 26. Incluem-c entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nt caso, na forma da lei, as decorrentes d obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, q estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres ñ pertencentes à União;
IV - as terras devolutas ñ compreendidas entre as da União y do interesse socioambiental.

Art. 27. O número d Delegado Estadual à Assembléia Popular corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Popular Federal e, atingido o número d trinta e seis, ñ será acrescido d tantos qts forem os Delegados Populares acima d doze.
§ 1º - Serão eleitos pelas associações d moradores os Delegados Populares Estaduais, aplicando-c-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, ñ remuneração, perda d mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio d passagem; habitação y alimentação durante expediente dos Delegados Populares Estaduais será fixado por lei d iniciativa da Assembléia Popular, na razão d, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Populares Federais, observado o q dispõem a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos; constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados:
§ 3º - Compete às Assembléias Populares dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos d sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo assembléia popular estadual.


Art. 28. A eleição do Governador; do Vice-Governador y dos secretários d Estado, p/ mandato d quatro anos, realizar-c-á no primeiro domingo d outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano anterior ao do término do mandato d seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro d janeiro do ano subsequente, observado, os critérios eleitorais constitucionais.
§ 1º Perderá o mandato o Governador q assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude d concurso público e observado o mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado d seu cargo, emprego ou função; em qq caso q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo d serviço será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por merecimento; p/ efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão determinados como c no exercício estivesse; exceto nos casos d corrupção.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários d Estado serão fixados por lei d iniciativa da Assembléia Legislativa, observado a remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores d mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ, incluídas as vantagens pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; aplicando-c como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; a soma total dos proventos d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo; a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados; instituir tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; renda e proventos d qq natureza, na forma da lei;


CAPÍTULO IV
Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-c-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, c/ o interstício mínimo d dez dias, e aprovada por 2 terços dos membros da Assembléia Popular Municipal, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, p/ mandato d quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo d outubro do ano anterior ao término do mandato dos q devam suceder, aplicadas as regras da eleição do Presidente e do Vice-Presidente, no caso d Municípios c/ + d duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º d janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - p/ a composição das Assembléias Populares Municipais, será observado o limite máximo d:

a) 5 (cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 15.000 (quinze mil) habitantes e d até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Delegados Municipais, nos Municípios c/ + d 30.000 (trinta mil) habitantes e d até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 50.000 (cinquenta mil) habitantes e d até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 80.000 (oitenta mil) habitantes e d até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e d até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e d até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 300.000 (trezentos mil) habitantes e d até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e d até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 600.000 (seiscentos mil) habitantes e d até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e d até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 900.000 (novecentos mil) habitantes e d até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e d até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e d até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e d até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e d até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e d até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e d até 3.000.000 (três milhões) d habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 3.000.000 (três milhões) d habitantes e d até 4.000.000 (quatro milhões) d habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 4.000.000 (quatro milhões) d habitantes e d até 5.000.000 (cinco milhões) d habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 5.000.000 (cinco milhões) d habitantes e d até 6.000.000 (seis milhões) d habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e d até 7.000.000 (sete milhões) d habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 7.000.000 (sete milhões) d habitantes e d até 8.000.000 (oito milhões) d habitantes; e 
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios d + d 8.000.000 (oito milhões) d habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei d iniciativa da Assembléia Popular Municipal, observado o q dispõe o art. 28, § 2º;
VI - o subsídio dos Delegados Municipais será fixado pelas respectivas Assembléias Populares Municipais em cada legislatura p/ a subsequente, observado o q dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Estaduais:
a) em Municípios d até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
b) em Municípios d dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
c) em Municípios d cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
d) em Municípios d cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
f) em Municípios d + d quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
VII - o total da despesa c/ o subsídio dos Delegados Municipais y manutenção da Assembléia Popular Municipal ñ poderá ultrapassar o montante d um por cento da receita do Município;
VIII - ñ há inviolabilidade dos Delegados Municipais por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município envolvidos, em corrupção;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no q couber p/ preservação do decoro, ao disposto nesta Constituição p/ os membros da Assembléia Popular Nacional e na Constituição do respectivo Estado p/ os membros da Assembléia Popular Estadual;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal d Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Assembléia Popular Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular d projetos d lei d interesse específico do Município, da cidade ou d bairros, através d manifestação d, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 30. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Delegados Municipais e excluídos os gastos c/ inativos, ñ poderá ultrapassar um por cento dos percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas relativas ao ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto setenta por cento p/ o Município d origem, tb, previstos nesta Constituição, impostos pertencente ao município y q a União entregará, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 0,7% (sete décimos por cento) p/ Municípios c/ população d até 100.000 (cem mil) habitantes; 
II – 0,6% (seis décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 0,5% (cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 0,45% (quarenta e cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) d habitantes;
V - 0,4% (quatro décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) d habitantes;
VI - 0,35% (trinta e cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população acima d 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Assembléia Popular Municipal ñ gastará + d setenta por cento d sua receita c/ folha d pagamento, incluído o gasto c/ o subsídio d seus Delegados Municipais.
§ 2o Constitui crime d responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse q supere os limites definidos neste artigo;
II - ñ enviar o repasse até o dia vinte d cada mês;
III - enviá-lo menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime d responsabilidade do Presidente da Assembléia Popular Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

Art. 31. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos d interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no q couber;
III - instituir e arrecadar os tributos d sua competência, bem como aplicar suas rendas, c/ obrigatoriedade d prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, preferencialmente, diretamente ou sob regime d concessão ou permissão, os serviços públicos d interesse local, incluído o d transporte coletivo, q tem caráter essencial;
VI - manter, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas d educação infantil e d ensino fundamental;
VII - prestar, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços d atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no q couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle popular do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 32. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas d controle popular interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Assembléia Popular Municipal será exercido c/ o auxílio dos Tribunais d Contas dos Estados, do Município, dos Conselhos Populares y Tribunais d Contas dos Municípios, od houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas q o Prefeito dv anualmente prestar, só deixará d prevalecer por decisão d dois terços dos membros da Assembléia Popular Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante onze meses, anualmente, à disposição d qq contribuinte, p/ exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação d Tribunais ou órgãos d Contas Municipais, salvo Conselhos Populares d Contas Municipais.

CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL

Art. 33. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- c-á por lei orgânica, votada em dois turnos c/ interstício mínimo d dez dias, e aprovada por dois terços da Assembléia Legislativa, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios...
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras da eleição do Presidente y do Vice-Presidente, e dos Delegados Distritais coincidirá c/ a dos Governadores e Delegados Estaduais, p/ mandato d igual duração.
§ 3º - Aos Delegados Distritais e à Assembléia Legislativa aplica-c o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo d bombeiros militar...

Seção II
DOS TERRITÓRIOS

Art. 34. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais c aplicará, no q couber, o disposto no Capítulo IV dt Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Assembléia Nacional, c/ parecer prévio do Tribunal d Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais c/ + d cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma dt Constituição, haverá órgãos judiciários d primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições p/ a Assembléia Territorial e sua competência deliberativa.


CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO

Art. 35. A União ñ intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto p/:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou d uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício d qq dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação q:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por + d dois anos consecutivos, salvo motivo d força > naturais;
b) deixar d entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução d lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma democrática, sistema representativo d projetos socioambientais e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação d contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido, nesta Constituição, da receita resultante d impostos estaduais, compreendida a proveniente d transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação e nas ações e serviços públicos d saúde.
VIII - combater y punir a quebra d decoro, corrupção y/o improbidades administrativas nos três poderes y níveis d governo.  

Art. 36. O Estado ñ intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto qd:
I - deixar d ser paga, s/ motivo d força >, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - ñ forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - ñ tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos d saúde;
IV - o Tribunal d Justiça der provimento a representação p/ assegurar a observância d princípios indicados na Constituição Estadual, ou p/ prover a execução d lei, d ordem ou d decisão judicial.

Art. 37.  A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, d solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou d requisição do Supremo Tribunal Federal, c a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso d desobediência a ordem ou decisão judiciária, d requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal d Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - d provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, d representação do Procurador-Geral da Democracia, na hipótese do art. 34, VII, e no caso d recusa à execução d lei federal.
§ 1º - O decreto d intervenção, q especificará a amplitude, o prazo e as condições d execução e q, c couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Nacional ou da Assembléia do Estado, no prazo d vinte e quatro horas.
§ 2º - C ñ estiver funcionando a Assembléia Nacional ou a Assembléia Estadual, far-c-á convocação extraordinária, no mm prazo d vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Nacional ou pela Assembléia Estadual, o decreto limitar-c-á a suspender a execução do ato impugnado, c essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas d seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A administração pública direta e indireta d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios d legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tb, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros q preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros naturalizados, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende d aprovação prévia em concurso público d provas ou d provas e títulos, d acordo c/ a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, incluídas as nomeações p/ cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração;
III - o prazo d validade do concurso público será d até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital d convocação, aquele aprovado em concurso público d provas ou d provas e títulos será convocado c/ prioridade sobre novos concursados p/ assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções d confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes d cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores d carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-c apenas às atribuições d direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito d greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos p/ as pessoas portadoras d deficiência e definirá os critérios d sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos d contratação por tempo determinado p/ atender a necessidade temporária d excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio d q trata o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados. somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa coletiva em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mm data e s/ distinção d índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores d mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ, incluídas as vantagens pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; aplicando-c como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; à soma total dos proventos d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ñ poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - ñ será vedada a vinculação ou equiparação d qq espécies remuneratórias p/ o efeito d remuneração d pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público ñ serão computados nem acumulados p/ fins d concessão d acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes d cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no art. 27.
XVI - é vedada a acumulação remunerada d cargos públicos, exceto, qd houver compatibilidade d horários observados em qq caso o disposto no inciso XI:
a) a d dois cargos d professor;
b) a d um cargo d professor c/ outro técnico ou científico;
c) a d dois cargos ou empregos privativos d profissionais d saúde, c/ profissões regulamentadas;
XVII - a proibição d acumular estende-c a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades d economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro d suas áreas d competência e jurisdição, precedência sobre os d+ setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e empresa pública, d sociedade d economia mista e d fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas d sua atuação;
 XX - depende d autorização legislativa, em cada caso, a criação d subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação d qq delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo d licitação pública q assegure igualdade d condições a todos os concorrentes, c/ cláusulas q estabeleçam obrigações d pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências d qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores d carreiras específicas, terão recursos prioritários p/ a realização d suas atividades e atuarão d forma integrada, inclusive c/ o compartilhamento d cadastros e d informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos; programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; deverá ter caráter educativo, informativo ou d orientação social, dela ñ podendo constar nomes, símbolos ou imagens q caracterizem promoção pessoal d autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A ñ observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas d participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção d serviços d atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos d governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo d cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos d improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, s/ prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos d prescrição p/ ilícitos praticados por qq agente, servidor ou ñ, q causem prejuízos ao erário e as respectivas ações d ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas d direito público e as d direito privado prestadoras d serviços públicos responderão pelos danos q seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito d regresso contra o responsável nos casos d dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante d cargo ou emprego da administração direta e indireta q possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, q tenha por objeto a fixação d metas d desempenho p/ o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo d duração do contrato;
II - os controles e critérios d avaliação d desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-c às empresas públicas e às sociedades d economia mista, e suas subsidiárias, q receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios p/ pagamento d despesas d pessoal ou d custeio em geral.
§ 10º É vedada a percepção simultânea d proventos d aposentadoria c/ a remuneração d cargo, emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei d livre nomeação, através d concurso público e exoneração.
§ 11º Ñ serão computadas, p/ efeito dos limites remuneratórios d q trata o inciso XI do caput dt artigo, as parcelas d caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12º P/ os fins do disposto no inciso XI, do caput dt artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito; mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; ñ c aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Delegados Estaduais e Distritais e dos Delegados Municipais.

Art. 39. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício d mandato eletivo, aplicam-c as seguintes disposições:
I - tratando-c d mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado d seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato d Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou; a d mandato d prefeito;
III - investido no mandato d Delegado Municipal, havendo compatibilidade d horários, perceberá as vantagens d seu cargo, emprego ou função, s/ prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, ñ havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qq caso q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo d serviço será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por merecimento;
V - p/ efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão determinados como c no exercício estivesse; exceto nos casos d corrupção.


Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 40. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho d política d administração e remuneração d pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, através d concurso público y participação administrativa d seus respectivos sindicatos.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia d vencimentos p/ cargos d atribuições iguais ou assemelhados do mm Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; ressalvadas as vantagens d caráter individual e as relativas à natureza ou ao local d trabalho.
§ - Aplica-c a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º A fixação dos padrões d vencimento e dos d+ componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau d responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes d cada carreira;
II - os requisitos p/ a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 4º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 5º Aplica-c aos servidores ocupantes d cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados d admissão qd a natureza do cargo, o exigir.
§ 6º O membro d Poder, o detentor d mandato eletivo, os Ministros d Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo d qq gratificação, adicional, abono, prêmio, verba d representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 38, X e XI.
§ Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a > e a < remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 38, XI.
§ Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação d recursos orçamentários provenientes da economia c/ despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, p/ aplicação no desenvolvimento d programas d qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma d adicional ou prêmio d produtividade.
§ 10º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6º.

Art. 41. Aos servidores titulares d cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado, regime d previdência d caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nt artigo; são acrescidos dez anos ao prazo fixado.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime d previdência d q trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo d contribuição, exceto c decorrente d acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos d idade, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ;
III - voluntariamente, aos < d setenta anos, dd q cumprido tempo mínimo d dez anos d efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em q c dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos d idade e trinta e cinco d contribuição, c homem, e cinquenta e cinco anos d idade e trinta d contribuição, c mulher;
b) sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ.
§ 2º - Os proventos d aposentadoria e as pensões, por ocasião d sua concessão, ñ poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em q c deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão.
§ 3º - P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d aposentadoria aos abrangidos pelo regime d q trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis d atualização, os casos d funcionários públicos:
I - portadores d deficiência;
II - q exerçam atividades d risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos d idade e d tempo d contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", p/ o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção d + d uma aposentadoria à conta do regime d previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será igual ao valor dos proventos q teria direito o funcionário público falecido:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata a previdência social, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata a previdência social, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
I - os proventos d aposentadoria e as pensões serão revistos na mm proporção e na mm data, sempre q c modificar a remuneração dos funcionários em atividade; sendo tb estendidos aos aposentados e aos pensionistas qq benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive qd decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em q c deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º - O tempo d contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/ efeito d aposentadoria e o tempo d serviço correspondente p/ efeito d disponibilidade.
§ 10 - A lei ñ poderá estabelecer qq forma d contagem d tempo d contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-c o limite fixado no art. 38, XI, à soma total dos proventos d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime d previdência dos servidores públicos titulares d cargo efetivo observará, no q couber, os requisitos e critérios fixados p/ o regime geral d previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, d cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração bem como d outro cargo temporário ou d emprego público, aplica-c o regime geral d previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata a previdência social.
§ 15 - O regime d previdência complementar d q trata o § 14 será instituído por lei d iniciativa do Poder Executivo, respectivo, observado o disposto no regime d previdência privada d caráter complementar e seus parágrafos, no q couber, por intermédio d entidades fechadas d previdência complementar, d natureza pública, q oferecerão aos respectivos participantes planos d benefícios somente na modalidade d contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor q tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato d instituição do correspondente regime d previdência complementar.
§ 17 - Todos os valores d remuneração considerados p/ o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata a previdência social, c/ percentual igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d cargos efetivos.
§ 19 - O servidor d q trata este artigo q tenha completado as exigências p/ aposentadorias voluntárias estabelecidas no § 1º, III, a, e q opte por permanecer em atividade fará jus a um abono d permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências p/ aposentadorias compulsórias contidas no § 1º, II.
§ 20 - Fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado a lei q determina ingresso nas Forças Armadas, os limites d idade, a estabilidade e outras condições d transferência do militar p/ a inatividade.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 dt artigo incidirá apenas sobre as parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o dobro do limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata a previdência social dt Constituição, qd o beneficiário, na forma da lei, for portador d doença incapacitante.

Art. 42. São efetivados, após três anos d efetivo exercício os servidores nomeados p/ cargo d provimento efetivo em virtude d concurso público.
§ 1º O servidor público efetivado perderá o cargo:
I - por peculato, utilização do cargo p/ obtenções d vantagens y afins;
II - em virtude d sentença judicial transitada em julgado;
III - mediante processo administrativo em q lhe seja assegurada ampla defesa;
IV - mediante procedimento d avaliação periódica d desempenho, na forma d lei d atualização complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor efetivado será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, c efetivado, reconduzido ao cargo d origem, s/ direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivado ficará em disponibilidade, c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição p/ a aquisição da efetividade, é obrigatória a avaliação especial d desempenho por comissão instituída p/ essa finalidade.

Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Art. 43 Os membros das Polícias e Corpos d Bombeiros, instituições organizadas c/ base na hierarquia e disciplina, são seguranças da população dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-c aos policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do q vier a ser fixado em lei, ás disposições do art. 14, § 8º; do art. 41, § 9º; fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal além das q vierem a ser fixadas em lei.
§ 2º Aos pensionistas dos policiais y bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-c o q for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.


Seção IV
DAS REGIÕES

Art. 44. P/ efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mm complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei d atualização complementar disporá sobre:
I - as condições p/ integração d regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais q executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais d desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente c/ estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além d outros, na forma da lei:
I - igualdade d tarifas, fretes, seguros e outros itens d custos e preços d responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos p/ financiamento d atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário d tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade p/ o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas d água represadas ou represáveis nas regiões d baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a q c refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação d terras áridas e cooperará c/ os pequenos e médios proprietários rurais p/ o estabelecimento, em suas glebas, d fontes d água e d pequena irrigação.


TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Nacional, q c compõe da Assembléia d delegados federais.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração do projeto a ser votado.

Art. 46. A Assembléia dos delegados federais compõe-c d representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total d Delegados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei d atualização complementar, proporcionalmente à população, procedendo-c aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, p/ q ás unidades da Federação tenha o mínimo necessário d Delegados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Delegados.

Art. 47. A Assembléia Nacional representa y vota ás demandas socioambientais planejadas c/ a população brasileira organizada.

Art. 48. Salvo disposição popular constitucional em contrário, as deliberações da Casa e d suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta d seus membros.


Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 49. Cabe a Assembléia Nacional, c/ a sanção do Presidente da Democracia, ñ exigida esta p/ o especificado nas competências da Assembléia Nacional, Assembléia dos Delegados, Conselho da Democracia y Conselho Democrático dispor sobre todas as matérias d competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição d rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações d crédito, dívida pública e emissões d curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão d áreas d Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas, respeitado o q estabelece os artigos referente ao socioambiente;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão d anistia;
IX - fiscalizar a organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção d cargos, empregos e funções públicas, observado o q estabelece, a extinção d funções ou cargos públicos, qd vagos;;
XI - criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites d emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o q dispõem os arts. 40, § 2º; 28.

Art. 50. É da competência exclusiva do Assembléia Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais q acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a c ausentarem do País, qd a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado d defesa e a intervenção federal, autorizar o estado d sítio, ou suspender qq uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo q exorbitem do poder regulamentar ou dos limites d delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio p/ os Delegados Federais, observado o q dispõem os arts. 38, XI, 40, § 2º, 28; 
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros d Estado, observado o q dispõem os arts. 38, XI, 40, § 2º, 28;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Democracia e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos d governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação d sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos d concessão e renovação d concessões d emissoras d rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal d Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – solicitar a autorização d indígenas, em terras indígenas, y participação d 50 (cinquenta) percentuais da exploração e o aproveitamento d recursos hídricos e a pesquisa e lavra d riquezas minerais p/ os indígenas y seu desenvolvimento socioambiental, respeitado os artigos do patrimônio indígena e o socioambiental;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão d terras públicas c/ área superior a dois mil e quinhentos hectares p/ reforma agrária, respeitado os artigos socioambientais.

Art. 51. A Assembléia dos Delegados e o Conselho Democrático, ou qq d suas Comissões, poderão convocar Ministro d Estado ou qq titulares d órgãos diretamente subordinados à Presidência da Democracia p/ prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime d responsabilidade a ausência s/ justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros d Estado poderão comparecer a Assembléia Nacional ou a qq d suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos c/ a Mesa respectiva, p/ expor assunto d relevância d seu Ministério.
§ 2º - A Mesa da Assembléia dos Delegados poderá encaminhar pedidos escritos d informações a Ministros d Estado ou a qq das pessoas referidas no caput dt artigo, importando em crime d responsabilidade a recusa, ou o ñ - atendimento, no prazo d trinta dias, bem como a prestação d informações falsas.


Seção III
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS

Art. 52. Compete privativamente à Assembléia dos Delegados:
I - autorizar, por dois terços d seus membros, a instauração d processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia e os Ministros d Estado;
II - proceder à tomada d contas do Presidente da Democracia, qd ñ apresentadas a Assembléia Nacional dentro d trinta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias;
V - convocar eleição p/ Conselhos Regionais y Nacionais elegerem membros do Conselho da Democracia, nos termos do artigo d participação, desta Constituição.


Seção IV
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA

Art. 53. Compete privativamente ao Conselho da Democracia:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia nos crimes d responsabilidade, bem como os Ministros d Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mm natureza conexos c/ aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional d Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da Democracia e o Advogado-Geral da União nos crimes d responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha d:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal d Contas da União indicados pelo Presidente da Democracia;
c) Governador d Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da Democracia;
f) titulares d outros cargos q a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto aberto, após argüição em sessão aberta, a escolha dos chefes d missão diplomática d caráter permanente;
V - autorizar operações externas d natureza financeira, d interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da Democracia, limites globais p/ o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições p/ as operações d crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, d suas autarquias e d+ entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições p/ a concessão d garantia da União em operações d crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições p/ o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, d lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, d ofício, do Procurador-Geral da Democracia antes do término d seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da Democracia, nos termos do artigo d participação, desta Constituição.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-c a condenação, q somente será proferida por dois terços dos votos do Conselho da Democracia, à perda do cargo, c/ inabilitação, por oito anos, p/ o exercício d função pública, s/ prejuízo das d+ sanções judiciais cabíveis.


Seção V
DOS DELEGADOS Y DOS CONSELHEIROS

Art. 54. Os Delegados e Conselheiros são violáveis, civil e penalmente, por qq d suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Delegados e Conselheiros, dd a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Dd a expedição do diploma, os membros da Assembléia Nacional poderão ser presos, y em flagrante d crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro d vinte e quatro horas à Casa respectiva, p/ q, pelo voto da maioria d seus membros, resolvam, imediata cassação.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Delegado ou Conselheiro, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência a Casa, q, por iniciativa popular nela representado e pelo voto da maioria d seus membros, deverá, até a decisão final, sustar o mandato eletivo.
§ 4º O pedido d sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável d 48 horas do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do mandato suspende a prescrição, enquanto durar o processo.
§ 6º Os Delegados e Conselheiros serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, e sobre as pessoas q lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas d Delegados e Conselheiros, embora militares e ainda q em tempo d guerra, dependerá d prévia licença da Casa.
§ 8º As imunidades d Delegados e Conselheiros subsistirão durante o estado d sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto d dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos d atos praticados fora do recinto da Assembléia Nacional, q sejam incompatíveis c/ a execução da medida.

Art. 55. Os Delegados e Conselheiros ñ poderão:
I - dd a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato c/ pessoa jurídica d direito público, autarquia, empresa pública, sociedade d economia mista ou empresa concessionária d serviço público, salvo qd o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - dd a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores d empresa q goze d favor decorrente d contrato c/ pessoa jurídica d direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em q seja interessada qq das entidades a q c refere o inciso I, "a";
d) ser titulares d + d um cargo ou mandato público eletivo y/o privado.

Art. 56. Perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - q infringir qq das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível c/ o decoro parlamentar;
III - q deixar d comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - q perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - qd o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - q sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível c/ o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Nacional ou a percepção d vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia dos Delegados ou pelo Conselho da Democracia, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou d sociedade civil organizada representado na Assembléia Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, d ofício ou mediante provocação d qq d seus membros, ou da sociedade civil organizada representado no Assembléia Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia d parlamentar submetido a processo q vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos dt artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais d q tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 57. Ñ perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - investido no cargo d Ministro d Estado, Governador d Território, Secretário d Estado, do Distrito Federal, d Território, d Prefeitura d Capital ou chefe d missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo d doença, ou p/ tratar, s/ remuneração, d interesse particular, dd q, nt caso, o afastamento ñ ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos d vaga, d investidura em funções previstas nt artigo ou d licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e ñ havendo suplente, far-c-á eleição p/ preenchê-la c faltarem + d quatro meses p/ o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Delegado ou Conselheiro poderá optar pelo subsídio do mandato.


Seção VI
DAS REUNIÕES

Art. 58 A Assembléia Nacional reunir-c-á, anualmente, na Capital Federal, d 2 d fevereiro a 17 d julho e d 1º d agosto a 22 d dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas p/ essas datas serão transferidas p/ o primeiro dia útil subsequente, qd recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa ñ será interrompida s/ a aprovação do projeto d lei d diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além d outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia dos Delegados e o Conselho Da Democracia reunir-c-ão em sessão conjunta p/:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação d serviços comuns à Casa do Povo Brasileiro;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Casa reunir-c-á em sessões preparatórias, a partir d 1º d fevereiro, no primeiro ano da legislatura, p/ a posse d seus membros e eleição das respectivas Mesas, p/ mandato d 2 (dois) anos, vedada a recondução p/ o mm cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º - A Mesa da Assembléia Nacional será presidida pelo Presidente do Conselho Da Democracia, e os d+ cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes d cargos equivalentes na Assembléia dos Delegados e no Conselho Da Democracia.
§ 6º A convocação extraordinária da Assembléia Nacional far-c-á:
I - pelo Presidente do Conselho Da Democracia, em caso d decretação d estado d defesa ou d intervenção federal, d pedido d autorização p/ a decretação d estado d sítio e p/ o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Democracia;
II - pelo Presidente da Democracia, pelos Presidentes da Assembléia Dos Delegados e do Conselho Da Democracia ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso d urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses dt inciso c/ a aprovação da maioria absoluta da Casa da Assembléia Nacional.
§ 7º Havendo medidas provisórias em vigor na data d convocação extraordinária da Assembléia Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
§ 8º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Nacional somente deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 7º dt artigo, vedado o pagamento d parcela indenizatória, em razão da convocação.


Seção VII
DAS COMISSÕES

Art. 59 A Assembléia Nacional e o Conselho Da Democracia terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e c/ as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato d q resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e d cada Comissão, é assegurada, tanto qt possível, a representação proporcional dos Estados ou dos blocos parlamentares q participam da Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria d sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto d lei q dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo c houver recurso d um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas c/ entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros d Estado p/ prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas d qq pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento d qq autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas d obras, planos nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares d inquérito, q terão poderes d investigação pps das autoridades judiciais, além d outros previstos nos regimentos da Casa, serão criadas pela Assembléia dos Delegados e pelo Conselho Da Democracia, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento d um terço d seus membros, p/ a apuração d fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, c for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, p/ q promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Nacional, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, c/ atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, qt possível, a proporcionalidade da representação Estadual.


DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral

Art. 60. O processo legislativo compreende a elaboração d:
I - atualização à Constituição;
II - leis d atualizações complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei d atualizações complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração, atualização p/ consolidação das leis.


Subseção II
Da Atualização à Constituição

Art. 61. A Constituição poderá ser atualizada mediante proposta:
I - d um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia dos Delegados ou do Conselho Democrático;
II - do Presidente da Democracia;
III - d + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-c, cada uma delas, pela maioria relativa d seus membros.
§ 1º - A Constituição ñ poderá ser atualizada na vigência d intervenção federal, d estado d defesa ou d estado d sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada na Casa da Assembléia Nacional, em dois turnos, considerando-c aprovada c obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A atualização à Constituição será promulgada pelas Mesas da Assembléia dos Delegados e do Conselho Democrático, c/ o respectivo número d ordem.
§ 4º - Ñ será objeto d deliberação a proposta d atualização tendente a abolir:
I - a forma federativa d Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias coletivas y individuais.
§ 5º - A matéria constante d proposta d atualização rejeitada ou havida por prejudicada ñ pode ser objeto d nova proposta na mm sessão legislativa.


Subseção III
Das Leis

Art. 62. A iniciativa das leis d atualizações complementares e ordinárias cabe a qq membro ou Comissão da Assembléia dos Delegados, do Conselho Democrático ou da Assembléia Nacional, ao Presidente da Democracia, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Democracia e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São d, iniciativa do Presidente da Democracia as leis q:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação d cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento d sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e, pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento d cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais p/ a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto mediante decreto.
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento d cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência p/ a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia dos Delegados d projeto d lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, c/ ñ menos d três décimos por cento dos eleitores d cada um deles.

Art. 63. Em caso d relevância e urgência, o Presidente da Democracia poderá adotar medidas provisórias, c/ força d lei, devendo submetê-las d imediato a Assembléia Nacional.
§ 1º É vedada a edição d medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, associações populares e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia d seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado, o previsto p/ abertura d crédito extraordinário somente será admitida p/ atender a despesas imprevisíveis e urgentes;
II - q vise a detenção ou sequestro d bens, d patrimônio ilícito ou qq outro ativo financeiro;
III - reservada a lei d atualização complementar;
IV - já disciplinada em projeto d lei aprovado pela Assembléia Nacional e pendente d sanção ou veto do Presidente da Democracia.
§ 2º Medida provisória q implique instituição ou majoração d impostos, exceto os previstos p/ importação d produtos estrangeiros; exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na iminência ou no caso d guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou ñ em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas d sua criação, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte c houver sido convertida em lei até o último dia daquele em q foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, dd a edição, c ñ forem convertidas em lei no prazo d trinta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a q c refere o § 3º contar-c-á da publicação da medida provisória, suspendendo-c durante os períodos d recesso da Assembléia Nacional.
§ 5º A deliberação da Casa da Assembléia Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá d juízo prévio sobre o atendimento d seus pressupostos constitucionais.
§ 6º C a medida provisória ñ for apreciada em até vinte dias contados d sua publicação, entrará em regime d urgência, subsequentemente, na Casa da Assembléia Nacional, ficando sobrestadas, até q c ultime a votação, todas as d+ deliberações legislativas q estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-c-á uma única vez por igual período a vigência d medida provisória q, no prazo d trinta dias, contado d sua publicação, ñ tiver a sua votação encerrada na Casa da Assembléia Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Assembléia dos Delegados.
§ 9º Caberá à comissão mista d Delegados e Conselheiros examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes d serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário na Casa da Assembléia Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mm sessão legislativa, d medida provisória q tenha sido rejeitada ou q tenha perdido sua eficácia por decurso d prazo.
§ 11. Ñ editado o decreto legislativo a q c refere o § 3º até trinta dias após a rejeição ou perda d eficácia d medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes d atos praticados durante sua vigência conservar-c-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto d lei d conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-c-á integralmente em vigor até q seja sancionado ou vetado o projeto.

Art. 64. Ñ será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos d iniciativa do Presidente da Democracia, ressalvado o disposto as atualizações ao projeto d lei do orçamento anual ou aos projetos q o modifiquem a lei d diretrizes orçamentária; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes d anulação d despesa, as atualizações ao projeto d lei d diretrizes orçamentárias ñ poderão ser aprovadas qd incompatíveis c/ o plano plurianual y/o mensal.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia dos Delegados, do Conselho Democrático, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 65. A discussão e votação dos projetos d lei d iniciativa do Presidente da Democracia, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Assembléia dos Delegados.
§ 1º - O Presidente da Democracia poderá solicitar urgência p/ apreciação d projetos d sua iniciativa.
§ 2º C, no caso do § 1º, a Assembléia dos Delegados e o Conselho Democrático ñ c manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até vinte dias, sobrestar-c-ão todas as d+ deliberações legislativas da respectiva Casa, c/ exceção das q tenham prazo constitucional determinado, até q c ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das atualizações do Conselho da Democracia pela Assembléia dos Delegados far-c-á no prazo d cinco dias, observado qt ao + o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º ñ correm nos períodos d recesso da Assembléia Nacional, nem c aplicam aos projetos d código.

Art. 66. O projeto d lei aprovado pela Casa será revisto pelo Conselho da Democracia, em um só turno d discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, c o Conselho revisor o aprovar, ou arquivado, c o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto atualizado, voltará a Casa.

Art. 67. O Conselho após sido concluída a votação enviará o projeto d lei ao Presidente da Democracia, q, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - c o Presidente da Democracia considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo d cinco dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro d quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho da Democracia os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral d artigo, d parágrafo, d inciso ou d alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo d cinco dias, o silêncio do Presidente da Democracia importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro d quinze dias a contar d seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Delegados e Conselheiros, em escrutínio ñ secreto.
§ 5º - c o veto ñ for mantido, será o projeto enviado, p/ promulgação, ao Presidente da Democracia.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as d+ proposições, até sua votação final.
§ 7º - C a lei ñ for promulgada dentro d quarenta e oito horas pelo Presidente da Democracia, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Conselho da Democracia a promulgará, e, c este ñ o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Conselho da Democracia fazê-lo.

Art. 68. A matéria constante d projeto d lei rejeitado somente poderá constituir objeto d novo projeto, na mm sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa da Assembléia Nacional.

Art. 69. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Democracia, q deverá solicitar a delegação a Assembléia Nacional.
§ 1º - Ñ serão objeto d delegação os atos d competência exclusiva da Assembléia Nacional, os d competência privativa da Assembléia dos Delegados ou do Conselho da Democracia, a matéria reservada à lei d atualização complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia d seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da Democracia terá a forma d resolução da Assembléia Nacional, q especificará seu conteúdo e os termos d seu exercício.
§ 3º - C a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Nacional, este a fará em votação única, vedada qq atualização.

Art. 70. As leis d atualizações complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


DO PODER LEGISLATIVO
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, qt à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia d receitas, será exercida pela Assembléia Nacional, mediante controle externo da população, e pelo sistema d controle popular y interno d cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qq pessoa física ou jurídica, pública ou privada, q utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou q, em nome dt, assuma obrigações d natureza pecuniária.

Art. 72. O controle externo, a cargo da Assembléia Nacional, será exercido c/ o auxílio do Tribunal d Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Democracia, mediante parecer prévio q deverá ser elaborado em trinta dias a contar d seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e d+ responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles q derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade d q resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, p/ fins d registro, a legalidade dos atos d admissão d pessoal, a qq título, na administração direta e indireta, incluídas, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações p/ cargo d provimento em comissão, bem como a das concessões d aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores q ñ alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa pp, da Assembléia dos Delegados, do Conselho da Democracia, d Comissão técnica ou d inquérito, inspeções e auditorias d natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e d+ entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais d cujo capital social a União participe, d forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação d qq recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Nacional, pela sua Casa, ou por qq das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados d auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso d ilegalidade d despesa ou irregularidade d contas, as sanções previstas em lei, q estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo p/ q o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, c verificada ilegalidade;
X - sustar, c ñ atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia dos Delegados e ao Conselho da Democracia;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso d contrato, o ato d sustação será adotado diretamente pela Assembléia Nacional, q solicitará d imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - C a Assembléia Nacional ou o Poder Executivo, no prazo d quarenta dias, ñ efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal d q resulte imputação d débito ou multa terão eficácia d título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará a Assembléia Nacional, mensalmente e anualmente, relatório d suas atividades.

Art. 73. A Comissão mista permanente d conselheiros e delegados, diante d indícios d despesas ñ autorizadas, ainda q sob a forma d investimentos ñ programados ou d subsídios ñ aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável q, no prazo d três dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Ñ prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo d quinze dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, c julgar q o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Assembléia Nacional sua sustação.

Art. 74. O Tribunal d Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro pp d pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no q couber, as atribuições previstas no art. d competências dos tribunais.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão nomeados dentre brasileiros q satisfaçam os seguintes requisitos:
I - + d trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos d idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou d administração pública;
IV - + d dez anos d exercício d função ou d efetiva atividade profissional q exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da Democracia, c/ aprovação do Conselho da Democracia, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios d antiguidade e merecimento;
II - dois terços pela Assembléia Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal d Contas da União terão as mms garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-c-lhes, qt à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 41.
§ 4º - O auditor, qd em substituição a Ministro, terá as mms garantias e impedimentos do titular e, qd no exercício das d+ atribuições da judicatura, as d juiz d Tribunal Regional Federal.

Art. 75. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, d forma integrada, sistema d controle interno c/ a finalidade d:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas d governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, qt à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação d recursos públicos por entidades d direito privado;
III - exercer o controle das operações d crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício d sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento d qq irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal d Contas da União, sob pena d responsabilidade solidária.
§ 2º - Qq cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima p/, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal d Contas da União.

Art. 76. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-c, no q couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos d Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais d Contas respectivos, q serão integrados por sete Conselheiros.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA DEMOCRACIA

Art. 77. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Democracia, auxiliado pelos Ministros d Estado.

Art. 78. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia realizar-c-á, simultaneamente, no primeiro domingo d outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da Democracia importará a do Vice-Presidente c/ ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato q, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta d votos, exceto p/ computados os em branco e os nulos compor maioria absoluta.
§ 3º - C nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-c-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos + votados e considerando-c eleito aquele q obtiver a maioria dos votos.
§ 4º - C, antes d realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal d candidato, convocar-c-á, dentre os remanescentes, o d > votação.
§ 5º - C, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, + d um candidato c/ a mm votação, qualificar-c-á o + idoso.
§ 6º - C, na hipótese do § 2º, os votos brancos y nulos, for maioria, convocar-c-á, novas eleições c/ novos candidatos.

Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia tomarão posse em sessão da Assembléia Nacional, prestando o compromisso d manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. C, decorridos dez dias da data fixada p/ a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo d força >, ñ tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 80. Substituirá o Presidente, no caso d impedimento, e suceder- lhe-á, no d vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Democracia, além d outras atribuições q lhe forem conferidas por lei d atualização complementar, auxiliará o Presidente, sempre q por ele convocado p/ missões especiais.

Art. 81. Em caso d impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Assembléia dos Delegados, o do Conselho da Democracia e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 82. Vagando os cargos d Presidente e Vice-Presidente da Democracia, far-c-á eleição noventa dias dp d aberta á última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição p/ ambos os cargos será feita quinze dias dp da última vaga, pela Assembléia Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qq dos casos, os eleitos deverão completar o período d seus antecessores.

Art. 83. O mandato do Presidente da Democracia é d quatro anos, vedada a reeleição, e terá início em primeiro d janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 84. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia ñ poderão, s/ licença da Assembléia Nacional, ausentar-c do País por período superior a quinze dias, sob pena d perda do cargo.


Seção II
Das Atribuições do Presidente da Democracia

Art. 85. Compete ao Presidente da Democracia:
I - empossar e exonerar os Ministros d Estado;
II - exercer, c/ o auxílio dos Ministros d Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos p/ sua fiel execução;
V - vetar projetos d lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, qd ñ implicar aumento d despesa nem criação ou extinção d órgãos públicos;
b) extinção d funções ou cargos públicos, qd vagos;
VII - manter relações c/ Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo da Assembléia Nacional;
IX - decretar o estado d defesa e o estado d sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano d governo a Assembléia Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências q julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, c/ audiência, c necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, empossar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e empossá-los p/ os cargos q lhes são privativos;
 XIV - nomear, após aprovação pelo Conselho da Democracia, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores d Territórios, o Procurador-Geral da Democracia, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, qd determinado em lei;
XV - empossar, observado o disposto no art. 74, os Ministros do Tribunal d Contas da União;
XVI - empossar os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - empossar membros do Conselho da Democracia, nos termos desta Constituição dois cidadãos brasileiros natos;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso d agressão estrangeira, autorizado pela Assembléia Nacional ou referendado por ele, qd ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mms condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou c/ o referendo da Assembléia Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei, q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou; nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar a Assembléia Nacional o plano plurianual, o projeto d lei d diretrizes orçamentárias e; as propostas d orçamento previstos, nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, a Assembléia Nacional, dentro d trinta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias c/ força d lei, nos termos do art. 63;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da Democracia poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros d Estado, ao Procurador-Geral da Democracia ou ao Advogado-Geral da União, q observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da Democracia

Art. 86. São crimes d responsabilidade os atos do Presidente da Democracia q atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e socioambientais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei popular especial, q estabelecerá as normas d processo e julgamento.

Art. 87. Admitida a acusação contra o Presidente da Democracia, por dois terços da Assembléia dos Delegados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Conselho da Democracia, nos crimes d responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso d suas funções:
I - nas infrações penais comuns, c recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes d responsabilidade, após a instauração do processo pelo Conselho da Democracia.
§ 2º - C, decorrido o prazo d cento e oitenta dias, o julgamento ñ estiver concluído, ñ cessará o afastamento do Presidente, s/ prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto ñ sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da Democracia estará sujeito a prisão domiciliar.
§ 4º - O Presidente da Democracia, na vigência d seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício d suas funções.


Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 88. Os Ministros d Estado serão eleitos dentre brasileiros maiores d vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro d Estado, além d outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área d sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Democracia;
II - expedir instruções p/ a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da Democracia relatório mensal y anual d sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições q lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Democracia.

Art. 89. A lei disporá sobre a criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção V
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA E DO CONSELHO D DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da Democracia

Art. 90. O Conselho da Democracia é órgão superior d consulta do Presidente da Democracia, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da Democracia;
II - o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III - o Presidente do Conselho da Democracia;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Assembléia dos Delegados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Conselho da Democracia;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, eleitos d dez indicados por associações populares, c/ + d trinta e cinco anos d idade, sendo dois empossados pelo Presidente da Democracia, dois eleitos pelo Conselho da Democracia e dois eleitos pela Assembléia dos Delegados, todos c/ mandato d um ano, vedada a recondução.

Art. 91. Compete ao Conselho da Democracia pronunciar-c sobre:
I - intervenção federal, estado d defesa e estado d sítio;
II - as questões relevantes p/ a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da Democracia poderá convocar Ministro d Estado p/ participar da reunião do Conselho, qd constar da pauta questão relacionada c/ o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Democracia.


Subseção II
Do Conselho d Defesa Nacional

Art. 92. O Conselho d Defesa Nacional é órgão d consulta do Presidente da Democracia nos assuntos relacionados c/ a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da Democracia;
II - o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III - o Presidente do Conselho da Democracia;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro d Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho d Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses d declaração d guerra e d celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado d defesa, do estado d sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições d utilização d áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa d fronteira e nas relacionadas c/ a preservação e a exploração dos recursos naturais d qq tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento d iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho d Defesa Nacional.


CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Conselho Nacional d Justiça;
III - o Superior Tribunal d Justiça;
IV - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
V - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - os Tribunais e Juízes Militares;
VIII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional d Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art. 94. Lei d atualização complementar, d iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o d juiz substituto, mediante concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d atividade jurídica e obedecendo-c, nas nomeações, à ordem d classificação;
II - promoção d entrância p/ entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz q figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista d merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos d exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista d antiguidade desta, salvo c ñ houver c/ tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos d produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos d aperfeiçoamento;
d) na apuração d antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz + antigo pelo voto fundamentado d dois terços d seus membros, conforme procedimento pp, e assegurada ampla defesa, repetindo-c a votação até fixar-c a indicação;
e) ñ será promovido o juiz q, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, ñ podendo devolvê-los ao cartório s/ o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais d segundo grau far-c-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais d preparação, aperfeiçoamento e promoção d magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo d vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional d formação e aperfeiçoamento d magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado p/ os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos d+ magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, ñ podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qq caso, o disposto nos arts. 38, XI, e 40, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão d seus dependentes observarão o disposto no art. 42;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato d remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-c-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional d Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - a remoção a pedido ou a permuta d magistrados d comarca d igual entrância atenderá, no q couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e, do inciso II;
X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena d nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às pps partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo ñ prejudique o interesse público à informação;
XI - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta d seus membros;
XII - nos tribunais c/ número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, c/ o mínimo d onze e o máximo d vinte e cinco membros, p/ o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-c metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais d segundo grau funcionando nos dias em q ñ houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIV - o número d juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XV - os servidores receberão delegação p/ a prática d atos d administração e atos d mero expediente s/ caráter decisório;
XVI - a distribuição d processos será imediata, em todos os graus d jurisdição.

Art. 95. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão compostos d membros, do Ministério Público, c/ + d dez anos d carreira, e d advogados d notório saber jurídico e d reputação ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos d representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações da população junto a OAB, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, q, nos dez dias subsequentes, escolherá um d seus integrantes p/ empossá-lo.

Art. 96. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, q, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos d exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, d deliberação do tribunal a q o juiz estiver vinculado, e, nos d+ casos, d sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, na forma do art. 94, VIII;
III - irredutibilidade d subsídio, ressalvado o disposto nos art 28.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda q em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma d magistério;
II - receber, a qq título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-c à atividade política.
IV - receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual c afastou, antes d decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 97. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, c/ observância das normas d processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos q lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos, d juiz d carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação d novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público d provas, ou d provas e títulos, obedecido o disposto nos limites estabelecidos por lei d atualização, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os d confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores q lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais d Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado a despesa ñ poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização;
a) a alteração do número d membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção d cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos q lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio d seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, od houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais d Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e d responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 98. Somente pelo voto da maioria absoluta d seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade d lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 99. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes p/ a conciliação, o julgamento e a execução d causas cíveis d < complexidade e infrações penais d < potencial ofensivo, mediante os procedimentos; oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento d recursos por turmas d juízes d primeiro grau;
II - justiça d paz, remunerada, composta d cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, c/ mandato d quatro anos e competência p/ na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, d ofício ou em face d impugnação apresentada, o processo d habilitação e exercer atribuições conciliatórias, s/ caráter jurisdicional, além d outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação d juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude d sentença judiciária, far-c-ão exclusivamente na ordem cronológica d apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação d casos ou d pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos p/ este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes d salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude d sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos; até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei p/ os fins do disposto no § 3º dt artigo, admitido o fracionamento p/ essa finalidade, sendo q o restante será pago na ordem cronológica d apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput dt artigo relativamente à expedição d precatórios ñ c aplica aos pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as Fazendas referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º P/ os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis pps, valores distintos às entidades d direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do > benefício do regime geral d previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades d direito público, d verba necessária ao pagamento d seus débitos, oriundos d sentenças transitadas em julgado, constantes d precatórios judiciários apresentados até 1º d julho, fazendo-c o pagamento até o final do exercício seguinte, qd terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal q proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente p/ os casos d preterimento d seu direito d precedência ou d ñ alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente q, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular d precatórios incorrerá em crime d responsabilidade e responderá, tb, perante o Conselho Nacional d Justiça.
§ 8º É vedada a expedição d precatórios complementares ou suplementares d valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução p/ fins d enquadramento d parcela do total ao q dispõe o § 3º dt artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente d regulamentação, deles deverá ser abatido, a título d compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas d parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude d contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, p/ resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena d perda do direito d abatimento, informação sobre os débitos q preencham as condições estabelecidas no § 9º, p/ os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega d créditos em precatórios p/ compra d imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/ fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, ñ c aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão d precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio d petição protocolizada, ao tribunal d origem e à entidade devedora.
§ 15. S/ prejuízo do disposto nt artigo, lei d atualização complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial p/ pagamento d crédito d precatórios d Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo d liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos d precatórios, d Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
§ 17. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, definidos, em lei.
§ 18. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente c/ os d+ Poderes na lei d diretrizes orçamentárias.

§ 19. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, c/ a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais d Justiça, c/ a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 20. C os órgãos referidos no § 19 ñ encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites estipulados na forma do § 18 dt artigo.
§ 21. C as propostas orçamentárias d q trata este artigo forem encaminhadas em desacordo c/ os limites estipulados na forma do § 18, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual. 
§ 22. Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos suplementares ou especiais.


CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-c d onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos d idade, d notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta d inconstitucionalidade d lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade d lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da Democracia, o Vice-Presidente, os membros da Assembléia Nacional, seus pps Ministros e o Procurador-Geral da Democracia;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes d responsabilidade, os Ministros d Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 53, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal d Contas da União e os chefes d missão diplomática d caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qq das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado d segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Democracia, das Mesas da Assembléia da Democracia e do Conselho da Democracia, do Tribunal d Contas da União, do Procurador-Geral da Democracia e do pp Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, q podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, qd o coator for Tribunal Superior ou qd o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou c trate d crime sujeito à mm jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória d seus julgados;
l) a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas decisões;
m) a execução d sentença nas causas d sua competência originária, facultada a delegação d atribuições p/ a prática d atos processuais;
n) a ação em q todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em q + da metade dos membros do tribunal d origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos d competência entre o Superior Tribunal d Justiça e qq tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qq outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas d inconstitucionalidade;
q) o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da Democracia, da Assembléia Nacional, da Assembléia dos Delegados, do Conselho da Democracia, das Mesas da Casa Legislativa, do Tribunal d Contas da União, d um dos Tribunais Superiores, ou do pp Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional d Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado d segurança, o "habeas-data" e o mandado d injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, c denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, qd a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade d tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato d governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face d lei federal.
§ 1.º A arguição d descumprimento d preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas d mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas d inconstitucionalidade e nas ações declaratórias d constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim d q o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação d dois terços d seus membros.

Art. 103. Podem propor a ação direta d inconstitucionalidade e a ação declaratória d constitucionalidade:
I - o Presidente da Democracia;
II - a Mesa do Conselho da Democracia;
III - a Mesa da Assembléia dos Delegados;
IV - a Mesa d Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador d Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da Democracia;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - associações populares c/ representação na Assembléia Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade d classe d âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da Democracia deverá ser previamente ouvido nas ações d inconstitucionalidade e em todos os processos d competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão d medida p/ tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente p/ a adoção das providências necessárias e, em c tratando d órgão administrativo, p/ fazê-lo em quinze dias.
§ 3º - Qd o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, d norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, q defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 104. O Supremo Tribunal Federal poderá, d ofício ou por provocação, mediante decisão d dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula q, a partir d sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia d normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública q acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação d processos sobre questão idêntica.
§ 2º S/ prejuízo do q vier a ser estabelecido em lei; a aprovação, revisão ou cancelamento d súmula poderá ser provocada por aqueles q podem propor a ação direta d inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial q contrariar a súmula aplicável ou q indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal q, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará q outra seja proferida c/ ou s/ a aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 105. O Conselho Nacional d Justiça compõe-c d 15 (quinze) membros c/ mandato d 2 (dois) anos, ñ admitida recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador d Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz d Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça;
VIII - um juiz d Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da Democracia;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Democracia dentre os nomes indicados pelo órgão competente d cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os d+ membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada á escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§ 3º Ñ efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas nt artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além d outras atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 38 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da competência do Tribunal d Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores d serviços notariais e d registro q atuem por delegação do poder público ou oficializados, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso d crime contra a administração pública ou d abuso d autoridade;
V - rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d juízes e membros d tribunais julgados há menos d seis meses;
VI - elaborar trimestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório semestral, propondo as providências q julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual dv integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida a Assembléia Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal d Justiça exercerá a função d Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição d processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e d correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores d juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Democracia e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias d justiça, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional d Justiça.


Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL D JUSTIÇA

Art. 106. O Superior Tribunal d Justiça compõe-c d, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal d Justiça serão empossados pelo Presidente da Democracia, dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, dp d indicada pela Associação Popular Nacional y aprovada á escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais d Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo pp Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 95.

Art. 107. Compete ao Superior Tribunal d Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos d responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais d Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais d Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União q oficiem perante tribunais;
b) os mandados d segurança e os “habeas data” contra ato d Ministro d Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do pp Tribunal;
c) os habeas corpus, qd o coator ou paciente for qq das pessoas mencionadas na alínea "a", ou qd o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro d Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos d competência entre qq tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele ñ vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias d seus julgados;
f) a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas decisões;
g) os conflitos d atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias d um Estado e administrativas d outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição d órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos d competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação d sentenças estrangeiras e a concessão d exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd a decisão for denegatória;
b) os mandados d segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd denegatória a decisão;
c) as causas em q forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, d um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato d governo local contestado em face d lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da q lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e c/ poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 108. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.

Art. 109. Os Tribunais Regionais Federais compõem-c d, no mínimo, sete juízes, recrutados, qd possível, na respectiva região e empossados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros c/ + d trinta e menos d sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal c/ + d dez anos d carreira;
II - os d+, mediante promoção d juízes federais c/ + d cinco anos d exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta d juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Assembléias regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 110. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área d sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes d responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias d julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato do pp Tribunal ou d juiz federal;
d) os "habeas-corpus", qd a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos d competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau d recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área d sua jurisdição.

Art. 111. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em q a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição d autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as d falência, as d acidentes d trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União c/ Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento d bens, serviços ou interesse da União ou d suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, qd, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; as causas relativas a direitos humanos a q c refere o § 5º dt artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal d sua competência ou qd o constrangimento provier d autoridade cujos atos ñ estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato d autoridade federal, excetuados os casos d competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo d navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes d ingresso ou permanência irregular d estrangeiro, a execução d carta rogatória, após o "exequatur", e d sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em q a União for autora serão aforadas na seção judiciária od tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em q for domiciliado o autor, naquela od houver ocorrido o ato ou fato q deu origem à demanda ou od esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em q forem parte instituição d previdência social e segurado, sempre q a comarca ñ seja sede d vara do juízo federal, e, c verificada essa condição, a lei poderá permitir q outras causas sejam tb processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre p/ o Tribunal Regional Federal na área d jurisdição do juiz d primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses d grave violação d direitos humanos, o Procurador-Geral da Democracia, c/ a finalidade d assegurar o cumprimento d obrigações decorrentes d tratados internacionais d direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal d Justiça, em qq fase do inquérito ou processo, incidente d deslocamento d competência p/ a Justiça Federal.

Art. 112. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária q terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.


CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 113. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.

Art. 114. O Tribunal Superior do Trabalho compor-c-á d vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Democracia após aprovação pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, sendo:
I - um quinto dentre advogados com + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado o disposto no art. 95;
II - os d+ dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo pp Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional d Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 115. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas ñ abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes d direito, c/ recurso p/ o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 116. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições d exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 117. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes d direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações q envolvam exercício do direito d greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados d segurança, habeas corpus e habeas data, qd o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos d competência entre órgãos c/ jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações d indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação d trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos d fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, d ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças q proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-c qq das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mms, d comum acordo, ajuizar dissídio coletivo d natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais d proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso d greve em atividade essencial, c/ possibilidade d lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Art. 118. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-c d, no mínimo, sete juízes, recrutados, qd possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros c/ + d trinta e menos d sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado o disposto no art. 95;
II os d+, mediante promoção d juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções d atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 119. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 120. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 121. O Tribunal Superior Eleitoral compor-c-á, no mínimo, d sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça;
II - por empossamento do Presidente da Democracia, dois juízes dentre seis advogados d notáveis saber jurídico e idoneidade moral, indicados pela Associação Nacional, em conjunto c/ o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça.

Art. 122. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital d cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-c-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal d Justiça;
b) d dois juízes, dentre juízes d direito, escolhidos pelo Tribunal d Justiça;
II - d um juiz do Tribunal Regional Federal c/ sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, ñ havendo, d juiz federal, escolhido, em qq caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da Democracia, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Art. 123. Lei d atualização complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes d direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes d direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício d suas funções, e no q lhes for aplicável, gozarão d plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por + d dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mm ocasião e pelo mm processo, em número igual p/ cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as q contrariarem esta Constituição e as denegatórias d "habeas-corpus" ou mandado d segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso qd:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou d lei;
II - ocorrer divergência na interpretação d lei entre dois ou + tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição d diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda d mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado d segurança, "habeas-data" ou mandado d injunção.

Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 124. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 125. O Superior Tribunal Militar compor-c-á d quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a indicação pelo Conselho da Democracia, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto + elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros maiores d trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados d notório saber jurídico e conduta ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 126. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.


Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 127. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei d organização judiciária d iniciativa do Tribunal d Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição d representação d inconstitucionalidade d leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação p/ agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal d Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes d direito e pelos Conselhos d Justiça e, em segundo grau, pelo pp Tribunal d Justiça, ou por Tribunal d Justiça Militar nos Estados em q o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri qd a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes d direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho d Justiça, sob a presidência d juiz d direito, processar e julgar os d+ crimes militares.
§ 6º O Tribunal d Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal d Justiça instalará a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários.

Art. 128. P/ dirimir conflitos fundiários, o Tribunal d Justiça proporá a criação d varas especializadas, c/ competência exclusiva p/ questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre q necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-c-á presente no local do litígio.


CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 129. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e coletivos indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto p/ seguridade socioambiental, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção d seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público d provas ou d provas e títulos, a política remuneratória e os planos d carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias.
§ 4º C o Ministério Público ñ encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º C a proposta orçamentária d q trata este artigo for encaminhada em desacordo c/ os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos suplementares ou especiais.

Art. 130. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, q compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da Democracia, nomeado pelo Presidente da Democracia dentre integrantes da carreira, maiores d trinta e cinco anos, após a aprovação d seu nome pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Democracia p/ mandato d dois anos, ñ permitida à recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral da Democracia, por iniciativa do Presidente da Democracia, deverá ser precedida d autorização da maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, p/ escolha popular d seu Procurador Geral, q será empossado pelo Chefe do Poder Executivo, p/ mandato d dois anos, ñ permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei d atualização respectiva.
§ 5º - Leis d atualizações da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto atualizado d acordo c/ especificidades d cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos d exercício, ñ podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
 c) irredutibilidade d subsídio, fixado na forma do art. 40, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 28.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qq título e sob qq pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda q em disponibilidade, qq outra função pública, salvo uma d magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-c aos membros do Ministério Público o disposto no art. 96, parágrafo único, V.

Art. 131. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços d relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, p/ a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e d outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação d inconstitucionalidade ou representação p/ fins d intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos d sua competência, requisitando informações e documentos p/ instruí-los, na forma da lei d atualização respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei d atualização mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração d inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos d suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções q lhe forem conferidas, dd q compatíveis c/ sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica d entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público p/ as ações civis previstas nt artigo ñ impede a d terceiros, nas mms hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, q deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-c-á mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d atividade jurídica e observando-c, nas nomeações, a ordem d classificação.
§ 4º Aplica-c ao Ministério Público, no q couber, o disposto no art. 95.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Art. 132. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais d Contas aplicam-c as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma d investidura.

Art. 133. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-c d quatorze membros empossados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, p/ um mandato d dois anos, ñ admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador Geral da Democracia, q o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação d cada uma d suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal d Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia.
§ 1º Os membros do Conselho, oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais d seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 39 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da competência dos Tribunais d Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou, órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos d um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências q julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 86, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público q o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores d órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 134. A Advocacia-Geral da União é a instituição q, diretamente ou através d órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei d atualização q dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades d consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, d livre nomeação pelo Presidente da Democracia dentre cidadãos maiores d trinta e cinco anos, d notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição d q trata este artigo far-c-á mediante concurso público d provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa d natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 135. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá d concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos nt artigo é assegurada estabilidade após três anos d efetivo exercício, mediante avaliação d desempenho perante os órgãos pps, após relatório circunstanciado das corregedorias.


Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 136. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 137. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei d atualização organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais p/ sua organização nos Estados, em cargos d carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa d sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 100, § 2º 
§ 3º Aplica-c o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Art. 138. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 41, § 4º.


TÍTULO V
Da Defesa do Estado y Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO D DEFESA Y DO ESTADO D SÍTIO
Seção I
DO ESTADO D DEFESA

Art. 139. O Presidente da Democracia pode, ouvidos o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional, decretar estado d defesa p/ preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades d grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto q instituir o estado d defesa determinará o tempo d sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos criminosos d:
a) reunião, ainda q exercida no seio das associações;
b) sigilo d correspondência;
c) sigilo d comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário d bens e serviços públicos, na hipótese d calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo d duração do estado d defesa ñ será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, c persistirem as razões q justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado d defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, q a relaxará, c ñ for legal, facultado ao preso requerer exame d corpo d delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada d declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento d sua autuação;
III - a prisão ou detenção d qq pessoa ñ poderá ser superior a dez dias, salvo qd autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado d defesa ou sua prorrogação, o Presidente da Democracia, dentro d vinte e quatro horas, submeterá o ato c/ a respectiva justificação a Assembléia Nacional, q decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - C a Assembléia Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo d cinco dias.
§ 6º - A Assembléia Nacional apreciará o decreto dentro d dez dias contados d seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado d defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado d defesa.


Seção II
DO ESTADO D SÍTIO

Art. 140. O Presidente da Democracia pode, ouvidos o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional, solicitar a Assembléia Nacional autorização p/ decretar o estado de sítio nos casos d:
I - comoção grave d repercussão nacional ou ocorrência d fatos q comprovem a ineficácia d medida tomada durante o estado d defesa;
II - declaração d estado d guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da Democracia, ao solicitar autorização p/ decretar o estado d sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo a Assembléia Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 141. O decreto do estado d sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais q ficarão suspensas, e, depois d publicado, o Presidente da Democracia designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado d sítio, no caso do art. 140, I, ñ poderá ser decretado por + d trinta dias, nem prorrogado, d cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo q perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização p/ decretar o estado d sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Conselho Democrático, d imediato, convocará extraordinariamente a Assembléia Nacional p/ c reunir dentro d cinco dias, a fim d apreciar o ato.
§ 3º - A Assembléia Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 142. Na vigência do estado d sítio decretado c/ fundamento no art. 140, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação d permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício ñ destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação d informações e à liberdade d imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade d reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas d serviços públicos;
VII - requisição d bens.
Parágrafo único. Ñ c inclui nas restrições do inciso III a difusão d pronunciamentos d parlamentares efetuados na Casa Legislativa, dd q liberada pela Mesa.


Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 143. A Mesa da Assembléia Nacional, ouvidos os líderes comunitários regionais, designará Comissão composta d cinco d seus membros p/ acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado d defesa e ao estado d sítio.

Art. 144. Cessado o estado d defesa ou o estado d sítio, cessarão tb seus efeitos, c/ prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo q cesse o estado d defesa ou o estado d sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da Democracia, em mensagem a Assembléia Nacional, c/ especificação e justificação das providências adotadas, c/ relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.


CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 145. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas c/ base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Democracia, e destinam-c à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa d qq destes, da lei e da ordem socioambiental.
§ 1º - Lei d Atualização estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Ñ caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-c-lhes, fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal além das q vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes c/ prerrogativas direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da Democracia e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente c/ os d+ membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade q tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido p/ a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa q, d acordo c/ a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública, civil temporária, ñ eletiva, ainda q da administração indireta; ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-c-lhe o tempo d serviço apenas p/ aquela promoção e transferência p/ a reserva, sendo dp d dois anos d afastamento, contínuos ou ñ, transferido p/ a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, ñ pode estar filiado a asembléias políticas;
VI - o oficial perderá o posto e a patente c for julgado indigno do oficialato ou c/ ele incompatível, por decisão d tribunal militar d caráter permanente, em tempo d paz, ou d tribunal especial, em tempo d guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa d liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-c aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 38, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites d idade, a estabilidade e outras condições d transferência do militar p/ a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades d suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força d compromissos internacionais e d guerra.

Art. 146. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos q, em tempo d paz, após alistados, alegarem imperativo d consciência, entendendo-c como tal o decorrente d crença religiosa e d convicção filosófica ou política, p/ c eximirem d atividades d caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo d paz, sujeitos, porém, a outros encargos q a lei lhes atribuir.


CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 147. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade d todos, é exercida p/ a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio socioambiental, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - corpos d bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política, social e ambiental ou em detrimento d bens, serviços e interesses socioambientais da União ou d suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo c dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o ilícito d entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, s/ prejuízo da ação fazendária e d outros órgãos públicos nas respectivas áreas d competência;
III - exercer as funções d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras;
IV - exercer, c/ exclusividade, as funções d polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - às polícias civis, dirigidas por delegados d polícia d carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções d polícia judiciária e a apuração d infrações penais, exceto as militares.
§ 4º - às polícias civis cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos d bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbem á execução d atividades d defesa civil.
§ 5º - As polícias civis e corpos d bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-c, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção d seus bens socioambientais, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 8º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados nt artigo será fixada na forma do § 4º do art. 40.


TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 148. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - receitas;
II – impostos, c ou qd faltar recursos da receita;
III - taxas, em razão do exercício do poder d gestão ou pela utilização, efetiva ou potencial, d serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV - contribuição d melhoria, decorrente d obras públicas necessárias.
§ 1º - Sempre q possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente p/ conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, coletivos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas ñ poderão ter base d cálculo pp d impostos.

Art. 149. A lei d atualização poderá estabelecer critérios especiais d tributação, c/ o objetivo d prevenir desequilíbrios da concorrência, s/ prejuízo da competência d a União, por lei, estabelecer normas e igual objetivo; cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre conflitos d competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder d tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria d legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição d tributos e d suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases d cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição d tratamento diferenciado e favorecido p/ as microcooperativas e p/ as cooperativas d pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto p/ circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as operações e as prestações c iniciem no exterior; das contribuições previstas na lei q define atividade econômica p/ o cooperado y a função a exercida p/ obtenção d salário correspondente inclusive na hipótese d substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na participação igualitária no faturamento; bem como a cooperativa importadora ou serviços do exterior, ou d quem a lei a ele equiparar, e da contribuição a q c refere a arrecadação decorrente das contribuições p/ o Programa d Integração Social; os regimes especiais d tributação p/ microcooperativas e cooperativas d pequeno porte pps da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão.
Parágrafo único. A lei d atualização d q trata o inciso III, d, tb poderá instituir um regime único d arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado q:
I - será opcional p/ o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições d enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela d recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qq retenção ou condicionamento; os regimes especiais d tributação p/ microempresas e empresas d pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto nesta alínea.
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único d contribuintes.


Art. 150. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, c o Território ñ for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 151. A União, mediante lei d atualização, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - p/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes d calamidade pública, d guerra externa ou sua iminência;
II - no caso d investimento público d caráter urgente e d relevante interesse nacional, observado no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou.
III - no caso d fraude y/o improbidade administrativa p/ instituir os empréstimos compulsórios: exoneração, cassação y impeachment dos evolvidos integrantes do poder executivo, legislativo y judiciário.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes d empréstimo compulsório será vinculada à despesa q fundamentou sua instituição.

Art. 152. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, d intervenção no domínio econômico e d interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento d sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 149, III, p/ normas gerais p/ tributação, e d acordo c/ a necessidade nos termos da lei p/ exigir, aumentar ou cobrar impostos s/ prejuízo dos trinta dias p/ seu vigor y do mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, p/ o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário d q trata o art. 41, cuja alíquota ñ será inferior à da contribuição dos servidores titulares d cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e d intervenção no domínio econômico d q trata o caput dt artigo:
I - incidirão sobre as receitas decorrentes d exportação;
II - incidirão tb sobre a importação d produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso d importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade d medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações d importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em q as contribuições incidirão uma única vez.

Art. 153. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, p/ o custeio do serviço d iluminação pública, observado o disposto p/ necessidade, exceto qd os serviços d energia pública estiver em regime d concessão ou permissão.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a q c refere o caput, na fatura d consumo d energia elétrica.


Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER D TRIBUTAR

Art. 154. S/ prejuízo d outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sob pena d exoneração, cassação imediatas y prisão até julgado a sentença final:
I - exigir ou aumentar tributo s/ lei q o estabeleça a necessidade;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei q os houver instituído ou aumentado;
b) no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
c) antes d decorridos noventa dias da data em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo c/ efeito d confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego d pessoas ou bens, por meio d tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança d pedágio pela utilização d vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos d qq culto;
c) patrimônio, renda ou serviços das associações comunitárias, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições d educação e d assistência social, s/ fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no q c refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior ñ c aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados c/ exploração d atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em q haja contraprestação ou pagamento d preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação d pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados c/ as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas p/ q os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos q incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5.º Qq subsídio ou isenção, redução d base d cálculo, concessão d crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, q regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 6.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo d obrigação tributária a condição d responsável pelo pagamento d imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso ñ c realize o fato gerador presumido.

Art. 155. É vedado à União:
I - instituir tributo q ñ seja uniforme em todo o território nacional ou q implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento d outro; admitida, a concessão d incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos q fixar p/ suas obrigações e p/ seus agentes;
III - instituir isenções d tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 156. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, d qq natureza, em razão d sua procedência ou destino.


Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 157. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação d produtos estrangeiros;
II - exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos d qq natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos d lei d atualização.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação c/ o montante cobrado nas anteriores;
III - ñ incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição d bens d capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas d forma a desestimular a manutenção d propriedades improdutivas;
II - ñ incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, qd as explore o proprietário q ñ possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.
§ 5º - O ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto d q trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação d origem; a alíquota máxima será d oitenta por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento p/ o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento p/ o Município d origem.

Art. 158. A União poderá instituir justificada a necessidade real, sob pena d crime d improbidade administrativa:
I - mediante lei d atualização, impostos ñ previstos no artigo anterior, dd q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d cálculo pps dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso d guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou ñ em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas d sua criação.


DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 159. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei d atualização, d acordo c/ critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações p/ o exterior d produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes d aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto; compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, d qq bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as operações e as prestações c iniciem no exterior; a entrega d recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei d atualização, até q o imposto a q c refere este artigo tenha o produto d sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção ñ inferior a oitenta por cento, ao Estado od ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços; os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto, declaradas pelos contribuintes q realizarem operações ou prestações c/ destino ao exterior.
III - propriedade d veículos automotores.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos; compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado od c processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência p/ sua instituição regulada por lei d atualização complementar:
a) c o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) c o d cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou tv o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Conselho Democrático;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias ou prestação d serviços c/ o montante cobrado nas anteriores pelo mm ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou ñ-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) ñ implicará crédito p/ compensação c/ o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Conselho Democrático, d iniciativa do Presidente da Democracia ou d um terço dos Conselheiros, aprovada pela maioria absoluta d seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e d exportação;
V - é facultado ao Conselho Democrático:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução d iniciativa d um terço e aprovada pela maioria absoluta d seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mms operações p/ resolver conflito específico q envolva interesse d Estados mediante, resolução d iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços d seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, ñ poderão ser inferiores às previstas p/ as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações q destinem bens e serviços á consumidor final localizado em outro Estado, adotar-c-á:
a) a alíquota interestadual, qd o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, qd o destinatário ñ for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá tb:
a) sobre a entrada d bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda q ñ seja contribuinte habitual do imposto, qq q seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado od estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, qd mercadorias forem fornecidas c/ serviços ñ compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - ñ incidirá:
a) sobre operações q destinem mercadorias p/ o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações q destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 157, § 4º;
d) nas prestações d serviço d comunicação nas modalidades d radiodifusão sonora e d sons e imagens d recepção livre e gratuita;
XI - ñ compreenderá, em sua base d cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, qd a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei d atualização:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime d compensação do imposto;
d) fixar, p/ efeito d sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação d mercadorias e das prestações d serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações p/ o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos d manutenção d crédito, relativamente à remessa p/ outro Estado e exportação p/ o exterior, d serviços e d mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qq q seja a sua finalidade, hipótese em q ñ c aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base d cálculo, d modo q o montante do imposto a integre, tb na importação do exterior d bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos d q tratam o inciso II do caput dt artigo e o importação d produtos estrangeiros; exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços d telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-c-á o seguinte:
I - nas operações c/ os lubrificantes e combustíveis derivados d petróleo, o imposto caberá ao Estado od ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I dt parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados d origem e d destino, mantendo-c a mm proporcionalidade q ocorre nas operações c/ as d+ mercadorias;
III - nas operações interestaduais c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I dt parágrafo, destinadas a ñ contribuinte, o imposto caberá ao Estado d origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-c o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade d medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço q o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições d livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, ñ c lhes aplicando o disposto no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Conselho Democrático;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 160. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qq título, por ato oneroso, d bens imóveis, por natureza ou acessão física, e d direitos reais sobre imóveis, exceto os d garantia, bem como cessão d direitos a sua aquisição;
III - serviços d qualquer natureza, ñ compreendidos propriedade d veículos automotores, definidos em lei d atualização.
§ 1º S/ prejuízo da progressividade no tempo a q c refere o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes d acordo c/ a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - ñ incide sobre a transmissão d bens ou direitos incorporados ao patrimônio d pessoa jurídica em realização d capital, nem sobre a transmissão d bens ou direitos decorrente d fusão, incorporação, cisão ou extinção d pessoa jurídica, salvo c, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação d bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei d atualização:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações d serviços p/ o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 161. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles, suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto q a União instituir no exercício da competência q lhe é atribuída pelo art. 157, I, sob pena d impeachment y/ cassação por improbidade administrativa.

Art. 162. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles, suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a q c refere, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade d veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação.
Parágrafo único. As parcelas d receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, d acordo c/ o q dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 163. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos d qq natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal;  
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos Municípios; 
c) três por cento, para aplicação em programas d financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através d suas instituições financeiras d caráter regional, d acordo c/ os planos regionais d desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma q a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo d Participação dos Municípios, q será entregue no primeiro decêndio do mês d dezembro d cada ano;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações d produtos industrializados. 
III - do produto da arrecadação da contribuição d intervenção no domínio econômico prevista, relativa à importação y comercialização d produtos y derivados d petróleo, vinte e nove por cento p/ os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a q c refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 1º - P/ efeito d cálculo da entrega a ser efetuada d acordo c/ o previsto no inciso I, excluir-c-á a parcela da arrecadação do imposto d renda e proventos d qq natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 161, I, e 162, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a q c refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os d+ participantes, mantido, em relação a esses, o critério d partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos q receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 162, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante d recursos d q trata o inciso III q cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a q c refere o mencionado inciso.

Art. 164. É vedada a retenção ou qq restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista nt artigo ñ impede a União e os Estados d condicionarem a entrega d recursos:
I - ao pagamento d seus créditos, inclusive d suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto nesta Constituição p/ sistema único saúde.

Art. 165. Cabe à lei d atualização:
I - definir valor adicionado p/ fins do disposto no art. 162, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos d q trata o art. 163, especialmente sobre os critérios d rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 161, 162 e 163.
Parágrafo único. O Tribunal d Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos d participação a q alude o inciso II.
Art. 166. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes d cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores d origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios d rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.


CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS

Art. 167. Lei atualização disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e d+ entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão d garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate d títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações d câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais d crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 168. A competência da União p/ emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qq instituição financeira q ñ seja órgão ou entidade.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos d emissão do Tesouro Nacional, c/ o objetivo d regular a oferta d moeda ou a taxa d juros.
§ 3º - As disponibilidades d caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Seção II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 169. Leis d iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual y mensal;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais y mensais.
§ 1º - A lei q instituir o plano plurianual estabelecerá, d forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal p/ as despesas d capital e outras delas decorrentes e p/ as relativas aos programas d duração continuada.
§ 2º - A lei d diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas d capital p/ o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política d aplicação das agências financeiras oficiais d fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento d cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária y três dias o relatório mensal.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância c/ o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento d investimento das empresas em q a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social c/ direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto d lei orçamentária será acompanhado d demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente d isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios d natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, dt artigo, compatibilizados c/ o plano plurianual, terão entre suas funções a d reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual y mensal ñ conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ñ c incluindo na proibição a autorização p/ abertura d créditos suplementares e contratação d operações d crédito, ainda q por antecipação d receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei d diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas d gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições p/ a instituição e funcionamento d fundos.

Art. 170. Os projetos d lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Casa da Assembléia Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente d Conselheiros e Delegados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos nt artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Democracia;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, s/ prejuízo da atuação das d+ comissões da Assembléia Nacional e d sua Casa, criada d acordo c/ o art. 59.
§ 2º - As atualizações serão apresentadas na Comissão mista, q sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Casa da Assembléia Nacional.
§ 3º - As atualizações ao projeto d lei do orçamento anual ou aos projetos q o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis c/ o plano plurianual e c/ a lei d diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes d anulação d despesa, excluídas as q incidam sobre:
a) dotações p/ pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) c/ a correção d erros ou omissões; ou
b) c/ os dispositivos do texto do projeto d lei.
§ 4º - As atualizações ao projeto d lei d diretrizes orçamentárias ñ poderão ser aprovadas qd incompatíveis c/ o plano plurianual y/o mensal.
§ 5º - O Presidente da Democracia poderá enviar mensagem a Assembléia Nacional p/ propor modificação nos projetos a q c refere este artigo enquanto ñ iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos d lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da Democracia a Assembléia Nacional, nos termos da lei d atualização a q c refere o art. 169, § 9º.
§ 7º - Aplicam-c aos projetos mencionados neste artigo, no q ñ contrariar o disposto nesta seção, as d+ normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos q, em decorrência d veto, emenda ou rejeição do projeto d lei orçamentária anual, ficarem s/ despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, c/ prévia e específica autorização legislativa.

Art. 171. São vedados:
I - o início d programas ou projetos ñ incluídos na lei orçamentária anual y/o mensal;
II - a realização d despesas ou a assunção d obrigações diretas q excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização d operações d créditos q excedam o montante das despesas d capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais c/ finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, deverá processar-c no prazo d cinco anos, reduzindo-c o excesso à base d, pelo menos, um quinto por ano.
IV - a vinculação d receita d impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a q c referem os arts. 162 e 163, a destinação d recursos p/ as ações e serviços públicos d saúde, p/ manutenção e desenvolvimento do ensino e p/ realização d atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos sistema único d saúde, mínimo exigido da arrecadação p/ educação e 38, XXII, e a prestação d garantias às operações d crédito por antecipação d receita, previstas no art. 169, § 8º, bem como o disposto no § 4º dt artigo;
V - a abertura d crédito suplementar ou especial s/ prévia autorização legislativa e s/ indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência d recursos d uma categoria d programação p/ outra ou d um órgão p/ outro, s/ prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização d créditos ilimitados;
VIII - a utilização, s/ autorização legislativa específica, d recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade socioambiental p/ suprir necessidade ou cobrir déficit d empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 169, § 5º;
IX - a instituição d fundos d qq natureza, s/ prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária d recursos e a concessão d empréstimos, inclusive por antecipação d receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, p/ pagamento d despesas c/ pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais d q trata, a realização d despesas distintas do pagamento d benefícios do regime geral d previdência social d q trata o artigo desta Constituição.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado s/ prévia inclusão no plano plurianual y/o mensal, ou s/ lei q autorize a inclusão, sob pena d crime d responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em q forem autorizados, salvo c o ato d autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em q, reabertos nos limites d seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura d crédito extraordinário somente será admitida p/ atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes d guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 63.
§ 4.º É permitida a vinculação d receitas pps geradas pelos impostos a q c referem os arts. 155 e 156, e dos recursos d q tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, p/ a prestação d garantia ou contragarantia à União e p/ pagamento d débitos p/ c/ esta.

Art. 172. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 d cada mês, em duodécimos, na forma da lei d atualização a q c refere o art. 169, § 9º.

Art. 173. A despesa c/ pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ñ poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização.
§ 1º A concessão d qq vantagem ou aumento d remuneração, a criação d cargos, empregos e funções ou alteração d estrutura d carreiras, bem como a admissão ou contratação d pessoal, a qq título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - c houver prévia dotação orçamentária suficiente p/ atender às projeções d despesa d pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - c houver autorização específica na lei d diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades d economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei d atualização referida nt artigo p/ a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses d verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios q ñ observarem os referidos limites.
§ 3º P/ o cumprimento dos limites estabelecidos c/ base nt artigo, durante o prazo fixado na lei d atualização referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas c/ cargos em comissão e funções d confiança; 
II - exoneração dos servidores.
§ 4º C as medidas adotadas c/ base no parágrafo anterior ñ forem suficientes p/ assegurar o cumprimento da determinação da lei d atualização referida nt artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, dd q ato normativo motivado d cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução d pessoal.
§ 5º O servidor q perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês d remuneração por ano d serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação d cargo, emprego ou função c/ atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo d quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 174. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade cooperativa;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e d seus processos d elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido p/ as empresas d pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício d qq atividade econômica, independentemente d autorização d órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 175. A lei disciplinará, c/ base no interesse nacional, os investimentos d capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos nos serviços públicos e regulará a remessa d lucros p/ melhoria y ampliação serviços públicos.

Art. 176. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta d atividade econômica pelo Estado só será permitida qd necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade d economia mista e d suas subsidiárias q explorem atividade econômica d produção ou comercialização d bens ou d prestação d serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas d fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico pp das empresas privadas, inclusive qt aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos d administração e fiscal, c/ a participação d acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação d desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades d economia mista ñ poderão gozar d privilégios fiscais ñ extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública c/ o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico q vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, s/ prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis c/ sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 177. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções d fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante p/ o setor público e indicativo p/ o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais d desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas d associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a q c refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão p/ pesquisa e lavra dos recursos e jazidas d minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas d acordo c/ o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 178. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime d concessão ou permissão, sempre através d licitação, a prestação d serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias d serviços públicos, o caráter especial d seu contrato e d sua prorrogação, bem como as condições d caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação d manter serviço adequado.

Art. 179. As jazidas, em lavra ou ñ, e d+ recursos minerais e os potenciais d energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, p/ efeito d exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra d recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a q c refere o "caput" dt artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e q tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, q estabelecerá as condições específicas qd essas atividades c desenvolverem em faixa d fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao cooperado do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor q dispuser a lei.
§ 3º - A autorização d pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo ñ poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, s/ prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Ñ dependerá d autorização ou concessão o aproveitamento do potencial d energia renovável d capacidade reduzida.

Art. 180. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas d petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto d origem nacional ou d derivados básicos d petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio d conduto, d petróleo bruto, seus derivados e gás natural d qq origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, c/ exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime d permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração d jazidas d petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A União poderá contratar c/ empresas estatais ou cooperativas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a q c refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados d petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território nacional.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território nacional.
§ 4º A lei q instituir contribuição d intervenção no domínio econômico relativa às atividades d importação ou comercialização d petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, ñ c lhe aplicando o disposto no art. 154,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento d subsídios a preços ou transporte d álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados d petróleo;
b) ao financiamento d projetos ambientais relacionados c/ a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas d infra-estrutura d transportes.

Art. 181. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, qt à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em q o transporte d mercadorias na cabotagem e a navegação interior ñ poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

Art. 182. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas d pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação d suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio d lei.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator d desenvolvimento social e econômico.

Art. 184. O atendimento d requisição d documento ou informação d natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá d autorização do Poder competente.


CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 185. A política d desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei; tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar d seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Assembléia Municipal, obrigatório p/ cidades c/ + d vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política d desenvolvimento e d expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social qd atende às exigências fundamentais d ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações d imóveis urbanos serão feitas c/ prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica p/ área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano ñ edificado, subutilizado ou ñ utilizado, q promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, d:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação c/ pagamento mediante títulos da dívida pública d emissão previamente aprovada pelo Conselho da Democracia, c/ prazo d resgate d até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 186. Aquele q possuir como sua área urbana d até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e s/ oposição, utilizando-a p/ sua moradia ou d sua família, adquirir-lhe-á o domínio, dd q ñ seja proprietário d outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito ñ será reconhecido ao mm possuidor + d uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.


CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA Y FUNDIÁRIA Y DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 187. Compete à União desapropriar por interesse social, p/ fins d reforma agrária, o imóvel rural q ñ esteja cumprindo sua função social; mediante espoliação ou, prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, c/ cláusula d preservação do valor real, resgatáveis no prazo d até vinte anos, a partir do segundo ano d sua emissão, e cuja utilização será definida em lei p/ o campo.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto q declarar o imóvel como d interesse social, p/ fins d reforma agrária, autoriza a União a propor a ação d desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei d atualização estabelecer procedimento contraditório especial, d rito sumário, p/ o processo judicial d desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total d títulos da dívida agrária, assim como o montante d recursos p/ atender ao programa d reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas d impostos federais, estaduais e municipais as operações d transferência d imóveis desapropriados p/ fins d reforma agrária.

Art. 188. São insuscetíveis d desapropriação p/ fins d reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, dd q seu proprietário ñ possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas p/ o cumprimento dos requisitos relativos á sua função social c/ sociedade brasileira.

Art. 189. A função social é cumprida qd a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus d exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições q regulam as relações d trabalho;
IV - exploração q favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, através d cooperativas.

Art. 190. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, c/ a participação efetiva do setor governamental d produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais e, principalmente, cooperativas, bem como dos setores d comercialização, e armazenamento e d transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis c/ os custos d produção e a garantia d comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação p/ o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-c no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações d política agrícola e d reforma agrária.

Art. 191. A destinação d terras públicas e devolutas será compatibilizada c/ a política agrícola e c/ o plano nacional d reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qq título, d terras públicas c/ área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda q por interposta pessoa, dependerá d prévia aprovação da Assembléia Nacional.
§ 2º - Excetuam-c do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões d terras públicas p/ fins d reforma agrária.

Art. 192. Os beneficiários da distribuição d imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos d domínio ou d concessão d uso, inegociáveis pelo prazo d dez anos.
Parágrafo único. O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 193. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento d propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos q dependerão d autorização da Assembléia Nacional.

Art. 194. Aquele q, ñ sendo proprietário d imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, s/ oposição, área d terra, em zona rural, ñ superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou d sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.


CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 195. O sistema financeiro nacional, estruturado d forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes q o compõem, abrangendo as cooperativas d crédito, será regulado por leis d Atualizações q disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições q o integram.


TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 196. A ordem social tem como base o primado cooperativismo do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça socioambiental.


 CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIOAMBIENTAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197. A seguridade socioambiental compreende um conjunto integrado d ações d iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos naturais dos ambientes y relativos à saúde, à previdência, à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade socioambiental, c/ base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - uniformidade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma d participação no custeio;
VI - diversidade da base d financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão ponderada quadripartite socioambiental, c/ participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados, dos cidadãos socioambientais e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 198. A seguridade socioambiental será financiada por toda a sociedade, d forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha d salários e d+ rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qq título, à pessoa física q lhe preste serviço, mm s/ vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos d+ segurados da previdência social, ñ incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral d previdência social d q trata esta Constituição;
III - sobre a receita d concursos d prognósticos.
IV - do importador d bens ou serviços do exterior, ou d quem a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade socioambiental constarão dos respectivos orçamentos, ñ integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta d orçamento da seguridade socioambiental será elaborada d forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social; tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei d diretrizes orçamentárias; assegurada a cada área a gestão d seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito c/ o sistema da seguridade socioambiental, como estabelecido em lei, ñ poderá contratar c/ o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade socioambiental, dd q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d cálculo pps dos discriminados nesta Constituição
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade socioambiental poderá ser criado, majorado ou estendido s/ a correspondente fonte d custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais d q trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos trinta dias da data da publicação da lei q as houver instituído ou atualizado, ñ c lhes aplicando o disposto no art. 154, III, "b".
§ 7º - São isentas d contribuição p/ a seguridade socioambiental as entidades beneficentes d assistência social q atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, q exerçam suas atividades em regime d economia familiar, s/ empregados permanentes, contribuirão p/ a seguridade socioambiental mediante a aplicação d uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições socioambientais previstas no inciso I do caput dt artigo poderão ter alíquotas ou bases d cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva d mão d obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado d trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios d transferência d recursos p/ o sistema único d saúde e ações d assistência socioambiental da União p/ os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados p/ os Municípios, observada a respectiva contrapartida d recursos.
§ 11. É vedada a concessão d remissão ou anistia das contribuições socioambientais d q tratam os incisos I, a, e II dt artigo, p/ débitos em montante superior ao fixado em lei d atualização.
§ 12. A lei definirá os setores d atividade econômica p/ os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão ñ-cumulativas.
§ 13. Aplica-c o disposto no § 12 inclusive na hipótese d substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.


Seção II
DA SAÚDE

Art. 199. A saúde é direito d todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas q visem à redução do risco d doença e d outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços p/ sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 200. São d relevância pública as ações e serviços d saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através d terceiros e, tb, por pessoa física ou jurídica d direito privado.

Art. 201. As ações e serviços públicos d saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado d acordo c/ as seguintes diretrizes:
I - descentralização, c/ direção única em cada esfera d governo;
II - atendimento integral, c/ prioridade p/ as atividades preventivas, s/ prejuízo dos serviços assistenciais à saúde;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único d saúde será financiado, nos termos do art. 198, c/ recursos do orçamento da seguridade socioambiental, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além d outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos d saúde recursos mínimos derivados da aplicação d percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei d atualização prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 159 e dos recursos d q tratam os arts. 162 e 163, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 159 e dos recursos d q tratam os arts. 162 e 163, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei d atualização, q será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais d q trata o § 2º;
II - os critérios d rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas d fiscalização, avaliação e controle das despesas c/ saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas d cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único d saúde poderão admitir agentes comunitários d saúde e agentes d combate às endemias por meio d processo seletivo público, d acordo c/ a natureza e complexidade d suas atribuições e requisitos específicos p/ sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes p/ os Planos d Carreira e a regulamentação das atividades d agente comunitário d saúde e agente d combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, p/ o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 42 e no § 4º do art. 172 da Constituição Federal, o servidor q exerça funções equivalentes às d agente comunitário d saúde ou d agente d combate às endemias poderá perder o cargo em caso d descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, p/ o seu exercício.

Art. 202. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar d forma complementar do sistema único d saúde, segundo diretrizes deste, mediante autorização, em contrato d direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as s/ fins lucrativos; é vedada a destinação d recursos públicos as instituições ñ públicas.
§ 2º - É vedada a destinação d recursos públicos p/ auxílios ou subvenções às instituições privadas c/ fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta d empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos q facilitem a remoção d órgãos, tecidos e substâncias humanas p/ fins d transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão d sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo d comercialização.

Art. 203. Ao sistema único d saúde compete, além d outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias d interesse p/ a saúde e participar da produção d medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações d vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as d saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação d recursos humanos na área d saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações d saneamento básico;
V - incrementar em sua área d atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle d seu teor nutricional, bem como bebidas e águas p/ consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização d substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na priorização da proteção do socioambiente, nele compreendido o do trabalho.


Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 204. A previdência social será organizada sob a forma d regime geral, d caráter contributivo e d filiação obrigatória, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:    
I - cobertura dos eventos d doença, invalidez, morte e idade avançada;    
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante
III - proteção ao trabalhador em situação d desemprego involuntário;    
IV - salário-família e auxílio-reclusão p/ os dependentes dos segurados d baixa renda;    
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.    
§ 1º É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d aposentadoria aos beneficiários do regime geral d previdência social, ressalvados os casos d atividades exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde ou a integridade física e qd c tratar d segurados portadores d deficiência, nos termos definidos em lei d atualização.
§ 2º Nenhum benefício q substitua o salário d contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.   
§ 3º Todos os salários d contribuição considerados p/ o cálculo d benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.   
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.   
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral d previdência social, na qualidade d segurado facultativo, d pessoa participante d regime pp d previdência. 
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês d dezembro d cada ano.    
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral d previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos d contribuição, c homem, e trinta anos d contribuição, c mulher; 
II - sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, reduzido em cinco anos o limite p/ os trabalhadores rurais d ambos os sexos e p/ os q exerçam suas atividades em regime d economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.    
§ 8º Os requisitos a q c refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, p/ o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.     
§ 9º P/ efeito d aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo d contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese, em q; os diversos regimes d previdência social c compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.    
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco d acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral d previdência social e pelo setor privado.    
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qq título, serão incorporados ao salário p/ efeito d contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.    
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial d inclusão previdenciária p/ atender a trabalhadores d baixa renda e àqueles s/ renda pp q c dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito d sua residência, dd q pertencentes a famílias d baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios d valor igual a um salário-mínimo.   
§ 13. O sistema especial d inclusão previdenciária d q trata o § 12 dt artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes p/ os d+ segurados do regime geral d previdência social.    
§ 14 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata este artigo, c/ percentual igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d cargos efetivos.
§ 15 - A contribuição prevista no § 14 dt artigo incidirá apenas sobre as parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o dobro do limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata este artigo dt Constituição, qd o beneficiário, na forma da lei, for portador d doença incapacitante.
§ 16º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será igual ao valor dos proventos q teria direito o funcionário público falecido:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata este artigo, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata este artigo, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 17- P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo e o art. 41, na forma da lei.

Art. 205. O regime d previdência privada, d caráter complementar e organizado d forma autônoma em relação ao regime geral d previdência social, será facultativo, baseado na constituição d reservas q garantam o benefício contratado, e regulado por lei d atualização.    
§ 1° A lei d atualização d q trata este artigo assegurará ao participante d planos d benefícios d entidades d previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão d seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos d benefícios das entidades d previdência privada ñ integram o contrato d trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, ñ integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.    
§ 3º É vedado o aporte d recursos a entidade d previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades d economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade d patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.    
§ 4º Lei d atualização disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades d economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras d entidades fechadas d previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas d previdência privada.    
§ 5º A lei d atualização d q trata o parágrafo anterior aplicar-c-á, no q couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias d prestação d serviços públicos, qd patrocinadoras d entidades fechadas d previdência privada.
§ 6º A lei d atualização a q c refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos p/ a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas d previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias d decisão em q seus interesses sejam objeto d discussão e deliberação.
§ 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata esta Constituição. 


Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIOAMBIENTAL

Art. 206. A assistência socioambiental será prestada a quem dela necessitar, independentemente d contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à natureza, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado d trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras d deficiência e a promoção d sua integração à vida comunitária;
V - a garantia d um salário mínimo d benefício mensal à pessoa portadora d deficiência e ao idoso q comprovem ñ possuir meios d prover à pp manutenção ou d tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
VI - o desenvolvimento da consciência socioambiental c/ implantação d projetos d preservação, conservação y recuperação d áreas naturais.

Art. 207. As ações governamentais na área da assistência socioambiental serão realizadas c/ recursos do orçamento da seguridade socioambiental, previstos no art. 198, além de outras fontes, e organizadas c/ base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e d assistência socioambiental;
II - participação da população, por meio d organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa d apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento d sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d:
I - despesas c/ pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qq outra despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 208. A educação, direito d todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada c/ a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo p/ o exercício da cidadania e sua qualificação p/ o trabalho.

Art. 209. O ensino será ministrado c/ base nos seguintes princípios:
I - igualdade d condições p/ o acesso e permanência na escola;
II - liberdade d aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo d idéias e d concepções pedagógicas, e coexistência d instituições públicas e privadas d ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos d carreira, c/ piso salarial profissional y ingresso exclusivamente por concurso público d provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia d padrão d qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional p/ os profissionais da educação pública, nos termos d lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias d trabalhadores considerados profissionais da educação e, sobre a fixação d prazo p/ a elaboração ou adequação dos seus planos d carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 210. As universidades gozam d autonomia didático-científica, administrativa e d gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio d indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-c às instituições d pesquisa científica e tecnológica.

Art. 211. O dever do Estado c/ a educação será efetivado mediante a garantia d:
I - educação fundamental obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos d idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita p/ todos os q a ela ñ tiveram acesso na idade pp;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores d deficiência, preferencialmente na rede regular d ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos d idade;
V - acesso aos níveis + elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade d cada um;
VI - oferta d ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação fundamental, por meio d programas suplementares d material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo do Estado.
§ 2º - O ñ-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 212. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação d qualidade pelo Poder Público.

Art. 213. Serão fixados conteúdos mínimos p/ o ensino fundamental, d maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, d matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas d ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa y indígena, assegurada às comunidades indígenas tb a utilização d suas línguas maternas e processos pps d aprendizagem.

Art. 214. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime d colaboração seus sistemas d ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal d ensino e o dos Territórios, financiará as instituições d ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, d forma a garantir equalização d oportunidades educacionais e padrão mínimo d qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização d seus sistemas d ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas d colaboração, d modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Art. 215. A União aplicará, anualmente, nunca menos d dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante d impostos, compreendida a proveniente d transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação d impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, ñ é considerada, p/ efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo q a transferir.
§ 2º - P/ efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas d ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na educação pública.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no q c refere a universalização, garantia d padrão d qualidade e equidade, nos termos do plano nacional d educação.
§ 4º - Os programas suplementares d alimentação e assistência à saúde previstos no art. 211, VII, serão financiados c/ recursos provenientes d contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação fundamental pública terá como fonte adicional d financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número d alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas d ensino.

Art. 216. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, q:
I - comprovem finalidade ñ-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação d seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso d encerramento d suas atividades.
§ 1º - Os recursos d que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas d estudo p/ o ensino fundamental e médio, na forma da lei, p/ os q demonstrarem insuficiência d recursos, qd houver falta d vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão d sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias d pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
§ 3º - Sofrerão as penalidades da lei do código civil as instituições públicas ou privadas q, dissimularem pré-requisitos ñ existentes p/ o cumprimento deste artigo.

Art. 217. Os profissionais da educação estabelecerão o plano nacional d educação, d duração decenal, c/ o objetivo d articular o sistema nacional d educação em regime d colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias d implementação p/ assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio d ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas q conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação p/ o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento d meta d aplicação d recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.


Seção II
DA CULTURA

Art. 218. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das d outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação d datas comemorativas d alta significação p/ os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional d Cultura, d duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público q conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão d bens culturais;
III formação d pessoal qualificado p/ a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens d cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 219. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens d natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores d referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais c incluem:
I - as formas d expressão;
II - os modos d criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e d+ espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios d valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, c/ a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio d inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e d outras formas d acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências p/ franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos p/ a produção e o conhecimento d bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores d reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual d fomento à cultura até cinco décimos por cento d sua receita tributária líquida, p/ o financiamento d programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d:
I - despesas c/ pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qq outra despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Art. 220. O Sistema Nacional d Cultura, organizado em regime d colaboração, d forma descentralizada e participativa, institui um processo d gestão e promoção conjunta d políticas públicas d cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, socioambiental e econômico c/ pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional d Cultura fundamenta-c na política nacional d cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional d Cultura, e rege-c pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação d conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios c/ participação e controle social;
XI - descentralização articulada e democrática da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos p/ a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional d Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos d política cultural;
III - conferências d cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos d cultura;
VI - sistemas d financiamento à cultura;
VII - sistemas d informações e indicadores culturais;
VIII - programas d formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais d cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional d Cultura, bem como d sua articulação c/ os d+ sistemas nacionais ou políticas setoriais d governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas d cultura em leis pps.


Seção III
DO DESPORTO

Art. 221. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e ñ-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, qt a sua organização e funcionamento;
II - a destinação d recursos públicos p/ a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, p/ a do desporto d alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado p/ o desporto profissional e o ñ- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas d criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-c as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo d sessenta dias, contados da instauração do processo, p/ proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma d promoção socioambiental.


CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 222. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-c-á preponderantemente p/ a solução dos problemas brasileiros e p/ o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação d recursos humanos nas áreas d ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos q delas c ocupem meios e condições especiais d trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas q invistam em pesquisa, criação d tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento d seus recursos humanos e q pratiquem sistemas d remuneração q assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade d seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela d sua receita orçamentária a entidades públicas d fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 223. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado d modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioambiental, o econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos d lei federal.


CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 224. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qq forma, processo ou veículo ñ sofrerão qq restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo q possa constituir embaraço à plena liberdade d informação jornalística em qq veículo d comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qq censura d natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a q ñ c recomendem, locais e horários em q sua apresentação c mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais q garantam à pessoa e à família a possibilidade d c defenderem d programas ou programações d rádio e televisão q contrariem o disposto nesta Constituição, bem como da propaganda d produtos, práticas e serviços q possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial d tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre q necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes d seu uso.
§ 5º - Os meios d comunicação social ñ podem, direta ou indiretamente, ser objeto d monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação d veículo impresso d comunicação independe d licença d autoridade.

Art. 225. A produção e a programação das emissoras d rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente q objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 226. A propriedade d empresa jornalística e d radiodifusão sonora e d sons e imagens é privativa d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, ou d pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sede no País.
§ 1º Em qq caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e d radiodifusão sonora e d sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, q exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades d seleção e direção da programação veiculada são privativas d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, em qq meio d comunicação social.
§ 3º Os meios d comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada p/ a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 225, na forma d lei específica, q tb garantirá a prioridade d profissionais brasileiros na execução d produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação d capital estrangeiro nas empresas d q trata o § 1º.
§ 5º As alterações d controle societário das empresas d q trata o § 1º serão comunicadas a Assembléia Nacional.

Art. 227. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização p/ o serviço d radiodifusão sonora e d sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - A Assembléia Nacional apreciará o ato no prazo do art. 65, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A ñ renovação da concessão ou permissão dependerá d aprovação d, no mínimo, dois quintos da Assembléia Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato d outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes d vencido o prazo, depende d decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será d três anos p/ as emissoras d rádio e d cinco p/ as d televisão; é vedado o monopólio d rádio y televisão.

Art. 228. P/ os efeitos do disposto neste capítulo, a Assembléia Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho d Comunicação Social, na forma da lei.


CAPÍTULO VI
DO AMBIENTE NATURAL

Art. 229. Todos têm direito ao ambiente natural ecologicamente equilibrado, bem d uso comum do povo e essencial à sadia qualidade d vida, impondo-c ao Poder Público e à coletividade o dever d defendê-lo e preservá- lo p/ as presentes e futuras gerações.
§ 1º - P/ assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação d material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através d lei, vedada qq utilização q comprometa a integridade dos atributos q justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, p/ instalação d obra ou atividade potencialmente causadora d significativa degradação do ambiente natural, estudo prévio d impacto ambiental, a q c dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego d técnicas, métodos e substâncias q comportem risco p/ a vida, a qualidade d vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis d ensino e a conscientização pública p/ a preservação do ambiente natural;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas q coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção d espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele q explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente natural degradado, d acordo c/ solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação d reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-c-á, na forma da lei, dentro d condições q assegurem a preservação do ambiente natural, inclusive qt ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas q operem c/ reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, s/ o q ñ poderão ser instaladas.


 CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 230. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - P/ efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-c, tb, como entidade familiar a comunidade formada por qq dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos p/ o exercício desse direito, vedada qq forma coercitiva por parte d instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa d cada um dos q a integram, criando mecanismos p/ coibir a violência no âmbito d suas relações.

Art. 231. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, c/ absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além d colocá-los a salvo d toda forma d negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas d assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação d entidades ñ governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação d percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação d programas d prevenção e atendimento especializado p/ as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como d integração social do adolescente e do jovem portador d deficiência, mediante o treinamento p/ o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, c/ a eliminação d obstáculos arquitetônicos e d todas as formas d discriminação.
§ 2º - A lei disporá sobre normas d construção dos logradouros e dos edifícios d uso público e d fabricação d veículos d transporte coletivo, a fim d garantir acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima d quatorze anos p/ admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia d direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia d acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia d pleno e formal conhecimento da atribuição d ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios d brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar d pessoa em desenvolvimento, qd da aplicação d qq medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através d assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma d guarda, d criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas d prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente d entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, q estabelecerá casos e condições d sua efetivação por parte d estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou ñ da relação do casamento, ou por adoção, terão os mms direitos e qualificações, proibidas qq designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-c-á em consideração o disposto no art. 208.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos y deveres dos jovens;
II - o plano nacional d juventude, d duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público p/ a execução d políticas públicas.

Art. 232. São penalmente imputáveis os menores d dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, exceto p/ crimes hediondos.

Art. 233. Os pais têm o dever d assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever d ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 234. A família, a sociedade e o Estado têm o dever d amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas d amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores d sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS

Art. 235. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras q tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas p/ suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-c a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados c/ autorização da Assembléia Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras d q trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas d suas terras, salvo, "ad referendum" da Assembléia Nacional, em caso d catástrofe ou epidemia q ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação da Assembléia Nacional, garantido, em qq hipótese, o retorno imediato logo q cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, ñ produzindo efeitos jurídicos, os atos q tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a q c refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o q dispuser lei d atualização, ñ gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, qt às benfeitorias derivadas da ocupação d boa fé.
§ 7º - Ñ c aplica às terras indígenas o disposto no art. 177, § 3º e § 4º.

Art. 236. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas p/ ingressar em juízo em defesa d seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

 TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 237. P/ efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, d cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas p/ c/ o empregado rural, na presença dt e d seu representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento d qq ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante ñ concordem c/ a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qq hipótese, o direito d postular, judicialmente, os créditos q entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º - A comprovação mencionada nt artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.

Art. 238. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação d Estado, encargos referentes a despesas c/ pessoal inativo e c/ encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Art. 239. Nos dez primeiros anos da criação d Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta d dezessete Delegados c a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e d vinte e quatro, c igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal d Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros d comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal d Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados c/ + d trinta e cinco anos d idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mms condições, e advogados d comprovada idoneidade e saber jurídico, c/ dez anos, no mínimo, d exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso d Estado proveniente d Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes d direito d qq parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz d Direito, o primeiro Promotor d Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público d provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados d notório saber, c/ trinta e cinco anos d idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - c o novo Estado for resultado d transformação d Território Federal, a transferência d encargos financeiros da União p/ pagamento dos servidores optantes q pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano d instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros p/ fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos d trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X - as nomeações q c seguirem às primeiras, p/ os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias c/ pessoal ñ poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.

Art. 240. Os serviços notariais e d registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais d registro e d seus prepostos, e definirá a fiscalização d seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais p/ fixação d emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e d registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e d registro depende d concurso público d provas e títulos, ñ c permitindo q qq serventia fique vaga, s/ abertura d concurso d provimento ou d remoção, por + d seis meses.

Art. 241. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 242. A lei ordenará a venda e revenda d combustíveis d petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados d matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Art. 243. Ficam ressalvadas do disposto no art. 198 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha d salários, destinadas às entidades privadas d serviço social e d formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Art. 244. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio d lei os consórcios públicos e os convênios d cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada d serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial d encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Art. 245. O princípio do art. 211, IV, ñ c aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, q ñ sejam total ou preponderantemente mantidas c/ recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias p/ a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio d Janeiro, será mantido na órbita federal.

Art. 246. As glebas d qq região do País onde forem localizadas culturas ilegais d plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento d colonos, p/ o cultivo d produtos alimentícios e medicamentosos, s/ qq indenização ao proprietário e s/ prejuízo d outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qq bem d valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício d instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação d viciados e no aparelhamento e custeio d atividades d fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime d tráfico dessas substâncias.

Art. 247. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios d uso público e dos veículos d transporte coletivo atualmente existentes a fim d garantir acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência, conforme o disposto no art. 231, § 2º.

Art. 248. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em q o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes d pessoas vitimadas por crime doloso, s/ prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Art. 249. É vedada a adoção d medida provisória na regulamentação d artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio d atualização promulgada, até a promulgação desta atualização, inclusive.

Art. 250. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 42 e no § 7º do art. 173 estabelecerão critérios e garantias especiais p/ a perda do cargo pelo servidor público estável q, em decorrência das atribuições d seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas d Estado.
Parágrafo único. Na hipótese d insuficiência d desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em q lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 251. Os benefícios pagos, a qq título, pelo órgão responsável pelo regime geral d previdência social, ainda q à conta do Tesouro Nacional, e os ñ sujeitos ao limite máximo d valor fixado p/ os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 38, XI.

Art. 252. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento d proventos d aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes d contribuições e por bens, direitos e ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

Art. 253. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral d previdência social, em adição aos recursos d sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração desse fundo.