STF;
DEMOS INÍCIO A NOSSA NOVA CARTA MAGMA Y, EM TUAS MÃOS ENTREGO A NOSSA JUSTIÇA...
‘Nós, o povo brasileiro, reunidos em Assembléias Nacionais Constituinte
p/ instituir, diretamente, um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos e deveres socioambientais, a igualdade,
a liberdade, a justiça, o bem-estar, o desenvolvimento e a segurança como
valores norteadores d um socioambiente fraterno, pluralista e
s/ preconceitos; fundada na harmonia socioambierntal
e comprometida, na ordem interna e internacional, c/ a soluções pacíficíficas
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção d Deus, através d nossas Forças
Armadas, assegurar às cidadãs y cidadãos brasileiros, a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL’.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
1º A Democracia Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-c em
Estado Democrático d Direito y Deveres e tem como
fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores socioambientais do
trabalho e da livre iniciativa socioambiental;
V
- o pluralismo socioambiental
político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, q o exerce diretamente o legislativo ou
por meio d representantes eleitos p/ o
executivo, nos termos desta Constituição.
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da Democracia Federativa do Brasil:
I
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento socioambiental
nacional;
III
- erradicar a corrupção e a privatização e assim, reduzir as desigualdades socioambientais e regionais;
IV
- promover o bem d todos, s/ preconceitos d origem, raça, sexo, cor, idade e qq
outras formas d discriminação.
V
- Incentivar o cooperativismo p/ construção d uma sociedade socioambiental.
Art.
4º A Democracia Federativa do Brasil
rege-c nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I
- independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III
- autodeterminação dos povos;
IV
– intervenção socioambiental;
V
- igualdade entre os Estados;
VI
- defesa da paz;
VII
- solução pacífica dos conflitos;
VIII
- repúdio ao terrorismo; ao racismo y a
corrupção;
IX
- cooperação entre os povos p/ o progresso da humanidade;
X
- concessão d asilo socioambiental
político.
Parágrafo
único. A Democracia Federativa do
Brasil buscará a integração socioambiental,
através da economia, da política e da cultura dos
povos da América Latinafricana,
visando à formação d uma comunidade latinamericafricana
d nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, s/ distinção d qq natureza, garantindo-c aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e a
solidariedade, nos termos seguintes:
I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar d fazer alguma coisa senão em virtude d lei;
III
- ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato p/ crimes socioambientais;
V - é assegurado
o direito d resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é
inviolável a liberdade d consciência e d crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais d cultos e as suas liturgias, sendo
vedado o enriquecimento ilícito c/ o dízimo, o qual deverá ser utilizado p/
caridade c/ projetos socioambientais;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação d assistência religiosa nas
entidades civis e militares d internação coletiva;
VIII - ninguém
será privado d direitos por motivo d crença religiosa ou d
convicção
filosófica ou política, salvo c as invocar p/ eximir-c d obrigação legal a
todos imposta e recusar-c a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e d comunicação, dependentemente d censura ou licença p/ faixa etária;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente d sua
violação;
XI - a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar s/ consentimento
do morador, salvo em caso d flagrante delito ou desastre, ou p/ prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, d dados
e das comunicações telefônicas ou da
internet, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma q a lei estabelecer p/ fins d investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre
o exercício d qq trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais q a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, qd
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo d paz, podendo qq pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair c/ seus bens;
XVI - todos
podem reunir-c pacificamente, s/ armas, em locais abertos ao público,
independentemente d autorização, dd q ñ frustrem outra reunião anteriormente
convocada p/ o mm local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena
a liberdade d associação p/ fins lícitos, vedada a d caráter paramilitar, salvo solicitação popular das Forças
Armadas Brasileiras p/ fins d combate aos poderes do Estado, qd corrompidos;
XVIII - a
criação d associações e, na forma da lei, a d cooperativas independem d
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-c, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá
ser compelido a associar-c ou a permanecer associado;
XXI - as
entidades associativas, qd expressamente autorizadas, têm legitimidade p/
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito socioambiental;
XXIII - a
propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento p/ desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados, os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso d
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar d propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, c houver dano;
XXVI - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, dd q trabalhada pela família,
ñ será objeto d penhora p/ pagamento d débitos decorrentes d sua atividade
produtiva, dispondo ao Estado, a lei
sobre os meios d financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo d utilização, publicação ou reprodução d
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo q a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o
direito d fiscalização do aproveitamento econômico das obras q criarem ou d q
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores d inventos industriais, gerados no setor privado,
privilégio temporário p/ sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes d empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e socioambiental do País;
XXX - é
garantido o direito d herança;
XXXI - a
sucessão d bens d estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre q ñ lhes
seja + favorável a lei pessoal do "d cujus";
XXXII - o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações d seu interesse
particular, ou d interesse coletivo ou geral, q serão prestadas no prazo da
lei, sob pena d responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a
todos assegurados, independentemente do pagamento d taxas:
a) o direito
d petição aos Poderes Públicos em defesa d direitos ou contra ilegalidade ou
abuso d poder;
b) a obtenção
d certidões em repartições públicas, p/ defesa d direitos e esclarecimento d
situações d interesse pessoal;
XXXV - a lei ñ
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei
ñ prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - ñ
haverá juízo ou tribunal d exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, c/ a organização q lhe der a lei,
assegurados:
b) o
sigilo das votações populares;
c) a
soberania dos veredictos populares;
d) a
competência p/ o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - há
crime s/ lei anterior q o defina, e pena prévia cominação legal y, deve constituir-c, imediatamente, lei d
atualização;
XL - a lei penal
ñ retroagirá, salvo p/ beneficiar o socioambiente;
XLI - a lei
punirá qq discriminação atentatória dos direitos e liberdades socioambientais fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena d reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis d graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os q, podendo evitá-los, c omitirem;
XLIV - constituem crimes inafiançáveis e
imprescritíveis os atos d corruptos, grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ressalvados atos contra corrupção
pró-revolução constituinte;
XLV - nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação d reparar o dano e a
decretação do perdimento d bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação
ou restrição da liberdade;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão
ou interdição d direitos;
f) d caráter perpétuo
g) d trabalhos forçados p/ ressocialização;
a) d morte,
salvo em caso d captação d sangue y
órgãos ou guerra declarada já, prevista
nessa constituição y/o por atualização;
XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, d acordo c/ a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas condições p/ q possam permanecer c/ seus filhos
durante o período d amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso d crime comum,
praticado antes da naturalização, ou d comprovado envolvimento em corrupção,
tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - ñ será
concedida extradição d estrangeiro por crime político d opinião, salvo crimes econômico y d morte;
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou d seus bens s/ o devido processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, c/ os meios e recursos a ela
inerentes, sendo vedado a omissão da
verdade;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado d sentença penal
condenatória em primeira instância, o presidiário deverá responder recurso,
sob regime prisional;
LVIII - o civilmente identificado ñ será
submetido á identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será
admitida ação privada nos crimes d ação pública; c esta ñ for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais, qd a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada d
autoridade judiciária competente, salvo nos casos d filmagem, transgressão militar d abuso d poder ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a
prisão d qq pessoa e o local od c encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o
preso será informado d seus direitos, entre os quais o d permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e d advogado;
LXIV - o preso
tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial, negado ao q
possua meios d intimidação;
LXV - a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, qd a lei admitir a liberdade provisória,
c/ ou s/ fiança;
LXVII - ñ
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável d obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-c-á "habeas-corpus" sempre q alguém sofrer ou c achar
ameaçado d sofrer violência ou coação em sua liberdade d locomoção, por
ilegalidade ou abuso d poder;
LXIX - conceder-c-á mandado d segurança p/
proteger direito líquido e certo, ñ amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", qd o responsável pela ilegalidade ou abuso d poder for
autoridade pública ou agente d pessoa jurídica no exercício d atribuições do
Poder Público;
LXX - o mandado d segurança coletivo pode ser
impetrado por:
b) organização
sindical, entidade d classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses d seus membros ou
associados;
LXXI -
conceder-c-á mandado d injunção sempre q a falta d norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-c-á "habeas-data":
a) p/
assegurar o conhecimento d informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes d registros ou bancos d dados d entidades governamentais ou d
caráter público;
b) p/ a
retificação d dados, qd ñ c prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qq
cidadão é parte legítima p/ propor ação popular q, vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou d entidade d q o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente, ao socioambiente,
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento d custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos q comprovarem
insuficiência d recursos;
LXXV - o
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o q ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são
gratuitos p/ os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o
registro civil d nascimento;
LXXVII - são
gratuitas as ações d "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII -
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios q garantam a celeridade d sua tramitação.
§ 1º - As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição ñ excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
q a Democracia Federativa do Brasil
seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos q for aprovado na
Casa da Assembléia Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos delegados d assembléia popular, serão equivalentes às atualizações constitucionais.
§ 4º O
Brasil c submete à jurisdição d Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção ao meio ambiente y/o socioambiente, à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros q visem à melhoria d
sua condição socioambiental:
I - relação d
emprego protegida contra despedida arbitrária ou s/ justa causa, nos termos d
lei trabalhista, q preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso d desemprego involuntário;
III - fundo d
garantia do tempo d serviço;
IV - salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz d atender a suas
necessidades vitais básicas e às d sua família c/ moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, c/
reajustes periódicos q lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação p/ qq fim econômico
político/empresarial ou; q ñ seja; d piso d salário profissional;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia
d salário, nunca inferior ao mínimo, p/ os q recebem remuneração variável;
VIII - décimo
terceiro salário c/ base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI -
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, já, assegurada no regimento das cooperativas, conforme definido em
lei;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador d baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração
do trabalho normal ñ superior a quatro
horas diárias e vinte e duas
semanais, facultada ás compensações d horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva d trabalho;
XIV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XV -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal;
XVI - gozo d
férias anuais remuneradas c/ pelo menos, um terço a + do q o salário normal;
XVII - licença à gestante, s/ prejuízo do
emprego e do salário, c/ a duração d cinco
anos;
XVIII -
licença-paternidade, s/ prejuízo do
emprego e do salário, c/ a duração d dois anos, preferencialmente, após término
da licença maternidade;
XIX - proteção
do mercado d trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XX - aviso
prévio proporcional ao tempo d serviço, sendo no mínimo d trinta dias, nos
termos da lei;
XXI - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio d normas d saúde, higiene e
segurança;
XXII -
adicional d remuneração p/ as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes dd o nascimento até 5 (cinco)
anos d idade em creches e pré-escolas;
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos d trabalho;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII -
seguro contra acidentes d trabalho, a cargo do empregador, s/ excluir a
indenização a q este está obrigado, qd incorrer em dolo ou culpa;
XXIX -
ação, qt aos créditos resultantes das relações d trabalho, c/ prazo
prescricional d cinco anos p/ os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite d
dois anos após a extinção do contrato d trabalho;
XXX - proibição
d diferença d salários, d exercício d funções e d critério d admissão por
motivo d sexo, idade, cor ou estado civil,
s/ prejuízo d perda d emprego do
empregado ou empregada ao reivindicar este inciso;
XXXI -
proibição d qq discriminação no tocante a salário e critérios d admissão do
trabalhador portador d deficiência;
XXXII -
proibição d distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII -
proibição d trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores d dezoito e d qq
trabalho a menores d dezesseis anos, salvo na condição d aprendiz, a partir d
quatorze anos;
XXXIV -
igualdade d direito entre o trabalhador c/ vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV,
XVI, XVII, XVIII, XIX e XXIII, bem como a sua integração à previdência
social.
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei ñ
poderá exigir autorização do Estado p/ fundação d sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a
criação d + d uma organização sindical, em qq grau representativo, d categoria profissional ou
econômica, na mm base territorial, q será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, ñ podendo ser inferior à área d um Município;
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a
assembléia geral fixará a contribuição q, em c tratando d categoria
profissional, será descontada em folha, p/ custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-c ou a manter-c filiado a sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas d trabalho;
VII - o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo d direção ou representação sindical e, c eleito, ainda q
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo c cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo único.
As disposições dt artigo aplicam-c à organização d sindicatos rurais e d
colônias d pescadores, atendidas as condições q a lei estabelecer.
Art. 9º É
assegurado o direito d greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade d exercê-lo e sobre os interesses q devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em q seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
d discussão e deliberação.
Art. 11. Nas
empresas d + d duzentos empregados, é assegurada a eleição d um representante
destes c/ a finalidade exclusiva d promover-lhes o entendimento direto c/ os
empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São
brasileiros:
a) os nascidos
na Democracia Federativa do Brasil,
ainda q d pais estrangeiros, dd q estes ñ estejam a serviço d seu país;
b) os nascidos
no estrangeiro, d pai brasileiro ou mãe brasileira, dd q qq deles esteja a
serviço da Democracia Federativa do Brasil;
c) os
nascidos no estrangeiro d pai brasileiro ou d mãe brasileira, dd q sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na Democracia Federativa do Brasil e
optem, em qq tempo, dp d atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
a) os q, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários d
países d língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os
estrangeiros d qq nacionalidade, residentes na Democracia Federativa do Brasil há + d quinze anos ininterruptos e
s/ condenação penal, dd q requeiram a nacionalidade
brasileira.
§ 1º Aos
portugueses c/ residência permanente no País, c houver reciprocidade, em favor,
d brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei ñ
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São
privativos d brasileiros natos os cargos:
I - d
Presidente e Vice-Presidente da Democracia;
II - d
Presidente da Assembléia dos delgados;
III - d
Presidente do Conselho Democrático;
IV - d
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da
carreira diplomática;
VI - d
oficial das Forças Armadas.
VII - d
Ministro d Estado da Defesa
VIII
- d presidente d Estatais
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro q:
I - tiver cancelada
sua naturalização, por sentença judicial, em virtude d atividade nociva ao
interesse nacional;
II -
adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) d
reconhecimento d nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) d
imposição d naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição p/ permanência em seu território ou p/ o
exercício d direitos civis;
Art. 13. As
línguas Indígenas y portuguesa são
os idiomas oficiais da Democracia
Federativa do Brasil.
§ 1º - São
símbolos da Democracia Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos pps
.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pela assembléia popular, c/ valor igual p/ todos, e, nos termos da
lei, mediante:
I
- plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular.
§
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I
- ñ obrigatórios p/ os maiores d
dezoito anos;
II
- facultativos p/:
a)
os portadores d necessidades especiais;
b)
os maiores d setenta anos;
c)
os menores emancipados.
§
2º - Ñ podem alistar-c como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§
3º - São condições d elegibilidade, na forma da lei:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
- a associação popular;
VI
- a idade mínima d:
a)
trinta e cinco anos p/ Presidente e Vice-Presidente da Democracia e Delegado
Popular do Conselho Democrático;
b)
trinta anos p/ Governador e Vice-Governador d Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos p/ Delegado Popular Federal, Delegado
Popular Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz d paz;
d)
dezoito anos p/ Delegado Popular Municipal.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos y os incompletos d ensino
médio.
§
5º O Presidente da Democracia, os
Governadores d Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos ñ poderão ser reeleitos p/ um período subsequente.
§
6º - P/ concorrerem a outros cargos, o Presidente da Democracia, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os
Prefeitos dv cumprir até o final aos respectivos mandatos e aguardar novo pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território d
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da Democracia, d Governador d Estado ou Território, do Distrito
Federal, d Prefeito ou d quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito.
§
8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - c contar menos d dez anos d serviço, deverá
afastar-c da atividade;
II - c contar + d dez anos d serviço, será
agregado pela autoridade superior e, c eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, p/ a inatividade.
§ 9º Lei d
atualização complementar estabelecerá outros casos d inelegibilidade e os
prazos d sua cessação, a fim d proteger a probidade administrativa, a
moralidade p/ exercício d mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício d função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
§
10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral durante mandato contados da diplomação,
instruída a ação c/ provas d abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§
11 - A ação d impugnação d mandato tramitará em ñ segredo d justiça, respondendo o autor, na forma da lei, c
temerária ou d manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação d direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só c dará nos casos d:
I
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II
- incapacidade civil absoluta;
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa d cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V
- improbidade administrativa, imediata, importará a suspensão dos direitos
políticos; a perda da função pública;.
Art. 16. A lei q alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data d sua publicação, c aplicando à eleição q ocorra no ano da data d sua vigência.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS POPULARES
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção d assembléias populares,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluriassociativismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter
nacional;
II - proibição
d recebimento d recursos financeiros d entidade ou governos estrangeiros ou d
subordinação a estes;
III -
prestação d contas à Justiça Eleitoral;
IV -
funcionamento parlamentar d acordo c/ a lei.
§ 1º É
assegurada as assembléias populares
autonomia p/ definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e p/
adotar os critérios d escolha e o regime d seus
projetos socioambientais eleitorais, s/ obrigatoriedade d vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas d disciplina e fidelidade Constitucional.
§ 2º - As assembléias populares, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - As assembléias populares têm direito a
recursos do fundo popular e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei y interesse público.
§ 4º - É vedada
a utilização pelas assembléias populares
d organização paramilitar; salvo casos
d: corrupção; reforma agrária y assembléia militar das Forças Armadas
Brasileira.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da Democracia
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília
é a Capital Federal.
§ 2º - Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado d origem serão reguladas em lei d atualização complementar.
§ 3º - Os
Estados ñ podem subdividir-c ou
desmembrar-c p/ c anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais; podem incorporar-c entre si, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através d plebiscito, e da Assembléia Popular Nacional, por lei d atualização complementar.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão, far-se-ão por lei federal, dentro do período
determinado por Lei D Atualização
Complementar Federal, e dependerão d consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Estados envolvidos, após divulgação dos Estudos d Viabilidade
Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter c/ eles ou seus representantes, relações d dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração d interesse público na prestação d contas;
II - recusar fé
aos documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens
da União:
I - os q
atualmente lhe pertencem e os q lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais d comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os
lagos, rios e qq correntes d água em terrenos d seu domínio, ou q banhem + d um
Estado, sirvam d limites c/ outros países, ou c estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes c/ outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as q contenham
a sede d Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a
unidade ambiental federal, e as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, q
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
V - os recursos
naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os
terrenos d marinha e seus acrescidos;
VIII - os
potenciais d energia hidráulica;
IX - os
recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras Ñ tradicionalmente ocupadas pelos
índios y quilombolas.
§ 1º - É
assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração d petróleo ou gás natural, d recursos hídricos p/ fins
d geração d energia elétrica e d outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa
d até duzentos quilômetros d
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa d fronteira,
é considerada fundamental p/ defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete
à União:
I - manter
relações c/ Estados estrangeiros e participar d organizações internacionais;
II - declarar a
guerra e celebrar a paz;
III -
assegurar a defesa nacional;
IV - permitir,
nos casos previstos em lei d atualização
complementar, q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o
estado d sítio, o estado d defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio d material bélico;
VIII -
administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações d natureza
financeira, especialmente as d crédito, câmbio e capitalização, bem como às d
seguros e d previdência privada;
IX - elaborar e
executar planos nacionais e regionais d ordenação do território e d
desenvolvimento socioambiental;
X - manter o
serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a empresas y/o cooperativas sob controle
acionário estatal, os serviços d telecomunicações, nos termos da lei, q
disporá sobre a organização dos serviços, a criação d um órgão regulador e
outros aspectos institucionais;
XII -
explorar, diretamente ou mediante autorização pública, concessão ou permissão pública:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e d sons e imagens;
b)
os serviços e instalações d energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos d água, em articulação c/ os Estados od c situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a
navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os
serviços d transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou q transponham os limites d Estado ou Território;
e) os
serviços d transporte rodoviário interestadual e internacional d passageiros;
f) os portos
marítimos, fluviais e lacustres;
XIII -
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV -
organizar e manter a polícia civil e o corpo d bombeiros do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal p/ a execução d
serviços públicos, por meio d fundo pp;
XV - organizar
e manter os serviços oficiais d estatística, geografia, geologia e cartografia
d âmbito nacional;
XVI - exercer
a classificação, p/ efeito indicativo, d diversões públicas e d programas d
rádio e televisão;
XVIII -
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX -
instituir sistema nacional d gerenciamento d recursos hídricos e definir
critérios d outorga d direitos d seu uso;
XX - instituir
diretrizes p/ o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI -
estabelecer princípios e diretrizes p/ o sistema nacional d viação;
XXII -
executar os serviços d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras;
XXIII -
explorar os serviços e instalações nucleares d qq natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio d minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida p/ fins
pacíficos e mediante aprovação da
Assembléia Nacional;
b)
sob regime d permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização d
radioisótopos p/ a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c)
sob regime d permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização d radioisótopos, d meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d)
a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência d culpa;
XXIV -
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV -
estabelecer as áreas e as condições p/ o exercício da atividade d garimpagem,
em forma cooperativa.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
III - requisições
civis e militares, em caso d iminente perigo e em tempo d guerra;
IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
VI -
sistema monetário e d medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política
d crédito, câmbio, seguros e transferência d valores;
VIII -
comércio exterior e interestadual;
IX -
diretrizes da política nacional d transportes;
X - regime
dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI -
trânsito e transporte;
XII -
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - garantir o direito y cidadania às
populações indígenas y quilombolas;
XV -
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão d estrangeiros;
XVI -
organização do sistema nacional d emprego e condições p/ o exercício d
profissões;
XVII -
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII -
sistema estatístico, sistema cartográfico e d geologia nacionais;
XIX -
sistemas d poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX -
sistemas d consórcios e sorteios;
XXI -
normas gerais d organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias, militares e corpos d bombeiros;
XXII -
competência da polícia federal e das polícias rodoviárias e ferroviárias
federais;
XXIII -
seguridade social;
XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;
XXV -
registros públicos;
XXVI -
atividades nucleares d qq natureza;
XXVII -
normas gerais d licitação e contratação, em todas as modalidades, p/ as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido y ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações q assegure igualdade d
condições a todos os concorrentes, e; p/ as empresas públicas e sociedades d
economia mista, nos termos d licitação e contratação d obras, serviços, compras
e alienações, observados os princípios da administração pública;
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
XXIX -
propaganda gratuita d interesse público
s/ fins políticos.
Parágrafo
único. Lei d atualização
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas nt artigo.
Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras d
deficiência;
III - proteger
os documentos, as obras e outros bens d valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização d obras d arte e d outros
bens d valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar
os meios d acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qq d suas formas;
VII - preservar
as florestas, os rios, lagos, restingas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -
promover programas socioambientais
demográficos d construção d moradias e a melhoria das condições
habitacionais e d saneamento básico;
X -
combater as causas da pobreza e os fatores d marginalização, promovendo a
integração socioambiental dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar ás concessões d direitos d pesquisa e exploração d
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII -
estabelecer e implantar política d educação p/ a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis d
atualização complementares fixarão normas p/ a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
IV -
custas dos serviços forenses;
VI - florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do ambiente natural,
urbano, rural e controle da poluição;
VII -
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade
por dano ao ambiente natural, urbano,
rural, ao consumidor, a bens e direitos d valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino e desporto;
X -
criação, funcionamento e processo do juizado d pequenas causas;
XI -
procedimentos em matéria processual;
XII -
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII -
assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV -
proteção e integração socioambiental
das pessoas portadoras d deficiência;
XV -
proteção à infância e à juventude,
principalmente, contra erotização precoce;
XVI -
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-c-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A
competência da União p/ legislar sobre normas gerais ñ exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º -
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, p/ atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A
superveniência d lei federal sobre normas gerais suspende á eficácia da lei
estadual, no q lhe for contrário.
I
- na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Nacional somente
deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada; vedado o pagamento d
parcela indenizatória, em razão da convocação; instituir tratamento desigual
entre contribuintes, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos, renda e proventos d qq natureza.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art.
25. Os Estados organizam-c e regem-c pelas Constituições e leis q adotarem p/ atender a população nos serviços públicos, observados os
princípios desta Constituição.
§
1º - São reservadas aos Estados ás competências q ñ lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º - Cabe
aos Estados explorar diretamente, os serviços locais d gás canalizado, na forma
da lei, vedada a edição d medida provisória p/ a sua regulamentação.
§ 3º - Os
Estados poderão, mediante lei d
atualização complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos d municípios limítrofes,
p/ integrar a organização, o planejamento e a execução d funções públicas d
interesse público comum p/ o planejamento socioambiental
demográfico.
Art. 26. Incluem-c entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, nt caso, na forma da lei, as decorrentes
d obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, q
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres ñ pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas ñ compreendidas entre as da
União y do interesse socioambiental.
Art. 27. O número d Delegado Estadual à Assembléia
Popular corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Popular Federal e, atingido
o número d trinta e seis, ñ será
acrescido d tantos qts
forem os Delegados Populares acima d doze.
§ 1º - Serão
eleitos pelas associações d
moradores os Delegados Populares Estaduais, aplicando-c-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, ñ remuneração, perda d mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O
subsídio d passagem; habitação y
alimentação durante expediente dos Delegados
Populares Estaduais será fixado por lei d iniciativa da Assembléia Popular, na razão d, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados
Populares Federais, observado o q dispõem a União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos; constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos
p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou
contratos entre os entes federados:
§ 3º - Compete às Assembléias
Populares dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos d sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo assembléia popular estadual.
Art. 28. A eleição do Governador;
do Vice-Governador y dos secretários
d Estado, p/ mandato d quatro anos, realizar-c-á no primeiro domingo d outubro,
em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver,
do ano anterior ao do término do mandato d seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro d janeiro do ano subsequente, observado, os critérios eleitorais constitucionais.
§ 1º Perderá
o mandato o Governador q assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude d concurso público e
observado o mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado d
seu cargo, emprego ou função; em qq caso
q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo d serviço
será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por merecimento; p/
efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão
determinados como c no exercício estivesse;
exceto nos casos d corrupção.
§
2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários d Estado
serão fixados por lei d iniciativa da Assembléia Legislativa, observado a
remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores d
mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ, incluídas as vantagens
pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; aplicando-c como limite,
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal d Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; a soma total dos proventos d
inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos
públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime
geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d
inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo
eletivo; a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/
a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a
participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada,
p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados; instituir
tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente,
proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos; renda e proventos d qq natureza, na forma da lei;
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-c-á por lei orgânica,
votada em 2 turnos, c/ o interstício mínimo d dez dias, e aprovada por 2 terços
dos membros da Assembléia Popular
Municipal, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, p/ mandato d quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição
do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo d outubro do ano
anterior ao término do mandato dos q devam suceder, aplicadas as regras da
eleição do Presidente e do Vice-Presidente, no caso d Municípios c/ + d
duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º d
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - p/ a
composição das Assembléias Populares
Municipais, será observado o limite máximo d:
a)
5 (cinco) Delegados Municipais,
nos Municípios d até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 15.000 (quinze mil) habitantes e d até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Delegados
Municipais, nos Municípios c/ + d 30.000 (trinta mil) habitantes e d até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 50.000 (cinquenta mil) habitantes e d até
80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 80.000 (oitenta mil) habitantes e d até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e d
até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e d até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 300.000 (trezentos mil)
habitantes e d até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e d até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e d até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e d até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 900.000 (novecentos mil)
habitantes e d até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e d até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e d até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e d até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e d até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e d até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 2.400.000 (dois milhões
e quatrocentos mil) habitantes e d até 3.000.000 (três milhões) d habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 3.000.000 (três milhões)
d habitantes e d até 4.000.000 (quatro milhões) d habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 4.000.000 (quatro
milhões) d habitantes e d até 5.000.000 (cinco milhões) d habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 5.000.000 (cinco
milhões) d habitantes e d até 6.000.000 (seis milhões) d habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 6.000.000 (seis milhões)
de habitantes e d até 7.000.000 (sete milhões) d habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 7.000.000 (sete milhões)
d habitantes e d até 8.000.000 (oito milhões) d habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios d
+ d 8.000.000 (oito milhões) d habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei d iniciativa da Assembléia Popular Municipal, observado o q dispõe o art. 28, § 2º;
VI - o subsídio dos Delegados Municipais será fixado pelas respectivas Assembléias Populares Municipais em
cada legislatura p/ a subsequente, observado o q dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Estaduais:
a)
em Municípios d até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
b)
em Municípios d dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
c)
em Municípios d cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
d)
em Municípios d cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
e)
em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Delegados Municipais
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
f)
em Municípios d + d quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
VII - o total da despesa c/ o subsídio dos Delegados
Municipais y manutenção da
Assembléia Popular Municipal ñ poderá ultrapassar o montante d um por cento da receita do Município;
VIII
- ñ há inviolabilidade dos Delegados Municipais por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município envolvidos, em corrupção;
IX
- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no q
couber p/ preservação do decoro, ao
disposto nesta Constituição p/ os membros da
Assembléia Popular Nacional e na Constituição do respectivo Estado p/ os
membros da Assembléia Popular Estadual;
X
- julgamento do Prefeito perante o Tribunal d Justiça;
XI
- organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Assembléia Popular Municipal;
XII
- cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII
- iniciativa popular d projetos d lei d interesse específico do Município, da
cidade ou d bairros, através d manifestação d, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
Art. 30. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Delegados
Municipais e excluídos os gastos c/ inativos, ñ poderá ultrapassar um por cento dos percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas relativas
ao ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-c
exclusivamente à incidência do imposto setenta por cento p/ o Município d
origem, tb, previstos nesta Constituição, impostos pertencente ao município y q
a União entregará, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 0,7% (sete décimos por cento) p/ Municípios
c/ população d até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 0,6% (seis décimos por cento) p/ Municípios
c/ população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 0,5%
(cinco décimos por cento) p/
Municípios c/ população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
IV – 0,45%
(quarenta e cinco décimos por cento)
p/ Municípios c/ população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) d habitantes;
V - 0,4% (quatro décimos por cento) p/ Municípios
c/ população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) d
habitantes;
VI - 0,35%
(trinta e cinco décimos por cento)
p/ Municípios c/ população acima d 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Assembléia Popular Municipal ñ gastará + d setenta por cento d sua
receita c/ folha d pagamento, incluído o gasto c/ o subsídio d seus Delegados Municipais.
§ 2o Constitui crime d
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse q supere os limites definidos
neste artigo;
II - ñ enviar o repasse até o dia vinte d cada mês;
III - enviá-lo menor em relação à proporção fixada na
Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime d
responsabilidade do Presidente da Assembléia
Popular Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 31. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos d interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
q couber;
III - instituir e arrecadar os tributos d sua
competência, bem como aplicar suas rendas, c/
obrigatoriedade d prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual;
V - organizar e prestar, preferencialmente, diretamente ou sob regime d concessão ou
permissão, os serviços públicos d interesse local, incluído o d transporte
coletivo, q tem caráter essencial;
VI - manter, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas d educação infantil e d ensino fundamental;
VII - prestar, c/ a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços d atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no q couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle popular do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual.
Art. 32.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas d controle popular interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Assembléia Popular Municipal será exercido c/ o auxílio dos Tribunais
d Contas dos Estados, do Município, dos Conselhos Populares y Tribunais d Contas dos Municípios, od houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas q o Prefeito dv anualmente prestar, só deixará d prevalecer por
decisão d dois terços dos membros da Assembléia
Popular Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante onze meses, anualmente, à disposição d
qq contribuinte, p/ exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação d Tribunais ou órgãos d
Contas Municipais, salvo Conselhos
Populares d Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art.
33. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- c-á por lei
orgânica, votada em dois turnos c/ interstício mínimo d dez dias, e aprovada
por dois terços da Assembléia
Legislativa, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§
1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios...
§
2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras da
eleição do Presidente y do Vice-Presidente, e dos Delegados Distritais coincidirá c/ a dos Governadores e Delegados Estaduais, p/ mandato d igual
duração.
§
3º - Aos Delegados Distritais e à
Assembléia Legislativa aplica-c o disposto no art. 27.
§
4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
das polícias civil e militar e do corpo d bombeiros militar...
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art.
34. A
lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§
1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais c aplicará,
no q couber, o disposto no Capítulo IV dt Título.
§
2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Assembléia Nacional, c/ parecer prévio
do Tribunal d Contas da União.
§
3º - Nos Territórios Federais c/ + d cem mil habitantes, além do Governador
nomeado na forma dt Constituição, haverá órgãos judiciários d primeira e
segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos
federais; a lei disporá sobre as eleições p/ a Assembléia Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art.
35. A
União ñ intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto p/:
I -
manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou d uma unidade da Federação em outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
- garantir o livre exercício d qq dos Poderes nas unidades da Federação;
V
- reorganizar as finanças da unidade da Federação q:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por + d dois anos consecutivos, salvo
motivo d força > naturais;
b)
deixar d entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI
- prover a execução d lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)
forma democrática, sistema
representativo d projetos
socioambientais e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação d contas da administração pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido, nesta Constituição, da receita resultante d
impostos estaduais, compreendida a proveniente d transferências, na manutenção
e desenvolvimento da educação e nas
ações e serviços públicos d saúde.
VIII - combater y punir a quebra d
decoro, corrupção y/o improbidades administrativas nos três poderes y níveis d
governo.
Art.
36. O Estado ñ intervirá em
seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto qd:
I
- deixar d ser paga, s/ motivo d força >, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II
- ñ forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
- ñ tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos d saúde;
IV
- o Tribunal d Justiça der provimento a representação p/ assegurar a
observância d princípios indicados na Constituição Estadual, ou p/ prover a
execução d lei, d ordem ou d decisão judicial.
Art.
37. A decretação da intervenção
dependerá:
I
- no caso do art. 34, IV, d solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou d requisição do Supremo Tribunal Federal, c a
coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II
- no caso d desobediência a ordem ou decisão judiciária, d requisição do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal d Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
III
- d provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, d representação do
Procurador-Geral da Democracia, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso d recusa à execução d lei federal.
§
1º - O decreto d intervenção, q especificará a amplitude, o prazo e as
condições d execução e q, c couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação da Assembléia Nacional ou
da Assembléia do Estado, no prazo d
vinte e quatro horas.
§
2º - C ñ estiver funcionando a
Assembléia Nacional ou a Assembléia Estadual,
far-c-á convocação extraordinária, no mm prazo d vinte e quatro horas.
§
3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pela Assembléia Nacional ou pela
Assembléia Estadual, o decreto
limitar-c-á a suspender a execução do ato impugnado, c essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§
4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas d seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
38. A
administração pública direta e indireta d qq dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios d legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tb, ao seguinte:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros q
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros naturalizados, na forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende d aprovação prévia em
concurso público d provas ou d provas e títulos, d acordo c/ a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, incluídas as nomeações p/ cargo em
comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração;
III
- o prazo d validade do concurso público será d até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital d convocação, aquele
aprovado em concurso público d provas ou d provas e títulos será convocado c/
prioridade sobre novos concursados p/ assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções d confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes d
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores d
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-c apenas às atribuições d direção, chefia e assessoramento;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
- o direito d greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos p/ as pessoas
portadoras d deficiência e definirá os critérios d sua admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos d contratação por tempo determinado p/ atender a
necessidade temporária d excepcional interesse público;
X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio d q trata o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a participação nos
cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a
celebração d convênios ou contratos entre os entes federados. somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa coletiva em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mm data e s/ distinção d índices;
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores d mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ,
incluídas as vantagens pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
aplicando-c como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; à soma total dos proventos
d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos
públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime
geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d
inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo
eletivo.
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ñ
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
- ñ será vedada a vinculação ou equiparação d qq espécies
remuneratórias p/ o efeito d remuneração d pessoal do serviço público;
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público ñ serão computados
nem acumulados p/ fins d concessão d acréscimos ulteriores;
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes d cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto no art. 27.
XVI
- é vedada a acumulação remunerada d cargos públicos, exceto, qd houver
compatibilidade d horários observados em qq caso o disposto no inciso XI:
a)
a d dois cargos d professor;
b)
a d um cargo d professor c/ outro técnico ou científico;
c)
a d dois cargos ou empregos privativos d profissionais d saúde, c/ profissões
regulamentadas;
XVII
- a proibição d acumular estende-c a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades d economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII
- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro d suas
áreas d competência e jurisdição, precedência sobre os d+ setores
administrativos, na forma da lei;
XIX
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e empresa pública, d
sociedade d economia mista e d fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas d sua atuação;
XX
- depende d autorização legislativa, em cada caso, a criação d subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação d qq delas
em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo d licitação pública q assegure
igualdade d condições a todos os concorrentes, c/ cláusulas q estabeleçam
obrigações d pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências d qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores d carreiras específicas, terão recursos prioritários p/ a realização
d suas atividades e atuarão d forma integrada, inclusive c/ o compartilhamento
d cadastros e d informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§
1º - A publicidade dos atos; programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos; deverá ter caráter educativo, informativo ou d orientação social,
dela ñ podendo constar nomes, símbolos ou imagens q caracterizem promoção
pessoal d autoridades ou servidores públicos.
§
2º - A ñ observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º A lei disciplinará as formas d participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I
- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção d serviços d atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
d governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo d
cargo, emprego ou função na administração pública.
§
4º - Os atos d improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, s/ prejuízo da
ação penal cabível.
§
5º - A lei estabelecerá os prazos d prescrição p/ ilícitos praticados por qq
agente, servidor ou ñ, q causem prejuízos ao erário e as respectivas ações d ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas d direito público e as d direito privado prestadoras
d serviços públicos responderão pelos danos q seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito d regresso contra o responsável nos
casos d dolo ou culpa.
§
7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante d cargo ou emprego
da administração direta e indireta q possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§
8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, q tenha por objeto a
fixação d metas d desempenho p/ o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I
- o prazo d duração do contrato;
II
- os controles e critérios d avaliação d desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal.
§
9º O disposto no inciso XI aplica-c às empresas públicas e às sociedades d
economia mista, e suas subsidiárias, q receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios p/ pagamento d despesas d
pessoal ou d custeio em geral.
§
10º É vedada a percepção simultânea d proventos d aposentadoria c/ a
remuneração d cargo, emprego ou função pública ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei d livre nomeação,
através d concurso público e exoneração.
§
11º Ñ serão computadas, p/ efeito dos limites remuneratórios d q trata o inciso
XI do caput dt artigo, as parcelas d caráter indenizatório previstas em lei.
§
12º P/ os fins do disposto no inciso XI, do caput dt artigo, fica facultado aos
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito; mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal d Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; ñ c aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Delegados Estaduais e Distritais e dos Delegados Municipais.
Art.
39. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício d mandato eletivo, aplicam-c as seguintes disposições:
I
- tratando-c d mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
d seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato d Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou; a d mandato d prefeito;
III
- investido no mandato d Delegado
Municipal, havendo compatibilidade d horários, perceberá as vantagens d seu
cargo, emprego ou função, s/ prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, ñ
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV
- em qq caso q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo
d serviço será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por
merecimento;
V
- p/ efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão
determinados como c no exercício estivesse;
exceto nos casos d corrupção.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
40. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho d
política d administração e remuneração d pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes,
através d concurso público y participação administrativa d seus respectivos
sindicatos.
§
1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia d
vencimentos p/ cargos d atribuições iguais ou assemelhados do mm Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; ressalvadas as vantagens d caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local d trabalho.
§ 2º - Aplica-c a esses servidores o
disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º A fixação dos padrões d vencimento e
dos d+ componentes do sistema remuneratório observará:
I
- a natureza, o grau d responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
d cada carreira;
II
- os requisitos p/ a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos.
§ 4º A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos
p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 5º Aplica-c aos servidores ocupantes d
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados d admissão qd a natureza do cargo, o exigir.
§ 6º O membro d Poder, o detentor d
mandato eletivo, os Ministros d Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo d qq gratificação, adicional, abono, prêmio, verba d representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 38, X e
XI.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a > e a
< remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qq caso, o disposto no
art. 38, XI.
§ 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
§ 9º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação d recursos
orçamentários provenientes da economia c/ despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, p/ aplicação no desenvolvimento d programas d qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma d adicional ou prêmio
d produtividade.
§ 10º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6º.
Art.
41. Aos servidores titulares d cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado, regime d previdência d caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto nt artigo; são acrescidos dez anos ao prazo fixado.
§
1º - Os servidores abrangidos pelo regime d previdência d q trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo d
contribuição, exceto c decorrente d acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos d idade, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ;
III
- voluntariamente, aos < d setenta
anos, dd q cumprido tempo mínimo d dez anos d efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em q c dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a)
sessenta anos d idade e trinta e cinco d contribuição, c homem, e cinquenta e
cinco anos d idade e trinta d contribuição, c mulher;
b)
sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, independente dos proventos
proporcionais ao tempo d contribuição ou
ñ.
§
2º - Os proventos d aposentadoria e as pensões, por ocasião d sua concessão, ñ
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em q c
deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão.
§
3º - P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do
servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo, na forma da lei.
§
4º - É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d
aposentadoria aos abrangidos pelo regime d q trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis d atualização, os casos d funcionários públicos:
I -
portadores d deficiência;
II
- q exerçam atividades d risco;
III
- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais q prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
§
5º - Os requisitos d idade e d tempo d contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", p/ o professor
q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§
6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção d + d uma aposentadoria à conta do
regime d previdência previsto neste artigo.
§
7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será
igual ao valor dos proventos q teria direito o funcionário público falecido:
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q
trata a previdência social,
acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu
o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime
geral d previdência social d q trata a
previdência social, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso em atividade na data do óbito.
§
8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
I - os proventos d aposentadoria e as
pensões serão revistos na mm proporção e na mm data, sempre q c modificar a
remuneração dos funcionários em atividade; sendo tb estendidos aos aposentados
e aos pensionistas qq benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive qd decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em q c deu a aposentadoria ou q serviu d
referência p/ a concessão da pensão, na forma da lei.
§
9º - O tempo d contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/ efeito
d aposentadoria e o tempo d serviço correspondente p/ efeito d disponibilidade.
§
10 - A lei ñ poderá estabelecer qq forma d contagem d tempo d contribuição
fictício.
§
11 - Aplica-c o limite fixado no art. 38, XI, à soma total dos proventos d inatividade,
inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como
d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência
social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/
remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo.
§
12 - Além do disposto neste artigo, o regime d previdência dos servidores
públicos titulares d cargo efetivo observará, no q couber, os requisitos e
critérios fixados p/ o regime geral d previdência social.
§
13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, d cargo em comissão declarado em lei
d livre nomeação e exoneração bem como d outro cargo temporário ou d emprego
público, aplica-c o regime geral d previdência social.
§
14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam
regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d
cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/
os benefícios do regime geral d previdência social d q trata a previdência social.
§
15 - O regime d previdência complementar d q trata o § 14 será instituído por
lei d iniciativa do Poder Executivo, respectivo, observado o disposto no regime d previdência privada d caráter
complementar e seus parágrafos, no q couber, por intermédio d entidades
fechadas d previdência complementar, d natureza pública, q oferecerão aos
respectivos participantes planos d benefícios somente na modalidade d
contribuição definida.
§
16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor q tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato d instituição do correspondente regime d previdência
complementar.
§
17 - Todos os valores d remuneração considerados p/ o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§
18 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo
estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata a previdência social, c/ percentual
igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d cargos efetivos.
§
19 - O servidor d q trata este artigo q tenha completado as exigências p/
aposentadorias voluntárias estabelecidas no § 1º, III, a, e q opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono d permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências p/ aposentadorias
compulsórias contidas no § 1º, II.
§
20 - Fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os
servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado a lei q determina ingresso
nas Forças Armadas, os limites d idade, a estabilidade e outras condições d
transferência do militar p/ a inatividade.
§
21 - A contribuição prevista no § 18 dt artigo incidirá apenas sobre as
parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o dobro do limite
máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q
trata a previdência social dt
Constituição, qd o beneficiário, na forma da lei, for portador d doença
incapacitante.
Art.
42. São efetivados, após três anos d
efetivo exercício os servidores nomeados p/ cargo d provimento efetivo em
virtude d concurso público.
§
1º O servidor público efetivado
perderá o cargo:
I - por peculato, utilização do cargo p/
obtenções d vantagens y afins;
II
- em virtude d sentença judicial transitada em julgado;
III
- mediante processo administrativo em q lhe seja assegurada ampla defesa;
IV
- mediante procedimento d avaliação periódica d desempenho, na forma d lei d atualização complementar, assegurada
ampla defesa.
§
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor efetivado será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, c efetivado, reconduzido ao cargo d origem,
s/ direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço.
§
3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivado ficará em disponibilidade, c/
remuneração proporcional ao tempo d serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
§
4º Como condição p/ a aquisição da efetividade,
é obrigatória a avaliação especial d desempenho por comissão instituída p/ essa
finalidade.
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art.
43 Os membros das Polícias e Corpos d Bombeiros, instituições organizadas c/
base na hierarquia e disciplina, são seguranças
da população dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§
1º Aplicam-c aos policiais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do q vier a ser fixado em
lei, ás disposições do art. 14, § 8º; do art. 41, § 9º; fica vedada a
existência d + d um regime pp d previdência social p/ os servidores titulares d
cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal além das q vierem a ser fixadas em lei.
§
2º Aos pensionistas dos policiais y
bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-c o q
for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Seção IV
DAS REGIÕES
Art.
44. P/ efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mm
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§
1º - Lei d atualização complementar
disporá sobre:
I
- as condições p/ integração d regiões em desenvolvimento;
II
- a composição dos organismos regionais q executarão, na forma da lei, os
planos regionais, integrantes dos planos nacionais d desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente c/ estes.
§
2º - Os incentivos regionais compreenderão, além d outros, na forma da lei:
I
- igualdade d tarifas, fretes, seguros e outros itens d custos e preços d
responsabilidade do Poder Público;
II
- juros favorecidos p/ financiamento d atividades prioritárias;
III
- isenções, reduções ou diferimento temporário d tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV
- prioridade p/ o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas d
água represadas ou represáveis nas regiões d baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§
3º - Nas áreas a q c refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação d
terras áridas e cooperará c/ os pequenos e médios proprietários rurais p/ o
estabelecimento, em suas glebas, d fontes d água e d pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
Art.
45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Nacional, q c compõe da Assembléia d
delegados federais.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração do projeto a ser votado.
Art.
46. A Assembléia dos delegados federais
compõe-c d representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal.
§
1º - O número total d Delegados, bem
como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por
lei d atualização complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-c aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, p/ q ás unidades da Federação tenha o mínimo necessário d Delegados.
§
2º - Cada Território elegerá quatro Delegados.
Art.
47. A
Assembléia Nacional representa y vota ás demandas socioambientais planejadas c/
a população brasileira organizada.
Art.
48. Salvo disposição popular constitucional em contrário, as deliberações da
Casa e d suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta d seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
Art. 49. Cabe a Assembléia Nacional, c/ a
sanção do Presidente da Democracia, ñ exigida esta p/ o especificado nas
competências da Assembléia Nacional, Assembléia dos Delegados, Conselho da
Democracia y Conselho Democrático dispor sobre todas as matérias d competência
da União, especialmente sobre:
I
- sistema tributário, arrecadação e distribuição d rendas;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações d
crédito, dívida pública e emissões d curso forçado;
III
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento;
V
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI
- incorporação, subdivisão d áreas d Territórios ou Estados, ouvidas as
respectivas Assembléias Legislativas, respeitado
o q estabelece os artigos referente ao socioambiente;
VII
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII
- concessão d anistia;
IX
- fiscalizar a organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito Federal;
X
- criação, transformação e extinção d cargos, empregos e funções públicas,
observado o q estabelece, a extinção d funções ou cargos públicos, qd vagos;;
XI
- criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública; XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV
- moeda, seus limites d emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o q
dispõem os arts. 40, § 2º; 28.
Art. 50. É da competência exclusiva do Assembléia Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais q
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a c ausentarem do
País, qd a ausência exceder a quinze dias;
IV
- aprovar o estado d defesa e a intervenção federal, autorizar o estado d
sítio, ou suspender qq uma dessas medidas;
V
- sustar os atos normativos do Poder Executivo q exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites d delegação legislativa;
VI
- mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntico subsídio p/ os Delegados
Federais, observado o q dispõem os arts. 38, XI, 40, § 2º, 28;
VIII
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros d Estado, observado o q dispõem os arts. 38, XI, 40, § 2º, 28;
IX
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Democracia e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos d
governo;
X
- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XI
- zelar pela preservação d sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII
- apreciar os atos d concessão e renovação d concessões d emissoras d rádio e
televisão;
XIII
- escolher dois terços dos membros do Tribunal d Contas da União;
XIV
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI
– solicitar a autorização d indígenas, em terras indígenas, y participação d 50 (cinquenta) percentuais
da exploração e o aproveitamento d recursos hídricos e a pesquisa e lavra d
riquezas minerais p/ os indígenas y seu
desenvolvimento socioambiental, respeitado
os artigos do patrimônio indígena e o socioambiental;
XVII
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão d terras públicas c/ área
superior a dois mil e quinhentos hectares p/
reforma agrária, respeitado os artigos socioambientais.
Art.
51. A Assembléia dos Delegados e o Conselho
Democrático, ou qq d suas Comissões, poderão convocar Ministro d Estado ou
qq titulares d órgãos diretamente subordinados à Presidência da Democracia p/ prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime d
responsabilidade a ausência s/ justificação adequada.
§
1º - Os Ministros d Estado poderão comparecer a Assembléia Nacional ou a qq d
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos c/ a Mesa
respectiva, p/ expor assunto d relevância d seu Ministério.
§
2º - A Mesa da Assembléia dos Delegados
poderá encaminhar pedidos escritos d informações a Ministros d Estado ou a
qq das pessoas referidas no caput dt artigo, importando em crime d
responsabilidade a recusa, ou o ñ - atendimento, no prazo d trinta dias, bem
como a prestação d informações falsas.
Seção III
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS
Art.
52. Compete privativamente à Assembléia
dos Delegados:
I
- autorizar, por dois terços d seus membros, a instauração d processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
e os Ministros d Estado;
II
- proceder à tomada d contas do Presidente da Democracia, qd ñ apresentadas a
Assembléia Nacional dentro d trinta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d
lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias;
V
- convocar eleição p/ Conselhos
Regionais y Nacionais elegerem
membros do Conselho da Democracia,
nos termos do artigo d participação,
desta Constituição.
Seção IV
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA
Art.
53. Compete privativamente ao Conselho
da Democracia:
I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia nos crimes d responsabilidade, bem como os Ministros d
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mm natureza conexos c/ aqueles;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional d Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da Democracia e o
Advogado-Geral da União nos crimes d responsabilidade;
III
- aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha d:
a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal d Contas da União indicados pelo Presidente da Democracia;
c)
Governador d Território;
d)
Presidente e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da Democracia;
f)
titulares d outros cargos q a lei determinar;
IV
- aprovar previamente, por voto aberto,
após argüição em sessão aberta, a
escolha dos chefes d missão diplomática d caráter permanente;
V
- autorizar operações externas d natureza financeira, d interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI
- fixar, por proposta do Presidente da Democracia,
limites globais p/ o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- dispor sobre limites globais e condições p/ as operações d crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, d suas
autarquias e d+ entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII
- dispor sobre limites e condições p/ a concessão d garantia da União em
operações d crédito externo e interno;
IX
- estabelecer limites globais e condições p/ o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X
- suspender a execução, no todo ou em parte, d lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI
- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, d ofício, do
Procurador-Geral da Democracia antes
do término d seu mandato;
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d
lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias;
XIV
- eleger membros do Conselho da Democracia,
nos termos do artigo d participação,
desta Constituição.
XV
- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-c a condenação, q somente será proferida
por dois terços dos votos do Conselho da
Democracia, à perda do cargo, c/ inabilitação, por oito anos, p/ o
exercício d função pública, s/ prejuízo das d+ sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DELEGADOS Y DOS CONSELHEIROS
Art.
54. Os Delegados e Conselheiros são violáveis, civil e penalmente, por qq d suas opiniões, palavras e
votos.
§
1º Os Delegados e Conselheiros, dd a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§
2º Dd a expedição do diploma, os membros da
Assembléia Nacional poderão ser presos, y em flagrante d crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro d vinte e quatro horas à Casa respectiva, p/ q, pelo voto da
maioria d seus membros, resolvam, imediata cassação.
§
3º Recebida a denúncia contra o Delegado
ou Conselheiro, por crime ocorrido após
a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência a Casa, q, por iniciativa
popular nela representado e pelo voto
da maioria d seus membros, deverá,
até a decisão final, sustar o mandato
eletivo.
§
4º O pedido d sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável d 48 horas do seu recebimento pela Mesa
Diretora.
§
5º A sustação do mandato suspende a
prescrição, enquanto durar o processo.
§
6º Os Delegados e Conselheiros serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, e sobre as pessoas q lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§
7º A incorporação às Forças Armadas d Delegados
e Conselheiros, embora militares e
ainda q em tempo d guerra, dependerá d prévia licença da Casa.
§
8º As imunidades d Delegados e Conselheiros subsistirão durante o
estado d sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto d dois terços dos
membros da Casa respectiva, nos casos d atos praticados fora do recinto da Assembléia Nacional, q sejam
incompatíveis c/ a execução da medida.
Art.
55. Os Delegados e Conselheiros ñ poderão:
I
- dd a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato c/ pessoa jurídica d direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade d economia mista ou empresa concessionária d serviço
público, salvo qd o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os d q sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II
- dd a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores d empresa q goze d favor
decorrente d contrato c/ pessoa jurídica d direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função d q sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em q seja interessada qq das entidades a q c refere o inciso
I, "a";
d)
ser titulares d + d um cargo ou mandato público eletivo y/o privado.
Art.
56. Perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I
- q infringir qq das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível c/ o decoro parlamentar;
III
- q deixar d comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV
- q perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- qd o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI
- q sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1º - É incompatível c/ o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Nacional ou a percepção d
vantagens indevidas.
§
2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia dos Delegados ou pelo Conselho da Democracia, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou d sociedade civil organizada representado
na Assembléia Nacional, assegurada
ampla defesa.
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
da Casa, d ofício ou mediante provocação d qq d seus membros, ou da sociedade
civil organizada representado no Assembléia
Nacional, assegurada ampla defesa.
§
4º A renúncia d parlamentar submetido a processo q vise ou possa levar à perda
do mandato, nos termos dt artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais d q tratam os §§ 2º e 3º.
Art.
57. Ñ perderá o mandato o Delegado
ou Conselheiro:
I
- investido no cargo d Ministro d Estado, Governador d Território, Secretário d
Estado, do Distrito Federal, d Território, d Prefeitura d Capital ou chefe d
missão diplomática temporária;
II
- licenciado pela respectiva Casa por motivo d doença, ou p/ tratar, s/
remuneração, d interesse particular, dd q, nt caso, o afastamento ñ ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1º - O suplente será convocado nos casos d vaga, d investidura em funções
previstas nt artigo ou d licença superior a cento e vinte dias.
§
2º - Ocorrendo vaga e ñ havendo suplente, far-c-á eleição p/ preenchê-la c
faltarem + d quatro meses p/ o
término do mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso I, o Delegado
ou Conselheiro poderá optar pelo subsídio do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 58 A Assembléia Nacional reunir-c-á,
anualmente, na Capital Federal, d 2 d fevereiro a 17 d julho e d 1º d agosto a
22 d dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas p/ essas datas serão
transferidas p/ o primeiro dia útil subsequente, qd recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa ñ será interrompida s/ a
aprovação do projeto d lei d diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além d outros casos previstos nesta
Constituição, a Assembléia dos Delegados
e o Conselho Da Democracia
reunir-c-ão em sessão conjunta p/:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação d
serviços comuns à Casa do Povo
Brasileiro;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da Democracia;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Casa reunir-c-á em sessões preparatórias, a
partir d 1º d fevereiro, no primeiro ano da legislatura, p/ a posse d seus
membros e eleição das respectivas Mesas, p/ mandato d 2 (dois) anos, vedada a
recondução p/ o mm cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º - A Mesa da
Assembléia Nacional será presidida pelo Presidente do Conselho Da Democracia, e os d+ cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes d cargos equivalentes na Assembléia dos Delegados e no Conselho Da Democracia.
§ 6º A
convocação extraordinária da Assembléia
Nacional far-c-á:
I - pelo Presidente do Conselho Da Democracia,
em caso d decretação d estado d defesa ou d intervenção federal, d pedido d
autorização p/ a decretação d estado d sítio e p/ o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Democracia;
II -
pelo Presidente da Democracia, pelos
Presidentes da Assembléia Dos Delegados
e do Conselho Da Democracia ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso d urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses dt inciso c/ a aprovação da maioria
absoluta da Casa da Assembléia
Nacional.
§ 7º Havendo medidas provisórias em vigor na data d
convocação extraordinária da Assembléia Nacional, serão elas
automaticamente incluídas na pauta da convocação.
§
8º Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Nacional somente
deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do §
7º dt artigo, vedado o pagamento d parcela indenizatória, em razão da
convocação.
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 59 A Assembléia Nacional e o Conselho Da Democracia terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e c/ as atribuições previstas
no respectivo regimento ou no ato d q resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e d cada Comissão, é
assegurada, tanto qt possível, a representação proporcional dos Estados ou dos blocos parlamentares q
participam da Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria d sua
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto d lei q dispensar, na
forma do regimento, a competência do Plenário, salvo c houver recurso d um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas c/ entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministros d Estado p/ prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas d qq pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento d qq autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas d obras, planos nacionais,
regionais e setoriais d desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares d inquérito, q terão
poderes d investigação pps
das autoridades
judiciais, além d outros previstos nos regimentos da Casa, serão criadas pela Assembléia dos Delegados e pelo Conselho Da
Democracia, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento d um terço
d seus membros, p/ a apuração d fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, c for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, p/ q promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa da Assembléia Nacional, eleita na última
sessão ordinária do período legislativo, c/ atribuições definidas no regimento
comum, cuja composição reproduzirá, qt possível, a proporcionalidade da
representação Estadual.
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art.
60. O processo legislativo compreende a elaboração d:
I
- atualização à Constituição;
II
- leis d atualizações complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- medidas provisórias;
VI
- decretos legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo
único. Lei d atualizações complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração, atualização p/ consolidação das leis.
Subseção II
Da Atualização à Constituição
Art.
61. A
Constituição poderá ser atualizada
mediante proposta:
I
- d um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
dos Delegados ou do Conselho Democrático;
II
- do Presidente da Democracia;
III
- d + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-c, cada uma delas, pela maioria relativa d seus membros.
§
1º - A Constituição ñ poderá ser atualizada
na vigência d intervenção federal, d estado d defesa ou d estado d sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada na
Casa da Assembléia Nacional, em dois
turnos, considerando-c aprovada c obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§
3º - A atualização à Constituição será promulgada pelas Mesas da Assembléia dos Delegados e do Conselho
Democrático, c/ o respectivo número d ordem.
§
4º - Ñ será objeto d deliberação a proposta d atualização tendente a abolir:
I
- a forma federativa d Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV
- os direitos e garantias coletivas y
individuais.
§
5º - A matéria constante d proposta d atualização
rejeitada ou havida por prejudicada ñ pode ser objeto d nova proposta na mm
sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art.
62. A
iniciativa das leis d atualizações complementares
e ordinárias cabe a qq membro ou Comissão da Assembléia dos Delegados,
do Conselho Democrático ou da Assembléia Nacional, ao Presidente
da Democracia, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Democracia e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§
1º - São d, iniciativa do Presidente da Democracia
as leis q:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação d cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento d sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e, pessoal da administração dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento d
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais p/ a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto mediante decreto.
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento d cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência p/ a reserva.
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia dos Delegados d projeto d lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, c/ ñ menos d
três décimos por cento dos eleitores d cada um deles.
Art.
63. Em caso d relevância e urgência, o Presidente da Democracia poderá adotar medidas provisórias, c/ força d lei,
devendo submetê-las d imediato a Assembléia
Nacional.
§
1º É vedada a edição d medidas provisórias sobre matéria:
I
- relativa a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, associações populares e direito eleitoral;
b)
direito penal, processual penal e processual civil;
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia d seus membros;
d)
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado, o previsto p/ abertura d crédito extraordinário
somente será admitida p/ atender a despesas imprevisíveis e urgentes;
II
- q vise a detenção ou sequestro d bens, d patrimônio
ilícito ou qq outro ativo financeiro;
III
- reservada a lei d atualização complementar;
IV
- já disciplinada em projeto d lei aprovado pela Assembléia Nacional e pendente d sanção ou veto do Presidente
da Democracia.
§
2º Medida provisória q implique instituição ou majoração d impostos, exceto os
previstos p/ importação d produtos estrangeiros; exportação, p/ o exterior, d
produtos nacionais ou nacionalizados; produtos
industrializados; operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários, na iminência ou no caso d guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou ñ em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas d sua criação, só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte c houver sido convertida em
lei até o último dia daquele em q foi editada.
§
3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, dd a edição, c ñ forem convertidas em lei no prazo d trinta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§
4º O prazo a q c refere o § 3º contar-c-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-c durante os períodos d recesso da Assembléia Nacional.
§
5º A deliberação da Casa da Assembléia Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá d juízo prévio sobre o atendimento d seus
pressupostos constitucionais.
§
6º C a medida provisória ñ for apreciada em até vinte dias contados d
sua publicação, entrará em regime d urgência, subsequentemente, na Casa da Assembléia Nacional, ficando sobrestadas, até q c ultime a
votação, todas as d+ deliberações legislativas q estiver tramitando.
§
7º Prorrogar-c-á uma única vez por igual período a vigência d medida provisória
q, no prazo d trinta dias, contado d
sua publicação, ñ tiver a sua votação encerrada na Casa da Assembléia Nacional.
§
8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Assembléia dos Delegados.
§
9º Caberá à comissão mista d Delegados
e Conselheiros examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes d serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário na Casa da
Assembléia Nacional.
§
10. É vedada a reedição, na mm sessão legislativa, d medida provisória q tenha
sido rejeitada ou q tenha perdido sua eficácia por decurso d prazo.
§
11. Ñ editado o decreto legislativo a q c refere o § 3º até trinta dias após a rejeição ou perda d
eficácia d medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
d atos praticados durante sua vigência conservar-c-ão por ela regidas.
§
12. Aprovado projeto d lei d conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-c-á integralmente em vigor até q seja sancionado ou
vetado o projeto.
Art.
64. Ñ será admitido aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos d iniciativa do Presidente da Democracia, ressalvado o disposto as atualizações ao projeto d lei do orçamento anual ou aos projetos q
o modifiquem a lei d diretrizes orçamentária; indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes d anulação d despesa, as atualizações ao projeto d lei d diretrizes orçamentárias ñ poderão
ser aprovadas qd incompatíveis c/ o plano plurianual y/o mensal.
II
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia dos Delegados, do Conselho
Democrático, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art.
65. A
discussão e votação dos projetos d lei d iniciativa do Presidente da Democracia, do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores terão início na Assembléia
dos Delegados.
§
1º - O Presidente da Democracia
poderá solicitar urgência p/ apreciação d projetos d sua iniciativa.
§
2º C, no caso do § 1º, a Assembléia
dos Delegados e o Conselho Democrático ñ c manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até vinte dias, sobrestar-c-ão todas as d+ deliberações legislativas da
respectiva Casa, c/ exceção das q tenham prazo constitucional determinado, até
q c ultime a votação.
§
3º - A apreciação das atualizações do Conselho
da Democracia pela Assembléia
dos Delegados far-c-á no prazo d cinco dias, observado qt ao + o
disposto no parágrafo anterior.
§
4º - Os prazos do § 2º ñ correm nos períodos d recesso da Assembléia Nacional, nem c aplicam aos projetos d código.
Art.
66. O projeto d lei aprovado pela Casa será revisto pelo Conselho da Democracia, em um só turno d discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação, c o
Conselho revisor o aprovar, ou arquivado, c o rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto atualizado,
voltará a Casa.
Art.
67. O Conselho após sido concluída a
votação enviará o projeto d lei ao Presidente da Democracia, q, aquiescendo, o sancionará.
§
1º - c o Presidente da Democracia
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo d cinco
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro d quarenta e
oito horas, ao Presidente do Conselho da
Democracia os motivos do veto.
§
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral d artigo, d parágrafo, d
inciso ou d alínea.
§
3º - Decorrido o prazo d cinco dias, o silêncio do Presidente da Democracia importará sanção.
§
4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro d quinze dias a
contar d seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Delegados e Conselheiros, em escrutínio ñ secreto.
§
5º - c o veto ñ for mantido, será o projeto enviado, p/ promulgação, ao Presidente
da Democracia.
§
6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as d+ proposições, até sua
votação final.
§
7º - C a lei ñ for promulgada dentro d quarenta e oito horas pelo Presidente da
Democracia, nos casos dos § 3º e §
5º, o Presidente do Conselho da
Democracia a promulgará, e, c este ñ o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente do Conselho da
Democracia fazê-lo.
Art.
68. A
matéria constante d projeto d lei rejeitado somente poderá constituir objeto d
novo projeto, na mm sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Casa da Assembléia Nacional.
Art.
69. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Democracia, q deverá solicitar a delegação a Assembléia Nacional.
§
1º - Ñ serão objeto d delegação os atos d competência exclusiva da Assembléia Nacional, os d
competência privativa da Assembléia
dos Delegados ou do Conselho da Democracia, a matéria
reservada à lei d atualização complementar,
nem a legislação sobre:
I
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia d seus membros;
II
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º - A delegação ao Presidente da Democracia
terá a forma d resolução da Assembléia
Nacional, q especificará seu conteúdo e os termos d seu exercício.
§
3º - C a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Nacional, este a fará em votação única, vedada qq
atualização.
Art.
70. As leis d atualizações complementares
serão aprovadas por maioria absoluta.
DO PODER LEGISLATIVO
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
71. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, qt à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia d receitas,
será exercida pela Assembléia
Nacional, mediante controle externo da
população, e pelo sistema d controle popular
y interno d cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qq pessoa física ou jurídica, pública ou privada, q
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais a União responda, ou q, em nome dt, assuma obrigações d natureza
pecuniária.
Art.
72. O controle externo, a cargo da
Assembléia Nacional, será exercido c/ o auxílio do Tribunal d Contas da
União, ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Democracia, mediante parecer prévio q
deverá ser elaborado em trinta dias
a contar d seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e d+ responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles q derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade d q resulte
prejuízo ao erário público;
III
- apreciar, p/ fins d registro, a legalidade dos atos d admissão d pessoal, a
qq título, na administração direta e indireta, incluídas, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações p/ cargo d
provimento em comissão, bem como a das concessões d aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores q ñ alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV
- realizar, por iniciativa pp, da Assembléia
dos Delegados, do Conselho da Democracia, d Comissão
técnica ou d inquérito, inspeções e auditorias d natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e d+ entidades referidas no inciso
II;
V
- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais d cujo capital
social a União participe, d forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI
- fiscalizar a aplicação d qq recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município;
VII
- prestar as informações solicitadas pela
Assembléia Nacional, pela sua Casa,
ou por qq das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados d auditorias e
inspeções realizadas;
VIII
- aplicar aos responsáveis, em caso d ilegalidade d despesa ou irregularidade d
contas, as sanções previstas em lei, q estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX
- assinar prazo p/ q o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, c verificada ilegalidade;
X
- sustar, c ñ atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia dos Delegados e ao Conselho da
Democracia;
XI
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§
1º - No caso d contrato, o ato d sustação será adotado diretamente pela Assembléia Nacional, q solicitará
d imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§
2º - C a Assembléia Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo d quarenta
dias, ñ efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
§
3º - As decisões do Tribunal d q resulte imputação d débito ou multa terão
eficácia d título executivo.
§
4º - O Tribunal encaminhará a Assembléia
Nacional, mensalmente e anualmente,
relatório d suas atividades.
Art.
73. A
Comissão mista permanente d conselheiros
e delegados, diante d indícios d despesas ñ autorizadas, ainda q sob a
forma d investimentos ñ programados ou d subsídios ñ aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável q, no prazo d três dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§
1º - Ñ prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo d quinze dias.
§
2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, c julgar q o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Assembléia Nacional sua sustação.
Art.
74. O Tribunal d Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no
Distrito Federal, quadro pp d pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no q couber, as atribuições previstas no art. d
competências dos tribunais.
§
1º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão nomeados dentre
brasileiros q satisfaçam os seguintes requisitos:
I
- + d trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos d idade;
II
- idoneidade moral e reputação ilibada;
III
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou d
administração pública;
IV
- + d dez anos d exercício d função ou d efetiva atividade profissional q exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§
2º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão escolhidos:
I
- um terço pelo Presidente da Democracia,
c/ aprovação do Conselho da Democracia,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios d antiguidade e merecimento;
II
- dois terços pela Assembléia Nacional.
§
3° Os Ministros do Tribunal d Contas da União terão as mms garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-c-lhes, qt à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 41.
§
4º - O auditor, qd em substituição a Ministro, terá as mms garantias e impedimentos do titular e, qd no
exercício das d+ atribuições da judicatura, as d juiz d Tribunal Regional
Federal.
Art.
75. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, d forma integrada,
sistema d controle interno c/ a finalidade d:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas d governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, qt à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação d recursos públicos por entidades
d direito privado;
III
- exercer o controle das operações d crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV
- apoiar o controle externo no exercício d sua missão institucional.
§
1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento d qq
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal d Contas da
União, sob pena d responsabilidade solidária.
§
2º - Qq cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima p/,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal d
Contas da União.
Art.
76. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-c, no q couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos d Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais d Contas
respectivos, q serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA DEMOCRACIA
Art.
77. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Democracia, auxiliado pelos Ministros d Estado.
Art.
78. A
eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia realizar-c-á, simultaneamente, no primeiro domingo d
outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§
1º - A eleição do Presidente da Democracia
importará a do Vice-Presidente c/ ele registrado.
§
2º - Será considerado eleito Presidente o candidato q, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta d votos, exceto p/ computados os em branco e os nulos compor maioria absoluta.
§
3º - C nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-c-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os
dois candidatos + votados e considerando-c eleito aquele q obtiver a maioria
dos votos.
§
4º - C, antes d realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal d candidato, convocar-c-á, dentre os remanescentes, o d >
votação.
§
5º - C, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, +
d um candidato c/ a mm votação, qualificar-c-á o + idoso.
§ 6º - C, na hipótese do § 2º, os votos
brancos y nulos, for maioria, convocar-c-á, novas eleições c/ novos candidatos.
Art.
79. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
tomarão posse em sessão da Assembléia
Nacional, prestando o compromisso d manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo
único. C, decorridos dez dias da data fixada p/ a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo d força >, ñ tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art.
80. Substituirá o Presidente, no caso d impedimento, e suceder- lhe-á, no d
vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da Democracia,
além d outras atribuições q lhe forem conferidas por lei d atualização complementar, auxiliará o Presidente, sempre q por
ele convocado p/ missões especiais.
Art.
81. Em caso d impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Assembléia dos Delegados, o do Conselho da Democracia e o do Supremo Tribunal Federal.
Art.
82. Vagando os cargos d Presidente e Vice-Presidente da Democracia, far-c-á
eleição noventa dias dp d aberta á última vaga.
§
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição p/ ambos os cargos será feita quinze
dias dp da última vaga, pela Assembléia
Nacional, na forma da lei.
§
2º - Em qq dos casos, os eleitos deverão completar o período d seus
antecessores.
Art.
83. O mandato do Presidente da Democracia é d quatro anos, vedada a reeleição, e terá início em primeiro d janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Art.
84. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
ñ poderão, s/ licença da Assembléia
Nacional, ausentar-c do País por período superior a quinze dias, sob pena d
perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da Democracia
Art.
85. Compete ao Presidente da Democracia:
I
- empossar e exonerar os Ministros d
Estado;
II
- exercer, c/ o auxílio dos Ministros d Estado, a direção superior da
administração federal;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos p/ sua fiel execução;
V
- vetar projetos d lei, total ou parcialmente;
VI
- dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração federal, qd ñ implicar aumento d
despesa nem criação ou extinção d órgãos públicos;
b)
extinção d funções ou cargos públicos, qd vagos;
VII
- manter relações c/ Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo da Assembléia
Nacional;
IX
- decretar o estado d defesa e o estado d sítio;
X
- decretar e executar a intervenção federal;
XI
- remeter mensagem e plano d governo a
Assembléia Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo
a situação do País e solicitando as providências q julgar necessárias;
XII
- conceder indulto e comutar penas, c/ audiência, c necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, empossar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e empossá-los
p/ os cargos q lhes são privativos;
XIV
- nomear, após aprovação pelo Conselho
da Democracia, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores d Territórios, o Procurador-Geral da Democracia, o presidente e os diretores
do banco central e outros servidores, qd determinado em lei;
XV
- empossar, observado o disposto no
art. 74, os Ministros do Tribunal d Contas da União;
XVI
- empossar os magistrados, nos casos
previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII
- empossar membros do Conselho da Democracia, nos termos desta
Constituição dois cidadãos brasileiros natos;
XVIII
- convocar e presidir o Conselho da
Democracia e o Conselho d Defesa Nacional;
XIX
- declarar guerra, no caso d agressão estrangeira, autorizado pela Assembléia Nacional ou referendado por ele, qd ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mms condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX
- celebrar a paz, autorizado ou c/ o referendo da Assembléia Nacional;
XXI
- conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei, q forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou; nele permaneçam temporariamente;
XXIII
- enviar a Assembléia Nacional o
plano plurianual, o projeto d lei d diretrizes orçamentárias e; as propostas d
orçamento previstos, nesta Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, a Assembléia
Nacional, dentro d trinta dias após
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI
- editar medidas provisórias c/ força d lei, nos termos do art. 63;
XXVII
- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
único. O Presidente da Democracia
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros d Estado, ao Procurador-Geral da Democracia ou ao Advogado-Geral da União, q observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da Democracia
Art.
86. São crimes d responsabilidade os atos do Presidente da Democracia q atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e socioambientais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei popular
especial, q estabelecerá as normas d processo e julgamento.
Art.
87. Admitida a acusação contra o Presidente da Democracia, por dois terços da Assembléia
dos Delegados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Conselho da Democracia,
nos crimes d responsabilidade.
§
1º - O Presidente ficará suspenso d suas funções:
I
- nas infrações penais comuns, c recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal;
II
- nos crimes d responsabilidade, após a instauração do processo pelo Conselho da Democracia.
§
2º - C, decorrido o prazo d cento e oitenta dias, o julgamento ñ estiver
concluído, ñ cessará o afastamento
do Presidente, s/ prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§
3º - Enquanto ñ sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da Democracia estará
sujeito a prisão domiciliar.
§
4º - O Presidente da Democracia, na vigência
d seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício d suas
funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art.
88. Os Ministros d Estado serão eleitos
dentre brasileiros maiores d vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro d Estado, além d outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área d sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da Democracia;
II
- expedir instruções p/ a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da Democracia
relatório mensal y anual d sua
gestão no Ministério;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições q lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da Democracia.
Art.
89. A
lei disporá sobre a criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração
pública.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção V
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA E DO CONSELHO D DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da Democracia
Art.
90. O Conselho da Democracia é órgão
superior d consulta do Presidente da Democracia,
e dele participam:
I
- o Vice-Presidente da Democracia;
II
- o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III
- o Presidente do Conselho da Democracia;
IV
- os líderes da maioria e da minoria na Assembléia
dos Delegados;
V
- os líderes da maioria e da minoria no Conselho
da Democracia;
VI
- o Ministro da Justiça;
VII
- seis cidadãos brasileiros natos, eleitos
d dez indicados por associações populares, c/ + d trinta e cinco anos d
idade, sendo dois empossados pelo
Presidente da Democracia, dois eleitos pelo Conselho da Democracia e dois eleitos pela Assembléia dos Delegados, todos c/ mandato d um ano,
vedada a recondução.
Art.
91. Compete ao Conselho da Democracia
pronunciar-c sobre:
I
- intervenção federal, estado d defesa e estado d sítio;
II
- as questões relevantes p/ a estabilidade das instituições democráticas.
§
1º - O Presidente da Democracia
poderá convocar Ministro d Estado p/ participar da reunião do Conselho, qd
constar da pauta questão relacionada c/ o respectivo Ministério.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Democracia.
Subseção II
Do Conselho d Defesa Nacional
Art.
92. O Conselho d Defesa Nacional é órgão d consulta do Presidente da Democracia nos assuntos relacionados c/
a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I
- o Vice-Presidente da Democracia;
II
- o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III
- o Presidente do Conselho da Democracia;
IV
- o Ministro da Justiça;
V
- o Ministro d Estado da Defesa;
VI
- o Ministro das Relações Exteriores;
VII
- o Ministro do Planejamento.
VIII
- os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§
1º - Compete ao Conselho d Defesa Nacional:
I
- opinar nas hipóteses d declaração d guerra e d celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II
- opinar sobre a decretação do estado d defesa, do estado d sítio e da
intervenção federal;
III
- propor os critérios e condições d utilização d áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa d fronteira e nas relacionadas c/ a preservação e a exploração dos
recursos naturais d qq tipo;
IV
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento d iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho d Defesa
Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
93. São órgãos do Poder Judiciário:
I
- o Supremo Tribunal Federal;
II
- o Conselho Nacional d Justiça;
III
- o Superior Tribunal d Justiça;
IV
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
V
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII
- os Tribunais e Juízes Militares;
VIII
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§
1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional d Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
§
2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo
o território nacional.
Art.
94. Lei d atualização complementar,
d iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I
- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o d juiz substituto, mediante
concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as fases, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três
anos d atividade jurídica e obedecendo-c, nas nomeações, à ordem d
classificação;
II
- promoção d entrância p/ entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a)
é obrigatória a promoção do juiz q figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista d merecimento;
b)
a promoção por merecimento pressupõe dois anos d exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista d antiguidade
desta, salvo c ñ houver c/ tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos d
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos d aperfeiçoamento;
d)
na apuração d antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz + antigo
pelo voto fundamentado d dois terços d seus membros, conforme procedimento pp,
e assegurada ampla defesa, repetindo-c a votação até fixar-c a indicação;
e)
ñ será promovido o juiz q, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, ñ podendo devolvê-los ao cartório s/ o devido despacho ou
decisão;
III
o acesso aos tribunais d segundo grau far-c-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV
previsão de cursos oficiais d preparação, aperfeiçoamento e promoção d
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo d vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional d formação e
aperfeiçoamento d magistrados;
V
- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal fixado p/ os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos d+ magistrados serão fixados em lei e escalonados,
em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, ñ podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez
por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qq caso, o disposto nos arts. 38, XI, e 40, § 4º;
VI
- a aposentadoria dos magistrados e a pensão d seus dependentes observarão o
disposto no art. 42;
VII
- o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII
- o ato d remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-c-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional d Justiça, assegurada ampla defesa;
IX
- a remoção a pedido ou a permuta d
magistrados d comarca d igual entrância atenderá, no q couber, ao disposto nas
alíneas a, b, c, e, do inciso II;
X -
todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena d
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às pps partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
ñ prejudique o interesse público à informação;
XI
- as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta d seus
membros;
XII
- nos tribunais c/ número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, c/ o mínimo d onze e o máximo d vinte e cinco
membros, p/ o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas
da competência do tribunal pleno, provendo-c metade das vagas por antiguidade e
a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XIII
- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas
nos juízos e tribunais d segundo grau funcionando nos dias em q ñ houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIV
- o número d juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva
demanda judicial e à respectiva população;
XV
- os servidores receberão delegação p/ a prática d atos d administração e atos
d mero expediente s/ caráter decisório;
XVI
- a distribuição d processos será imediata, em todos os graus d jurisdição.
Art.
95. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão compostos d membros, do
Ministério Público, c/ + d dez anos d carreira, e d advogados d notório saber
jurídico e d reputação ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos d representação das
respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações da população junto a OAB, o tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, q, nos dez dias subsequentes, escolherá um d
seus integrantes p/ empossá-lo.
Art.
96. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, q, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos d
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, d deliberação do
tribunal a q o juiz estiver vinculado, e, nos d+ casos, d sentença judicial
transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, na forma do art. 94,
VIII;
III
- irredutibilidade d subsídio, ressalvado o disposto nos art 28.
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I
- exercer, ainda q em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma d
magistério;
II
- receber, a qq título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
- dedicar-c à atividade política.
IV
- receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V
- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual c afastou, antes d
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art.
97. Compete privativamente:
I
- aos tribunais:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, c/
observância das normas d processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos q lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;c)
prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos, d juiz d carreira da respectiva
jurisdição;
d)
propor a criação d novas varas judiciárias;
e)
prover, por concurso público d provas, ou d provas e títulos, obedecido o
disposto nos limites estabelecidos por lei d atualização, os cargos necessários
à administração da Justiça, exceto os d confiança assim definidos em lei;
f)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores q lhes forem imediatamente vinculados;
II
- ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais d Justiça
propor ao Poder Legislativo respectivo, observado a despesa ñ poderá exceder os
limites estabelecidos em lei d
atualização;
a)
a alteração do número d membros dos tribunais inferiores;
b)
a criação e a extinção d cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos q lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio d seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, od houver;
c)
a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d)
a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III
- aos Tribunais d Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e d
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art.
98. Somente pelo voto da maioria absoluta d seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
d lei ou ato normativo do Poder Público.
Art.
99. A
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I
- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes p/ a conciliação, o julgamento e a execução d causas cíveis d <
complexidade e infrações penais d < potencial ofensivo, mediante os
procedimentos; oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
a transação e o julgamento d recursos por turmas d juízes d primeiro grau;
II
- justiça d paz, remunerada, composta d cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, c/ mandato d quatro anos e competência p/ na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, d ofício ou em face d impugnação apresentada, o
processo d habilitação e exercer atribuições conciliatórias, s/ caráter
jurisdicional, além d outras previstas na legislação.
§
1º Lei federal disporá sobre a criação d juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal.
§
2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude d sentença judiciária, far-c-ão
exclusivamente na ordem cronológica d apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação d casos ou d pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos p/ este fim.
§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes d
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude d sentença judicial transitada em julgado, e
serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos, exceto sobre aqueles
referidos no § 2º deste artigo.
§
2º Os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+
débitos; até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei p/ os fins do
disposto no § 3º dt artigo, admitido o fracionamento p/ essa finalidade, sendo
q o restante será pago na ordem cronológica d apresentação do precatório.
§
3º O disposto no caput dt artigo relativamente à expedição d precatórios ñ c
aplica aos pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as
Fazendas referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em
julgado.
§
4º P/ os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis pps, valores distintos às entidades d direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
> benefício do regime geral d previdência social.
§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades d direito público, d
verba necessária ao pagamento d seus débitos, oriundos d sentenças transitadas em
julgado, constantes d precatórios judiciários apresentados até 1º d julho,
fazendo-c o pagamento até o final do exercício seguinte, qd terão seus valores
atualizados monetariamente.
§
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal q proferir a decisão
exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor
e exclusivamente p/ os casos d preterimento d seu direito d precedência ou d ñ
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva.
§
7º O Presidente do Tribunal competente q, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular d precatórios incorrerá em
crime d responsabilidade e responderá, tb, perante o Conselho Nacional d
Justiça.
§
8º É vedada a expedição d precatórios complementares ou suplementares d valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução p/
fins d enquadramento d parcela do total ao q dispõe o § 3º dt artigo.
§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente d regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título d compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra
o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas d
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude d
contestação administrativa ou judicial.
§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, p/ resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena d perda do
direito d abatimento, informação sobre os débitos q preencham as condições
estabelecidas no § 9º, p/ os fins nele previstos.
§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega d créditos em precatórios p/ compra d imóveis públicos do
respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será
feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/
fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros incidentes
sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros
compensatórios.
§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da concordância do devedor, ñ c aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão d precatórios
somente produzirá efeitos após comunicação, por meio d petição protocolizada,
ao tribunal d origem e à entidade devedora.
§
15. S/ prejuízo do disposto nt artigo, lei d
atualização complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer
regime especial p/ pagamento d crédito d precatórios d Estados, Distrito
Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo d liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e
na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos d precatórios, d
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
§
17. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira,
definidos, em lei.
§
18. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente c/ os d+ Poderes na lei d diretrizes orçamentárias.
§
19. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I
- no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, c/ a aprovação dos respectivos tribunais;
II
- no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes
dos Tribunais d Justiça, c/ a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 20. C os órgãos referidos no
§ 19 ñ encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites estipulados na forma
do § 18 dt artigo.
§ 21. C as propostas
orçamentárias d q trata este artigo forem encaminhadas em desacordo c/ os
limites estipulados na forma do § 18, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual.
§
22. Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d
despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na
lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a
abertura d créditos suplementares ou especiais.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
101. O Supremo Tribunal Federal compõe-c d onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos d idade, d
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da Democracia, dp d aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Conselho
da Democracia.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta d inconstitucionalidade d lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade d lei ou ato normativo
federal;
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente da Democracia, o Vice-Presidente, os membros da Assembléia Nacional, seus pps
Ministros e o Procurador-Geral da Democracia;
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes d responsabilidade, os Ministros d
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 53, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal d
Contas da União e os chefes d missão diplomática d caráter permanente;
d)
o "habeas-corpus", sendo paciente qq das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado d segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da Democracia, das Mesas da Assembléia da Democracia e do Conselho
da Democracia, do Tribunal d Contas da União, do Procurador-Geral da Democracia e do pp Supremo Tribunal
Federal;
e)
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Território;
f)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g)
a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h)
a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, q podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente;
i)
o habeas corpus, qd o coator for Tribunal Superior ou qd o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou c trate d crime sujeito à mm
jurisdição em uma única instância;
j)
a revisão criminal e a ação rescisória d seus julgados;
l)
a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas
decisões;
m)
a execução d sentença nas causas d sua competência originária, facultada a
delegação d atribuições p/ a prática d atos processuais;
n)
a ação em q todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em q + da metade dos membros do tribunal d origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o)
os conflitos d competência entre o Superior Tribunal d Justiça e qq tribunais,
entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qq outro tribunal;
p)
o pedido de medida cautelar das ações diretas d inconstitucionalidade;
q)
o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
do Presidente da Democracia, da
Assembléia Nacional, da Assembléia
dos Delegados, do Conselho da Democracia, das Mesas da Casa Legislativa, do Tribunal d
Contas da União, d um dos Tribunais Superiores, ou do pp Supremo Tribunal
Federal;
r)
as ações contra o Conselho Nacional d Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
o "habeas-corpus", o mandado d segurança, o "habeas-data" e
o mandado d injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, c
denegatória a decisão;
b)
o crime político;
III
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, qd a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade d tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato d governo local contestado em face desta Constituição.
d)
julgar válida lei local contestada em face d lei federal.
§
1.º A arguição d descumprimento d preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§
2º As decisões definitivas d mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas d inconstitucionalidade e nas ações declaratórias d
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§
3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim d q o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação d dois terços d seus membros.
Art.
103. Podem propor a ação direta d inconstitucionalidade e a ação declaratória d
constitucionalidade:
I
- o Presidente da Democracia;
II
- a Mesa do Conselho da Democracia;
III
- a Mesa da Assembléia dos Delegados;
IV
- a Mesa d Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V
- o Governador d Estado ou do Distrito Federal;
VI
- o Procurador-Geral da Democracia;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- associações populares c/ representação na Assembléia Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade d classe d âmbito nacional.
§
1º - O Procurador-Geral da Democracia
deverá ser previamente ouvido nas ações d inconstitucionalidade e em todos os
processos d competência do Supremo Tribunal Federal.
§
2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão d medida p/ tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente p/ a adoção das
providências necessárias e, em c tratando d órgão administrativo, p/ fazê-lo em
quinze dias.
§
3º - Qd o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, d
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, q
defenderá o ato ou texto impugnado.
Art.
104. O Supremo Tribunal Federal poderá, d ofício ou por provocação, mediante
decisão d dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula q, a partir d sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos d+ órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§
1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia d normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública q acarrete grave insegurança jurídica
e relevante multiplicação d processos sobre questão idêntica.
§
2º S/ prejuízo do q vier a ser estabelecido em lei; a aprovação, revisão ou
cancelamento d súmula poderá ser provocada por aqueles q podem propor a ação
direta d inconstitucionalidade.
§
3º Do ato administrativo ou decisão judicial q contrariar a súmula aplicável ou
q indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal q,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará q outra seja proferida c/ ou s/ a aplicação
da súmula, conforme o caso.
Art. 105. O Conselho Nacional d Justiça compõe-c d 15
(quinze) membros c/ mandato d 2 (dois) anos, ñ admitida recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II
- um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III
- um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV
- um desembargador d Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V
- um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI
- um juiz d Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal d
Justiça;
VII
- um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça;
VIII
- um juiz d Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
IX
- um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X
- um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da Democracia;
XI
- um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Democracia dentre os nomes indicados
pelo órgão competente d cada instituição estadual;
XII
- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
XIII
- dois cidadãos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os d+ membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da Democracia, dp d
aprovada á escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§
3º Ñ efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas nt artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§
4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além d outras atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura:
I
- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência,
ou recomendar providências;
II
- zelar pela observância do art. 38 e apreciar, d ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/
prejuízo da competência do Tribunal d Contas da União;
III
- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores d serviços notariais e d registro q atuem por delegação do poder
público ou oficializados, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional
dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais
ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV
- representar ao Ministério Público, no caso d crime contra a administração
pública ou d abuso d autoridade;
V
- rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d juízes e
membros d tribunais julgados há menos d seis
meses;
VI
- elaborar trimestralmente relatório
estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII
- elaborar relatório semestral,
propondo as providências q julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual dv integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida a Assembléia Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
§
5º O Ministro do Superior Tribunal d Justiça exercerá a função d
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição d processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes:
I -
receber as reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos magistrados
e aos serviços judiciários;
II
- exercer funções executivas do Conselho,
d inspeção e d correição geral;
III
- requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores d juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios.
§
6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Democracia e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§
7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias
d justiça, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional d Justiça.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL D JUSTIÇA
Art.
106. O Superior Tribunal d Justiça compõe-c d, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo
único. Os Ministros do Superior Tribunal d Justiça serão empossados pelo Presidente da Democracia,
dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos, d
notável saber jurídico e reputação ilibada, dp d indicada pela Associação Popular Nacional y aprovada á escolha pela
maioria absoluta do Conselho da
Democracia, sendo:
I
- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais d Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo pp Tribunal;
II
- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 95.
Art.
107. Compete ao Superior Tribunal d Justiça:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos d responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais d Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais d Contas dos Estados e
do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais d
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União q oficiem perante
tribunais;
b)
os mandados d segurança e os “habeas
data” contra ato d Ministro d Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do pp Tribunal;
c)
os habeas corpus, qd o coator ou
paciente for qq das pessoas mencionadas na alínea "a", ou qd o coator
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro d Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d)
os conflitos d competência entre qq tribunais, ressalvado o disposto no art. 102,
I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele ñ vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e)
as revisões criminais e as ações rescisórias d seus julgados;
f)
a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas
decisões;
g)
os conflitos d atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias d um Estado e administrativas d outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h)
o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição d
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos d competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
i)
a homologação d sentenças estrangeiras e a concessão d exequatur às cartas
rogatórias;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, qd a decisão for denegatória;
b)
os mandados d segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd
denegatória a decisão;
c)
as causas em q forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, d um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, qd a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válido ato d governo local contestado em face d lei federal;
c)
der a lei federal interpretação divergente da q lhe haja atribuído outro
tribunal.
Parágrafo
único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I
- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção
na carreira;
II
- o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal d primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e c/ poderes correicionais, cujas
decisões terão caráter vinculante.
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art.
108. São órgãos da Justiça Federal:
I
- os Tribunais Regionais Federais;
II
- os Juízes Federais.
Art.
109. Os Tribunais Regionais Federais compõem-c d, no mínimo, sete juízes,
recrutados, qd possível, na respectiva região e empossados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros c/ + d
trinta e menos d sessenta e cinco anos, sendo:
I
- um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público Federal c/ + d dez anos d carreira;
II
- os d+, mediante promoção d juízes federais c/ + d cinco anos d exercício, por
antiguidade e merecimento, alternadamente.
§
1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta d juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§
2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, c/ a
realização d audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e
comunitários.
§
3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Assembléias regionais,
a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
Art.
110. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
os juízes federais da área d sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e
da Justiça do Trabalho, nos crimes d responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)
as revisões criminais e as ações rescisórias d julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c)
os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato do pp Tribunal
ou d juiz federal;
d)
os "habeas-corpus", qd a autoridade coatora for juiz federal;
e)
os conflitos d competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II
- julgar, em grau d recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área d sua jurisdição.
Art.
111. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I
- as causas em q a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição d autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as d
falência, as d acidentes d trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União c/ Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento d bens,
serviços ou interesse da União ou d suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V
- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, qd, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente; as causas relativas a direitos humanos a q c refere o § 5º dt
artigo;
VI
- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII
- os "habeas-corpus", em matéria criminal d sua competência ou qd o
constrangimento provier d autoridade cujos atos ñ estejam diretamente sujeitos
a outra jurisdição;
VIII
- os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato d autoridade
federal, excetuados os casos d competência dos tribunais federais;
IX
- os crimes cometidos a bordo d navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X
- os crimes d ingresso ou permanência irregular d estrangeiro, a execução d
carta rogatória, após o "exequatur", e d sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI
- a disputa sobre direitos indígenas.
§
1º - As causas em q a União for autora serão aforadas na seção judiciária od
tiver domicílio a outra parte.
§
2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em q for domiciliado o autor, naquela od houver ocorrido o ato ou
fato q deu origem à demanda ou od esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
§
3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em q forem parte instituição d
previdência social e segurado, sempre q a comarca ñ seja sede d vara do juízo
federal, e, c verificada essa condição, a lei poderá permitir q outras causas
sejam tb processadas e julgadas pela justiça estadual.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre p/ o
Tribunal Regional Federal na área d jurisdição do juiz d primeiro grau.
§
5º Nas hipóteses d grave violação d direitos humanos, o Procurador-Geral da Democracia, c/ a finalidade d assegurar
o cumprimento d obrigações decorrentes d tratados internacionais d direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal d Justiça, em qq fase do inquérito ou processo, incidente d
deslocamento d competência p/ a Justiça Federal.
Art.
112. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária
q terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art.
113. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I
- o Tribunal Superior do Trabalho;
II
- os Tribunais Regionais do Trabalho;
III
- Juízes do Trabalho.
Art.
114. O Tribunal Superior do Trabalho compor-c-á d vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da Democracia
após aprovação pela maioria absoluta do Conselho
da Democracia, sendo:
I
- um quinto dentre advogados com + d dez anos d efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo
exercício, observado o disposto no art. 95;
II
- os d+ dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo pp Tribunal Superior.
§ 1º
A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§
2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I
a Escola Nacional d Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o
ingresso e promoção na carreira;
II
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante.
Art.
115. A
lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas ñ abrangidas por
sua jurisdição, atribuí-la aos juízes d direito, c/ recurso p/ o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho.
Art.
116. A
lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições d exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art.
117. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I
as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes d direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II
as ações q envolvam exercício do direito d greve;
III
as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV
os mandados d segurança, habeas corpus e habeas data, qd o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V
os conflitos d competência entre órgãos c/ jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o;
VI
as ações d indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação d
trabalho;
VII
as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos d fiscalização das relações de trabalho;
VIII
a execução, d ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e
II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças q proferir;
IX
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§
1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§
2º Recusando-c qq das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mms, d comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo d natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais d proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente.
§
3º Em caso d greve em atividade essencial, c/ possibilidade d lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Art.
118. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-c d, no mínimo, sete juízes,
recrutados, qd possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros c/ + d
trinta e menos d sessenta e cinco anos, sendo:
I
um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado
o disposto no art. 95;
II
os d+, mediante promoção d juízes do trabalho por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
§
1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, c/ a
realização d audiências e d+ funções d atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e
comunitários.
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art.
119. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art.
120. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
- o Tribunal Superior Eleitoral;
II
- os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- os Juízes Eleitorais;
IV
- as Juntas Eleitorais.
Art.
121. O Tribunal Superior Eleitoral compor-c-á, no mínimo, d sete membros,
escolhidos:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b)
dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça;
II
- por empossamento do Presidente da Democracia,
dois juízes dentre seis advogados d notáveis saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pela Associação Nacional, em conjunto c/ o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça.
Art.
122. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital d cada Estado e no
Distrito Federal.
§
1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-c-ão:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal d Justiça;
b)
d dois juízes, dentre juízes d direito, escolhidos pelo Tribunal d Justiça;
II
- d um juiz do Tribunal Regional Federal c/ sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, ñ havendo, d juiz federal, escolhido, em qq caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III
- por nomeação, pelo Presidente da Democracia,
de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§
2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os desembargadores.
Art.
123. Lei d atualização complementar
disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes d direito e
das juntas eleitorais.
§
1º - Os membros dos tribunais, os juízes d direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício d suas funções, e no q lhes for aplicável, gozarão d
plenas garantias e serão inamovíveis.
§
2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por + d dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mm ocasião e pelo mm processo, em número igual p/
cada categoria.
§
3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as q
contrariarem esta Constituição e as denegatórias d "habeas-corpus" ou
mandado d segurança.
§
4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso qd:
I
- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou d lei;
II
- ocorrer divergência na interpretação d lei entre dois ou + tribunais
eleitorais;
III
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição d diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV
- anularem diplomas ou decretarem a perda d mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V
- denegarem "habeas-corpus", mandado d segurança,
"habeas-data" ou mandado d injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art.
124. São órgãos da Justiça Militar:
I
- o Superior Tribunal Militar;
II
- os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art.
125. O Superior Tribunal Militar compor-c-á d quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da Democracia,
dp d aprovada a indicação pelo Conselho
da Democracia, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto + elevado da carreira, e cinco dentre
civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros maiores d
trinta e cinco anos, sendo:
I
- três dentre advogados d notório saber jurídico e conduta ilibada, c/ + d dez
anos d efetiva atividade profissional;
II
- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
Art.
126. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art.
127. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§
1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo
a lei d organização judiciária d iniciativa do Tribunal d Justiça.
§
2º - Cabe aos Estados a instituição d representação d inconstitucionalidade d
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação p/ agir a um único órgão.
§
3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal d Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes d direito
e pelos Conselhos d Justiça e, em segundo grau, pelo pp Tribunal d Justiça, ou
por Tribunal d Justiça Militar nos Estados em q o efetivo militar seja superior
a vinte mil integrantes.
§
4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri qd a vítima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
§
5º Compete aos juízes d direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho d Justiça, sob a
presidência d juiz d direito, processar e julgar os d+ crimes militares.
§
6º O Tribunal d Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo.
§
7º O Tribunal d Justiça instalará a justiça itinerante, c/ a realização d
audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários.
Art.
128. P/ dirimir conflitos fundiários, o Tribunal d Justiça proporá a criação d
varas especializadas, c/ competência exclusiva p/ questões agrárias.
Parágrafo
único. Sempre q necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-c-á
presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
129. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e coletivos
indisponíveis.
§
1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto p/ seguridade socioambiental, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção d seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público d provas ou d provas e títulos, a política
remuneratória e os planos d carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
§
3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias.
§
4º C o Ministério Público ñ encaminhar a respectiva proposta orçamentária
dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual,
os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os
limites estipulados na forma do § 3º.
§
5º C a proposta orçamentária d q trata este artigo for encaminhada em desacordo
c/ os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual.
§
6º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d
despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na
lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a
abertura d créditos suplementares ou especiais.
Art.
130. O Ministério Público abrange:
I
- o Ministério Público da União, q compreende:
a)
o Ministério Público Federal;
b)
o Ministério Público do Trabalho;
c)
o Ministério Público Militar;
d)
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
- os Ministérios Públicos dos Estados.
§
1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da Democracia, nomeado pelo Presidente da Democracia dentre integrantes da
carreira, maiores d trinta e cinco anos, após a aprovação d seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Conselho
da Democracia p/ mandato d dois anos, ñ
permitida à recondução.
§
2º - A destituição do Procurador Geral da Democracia,
por iniciativa do Presidente da Democracia,
deverá ser precedida d autorização da maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§
3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, p/ escolha popular d seu
Procurador Geral, q será empossado
pelo Chefe do Poder Executivo, p/ mandato d dois anos, ñ permitida uma recondução.
§
4º - Os Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios
poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei d
atualização respectiva.
§
5º - Leis d atualizações da União e
dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto atualizado d acordo c/
especificidades d cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I
- as seguintes garantias:
a)
vitaliciedade, após dois anos d exercício, ñ podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa;
c)
irredutibilidade d subsídio, fixado na forma do art. 40, § 4º, e ressalvado o
disposto nos arts. 28.
II
- as seguintes vedações:
a)
receber, a qq título e sob qq pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b)
exercer a advocacia;
c)
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)
exercer, ainda q em disponibilidade, qq outra função pública, salvo uma d
magistério;
e)
exercer atividade político-partidária;
f)
receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§
6º Aplica-c aos membros do Ministério Público o disposto no art. 96, parágrafo
único, V.
Art.
131. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços d relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, p/ a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e d outros interesses difusos e
coletivos;
IV
- promover a ação d inconstitucionalidade ou representação p/ fins d
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V
- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos d sua competência,
requisitando informações e documentos p/ instruí-los, na forma da lei d atualização respectiva;
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei d atualização mencionada no artigo
anterior;
VIII
- requisitar diligências investigatórias e a instauração d inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos d suas manifestações processuais;
IX
- exercer outras funções q lhe forem conferidas, dd q compatíveis c/ sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
d entidades públicas.
§
1º - A legitimação do Ministério Público p/ as ações civis previstas nt artigo
ñ impede a d terceiros, nas mms
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§
2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, q deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização
do chefe da instituição.
§
3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-c-á mediante concurso
público d provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três
anos d atividade jurídica e observando-c, nas nomeações, a ordem d
classificação.
§
4º Aplica-c ao Ministério Público, no q couber, o disposto no art. 95.
§
5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Art.
132. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais d Contas aplicam-c
as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma d
investidura.
Art.
133. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-c d quatorze membros empossados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Conselho da
Democracia, p/ um mandato d dois anos, ñ
admitida uma recondução, sendo:
I
o Procurador Geral da Democracia, q
o preside;
II
quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação d
cada uma d suas carreiras;
III
três membros do Ministério Público dos Estados;
IV
dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal d Justiça;
V
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI
dois cidadãos d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho
da Democracia.
§
1º Os membros do Conselho, oriundos do Ministério Público serão indicados pelos
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§
2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais d seus membros, cabendo lhe:
I
zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar
providências;
II
zelar pela observância do art. 39 e apreciar, d ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, s/ prejuízo da competência dos Tribunais d Contas;
III
receber e conhecer das reclamações contra membros ou, órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, s/
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV
rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos d um ano;
V
elaborar relatório anual, propondo as providências q julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar a mensagem prevista no art. 86, XI.
§
3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Ministério Público q o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes:
I
receber reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II
exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e correição geral;
III
requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores d órgãos do Ministério Público.
§
4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
junto ao Conselho.
§
5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros
ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art.
134. A
Advocacia-Geral da União é a instituição q, diretamente ou através d órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei d atualização q
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades d consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§
1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, d
livre nomeação pelo Presidente da Democracia
dentre cidadãos maiores d trinta e cinco anos, d notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§
2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição d q trata este
artigo far-c-á mediante concurso público d provas e títulos.
§
3º - Na execução da dívida ativa d natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em
lei.
Art.
135. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá d concurso público d provas e títulos,
c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos nt artigo é assegurada estabilidade após três
anos d efetivo exercício, mediante avaliação d desempenho perante os órgãos pps, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art.
136. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art.
137. A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado
incumbindo-lhe, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§
1º Lei d atualização organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais p/ sua organização nos Estados, em cargos d carreira,
providos, na classe inicial, mediante concurso público d provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§
2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa d sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 100, § 2º
§
3º Aplica-c o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito
Federal.
Art.
138. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III
deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 41, § 4º.
TÍTULO V
Da Defesa do Estado y Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO D DEFESA Y DO ESTADO D SÍTIO
Seção I
DO ESTADO D DEFESA
Art.
139. O Presidente da Democracia
pode, ouvidos o Conselho da Democracia
e o Conselho d Defesa Nacional, decretar estado d defesa p/ preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades d grandes proporções na natureza.
§
1º - O decreto q instituir o estado d defesa determinará o tempo d sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I
- restrições aos criminosos d:
a)
reunião, ainda q exercida no seio das associações;
b)
sigilo d correspondência;
c)
sigilo d comunicação telegráfica e telefônica;
II
- ocupação e uso temporário d bens e serviços públicos, na hipótese d
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§
2º - O tempo d duração do estado d defesa ñ será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, c persistirem as razões q
justificaram a sua decretação.
§
3º - Na vigência do estado d defesa:
I
- a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, q a relaxará, c ñ for
legal, facultado ao preso requerer exame d corpo d delito à autoridade
policial;
II
- a comunicação será acompanhada d declaração, pela autoridade, do estado
físico e mental do detido no momento d sua autuação;
III
- a prisão ou detenção d qq pessoa ñ poderá ser superior a dez dias, salvo qd
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV
- é vedada a incomunicabilidade do preso.
§
4º - Decretado o estado d defesa ou sua prorrogação, o Presidente da Democracia, dentro d vinte e quatro
horas, submeterá o ato c/ a respectiva justificação a Assembléia Nacional, q decidirá por maioria absoluta.
§
5º - C a Assembléia Nacional estiver
em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo d cinco dias.
§
6º - A Assembléia Nacional apreciará o decreto dentro d dez dias contados
d seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado d
defesa.
§
7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado d defesa.
Seção II
DO ESTADO D SÍTIO
Art.
140. O Presidente da Democracia
pode, ouvidos o Conselho da Democracia
e o Conselho d Defesa Nacional, solicitar a
Assembléia Nacional autorização p/ decretar o estado de sítio nos casos d:
I
- comoção grave d repercussão nacional ou ocorrência d fatos q comprovem a
ineficácia d medida tomada durante o estado d defesa;
II
- declaração d estado d guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo
único. O Presidente da Democracia,
ao solicitar autorização p/ decretar o estado d sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo a Assembléia Nacional decidir por maioria absoluta.
Art.
141. O decreto do estado d sítio indicará sua duração, as normas necessárias a
sua execução e as garantias constitucionais q ficarão suspensas, e, depois d
publicado, o Presidente da Democracia
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§
1º - O estado d sítio, no caso do art. 140, I, ñ poderá ser decretado por + d
trinta dias, nem prorrogado, d cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo q perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§
2º - Solicitada autorização p/ decretar o estado d sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Conselho
Democrático, d imediato, convocará extraordinariamente a Assembléia Nacional p/ c reunir dentro d cinco dias, a fim d
apreciar o ato.
§
3º - A Assembléia Nacional
permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art.
142. Na vigência do estado d sítio decretado c/ fundamento no art. 140, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I
- obrigação d permanência em localidade determinada;
II
- detenção em edifício ñ destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação d informações e à liberdade d imprensa, radiodifusão
e televisão, na forma da lei;
IV
- suspensão da liberdade d reunião;
V
- busca e apreensão em domicílio;
VI
- intervenção nas empresas d serviços públicos;
VII
- requisição d bens.
Parágrafo
único. Ñ c inclui nas restrições do inciso III a difusão d pronunciamentos d
parlamentares efetuados na Casa Legislativa, dd q liberada pela Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
143. A
Mesa da Assembléia Nacional, ouvidos
os líderes comunitários regionais,
designará Comissão composta d cinco d seus membros p/ acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado d defesa e ao estado d sítio.
Art.
144. Cessado o estado d defesa ou o estado d sítio, cessarão tb seus efeitos, c/ prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo
único. Logo q cesse o estado d defesa ou o estado d sítio, as medidas aplicadas
em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da Democracia, em mensagem a
Assembléia Nacional, c/ especificação e justificação das providências
adotadas, c/ relação nominal dos atingidos e indicação das restrições
aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art.
145. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas c/
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Democracia, e destinam-c à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa d qq destes,
da lei e da ordem socioambiental.
§
1º - Lei d Atualização estabelecerá
as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas.
§
2º - Ñ caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares
militares.
§
3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-c-lhes,
fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os
servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal além das q vierem a ser fixadas em lei,
as seguintes disposições:
I
- as patentes c/ prerrogativas direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da Democracia
e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente c/ os d+
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II
- o militar em atividade q tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido p/ a reserva, nos termos da lei;
III
- O militar da ativa q, d acordo c/ a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública, civil temporária, ñ eletiva, ainda q da administração indireta;
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-c-lhe o tempo d serviço
apenas p/ aquela promoção e transferência p/ a reserva, sendo dp d dois anos d
afastamento, contínuos ou ñ, transferido p/ a reserva, nos termos da lei;
IV
- ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V
- o militar, enquanto em serviço ativo, ñ pode estar filiado a asembléias políticas;
VI
- o oficial perderá o posto e a patente c for julgado indigno do oficialato ou
c/ ele incompatível, por decisão d tribunal militar d caráter permanente, em
tempo d paz, ou d tribunal especial, em tempo d guerra;
VII
- o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa d liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
VIII
- aplica-c aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV e no art. 38, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX
- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites d idade, a
estabilidade e outras condições d transferência do militar p/ a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades d suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força d compromissos internacionais e d guerra.
Art.
146. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§
1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo
aos q, em tempo d paz, após alistados, alegarem imperativo d consciência,
entendendo-c como tal o decorrente d crença religiosa e d convicção filosófica
ou política, p/ c eximirem d atividades d caráter essencialmente militar.
§
2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo d paz, sujeitos, porém, a outros encargos q a lei lhes
atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
147. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade d todos, é
exercida p/ a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio socioambiental, através
dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- corpos d bombeiros militares.
§
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c a:
I
- apurar infrações penais contra a ordem política, social e ambiental ou em detrimento d bens, serviços e interesses socioambientais da União ou d suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo c dispuser em lei;
II
- prevenir e reprimir o ilícito d entorpecentes e drogas afins, o contrabando e
o descaminho, s/ prejuízo da ação fazendária e d outros órgãos públicos nas
respectivas áreas d competência;
III
- exercer as funções d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras;
IV
- exercer, c/ exclusividade, as funções d polícia judiciária da União.
§
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - às polícias civis, dirigidas por
delegados d polícia d carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções d polícia judiciária e a apuração d infrações penais, exceto as
militares.
§ 4º - às polícias civis cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos d bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbem á execução d atividades d
defesa civil.
§ 5º - As polícias civis e corpos d
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-c, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º - A lei disciplinará a organização e
o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção d seus bens socioambientais, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 8º A remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados nt artigo será fixada na forma do
§ 4º do art. 40.
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
148. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I
- receitas;
II
– impostos, c ou qd faltar recursos da receita;
III
- taxas, em razão do exercício do poder d gestão
ou pela utilização, efetiva ou potencial, d serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV
- contribuição d melhoria, decorrente d obras públicas necessárias.
§
1º - Sempre q possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente p/ conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais, coletivos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas ñ poderão ter base d cálculo pp d impostos.
Art.
149. A
lei d atualização poderá estabelecer
critérios especiais d tributação, c/ o objetivo d prevenir desequilíbrios da
concorrência, s/ prejuízo da competência d a União, por lei, estabelecer normas
e igual objetivo; cabe à lei d
atualização:
I
- dispor sobre conflitos d competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder d tributar;
III
- estabelecer normas gerais em matéria d legislação tributária, especialmente
sobre:
a)
definição d tributos e d suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases d
cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d)
definição d tratamento diferenciado e favorecido p/ as microcooperativas e p/ as cooperativas
d pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
imposto previsto p/ circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d
transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as operações
e as prestações c iniciem no exterior; das contribuições previstas na lei q define atividade econômica p/ o
cooperado y a função a exercida p/
obtenção d salário correspondente inclusive na hipótese d substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente na participação igualitária no
faturamento; bem como a cooperativa importadora ou serviços do exterior, ou d
quem a lei a ele equiparar, e da contribuição a q c refere a arrecadação
decorrente das contribuições p/ o Programa d Integração Social; os regimes
especiais d tributação p/ microcooperativas
e cooperativas d pequeno porte pps da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cessarão.
Parágrafo
único. A lei d atualização d q trata
o inciso III, d, tb poderá instituir um regime único d arrecadação dos impostos
e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado q:
I
- será opcional p/ o contribuinte;
II
- poderão ser estabelecidas condições d enquadramento diferenciadas por Estado;
III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela d
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qq
retenção ou condicionamento; os regimes especiais d tributação p/ microempresas
e empresas d pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto nesta
alínea.
IV
- a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único d contribuintes.
Art.
150. Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, c o Território ñ
for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art.
151. A
União, mediante lei d atualização,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I -
p/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes d calamidade pública, d
guerra externa ou sua iminência;
II
- no caso d investimento público d caráter urgente e d relevante interesse
nacional, observado no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q
os instituiu ou aumentou.
III - no caso d fraude y/o improbidade
administrativa p/ instituir os empréstimos compulsórios: exoneração, cassação y
impeachment dos evolvidos integrantes do poder executivo, legislativo y
judiciário.
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes d empréstimo compulsório será
vinculada à despesa q fundamentou sua instituição.
Art.
152. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, d
intervenção no domínio econômico e d interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento d sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 149, III, p/ normas gerais p/ tributação, e d acordo c/ a
necessidade nos termos da lei p/ exigir, aumentar ou cobrar impostos s/
prejuízo dos trinta dias p/ seu vigor y do mm exercício financeiro em q haja
sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, p/ o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário d q trata o art. 41, cuja alíquota ñ será inferior à da
contribuição dos servidores titulares d cargos efetivos da União.
§
2º As contribuições sociais e d intervenção no domínio econômico d q trata o caput
dt artigo:
I
- incidirão sobre as receitas decorrentes d exportação;
II
- incidirão tb sobre a importação d produtos estrangeiros ou serviços;
III
- poderão ter alíquotas:
a)
ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso d importação, o valor aduaneiro;
b)
específica, tendo por base a unidade d medida adotada.
§
3º A pessoa natural destinatária das operações d importação poderá ser
equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§
4º A lei definirá as hipóteses em q as contribuições incidirão uma única vez.
Art.
153. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, p/ o custeio do serviço d iluminação pública,
observado o disposto p/ necessidade, exceto
qd os serviços d energia pública estiver em regime d concessão ou permissão.
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a q c refere o caput, na fatura d
consumo d energia elétrica.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER D TRIBUTAR
Art.
154. S/ prejuízo d outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sob pena d exoneração, cassação imediatas y prisão até julgado a
sentença final:
I
- exigir ou aumentar tributo s/ lei q o estabeleça a necessidade;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação
equivalente, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei q os
houver instituído ou aumentado;
b)
no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou
aumentou;
c)
antes d decorridos noventa dias da data em q haja sido publicada a lei q os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV
- utilizar tributo c/ efeito d confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego d pessoas ou bens, por meio d tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança d pedágio pela
utilização d vias conservadas pelo Poder Público;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos d qq culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços das associações comunitárias, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições d
educação e d assistência social, s/ fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§
1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no q c refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º
- As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior ñ c aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados c/ exploração d atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em q
haja contraprestação ou pagamento d preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação d pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§
3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados c/ as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
- A lei determinará medidas p/ q os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos q incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5.º
Qq subsídio ou isenção, redução d base d cálculo, concessão d crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, q regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição.
§ 6.º
A lei poderá atribuir a sujeito passivo d obrigação tributária a condição d
responsável pelo pagamento d imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso ñ c realize o fato gerador presumido.
Art.
155. É vedado à União:
I
- instituir tributo q ñ seja uniforme em todo o território nacional ou q
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento d outro; admitida, a concessão d incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II
- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos q fixar p/ suas obrigações e p/ seus
agentes;
III
- instituir isenções d tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art.
156. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, d qq natureza, em razão d sua
procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art.
157. Compete à União instituir impostos sobre:
I
- importação d produtos estrangeiros;
II
- exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados;
III
- renda e proventos d qq natureza;
IV
- produtos industrializados;
V
- operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI
- propriedade territorial rural;
VII
- grandes fortunas, nos termos d lei d
atualização.
§
1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
§
2º - O imposto previsto no inciso III:
I
- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
§
3º - O imposto previsto no inciso IV:
I
- será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II
- será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação c/ o
montante cobrado nas anteriores;
III
- ñ incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV
- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição d bens d capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei.
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I
- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas d forma a desestimular a
manutenção d propriedades improdutivas;
II
- ñ incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, qd as explore o
proprietário q ñ possua outro imóvel;
III
- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei,
dd q ñ implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.
§
5º - O ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto d q trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na operação d origem; a alíquota máxima será d oitenta por cento, assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I
- trinta por cento p/ o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
origem;
II
- setenta por cento p/ o Município d origem.
Art.
158. A
União poderá instituir justificada a
necessidade real, sob pena d crime d improbidade administrativa:
I
- mediante lei d atualização,
impostos ñ previstos no artigo anterior, dd q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham
fato gerador ou base d cálculo pps dos
discriminados nesta Constituição;
II
- na iminência ou no caso d guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou ñ em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas d sua criação.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art.
159. A
União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei d atualização, d acordo c/ critérios, prazos
e condições nela determinados, podendo considerar as exportações p/ o exterior
d produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as
importações, os créditos decorrentes d aquisições destinadas ao ativo
permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto; compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I
- transmissão causa mortis e doação, d qq bens ou direitos;
II
- operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços
d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as
operações e as prestações c iniciem no exterior; a entrega d recursos prevista
neste artigo perdurará, conforme definido em lei d atualização, até q o imposto a q c refere este artigo tenha o
produto d sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção ñ inferior
a oitenta por cento, ao Estado od ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou
serviços; os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos
termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações
relativas ao imposto, declaradas pelos contribuintes q realizarem operações ou
prestações c/ destino ao exterior.
III
- propriedade d veículos automotores.
§
1.º O imposto previsto no inciso I:
I
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos; compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado od c
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III
- terá competência p/ sua instituição regulada por lei d atualização complementar:
a)
c o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b)
c o d cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou tv o seu inventário
processado no exterior;
IV
- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Conselho
Democrático;
§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I
- será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação relativa à
circulação d mercadorias ou prestação d serviços c/ o montante cobrado nas
anteriores pelo mm ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II
- a isenção ou ñ-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)
ñ implicará crédito p/ compensação c/ o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV
- resolução do Conselho Democrático,
d iniciativa do Presidente da Democracia
ou d um terço dos Conselheiros,
aprovada pela maioria absoluta d seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e d exportação;
V
- é facultado ao Conselho Democrático:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução d
iniciativa d um terço e aprovada pela maioria absoluta d seus membros;
b)
fixar alíquotas máximas nas mms operações
p/ resolver conflito específico q envolva interesse d Estados mediante,
resolução d iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços d seus
membros;
VI
- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, ñ poderão ser
inferiores às previstas p/ as operações interestaduais;
VII
- em relação às operações e prestações q destinem bens e serviços á consumidor
final localizado em outro
Estado, adotar-c-á:
a)
a alíquota interestadual, qd o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, qd o destinatário ñ for contribuinte dele;
VIII
- na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
IX
- incidirá tb:
a)
sobre a entrada d bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda q ñ seja contribuinte habitual do imposto, qq q seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado od estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;
b)
sobre o valor total da operação, qd mercadorias forem fornecidas c/ serviços ñ
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X
- ñ incidirá:
a)
sobre operações q destinem mercadorias p/ o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
b)
sobre operações q destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses já definidas
no art. 157, § 4º;
d)
nas prestações d serviço d comunicação nas modalidades d radiodifusão sonora e
d sons e imagens d recepção livre e gratuita;
XI
- ñ compreenderá, em sua base d cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, qd a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII
- cabe à lei d atualização:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime d compensação do imposto;
d)
fixar, p/ efeito d sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
local das operações relativas à circulação d mercadorias e das prestações d
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações p/ o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f)
prever casos d manutenção d crédito, relativamente à remessa p/ outro Estado e
exportação p/ o exterior, d serviços e d mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h)
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qq q seja a sua finalidade, hipótese em q ñ c aplicará o disposto no
inciso X, b;
i)
fixar a base d cálculo, d modo q o montante do imposto a integre, tb na
importação do exterior d bem, mercadoria ou serviço.
§
3º À exceção dos impostos d q tratam o inciso II do caput dt artigo e o importação
d produtos estrangeiros; exportação, p/ o
exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados, nenhum outro imposto poderá
incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços d
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§
4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-c-á o seguinte:
I
- nas operações c/ os lubrificantes e combustíveis derivados d petróleo, o
imposto caberá ao Estado od ocorrer o consumo;
II
- nas operações interestaduais, entre contribuintes, c/ gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I dt parágrafo,
o imposto será repartido entre os Estados d origem e d destino, mantendo-c a mm
proporcionalidade q ocorre nas operações c/ as d+ mercadorias;
III
- nas operações interestaduais c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes
e combustíveis ñ incluídos no inciso I dt parágrafo, destinadas a ñ
contribuinte, o imposto caberá ao Estado d origem;
IV
- as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-c o seguinte:
a)
serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b)
poderão ser específicas, por unidade d medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço q o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições d livre concorrência;
c)
poderão ser reduzidas e restabelecidas, ñ c lhes aplicando o disposto no mm
exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
§
5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as
relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
§
6º O imposto previsto no inciso III:
I
- terá alíquotas mínimas fixadas pelo Conselho
Democrático;
II
- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
160. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão "inter vivos", a qq título, por ato oneroso, d bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e d direitos reais sobre imóveis,
exceto os d garantia, bem como cessão d direitos a sua aquisição;
III
- serviços d qualquer natureza, ñ compreendidos propriedade d veículos
automotores, definidos em lei d atualização.
§
1º S/ prejuízo da progressividade no tempo a q c refere o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, o imposto previsto
no inciso I poderá:
I
- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II
- ter alíquotas diferentes d acordo c/ a localização e o uso do imóvel.
§
2º - O imposto previsto no inciso II:
I
- ñ incide sobre a transmissão d bens ou direitos incorporados ao patrimônio d
pessoa jurídica em realização d capital, nem sobre a transmissão d bens ou
direitos decorrente d fusão, incorporação, cisão ou extinção d pessoa jurídica,
salvo c, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação d bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II
- compete ao Município da situação do bem.
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei d atualização:
I
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II
- excluir da sua incidência exportações d serviços p/ o exterior.
III
- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art.
161. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II
- vinte por cento do produto da arrecadação do imposto q a União instituir no
exercício da competência q lhe é atribuída pelo art. 157, I, sob pena d impeachment y/ cassação por improbidade administrativa.
Art.
162. Pertencem aos Municípios:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a q c refere, será fiscalizado e
cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ implique
redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.
III
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade d veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d
transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação.
Parágrafo
único. As parcelas d receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, realizadas em
seus territórios;
II
- até um quarto, d acordo c/ o q dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art.
163. A
União entregará:
I
- do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos d qq natureza
e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a)
vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b)
vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos
Municípios;
c)
três por cento, para aplicação em programas d financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através d suas instituições
financeiras d caráter regional, d acordo c/ os planos regionais d
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma q a lei estabelecer;
d)
um por cento ao Fundo d Participação dos Municípios, q será entregue no
primeiro decêndio do mês d dezembro d cada ano;
II
- do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações d produtos industrializados.
III
- do produto da arrecadação da contribuição d intervenção no domínio econômico
prevista, relativa à importação y comercialização d produtos y derivados d
petróleo, vinte e nove por cento p/ os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a q c refere o inciso II, c,
do referido parágrafo.
§
1º - P/ efeito d cálculo da entrega a ser efetuada d acordo c/ o previsto no
inciso I, excluir-c-á a parcela da arrecadação do imposto d renda e proventos d
qq natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
termos do disposto nos arts. 161, I, e 162, I.
§
2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte
por cento do montante a q c refere o inciso II, devendo o eventual excedente
ser distribuído entre os d+ participantes, mantido, em relação a esses, o
critério d partilha nele estabelecido.
§
3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento
dos recursos q receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 162, parágrafo único, I e II.
§
4º Do montante d recursos d q trata o inciso III q cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a q c
refere o mencionado inciso.
Art.
164. É vedada a retenção ou qq restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único. A vedação prevista nt artigo ñ impede a União e os Estados d
condicionarem a entrega d recursos:
I
- ao pagamento d seus créditos, inclusive d suas autarquias;
II
- ao cumprimento do disposto nesta Constituição p/ sistema único saúde.
Art.
165. Cabe à lei d atualização:
I
- definir valor adicionado p/ fins do disposto no art. 162, parágrafo único, I;
II
- estabelecer normas sobre a entrega dos recursos d q trata o art. 163,
especialmente sobre os critérios d rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III
- dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e
da liberação das participações previstas nos arts. 161, 162 e 163.
Parágrafo
único. O Tribunal d Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos d participação a q alude o inciso II.
Art.
166. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último
dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes d cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores d origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios d rateio.
Parágrafo
único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art.
167. Lei atualização disporá sobre:
I
- finanças públicas;
II
- dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e d+
entidades controladas pelo Poder Público;
III
- concessão d garantias pelas entidades públicas;
IV
- emissão e resgate d títulos da dívida pública;
V
- fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI
- operações d câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- compatibilização das funções das instituições oficiais d crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art.
168. A
competência da União p/ emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§
1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos
ao Tesouro Nacional e a qq instituição
financeira q ñ seja órgão ou
entidade.
§
2º - O banco central poderá comprar e vender títulos d emissão do Tesouro
Nacional, c/ o objetivo d regular a oferta d moeda ou a taxa d juros.
§
3º - As disponibilidades d caixa da União serão depositadas no banco central;
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art.
169. Leis d iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
- o plano plurianual y mensal;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais y mensais.
§
1º - A lei q instituir o plano plurianual estabelecerá, d forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal p/ as
despesas d capital e outras delas decorrentes e p/ as relativas aos programas d
duração continuada.
§
2º - A lei d diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas d capital p/ o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
d aplicação das agências financeiras oficiais d fomento.
§
3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento d cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária y três dias o relatório mensal.
§
4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância c/ o plano plurianual e apreciados
pela Assembléia Nacional.
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I
- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II
- o orçamento d investimento das empresas em q a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social c/ direito a voto;
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§
6º - O projeto d lei orçamentária será acompanhado d demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente d isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios d natureza financeira, tributária e
creditícia.
§
7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, dt artigo, compatibilizados c/ o
plano plurianual, terão entre suas funções a d reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§
8º - A lei orçamentária anual y mensal
ñ conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ñ
c incluindo na proibição a autorização p/ abertura d créditos suplementares e
contratação d operações d crédito, ainda q por antecipação d receita, nos
termos da lei.
§
9º - Cabe à lei d atualização:
I
- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei d diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II
- estabelecer normas d gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta bem como condições p/ a instituição e funcionamento d fundos.
Art.
170. Os projetos d lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Casa da Assembléia Nacional, na
forma do regimento comum.
§
1º - Caberá a uma Comissão mista permanente d Conselheiros e Delegados:
I
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos nt artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Democracia;
II
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, s/ prejuízo da atuação das d+ comissões da Assembléia Nacional e d sua Casa,
criada d acordo c/ o art. 59.
§
2º - As atualizações serão
apresentadas na Comissão mista, q sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário da Casa da
Assembléia Nacional.
§
3º - As atualizações ao projeto d
lei do orçamento anual ou aos projetos q o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I
- sejam compatíveis c/ o plano plurianual e c/ a lei d diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes d anulação
d despesa, excluídas as q incidam sobre:
a)
dotações p/ pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III
- sejam relacionadas:
a)
c/ a correção d erros ou omissões; ou
b)
c/ os dispositivos do texto do projeto d lei.
§
4º - As atualizações ao projeto d
lei d diretrizes orçamentárias ñ poderão ser aprovadas qd incompatíveis c/ o
plano plurianual y/o mensal.
§
5º - O Presidente da Democracia
poderá enviar mensagem a Assembléia
Nacional p/ propor modificação nos projetos a q c refere este artigo enquanto ñ
iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§
6º - Os projetos d lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da Democracia a Assembléia
Nacional, nos termos da lei d atualização a q c refere o art. 169, § 9º.
§
7º - Aplicam-c aos projetos mencionados neste artigo, no q ñ contrariar o
disposto nesta seção, as d+ normas relativas ao processo legislativo.
§
8º - Os recursos q, em decorrência d veto, emenda ou rejeição do projeto d lei
orçamentária anual, ficarem s/ despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, c/ prévia e
específica autorização legislativa.
Art.
171. São vedados:
I
- o início d programas ou projetos ñ incluídos na lei orçamentária anual y/o mensal;
II
- a realização d despesas ou a assunção d obrigações diretas q excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização d operações d créditos q excedam o montante das despesas d
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais c/ finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta, deverá processar-c no prazo d cinco anos, reduzindo-c o excesso à
base d, pelo menos, um quinto por ano.
IV
- a vinculação d receita d impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a q c referem os arts. 162 e 163, a destinação d recursos
p/ as ações e serviços públicos d saúde, p/ manutenção e desenvolvimento do
ensino e p/ realização d atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos sistema único d saúde, mínimo exigido da
arrecadação p/ educação e 38, XXII, e a prestação d garantias às operações d
crédito por antecipação d receita, previstas no art. 169, § 8º, bem como o
disposto no § 4º dt artigo;
V
- a abertura d crédito suplementar ou especial s/ prévia autorização
legislativa e s/ indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência d recursos d uma categoria
d programação p/ outra ou d um órgão p/ outro, s/ prévia autorização
legislativa;
VII
- a concessão ou utilização d créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, s/ autorização legislativa específica, d recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade socioambiental
p/ suprir necessidade ou cobrir déficit d empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 169, § 5º;
IX
- a instituição d fundos d qq natureza, s/ prévia autorização legislativa.
X
- a transferência voluntária d recursos e a concessão d empréstimos, inclusive
por antecipação d receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, p/ pagamento d despesas c/ pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais d q trata, a
realização d despesas distintas do pagamento d benefícios do regime geral d
previdência social d q trata o artigo desta Constituição.
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado s/ prévia inclusão no plano plurianual y/o mensal, ou s/ lei q autorize a inclusão, sob pena d crime d
responsabilidade.
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em q forem autorizados, salvo c o ato d autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em q, reabertos nos limites d
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
§
3º - A abertura d crédito extraordinário somente será admitida p/ atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes d guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 63.
§
4.º É permitida a vinculação d receitas pps
geradas pelos impostos a q c referem os arts. 155 e 156, e dos recursos d q
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, p/ a prestação d garantia ou
contragarantia à União e p/ pagamento d débitos p/ c/ esta.
Art.
172. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 d cada mês, em duodécimos, na forma da lei d atualização a q c refere o art. 169,
§ 9º.
Art.
173. A
despesa c/ pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ñ poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização.
§
1º A concessão d qq vantagem ou aumento d remuneração, a criação d cargos,
empregos e funções ou alteração d estrutura d carreiras, bem como a admissão ou
contratação d pessoal, a qq título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
I
- c houver prévia dotação orçamentária suficiente p/ atender às projeções d
despesa d pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- c houver autorização específica na lei d diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades d economia mista.
§
2º Decorrido o prazo estabelecido na lei d
atualização referida nt artigo p/ a adaptação aos parâmetros ali previstos,
serão imediatamente suspensos todos os repasses d verbas federais ou estaduais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios q ñ observarem os referidos
limites.
§
3º P/ o cumprimento dos limites estabelecidos c/ base nt artigo, durante o
prazo fixado na lei d atualização
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas c/ cargos em comissão e
funções d confiança;
II
- exoneração dos servidores.
§
4º C as medidas adotadas c/ base no parágrafo anterior ñ forem suficientes p/
assegurar o cumprimento da determinação da lei d atualização referida nt artigo, o servidor estável poderá perder
o cargo, dd q ato normativo motivado d cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução d
pessoal.
§
5º O servidor q perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês d remuneração por ano d serviço.
§
6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação d cargo, emprego ou função c/ atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo d quatro anos.
§
7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no § 4º.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
174. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I
- soberania nacional;
II
- propriedade cooperativa;
III
- função social da propriedade;
IV
- livre concorrência;
V
- defesa do consumidor;
VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e d seus processos d elaboração e
prestação;
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido p/ as empresas d pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e q tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício d qq atividade econômica,
independentemente d autorização d órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
Art.
175. A
lei disciplinará, c/ base no interesse nacional, os investimentos d capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos nos serviços públicos e regulará a remessa d lucros p/ melhoria y ampliação serviços públicos.
Art.
176. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta d
atividade econômica pelo Estado só será permitida qd necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade d
economia mista e d suas subsidiárias q explorem atividade econômica d produção
ou comercialização d bens ou d prestação d serviços, dispondo sobre:
I
- sua função social e formas d fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II
- a sujeição ao regime jurídico pp das empresas privadas, inclusive qt aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III
- licitação e contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
IV
- a constituição e o funcionamento dos conselhos d administração e fiscal, c/ a
participação d acionistas minoritários;
V
- os mandatos, a avaliação d desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§
2º - As empresas públicas e as sociedades d economia mista ñ poderão gozar d
privilégios fiscais ñ extensivos às do setor privado.
§
3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública c/ o Estado e a
sociedade.
§
4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico q vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§
5º - A lei, s/ prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições
compatíveis c/ sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular.
Art.
177. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções d fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante p/ o setor público e indicativo p/ o setor privado.
§
1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais d desenvolvimento.
§
2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas d
associativismo.
§
3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§
4º - As cooperativas a q c refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão p/ pesquisa e lavra dos recursos e jazidas d minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas d acordo c/ o
art. 21, XXV, na forma da lei.
Art.
178. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime d
concessão ou permissão, sempre através d licitação, a prestação d serviços
públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias d serviços públicos,
o caráter especial d seu contrato e d sua prorrogação, bem como as condições d
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
- os direitos dos usuários;
III
- política tarifária;
IV
- a obrigação d manter serviço adequado.
Art.
179. As jazidas, em lavra ou ñ, e d+ recursos minerais e os potenciais d
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, p/ efeito d
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§
1º A pesquisa e a lavra d recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a
q c refere o "caput" dt artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e q tenha sua sede e administração
no País, na forma da lei, q estabelecerá as condições específicas qd essas
atividades c desenvolverem em faixa d fronteira ou terras indígenas.
§
2º - É assegurada participação ao cooperado
do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor q dispuser a lei.
§
3º - A autorização d pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo ñ poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, s/ prévia anuência do poder concedente.
§
4º - Ñ dependerá d autorização ou concessão o aproveitamento do potencial d
energia renovável d capacidade reduzida.
Art.
180. Constituem monopólio da União:
I
- a pesquisa e a lavra das jazidas d petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II
- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III
- a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV
- o transporte marítimo do petróleo bruto d origem nacional ou d derivados
básicos d petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio d
conduto, d petróleo bruto, seus derivados e gás natural d qq origem;
V
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, c/ exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime d permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII
do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§
1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder
qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração d jazidas
d petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§
1º A União poderá contratar c/ empresas estatais ou cooperativas a realização das atividades previstas nos incisos I a
IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§
2º A lei a q c refere o § 1º disporá sobre:
I
- a garantia do fornecimento dos derivados d petróleo em todo o território
nacional;
II
- as condições de contratação;
III
- a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§
2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no
território nacional.
§
3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no
território nacional.
§
4º A lei q instituir contribuição d intervenção no domínio econômico relativa
às atividades d importação ou comercialização d petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos:
I
- a alíquota da contribuição poderá ser:
a)
diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida
e restabelecida por ato do Poder Executivo, ñ c lhe aplicando o disposto no
art. 154,III, b;
II
- os recursos arrecadados serão destinados:
a)
ao pagamento d subsídios a preços ou transporte d álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados d petróleo;
b)
ao financiamento d projetos ambientais relacionados c/ a indústria do petróleo
e do gás;
c)
ao financiamento de programas d infra-estrutura d transportes.
Art.
181. A
lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, qt à ordenação do transporte internacional, observar os acordos
firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo
único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em
q o transporte d mercadorias na cabotagem e a navegação interior ñ poderão ser feitos por embarcações
estrangeiras.
Art.
182. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas
e às empresas d pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação d suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio d lei.
Art.
183. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão
o turismo como fator d desenvolvimento social e econômico.
Art.
184. O atendimento d requisição d documento ou informação d natureza comercial,
feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá d autorização do Poder
competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art.
185. A
política d desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei; tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar d seus
habitantes.
§
1º - O plano diretor, aprovado pela Assembléia
Municipal, obrigatório p/ cidades c/ + d vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política d desenvolvimento e d expansão urbana.
§
2º - A propriedade urbana cumpre sua função social qd atende às exigências
fundamentais d ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§
3º - As desapropriações d imóveis urbanos serão feitas c/ prévia e justa
indenização em dinheiro.
§
4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica p/ área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano ñ edificado, subutilizado ou ñ utilizado, q promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, d:
I
- parcelamento ou edificação compulsórios;
II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III
- desapropriação c/ pagamento mediante títulos da dívida pública d emissão
previamente aprovada pelo Conselho da
Democracia, c/ prazo d resgate d até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art.
186. Aquele q possuir como sua área urbana d até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e s/ oposição, utilizando-a p/ sua
moradia ou d sua família, adquirir-lhe-á o domínio, dd q ñ seja proprietário d
outro imóvel urbano ou rural.
§
1º - O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§
2º - Esse direito ñ será reconhecido ao mm possuidor + d uma vez.
§
3º - Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA Y FUNDIÁRIA Y DA REFORMA AGRÁRIA
Art.
187. Compete à União desapropriar por interesse social, p/ fins d reforma
agrária, o imóvel rural q ñ esteja cumprindo sua função social; mediante espoliação ou, prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, c/ cláusula d preservação do valor
real, resgatáveis no prazo d até vinte anos, a partir do segundo ano d sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei p/ o campo.
§
1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§
2º - O decreto q declarar o imóvel como d interesse social, p/ fins d reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação d desapropriação.
§
3º - Cabe à lei d atualização
estabelecer procedimento contraditório especial, d rito sumário, p/ o processo
judicial d desapropriação.
§
4º - O orçamento fixará anualmente o volume total d títulos da dívida agrária,
assim como o montante d recursos p/ atender ao programa d reforma agrária no
exercício.
§
5º - São isentas d impostos federais, estaduais e municipais as operações d
transferência d imóveis desapropriados p/ fins d reforma agrária.
Art.
188. São insuscetíveis d desapropriação p/ fins d reforma agrária:
I
- a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, dd q seu
proprietário ñ possua outra;
II
- a propriedade produtiva.
Parágrafo
único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas p/ o cumprimento dos requisitos relativos á sua função social c/ sociedade brasileira.
Art.
189. A
função social é cumprida qd a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus d exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I
- aproveitamento racional e adequado;
II
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III
- observância das disposições q regulam as relações d trabalho;
IV
- exploração q favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, através d cooperativas.
Art.
190. A
política agrícola será planejada e executada na forma da lei, c/ a participação
efetiva do setor governamental d
produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais e, principalmente, cooperativas, bem como dos setores d
comercialização, e armazenamento e d transportes, levando em conta,
especialmente:
I
- os instrumentos creditícios e fiscais;
II
- os preços compatíveis c/ os custos d produção e a garantia d comercialização;
III
- o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV
- a assistência técnica e extensão rural;
V
- o seguro agrícola;
VI
- o cooperativismo;
VII
- a eletrificação rural e irrigação;
VIII
- a habitação p/ o trabalhador rural.
§
1º - Incluem-c no planejamento agrícola as atividades agro-industriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§
2º - Serão compatibilizadas as ações d política agrícola e d reforma agrária.
Art.
191. A
destinação d terras públicas e devolutas será compatibilizada c/ a política
agrícola e c/ o plano nacional d reforma agrária.
§
1º - A alienação ou a concessão, a qq título, d terras públicas c/ área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda q
por interposta pessoa, dependerá d prévia aprovação da Assembléia Nacional.
§
2º - Excetuam-c do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
concessões d terras públicas p/ fins d reforma agrária.
Art.
192. Os beneficiários da distribuição d imóveis rurais pela reforma agrária
receberão títulos d domínio ou d concessão d uso, inegociáveis pelo prazo d dez
anos.
Parágrafo
único. O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Art.
193. A
lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento d propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos q dependerão d
autorização da Assembléia Nacional.
Art.
194. Aquele q, ñ sendo proprietário d imóvel rural ou urbano, possua como seu,
por cinco anos ininterruptos, s/ oposição, área d terra, em zona rural, ñ
superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou d sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.
195. O sistema financeiro nacional, estruturado d forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
em todas as partes q o compõem, abrangendo as cooperativas d crédito, será
regulado por leis d Atualizações q
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições q o integram.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
196. A
ordem social tem como base o primado cooperativismo
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça socioambiental.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIOAMBIENTAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
197. A
seguridade socioambiental compreende
um conjunto integrado d ações d iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos naturais
dos ambientes y relativos à
saúde, à previdência, à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade socioambiental, c/ base nos seguintes
objetivos:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
- uniformidade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V
- equidade na forma d participação no custeio;
VI
- diversidade da base d financiamento;
VII
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão ponderada quadripartite socioambiental, c/ participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados, dos cidadãos socioambientais e do Governo nos órgãos colegiados.
Art.
198. A
seguridade socioambiental será
financiada por toda a sociedade, d forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a)
a folha d salários e d+ rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qq
título, à pessoa física q lhe preste serviço, mm s/ vínculo empregatício;
b)
a receita ou o faturamento;
c)
o lucro;
II
- do trabalhador e dos d+ segurados da previdência social, ñ incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral d
previdência social d q trata esta Constituição;
III
- sobre a receita d concursos d prognósticos.
IV
- do importador d bens ou serviços do exterior, ou d quem a lei a ele
equiparar.
§
1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade socioambiental constarão dos respectivos orçamentos, ñ integrando o
orçamento da União.
§
2º - A proposta d orçamento da seguridade socioambiental
será elaborada d forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social; tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei d diretrizes orçamentárias; assegurada a cada área a
gestão d seus recursos.
§
3º - A pessoa jurídica em débito c/ o sistema da seguridade socioambiental, como estabelecido em
lei, ñ poderá contratar c/ o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§
4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade socioambiental,
dd q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d cálculo pps dos discriminados nesta Constituição
§
5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade socioambiental poderá ser criado, majorado ou estendido s/ a
correspondente fonte d custeio total.
§
6º - As contribuições sociais d q trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos trinta dias da data
da publicação da lei q as houver instituído ou atualizado, ñ c lhes aplicando o disposto no art. 154, III,
"b".
§
7º - São isentas d contribuição p/ a seguridade socioambiental as entidades beneficentes d assistência social q
atendam às exigências estabelecidas em lei.
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, q exerçam suas atividades em
regime d economia familiar, s/ empregados permanentes, contribuirão p/ a
seguridade socioambiental mediante a
aplicação d uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e
farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§
9º As contribuições socioambientais
previstas no inciso I do caput dt artigo poderão ter alíquotas ou bases d
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva
d mão d obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado d
trabalho.
§ 10. A lei definirá os
critérios d transferência d recursos p/ o sistema único d saúde e ações d
assistência socioambiental da União
p/ os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados p/ os
Municípios, observada a respectiva contrapartida d recursos.
§
11. É vedada a concessão d remissão ou anistia das contribuições socioambientais d q tratam os incisos
I, a, e II dt artigo, p/ débitos em montante superior ao fixado em lei d atualização.
§ 12. A lei definirá os setores
d atividade econômica p/ os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão ñ-cumulativas.
§
13. Aplica-c o disposto no § 12 inclusive na hipótese d substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela
incidente sobre a receita ou o faturamento.
Seção II
DA SAÚDE
Art.
199. A
saúde é direito d todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas q visem à redução do risco d doença e d outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços p/ sua promoção, proteção e
recuperação.
Art.
200. São d relevância pública as ações e serviços d saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através d terceiros e,
tb, por pessoa física ou jurídica d direito privado.
Art.
201. As ações e serviços públicos d saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado d acordo c/ as
seguintes diretrizes:
I
- descentralização, c/ direção única em cada esfera d governo;
II
- atendimento integral, c/ prioridade p/ as atividades preventivas, s/ prejuízo
dos serviços assistenciais à saúde;
III
- participação da comunidade.
§
1º. O sistema único d saúde será financiado, nos termos do art. 198, c/
recursos do orçamento da seguridade socioambiental,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além d outras
fontes.
§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos d saúde recursos mínimos derivados da
aplicação d percentuais calculados sobre:
I
- no caso da União, na forma definida nos termos da lei d atualização prevista no § 3º;
II
- no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a q c refere o art. 159 e dos recursos d q tratam os arts. 162 e 163, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos
respectivos Municípios;
III
- no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a q c refere o art. 159 e dos recursos d q tratam os arts. 162 e 163,
inciso I, alínea b e § 3º.
§
3º Lei d atualização, q será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I
- os percentuais d q trata o § 2º;
II
- os critérios d rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;
III
- as normas d fiscalização, avaliação e controle das despesas c/ saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV
- as normas d cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§
4º Os gestores locais do sistema único d saúde poderão admitir agentes
comunitários d saúde e agentes d combate às endemias por meio d processo
seletivo público, d acordo c/ a natureza e complexidade d suas atribuições e
requisitos específicos p/ sua atuação.
§
5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes p/ os Planos d Carreira e a regulamentação das
atividades d agente comunitário d saúde e agente d combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, p/ o
cumprimento do referido piso salarial.
§
6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 42 e no § 4º do art. 172 da
Constituição Federal, o servidor q exerça funções equivalentes às d agente
comunitário d saúde ou d agente d combate às endemias poderá perder o cargo em
caso d descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, p/ o seu
exercício.
Art.
202. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§
1º - As instituições privadas poderão participar d forma complementar do
sistema único d saúde, segundo diretrizes deste, mediante autorização, em contrato d direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as s/ fins lucrativos; é vedada a destinação d recursos públicos
as instituições ñ públicas.
§
2º - É vedada a destinação d recursos públicos p/ auxílios ou subvenções às
instituições privadas c/ fins lucrativos.
§
3º - É vedada a participação direta ou indireta d empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§
4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos q facilitem a remoção d
órgãos, tecidos e substâncias humanas p/ fins d transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão d sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo d comercialização.
Art.
203. Ao sistema único d saúde compete, além d outras atribuições, nos termos da
lei:
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias d interesse p/ a
saúde e participar da produção d medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II
- executar as ações d vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as d
saúde do trabalhador;
III
- ordenar a formação d recursos humanos na área d saúde;
IV
- participar da formulação da política e da execução das ações d saneamento
básico;
V
- incrementar em sua área d atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI
- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle d seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas p/ consumo humano;
VII
- participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização d substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
- colaborar na priorização da
proteção do socioambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
204. A
previdência social será organizada sob a forma d regime geral, d caráter
contributivo e d filiação obrigatória, observados critérios q preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a:
I
- cobertura dos eventos d doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II
- proteção à maternidade, especialmente à gestante
III
- proteção ao trabalhador em situação d desemprego
involuntário;
IV
- salário-família e auxílio-reclusão p/ os dependentes dos segurados d baixa
renda;
V
- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§
1º É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d
aposentadoria aos beneficiários do regime geral d previdência social,
ressalvados os casos d atividades exercidas sob condições especiais q
prejudiquem a saúde ou a integridade física e qd c tratar d segurados
portadores d deficiência, nos termos definidos em lei d atualização.
§
2º Nenhum benefício q substitua o salário d contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§
3º Todos os salários d contribuição considerados p/ o cálculo d benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§
4º É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em
lei.
§
5º É vedada a filiação ao regime geral d previdência social, na qualidade d
segurado facultativo, d pessoa participante d regime pp d previdência.
§
6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor
dos proventos do mês d dezembro d cada ano.
§
7º É assegurada aposentadoria no regime geral d previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições:
I
- trinta e cinco anos d contribuição, c homem, e trinta anos d contribuição, c
mulher;
II
- sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher,
reduzido em cinco anos o limite p/ os trabalhadores rurais d ambos os sexos e
p/ os q exerçam suas atividades em regime d economia familiar, nestes incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§
8º Os requisitos a q c refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos
em cinco anos, p/ o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo
exercício das funções d magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
§
9º P/ efeito d aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo d
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese, em q; os diversos regimes d previdência social c compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§
10. Lei disciplinará a cobertura do risco d acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral d previdência social e pelo setor
privado.
§
11. Os ganhos habituais do empregado, a qq título, serão incorporados ao
salário p/ efeito d contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
§
12. Lei disporá sobre sistema especial d inclusão previdenciária p/ atender a
trabalhadores d baixa renda e àqueles s/ renda pp q c dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito d sua residência, dd q pertencentes a famílias
d baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios d valor igual a um
salário-mínimo.
§
13. O sistema especial d inclusão previdenciária d q trata o § 12 dt artigo
terá alíquotas e carências inferiores às vigentes p/ os d+ segurados do regime
geral d previdência social.
§
14 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo
estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata este
artigo, c/ percentual igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d cargos
efetivos.
§ 15
- A contribuição prevista no § 14 dt artigo incidirá apenas sobre as parcelas d
proventos d aposentadoria e d pensão q superem o dobro do limite máximo
estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata este
artigo dt Constituição, qd o beneficiário, na forma da lei, for portador d
doença incapacitante.
§
16º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será
igual ao valor dos proventos q teria
direito o funcionário público falecido:
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q
trata este artigo, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu
o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime
geral d previdência social d q trata este artigo, acrescido d setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 17-
P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do
servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo e o art. 41, na forma
da lei.
Art.
205. O regime d previdência privada, d caráter complementar e organizado d
forma autônoma em relação ao regime geral d previdência social, será
facultativo, baseado na constituição d reservas q garantam o benefício contratado,
e regulado por lei d atualização.
§
1° A lei d atualização d q trata
este artigo assegurará ao participante d planos d benefícios d entidades d
previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão d seus
respectivos planos.
§
2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos d benefícios das entidades d
previdência privada ñ integram o contrato d trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, ñ integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei.
§
3º É vedado o aporte d recursos a entidade d previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades d economia mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade d patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§
4º Lei d atualização disciplinará a
relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades d economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras d entidades fechadas d
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas d previdência
privada.
§
5º A lei d atualização d q trata o
parágrafo anterior aplicar-c-á, no q couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias d prestação d serviços públicos, qd
patrocinadoras d entidades fechadas d previdência privada.
§ 6º
A lei d atualização a q c refere o §
4° deste artigo estabelecerá os requisitos p/ a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas d previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes nos colegiados e instâncias d decisão em q seus
interesses sejam objeto d discussão e deliberação.
§
7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam
regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d
cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/
os benefícios do regime geral d previdência social d q trata esta Constituição.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIOAMBIENTAL
Art.
206. A
assistência socioambiental será
prestada a quem dela necessitar, independentemente d contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I
- a proteção à natureza, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
II
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III
- a promoção da integração ao mercado d trabalho;
IV
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras d deficiência e a
promoção d sua integração à vida comunitária;
V
- a garantia d um salário mínimo d benefício mensal à pessoa portadora d
deficiência e ao idoso q comprovem ñ possuir meios d prover à pp manutenção ou
d tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
VI
- o desenvolvimento da consciência
socioambiental c/ implantação d projetos d preservação, conservação y
recuperação d áreas naturais.
Art.
207. As ações governamentais na área da assistência socioambiental serão realizadas c/ recursos do orçamento da
seguridade socioambiental, previstos
no art. 198, além de outras fontes, e organizadas c/ base nas seguintes
diretrizes:
I
- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e d assistência
socioambiental;
II
- participação da população, por meio d organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa d
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento d sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d:
I
- despesas c/ pessoal e encargos sociais;
II
- serviço da dívida;
III
- qq outra despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art.
208. A
educação, direito d todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada c/ a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo p/ o exercício da cidadania e sua qualificação p/ o
trabalho.
Art.
209. O ensino será ministrado c/ base nos seguintes princípios:
I
- igualdade d condições p/ o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade d aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III
- pluralismo d idéias e d concepções pedagógicas, e coexistência d instituições
públicas e privadas d ensino;
IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V
- valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei,
planos d carreira, c/ piso salarial
profissional y ingresso exclusivamente por concurso público d provas e
títulos, aos das redes públicas;
VI
- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII
- garantia d padrão d qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional p/ os
profissionais da educação pública, nos termos d lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias d
trabalhadores considerados profissionais da educação e, sobre a fixação d prazo
p/ a elaboração ou adequação dos seus planos d carreira, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
210. As universidades gozam d autonomia didático-científica, administrativa e d
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio d indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
§
1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
§
2º O disposto neste artigo aplica-c às instituições d pesquisa científica e
tecnológica.
Art.
211. O dever do Estado c/ a educação será efetivado mediante a garantia d:
I
- educação fundamental obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos d idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita p/ todos os q a ela ñ tiveram acesso na idade pp;
II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III
- atendimento educacional especializado aos portadores d deficiência,
preferencialmente na rede regular d ensino;
IV
- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos d
idade;
V
- acesso aos níveis + elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade d cada um;
VI
- oferta d ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação fundamental, por meio d programas suplementares d material
didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo do Estado.
§
2º - O ñ-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§
3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
Art.
212. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II
- autorização e avaliação d qualidade pelo Poder Público.
Art.
213. Serão fixados conteúdos mínimos p/ o ensino fundamental, d maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§
1º - O ensino religioso, d matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas d ensino fundamental.
§
2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa y indígena, assegurada às comunidades
indígenas tb a utilização d suas línguas maternas e processos pps d aprendizagem.
Art.
214. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime d
colaboração seus sistemas d ensino.
§
1º A União organizará o sistema federal d ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições d ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, d forma a garantir equalização
d oportunidades educacionais e padrão mínimo d qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
§
2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.
§
3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§
4º Na organização d seus sistemas d ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas d colaboração, d modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
§
5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Art.
215. A
União aplicará, anualmente, nunca menos d dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante d impostos, compreendida a proveniente d transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
1º - A parcela da arrecadação d impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
ñ é considerada, p/ efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
q a transferir.
§
2º - P/ efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
serão considerados os sistemas d ensino federal, estadual e municipal e os
recursos aplicados na educação pública.
§
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no q c refere a universalização, garantia d
padrão d qualidade e equidade, nos termos do plano nacional d educação.
§
4º - Os programas suplementares d alimentação e assistência à saúde previstos
no art. 211, VII, serão financiados c/ recursos provenientes d contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação fundamental
pública terá como fonte adicional d financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da
contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao
número d alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas
d ensino.
Art.
216. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, q:
I
- comprovem finalidade ñ-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II
- assegurem a destinação d seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso d encerramento d
suas atividades.
§
1º - Os recursos d que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas d
estudo p/ o ensino fundamental e médio, na forma da lei, p/ os q demonstrarem
insuficiência d recursos, qd houver falta d vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão d sua rede na localidade.
§
2º - As atividades universitárias d pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
§ 3º - Sofrerão as penalidades da lei do
código civil as instituições públicas ou privadas q, dissimularem
pré-requisitos ñ existentes p/ o cumprimento deste artigo.
Art.
217. Os profissionais da educação
estabelecerão o plano nacional d educação, d duração decenal, c/ o objetivo d
articular o sistema nacional d educação em regime d colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias d implementação p/ assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio d ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas q conduzam a:
I
- erradicação do analfabetismo;
II
- universalização do atendimento escolar;
III
- melhoria da qualidade do ensino;
IV
- formação p/ o trabalho;
V
- promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI
- estabelecimento d meta d aplicação d recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
Seção II
DA CULTURA
Art.
218. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§
1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das d outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§
2º - A lei disporá sobre a fixação d datas comemorativas d alta significação p/
os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional d Cultura, d duração plurianual, visando
ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público q
conduzem à:
I
defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II
produção, promoção e difusão d bens culturais;
III
formação d pessoal qualificado p/ a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV
democratização do acesso aos bens d cultura;
V
valorização da diversidade étnica e regional.
Art.
219. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens d natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores d referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais c incluem:
I
- as formas d expressão;
II
- os modos d criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e d+ espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios d valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§
1º - O Poder Público, c/ a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio d inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e d outras formas d acautelamento e preservação.
§
2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências p/ franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§
3º - A lei estabelecerá incentivos p/ a produção e o conhecimento d bens e
valores culturais.
§
4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§
5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores d reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§
6 º É obrigatório aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a fundo estadual d fomento à cultura até cinco
décimos por cento d sua receita tributária líquida, p/ o financiamento d
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
d:
I
- despesas c/ pessoal e encargos sociais;
II
- serviço da dívida;
III
- qq outra despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados.
Art. 220. O Sistema Nacional d Cultura, organizado em
regime d colaboração, d forma descentralizada e participativa, institui um
processo d gestão e promoção conjunta d políticas públicas d cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, socioambiental e econômico c/ pleno
exercício dos direitos culturais.
§
1º O Sistema Nacional d Cultura fundamenta-c na política nacional d cultura e
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional d Cultura, e rege-c pelos
seguintes princípios:
I
- diversidade das expressões culturais;
II
- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III
- fomento à produção, difusão e circulação d conhecimento e bens culturais;
IV
- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V
- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI
- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII
- transversalidade das políticas culturais;
VIII
- autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX
- transparência e compartilhamento das informações;
X
- democratização dos processos decisórios c/ participação e controle social;
XI
- descentralização articulada e democrática
da gestão, dos recursos e das ações;
XII
- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos p/ a
cultura.
§
2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional d Cultura, nas respectivas esferas
da Federação:
I
- órgãos gestores da cultura;
II
- conselhos d política cultural;
III
- conferências d cultura;
IV
- comissões intergestores;
V
- planos d cultura;
VI
- sistemas d financiamento à cultura;
VII
- sistemas d informações e indicadores culturais;
VIII
- programas d formação na área da cultura; e
IX
- sistemas setoriais d cultura.
§
3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional d Cultura,
bem como d sua articulação c/ os d+ sistemas nacionais ou políticas setoriais d
governo.
§
4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos
sistemas d cultura em leis pps.
Seção III
DO DESPORTO
Art.
221. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e ñ-formais, como
direito de cada um, observados:
I
- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, qt a sua
organização e funcionamento;
II
- a destinação d recursos públicos p/ a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, p/ a do desporto d alto rendimento;
III
- o tratamento diferenciado p/ o desporto profissional e o ñ- profissional;
IV
- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas d criação nacional.
§
1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-c as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei.
§
2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo d sessenta dias, contados da
instauração do processo, p/ proferir decisão final.
§
3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma d promoção socioambiental.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.
222. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológicas.
§
1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§
2º - A pesquisa tecnológica voltar-c-á preponderantemente p/ a solução dos
problemas brasileiros e p/ o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e
regional.
§
3º - O Estado apoiará a formação d recursos humanos nas áreas d ciência, pesquisa
e tecnologia, e concederá aos q delas c ocupem meios e condições especiais d
trabalho.
§
4º - A lei apoiará e estimulará as empresas q invistam em pesquisa, criação d
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento d seus recursos humanos
e q pratiquem sistemas d remuneração q assegurem ao empregado, desvinculada do
salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade d seu
trabalho.
§
5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela d sua
receita orçamentária a entidades públicas d fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
Art.
223. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado d modo
a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioambiental, o econômico, o
bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos d lei
federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
224. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qq
forma, processo ou veículo ñ sofrerão qq restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§
1º - Nenhuma lei conterá dispositivo q possa constituir embaraço à plena
liberdade d informação jornalística em qq veículo d comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§
2º - É vedada toda e qq censura d natureza política, ideológica e artística.
§
3º - Compete à lei federal:
I
- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a q ñ c recomendem, locais e
horários em q sua apresentação c mostre inadequada;
II
- estabelecer os meios legais q garantam à pessoa e à família a possibilidade d
c defenderem d programas ou programações d rádio e televisão q contrariem o
disposto nesta Constituição, bem como da propaganda d produtos, práticas e
serviços q possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§
4º - A propaganda comercial d tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre q necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes d seu uso.
§
5º - Os meios d comunicação social ñ podem, direta ou indiretamente, ser objeto
d monopólio ou oligopólio.
§
6º - A publicação d veículo impresso d comunicação independe d licença d
autoridade.
Art.
225. A
produção e a programação das emissoras d rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I
- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II
- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente q
objetive sua divulgação;
III
- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art.
226. A
propriedade d empresa jornalística e d radiodifusão sonora e d sons e imagens é
privativa d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, ou d pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sede no País.
§
1º Em qq caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e d radiodifusão sonora e d sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados
há + d dez anos, q exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.
§
2º A responsabilidade editorial e as atividades d seleção e direção da
programação veiculada são privativas d brasileiros natos ou naturalizados há +
d dez anos, em qq meio d comunicação social.
§
3º Os meios d comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada p/ a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados
no art. 225, na forma d lei específica, q tb garantirá a prioridade d
profissionais brasileiros na execução d produções nacionais.
§
4º Lei disciplinará a participação d capital estrangeiro nas empresas d q trata
o § 1º.
§
5º As alterações d controle societário das empresas d q trata o § 1º serão
comunicadas a Assembléia Nacional.
Art.
227. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização p/ o serviço d radiodifusão sonora e d sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§
1º - A Assembléia Nacional apreciará
o ato no prazo do art. 65, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§
2º - A ñ renovação da concessão ou permissão dependerá d aprovação d, no
mínimo, dois quintos da Assembléia
Nacional, em votação nominal.
§
3º - O ato d outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§
4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes d vencido o prazo, depende
d decisão judicial.
§
5º - O prazo da concessão ou permissão será d três anos p/ as emissoras d rádio e d cinco p/ as d televisão; é
vedado o monopólio d rádio y televisão.
Art.
228. P/ os efeitos do disposto neste capítulo, a Assembléia Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o
Conselho d Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO AMBIENTE NATURAL
Art.
229. Todos têm direito ao ambiente natural ecologicamente equilibrado, bem d
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade d vida, impondo-c ao Poder
Público e à coletividade o dever d defendê-lo e preservá- lo p/ as presentes e
futuras gerações.
§
1º - P/ assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação d material genético;
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através d lei, vedada qq utilização q comprometa a
integridade dos atributos q justifiquem sua proteção;
IV
- exigir, na forma da lei, p/ instalação d obra ou atividade potencialmente
causadora d significativa degradação do ambiente natural, estudo prévio d
impacto ambiental, a q c dará publicidade;
V
- controlar a produção, a comercialização e o emprego d técnicas, métodos e
substâncias q comportem risco p/ a vida, a qualidade d vida e o meio ambiente;
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis d ensino e a conscientização
pública p/ a preservação do ambiente natural;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas q coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção d espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§
2º - Aquele q explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente natural
degradado, d acordo c/ solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§
3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação d reparar os danos causados.
§
4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-c-á, na forma da lei, dentro d condições q assegurem a
preservação do ambiente natural, inclusive qt ao uso dos recursos naturais.
§
5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§
6º - As usinas q operem c/ reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, s/ o q ñ poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do
Idoso
Art.
230. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§
1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§
2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§
3º - P/ efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento.
§
4º - Entende-c, tb, como entidade familiar a comunidade formada por qq dos pais
e seus descendentes.
§
5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§
6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§
7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos p/ o exercício desse
direito, vedada qq forma coercitiva por parte d instituições oficiais ou
privadas.
§
8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa d cada um dos q a
integram, criando mecanismos p/ coibir a violência no âmbito d suas relações.
Art. 231. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, c/ absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além d colocá-los a salvo d toda forma d negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas d assistência
integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação
d entidades ñ governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos:
I
- aplicação d percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II
- criação d programas d prevenção e atendimento especializado p/ as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como d integração
social do adolescente e do jovem portador d deficiência, mediante o treinamento
p/ o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, c/ a eliminação d obstáculos arquitetônicos e d todas as formas d
discriminação.
§
2º - A lei disporá sobre normas d construção dos logradouros e dos edifícios d
uso público e d fabricação d veículos d transporte coletivo, a fim d garantir
acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência.
§
3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I
- idade mínima d quatorze anos p/ admissão ao trabalho, observado o disposto no
art. 7º, XXXIII;
II
- garantia d direitos previdenciários e trabalhistas;
III
- garantia d acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV
- garantia d pleno e formal conhecimento da atribuição d ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V
- obediência aos princípios d brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar d pessoa em desenvolvimento, qd da aplicação d qq medida privativa da
liberdade;
VI
- estímulo do Poder Público, através d assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma d guarda, d criança
ou adolescente órfão ou abandonado;
VII
- programas d prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e
ao jovem dependente d entorpecentes e drogas afins.
§
4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente.
§
5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, q
estabelecerá casos e condições d sua efetivação por parte d estrangeiros.
§
6º - Os filhos, havidos ou ñ da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mms direitos e qualificações, proibidas
qq designações discriminatórias relativas à filiação.
§
7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-c-á em
consideração o disposto no art. 208.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os
direitos y deveres dos jovens;
II - o plano nacional d juventude, d duração decenal,
visando à articulação das várias esferas do poder público p/ a execução d
políticas públicas.
Art.
232. São penalmente imputáveis os
menores d dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, exceto p/ crimes hediondos.
Art.
233. Os pais têm o dever d assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever d ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
Art.
234. A
família, a sociedade e o Estado têm o dever d amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§
1º - Os programas d amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares.
§
2º - Aos maiores d sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art.
235. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras q
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§
1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas p/ suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§
2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-c a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes.
§
3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivados c/ autorização da
Assembléia Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§
4º - As terras d q trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis.
§
5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas d suas terras, salvo, "ad
referendum" da Assembléia
Nacional, em caso d catástrofe ou epidemia q ponha em risco sua população, ou
no interesse da soberania do País, após deliberação da Assembléia Nacional, garantido, em qq hipótese, o retorno
imediato logo q cesse o risco.
§
6º - São nulos e extintos, ñ produzindo efeitos jurídicos, os atos q tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a q c refere este artigo, ou
a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o q dispuser
lei d atualização, ñ gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo,
na forma da lei, qt às benfeitorias derivadas da ocupação d boa fé.
§
7º - Ñ c aplica às terras indígenas o disposto no art. 177, § 3º e § 4º.
Art.
236. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas p/
ingressar em juízo em defesa d seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art.
237. P/ efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, d cinco em
cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações
trabalhistas p/ c/ o empregado rural, na presença dt e d seu representante
sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações
mencionadas neste artigo, fica o empregador isento d qq ônus decorrente
daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante
ñ concordem c/ a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a
solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qq hipótese, o
direito d postular, judicialmente, os créditos q entender existir,
relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º - A comprovação mencionada nt artigo poderá ser
feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Art.
238. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da
criação d Estado, encargos referentes a despesas c/ pessoal inativo e c/
encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública,
inclusive da indireta.
Art.
239. Nos dez primeiros anos da criação d Estado, serão observadas as seguintes
normas básicas:
I
- a Assembléia Legislativa será composta d dezessete Delegados c a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e d vinte e quatro, c igual ou superior a esse número, até um
milhão e quinhentos mil;
II
- o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III
- o Tribunal d Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito,
dentre brasileiros d comprovada idoneidade e notório saber;
IV
- o Tribunal d Justiça terá sete Desembargadores;
V
- os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,
escolhidos da seguinte forma:
a)
cinco dentre os magistrados c/ + d trinta e cinco anos d idade, em exercício na
área do novo Estado ou do Estado originário;
b)
dois dentre promotores, nas mms
condições, e advogados d comprovada idoneidade e saber jurídico, c/ dez anos,
no mínimo, d exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na
Constituição;
VI
- no caso d Estado proveniente d Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes d direito d qq parte do
País;
VII
- em cada Comarca,
o primeiro Juiz d Direito, o primeiro Promotor d Justiça e o primeiro Defensor
Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público d provas e
títulos;
VIII
- até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados
d notório saber, c/ trinta e cinco anos d idade, no mínimo, nomeados pelo
Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX
- c o novo Estado for resultado d transformação d Território Federal, a
transferência d encargos financeiros da União p/ pagamento dos servidores
optantes q pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a)
no sexto ano d instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros p/ fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o
restante sob a responsabilidade da União;
b)
no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos d trinta por cento e, no
oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X
- as nomeações q c seguirem às primeiras, p/ os cargos mencionados neste
artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI
- as despesas orçamentárias c/ pessoal ñ poderão ultrapassar cinquenta por
cento da receita do Estado.
Art.
240. Os serviços notariais e d registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1º
- Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal
dos notários, dos oficiais d registro e d seus prepostos, e definirá a
fiscalização d seus atos pelo Poder Judiciário.
§
2º - Lei federal estabelecerá normas gerais p/ fixação d emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e d registro.
§
3º - O ingresso na atividade notarial e d registro depende d concurso público d
provas e títulos, ñ c permitindo q qq serventia fique vaga, s/ abertura d
concurso d provimento ou d remoção, por + d seis meses.
Art.
241. A
fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art.
242. A
lei ordenará a venda e revenda d combustíveis d petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados d matérias-primas renováveis, respeitados os
princípios desta Constituição.
Art.
243. Ficam ressalvadas do disposto no art. 198 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha d salários, destinadas às entidades
privadas d serviço social e d formação profissional vinculadas ao sistema
sindical.
Art.
244. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio d
lei os consórcios públicos e os convênios d cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada d serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial d encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
Art.
245. O princípio do art. 211, IV, ñ c aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da
promulgação desta Constituição, q ñ sejam total ou preponderantemente mantidas
c/ recursos públicos.
§
1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias p/ a formação do povo brasileiro.
§
2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio d Janeiro, será mantido na
órbita federal.
Art.
246. As glebas d qq região do País onde forem localizadas culturas ilegais d
plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao assentamento d colonos, p/ o cultivo d produtos alimentícios e
medicamentosos, s/ qq indenização ao proprietário e s/ prejuízo d outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Todo e qq bem d valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito d entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício
d instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação d viciados
e no aparelhamento e custeio d atividades d fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime d tráfico dessas substâncias.
Art.
247. A
lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios d uso público e
dos veículos d transporte coletivo atualmente existentes a fim d garantir
acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência, conforme o disposto no
art. 231, § 2º.
Art.
248. A
lei disporá sobre as hipóteses e condições em q o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes d pessoas vitimadas por crime
doloso, s/ prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art.
249. É vedada a adoção d medida provisória na regulamentação d artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio d atualização promulgada,
até a promulgação desta atualização, inclusive.
Art.
250. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 42 e no § 7º do art. 173
estabelecerão critérios e garantias especiais p/ a perda do cargo pelo servidor
público estável q, em decorrência das atribuições d seu cargo efetivo,
desenvolva atividades exclusivas d Estado.
Parágrafo
único. Na hipótese d insuficiência d desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em q lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art.
251. Os benefícios pagos, a qq título, pelo órgão responsável pelo regime geral
d previdência social, ainda q à conta do Tesouro Nacional, e os ñ sujeitos ao
limite máximo d valor fixado p/ os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 38, XI.
Art.
252. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento d proventos d
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes d contribuições e por bens, direitos e
ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração
desses fundos.
Art.
253. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral d previdência social, em adição aos recursos d sua
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração
desse fundo.