Seção CP
DOS TRIBUNAIS Y JUÍZES ELEITORAIS
DOS TRIBUNAIS Y JUÍZES ELEITORAIS
Art. C.P. São órgãos da Justiça Eleitoral:
Parágrafo único. Mediante eleição, pelo voto popular secreto: O povo elegerá, o Tribunal Superior Eleitoral, seu Presidente y o Vice-Presidente y o Corregedor Eleitoral...
II - d um juiz do Tribunal Regional Federal c/ sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, ñ havendo, d juiz federal, escolhido, em qq caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
§ 2º - O povo local elegerá, o Tribunal Regional Eleitoral, seu Presidente y o Vice-Presidente dentre os desembargadores...
Art. C.P. Lei C.P disporá sobre a organização y competência dos tribunais, dos juízes d direito y das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes d direito y os integrantes das juntas eleitorais, no exercício d suas funções, y no q lhes for aplicável, gozarão d plenas garantias...
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos sendo os substitutos escolhidos na mm ocasião y pelo mm processo, em nº = p/ cada categoria...
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as q contrariarem esta Constituição y as denegatórias d habeas corpus ou mandado d segurança...
Seção CP
das ELEIÇÕES Y candidaturas livres
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