sábado, 23 de fevereiro de 2013

NJSI: APROPRIAÇÕES D DISCURSOS Y PROMESSAS D NEVES DILMERDA .?.

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
(Atualizado)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, s/ distinção d qq natureza, garantindo-c aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a solidariedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar d fazer alguma coisa senão em virtude d lei;

III - ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato p/ crimes socioambientais;
V - é assegurado o direito d resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade d consciência e d crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais d cultos e as suas liturgias, sendo vedado o enriquecimento ilícito c/ o dízimo q, deverá ser usado p/ caridade;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação d assistência religiosa nas entidades civis e militares d internação coletiva;
VIII - ninguém será privado d direitos por motivo d crença religiosa ou d convicção filosófica ou política, salvo c as invocar p/ eximir-c d obrigação legal a todos imposta e recusar-c a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e d comunicação, dependentemente d censura ou licença p/ faixa etária;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente d sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar s/ consentimento do morador, salvo em caso d flagrante delito ou desastre, ou p/ prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, d dados e das comunicações telefônicas ou da internet, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma q a lei estabelecer p/ fins d investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, d 1996) (lei, tb, passiva d nossa atualização)
XIII - é livre o exercício d qq trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais q a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, qd necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo d paz, podendo qq pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair c/ seus bens;
XVI - todos podem reunir-c pacificamente, s/ armas, em locais abertos ao público, independentemente d autorização, desde q ñ frustrem outra reunião anteriormente convocada p/ o mm local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade d associação p/ fins lícitos, vedada a d caráter paramilitar, salvo solicitação popular das Forças Armadas Brasileiras;
XVIII - a criação d associações e, na forma da lei, a d cooperativas independem d autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-c, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar- c ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade p/ representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito socioambiental;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento p/ desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso d iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar d propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, c houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, dd q trabalhada pela família, ñ será objeto d penhora p/ pagamento d débitos decorrentes d sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios d financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo d utilização, publicação ou reprodução d suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo q a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito d fiscalização do aproveitamento econômico das obras q criarem ou d q participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores d inventos industriais, gerados no setor privado, privilégio temporário p/ sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes d empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e socioambiental do País;
XXX - é garantido o direito d herança;
XXXI - a sucessão d bens d estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre q ñ lhes seja + favorável a lei pessoal do "d cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações d seu interesse particular, ou d interesse coletivo ou geral, q serão prestadas no prazo da lei, sob pena d responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (passivo d nossa atualização)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento d taxas:
a) o direito d petição aos Poderes Públicos em defesa d direitos ou contra ilegalidade ou abuso d poder;
b) a obtenção d certidões em repartições públicas, p/ defesa d direitos e esclarecimento d situações d interesse pessoal;
XXXV - a lei ñ excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei ñ prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - ñ haverá juízo ou tribunal d exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, c/ a organização q lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude d defesa;
b) o sigilo das votações populares;
c) a soberania dos veredictos populares;
d) a competência p/ o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - ñ há crime s/ lei anterior q o defina, nem pena s/ prévia cominação legal, salvo atualização legal por injunção rito sumaríssimo popular;
XL - a lei penal ñ retroagirá, salvo p/ beneficiar o socioambiente;
XLI - a lei punirá qq discriminação atentatória dos direitos e liberdades socioambientais fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena d reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis d graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os q, podendo evitá-los, c omitirem;
XLIV - constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis às ações d corruptos, grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação d reparar o dano e a decretação do perdimento d bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda d bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição d direitos;
f) d caráter perpétuo
g) d trabalhos forçados p/ ressocialização;
XLVII - ñ haverá penas:
a) d morte, salvo em caso d captação d órgãos y guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) d banimento;
c) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, d acordo c/ a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições p/ q possam permanecer c/ seus filhos durante o período d amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso d crime comum, praticado antes da naturalização, ou d comprovado envolvimento em corrupção, tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - ñ será concedida extradição d estrangeiro por crime político, salvo econômico y d morte, ou d opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou d seus bens s/ o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, c/ os meios e recursos a ela inerentes, sendo vedado a omissão da verdade;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado d sentença penal condenatória em primeira instância, o presidiário deverá responder recurso, sob regime prisional;
 LVIII - o civilmente identificado ñ será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento). (passivo d nossa atualização)
LIX - será admitida ação privada nos crimes d ação pública, c esta ñ for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais qd a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada d autoridade judiciária competente, salvo nos casos d filmagem, transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão d qq pessoa e o local onde c encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado d seus direitos, entre os quais o d permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e d advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, qd a lei admitir a liberdade provisória, c/ ou s/ fiança;
LXVII - ñ haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável d obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-c-á "habeas-corpus" sempre q alguém sofrer ou c achar ameaçado d sofrer violência ou coação em sua liberdade d locomoção, por ilegalidade ou abuso d poder;
 LXIX - conceder-c-á mandado d segurança p/ proteger direito líquido e certo, ñ amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", qd o responsável pela ilegalidade ou abuso d poder for autoridade pública ou agente d pessoa jurídica no exercício d atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado d segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político c/ representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade d classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses d seus membros ou associados;
LXXI - conceder-c-á mandado d injunção sempre q a falta d norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) p/ assegurar o conhecimento d informações relativas à pessoa do impetrante, constantes d registros ou bancos d dados d entidades governamentais ou d caráter público;
b) p/ a retificação d dados, qd ñ c prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qq cidadão é parte legítima p/ propor ação popular q vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou d entidade d q o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento d custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos q comprovarem insuficiência d recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o q ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos p/ os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil d nascimento;
b) a certidão d óbito;
 LXXVII - são gratuitas as ações d "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) (passivo d nossa atualização)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios q garantam a celeridade d sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (passiva d nossa atualização)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição ñ excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em q a Democracia Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos q forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos delegados d assembléia popular, serão equivalentes às atualizações constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo) (passiva d nossa atualização)
§ 4º O Brasil c submete à jurisdição d Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (passiva d nossa atualização)
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS!!!
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://audioteca.org.br/noticias.htm
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉 
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

sábado, 16 de fevereiro de 2013

OS RATOS TRANSFORMAM DIREITOS; EM PRIVILÉGIOS P/ SEU CURRAIS ELEITORAIS ...

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
(Atualizado)
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A Democracia Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-c em Estado Democrático d Direito y Deveres e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores socioambientais do trabalho e da livre iniciativa socioambiental;
V - o pluralismo socioambiental político...
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, q o exerce diretamente o legislativo ou por meio d representantes eleitos p/ o executivo, nos termos desta Constituição...
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Democracia Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento socioambiental nacional;
 III - erradicar a corrupção e a privatização e assim, reduzir as desigualdades socioambientais e regionais;
IV - promover o bem d todos, s/ preconceitos d origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas d discriminação...
Art. 4º A Democracia Federativa do Brasil rege-c nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV – intervenção socioambiental;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo; ao racismo y a corrupção;
IX - cooperação entre os povos p/ o progresso da humanidade;
X - concessão d asilo socioambiental político...
Parágrafo único. A Democracia Federativa do Brasil buscará a integração socioambiental, através da economia, da política e da cultura dos povos da América Latinafricana, visando à formação d uma comunidade latinamericafricana d nações...
Convocamos constituinte popular p/ legislação y regulamentação da carta magma da sociedade brasileira, convide seus colegas p/ o exercício da cidadania nas redes sociais y expulse os partidaristas d suas associações d moradores; sindicatos et al...
Alguns tópicos p/ regulamentar: o bem comum público d abastecimento d alimentos; mineral; energia y lastro da moeda socioambiental...
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS
D PRESTAÇÃO D CONTASAMPLIAÇÃO
Y MELHORIAS D NOSSOS
SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://audioteca.org.br/noticias.htm
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

sábado, 9 de fevereiro de 2013

CONSTITUINTE POPULAR PODE REVERTER A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA SOCIEDADE LATINAMERICANA BRASILEIRA ...

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

sábado, 2 de fevereiro de 2013

NJSI: ELES ACREDITAM Q A CORRUPÇÃO DILMERDA DELES, AINDA MANDA NO BRASIL ...

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://audioteca.org.br/noticias.htm
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉