😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
(Atualizado)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, s/ distinção d
qq natureza, garantindo-c aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a solidariedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido á tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
V -
é assegurado o direito d resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade d consciência e d crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais d cultos e as suas liturgias, sendo
vedado o enriquecimento ilícito c/ o dízimo q, deverá ser usado p/ caridade;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação d assistência religiosa nas
entidades civis e militares d internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado d direitos por motivo d crença religiosa ou d convicção
filosófica ou política, salvo c as invocar p/ eximir-c d obrigação legal a
todos imposta e recusar-c a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e d comunicação,
dependentemente d censura ou licença
p/ faixa etária;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente d sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar s/ consentimento do morador, salvo em caso d flagrante
delito ou desastre, ou p/ prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, d dados e das comunicações telefônicas ou da internet, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma q a lei estabelecer p/ fins d
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296,
d 1996) (lei, tb, passiva d nossa
atualização)
XIII
- é livre o exercício d qq trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais q a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
qd necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo d paz, podendo qq pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair c/ seus bens;
XVI
- todos podem reunir-c pacificamente, s/ armas, em locais abertos ao público,
independentemente d autorização, desde q ñ frustrem outra reunião anteriormente
convocada p/ o mm local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII
- é plena a liberdade d associação p/ fins lícitos, vedada a d caráter
paramilitar, salvo solicitação popular
das Forças Armadas Brasileiras;
XVIII
- a criação d associações e, na forma da lei, a d cooperativas independem d
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-c, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
p/ representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento p/
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
XXV
- no caso d iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar d
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, c
houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, dd q trabalhada pela
família, ñ será objeto d penhora p/ pagamento d débitos decorrentes d sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios d financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo d utilização, publicação ou
reprodução d suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo q a lei fixar;
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito d fiscalização do aproveitamento econômico das obras q criarem ou d q
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX
- a lei assegurará aos autores d inventos industriais, gerados no setor privado,
privilégio temporário p/ sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes d empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e socioambiental do País;
XXXI
- a sucessão d bens d estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre q ñ lhes
seja + favorável a lei pessoal do "d cujus";
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações d seu interesse particular, ou d interesse coletivo ou
geral, q serão prestadas no prazo da lei, sob pena d responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado; (Regulamento)
(passivo d nossa atualização)
a)
o direito d petição aos Poderes Públicos em defesa d direitos ou contra
ilegalidade ou abuso d poder;
b)
a obtenção d certidões em repartições públicas, p/ defesa d direitos e
esclarecimento d situações d interesse pessoal;
XXXIX
- ñ há crime s/ lei anterior q o defina, nem pena s/ prévia cominação legal, salvo atualização legal por injunção rito
sumaríssimo popular;
XLI
- a lei punirá qq discriminação atentatória dos direitos e liberdades socioambientais fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena d reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis d graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito d
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os q, podendo
evitá-los, c omitirem;
XLIV
- constituem crimes inafiançáveis e
imprescritíveis às ações d corruptos, grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação d reparar o dano e a decretação do perdimento d bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
f) d caráter perpétuo
g) d trabalhos forçados p/ ressocialização;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, d acordo c/ a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
L -
às presidiárias serão asseguradas condições p/ q possam permanecer c/ seus
filhos durante o período d amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso d crime
comum, praticado antes da naturalização, ou d comprovado envolvimento em corrupção,
tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII
- ñ será concedida extradição d estrangeiro por crime político, salvo econômico y d morte, ou d
opinião;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, c/ os meios e recursos a
ela inerentes, sendo vedado a omissão da
verdade;
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado d sentença penal
condenatória em primeira instância, o presidiário deverá responder recurso, sob regime prisional;
LVIII - o civilmente identificado ñ será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
(passivo d nossa atualização)
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais qd a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada d autoridade judiciária competente, salvo nos casos d filmagem, transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII
- a prisão d qq pessoa e o local onde c encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o preso será informado d seus direitos, entre
os quais o d permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
d advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, qd a lei admitir a liberdade
provisória, c/ ou s/ fiança;
LXVII
- ñ haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável d obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII
- conceder-c-á "habeas-corpus" sempre q alguém sofrer ou c achar
ameaçado d sofrer violência ou coação em sua liberdade d locomoção, por
ilegalidade ou abuso d poder;
LXIX - conceder-c-á mandado d segurança p/ proteger direito
líquido e certo, ñ amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", qd o responsável pela ilegalidade ou abuso d poder for
autoridade pública ou agente d pessoa jurídica no exercício d atribuições do
Poder Público;
b)
organização sindical, entidade d classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses d seus membros
ou associados;
LXXI
- conceder-c-á mandado d injunção sempre q a falta d norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
a)
p/ assegurar o conhecimento d informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes d registros ou bancos d dados d entidades governamentais ou d
caráter público;
b)
p/ a retificação d dados, qd ñ c prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII - qq cidadão é parte legítima p/ propor ação
popular q vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou d entidade d q o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento d custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos q comprovarem insuficiência d recursos;
LXXV
- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o q ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVII - são gratuitas as ações d
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento) (passivo d nossa atualização)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios q garantam a celeridade d sua
tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (passiva d nossa atualização)
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição ñ excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em q a Democracia
Federativa do Brasil seja parte.
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos q forem
aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos delegados d assembléia
popular, serão equivalentes às atualizações
constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo) (passiva d nossa atualização)
§ 4º O Brasil c submete à jurisdição d Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (passiva d nossa atualização)
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS
D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS!!!
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=FAB
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://audioteca.org.br/noticias.htm
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉