JSI: Investigação Jornalística !!!
FOLHADTRIGO aborda e investiga as causas dos fatos s/ a influência do poder econômico ou político seguindo as evidências observadas nas consequências dos fatos ...
Dispõe sobre
os crimes d "lavagem" ou ocultação d bens, direitos y valores; a prevenção
da utilização do sistema financeiro p/ os ilícitos previstos nesta Lei; cria o
Conselho d Controle d Atividades Financeiras - COAF, y dá outras providências
Art. 14. Fica criado, no âmbito do
Ministério da Fazenda, o Conselho d Controle d Atividades
Financeiras - Coaf, c/ a finalidade d disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas d atividades ilícitas previstas nesta Lei, s/ prejuízo
das competências d outros órgãos y entidades
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art.
9º, p/ as quais ñ exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão
expedidas pelo COAF, competindo-lhe, p/ esses casos, a definição das pessoas
abrangidas y a aplicação das sanções enumeradas no art. 12
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar y propor mecanismos d cooperação y d troca d
informações q viabilizem ações rápidas y eficientes no combate à ocultação ou
dissimulação d bens, direitos y valores
§ 3o
O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias y financeiras d pessoas envolvidas em atividades suspeitas (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes p/ a instauração dos
procedimentos cabíveis, qd concluir pela existência d crimes previstos nesta Lei,
d fundados indícios d sua prática, ou d qq outro ilícito
Art. 17-B. A autoridade policial y o Ministério
Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado q
informam qualificação pessoal, filiação y endereço, independentemente d
autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas
telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores d internet y
pelas administradoras d cartão d crédito (Incluído
pela Lei nº 12.683, d 2012)
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições
financeiras y tributárias em resposta às ordens judiciais d quebra ou
transferência d sigilo deverão ser, sempre q determinado, em meio
informático, y apresentados em arquivos q possibilitem a migração d
informações p/ os autos do processo s/ redigitação (Incluído
pela Lei nº 12.683, d 2012)
Art. 17-D. Em caso d indiciamento d servidor
público, este será afastado, s/ prejuízo d remuneração y d+ direitos
previstos em lei, até q o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o
seu retorno (Incluído
pela Lei nº 12.683, d 2012)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo d 5 (cinco)
anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração d renda
respectiva ou ao do pagamento do tributo (Incluído pela Lei nº
12.683, d 2012)
Art. 9o
Sujeitam-c às obrigações referidas nos arts. 10 y 11 as pessoas físicas y
jurídicas q tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou ñ:
(Redação dada pela Lei nº
12.683, d 2012)
I - a captação, intermediação y aplicação d recursos financeiros d terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra y venda d moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação
ou administração d títulos ou valores mobiliários.
VI - as sociedades q efetuem distribuição d dinheiro ou quaisquer bens móveis,
imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição,
mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações d entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer
das atividades listadas neste artigo, ainda q d forma eventual;
VIII - as d+ entidades cujo funcionamento dependa d autorização d órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, d capitais y d seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, q operem no Brasil
como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qq forma representem
interesses d ente estrangeiro q exerça qq das atividades referidas neste artigo;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas q comercializem joias, pedras y metais
preciosos, objetos d arte y antiguidades.
II - as pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem bens d luxo ou d alto valor, intermedeiem a sua
comercialização ou exerçam atividades q envolvam grande volume d recursos em
espécie; (Redação
dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas q prestem,
mm q eventualmente, serviços d assessoria, consultoria, contadoria,
auditoria, aconselhamento ou assistência, d qq natureza, em operações : (Incluído
pela Lei nº 12.683, d 2012)
a) d compra y venda d imóveis, estabelecimentos
comerciais ou industriais ou participações societárias d qq natureza; (Incluída
pela Lei nº 12.683, d 2012)
d) d criação, exploração ou gestão de sociedades d
qq natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída
pela Lei nº 12.683, d 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre
contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída
pela Lei nº 12.683, d 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas q atuem na
promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos
de transferência d atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos
similares; (Incluído
pela Lei nº 12.683, d 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas q
comercializem bens d alto valor d origem rural ou animal ou intermedeiem a sua
comercialização; y (Incluído
pela Lei nº 12.683, d 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades
mencionadas neste artigo, por meio d sua matriz no Brasil, relativamente a
residentes no País.
(Incluído pela Lei nº
12.683, d 2012)
CAPÍTULO VI
Da Identificação
dos Clientes y Manutenção d Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes y manterão cadastro atualizado, nos termos d
instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro d toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos y
valores mobiliários, títulos d crédito, metais, ou qq ativo passível d ser
convertido em dinheiro, q ultrapassar limite fixado pela autoridade competente y nos
termos d instruções por esta expedidas;
III - deverão adotar políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis c/ seu porte y volume d
operações, q lhes permitam atender ao disposto neste artigo y no art. 11, na
forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº
12.683, d 2012)
IV - deverão cadastrar-c y manter seu cadastro
atualizado no órgão regulador ou fiscalizador y, na falta deste, no Conselho d
Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles
estabelecidas; (Incluído
pela Lei nº 12.683, d 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo
Coaf na periodicidade, forma y condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe
preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas
(Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
§ 1º Na hipótese d o cliente constituir-c em pessoa jurídica, a identificação
referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a
representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros y registros referidos nos incisos I y II deste artigo deverão ser
conservados durante o período mínimo d cinco anos a partir do encerramento da conta ou
da conclusão da transação, prazo este q poderá ser ampliado pela autoridade
competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado tb qd a
pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mm
mês-calendário, operações c/ uma mm pessoa, conglomerado ou grupo q, em seu
conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central
manterá registro centralizado formando o cadastro geral d correntistas y clientes d
instituições financeiras, bem como d seus procuradores (Incluído pela Lei nº 10.701, d 2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação d
Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações q, nos termos d instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-c em sérios indícios dos crimes
previstos nesta Lei, ou c/ eles relacionar-c;
II - deverão comunicar ao Coaf,
abstendo-c d dar ciência d tal ato a qq pessoa, inclusive àquela à qual c refira a informação, no prazo d 24 (vinte y quatro) horas, a proposta ou
realização: (Redação
dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
a) d todas as transações referidas no inciso II do
art. 10, acompanhadas da identificação d q trata o inciso I do mencionado
artigo; y
(Redação dada pela Lei nº
12.683, d 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou
fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma y condições por eles estabelecidas, a ñ ocorrência d propostas, transações ou
operações passíveis d serem comunicadas nos termos do inciso II
(Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo,
elaborarão relação d operações q, por suas características, no q c refere às
partes envolvidas, valores, forma d realização, instrumentos utilizados, ou pela falta
d fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações d boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, ñ
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa
§ 3o O Coaf disponibilizará as
comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos
órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o
art. 9o
(Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
Art. 11-A. As transferências
internacionais y os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à
instituição financeira, nos termos, limites, prazos y condições fixados pelo
Banco Central do Brasil
(Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)