quarta-feira, 20 de novembro de 2019

OS FLAGRANTES👿👹👺DELITOS 🤛😼👉 CONGRE$$O👿👹👺CORRUPTO RETIRA O COAF DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 🤛😼👉 MELI$$IÂNUS💩🔪💩B💩LSAL💩ST💩MIA EXTINÇÃO DO COAF 🤛😼👉 idp💱💲TF INTERPRETAÇÕES👿👹👺CRIMINOSAS DEMONIZAM LAVA👨‍✈️👨‍✈️👨‍✈️JATO & MP 🤛😼👉 idp💱💲TF INTERPRETAÇÕES👿👹👺CRIMINOSAS ORGANIZAM À REVELIA👿👹👺CRIMINOSA JURISPRUDENTES TESES👿👹👺LEGISLATIVAS D LEIS INDEPENDENTES P/ SUA ORGANIZAÇÃO Y HARMONIA ENTRE OS 3 PODRES💩💩💩PODERES 🤛😼👉 SÃO OS CRIMES👿👹👺CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA INTERPRETADOS NA FORMA DA LEI (❔❔❔) GARANTIDOS P/ HARMONIOSA ORGANIZAÇÃO👿👹👺CRIMINOSA DOS OCUPANTES D CARGOS DOS 3 PODRES💩💩💩PODERES REPUBLICA👿👹👺MENTE AOS SERVIÇOS💰💱💲ADVOCATÍCIOS💰💱💲REGULATÓRIOS💰💱💲ADMINISTRATIVOS P/ O SUPERÁVIT💰💱💲ECONÔMICO À PLUTOCRACIA 👿👾👽 EM DETRIMENTO DOS INVESTIMENTOS N'AMPLIAÇÃO DA DEMOCRACIA DOS SERVIÇOS🌲🍀🌲PÚBLICOS 👎😼👉 HÁ dias💩toffoddipp'idp💱💲TF👿👹👺INTERPRETAÇÕES PRATICAM CRIMES Y DESVIOS D FUNÇÃO JULGADORA À REVELIA👿👹👺CRIMINOSA 👎😼👉 ASSIM CONSIDERAMOS CULPADO ATÉ A INVESTIGAÇÃO👨‍✈️👨‍✈️👨‍✈️CRIMINAL ADMINISTRATIVA👿👹👺OPERACIONAL D CORREGEDORIA JURÍDICA👿👹👺ADMINISTRATIVA REGI😵MENTAL À LAVAJATO 👨‍✈️👨‍✈️👨‍✈️ SUPREMA❕❕❕ PORRAH ❕❕❕ GALERAH ❕❕❕ KEM VAI DIZER C OS CRIMES D SUSPENSÃO D INVESTIGAÇÃO DO FILHO💩🔪💩MELI$$IÂNUS Y O PEDIDO D RELATÓRIO DO ANTIGO COAF 👈😼👉 REGULAMENTADO EM LEI Nº 9.613 D 3/3/1998 👈😼👉 FOI CRIME👿CONSUMADO C/ ACESSO AO RELATÓRIO DO COAF OU Ñ ACREDITANDO NA PALAVRA (❔❔❔) D dias💩toffoddipp'idp 👈😼👉 É O MP💪💪💪BONSAGLIA Y A INVESTIGAÇÃO DA PF À LAVA👨‍✈️👨‍✈️👨‍✈️JATO ❕❕❕

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

LEI Nº 9.613, D 3 D MARÇO D 1998.
(Vide Decreto nº 2.799, d 1998)
Dispõe sobre os crimes d "lavagem" ou ocultação d bens, direitos y valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro p/ os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho d Controle d Atividades Financeiras - COAF, y dá outras providências
 
Art. 14.  Fica criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho d Controle d Atividades Financeiras - Coaf, c/ a finalidade d disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas d atividades ilícitas previstas nesta Lei, s/ prejuízo das competências d outros órgãos y entidades
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, p/ as quais ñ exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, p/ esses casos, a definição das pessoas abrangidas y a aplicação das sanções enumeradas no art. 12

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar y propor mecanismos d cooperação y d troca d informações q viabilizem ações rápidas y eficientes no combate à ocultação ou dissimulação d bens, direitos y valores

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias y financeiras d pessoas envolvidas em atividades suspeitas  (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes p/ a instauração dos procedimentos cabíveis, qd concluir pela existência d crimes previstos nesta Lei, d fundados indícios d sua prática, ou d qq outro ilícito
Art. 17-A.  Aplicam-c, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, d 3 d outubro d 1941 (Código d Processo Penal), no q ñ forem incompatíveis c/ esta Lei    (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
Art. 17-B.  A autoridade policial y o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado q informam qualificação pessoal, filiação y endereço, independentemente d autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores d internet y pelas administradoras d cartão d crédito  (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)

Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras y tributárias em resposta às ordens judiciais d quebra ou transferência d sigilo deverão ser, sempre q determinado, em meio informático, y apresentados em arquivos q possibilitem a migração d informações p/ os autos do processo s/ redigitação (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)

Art. 17-D.  Em caso d indiciamento d servidor público, este será afastado, s/ prejuízo d remuneração y d+ direitos previstos em lei, até q o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)

Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo d 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração d renda respectiva ou ao do pagamento do tributo (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉


CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO D CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
Art. 9o  Sujeitam-c às obrigações referidas nos arts. 10 y 11 as pessoas físicas y jurídicas q tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou ñ:                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
I - a captação, intermediação y aplicação d recursos financeiros d terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra y venda d moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração d títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-c às mesmas obrigações:
I – as bolsas d valores, as bolsas d mercadorias ou futuros y os sistemas d negociação do mercado d balcão organizado;    (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
II - as seguradoras, as corretoras d seguros y as entidades d previdência complementar ou d capitalização;
III - as administradoras de cartões d credenciamento ou cartões d crédito, bem como as administradoras d consórcios p/ aquisição d bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas q c utilizem de cartão ou qq outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, q permita a transferência d fundos;
V - as empresas d arrendamento mercantil (leasing), as empresas d fomento comercial (factoring) y as Empresas Simples d Crédito (ESC);  (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, d 2019)
VI - as sociedades q efetuem distribuição d dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações d entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda q d forma eventual;
VIII - as d+ entidades cujo funcionamento dependa d autorização d órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, d capitais y d seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, q operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qq forma representem interesses d ente estrangeiro q exerça qq das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas q exerçam atividades d promoção imobiliária ou compra y venda d imóveis;                       (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas q comercializem joias, pedras y metais preciosos, objetos d arte y antiguidades.
II - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens d luxo ou d alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades q envolvam grande volume d recursos em espécie;                     (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
XIII - as juntas comerciais y os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas q prestem, mm q eventualmente, serviços d assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, d qq natureza, em operações                : (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
a) d compra y venda d imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias d qq natureza;            (Incluída pela Lei nº 12.683, d 2012)
b) d gestão d fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, d 2012)
c) d abertura ou gestão d contas bancárias, d poupança, investimento ou d valores mobiliários;                    (Incluída pela Lei nº 12.683, d 2012)
d) d criação, exploração ou gestão de sociedades d qq natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;                    (Incluída pela Lei nº 12.683, d 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; y         (Incluída pela Lei nº 12.683, d 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;                       (Incluída pela Lei nº 12.683, d 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas q atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência d atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;      (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
XVI - as empresas d transporte y guarda d valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas q comercializem bens d alto valor d origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; y    (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio d sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.  (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)


CAPÍTULO VI
 
Da Identificação dos Clientes y Manutenção d Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes y manterão cadastro atualizado, nos termos d instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro d toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos y valores mobiliários, títulos d crédito, metais, ou qq ativo passível d ser convertido em dinheiro, q ultrapassar limite fixado pela autoridade competente y nos termos d instruções por esta expedidas;
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis c/ seu porte y volume d operações, q lhes permitam atender ao disposto neste artigo y no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
IV - deverão cadastrar-c y manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador y, na falta deste, no Conselho d Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;             (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma y condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas                 (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
§ 1º Na hipótese d o cliente constituir-c em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
§ 2º Os cadastros y registros referidos nos incisos I y II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo d cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este q poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado tb qd a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mm mês-calendário, operações c/ uma mm pessoa, conglomerado ou grupo q, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral d correntistas y clientes d instituições financeiras, bem como d seus procuradores                     (Incluído pela Lei nº 10.701, d 2003)



CAPÍTULO VII
 
Da Comunicação d Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações q, nos termos d instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-c em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou c/ eles relacionar-c;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-c d dar ciência d tal ato a qq pessoa, inclusive àquela à qual c refira a informação, no prazo d 24 (vinte y quatro) horas, a proposta ou realização:                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
a) d todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação d q trata o inciso I do mencionado artigo; y                      (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
b) das operações referidas no inciso I;      (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma y condições por eles estabelecidas, a ñ ocorrência d propostas, transações ou operações passíveis d serem comunicadas nos termos do inciso II                   (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação d operações q, por suas características, no q c refere às partes envolvidas, valores, forma d realização, instrumentos utilizados, ou pela falta d fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações d boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, ñ acarretarão responsabilidade civil ou administrativa
§ 3o  O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o                   (Redação dada pela Lei nº 12.683, d 2012)
Art. 11-A.  As transferências internacionais y os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos y condições fixados pelo Banco Central do Brasil                   (Incluído pela Lei nº 12.683, d 2012)

Nenhum comentário: