Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente CÓDIGO D ÉTICA:
O Código d Ética dos Jornalistas q fixa as normas a q deverá
subordinar-c a atuação do profissional nas suas relações c/ a
comunidade, c/ as fontes d informação y entre jornalistas. Do Direito à
informação
Art. 1° – O acesso à informação pública é um direito
inerente à condição d vida em sociedade, q ñ pode ser impedido por
nenhum tipo d interesse.
Art. 2° – A divulgação da informação, precisa y
correta, é dever dos meios d divulgação pública, independente da
natureza d sua propriedade.
Art. 3° – A informação divulgada pelos meios d
comunicação pública c pautará pela real ocorrência dos fatos y terá por
finalidade o interesse social y coletivo.
Art. 4° – A apresentação d informações pelas
instituições públicas, privadas y particulares, cujas atividades
produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5° – A obstrução direta ou indireta à livre
divulgação da informação y a aplicação d censura ou autocensura são um
delito contra a sociedade.
Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6° – O exercício da profissão d jornalista é
uma atividade d natureza social y d finalidade pública, subordinado ao
presente Código d Ética.
Art. 7° – O compromisso fundamental do jornalista é
c/ a verdade dos fatos, y seu trabalho c pauta pela precisa apuração
dos acontecimentos y sua correta divulgação.
Art. 8° – Sempre q considerar correto y necessário, o jornalista resguardará a origem y a identidade d suas fontes d informação.
Art. 9° – É dever do jornalista:
– Divulgar todos os fatos q sejam d interesse público;
– Lutar pela liberdade d pensamento y expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar y dignificar a profissão;
– Opor-c ao arbítrio, ao autoritarismo y à opressão, bem como defender
os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
– Combater y denunciar todas as formas d corrupção, em especial qd exercida c/ o objetivo d controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas y democráticas da categoria;
Art. 10 – O jornalista ñ pode:
– Aceitar oferta d trabalho remunerado em desacordo c/ o piso
salarial da categoria ou c/ tabela fixada pela sua entidade d classe;
– Submeter-c a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
– Frustar a manifestação d opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
– Concordar c/ a prática d perseguição ou discriminação por motivos
sociais, políticos, religiosos, raciais, d sexo y d orientação sexual;
– Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em q trabalha, em
instituições públicas y privadas onde seja funcionário, assessor ou
empregado. Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11 – O jornalista é responsável por toda a informação q divulga, dd q seu trabalho ñ tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12 – Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio y respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13 – O jornalista dv evitar a divulgação dos
fatos: – Com interesse d favorecimento pessoal ou vantagens econômicas;
– De caráter mórbido y contrários aos valores humanos.
Art. 14 – O jornalista deve: – Ouvir sempre, antes
da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto d acusações ñ
comprovadas, feitas por terceiros y ñ suficientemente demonstradas ou
verificadas; – Tratar c/ respeito todas as pessoas mencionadas nas
informações q divulgar.
Art. 15 – O Jornalista dv permitir o direito d
resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, qd
ficar demonstrada a existência d equívocos ou incorreções.
Art. 16 – O jornalista dv pugnar pelo exercício da
soberania nacional, em seus aspectos político, econômico y social, y
pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os
direitos das minorias.
Art. 17 – O jornalista dv preservar a língua y a cultura nacionais. Aplicação do Código d Ética
Art. 18 – As transgressões ao presente Código d Ética serão apuradas y apreciadas pela Comissão d Ética.
1° – A Comissão d Ética será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada p/ este fim.
2° – A Comissão d Ética terá 5 membros c/ mandato coincidente c/ o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 – Os jornalistas q descumprirem o presente
Código d Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades,
a serem aplicadas pela Comissão d Ética:
– Aos associados do Sindicato, d observação, advertência, suspensão y exclusão do quadro social do sindicato;
– Aos ñ associados, d observação pública, impedimento temporário e
impedimento definitivo d ingresso no quadro social do Sindicato.
Parágrafo Único – As penas máximas (exclusão do
quadro social, p/ os sindicalizados, e impedimento definitivo d
ingresso no quadro social para os ñ sindicalizados), só poderão ser
aplicadas após referendo da Assembléia Geral especialmente convocada
para este fim.
Art. 20 – Por iniciativa d qq cidadão,
jornalista ou ñ, ou instituição atingida, poderá ser dirigida
representação escrita e identificada à Comissão d Ética, p/ q seja
apurada a existência d transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 – Recebida a representação, a Comissão de
Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, c notadamente incabível,
determinará seu arquivamento, tornando pública sua decisão, c
necessário.
Art. 22 – A aplicação da penalidade dv ser
precedida d prévia audiência do jornalista, objeto d representação,
sob pena d nulidade.
1° – A audiência dv ser convocada por escrito, pela Comissão d
Ética, mediante sistema q comprove o recebimento da respectiva
notificação, y realizar-c-á no prazo d dez dias a contar da data d
vencimento do mm.
2 ° – O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do
parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da
audiência.
3° – A ñ observância, pelo jornalista, dos prazos neste artigo, implicará a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 – Havendo ou ñ resposta, a Comissão de
Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo d
dez dias, contados da data marcada p/ a audiência.
Art. 24 – Os jornalistas atingidos pelas penas d
advertência y suspensão podem recorrer à Assembleia Geral, no prazo
máximo d dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Único – fica assegurado ao autor da representação o direito d
recorrer à Assembléia Geral, no prazo d dez dias, a contar do
recebimento da notificação, caso ñ concorde c/ a decisão da Comissão
d Ética.
Art. 25 – A notória intenção d prejudicar o
jornalista, manifesta no caso d representação s/ o
necessário fundamento, será objeto d censura pública contra o seu autor.
Art. 26 – O presente Código d Ética entrará em
vigor após homologação em Assembleia Geral d jornalistas, especialmente
convocada p/ este fim.
Art. 27 – Qq modificação dt Código somente
poderá ser feita em Congresso Nacional d Jornalista, mediante
proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes d
Sindicatos d Jornalistas.
FONTE: http://www.abi.org.br/institucional/legislacao/codigo-de-etica-dos-jornalistas-brasileiros/