segunda-feira, 1 de outubro de 2018

ABSTENÇÕES 2018 !!! 😉 😉 😉 POVO BRASILEIRO HONESTO, RAQUEL DODGE & MINISTÉRIOS PÚBLICOS 😉 😉 😉; SOB OBSERVÂNCIA AMPLA DA LEI C/ ARTs COMPLETOS CONSTITUCIONAIS OBSERVEM O Q CONSIDERO INVERSÃO D VALORES, MELHOR DIZENDO, INVERSÃO D PAPÉIS C/ OBTUSA OBSERVÂNCIA DA LEI D ITENS OU INCISOS CONSTITUCIONAIS, ATRAVÉS D CANETADAS DA MÃO CORRUPTA INVISÍVEL DO MERCADO P/ DESREGULAMENTAÇÃO DA LEI Y SUBSERVIÊNCIA DO POVO BRASILEIRO AOS 3 PODRES PODERES Y GOVERNOS PARALELOS MIDIÁTICOS Y/O ECONÔMICOS 👿 👹 👺 DESTACAMOS P/ INÍCIO D NOSSA OBSERVÂNCIA Y VOSSA COMPLEMENTAÇÃO 😉 😉 😉 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, s/ distinção d qq natureza, garantindo-c aos brasileiros y aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança y à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar d fazer alguma coisa senão em virtude d lei; 😉 😉 😉 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão y a informação, sob qq forma, processo ou veículo ñ sofrerão qq restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 4º A propaganda comercial d tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos y terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, y conterá, sempre q necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes d seu uso. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo q possa constituir embaraço à plena liberdade d informação jornalística em qq veículo d comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII y XIV. § 2º É vedada toda y qq censura d natureza política, ideológica y artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões y espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a q ñ c recomendem, locais y horários em q sua apresentação c mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais q garantam à pessoa e à família a possibilidade d c defenderem d programas ou programações d rádio y televisão q contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda d produtos, práticas y serviços q possam ser nocivos à saúde y ao meio ambiente. § 5º Os meios d comunicação social ñ podem, direta ou indiretamente, ser objeto d monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação d veículo impresso d comunicação independe d licença d autoridade. 😉 😉 😉 Art. 221. A produção y a programação das emissoras d rádio y televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional y regional y estímulo à produção independente q objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística y jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos y sociais da pessoa e da família. 😉 😉 😉 Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qq forma, d resultados d prévias ou testes pré-eleitorais. Lei nº 9.504/1997, art. 33: registro, na Justiça Eleitoral, d peskisas d opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos. Lei nº 9.504/1997, art. 35-A, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição d divulgação d peskisas eleitorais do 15º dia anterior até às 18 horas do dia da eleição, dispositivo considerado inconstitucional conforme Ac.-STF, d 6.9.2006, na ADI nº 3.741, y tb conforme decisão administrativa do TSE d 23.5.2006 (ata da 57ª sessão, DJ d 30.5.2006). Ac.-TSE, d 27.10.1988, no MS nº 997: incompatibilidade entre o art. 220 da CF/1988 y norma q proíbe divulgação d resultados d peskisas eleitorais; v. art. 35-A da Lei nº 9.504/1997, d teor semelhante a este y declarado inconstitucional pelo Ac.-STF, d 6.9.2006, na ADI nº 3.741. 👿 👹 👺

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