terça-feira, 23 de outubro de 2018

POVO BRASILEIRO HONESTO ERRAR É HUMANO, PRINCIPALMENTE, QD SOMOS ADOLESCENTES 👦 🐱 👧; MAS QD 🐒 🐒 🐒 ADULTO & FILHO D 🐒 🐒 🐒 VELHO Q JÁ, LEVOU 🔪 🔪 🔪 É IGNORÂNCIA ❕ ❕ ❕ POR INCAPACIDADE MENTAL ❕ ❕ ❕ GALERAH ❕ ❕ ❕ NOSSAS CONCESSÕES PÚBLICAS D COMUNICAÇÕES DEVERIAM FAZER UM SERVIÇO D UTILIDADE PÚBLICA ❔ ❔ ❔ EXPRESSO Y DIGITADO; MELHOR DIZENDO; IMPRESSO, NO PAPEL DA LEI (???) Nº 8.987 D 13/02/1995; ENTRETANTOS, CONCEDIDA A CONCESSÃO P/ O SETOR PRIVATIZADO; E💲💲A MÍDIA EMPRESARIAL 🙈 🙉 🙊; PASSA À PRESTAR SERVIÇOS PRIVADOS AOS SEUS ANUNCIANTES ❕ ❕ ❕ AGORA, COMO OS SEUS INTERLOCUTORES TRABALHAM (???) Y LEEM OU; REINTERPRETAM O CÓDIGO D ÉTICA DOS JORNALISTAS ❔ ❔ ❔ Q, APRESENTAMOS ABAIXO, C/ DESTAK P/ ART. 9º ...

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente CÓDIGO D ÉTICA:
O Código d Ética dos Jornalistas q fixa as normas a q deverá subordinar-c a atuação do profissional nas suas relações c/ a comunidade, c/ as fontes d informação y entre jornalistas. Do Direito à informação
Art. 1° – O acesso à informação pública é um direito inerente à condição d vida em sociedade, q ñ pode ser impedido por nenhum tipo d interesse.
Art. 2° – A divulgação da informação, precisa y correta, é dever dos meios d divulgação pública, independente da natureza d sua propriedade.
Art. 3° – A informação divulgada pelos meios d comunicação pública c pautará pela real ocorrência dos fatos y terá por finalidade o interesse social y coletivo.
Art. 4° – A apresentação d informações pelas instituições públicas, privadas y particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5° – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação y a aplicação d censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6° – O exercício da profissão d jornalista é uma atividade d natureza social y d finalidade pública, subordinado ao presente Código d Ética.
Art. 7° – O compromisso fundamental do jornalista é c/ a verdade dos fatos, y seu trabalho c pauta pela precisa apuração dos acontecimentos y sua correta divulgação.
Art. 8° – Sempre q considerar correto y necessário, o jornalista resguardará a origem y a identidade d suas fontes d informação.
Art. 9° – É dever do jornalista:
– Divulgar todos os fatos q sejam d interesse público;
– Lutar pela liberdade d pensamento y expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar y dignificar a profissão;
– Opor-c ao arbítrio, ao autoritarismo y à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
– Combater y denunciar todas as formas d corrupção, em especial qd exercida c/ o objetivo d controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas y democráticas da categoria;

Art. 10 – O jornalista ñ pode:
– Aceitar oferta d trabalho remunerado em desacordo c/ o piso salarial da categoria ou c/ tabela fixada pela sua entidade d classe;
– Submeter-c a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
– Frustar a manifestação d opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
– Concordar c/ a prática d perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, d sexo y d orientação sexual;
– Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em q trabalha, em instituições públicas y privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado. Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11 – O jornalista é responsável por toda a informação q divulga, dd q seu trabalho ñ tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12 – Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio y respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13 – O jornalista dv evitar a divulgação dos fatos: – Com interesse d favorecimento pessoal ou vantagens econômicas; – De caráter mórbido y contrários aos valores humanos.
Art. 14 – O jornalista deve: – Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto d acusações ñ comprovadas, feitas por terceiros y ñ suficientemente demonstradas ou verificadas; – Tratar c/ respeito todas as pessoas mencionadas nas informações q divulgar.
Art. 15 – O Jornalista dv permitir o direito d resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, qd ficar demonstrada a existência d equívocos ou incorreções.
Art. 16 – O jornalista dv pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico y social, y pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 – O jornalista dv preservar a língua y a cultura nacionais. Aplicação do Código d Ética
Art. 18 – As transgressões ao presente Código d Ética serão apuradas y apreciadas pela Comissão d Ética.
1° – A Comissão d Ética será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada p/ este fim.
2° – A Comissão d Ética terá 5 membros c/ mandato coincidente c/ o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 – Os jornalistas q descumprirem o presente Código d Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão d Ética:
– Aos associados do Sindicato, d observação, advertência, suspensão y exclusão do quadro social do sindicato;
– Aos ñ associados, d observação pública, impedimento temporário e impedimento definitivo d ingresso no quadro social do Sindicato.
Parágrafo Único – As penas máximas (exclusão do quadro social, p/ os sindicalizados, e impedimento definitivo d ingresso no quadro social para os ñ sindicalizados), só poderão ser aplicadas após referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 20 – Por iniciativa d qq cidadão, jornalista ou ñ, ou instituição atingida, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão d Ética, p/ q seja apurada a existência d transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 – Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, c notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública sua decisão, c necessário.
Art. 22 – A aplicação da penalidade dv ser precedida d prévia audiência do jornalista, objeto d representação, sob pena d nulidade.
1° – A audiência dv ser convocada por escrito, pela Comissão d Ética, mediante sistema q comprove o recebimento da respectiva notificação, y realizar-c-á no prazo d dez dias a contar da data d vencimento do mm.
2 ° – O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
3° – A ñ observância, pelo jornalista, dos prazos neste artigo, implicará a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 – Havendo ou ñ resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo d dez dias, contados da data marcada p/ a audiência.
Art. 24 – Os jornalistas atingidos pelas penas d advertência y suspensão podem recorrer à Assembleia Geral, no prazo máximo d dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação. Parágrafo Único – fica assegurado ao autor da representação o direito d recorrer à Assembléia Geral, no prazo d dez dias, a contar do recebimento da notificação, caso ñ concorde c/ a decisão da Comissão d Ética.
Art. 25 – A notória intenção d prejudicar o jornalista, manifesta no caso d representação s/ o necessário fundamento, será objeto d censura pública contra o seu autor.
Art. 26 – O presente Código d Ética entrará em vigor após homologação em Assembleia Geral d jornalistas, especialmente convocada p/ este fim.
Art. 27 – Qq modificação dt Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional d Jornalista, mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes d Sindicatos d Jornalistas.

FONTE: http://www.abi.org.br/institucional/legislacao/codigo-de-etica-dos-jornalistas-brasileiros/

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