TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
1º A Democracia Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-c em
Estado Democrático d Direito y Deveres e tem como
fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana;
IV
- os valores socioambientais do
trabalho e da livre iniciativa socioambiental;
V
- o pluralismo socioambiental
político...
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, q o exerce diretamente o legislativo ou
por meio d representantes eleitos p/ o
executivo, nos termos desta Constituição...
Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário...
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da Democracia Federativa do Brasil:
I
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
- garantir o desenvolvimento socioambiental
nacional;
III
- erradicar a corrupção e a privatização e assim, reduzir as desigualdades socioambientais e regionais;
IV
- promover o bem d todos, s/ preconceitos d origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas d discriminação...
Art.
4º A Democracia Federativa do Brasil
rege-c nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I
- independência nacional;
II
- prevalência dos direitos humanos;
III
- autodeterminação dos povos;
IV
– intervenção socioambiental;
V
- igualdade entre os Estados;
VI
- defesa da paz;
VII
- solução pacífica dos conflitos;
VIII
- repúdio ao terrorismo; ao racismo y a
corrupção;
IX
- cooperação entre os povos p/ o progresso da humanidade;
X
- concessão d asilo socioambiental
político...
Parágrafo
único. A Democracia Federativa do
Brasil buscará a integração socioambiental,
através da economia, da política e da cultura dos
povos da América Latinafricana,
visando à formação d uma comunidade latinamericafricana
d nações...
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, s/ distinção d qq natureza, garantindo-c aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e a
solidariedade, nos termos seguintes:
I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar d fazer alguma coisa senão em virtude d lei;
III
- ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato p/ crimes socioambientais;
V - é assegurado
o direito d resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é
inviolável a liberdade d consciência e d crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais d cultos e as suas liturgias, sendo
vedado o enriquecimento ilícito c/ o dízimo q, deverá ser utilizado p/ caridade
c/ projetos socioambientais;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação d assistência religiosa nas
entidades civis e militares d internação coletiva;
VIII - ninguém
será privado d direitos por motivo d crença religiosa ou d convicção filosófica
ou política, salvo c as invocar p/ eximir-c d obrigação legal a todos imposta e
recusar-c a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e d comunicação, dependentemente d censura ou licença p/ faixa etária;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente d sua
violação;
XI - a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar s/ consentimento
do morador, salvo em caso d flagrante delito ou desastre, ou p/ prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, d dados
e das comunicações telefônicas ou da
internet, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma q a lei estabelecer p/ fins d investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre
o exercício d qq trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais q a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, qd
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo d paz, podendo qq pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair c/ seus bens;
XVI - todos
podem reunir-c pacificamente, s/ armas, em locais abertos ao público,
independentemente d autorização, dd q ñ frustrem outra reunião anteriormente
convocada p/ o mm local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena
a liberdade d associação p/ fins lícitos, vedada a d caráter paramilitar, salvo solicitação popular das Forças
Armadas Brasileiras p/ fins d combate ao Estado qd corrompido;
XVIII - a
criação d associações e, na forma da lei, a d cooperativas independem d
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-c, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá
ser compelido a associar-c ou a permanecer associado;
XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade p/
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito socioambiental;
XXIII - a
propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento p/ desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso d
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar d propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, c houver dano;
XXVI - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, dd q trabalhada pela família,
ñ será objeto d penhora p/ pagamento d débitos decorrentes d sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios d financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo d utilização, publicação ou reprodução d
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo q a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o
direito d fiscalização do aproveitamento econômico das obras q criarem ou d q
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores d inventos industriais, gerados no setor privado,
privilégio temporário p/ sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes d empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e socioambiental do País;
XXX - é
garantido o direito d herança;
XXXI - a
sucessão d bens d estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre q ñ lhes
seja + favorável a lei pessoal do "d cujus";
XXXII - o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações d seu interesse
particular, ou d interesse coletivo ou geral, q serão prestadas no prazo da
lei, sob pena d responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a
todos assegurados, independentemente do pagamento d taxas:
a) o direito
d petição aos Poderes Públicos em defesa d direitos ou contra ilegalidade ou
abuso d poder;
b) a obtenção
d certidões em repartições públicas, p/ defesa d direitos e esclarecimento d
situações d interesse pessoal;
XXXV - a lei ñ
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei
ñ prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - ñ
haverá juízo ou tribunal d exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, c/ a organização q lhe der a lei,
assegurados:
b) o
sigilo das votações populares;
c) a
soberania dos veredictos populares;
d) a
competência p/ o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - há
crime s/ lei anterior q o defina, e pena prévia cominação legal y, deve constituir-c, imediatamente, lei d
atualização;
XL - a lei penal
ñ retroagirá, salvo p/ beneficiar o socioambiente;
XLI - a lei
punirá qq discriminação atentatória dos direitos e liberdades socioambientais fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena d reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis d graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os q, podendo evitá-los, c omitirem;
XLIV - constituem crimes inafiançáveis e
imprescritíveis os atos d corruptos, grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ressalvados atos pró-revolução
constituinte;
XLV - nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação d reparar o dano e a
decretação do perdimento d bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação
ou restrição da liberdade;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão
ou interdição d direitos;
f) d caráter perpétuo
g) d trabalhos forçados p/ ressocialização;
a) d morte,
salvo em caso d captação d sangue y
órgãos ou guerra declarada já, prevista
nessa constituição y/o por atualização;
XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, d acordo c/ a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas condições p/ q possam permanecer c/ seus filhos
durante o período d amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso d crime comum,
praticado antes da naturalização, ou d comprovado envolvimento em corrupção,
tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - ñ será
concedida extradição d estrangeiro por crime político d opinião, salvo crimes econômico y d morte;
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou d seus bens s/ o devido processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, c/ os meios e recursos a ela
inerentes, sendo vedado a omissão da
verdade;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado d sentença penal
condenatória em primeira instância, o presidiário deverá responder recurso,
sob regime prisional;
LVIII - o civilmente identificado ñ será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será
admitida ação privada nos crimes d ação pública; c esta ñ for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais, qd a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada d
autoridade judiciária competente, salvo nos casos d filmagem, transgressão militar d abuso d poder ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a
prisão d qq pessoa e o local od c encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o
preso será informado d seus direitos, entre os quais o d permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e d advogado;
LXIV - o preso
tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial, negado ao q
possuam meios d intimidação;
LXV - a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, qd a lei admitir a liberdade provisória,
c/ ou s/ fiança;
LXVII - ñ
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável d obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-c-á "habeas-corpus" sempre q alguém sofrer ou c achar
ameaçado d sofrer violência ou coação em sua liberdade d locomoção, por
ilegalidade ou abuso d poder;
LXIX - conceder-c-á mandado d segurança p/
proteger direito líquido e certo, ñ amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", qd o responsável pela ilegalidade ou abuso d poder for
autoridade pública ou agente d pessoa jurídica no exercício d atribuições do
Poder Público;
LXX - o mandado d segurança coletivo pode ser
impetrado por:
b) organização
sindical, entidade d classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses d seus membros ou
associados;
LXXI -
conceder-c-á mandado d injunção sempre q a falta d norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-c-á "habeas-data":
a) p/
assegurar o conhecimento d informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes d registros ou bancos d dados d entidades governamentais ou d
caráter público;
b) p/ a
retificação d dados, qd ñ c prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qq
cidadão é parte legítima p/ propor ação popular q vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou d entidade d q o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento d custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos q comprovarem
insuficiência d recursos;
LXXV - o
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o q ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são
gratuitos p/ os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o
registro civil d nascimento;
LXXVII - são
gratuitas as ações d "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII -
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios q garantam a celeridade d sua tramitação.
§ 1º - As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição ñ excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
q a Democracia Federativa do Brasil
seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos q forem aprovados, em cada Casa da Assembléia Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos delegados
d assembléia popular, serão equivalentes às atualizações constitucionais.
§ 4º O
Brasil c submete à jurisdição d Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção ao meio ambiente, à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição...
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros q visem à melhoria d
sua condição socioambiental:
I - relação d
emprego protegida contra despedida arbitrária ou s/ justa causa, nos termos d
lei trabalhista, q preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso d desemprego involuntário;
III - fundo d garantia do tempo d serviço;
IV - salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz d atender a suas
necessidades vitais básicas e às d sua família c/ moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, c/
reajustes periódicos q lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação p/ qq fim econômico
político/empresarial ou; q ñ seja; d piso d salário profissional;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia
d salário, nunca inferior ao mínimo, p/ os q recebem remuneração variável;
VIII - décimo
terceiro salário c/ base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI -
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, já, assegurada no regimento das cooperativas, conforme definido em
lei;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador d baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração
do trabalho normal ñ superior a quatro
horas diárias e vinte e duas semanais,
facultada ás compensações d horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva d trabalho;
XIV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XV -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal;
XVI - gozo d
férias anuais remuneradas c/, pelo menos, um terço a + do q o salário normal;
XVII - licença à gestante, s/ prejuízo do
emprego e do salário, c/ a duração d cinco
anos;
XVIII -
licença-paternidade, s/ prejuízo do
emprego e do salário, c/ a duração d dois anos, preferencialmente, após término
da licença maternidade;
XIX - proteção
do mercado d trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XX - aviso
prévio proporcional ao tempo d serviço, sendo no mínimo d trinta dias, nos
termos da lei;
XXI - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio d normas d saúde, higiene e
segurança;
XXII -
adicional d remuneração p/ as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes dd o
nascimento até 5 (cinco) anos d idade em creches e pré-escolas;
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos d trabalho;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII -
seguro contra acidentes d trabalho, a cargo do empregador, s/ excluir a
indenização a q este está obrigado, qd incorrer em dolo ou culpa;
XXIX -
ação, quanto aos créditos resultantes das relações d trabalho, c/ prazo
prescricional d cinco anos p/ os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite d
dois anos após a extinção do contrato d trabalho;
XXX - proibição
d diferença d salários, d exercício d funções e d critério d admissão por motivo
d sexo, idade, cor ou estado civil, s/ prejuízo d perda d emprego do empregado
ou empregada ao reivindicar este inciso;
XXXI -
proibição d qq discriminação no tocante a salário e critérios d admissão do
trabalhador portador d deficiência;
XXXII -
proibição d distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII -
proibição d trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores d dezoito e d qq
trabalho a menores d dezesseis anos, salvo na condição d aprendiz, a partir d
quatorze anos;
XXXIV -
igualdade d direito entre o trabalhador c/ vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso...
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV,
XVI, XVII, XVIII, XIX e XXIII, bem como a sua integração à previdência
social...
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei ñ
poderá exigir autorização do Estado p/ fundação d sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a
criação d + d uma organização sindical, em qq grau representativo, d categoria profissional ou
econômica, na mm base territorial, q será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, ñ podendo ser inferior à área d um Município;
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a
assembléia geral fixará a contribuição q, em c tratando d categoria
profissional, será descontada em folha, p/ custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-c ou a manter-c filiado a sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas d trabalho;
VII - o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo d direção ou representação sindical e, c eleito, ainda q suplente, até
um ano após o final do mandato, salvo c cometer falta grave nos termos da
lei...
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-c à organização d sindicatos rurais e d
colônias d pescadores, atendidas as condições q a lei estabelecer...
Art. 9º É
assegurado o direito d greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade d exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade...
§ 2º - Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei...
Art. 10. É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em q seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto d discussão e deliberação...
Art. 11. Nas
empresas d + d duzentos empregados, é assegurada a eleição d um representante
destes c/ a finalidade exclusiva d promover-lhes o entendimento direto c/ os
empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São
brasileiros:
a) os nascidos
na Democracia Federativa do Brasil,
ainda q d pais estrangeiros, dd q estes ñ estejam a serviço d seu país;
b) os nascidos
no estrangeiro, d pai brasileiro ou mãe brasileira, dd q qq deles esteja a
serviço da Democracia Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro d pai brasileiro ou d mãe
brasileira, dd q sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na Democracia
Federativa do Brasil e optem, em qq tempo, dp d atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
a) os q, na
forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários d
países d língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os
estrangeiros d qq nacionalidade, residentes na Democracia Federativa do Brasil há + d quinze anos ininterruptos e
s/ condenação penal, dd q requeiram a nacionalidade brasileira...
§ 1º Aos
portugueses c/ residência permanente no País, c houver reciprocidade, em favor,
d brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição...
§ 2º - A lei ñ
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição...
§ 3º - São
privativos d brasileiros natos os cargos:
I - d
Presidente e Vice-Presidente da Democracia;
II - d
Presidente da Assembléia dos delgados;
III - d
Presidente do Conselho Democrático;
IV - d Ministro
do Supremo Tribunal Federal;
V - da
carreira diplomática;
VI - d
oficial das Forças Armadas.
VII - d
Ministro d Estado da Defesa
VIII
- d presidente d Estatais
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro q:
I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude d atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos:
a) d
reconhecimento d nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) d
imposição d naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição p/ permanência em seu território ou p/ o
exercício d direitos civis;
Art. 13. As
línguas Indígenas y portuguesa são
os idiomas oficiais da Democracia
Federativa do Brasil...
§ 1º - São
símbolos da Democracia Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais...
§ 2º - Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos pps
.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pela assembléia
popular, c/ valor igual p/ todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - ñ
obrigatórios p/ os maiores d dezoito anos;
II - facultativos p/:
a) os
portadores d necessidades especiais;
b) os maiores d setenta anos;
c) os maiores d dezesseis e menores d dezoito
anos.
§ 2º - Ñ podem alistar-c como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
§ 3º - São condições d elegibilidade, na forma
da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a associação popular;
VI - a idade mínima d:
a) trinta e cinco anos p/ Presidente e
Vice-Presidente da Democracia e Delegado Popular do Conselho Democrático;
b) trinta anos p/ Governador e Vice-Governador d
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos p/ Delegado Popular Federal, Delegado
Popular Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz d paz;
d) dezoito anos p/ Delegado Popular Municipal.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5º O Presidente da Democracia, os Governadores d Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos ñ poderão ser reeleitos p/ um período
subsequente.
§ 6º - P/ concorrerem a
outros cargos, o Presidente da Democracia,
os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos deve cumprir até o final aos respectivos mandatos e aguardar novo pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território d
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da Democracia, d Governador d Estado ou Território, do Distrito
Federal, d Prefeito ou d quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas
as seguintes condições:
I - c contar menos d dez anos d serviço, deverá
afastar-c da atividade;
II - c contar + d dez anos d serviço, será
agregado pela autoridade superior e, c eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, p/ a inatividade.
§ 9º Lei d
atualização complementar estabelecerá outros casos d inelegibilidade e os
prazos d sua cessação, a fim d proteger a probidade administrativa, a
moralidade p/ exercício d mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício d função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral durante mandato
contados da diplomação, instruída a ação c/ provas d abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação d impugnação d mandato tramitará
em ñ segredo d justiça, respondendo
o autor, na forma da lei, c temerária ou d manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação d direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só c dará nos casos d:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa d cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, imediata, importará
a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública;.
Art. 16. A lei q alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data d sua publicação, c aplicando à eleição q ocorra no ano da data d sua vigência.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS POPULARES
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção d assembléias populares,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluriassociativismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter
nacional;
II - proibição
d recebimento d recursos financeiros d entidade ou governos estrangeiros ou d
subordinação a estes;
III -
prestação d contas à Justiça Eleitoral;
IV -
funcionamento parlamentar d acordo c/ a lei.
§ 1º É assegurada as assembléias
populares autonomia p/ definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e p/ adotar os critérios d escolha e o regime d seus projetos socioambientais
eleitorais, s/ obrigatoriedade d vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas d disciplina e fidelidade Constitucional.
§ 2º - As assembléias populares, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - As assembléias populares têm direito a
recursos do fundo popular e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei y interesse público.
§ 4º - É vedada
a utilização pelas assembléias populares
d organização paramilitar; salvo
assembléia militar das Forças Armadas Brasileira...
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da Democracia
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição...
§ 1º - Brasília
é a Capital Federal...
§ 2º - Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado d origem serão reguladas em lei d atualização complementar...
§ 3º - Os
Estados ñ podem subdividir-c ou
desmembrar-c p/ c anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais; podem incorporar-c entre si, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através d plebiscito, e da Assembléia Popular
Nacional, por lei d atualização
complementar...
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão, far-se-ão por lei federal, dentro do período
determinado por Lei D Atualização
Complementar Federal, e dependerão d consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Estados envolvidos, após divulgação dos Estudos d Viabilidade
Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter c/ eles ou seus representantes, relações d dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração d interesse público na prestação d contas;
II - recusar fé
aos documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens
da União:
I - os q
atualmente lhe pertencem e os q lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais d comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os
lagos, rios e quaisquer correntes d água em terrenos d seu domínio, ou q banhem
+ d um Estado, sirvam d limites c/ outros países, ou c estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes c/ outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as q contenham
a sede d Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a
unidade ambiental federal, e as as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, q
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
V - os recursos
naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os
terrenos d marinha e seus acrescidos;
VIII - os
potenciais d energia hidráulica;
IX - os
recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras Ñ tradicionalmente ocupadas pelos
índios y quilombolas...
§ 1º - É
assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração d petróleo ou gás natural, d recursos hídricos p/ fins
d geração d energia elétrica e d outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa
d até duzentos quilômetros d
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa d fronteira,
é considerada fundamental p/ defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete
à União:
I - manter
relações c/ Estados estrangeiros e participar d organizações internacionais;
II - declarar a
guerra e celebrar a paz;
III -
assegurar a defesa nacional;
IV - permitir,
nos casos previstos em lei complementar, q forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o
estado d sítio, o estado d defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio d material bélico;
VIII -
administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações d natureza
financeira, especialmente as d crédito, câmbio e capitalização, bem como às d
seguros e d previdência privada;
IX - elaborar e
executar planos nacionais e regionais d ordenação do território e d
desenvolvimento socioambiental;
X - manter o
serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a empresas y/o cooperativas sob controle
acionário estatal, os serviços d telecomunicações, nos termos da lei, q
disporá sobre a organização dos serviços, a criação d um órgão regulador e
outros aspectos institucionais;
XII -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e d sons e imagens;
b)
os serviços e instalações d energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos d água, em articulação c/ os Estados od c situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a
navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os
serviços d transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou q transponham os limites d Estado ou Território;
e) os
serviços d transporte rodoviário interestadual e internacional d passageiros;
f) os portos
marítimos, fluviais e lacustres;
XIII -
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV -
organizar e manter a polícia civil e o corpo d bombeiros do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal p/ a execução d
serviços públicos, por meio d fundo pp;
XV - organizar
e manter os serviços oficiais d estatística, geografia, geologia e cartografia
d âmbito nacional;
XVI - exercer
a classificação, p/ efeito indicativo, d diversões públicas e d programas d
rádio e televisão;
XVIII -
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX -
instituir sistema nacional d gerenciamento d recursos hídricos e definir
critérios d outorga d direitos d seu uso;
XX -
instituir diretrizes p/ o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXI -
estabelecer princípios e diretrizes p/ o sistema nacional d viação;
XXII -
executar os serviços d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras;
XXIII -
explorar os serviços e instalações nucleares d qq natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio d minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a)
toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida p/ fins
pacíficos e mediante aprovação da
Assembléia Nacional;
b)
sob regime d permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização d
radioisótopos p/ a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c)
sob regime d permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização d radioisótopos d meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d)
a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência d culpa;
XXIV -
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV -
estabelecer as áreas e as condições p/ o exercício da atividade d garimpagem,
em forma cooperativa.
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
III -
requisições civis e militares, em caso d iminente perigo e em tempo d guerra;
IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
VI -
sistema monetário e d medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política
d crédito, câmbio, seguros e transferência d valores;
VIII -
comércio exterior e interestadual;
IX -
diretrizes da política nacional d transportes;
X - regime
dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI -
trânsito e transporte;
XII -
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - garantir o direito y cidadania às
populações indígenas y quilombolas;
XV -
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão d estrangeiros;
XVI -
organização do sistema nacional d emprego e condições p/ o exercício d
profissões;
XVII -
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII -
sistema estatístico, sistema cartográfico e d geologia nacionais;
XIX -
sistemas d poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX -
sistemas d consórcios e sorteios;
XXI -
normas gerais d organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias, militares e corpos d bombeiros;
XXII -
competência da polícia federal e das polícias rodoviárias e ferroviárias
federais;
XXIII -
seguridade social;
XXIV -
diretrizes e bases da educação nacional;
XXV -
registros públicos;
XXVI -
atividades nucleares d qq natureza;
XXVII -
normas gerais d licitação e contratação, em todas as modalidades, p/ as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido y ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações q assegure igualdade d
condições a todos os concorrentes, e; p/ as empresas públicas e sociedades d
economia mista, nos termos d licitação e contratação d obras, serviços, compras
e alienações, observados os princípios da administração pública;
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
XXIX -
propaganda gratuita d interesse público
s/ fins políticos.
Parágrafo
único. Lei d atualização complementar
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras d
deficiência;
III - proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização d obras d arte e d outros
bens d valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar
os meios d acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qq d suas formas;
VII -
preservar as florestas, os rios, lagos, restingas, a fauna e a flora;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX -
promover programas socioambientais
demográficos d construção d moradias e a melhoria das condições
habitacionais e d saneamento básico;
X -
combater as causas da pobreza e os fatores d marginalização, promovendo a
integração socioambiental dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar ás concessões d direitos d pesquisa e exploração d
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII -
estabelecer e implantar política d educação p/ a segurança do trânsito...
Parágrafo único. Leis d
atualização complementares fixarão normas p/ a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional...
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I - direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
IV -
custas dos serviços forenses;
VI - florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do ambiente natural,
urbano, rural e controle da poluição;
VII -
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade
por dano ao ambiente natural, urbano,
rural, ao consumidor, a bens e direitos d valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino e desporto;
X -
criação, funcionamento e processo do juizado d pequenas causas;
XI -
procedimentos em matéria processual;
XII -
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII -
assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV -
proteção e integração socioambiental
das pessoas portadoras d deficiência;
XV -
proteção à infância e à juventude, principalmente,
contra herotização precoce;
XVI -
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis...
§ 1º - No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-c-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A
competência da União p/ legislar sobre normas gerais ñ exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º -
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, p/ atender a suas peculiaridades...
§ 4º - A
superveniência d lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no q lhe for contrário.
I
- na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Nacional somente
deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada, vedado o pagamento d
parcela indenizatória, em razão da convocação; instituir tratamento desigual
entre contribuintes, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos, renda e proventos d qq natureza.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art.
25. Os Estados organizam-c e regem-c pelas Constituições e leis q adotarem p/ atender a população nos serviços públicos, observados os
princípios desta Constituição...
§
1º - São reservadas aos Estados ás competências q ñ lhes sejam vedadas por esta
Constituição...
§ 2º - Cabe
aos Estados explorar diretamente, os serviços locais d gás canalizado, na forma
da lei, vedada a edição d medida provisória p/ a sua regulamentação.
§ 3º - Os
Estados poderão, mediante lei d
atualização complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos d municípios limítrofes,
p/ integrar a organização, o planejamento e a execução d funções públicas d
interesse público comum p/ o planejamento socioambiental
demográfico...
Art. 26. Incluem-c entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes d obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres ñ pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas ñ compreendidas entre as da
União y do interesse socioambiental...
Art. 27. O número d Delegado Estadual à Assembléia
Popular corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Popular Federal e, atingido
o número d trinta e seis, ñ será
acrescido d tantos qts
forem os Delegados Populares acima d doze...
§ 1º - Serão
eleitos pelas associações d
moradores os Delegados Populares Estaduais, aplicando-c-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, ñ remuneração, perda d mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O
subsídio d passagem; habitação y
alimentação durante expediente dos Delegados
Populares Estaduais será fixado por lei d iniciativa da Assembléia Popular, na razão d, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados
Populares Federais, observado o q dispõem a União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos; constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos
p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou
contratos entre os entes federados:
§ 3º - Compete às Assembléias
Populares dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos d sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo assembléia popular estadual.
Art. 28. A eleição do Governador;
do Vice-Governador y dos secretários
d Estado, p/ mandato d quatro anos, realizar-c-á no primeiro domingo d outubro,
em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver,
do ano anterior ao do término do mandato d seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro d janeiro do ano subsequente, observado, os critérios eleitorais constitucionais.
§ 1º Perderá
o mandato o Governador q assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude d concurso público e
observado o mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado d
seu cargo, emprego ou função; em qq caso
q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo d serviço
será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por merecimento; p/
efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão
determinados como c no exercício estivesse;
exceto nos casos d corrupção.
§
2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários d Estado
serão fixados por lei d iniciativa da Assembléia Legislativa, observado a
remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores d
mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ, incluídas as vantagens
pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; aplicando-c como limite,
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal d Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; a soma total dos proventos d
inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos
públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime
geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d
inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo
eletivo; a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/
a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a
participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada,
p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados; instituir
tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente,
proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos; renda e proventos d qq natureza, na forma da lei;
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-c-á por lei orgânica,
votada em 2 turnos, c/ o interstício mínimo d dez dias, e aprovada por 2 terços
dos membros da Assembléia Popular
Municipal, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, p/ mandato d quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição
do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo d outubro do ano
anterior ao término do mandato dos q devam suceder, aplicadas as regras da
eleição do Presidente e do Vice-Presidente, no caso d Municípios c/ + d
duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º d
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - p/ a
composição das Assembléias Populares
Municipais, será observado o limite máximo d:
a)
5 (cinco) Delegados Municipais,
nos Municípios d até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 15.000 (quinze mil) habitantes e d até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Delegados
Municipais, nos Municípios c/ + d 30.000 (trinta mil) habitantes e d até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 50.000 (cinquenta mil) habitantes e d até
80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 80.000 (oitenta mil) habitantes e d até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e d
até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 160.000 (cento e
sessenta mil) habitantes e d até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 300.000 (trezentos mil)
habitantes e d até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e d até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 600.000 (seiscentos mil)
habitantes e d até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e d até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 900.000 (novecentos mil)
habitantes e d até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e d até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e d até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes e d até 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e d até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e d até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 2.400.000 (dois milhões
e quatrocentos mil) habitantes e d até 3.000.000 (três milhões) d habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 3.000.000 (três milhões)
d habitantes e d até 4.000.000 (quatro milhões) d habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 4.000.000 (quatro
milhões) d habitantes e d até 5.000.000 (cinco milhões) d habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 5.000.000 (cinco
milhões) d habitantes e d até 6.000.000 (seis milhões) d habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 6.000.000 (seis milhões)
de habitantes e d até 7.000.000 (sete milhões) d habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 7.000.000 (sete milhões)
d habitantes e d até 8.000.000 (oito milhões) d habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios d
+ d 8.000.000 (oito milhões) d habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei d iniciativa da Assembléia Popular Municipal, observado o q dispõe o art. 28, § 2º;
VI - o subsídio dos Delegados Municipais será fixado pelas respectivas Assembléias Populares Municipais em
cada legislatura p/ a subsequente, observado o q dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Estaduais:
a)
em Municípios d até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
vinte por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
b)
em Municípios d dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
c)
em Municípios d cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
d)
em Municípios d cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
e)
em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Delegados Municipais
corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
f)
em Municípios d + d quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais;
VII - o total da despesa c/ o subsídio dos Delegados
Municipais y manutenção da
Assembléia Popular Municipal ñ poderá ultrapassar o montante d um por cento da receita do Município;
VIII
- ñ há inviolabilidade dos Delegados Municipais por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município envolvidos, em corrupção;
IX
- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no q
couber p/ preservação do decoro, ao
disposto nesta Constituição p/ os membros da
Assembléia Popular Nacional e na Constituição do respectivo Estado p/ os
membros da Assembléia Popular Estadual;
X
- julgamento do Prefeito perante o Tribunal d Justiça;
XI
- organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Assembléia Popular Municipal;
XII
- cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII
- iniciativa popular d projetos d lei d interesse específico do Município, da
cidade ou d bairros, através d manifestação d, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;
Art. 30. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Delegados
Municipais e excluídos os gastos c/ inativos, ñ poderá ultrapassar um por cento dos percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas relativas
ao ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto setenta por cento p/ o
Município d origem, tb, previstos nesta Constituição, impostos pertencente ao
município y q a União entregará, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 0,7% (sete décimos por cento) p/ Municípios
c/ população d até 100.000 (cem mil) habitantes;
II – 0,6% (seis décimos por cento) p/ Municípios
c/ população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 0,5%
(cinco décimos por cento) p/
Municípios c/ população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
IV – 0,45%
(quarenta e cinco décimos por cento)
p/ Municípios c/ população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) d habitantes;
V - 0,4% (quatro décimos por cento) p/ Municípios
c/ população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) d
habitantes;
VI - 0,35%
(trinta e cinco décimos por cento)
p/ Municípios c/ população acima d 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Assembléia Popular Municipal ñ gastará + d setenta por cento d sua
receita c/ folha d pagamento, incluído o gasto c/ o subsídio d seus Delegados Municipais.
§ 2o Constitui crime d
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse q supere os limites definidos
neste artigo;
II - ñ enviar o repasse até o dia vinte d cada mês;
III - enviá-lo menor em relação à proporção fixada na
Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime d
responsabilidade do Presidente da Assembléia
Popular Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 31. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos d interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
q couber;
III - instituir e arrecadar os tributos d sua
competência, bem como aplicar suas rendas, c/
obrigatoriedade d prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual;
V - organizar e prestar, preferencialmente, diretamente ou sob regime d concessão ou
permissão, os serviços públicos d interesse local, incluído o d transporte
coletivo, q tem caráter essencial;
VI - manter, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas d educação infantil e d ensino fundamental;
VII - prestar, c/ a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços d atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no q couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle popular
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual.
Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas d controle popular interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Assembléia Popular Municipal será exercido c/ o auxílio dos Tribunais
d Contas dos Estados, do Município, dos Conselhos Populares y Tribunais d Contas dos Municípios, od houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas q o Prefeito dv anualmente prestar, só deixará d prevalecer por
decisão d dois terços dos membros da Assembléia
Popular Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante onze meses, anualmente, à disposição d
qq contribuinte, p/ exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação d Tribunais ou órgãos d
Contas Municipais, salvo Conselhos
Populares d Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art.
32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- c-á por lei
orgânica, votada em dois turnos c/ interstício mínimo d dez dias, e aprovada
por dois terços da Assembléia
Legislativa, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§
1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios...
§
2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras da
eleição do Presidente y do Vice-Presidente, e dos Delegados Distritais coincidirá c/ a dos Governadores e Delegados Estaduais, p/ mandato d igual
duração.
§
3º - Aos Delegados Distritais e à
Assembléia Legislativa aplica-c o disposto no art. 27.
§
4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
das polícias civil e militar e do corpo d bombeiros militar...
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art.
33. A
lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§
1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais c aplicará,
no q couber, o disposto no Capítulo IV dt Título.
§
2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Assembléia Nacional, c/ parecer prévio
do Tribunal d Contas da União.
§
3º - Nos Territórios Federais c/ + d cem mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma dt Constituição, haverá órgãos judiciários d primeira e segunda
instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei
disporá sobre as eleições p/ a Assembléia
Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art.
34. A
União ñ intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto p/:
I
- manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou d uma unidade da Federação em outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
- garantir o livre exercício d qq dos Poderes nas unidades da Federação;
V
- reorganizar as finanças da unidade da Federação q:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por + d dois anos consecutivos, salvo
motivo d força > naturais;
b)
deixar d entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI
- prover a execução d lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)
forma democrática, sistema
representativo d projetos
socioambientais e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação d contas da administração pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido, nesta Constituição, da receita resultante d
impostos estaduais, compreendida a proveniente d transferências, na manutenção
e desenvolvimento da educação e nas
ações e serviços públicos d saúde.
VIII - combater y punir a quebra d
decoro, corrupção y/o improbidades administrativas nos três poderes y níveis d
governo.
Art.
35. O Estado ñ intervirá em
seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto qd:
I
- deixar d ser paga, s/ motivo d força >, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II
- ñ forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IV
- o Tribunal d Justiça der provimento a representação p/ assegurar a
observância d princípios indicados na Constituição Estadual, ou p/ prover a
execução d lei, d ordem ou d decisão judicial.
Art.
36. A decretação da intervenção
dependerá:
I
- no caso do art. 34, IV, d solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou d requisição do Supremo Tribunal Federal, c a
coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II
- no caso d desobediência a ordem ou decisão judiciária, d requisição do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal d Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
III
- d provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, d representação do
Procurador-Geral da Democracia, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso d recusa à execução d lei federal.
§
1º - O decreto d intervenção, q especificará a amplitude, o prazo e as
condições d execução e q, c couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação da Assembléia Nacional ou
da Assembléia do Estado, no prazo d
vinte e quatro horas.
§
2º - C ñ estiver funcionando a
Assembléia Nacional ou a Assembléia Estadual,
far-c-á convocação extraordinária, no mm prazo d vinte e quatro horas.
§
3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pela Assembléia Nacional ou pela
Assembléia Estadual, o decreto
limitar-c-á a suspender a execução do ato impugnado, c essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§
4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas d seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
37. A
administração pública direta e indireta d qq dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios d legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tb, ao seguinte:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros q
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros naturalizados, na forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende d aprovação prévia em
concurso público d provas ou d provas e títulos, d acordo c/ a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, incluídas as nomeações p/ cargo em
comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração;
III
- o prazo d validade do concurso público será d até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital d convocação, aquele
aprovado em concurso público d provas ou d provas e títulos será convocado c/
prioridade sobre novos concursados p/ assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções d confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes d
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores d
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-c
apenas às atribuições d direção, chefia e assessoramento;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
- o direito d greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos p/ as pessoas
portadoras d deficiência e definirá os critérios d sua admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos d contratação por tempo determinado p/ atender a
necessidade temporária d excepcional interesse público;
X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio d q trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa coletiva em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mm data e s/ distinção d índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (Regulamento)
(passivos d nossa Atualização)
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores d mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ,
incluídas as vantagens pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
aplicando-c como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, à soma total dos
proventos d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou
empregos públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o
regime geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d
proventos d inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração,
e d cargo eletivo.
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ñ
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
- ñ será vedada a vinculação ou equiparação d qq espécies
remuneratórias p/ o efeito d remuneração d pessoal do serviço público;
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público ñ serão computados
nem acumulados p/ fins d concessão d acréscimos ulteriores;
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes d cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV dt artigo e nos arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XVI
- é vedada a acumulação remunerada d cargos públicos, exceto, qd houver compatibilidade
d horários observados em qq caso o disposto no inciso XI:
a)
a d dois cargos d professor;
b)
a d um cargo d professor c/ outro técnico ou científico;
c)
a d dois cargos ou empregos privativos d profissionais d saúde, c/ profissões
regulamentadas;
XVII
- a proibição d acumular estende-c a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades d economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII
- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro d suas
áreas d competência e jurisdição, precedência sobre os d+ setores
administrativos, na forma da lei;
XIX
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e empresa pública, d
sociedade d economia mista e d fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas d sua atuação;
XX
- depende d autorização legislativa, em cada caso, a criação d subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação d qq delas
em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo d licitação pública q assegure
igualdade d condições a todos os concorrentes, c/ cláusulas q estabeleçam
obrigações d pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências d qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores d carreiras específicas, terão recursos prioritários p/ a realização
d suas atividades e atuarão d forma integrada, inclusive c/ o compartilhamento
d cadastros e d informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§
1º - A publicidade dos atos; programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos; deverá ter caráter educativo, informativo ou d orientação social,
dela ñ podendo constar nomes, símbolos ou imagens q caracterizem promoção
pessoal d autoridades ou servidores públicos.
§
2º - A ñ observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º A lei disciplinará as formas d participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I
- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção d serviços d atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
d governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo d
cargo, emprego ou função na administração pública.
§
4º - Os atos d improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, s/ prejuízo da
ação penal cabível.
§
5º - A lei estabelecerá os prazos d prescrição p/ ilícitos praticados por qq
agente, servidor ou ñ, q causem prejuízos ao erário e as respectivas ações d ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas d direito público e as d direito privado prestadoras
d serviços públicos responderão pelos danos q seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito d regresso contra o responsável nos
casos d dolo ou culpa.
§
7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante d cargo ou
emprego da administração direta e indireta q possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§
8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, q tenha por objeto a
fixação d metas d desempenho p/ o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I
- o prazo d duração do contrato;
II
- os controles e critérios d avaliação d desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal.
§
9º O disposto no inciso XI aplica-c às empresas públicas e às sociedades d
economia mista, e suas subsidiárias, q receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios p/ pagamento d despesas d
pessoal ou d custeio em geral.
§
10º É vedada a percepção simultânea d proventos d aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 c/ a remuneração d cargo, emprego ou função
pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei d livre nomeação, através d concurso público e
exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d
nossa Atualização)
§
11º Ñ serão computadas, p/ efeito dos limites remuneratórios d q trata o inciso
XI do caput dt artigo, as parcelas d caráter indenizatório previstas em lei.
§
12º P/ os fins do disposto no inciso XI, do caput dt artigo, fica facultado aos
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito; mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal d Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; ñ c aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Delegados Estaduais e Distritais e dos Delegados Municipais.
Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício d mandato eletivo, aplicam-c as seguintes disposições:
I
- tratando-c d mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
d seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato d Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou; a d mandato d prefeito;
III
- investido no mandato d Delegado
Municipal, havendo compatibilidade d horários, perceberá as vantagens d seu
cargo, emprego ou função, s/ prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, ñ
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV
- em qq caso q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo
d serviço será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por
merecimento;
V
- p/ efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão
determinados como c no exercício estivesse;
exceto nos casos d corrupção.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art.
39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho d
política d administração e remuneração d pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes,
através d concurso público y participação administrativa d seus respectivos
sindicatos.
§
1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia d
vencimentos p/ cargos d atribuições iguais ou assemelhados do mm Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; ressalvadas as vantagens d caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local d trabalho.
§ 2º - Aplica-c a esses servidores o
disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º A fixação dos padrões d vencimento e
dos d+ componentes do sistema remuneratório observará:
I
- a natureza, o grau d responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
d cada carreira;
II
- os requisitos p/ a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos.
§ 4º A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos
p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 5º Aplica-c aos servidores ocupantes d
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados d admissão qd a natureza do cargo, o exigir.
§ 6º O membro d Poder, o detentor d
mandato eletivo, os Ministros d Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo d qq gratificação, adicional, abono, prêmio, verba d representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 37, X e
XI.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a > e a
< remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qq caso, o disposto no
art. 37, XI.
§ 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
§ 9º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação d recursos
orçamentários provenientes da economia c/ despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, p/ aplicação no desenvolvimento d programas d qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma d adicional ou prêmio
d produtividade.
§ 10º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6º.
Art.
40. Aos servidores titulares d cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime d previdência d caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo; são acrescidos dez anos ao prazo fixado.
§
1º - Os servidores abrangidos pelo regime d previdência d q trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo d
contribuição, exceto c decorrente d acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos d idade, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ;
III
- voluntariamente, aos < d setenta
anos, dd q cumprido tempo mínimo d dez anos d efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em q c dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições:
a)
sessenta anos d idade e trinta e cinco d contribuição, c homem, e cinquenta e
cinco anos d idade e trinta d contribuição, c mulher;
b)
sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, independente dos proventos
proporcionais ao tempo d contribuição ou
ñ.
§
2º - Os proventos d aposentadoria e as pensões, por ocasião d sua concessão, ñ
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em q c
deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão.
§
3º - P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do
servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei.
§
4º - É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d
aposentadoria aos abrangidos pelo regime d q trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis d atualização, os casos d funcionários públicos:
I
portadores d deficiência;
II
q exerçam atividades d risco;
III
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§
5º - Os requisitos d idade e d tempo d contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", p/ o professor
q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§
6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção d + d uma aposentadoria à conta do
regime d previdência previsto neste artigo.
§
7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será
igual ao valor dos proventos q teria direito o funcionário público falecido:
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q
trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu
o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime
geral d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§
8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
I - os proventos d aposentadoria e as
pensões serão revistos na mm proporção e na mm data, sempre q c modificar a
remuneração dos funcionários em atividade; sendo tb estendidos aos aposentados
e aos pensionistas qq benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive qd decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em q c deu a aposentadoria ou q serviu d
referência p/ a concessão da pensão, na forma da lei.
§
9º - O tempo d contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/
efeito d aposentadoria e o tempo d serviço correspondente p/ efeito d
disponibilidade.
§
10 - A lei ñ poderá estabelecer qq forma d contagem d tempo d contribuição
fictício.
§
11 - Aplica-c o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos d
inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos
públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime
geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d
inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo
em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo.
§
12 - Além do disposto neste artigo, o regime d previdência dos servidores
públicos titulares d cargo efetivo observará, no q couber, os requisitos e
critérios fixados p/ o regime geral d previdência social.
§
13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, d cargo em comissão declarado em lei
d livre nomeação e exoneração bem como d outro cargo temporário ou d emprego
público, aplica-c o regime geral d previdência social.
§
14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam
regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d
cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/
os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201.
§
15 - O regime d previdência complementar d q trata o § 14 será instituído por
lei d iniciativa do Poder Executivo, respectivo, observado o disposto no art.
202 e seus parágrafos, no q couber, por intermédio d entidades fechadas d
previdência complementar, d natureza pública, q oferecerão aos respectivos
participantes planos d benefícios somente na modalidade d contribuição definida.
§
16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor q tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato d instituição do correspondente regime d previdência
complementar.
§ 17
- Todos os valores d remuneração considerados p/ o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§
18 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo
estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o
art. 201, c/ percentual igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d
cargos efetivos.
§
19 - O servidor d q trata este artigo q tenha completado as exigências p/
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e q opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono d permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências p/ aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II.
§
20 - Fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os
servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º,
X.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 dt artigo incidirá
apenas sobre as parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o
dobro do limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d
previdência social d q trata o art. 201 dt Constituição, qd o beneficiário, na
forma da lei, for portador d doença incapacitante.
§
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor efetivado será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, c efetivado, reconduzido ao cargo d
origem, s/ direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§
3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivado ficará em disponibilidade, c/
remuneração proporcional ao tempo d serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Seção III
Art.
42 Os membros das Polícias Militares e Corpos d Bombeiros Militares,
instituições organizadas c/ base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§
1º Aplicam-c aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do q vier a ser fixado em lei, ás disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
Seção IV
DAS REGIÕES
Art.
43. P/ efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mm
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§
1º - Lei complementar disporá sobre:
I
- as condições p/ integração d regiões em desenvolvimento;
II
- a composição dos organismos regionais q executarão, na forma da lei, os
planos regionais, integrantes dos planos nacionais d desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente c/ estes.
§
2º - Os incentivos regionais compreenderão, além d outros, na forma da lei:
I
- igualdade d tarifas, fretes, seguros e outros itens d custos e preços d
responsabilidade do Poder Público;
II
- juros favorecidos p/ financiamento d atividades prioritárias;
III
- isenções, reduções ou diferimento temporário d tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV
- prioridade p/ o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas d
água represadas ou represáveis nas regiões d baixa renda, sujeitas a secas
periódicas.
§
3º - Nas áreas a q c refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação d
terras áridas e cooperará c/ os pequenos e médios proprietários rurais p/ o
estabelecimento, em suas glebas, d fontes d água e d pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
Art.
44. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Nacional, q c compõe da Assembléia d
delegados federais.
Parágrafo
único. Cada legislatura terá a duração do projeto a ser votado.
Art.
45. A Assembléia dos delegados federais
compõe-c d representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal...
§
1º - O número total d Delegados, bem
como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por
lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-c aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, p/ q ás unidades da Federação tenha o mínimo necessário d Delegados. (Vide Lei
Complementar nº 78, d 1993) (passiva d nossa
Atualização)
§
2º - Cada Território elegerá quatro Delegados.
Art.
46. A
Assembléia Nacional representa y vota ás demandas socioambientais planejadas c/
previamente a população brasileira.
Art.
47. Salvo disposição popular constitucional em contrário, as deliberações da
Casa e d suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta d seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
Art. 48. Cabe a Assembléia Nacional, c/ a
sanção do Presidente da Democracia, ñ exigida esta p/ o especificado nos arts.
49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias d competência da União, especialmente
sobre:
I
- sistema tributário, arrecadação e distribuição d rendas;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações d
crédito, dívida pública e emissões d curso forçado;
III
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento;
V
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI
- incorporação, subdivisão d áreas d Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas, respeitado o q
estabelece os artigos referente ao socioambiente;
VII
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII
- concessão d anistia;
XII
- telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV
- moeda, seus limites d emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais q
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a c ausentarem do
País, qd a ausência exceder a quinze dias;
IV
- aprovar o estado d defesa e a intervenção federal, autorizar o estado d
sítio, ou suspender qq uma dessas medidas;
V
- sustar os atos normativos do Poder Executivo q exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites d delegação legislativa;
VI
- mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntico subsídio p/ os Delegados
Federais, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VIII
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros d Estado, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
IX
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos d governo;
X
- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XI
- zelar pela preservação d sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII
- apreciar os atos d concessão e renovação d concessões d emissoras d rádio e
televisão;
XIII
- escolher dois terços dos membros do Tribunal d Contas da União;
XIV
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra d riquezas minerais, respeitado os artigos do patrimônio indígena e o socioambiental;
XVII
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão d terras públicas c/ área
superior a dois mil e quinhentos hectares p/
reforma agrária, respeitado os artigos socioambientais.
Art.
50. A
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qq d suas Comissões, poderão
convocar Ministro d Estado ou qq titulares d órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República p/ prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime d responsabilidade a ausência s/
justificação adequada.(Redação
dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 2, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§
1º - Os Ministros d Estado poderão comparecer a Assembléia Nacional ou a qq d
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos c/ a Mesa
respectiva, p/ expor assunto d relevância d seu Ministério.
§
2º - A Mesa da Assembléia dos Delegados
poderá encaminhar pedidos escritos d informações a Ministros d Estado ou a
qq das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime d
responsabilidade a recusa, ou o ñ - atendimento, no prazo d trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 2, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
Seção III
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS
Art.
51. Compete privativamente à Assembléia
dos Delegados:
I
- autorizar, por dois terços d seus membros, a instauração d processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
e os Ministros d Estado;
II
- proceder à tomada d contas do Presidente da Democracia, qd ñ apresentadas a
Assembléia Nacional dentro d trinta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d
lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
V
- convocar eleição p/ Conselhos
Regionais y Nacionais elegerem
membros do Conselho da Democracia,
nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA
Art.
52. Compete privativamente ao Conselho
da Democracia:
I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia nos crimes d responsabilidade, bem como os Ministros d
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mm natureza conexos c/ aqueles; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 02/09/99) (passiva d nossa Atualização)
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da Democracia e o
Advogado-Geral da União nos crimes d responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
III
- aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha d:
a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal d Contas da União indicados pelo Presidente da Democracia;
c)
Governador d Território;
d)
Presidente e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da Democracia;
f)
titulares d outros cargos q a lei determinar;
IV
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes d missão diplomática d caráter permanente;
V
- autorizar operações externas d natureza financeira, d interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI
- fixar, por proposta do Presidente da Democracia,
limites globais p/ o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- dispor sobre limites globais e condições p/ as operações d crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, d suas
autarquias e d+ entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII
- dispor sobre limites e condições p/ a concessão d garantia da União em
operações d crédito externo e interno;
IX
- estabelecer limites globais e condições p/ o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X
- suspender a execução, no todo ou em parte, d lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI
- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, d ofício, do
Procurador-Geral da Democracia antes
do término d seu mandato;
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XIV
- eleger membros do Conselho da Democracia,
nos termos do art. 89, VII.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-c a condenação, q somente será proferida
por dois terços dos votos do Conselho da
Democracia, à perda do cargo, c/ inabilitação, por oito anos, p/ o
exercício d função pública, s/ prejuízo das d+ sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DELEGADOS Y DOS CONSELHEIROS
§
2º Dd a expedição do diploma, os membros da
Assembléia Nacional poderão ser presos, y em flagrante d crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro d vinte e quatro horas à Casa respectiva, p/ q, pelo voto da
maioria d seus membros, resolva sobre a cassação.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§
3º Recebida a denúncia contra o Delegado
ou Conselheiro, por crime ocorrido
após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva,
q, por iniciativa popular nela
representado e pelo voto da maioria d seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o mandato eletivo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§
6º Os Delegados e Conselheiros serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, e sobre as pessoas q lhes
confiaram ou deles receberam informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§
8º As imunidades d Delegados e Conselheiros subsistirão durante o
estado d sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto d dois terços dos
membros da Casa respectiva, nos casos d atos praticados fora do recinto da Assembléia Nacional, q sejam
incompatíveis c/ a execução da medida.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
54. Os Delegados e Conselheiros ñ poderão:
I
- dd a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato c/ pessoa jurídica d direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade d economia mista ou empresa concessionária d serviço
público, salvo qd o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os d q sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II
- dd a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores d empresa q goze d favor
decorrente d contrato c/ pessoa jurídica d direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função d q sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c)
patrocinar causa em q seja interessada qq das entidades a q c refere o inciso
I, "a";
d)
ser titulares d + d um cargo ou mandato público eletivo y/o privado.
Art.
55. Perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I
- q infringir qq das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível c/ o decoro parlamentar;
III
- q deixar d comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a q pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV
- q perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- qd o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI
- q sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1º - É incompatível c/ o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Nacional ou a percepção d
vantagens indevidas.
§
2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia dos Delegados ou pelo Conselho da Democracia, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou d sociedade civil organizada representado
na Assembléia Nacional, assegurada
ampla defesa.
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, d ofício ou mediante provocação d qq d seus membros, ou da sociedade
civil organizada representado no Assembléia
Nacional, assegurada ampla defesa.
Art.
56. Ñ perderá o mandato o Delegado
ou Conselheiro:
I
- investido no cargo d Ministro d Estado, Governador d Território, Secretário d
Estado, do Distrito Federal, d Território, d Prefeitura d Capital ou chefe d missão
diplomática temporária;
II
- licenciado pela respectiva Casa por motivo d doença, ou p/ tratar, s/
remuneração, d interesse particular, dd q, neste caso, o afastamento ñ
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1º - O suplente será convocado nos casos d vaga, d investidura em funções
previstas neste artigo ou d licença superior a cento e vinte dias.
§
2º - Ocorrendo vaga e ñ havendo suplente, far-c-á eleição p/ preenchê-la c
faltarem + d quatro meses p/ o
término do mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso I, o Delegado
ou Conselheiro poderá optar pelo subsídio do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57 A Assembléia Nacional reunir-c-á,
anualmente, na Capital Federal, d 2 d fevereiro a 17 d julho e d 1º d agosto a
22 d dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas p/ essas datas serão
transferidas p/ o primeiro dia útil subsequente, qd recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa ñ será interrompida s/ a
aprovação do projeto d lei d diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além d outros casos previstos nesta Constituição,
a Assembléia dos Delegados e o Conselho Da Democracia reunir-c-ão em
sessão conjunta p/:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação d
serviços comuns à Casa do Povo
Brasileiro;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da Democracia;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Casa reunir-c-á em sessões preparatórias, a
partir d 1º d fevereiro, no primeiro ano da legislatura, p/ a posse d seus
membros e eleição das respectivas Mesas, p/ mandato d 2 (dois) anos, vedada a
recondução p/ o mm cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º - A Mesa da
Assembléia Nacional será presidida pelo Presidente do Conselho Da Democracia, e os d+ cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes d cargos equivalentes na Assembléia dos Delegados e no Conselho Da Democracia.
§ 6º A
convocação extraordinária da Assembléia
Nacional far-c-á:
I - pelo Presidente do Conselho Da Democracia,
em caso d decretação d estado d defesa ou d intervenção federal, d pedido d autorização
p/ a decretação d estado d sítio e p/ o compromisso e a posse do Presidente e
do Vice-Presidente- Presidente da Democracia;
II -
pelo Presidente da Democracia, pelos
Presidentes da Assembléia dos Delegados
e do Conselho Da Democracia ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso d urgência ou interesse
público relevante, em todas as hipóteses dt inciso c/ a aprovação da maioria
absoluta da Casa da Assembléia
Nacional.
§ 7º Havendo medidas provisórias em vigor na data d
convocação extraordinária da Assembléia Nacional, serão elas
automaticamente incluídas na pauta da convocação.
§
8º Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Nacional somente
deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do §
7º dt artigo, vedado o pagamento d parcela indenizatória, em razão da
convocação.
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58 A Assembléia Nacional e o Conselho Da Democracia terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e c/ as atribuições previstas
no respectivo regimento ou no ato d q resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e d cada Comissão, é
assegurada, tanto qt possível, a representação proporcional dos Estados ou dos blocos parlamentares q
participam da Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria d sua
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto d lei q dispensar, na
forma do regimento, a competência do Plenário, salvo c houver recurso d um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas c/ entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministros d Estado p/ prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas d qq pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento d qq autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas d obras, planos nacionais,
regionais e setoriais d desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares d inquérito, q terão
poderes d investigação pps
das
autoridades judiciais, além d outros previstos nos regimentos da Casa, serão
criadas pela Assembléia dos Delegados e pelo Conselho Da Democracia, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento d um terço d seus membros, p/ a apuração d fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, c for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, p/ q promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa da Assembléia Nacional, eleita na última
sessão ordinária do período legislativo, c/ atribuições definidas no regimento
comum, cuja composição reproduzirá, qt possível, a proporcionalidade da
representação Estadual.
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art.
59. O processo legislativo compreende a elaboração d:
I
- atualização à Constituição;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- medidas provisórias;
VI
- decretos legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Subseção II
Da Atualização à Constituição
Art.
60. A
Constituição poderá ser atualizada
mediante proposta:
I
- d um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
dos Delegados ou do Conselho Democrático;
II
- do Presidente da Democracia;
III
- d + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-c, cada uma delas, pela maioria relativa d seus membros.
§
1º - A Constituição ñ poderá ser atualizada
na vigência d intervenção federal, d estado d defesa ou d estado d sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada na
Casa da Assembléia Nacional, em dois
turnos, considerando-c aprovada c obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§
3º - A atualização à Constituição será promulgada pelas Mesas da Assembléia dos Delegados e do Conselho
Democrático, c/ o respectivo número d ordem.
§
4º - Ñ será objeto d deliberação a proposta d atualização tendente a abolir:
I
- a forma federativa d Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV
- os direitos e garantias coletivas y
individuais.
§
5º - A matéria constante d proposta d atualização
rejeitada ou havida por prejudicada ñ pode ser objeto d nova proposta na mm sessão
legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art.
61. A
iniciativa das leis d atualizações complementares
e ordinárias cabe a qq membro ou Comissão da Assembléia dos Delegados,
do Conselho Democrático ou da Assembléia Nacional, ao Presidente
da Democracia, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Democracia e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§
1º - São d iniciativa privativa do Presidente da Democracia as leis q:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação d cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento d sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e, pessoal da administração dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento d
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais p/ a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia dos Delegados d projeto d lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, c/ ñ menos d
três décimos por cento dos eleitores d cada um deles.
Art.
62. Em caso d relevância e urgência, o Presidente da Democracia poderá adotar medidas provisórias, c/ força d lei,
devendo submetê-las d imediato a Assembléia
Nacional.
§
1º É vedada a edição d medidas provisórias sobre matéria:
I
- relativa a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b)
direito penal, processual penal e processual civil;
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia d seus membros;
II
- q vise a detenção ou sequestro d bens, d patrimônio
ilícito ou qq outro ativo financeiro;
III
- reservada a lei d atualização complementar;
IV
- já disciplinada em projeto d lei aprovado pela Assembléia Nacional e pendente d sanção ou veto do Presidente
da Democracia.
§
2º Medida provisória q implique instituição ou majoração d impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte c houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em q foi editada.
§
3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, dd a edição, c ñ forem convertidas em lei no prazo d trinta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§
4º O prazo a q c refere o § 3º contar-c-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-c durante os períodos d recesso da Assembléia Nacional.
§
5º A deliberação da Casa da Assembléia Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá d juízo prévio sobre o atendimento d seus
pressupostos constitucionais.
§
6º C a medida provisória ñ for apreciada em até vinte dias contados d
sua publicação, entrará em regime d urgência, subsequentemente, na Casa da Assembléia Nacional, ficando sobrestadas, até q c ultime a
votação, todas as d+ deliberações legislativas q estiver tramitando.
§
7º Prorrogar-c-á uma única vez por igual período a vigência d medida provisória
q, no prazo d trinta dias, contado d
sua publicação, ñ tiver a sua votação encerrada na Casa da Assembléia Nacional.
§
8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Assembléia dos Delegados.
§
9º Caberá à comissão mista d Delegados
e Conselheiros examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes d serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário na Casa da Assembléia
Nacional.
§
10. É vedada a reedição, na mm sessão legislativa, d medida provisória q tenha
sido rejeitada ou q tenha perdido sua eficácia por decurso d prazo.
§
11. Ñ editado o decreto legislativo a q c refere o § 3º até trinta dias após a rejeição ou perda d
eficácia d medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
d atos praticados durante sua vigência conservar-c-ão por ela regidas.
§
12. Aprovado projeto d lei d conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-c-á integralmente em vigor até q seja sancionado ou
vetado o projeto.
Art.
63. Ñ será admitido aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos d iniciativa exclusiva do Presidente da Democracia, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia dos Delegados, do Conselho
Democrático, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art.
64. A
discussão e votação dos projetos d lei d iniciativa do Presidente da Democracia, do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores terão início na Assembléia
dos Delegados.
§
1º - O Presidente da Democracia
poderá solicitar urgência p/ apreciação d projetos d sua iniciativa.
§
2º C, no caso do § 1º, a Assembléia
dos Delegados e o Conselho Democrático ñ c manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até vinte dias, sobrestar-c-ão todas as d+ deliberações legislativas da
respectiva Casa, c/ exceção das q tenham prazo constitucional determinado, até
q c ultime a votação.
§
3º - A apreciação das atualizações do Conselho
da Democracia pela Assembléia
dos Delegados far-c-á no prazo d cinco dias, observado qt ao + o
disposto no parágrafo anterior.
§
4º - Os prazos do § 2º ñ correm nos períodos d recesso da Assembléia Nacional, nem c aplicam aos projetos d código.
Art.
65. O projeto d lei aprovado pela Casa será revisto pelo Conselho da Democracia, em um só turno d discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação, c o
Conselho revisor o aprovar, ou arquivado, c o rejeitar.
Parágrafo
único. Sendo o projeto atualizado,
voltará a Casa.
Art.
66. O Conselho após sido concluída a
votação enviará o projeto d lei ao Presidente da Democracia, q, aquiescendo, o sancionará.
§
1º - c o Presidente da Democracia
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo d cinco
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro d quarenta e
oito horas, ao Presidente do Conselho da
Democracia os motivos do veto.
§
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral d artigo, d parágrafo, d
inciso ou d alínea.
§
3º - Decorrido o prazo d cinco dias, o silêncio do Presidente da Democracia importará sanção.
§
4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro d quinze dias a
contar d seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Delegados e Conselheiros, em escrutínio ñ secreto.
§
5º - c o veto ñ for mantido, será o projeto enviado, p/ promulgação, ao
Presidente da Democracia.
§
6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as d+ proposições, até sua
votação final.
§
7º - C a lei ñ for promulgada dentro d quarenta e oito horas pelo Presidente da
Democracia, nos casos dos § 3º e §
5º, o Presidente do Conselho da
Democracia a promulgará, e, c este ñ o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente do Conselho da
Democracia fazê-lo.
Art.
67. A
matéria constante d projeto d lei rejeitado somente poderá constituir objeto d
novo projeto, na mm sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Casa da Assembléia Nacional.
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Democracia, q deverá solicitar a delegação a Assembléia Nacional.
§
1º - Ñ serão objeto d delegação os atos d competência exclusiva da Assembléia Nacional, os d
competência privativa da Assembléia
dos Delegados ou do Conselho da Democracia, a matéria
reservada à lei d atualização complementar,
nem a legislação sobre:
I
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia d seus membros;
II
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º - A delegação ao Presidente da Democracia
terá a forma d resolução da Assembléia
Nacional, q especificará seu conteúdo e os termos d seu exercício.
§
3º - C a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Nacional, este a fará em votação única, vedada qq
atualização.
Art.
69. As leis d atualizações complementares
serão aprovadas por maioria absoluta.
DO PODER LEGISLATIVO
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
70. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, qt à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia d receitas,
será exercida pela Assembléia
Nacional, mediante controle externo da
população, e pelo sistema d controle interno d cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qq pessoa física ou jurídica, pública ou privada, q
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou q, em nome dt, assuma obrigações d
natureza pecuniária.
Art.
71. O controle externo, a cargo da
Assembléia Nacional, será exercido c/ o auxílio do Tribunal d Contas da
União, ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Democracia, mediante parecer prévio q
deverá ser elaborado em trinta dias
a contar d seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e d+ responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles q derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade d q resulte
prejuízo ao erário público;
III
- apreciar, p/ fins d registro, a legalidade dos atos d admissão d pessoal, a
qq título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações p/ cargo d
provimento em comissão, bem como a das concessões d aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores q ñ alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV
- realizar, por iniciativa pp, da Assembléia
dos Delegados, do Conselho da Democracia, d Comissão
técnica ou d inquérito, inspeções e auditorias d natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e d+ entidades referidas no inciso
II;
V
- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais d cujo capital
social a União participe, d forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI
- fiscalizar a aplicação d qq recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município;
VII
- prestar as informações solicitadas pela
Assembléia Nacional, pela sua Casa,
ou por qq das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados d auditorias e
inspeções realizadas;
VIII
- aplicar aos responsáveis, em caso d ilegalidade d despesa ou irregularidade d
contas, as sanções previstas em lei, q estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX
- assinar prazo p/ q o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, c verificada ilegalidade;
X
- sustar, c ñ atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia dos Delegados e ao Conselho da
Democracia;
XI
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§
1º - No caso d contrato, o ato d sustação será adotado diretamente pela Assembléia Nacional, q solicitará,
d imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§
2º - C a Assembléia Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo d quarenta
dias, ñ efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
§
3º - As decisões do Tribunal d q resulte imputação d débito ou multa terão
eficácia d título executivo.
§
4º - O Tribunal encaminhará a Assembléia
Nacional, mensalmente e anualmente,
relatório d suas atividades.
Art.
72. A
Comissão mista permanente d conselheiros
e delegados, diante d indícios d despesas ñ autorizadas, ainda q sob a
forma d investimentos ñ programados ou d subsídios ñ aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável q, no prazo d três dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§
1º - Ñ prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo d quinze dias.
§
2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, c julgar q o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Assembléia Nacional sua sustação.
Art.
73. O Tribunal d Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no
Distrito Federal, quadro pp d pessoal e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no q couber, as atribuições previstas no art. d
competências privativas dos tribunais.
§
1º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão nomeados dentre
brasileiros q satisfaçam os seguintes requisitos:
I
- + d trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos d idade;
II
- idoneidade moral e reputação ilibada;
III
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou d
administração pública;
IV
- + d dez anos d exercício d função ou d efetiva atividade profissional q exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§
2º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão escolhidos:
I
- um terço pelo Presidente da Democracia,
c/ aprovação do Conselho da Democracia,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios d antiguidade e merecimento;
II
- dois terços pela Assembléia Nacional.
§
3° Os Ministros do Tribunal d Contas da União terão as mms garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-c-lhes, qt à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§
4º - O auditor, qd em substituição a Ministro, terá as mms garantias e impedimentos do titular e, qd no
exercício das d+ atribuições da judicatura, as d juiz d Tribunal Regional
Federal.
Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, d forma integrada,
sistema d controle interno c/ a finalidade d:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas d governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, qt à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação d recursos públicos por entidades
d direito privado;
III
- exercer o controle das operações d crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV
- apoiar o controle externo no exercício d sua missão institucional.
§
1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento d qq
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal d Contas da
União, sob pena d responsabilidade solidária.
§
2º - Qq cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima p/,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal d
Contas da União.
Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-c, no q couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos d Contas dos Municípios.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais d Contas
respectivos, q serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA DEMOCRACIA
Art.
76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Democracia, auxiliado pelos Ministros d Estado.
Art.
77. A
eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia realizar-c-á, simultaneamente, no primeiro domingo d
outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§
1º - A eleição do Presidente da Democracia
importará a do Vice-Presidente c/ ele registrado.
§
2º - Será considerado eleito Presidente o candidato q, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta d votos, exceção p/ computados os em branco e os nulos compor maioria absoluta.
§
3º - C nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-c-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os
dois candidatos + votados e considerando-c eleito aquele q obtiver a maioria
dos votos.
§
4º - C, antes d realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal d candidato, convocar-c-á, dentre os remanescentes, o d >
votação.
§
5º - C, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, +
d um candidato c/ a mm votação, qualificar-c-á o + idoso.
§ 6º - C, na hipótese do § 2º, os votos
brancos y nulos, for maioria, convocar-c-á, novas eleições c/ novos candidatos.
Art.
78. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
tomarão posse em sessão da Assembléia
Nacional, prestando o compromisso d manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo
único. C, decorridos dez dias da data fixada p/ a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo d força >, ñ tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art.
79. Substituirá o Presidente, no caso d impedimento, e suceder- lhe-á, no d
vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da Democracia,
além d outras atribuições q lhe forem conferidas por lei d atualização complementar, auxiliará o Presidente, sempre q por
ele convocado p/ missões especiais.
Art.
80. Em caso d impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Assembléia dos Delegados, o do Conselho da Democracia e o do Supremo Tribunal Federal.
Art.
81. Vagando os cargos d Presidente e Vice-Presidente da Democracia, far-c-á
eleição noventa dias depois d aberta á última vaga.
§
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição p/ ambos os cargos será feita quinze
dias dp da última vaga, pela Assembléia
Nacional, na forma da lei.
§
2º - Em qq dos casos, os eleitos deverão completar o período d seus
antecessores.
Art.
82. O mandato do Presidente da Democracia é d quatro anos, vedada a reeleição, e terá início em primeiro d janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Art.
83. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
ñ poderão, s/ licença da Assembléia
Nacional, ausentar-c do País por período superior a quinze dias, sob pena d
perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da Democracia
Art.
84. Compete ao Presidente da Democracia:
I
- empossar e exonerar os Ministros d
Estado;
II
- exercer, c/ o auxílio dos Ministros d Estado, a direção superior da
administração federal;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos p/ sua fiel execução;
V
- vetar projetos d lei, total ou parcialmente;
VI
- dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração federal, qd ñ implicar aumento d
despesa nem criação ou extinção d órgãos públicos;
b)
extinção d funções ou cargos públicos, qd vagos;
VII
- manter relações c/ Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo da Assembléia
Nacional;
IX
- decretar o estado d defesa e o estado d sítio;
X
- decretar e executar a intervenção federal;
XI
- remeter mensagem e plano d governo a
Assembléia Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo
a situação do País e solicitando as providências q julgar necessárias;
XII
- conceder indulto e comutar penas, c/ audiência, c necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, empossar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los p/ os cargos q lhes são privativos;
XIV
- nomear, após aprovação pelo Conselho
da Democracia, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores, qd determinado
em lei;
XV
- nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal d Contas da
União;
XVI
- nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII
- empossar membros do Conselho da
Democracia, nos termos do art. 89, VII;
XVIII
- convocar e presidir o Conselho da
Democracia e o Conselho d Defesa Nacional;
XIX
- declarar guerra, no caso d agressão estrangeira, autorizado pela Assembléia Nacional ou referendado por ele, qd ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mms condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX
- celebrar a paz, autorizado ou c/ o referendo da Assembléia Nacional;
XXI
- conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei, q forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII
- enviar a Assembléia Nacional o
plano plurianual, o projeto d lei d diretrizes orçamentárias e as propostas d
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, a Assembléia
Nacional, dentro d trinta dias após
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI
- editar medidas provisórias c/ força d lei, nos termos do art. 62;
XXVII
- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
único. O Presidente da Democracia
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros d Estado, ao Procurador-Geral da Democracia ou ao Advogado-Geral da União, q observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da Democracia
Art.
85. São crimes d responsabilidade os atos do Presidente da Democracia q atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público
e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e socioambientais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei popular
especial, q estabelecerá as normas d processo e julgamento.
Art.
86. Admitida a acusação contra o Presidente da Democracia, por dois terços da Assembléia
dos Delegados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Conselho da Democracia,
nos crimes d responsabilidade.
§
1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I
- nas infrações penais comuns, c recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal;
II
- nos crimes d responsabilidade, após a instauração do processo pelo Conselho da Democracia.
§
2º - C, decorrido o prazo d cento e oitenta dias, o julgamento ñ estiver
concluído, ñ cessará o afastamento
do Presidente, s/ prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§
3º - Enquanto ñ sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da Democracia estará
sujeito a prisão domiciliar.
§
4º - O Presidente da Democracia, na vigência
d seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício d suas
funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art.
87. Os Ministros d Estado serão eleitos
dentre brasileiros maiores d vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro d Estado, além d outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área d sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Presidente da Democracia;
II
- expedir instruções p/ a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da Democracia
relatório anual d sua gestão no Ministério;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições q lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da Democracia.
Art.
88. A
lei disporá sobre a criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração
pública.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção V
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA E DO CONSELHO D DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da Democracia
Art.
89. O Conselho da Democracia é órgão
superior d consulta do Presidente da Democracia,
e dele participam:
I
- o Vice-Presidente da Democracia;
II
- o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III
- o Presidente do Conselho da Democracia;
IV
- os líderes da maioria e da minoria na Assembléia
dos Delegados;
V
- os líderes da maioria e da minoria no Conselho
da Democracia;
VI
- o Ministro da Justiça;
VII
- seis cidadãos brasileiros natos, c/ + d trinta e cinco anos d idade, sendo
dois nomeados pelo Presidente da Democracia, dois eleitos pelo Conselho da Democracia e dois eleitos
pela Assembléia dos Delegados, todos
c/ mandato d um ano, vedada a recondução.
Art.
90. Compete ao Conselho da Democracia
pronunciar-c sobre:
I
- intervenção federal, estado d defesa e estado d sítio;
II
- as questões relevantes p/ a estabilidade das instituições democráticas.
§
1º - O Presidente da Democracia
poderá convocar Ministro d Estado p/ participar da reunião do Conselho, qd
constar da pauta questão relacionada c/ o respectivo Ministério.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Democracia.
Subseção II
Do Conselho d Defesa Nacional
Art.
91. O Conselho d Defesa Nacional é órgão d consulta do Presidente da Democracia nos assuntos relacionados c/
a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I
- o Vice-Presidente da Democracia;
II
- o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III
- o Presidente do Conselho da Democracia;
IV
- o Ministro da Justiça;
V
- o Ministro d Estado da Defesa;
VI
- o Ministro das Relações Exteriores;
VII
- o Ministro do Planejamento.
VIII
- os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§
1º - Compete ao Conselho d Defesa Nacional:
I
- opinar nas hipóteses d declaração d guerra e d celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II
- opinar sobre a decretação do estado d defesa, do estado d sítio e da
intervenção federal;
III
- propor os critérios e condições d utilização d áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa d fronteira e nas relacionadas c/ a preservação e a exploração dos
recursos naturais d qq tipo;
IV
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento d iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho d Defesa
Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I
- o Supremo Tribunal Federal;
II
- o Conselho Nacional d Justiça;
III
- o Superior Tribunal d Justiça;
IV
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
V
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII
- os Tribunais e Juízes Militares;
VIII
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§
1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional d Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
§
2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo
o território nacional.
Art.
93. Lei d atualização complementar,
d iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I
- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o d juiz substituto, mediante
concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as fases, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três
anos d atividade jurídica e obedecendo-c, nas nomeações, à ordem d
classificação;
II
- promoção d entrância p/ entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a)
é obrigatória a promoção do juiz q figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista d merecimento;
b)
a promoção por merecimento pressupõe dois anos d exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista d antiguidade
desta, salvo c ñ houver c/ tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos d
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos d aperfeiçoamento;
d)
na apuração d antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz + antigo
pelo voto fundamentado d dois terços d seus membros, conforme procedimento pp,
e assegurada ampla defesa, repetindo-c a votação até fixar-c a indicação;
e)
ñ será promovido o juiz q, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, ñ podendo devolvê-los ao cartório s/ o devido despacho ou
decisão;
III
o acesso aos tribunais d segundo grau far-c-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV
previsão de cursos oficiais d preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo d vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional d formação e
aperfeiçoamento d magistrados;
V
- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos d+ magistrados serão fixados em lei e escalonados,
em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, ñ podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez
por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qq caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI
- a aposentadoria dos magistrados e a pensão d seus dependentes observarão o
disposto no art. 41;
VII
- o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII
- o ato d remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-c-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional d Justiça, assegurada ampla defesa;
IX
- a remoção a pedido ou a permuta d
magistrados d comarca d igual entrância atenderá, no q couber, ao disposto nas
alíneas a , b , c e e do inciso II;
X -
todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena d
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às pps partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
ñ prejudique o interesse público à informação;
XI
- as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta d seus
membros;
XII
- nos tribunais c/ número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, c/ o mínimo d onze e o máximo d vinte e cinco
membros, p/ o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-c metade das vagas por
antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XIII
- a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas
nos juízos e tribunais d segundo grau, funcionando, nos dias em q ñ houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIV
- o número d juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva
demanda judicial e à respectiva população;
XV
- os servidores receberão delegação p/ a prática d atos d administração e atos
d mero expediente s/ caráter decisório;
XVI
- a distribuição d processos será imediata, em todos os graus d jurisdição.
Art.
94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão compostos d membros, do
Ministério Público, c/ + d dez anos d carreira, e d advogados d notório saber
jurídico e d reputação ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos d representação das
respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, q, nos dez dias
subseqüentes, escolherá um d seus integrantes p/ nomeação.
Art.
95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, q, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos d exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, d deliberação do tribunal a q o
juiz estiver vinculado, e, nos d+ casos, d sentença judicial transitada em
julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III
- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I
- exercer, ainda q em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma d
magistério;
II
- receber, a qq título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
- dedicar-c à atividade político-partidária.
IV
- receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
V
- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual c afastou, antes d
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art.
96. Compete privativamente:
I
- aos tribunais:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, c/
observância das normas d processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos q lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c)
prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos d juiz d carreira da
respectiva jurisdição;
d)
propor a criação d novas varas judiciárias;
e)
prover, por concurso público d provas, ou d provas e títulos, obedecido o
disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da
Justiça, exceto os d confiança assim definidos em lei;
f)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores q lhes forem imediatamente vinculados;
II
- ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais d
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado a despesa ñ poderá
exceder os limites estabelecidos em lei d
atualização;
a)
a alteração do número d membros dos tribunais inferiores;
b)
a criação e a extinção d cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos q lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio d seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c)
a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d)
a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III
- aos Tribunais d Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e d
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art.
97. Somente pelo voto da maioria absoluta d seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
d lei ou ato normativo do Poder Público.
Art.
98. A
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I
- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes p/ a conciliação, o julgamento e a execução d causas cíveis d <
complexidade e infrações penais d < potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento d recursos por turmas d juízes d primeiro grau;
II
- justiça d paz, remunerada, composta d cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, c/ mandato d quatro anos e competência p/, na forma da
lei, celebrar casamentos, verificar, d ofício ou em face d impugnação
apresentada, o processo d habilitação e exercer atribuições conciliatórias, s/
caráter jurisdicional, além d outras previstas na legislação.
§
1º Lei federal disporá sobre a criação d juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal.
§
2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art.
99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§
1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente c/ os d+ Poderes na lei d diretrizes orçamentárias.
§
2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I
- no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, c/ a aprovação dos respectivos tribunais;
II
- no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes
dos Tribunais d Justiça, c/ a aprovação dos respectivos tribunais.
§
3º C os órgãos referidos no § 2º ñ encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/
os limites estipulados na forma do § 1º dt artigo.
§
4º C as propostas orçamentárias d q trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo c/ os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta
orçamentária anual.
§
5º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d
despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na
lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a
abertura d créditos suplementares ou especiais.
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude d sentença judiciária, far-c-ão
exclusivamente na ordem cronológica d apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação d casos ou d pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos p/ este fim.
§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes d
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude d sentença judicial transitada em julgado, e
serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos, exceto sobre aqueles
referidos no § 2º deste artigo.
§
2º Os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+
débitos; até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei p/ os fins do
disposto no § 3º dt artigo, admitido o fracionamento p/ essa finalidade, sendo
q o restante será pago na ordem cronológica d apresentação do precatório.
§
3º O disposto no caput dt artigo relativamente à expedição d precatórios ñ c
aplica aos pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as
Fazendas referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em
julgado.
§
4º P/ os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis pps, valores distintos às entidades d direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do
> benefício do regime geral d previdência social.
§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades d direito público, d
verba necessária ao pagamento d seus débitos, oriundos d sentenças transitadas
em julgado, constantes d precatórios judiciários apresentados até 1º d julho,
fazendo-c o pagamento até o final do exercício seguinte, qd terão seus valores
atualizados monetariamente.
§
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal q proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente p/ os casos d preterimento d seu direito d
precedência ou d ñ alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§
7º O Presidente do Tribunal competente q, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular d precatórios incorrerá em
crime d responsabilidade e responderá, tb, perante o Conselho Nacional d
Justiça.
§ 8º
É vedada a expedição d precatórios complementares ou suplementares d valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução p/
fins d enquadramento d parcela do total ao q dispõe o § 3º dt artigo.
§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente d regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título d compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra
o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas d
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude d
contestação administrativa ou judicial.
§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, p/ resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena d perda do
direito d abatimento, informação sobre os débitos q preencham as condições
estabelecidas no § 9º, p/ os fins nele previstos.
§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega d créditos em precatórios p/ compra d imóveis públicos do
respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será
feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/
fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros
incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros
compensatórios.
§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da concordância do devedor, ñ c aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão d precatórios
somente produzirá efeitos após comunicação, por meio d petição protocolizada,
ao tribunal d origem e à entidade devedora.
§
15. S/ prejuízo do disposto nt artigo, lei d
atualização complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer
regime especial p/ pagamento d crédito d precatórios d Estados, Distrito
Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo d liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo
e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos d precatórios, d
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
101. O Supremo Tribunal Federal compõe-c d onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos d idade, d
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da Democracia, dp d aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Conselho
da Democracia.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta d inconstitucionalidade d lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade d lei ou ato normativo
federal;
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente da Democracia, o Vice-Presidente, os membros da Assembléia Nacional, seus pps
Ministros e o Procurador-Geral da Democracia;
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes d responsabilidade, os Ministros d
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal d
Contas da União e os chefes d missão diplomática d caráter permanente;
d)
o "habeas-corpus", sendo paciente qq das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado d segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da Democracia, das Mesas da Assembléia da Democracia e do Conselho
da Democracia, do Tribunal d Contas da União, do Procurador-Geral da Democracia e do pp Supremo Tribunal
Federal;
e)
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g)
a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h)
a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, q podem ser conferidas pelo regimento interno a seu
Presidente;
i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou qd o coator ou
o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou c trate d crime
sujeito à mm jurisdição em uma única instância;
j)
a revisão criminal e a ação rescisória d seus julgados;
l)
a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas
decisões;
m)
a execução d sentença nas causas d sua competência originária, facultada a
delegação d atribuições p/ a prática d atos processuais;
n)
a ação em q todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em q + da metade dos membros do tribunal d origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o)
os conflitos d competência entre o Superior Tribunal d Justiça e qq tribunais,
entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qq outro tribunal;
p)
o pedido de medida cautelar das ações diretas d inconstitucionalidade;
q)
o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
do Presidente da Democracia, da
Assembléia Nacional, da Assembléia
dos Delegados, do Conselho da Democracia, das Mesas da Casa Legislativa, do Tribunal d
Contas da União, d um dos Tribunais Superiores, ou do pp Supremo Tribunal
Federal;
r)
as ações contra o Conselho Nacional d Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
o "habeas-corpus", o mandado d segurança, o "habeas-data" e
o mandado d injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, c
denegatória a decisão;
b)
o crime político;
III
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, qd a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade d tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato d governo local contestado em face desta Constituição.
d)
julgar válida lei local contestada em face d lei federal.
§
1.º A arguição d descumprimento d preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§
2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas d inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§
3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim d q o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação d dois terços d seus membros.
Art.
103. Podem propor a ação direta d inconstitucionalidade e a ação declaratória d
constitucionalidade:
I
- o Presidente da Democracia;
II
- a Mesa do Conselho da Democracia;
III
- a Mesa da Assembléia dos Delegados;
IV
- a Mesa d Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V
- o Governador d Estado ou do Distrito Federal;
VI
- o Procurador-Geral da Democracia;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político c/ representação na Assembléia Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade d classe d âmbito nacional.
§
1º - O Procurador-Geral da Democracia
deverá ser previamente ouvido nas ações d inconstitucionalidade e em todos os
processos d competência do Supremo Tribunal Federal.
§
2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão d medida p/ tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente p/ a adoção das
providências necessárias e, em c tratando d órgão administrativo, p/ fazê-lo em
quinze dias.
§
3º - Qd o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, d
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, q
defenderá o ato ou texto impugnado.
Art.
104. O Supremo Tribunal Federal poderá, d ofício ou por provocação, mediante
decisão d dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula q, a partir d sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos d+ órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§
1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia d normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública q acarrete grave insegurança jurídica
e relevante multiplicação d processos sobre questão idêntica.
§
2º S/ prejuízo do q vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento d súmula poderá ser provocada por aqueles q podem propor a ação
direta d inconstitucionalidade.
§
3º Do ato administrativo ou decisão judicial q contrariar a súmula aplicável ou
q indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal q,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará q outra seja proferida c/ ou s/ a aplicação
da súmula, conforme o caso..
Art. 105. O Conselho Nacional de Justiça compõe-c d 15
(quinze) membros c/ mandato d 2 (dois) anos, ñ admitida recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II
- um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III
- um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV
- um desembargador d Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V
- um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI
- um juiz d Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal d
Justiça;
VII
- um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça;
VIII
- um juiz d Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
IX
- um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X
- um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da Democracia;
XI
um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Democracia dentre os nomes indicados
pelo órgão competente d cada instituição estadual;
XII
- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
XIII
- dois cidadãos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os d+ membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente
da Democracia, dp d aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Conselho
da Democracia.
§
3º Ñ efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§
4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além d outras atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura:
I
- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência,
ou recomendar providências;
II
- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/
prejuízo da competência do Tribunal d Contas da União;
III
- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores d serviços notariais e d registro q atuem por delegação do poder
público ou oficializados, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional
dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
IV
- representar ao Ministério Público, no caso d crime contra a administração
pública ou d abuso d autoridade;
V
- rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d juízes e
membros d tribunais julgados há menos d seis
meses;
VI
- elaborar trimestralmente relatório
estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII
- elaborar relatório semestral,
propondo as providências q julgar necessárias, sobre a situação do Poder
Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual dv integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida a Assembléia Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
§
5º O Ministro do Superior Tribunal d Justiça exercerá a função d
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição d processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes:
I
receber as reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos magistrados
e aos serviços judiciários;
II
exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e d correição geral;
III
requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores d juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios.
§
6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Democracia e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§
7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias
d justiça, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional d Justiça.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL D JUSTIÇA
Art.
104. O Superior Tribunal d Justiça compõe-c d, no mínimo, trinta e três
Ministros.
Parágrafo
único. Os Ministros do Superior Tribunal d Justiça serão nomeados pelo
Presidente da Democracia, dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d
sessenta e cinco anos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, dp d
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, sendo:
I
- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais d Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo pp Tribunal;
II
- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94.
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal d Justiça:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos d responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais d Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais d Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais d
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União q oficiem perante
tribunais;
c)
os habeas corpus, qd o coator ou
paciente for qq das pessoas mencionadas na alínea "a", ou qd o coator
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro d Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
d)
os conflitos d competência entre qq tribunais, ressalvado o disposto no art.
102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele ñ vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e)
as revisões criminais e as ações rescisórias d seus julgados;
f)
a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas
decisões;
g)
os conflitos d atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias d um Estado e administrativas d outro
ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h)
o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição d
órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos d competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da
Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a)
os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, qd a decisão for denegatória;
b)
os mandados d segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd
denegatória a decisão;
c)
as causas em q forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, d um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, qd a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
c)
der a lei federal interpretação divergente da q lhe haja atribuído outro
tribunal.
II
- o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal d primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e c/ poderes correicionais, cujas
decisões terão caráter vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art.
106. São órgãos da Justiça Federal:
I
- os Tribunais Regionais Federais;
II
- os Juízes Federais.
Art.
107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-c d, no mínimo, sete juízes,
recrutados, qd possível, na respectiva região e empossados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I
- um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público Federal c/
+ d dez anos d carreira;
II
- os d+, mediante promoção d juízes federais c/ + d cinco anos d exercício, por
antiguidade e merecimento, alternadamente.
§
2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, c/ a
realização d audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Assembléias regionais,
a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
os juízes federais da área d sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e
da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e d responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)
as revisões criminais e as ações rescisórias d julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c)
os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato do pp Tribunal
ou d juiz federal;
d)
os "habeas-corpus", qd a autoridade coatora for juiz federal;
e)
os conflitos d competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II
- julgar, em grau d recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área d sua jurisdição.
Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I
- as causas em q a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição d autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as d
falência, as d acidentes d trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País;
III
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União c/ Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento d bens,
serviços ou interesse da União ou d suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V
- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, qd, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
VI
- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII
- os "habeas-corpus", em matéria criminal d sua competência ou qd o
constrangimento provier d autoridade cujos atos ñ estejam diretamente sujeitos
a outra jurisdição;
VIII
- os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato d autoridade
federal, excetuados os casos d competência dos tribunais federais;
IX
- os crimes cometidos a bordo d navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X
- os crimes d ingresso ou permanência irregular d estrangeiro, a execução d
carta rogatória, após o "exequatur", e d sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI
- a disputa sobre direitos indígenas.
§
1º - As causas em q a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
§
2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em q for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou
fato q deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
§
3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em q forem parte instituição d
previdência social e segurado, sempre q a comarca ñ seja sede d vara do juízo
federal, e, c verificada essa condição, a lei poderá permitir q outras causas
sejam tb processadas e julgadas pela justiça estadual.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre p/ o
Tribunal Regional Federal na área d jurisdição do juiz d primeiro grau.
§
5º Nas hipóteses d grave violação d direitos humanos, o Procurador-Geral da Democracia, c/ a finalidade d assegurar
o cumprimento d obrigações decorrentes d tratados internacionais d direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal d Justiça, em qq fase do inquérito ou processo, incidente d
deslocamento d competência p/ a Justiça Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art.
110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária
q terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo
único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art.
111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I
- o Tribunal Superior do Trabalho;
II
- os Tribunais Regionais do Trabalho;
Art.
111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-c-á d vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco
anos, nomeados pelo Presidente da Democracia
após aprovação pela maioria absoluta do Conselho
da Democracia, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I
um quinto dentre advogados com + d dez anos d efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I
a Escola Nacional d Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o
ingresso e promoção na carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos
juízes de direito.
Art.
112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas
comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art.
112. A
lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas ñ abrangidas por
sua jurisdição, atribuí-la aos juízes d direito, c/ recurso p/ o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I
as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§
2º Recusando-c qq das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mms
, d comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo d natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais d proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
3º Em caso d greve em atividade essencial, c/ possibilidade d lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-c d, no mínimo, sete juízes,
recrutados, qd possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros c/ + d
trinta e menos d sessenta e cinco anos, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I
um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, c/ a
realização d audiências e d+ funções d atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
117.
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art.
118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
- o Tribunal Superior Eleitoral;
II
- os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- os Juízes Eleitorais;
IV
- as Juntas Eleitorais.
Art.
119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-c-á, no mínimo, d sete membros,
escolhidos:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b)
dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça;
II
- por nomeação do Presidente da Democracia,
dois juízes dentre seis advogados d notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral
dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça.
Art.
120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital d cada Estado e no
Distrito Federal.
§
1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-c-ão:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal d Justiça;
b)
d dois juízes, dentre juízes d direito, escolhidos pelo Tribunal d Justiça;
II
- d um juiz do Tribunal Regional Federal c/ sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, ñ havendo, d juiz federal, escolhido, em qq caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III
- por nomeação, pelo Presidente da Democracia,
de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§
2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os desembargadores.
Art.
121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais,
dos juízes d direito e das juntas eleitorais.
§
1º - Os membros dos tribunais, os juízes d direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no q lhes for aplicável, gozarão d
plenas garantias e serão inamovíveis.
§
2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por + d dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mm ocasião e pelo mm processo, em número igual p/
cada categoria.
§
3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as q
contrariarem esta Constituição e as denegatórias d "habeas-corpus" ou
mandado d segurança.
§
4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso qd:
I
- forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou d lei;
II
- ocorrer divergência na interpretação d lei entre dois ou + tribunais
eleitorais;
III
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição d diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV
- anularem diplomas ou decretarem a perda d mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V
- denegarem "habeas-corpus", mandado d segurança,
"habeas-data" ou mandado d injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art.
122. São órgãos da Justiça Militar:
I
- o Superior Tribunal Militar;
II
- os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art.
123. O Superior Tribunal Militar compor-c-á d quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da Democracia,
depois d aprovada a indicação pelo Conselho
da Democracia, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto + elevado da carreira, e cinco dentre
civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros maiores d
trinta e cinco anos, sendo:
I
- três dentre advogados d notório saber jurídico e conduta ilibada, c/ + d dez
anos d efetiva atividade profissional;
II
- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
Art.
124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art.
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§
1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo
a lei d organização judiciária d iniciativa do Tribunal d Justiça.
§
2º - Cabe aos Estados a instituição d representação d inconstitucionalidade d
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação p/ agir a um único órgão.
§
3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal d Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes d direito e pelos
Conselhos d Justiça e, em segundo grau, pelo pp Tribunal d Justiça, ou por
Tribunal d Justiça Militar nos Estados em q o efetivo militar seja superior a
vinte mil integrantes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri qd a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
5º Compete aos juízes d direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho d Justiça, sob a
presidência d juiz d direito, processar e julgar os d+ crimes militares. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
6º O Tribunal d Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
7º O Tribunal d Justiça instalará a justiça itinerante, c/ a realização d
audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo
único. Sempre q necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-c-á
presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e coletivos
indisponíveis.
§
1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção d seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público d provas ou d provas e títulos, a política remuneratória e os
planos d carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§
3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias.
§
4º C o Ministério Público ñ encaminhar a respectiva proposta orçamentária
dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual,
os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os
limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
5º C a proposta orçamentária d q trata este artigo for encaminhada em desacordo
c/ os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
6º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d
despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na
lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a
abertura d créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
128. O Ministério Público abrange:
I
- o Ministério Público da União, q compreende:
a)
o Ministério Público Federal;
b)
o Ministério Público do Trabalho;
c)
o Ministério Público Militar;
d)
o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
- os Ministérios Públicos dos Estados.
§
1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da Democracia, nomeado pelo Presidente da Democracia dentre integrantes da
carreira, maiores d trinta e cinco anos, após a aprovação d seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Conselho
da Democracia p/ mandato d dois anos, ñ
permitida à recondução.
§
2º - A destituição do Procurador Geral da Democracia,
por iniciativa do Presidente da Democracia,
deverá ser precedida d autorização da maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§
3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, p/ escolha popular d seu
Procurador Geral, q será empossado
pelo Chefe do Poder Executivo, p/ mandato d dois anos, ñ permitida uma recondução.
§
4º - Os Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios
poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei d
atualização respectiva.
§
5º - Leis d atualizações da União e
dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto atualizado d acordo c/
especificidades d cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I
- as seguintes garantias:
a)
vitaliciedade, após dois anos d exercício, ñ podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
c)
irredutibilidade d subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II
- as seguintes vedações:
a)
receber, a qq título e sob qq pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b)
exercer a advocacia;
c)
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)
exercer, ainda q em disponibilidade, qq outra função pública, salvo uma d
magistério;
Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços d relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, p/ a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e d outros interesses difusos e
coletivos;
IV
- promover a ação d inconstitucionalidade ou representação p/ fins d
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V
- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos d sua competência,
requisitando informações e documentos p/ instruí-los, na forma da lei d atualização respectiva;
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei d atualização mencionada no artigo anterior;
VIII
- requisitar diligências investigatórias e a instauração d inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos d suas manifestações processuais;
IX
- exercer outras funções q lhe forem conferidas, dd q compatíveis c/ sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
d entidades públicas.
§
1º - A legitimação do Ministério Público p/ as ações civis previstas neste
artigo ñ impede a d terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
§
3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-c-á mediante concurso
público d provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três
anos d atividade jurídica e observando-c, nas nomeações, a ordem d
classificação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais d Contas aplicam-c
as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma d
investidura.
Art.
130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-c d quatorze membros empossados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Conselho da
Democracia, p/ um mandato d dois anos, ñ
admitida uma recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I
o Procurador Geral da Democracia, q
o preside;
II
quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação d
cada uma d suas carreiras;
III
três membros do Ministério Público dos Estados;
IV
dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal d Justiça;
V
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI
dois cidadãos d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho
da Democracia.
§
1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§
2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais d seus membros, cabendo lhe:
I
zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar
providências;
II
zelar pela observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, s/ prejuízo da competência dos Tribunais d Contas;
III
receber e conhecer das reclamações contra membros ou, órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, s/
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
IV
rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos d um ano;
V
elaborar relatório anual, propondo as providências q julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§
3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Ministério Público q o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes:
I
receber reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II
exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e correição geral;
III
requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores d órgãos do Ministério Público.
§
4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
junto ao Conselho.
§
5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros
ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
Art.
131. A
Advocacia-Geral da União é a instituição q, diretamente ou através d órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei d atualização q
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades d consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§
1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, d
livre nomeação pelo Presidente da Democracia
dentre cidadãos maiores d trinta e cinco anos, d notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§
2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição d q trata
este artigo far-c-á mediante concurso público d provas e títulos.
§
3º - Na execução da dívida ativa d natureza tributária, a representação da
União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em
lei.
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá d concurso público d provas e títulos,
c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos d efetivo exercício, mediante avaliação d desempenho perante os
órgãos pps
, após relatório
circunstanciado das corregedorias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art.
134. A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado
incumbindo-lhe, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§
1º Lei d atualização organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais p/ sua organização nos Estados, em cargos d carreira,
providos, na classe inicial, mediante concurso público d provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa d sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado y Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO D DEFESA Y DO ESTADO D SÍTIO
Seção I
DO ESTADO D DEFESA
Art.
136. O Presidente da Democracia
pode, ouvidos o Conselho da Democracia
e o Conselho d Defesa Nacional, decretar estado d defesa p/ preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades d grandes proporções na natureza.
§
1º - O decreto q instituir o estado d defesa determinará o tempo d sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I
- restrições aos criminosos d:
a)
reunião, ainda q exercida no seio das associações;
b)
sigilo d correspondência;
c)
sigilo d comunicação telegráfica e telefônica;
II
- ocupação e uso temporário d bens e serviços públicos, na hipótese d
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§
2º - O tempo d duração do estado d defesa ñ será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, c persistirem as razões q
justificaram a sua decretação.
§
3º - Na vigência do estado d defesa:
I
- a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, q a relaxará, c ñ for
legal, facultado ao preso requerer exame d corpo d delito à autoridade
policial;
II
- a comunicação será acompanhada d declaração, pela autoridade, do estado
físico e mental do detido no momento d sua autuação;
III
- a prisão ou detenção d qq pessoa ñ poderá ser superior a dez dias, salvo qd
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV
- é vedada a incomunicabilidade do preso.
§
4º - Decretado o estado d defesa ou sua prorrogação, o Presidente da Democracia, dentro d vinte e quatro
horas, submeterá o ato c/ a respectiva justificação a Assembléia Nacional, q decidirá por maioria absoluta.
§
5º - C a Assembléia Nacional estiver
em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo d cinco dias.
§
6º - A Assembléia Nacional apreciará o decreto dentro d dez dias contados
d seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado d
defesa.
§
7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado d defesa.
Seção II
DO ESTADO D SÍTIO
Art.
137. O Presidente da Democracia
pode, ouvidos o Conselho da Democracia
e o Conselho d Defesa Nacional, solicitar a
Assembléia Nacional autorização p/ decretar o estado de sítio nos casos d:
I
- comoção grave d repercussão nacional ou ocorrência d fatos q comprovem a
ineficácia d medida tomada durante o estado d defesa;
II
- declaração d estado d guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo
único. O Presidente da Democracia,
ao solicitar autorização p/ decretar o estado d sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo a Assembléia Nacional decidir por maioria absoluta.
Art.
138. O decreto do estado d sítio indicará sua duração, as normas necessárias a
sua execução e as garantias constitucionais q ficarão suspensas, e, depois d
publicado, o Presidente da Democracia
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§
1º - O estado d sítio, no caso do art. 137, I, ñ poderá ser decretado por + d
trinta dias, nem prorrogado, d cada vez, por prazo superior; no do inciso II,
poderá ser decretado por todo o tempo q perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§
2º - Solicitada autorização p/ decretar o estado d sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Conselho
Democrático, d imediato, convocará extraordinariamente a Assembléia Nacional p/ c reunir dentro d cinco dias, a fim d
apreciar o ato.
§
3º - A Assembléia Nacional
permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art.
139. Na vigência do estado d sítio decretado c/ fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I
- obrigação d permanência em localidade determinada;
II
- detenção em edifício ñ destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação d informações e à liberdade d imprensa, radiodifusão
e televisão, na forma da lei;
IV
- suspensão da liberdade d reunião;
V
- busca e apreensão em domicílio;
VI
- intervenção nas empresas d serviços públicos;
VII
- requisição d bens.
Parágrafo
único. Ñ c inclui nas restrições do inciso III a difusão d pronunciamentos d
parlamentares efetuados na Casa Legislativa, dd q liberada pela Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
140. A
Mesa da Assembléia Nacional, ouvidos
os líderes comunitários regionais,
designará Comissão composta d cinco d seus membros p/ acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado d defesa e ao estado d sítio.
Art.
141. Cessado o estado d defesa ou o estado d sítio, cessarão tb seus efeitos, c/ prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo
único. Logo q cesse o estado d defesa ou o estado d sítio, as medidas aplicadas
em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da Democracia, em mensagem a
Assembléia Nacional, c/ especificação e justificação das providências
adotadas, c/ relação nominal dos atingidos e indicação das restrições
aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
§
20 - Fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os
servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X.
Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas c/
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Democracia, e destinam-c à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa d qq destes,
da lei e da ordem socioambiental.
§
1º - Lei d Atualização estabelecerá
as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas.
§
2º - Ñ caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares
militares.
I
- as patentes, c/ prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da Democracia
e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente c/ os d+
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III
- O militar da ativa q, d acordo c/ a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, ñ eletiva, ainda q da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-c-lhe o tempo d serviço
apenas p/ aquela promoção e transferência p/ a reserva, sendo depois d dois
anos d afastamento, contínuos ou ñ, transferido p/ a reserva, nos termos da
lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VI
- o oficial perderá o posto e a patente c for julgado indigno do oficialato ou
c/ ele incompatível, por decisão d tribunal militar d caráter permanente, em
tempo d paz, ou d tribunal especial, em tempo d guerra; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VII
- o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa d liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
X
- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites d idade, a
estabilidade e outras condições d transferência do militar p/ a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades d suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força d compromissos internacionais e d guerra.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§
1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo
aos q, em tempo d paz, após alistados, alegarem imperativo d consciência,
entendendo-c como tal o decorrente d crença religiosa e d convicção filosófica
ou política, p/ c eximirem d atividades d caráter essencialmente militar. (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§
2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar
obrigatório em tempo d paz, sujeitos, porém, a outros encargos q a lei lhes
atribuir. (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade d todos, é
exercida p/ a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio socioambiental, através
dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- corpos de bombeiros militares.
I
- apurar infrações penais contra a ordem política, social e ambiental ou em detrimento d bens, serviços e interesses socioambientais da União ou d suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo c dispuser em lei;
II
- prevenir e reprimir o ilícito d entorpecentes e drogas afins, o contrabando e
o descaminho, s/ prejuízo da ação fazendária e d outros órgãos públicos nas
respectivas áreas d competência;
IV
- exercer, c/ exclusividade, as funções d polícia judiciária da União.
§
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º - às polícias civis, dirigidas por
delegados d polícia d carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções d polícia judiciária e a apuração d infrações penais, exceto as
militares.
§ 4º - às polícias civis cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos d bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução d atividades d defesa
civil.
§ 5º - As polícias civis e corpos d
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-c, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º - A lei disciplinará a organização e
o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção d seus bens socioambientais, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
145. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I
- receitas;
II
– impostos, c ou qd faltar recursos da receita;
III
- taxas, em razão do exercício do poder d gestão
ou pela utilização, efetiva ou potencial, d serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV
- contribuição d melhoria, decorrente d obras públicas necessárias.
§
1º - Sempre q possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente p/ conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais, coletivos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas ñ poderão ter base d cálculo pp d impostos.
Art.
146. A
lei d atualização poderá estabelecer
critérios especiais d tributação, c/ o objetivo d prevenir desequilíbrios da
concorrência, s/ prejuízo da competência d a União, por lei, estabelecer normas
e igual objetivo; cabe à lei d
atualização:
I
- dispor sobre conflitos d competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder d tributar;
III
- estabelecer normas gerais em matéria d legislação tributária, especialmente
sobre:
a)
definição d tributos e d suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases d
cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d)
definição d tratamento diferenciado e favorecido p/ as microcooperativas e p/ as cooperativas
d pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
imposto previsto p/ circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d
transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as operações
e as prestações c iniciem no exterior; das contribuições previstas na lei q define atividade econômica p/ o
cooperado y a função a exercida p/
obtenção d salário correspondente inclusive na hipótese d substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente na participação igualitária no
faturamento; bem como a cooperativa importadora ou serviços do exterior, ou d
quem a lei a ele equiparar, e da contribuição a q c refere a arrecadação
decorrente das contribuições p/ o Programa d Integração Social; os regimes
especiais d tributação p/ microcooperativas
e cooperativas d pequeno porte pps da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cessarão.
Parágrafo
único. A lei d atualização d q trata
o inciso III, d, tb poderá instituir um regime único d arrecadação dos impostos
e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado q:
I
- será opcional p/ o contribuinte;
II
- poderão ser estabelecidas condições d enquadramento diferenciadas por Estado;
III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela d
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qq
retenção ou condicionamento; os regimes especiais d tributação p/ microempresas
e empresas d pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto nesta
alínea.
IV
- a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único d contribuintes.
Art.
147. Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, c o Território ñ
for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art.
148. A
União, mediante lei d atualização,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I -
p/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes d calamidade pública, d
guerra externa ou sua iminência;
II
- no caso d investimento público d caráter urgente e d relevante interesse
nacional, observado no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q
os instituiu ou aumentou.
III - no caso d fraude y/o improbidade
administrativa p/ instituir os empréstimos compulsórios: exoneração, cassação y
impeachment dos evolvidos integrantes do poder executivo, legislativo y
judiciário.
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes d empréstimo compulsório será
vinculada à despesa q fundamentou sua instituição.
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, d
intervenção no domínio econômico e d interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento d sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, p/ normas gerais p/ tributação, e 150, I e III, exigir,
aumentar ou cobrar impostos e s/ prejuízo dos trinta dias p/ seu vigor y do mm
exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, p/ o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário d q trata o art. 40, cuja alíquota ñ será inferior à da
contribuição dos servidores titulares d cargos efetivos da União.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER D TRIBUTAR
Art.
150. S/ prejuízo d outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sob pena d exoneração, cassação imediatas y prisão até julgado a
sentença final:
I
- exigir ou aumentar tributo s/ lei q o estabeleça a necessidade;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação
equivalente, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei q os
houver instituído ou aumentado;
b)
no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou
aumentou;
c)
antes d decorridos noventa dias da data em q haja sido publicada a lei q os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV
- utilizar tributo c/ efeito d confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego d pessoas ou bens, por meio d tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança d pedágio pela
utilização d vias conservadas pelo Poder Público;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos d qq culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços das associações comunitárias, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições d
educação e d assistência social, s/ fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§
1º A vedação do inciso III, b, ñ c aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, ñ
c aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base d cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III,
e 156, I.
§
2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no q c refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 3º
- As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior ñ c aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados c/ exploração d atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em q
haja contraprestação ou pagamento d preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação d pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§
4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados c/ as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
5º - A lei determinará medidas p/ q os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos q incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6.º Qq subsídio ou isenção, redução d base d cálculo, concessão d crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, q regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, s/ prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g.
§
7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo d obrigação tributária a condição d
responsável pelo pagamento d imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso ñ c realize o fato gerador presumido.
Art.
151. É vedado à União:
I
- instituir tributo q ñ seja uniforme em todo o território nacional ou q
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento d outro; admitida, a concessão d incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II
- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos q fixar p/ suas obrigações e p/ seus
agentes;
III
- instituir isenções d tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art.
152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, d qq natureza, em razão d sua
procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I
- importação d produtos estrangeiros;
II
- exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados;
III
- renda e proventos d qq natureza;
IV
- produtos industrializados;
V
- operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI
- propriedade territorial rural;
VII
- grandes fortunas, nos termos d lei d
atualização.
§
1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
§
2º - O imposto previsto no inciso III:
I
- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
§
3º - O imposto previsto no inciso IV:
I
- será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II
- será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação c/ o
montante cobrado nas anteriores;
III
- ñ incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV
- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição d bens d capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei.
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I
- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas d forma a desestimular a manutenção
d propriedades improdutivas;
II
- ñ incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, qd as explore o
proprietário q ñ possua outro imóvel;
III
- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei,
dd q ñ implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.
§
5º - O ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto d q trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na operação d origem; a alíquota máxima será d oitenta por cento, assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I
- trinta por cento p/ o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
origem;
II
- setenta por cento p/ o Município d origem.
Art.
154. A
União poderá instituir justificada a
necessidade real, sob pena d crime d improbidade administrativa:
I
- mediante lei d atualização,
impostos ñ previstos no artigo anterior, dd q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham
fato gerador ou base d cálculo pps dos
discriminados nesta Constituição;
II
- na iminência ou no caso d guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou ñ em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas d sua criação.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei d atualização, d acordo c/ critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as exportações p/ o exterior d produtos
primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações,
os créditos decorrentes d aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva
manutenção e aproveitamento do crédito do imposto; compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I
- transmissão causa mortis e doação, d qq bens ou direitos;
II
- operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços
d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as
operações e as prestações c iniciem no exterior; a entrega d recursos prevista
neste artigo perdurará, conforme definido em lei d atualização, até q o imposto a q c refere este artigo tenha o
produto d sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção ñ inferior
a oitenta por cento, ao Estado od ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou
serviços; os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos
termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações
relativas ao imposto, declaradas pelos contribuintes q realizarem operações ou
prestações c/ destino ao exterior.
III
- propriedade d veículos automotores.
§
1.º O imposto previsto no inciso I:
I
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos; compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado od c
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III
- terá competência p/ sua instituição regulada por lei complementar:
a)
c o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b)
c o d cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou tv o seu inventário
processado no exterior;
IV
- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Conselho
Democrático;
§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I
- será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação relativa à
circulação d mercadorias ou prestação d serviços c/ o montante cobrado nas
anteriores pelo mm ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II
- a isenção ou ñ-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)
ñ implicará crédito p/ compensação c/ o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV
- resolução do Conselho Democrático,
d iniciativa do Presidente da Democracia
ou d um terço dos Conselheiros,
aprovada pela maioria absoluta d seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e d exportação;
V
- é facultado ao Conselho Democrático:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução d iniciativa
d um terço e aprovada pela maioria absoluta d seus membros;
b)
fixar alíquotas máximas nas mms operações
p/ resolver conflito específico q envolva interesse d Estados, mediante
resolução d iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços d seus
membros;
VI
- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, ñ poderão ser
inferiores às previstas p/ as operações interestaduais;
VII
- em relação às operações e prestações q destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro
Estado, adotar-c-á:
a)
a alíquota interestadual, qd o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, qd o destinatário ñ for contribuinte dele;
VIII
- na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
IX
- incidirá tb:
a)
sobre a entrada d bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda q ñ seja contribuinte habitual do imposto, qq q seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado od estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;
b)
sobre o valor total da operação, qd mercadorias forem fornecidas c/ serviços ñ
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X
- ñ incidirá:
a)
sobre operações q destinem mercadorias p/ o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
b)
sobre operações q destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses já definidas
no art. 153, § 5º;
d)
nas prestações d serviço d comunicação nas modalidades d radiodifusão sonora e
d sons e imagens d recepção livre e gratuita;
XI
- ñ compreenderá, em sua base d cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, qd a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII
- cabe à lei d atualização:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime d compensação do imposto;
d)
fixar, p/ efeito d sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
local das operações relativas à circulação d mercadorias e das prestações d
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações p/ o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f)
prever casos d manutenção d crédito, relativamente à remessa p/ outro Estado e
exportação p/ o exterior, d serviços e d mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h)
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qq q seja a sua finalidade, hipótese em q ñ c aplicará o disposto no
inciso X, b;
i)
fixar a base d cálculo, d modo q o montante do imposto a integre, tb na
importação do exterior d bem, mercadoria ou serviço.
§
3º À exceção dos impostos d q tratam o inciso II do caput deste artigo e
o importação d produtos estrangeiros; exportação,
p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços d
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§
4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-c-á o seguinte:
I
- nas operações c/ os lubrificantes e combustíveis derivados d petróleo, o
imposto caberá ao Estado od ocorrer o consumo;
II
- nas operações interestaduais, entre contribuintes, c/ gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados d origem e d destino,
mantendo-c a mm proporcionalidade q ocorre nas operações c/ as d+ mercadorias;
III
- nas operações interestaduais c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes
e combustíveis ñ incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a ñ
contribuinte, o imposto caberá ao Estado d origem;
IV
- as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-c o seguinte:
a)
serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por
produto;
b)
poderão ser específicas, por unidade d medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço q o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições d livre concorrência;
c)
poderão ser reduzidas e restabelecidas, ñ c lhes aplicando o disposto no mm
exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
§
5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as
relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
§
6º O imposto previsto no inciso III:
I
- terá alíquotas mínimas fixadas pelo Conselho
Democrático;
II
- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão "inter vivos", a qq título, por ato oneroso, d bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e d direitos reais sobre imóveis,
exceto os d garantia, bem como cessão d direitos a sua aquisição;
III
- serviços d qualquer natureza, ñ compreendidos propriedade d veículos
automotores, definidos em lei d atualização.
§
1º S/ prejuízo da progressividade no tempo a q c refere o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, o imposto
previsto no inciso I poderá:
I
- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II
- ter alíquotas diferentes d acordo c/ a localização e o uso do imóvel.
§
2º - O imposto previsto no inciso II:
I
- ñ incide sobre a transmissão d bens ou direitos incorporados ao patrimônio d
pessoa jurídica em realização d capital, nem sobre a transmissão d bens ou
direitos decorrente d fusão, incorporação, cisão ou extinção d pessoa jurídica,
salvo c, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação d bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II
- compete ao Município da situação do bem.
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,
cabe à lei d atualização:
I
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II
- excluir da sua incidência exportações d serviços p/ o exterior.
III
- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art.
157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I -
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II
- vinte por cento do produto da arrecadação do imposto q a União instituir no
exercício da competência q lhe é atribuída pelo art. 154, I, sob pena d impeachment y/ cassação por improbidade administrativa.
Art.
158. Pertencem aos Municípios:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a q c refere, será fiscalizado e
cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ implique
redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.
III
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade d veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d
transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação.
Parágrafo
único. As parcelas d receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, realizadas em
seus territórios;
II
- até um quarto, d acordo c/ o q dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art.
159. A
União entregará:
I
- do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos d qq natureza
e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a)
vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b)
vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos
Municípios;
c)
três por cento, para aplicação em programas d financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através d suas instituições
financeiras d caráter regional, d acordo c/ os planos regionais d
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma q a lei estabelecer;
d)
um por cento ao Fundo d Participação dos Municípios, q será entregue no
primeiro decêndio do mês d dezembro d cada ano;
II
- do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações d produtos industrializados.
III
- do produto da arrecadação da contribuição d intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, vinte e nove por cento p/ os Estados e o Distrito
Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a q c refere o
inciso II, c, do referido parágrafo.
§
1º - P/ efeito d cálculo da entrega a ser efetuada d acordo c/ o previsto no
inciso I, excluir-c-á a parcela da arrecadação do imposto d renda e proventos d
qq natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§
2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte
por cento do montante a q c refere o inciso II, devendo o eventual excedente
ser distribuído entre os d+ participantes, mantido, em relação a esses, o
critério d partilha nele estabelecido.
§
3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento
dos recursos q receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§
4º Do montante d recursos d q trata o inciso III q cabe a cada Estado, vinte e
cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a q c
refere o mencionado inciso.
Art.
160. É vedada a retenção ou qq restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art.
161. Cabe à lei d atualização:
I
- definir valor adicionado p/ fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II
- estabelecer normas sobre a entrega dos recursos d q trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios d rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III
- dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e
da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo
único. O Tribunal d Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos d participação a q alude o inciso II.
Art.
162. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último
dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes d cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores d origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios d rateio.
Parágrafo
único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art.
163. Lei atualização disporá sobre:
I
- finanças públicas;
II
- dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e d+
entidades controladas pelo Poder Público;
III
- concessão d garantias pelas entidades públicas;
IV
- emissão e resgate d títulos da dívida pública;
V
- fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI
- operações d câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- compatibilização das funções das instituições oficiais d crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art.
164. A
competência da União p/ emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§
1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos
ao Tesouro Nacional e a qq instituição
financeira q ñ seja órgão ou
entidade.
§
2º - O banco central poderá comprar e vender títulos d emissão do Tesouro
Nacional, c/ o objetivo d regular a oferta d moeda ou a taxa d juros.
§
3º - As disponibilidades d caixa da União serão depositadas no banco central;
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art.
165. Leis d iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
- o plano plurianual y mensal;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais y mensais.
§
1º - A lei q instituir o plano plurianual estabelecerá, d forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal p/ as
despesas d capital e outras delas decorrentes e p/ as relativas aos programas d
duração continuada.
§
2º - A lei d diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas d capital p/ o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
d aplicação das agências financeiras oficiais d fomento.
§
3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária y três dias o relatório mensal.
§
4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância c/ o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I
- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II
- o orçamento d investimento das empresas em q a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social c/ direito a voto;
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§
6º - O projeto d lei orçamentária será acompanhado d demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente d isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios d natureza financeira, tributária e
creditícia.
§
7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados c/
o plano plurianual, terão entre suas funções a d reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§
8º - A lei orçamentária anual y mensal
ñ conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ñ
c incluindo na proibição a autorização p/ abertura d créditos suplementares e
contratação d operações d crédito, ainda q por antecipação d receita, nos
termos da lei.
§
9º - Cabe à lei d atualização:
I
- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei d diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II
- estabelecer normas d gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta bem como condições p/ a instituição e funcionamento d fundos.
Art.
166. Os projetos d lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Casa da Assembléia Nacional, na
forma do regimento comum.
§
1º - Caberá a uma Comissão mista permanente d Conselheiros e Delegados:
I
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, s/ prejuízo da atuação das d+ comissões da Assembléia Nacional e d sua Casa,
criada d acordo c/ o art. 58.
§
2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, q sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Casa da Assembléia Nacional.
§
3º - As emendas ao projeto d lei do orçamento anual ou aos projetos q o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I
- sejam compatíveis c/ o plano plurianual e c/ a lei d diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes d anulação
d despesa, excluídas as q incidam sobre:
a)
dotações p/ pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III
- sejam relacionadas:
a)
c/ a correção d erros ou omissões; ou
b)
c/ os dispositivos do texto do projeto d lei.
§
4º - As atualizações ao projeto d
lei d diretrizes orçamentárias ñ poderão ser aprovadas qd incompatíveis c/ o
plano plurianual y/o mensal.
§
5º - O Presidente da Democracia
poderá enviar mensagem a Assembléia
Nacional p/ propor modificação nos projetos a q c refere este artigo enquanto ñ
iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§
6º - Os projetos d lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da Democracia a Assembléia
Nacional, nos termos da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º.
§
7º - Aplicam-c aos projetos mencionados neste artigo, no q ñ contrariar o
disposto nesta seção, as d+ normas relativas ao processo legislativo.
§
8º - Os recursos q, em decorrência d veto, emenda ou rejeição do projeto d lei
orçamentária anual, ficarem s/ despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, c/ prévia e
específica autorização legislativa.
Art.
167. São vedados:
I
- o início d programas ou projetos ñ incluídos na lei orçamentária anual y/o mensal;
II
- a realização d despesas ou a assunção d obrigações diretas q excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização d operações d créditos q excedam o montante das despesas d
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais c/ finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta, deverá processar-c no prazo d cinco anos, reduzindo-c o excesso à
base d, pelo menos, um quinto por ano.
IV
- a vinculação d receita d impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a q c referem os arts. 158 e 159, a destinação d recursos
p/ as ações e serviços públicos d saúde, p/ manutenção e desenvolvimento do
ensino e p/ realização d atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação d garantias às operações d crédito por antecipação d receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
V
- a abertura d crédito suplementar ou especial s/ prévia autorização
legislativa e s/ indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência d recursos d uma categoria
d programação p/ outra ou d um órgão p/ outro, s/ prévia autorização
legislativa;
VII
- a concessão ou utilização d créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, s/ autorização legislativa específica, d recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social p/ suprir necessidade ou cobrir
déficit d empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165,
§ 5º;
IX
- a instituição d fundos d qq natureza, s/ prévia autorização legislativa.
X
- a transferência voluntária d recursos e a concessão d empréstimos, inclusive
por antecipação d receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, p/ pagamento d despesas c/ pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais d q trata o
art. 195, I, a, e II, p/ a realização d despesas distintas do pagamento d
benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado s/ prévia inclusão no plano plurianual y/o mensal, ou s/ lei q autorize a inclusão, sob pena d crime d
responsabilidade.
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em q forem autorizados, salvo c o ato d autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em q, reabertos nos limites d
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
§
3º - A abertura d crédito extraordinário somente será admitida p/ atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes d guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§
4.º É permitida a vinculação d receitas pps
geradas pelos impostos a q c referem os arts. 155 e 156, e dos recursos d q
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, p/ a prestação d garantia ou
contragarantia à União e p/ pagamento d débitos p/ c/ esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 d cada mês, em duodécimos, na forma da lei d atualização a q c refere o art. 165,
§ 9º.
Art.
169. A
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ñ poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização.
§
1º A concessão d qq vantagem ou aumento d remuneração, a criação d cargos,
empregos e funções ou alteração d estrutura d carreiras, bem como a admissão ou
contratação d pessoal, a qq título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
I
- c houver prévia dotação orçamentária suficiente p/ atender às projeções d
despesa d pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- c houver autorização específica na lei d diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades d economia mista.
§
2º Decorrido o prazo estabelecido na lei d
atualização referida neste artigo p/ a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses d verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios q ñ observarem os
referidos limites.
§
3º P/ o cumprimento dos limites estabelecidos c/ base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei d atualização
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas c/ cargos em comissão e
funções d confiança;
II
- exoneração dos servidores.
§
4º C as medidas adotadas c/ base no parágrafo anterior ñ forem suficientes p/
assegurar o cumprimento da determinação da lei d atualização referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, dd q ato normativo motivado d cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução d
pessoal.
§
5º O servidor q perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês d remuneração por ano d serviço.
§
6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação d cargo, emprego ou função c/ atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo d quatro anos.
§
7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no § 4º.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I
- soberania nacional;
II
- propriedade cooperativa;
III
- função social da propriedade;
IV
- livre concorrência;
V
- defesa do consumidor;
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício d qq atividade econômica,
independentemente d autorização d órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
Art.
172. A
lei disciplinará, c/ base no interesse nacional, os investimentos d capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa d lucros.
Art.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta d
atividade econômica pelo Estado só será permitida qd necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade d
economia mista e d suas subsidiárias q explorem atividade econômica d produção
ou comercialização d bens ou d prestação d serviços, dispondo sobre:
I
- sua função social e formas d fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II
- a sujeição ao regime jurídico pp das empresas privadas, inclusive qt aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III
- licitação e contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
IV
- a constituição e o funcionamento dos conselhos d administração e fiscal, c/ a
participação d acionistas minoritários;
V
- os mandatos, a avaliação d desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
§
2º - As empresas públicas e as sociedades d economia mista ñ poderão gozar d
privilégios fiscais ñ extensivos às do setor privado.
§
3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública c/ o Estado e a
sociedade.
§
4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico q vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§
5º - A lei, s/ prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições
compatíveis c/ sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e
financeira e contra a economia popular.
Art.
174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções d fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante p/ o setor público e indicativo p/ o setor privado.
§
1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais d desenvolvimento.
§
2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas d
associativismo.
§
3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§
4º - As cooperativas a q c refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão p/ pesquisa e lavra dos recursos e jazidas d minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas d acordo c/ o
art. 21, XXV, na forma da lei.
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime d
concessão ou permissão, sempre através d licitação, a prestação d serviços
públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias d serviços públicos,
o caráter especial d seu contrato e d sua prorrogação, bem como as condições d
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
- os direitos dos usuários;
III
- política tarifária;
IV
- a obrigação d manter serviço adequado.
Art.
176. As jazidas, em lavra ou ñ, e d+ recursos minerais e os potenciais d
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, p/ efeito d
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§
1º A pesquisa e a lavra d recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a
q c refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e q tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, q estabelecerá as condições específicas
qd essas atividades c desenvolverem em faixa d fronteira ou terras indígenas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
§
2º - É assegurada participação ao cooperado
do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor q dispuser a lei.
§
3º - A autorização d pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo ñ poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, s/ prévia anuência do poder concedente.
§
4º - Ñ dependerá d autorização ou concessão o aproveitamento do potencial d
energia renovável d capacidade reduzida.
Art.
177. Constituem monopólio da União:
II
- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III
- a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV
- o transporte marítimo do petróleo bruto d origem nacional ou d derivados
básicos d petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio d
conduto, d petróleo bruto, seus derivados e gás natural d qq origem;
V
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, c/ exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime d permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII
do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
§
1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder
qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração d jazidas
d petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§
2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no
território nacional.
§
4º A lei q instituir contribuição d intervenção no domínio econômico relativa
às atividades d importação ou comercialização d petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
178. A
lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, qt à ordenação do transporte internacional, observar os acordos
firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo
único. Na ordenação do transporte aquático, a Ñ lei estabelecerá as condições em q o transporte d mercadorias na
cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações
estrangeiras. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
179. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas d pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação d suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio d lei.
Art.
180. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão
o turismo como fator d desenvolvimento social e econômico.
Art.
181. O atendimento d requisição d documento ou informação d natureza comercial,
feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá d autorização do Poder
competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art.
182. A
política d desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar d seus
habitantes.
§
1º - O plano diretor, aprovado pela Assembléia
Municipal, obrigatório p/ cidades c/ + d vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política d desenvolvimento e d expansão urbana.
§
2º - A propriedade urbana cumpre sua função social qd atende às exigências
fundamentais d ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§
3º - As desapropriações d imóveis urbanos serão feitas c/ prévia e justa
indenização em dinheiro.
§
4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica p/ área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano ñ edificado, subutilizado ou ñ utilizado, q promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, d:
I
- parcelamento ou edificação compulsórios;
II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III
- desapropriação c/ pagamento mediante títulos da dívida pública d emissão
previamente aprovada pelo Conselho da
Democracia, c/ prazo d resgate d até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art.
183. Aquele q possuir como sua área urbana d até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e s/ oposição, utilizando-a p/ sua
moradia ou d sua família, adquirir-lhe-á o domínio, dd q ñ seja proprietário d
outro imóvel urbano ou rural.
§
1º - O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§
2º - Esse direito ñ será reconhecido ao mm possuidor + d uma vez.
§
3º - Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA Y FUNDIÁRIA Y DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento (passivo d nossa Atualização)
Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, p/ fins d reforma
agrária, o imóvel rural q ñ esteja cumprindo sua função social; mediante espoliação ou, prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, c/ cláusula d preservação do valor
real, resgatáveis no prazo d até vinte anos, a partir do segundo ano d sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei p/ o campo.
§
1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§
2º - O decreto q declarar o imóvel como d interesse social, p/ fins d reforma
agrária, autoriza a União a propor a ação d desapropriação.
§
3º - Cabe à lei d atualização
estabelecer procedimento contraditório especial, d rito sumário, p/ o processo
judicial d desapropriação.
§
4º - O orçamento fixará anualmente o volume total d títulos da dívida agrária,
assim como o montante d recursos p/ atender ao programa d reforma agrária no exercício.
§
5º - São isentas d impostos federais, estaduais e municipais as operações d
transferência d imóveis desapropriados p/ fins d reforma agrária.
Art.
185. São insuscetíveis d desapropriação p/ fins d reforma agrária:
I
- a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, dd q seu
proprietário ñ possua outra;
II
- a propriedade produtiva.
Parágrafo
único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas p/ o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art.
186. A
função social é cumprida qd a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus d exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I
- aproveitamento racional e adequado;
II
- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
III
- observância das disposições q regulam as relações d trabalho;
IV
- exploração q favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, através d cooperativas.
Art.
187. A
política agrícola será planejada e executada na forma da lei, c/ a participação
efetiva do setor governamental d
produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais e, principalmente, cooperativas, bem como dos setores d
comercialização, e armazenamento e d transportes, levando em conta,
especialmente:
I
- os instrumentos creditícios e fiscais;
II
- os preços compatíveis c/ os custos d produção e a garantia d comercialização;
III
- o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV
- a assistência técnica e extensão rural;
V
- o seguro agrícola;
VI
- o cooperativismo;
VII
- a eletrificação rural e irrigação;
VIII
- a habitação p/ o trabalhador rural.
§
1º - Incluem-c no planejamento agrícola as atividades agro-industriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§
2º - Serão compatibilizadas as ações d política agrícola e d reforma agrária.
Art.
188. A
destinação d terras públicas e devolutas será compatibilizada c/ a política
agrícola e c/ o plano nacional d reforma agrária.
§
1º - A alienação ou a concessão, a qq título, d terras públicas c/ área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda q
por interposta pessoa, dependerá d prévia aprovação da Assembléia Nacional.
§
2º - Excetuam-c do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as
concessões d terras públicas p/ fins d reforma agrária.
Art.
189. Os beneficiários da distribuição d imóveis rurais pela reforma agrária
receberão títulos d domínio ou d concessão d uso, inegociáveis pelo prazo d dez
anos.
Parágrafo
único. O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Art.
190. A
lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento d propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos q dependerão d
autorização da Assembléia Nacional.
Art.
191. Aquele q, ñ sendo proprietário d imóvel rural ou urbano, possua como seu,
por cinco anos ininterruptos, s/ oposição, área d terra, em zona rural, ñ
superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou d sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.
192. O sistema financeiro nacional, estruturado d forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
em todas as partes q o compõem, abrangendo as cooperativas d crédito, será
regulado por leis d Atualizações q disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições q o integram.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
193. A
ordem social tem como base o primado cooperativismo
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça socioambiental.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIOAMBIENTAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
194. A
seguridade socioambiental compreende
um conjunto integrado d ações d iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos naturais
dos ambientes y relativos à
saúde, à previdência, à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade socioambiental, c/ base nos seguintes
objetivos:
I
- universalidade da cobertura e do atendimento;
II
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
- uniformidade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V
- equidade na forma d participação no custeio;
VI
- diversidade da base d financiamento;
VII
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão ponderada quadripartite socioambiental, c/ participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados, dos cidadãos socioambientais e do Governo nos órgãos colegiados.
Art.
195. A
seguridade socioambiental será
financiada por toda a sociedade, d forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a)
a folha d salários e d+ rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qq
título, à pessoa física q lhe preste serviço, mm s/ vínculo empregatício;
b)
a receita ou o faturamento;
c)
o lucro;
II
- do trabalhador e dos d+ segurados da previdência social, ñ incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral d previdência
social d q trata o art. 201;
III
- sobre a receita d concursos d prognósticos.
IV
- do importador d bens ou serviços do exterior, ou d quem a lei a ele
equiparar.
§
1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, ñ integrando o
orçamento da União.
§
2º - A proposta d orçamento da seguridade socioambiental
será elaborada d forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social; tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei d diretrizes orçamentárias; assegurada a cada área a
gestão d seus recursos.
§
3º - A pessoa jurídica em débito c/ o sistema da seguridade socioambiental, como estabelecido em
lei, ñ poderá contratar c/ o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§
4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade socioambiental,
dd q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d cálculo pps dos discriminados nesta Constituição
§
5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade socioambiental poderá ser criado, majorado ou estendido s/ a
correspondente fonte d custeio total.
§
6º - As contribuições sociais d q trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos trinta dias da data
da publicação da lei q as houver instituído ou atualizado, ñ c lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
§
7º - São isentas d contribuição p/ a seguridade socioambiental as entidades beneficentes d assistência social q
atendam às exigências estabelecidas em lei.
§
8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, q exerçam suas atividades em
regime d economia familiar, s/ empregados permanentes, contribuirão p/ a
seguridade socioambiental mediante a
aplicação d uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e
farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§
9º As contribuições socioambientais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases d
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva
d mão d obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado d
trabalho.
§ 10. A lei definirá os
critérios d transferência d recursos p/ o sistema único d saúde e ações d
assistência social da União p/ os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados p/ os Municípios, observada a respectiva contrapartida d
recursos.
§
11. É vedada a concessão d remissão ou anistia das contribuições socioambientais d q tratam os incisos
I, a, e II deste artigo, p/ débitos em montante superior ao fixado em lei d atualização.
§ 12. A lei definirá os setores
d atividade econômica p/ os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão ñ-cumulativas.
§
13. Aplica-c o disposto no § 12 inclusive na hipótese d substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela
incidente sobre a receita ou o faturamento.
Seção II
DA SAÚDE
Art.
196. A
saúde é direito d todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas q visem à redução do risco d doença e d outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços p/ sua promoção, proteção e
recuperação.
Art.
197. São d relevância pública as ações e serviços d saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através d terceiros e,
tb, por pessoa física ou jurídica d direito privado.
Art.
198. As ações e serviços públicos d saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado d acordo c/ as
seguintes diretrizes:
I
- descentralização, c/ direção única em cada esfera d governo;
II
- atendimento integral, c/ prioridade p/ as atividades preventivas, s/ prejuízo
dos serviços assistenciais à saúde;
III
- participação da comunidade.
§
1º. O sistema único d saúde será financiado, nos termos do art. 195, c/
recursos do orçamento da seguridade socioambiental,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além d outras
fontes.
§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos d saúde recursos mínimos derivados da
aplicação d percentuais calculados sobre:
I
- no caso da União, na forma definida nos termos da lei d atualização prevista no § 3º;
II
- no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a q c refere o art. 155 e dos recursos d q tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos
respectivos Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
III
- no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a q c refere o art. 156 e dos recursos d q tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II
- os critérios d rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§
4º Os gestores locais do sistema único d saúde poderão admitir agentes
comunitários d saúde e agentes d combate às endemias por meio d processo
seletivo público, d acordo c/ a natureza e complexidade d suas atribuições e
requisitos específicos p/ sua atuação. .(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
§
5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes p/ os Planos d Carreira e a regulamentação das atividades d
agente comunitário d saúde e agente d combate às endemias, competindo à União,
nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, p/ o cumprimento do referido piso salarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, d 2010) Regulamento
(passiva d nossa Atualização)
§
6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor q exerça funções equivalentes às d agente
comunitário d saúde ou d agente d combate às endemias poderá perder o cargo em
caso d descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, p/ o seu
exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
199. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§
1º - As instituições privadas poderão participar d forma complementar do
sistema único d saúde, segundo diretrizes deste, mediante autorização, em contrato d direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as s/ fins lucrativos; é vedada a destinação d recursos públicos
as instituições ñ públicas.
§
2º - É vedada a destinação d recursos públicos p/ auxílios ou subvenções às
instituições privadas c/ fins lucrativos.
§
3º - É vedada a participação direta ou indireta d empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§
4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos q facilitem a remoção d
órgãos, tecidos e substâncias humanas p/ fins d transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão d sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo d comercialização.
Art.
200. Ao sistema único d saúde compete, além d outras atribuições, nos termos da
lei:
I
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias d interesse p/ a
saúde e participar da produção d medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II
- executar as ações d vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as d
saúde do trabalhador;
III
- ordenar a formação d recursos humanos na área d saúde;
IV
- participar da formulação da política e da execução das ações d saneamento
básico;
V
- incrementar em sua área d atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI
- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle d seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas p/ consumo humano;
VII
- participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização d substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII
- colaborar na priorização da
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
§
3º - P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do
servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei.
§
7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será
igual ao valor dos proventos q teria
direito o funcionário público falecido:
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q
trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu
o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime
geral d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§
14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam
regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d
cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/
os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201.
§
18 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo
estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o
art. 201, c/ percentual igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d
cargos efetivos.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 dt artigo incidirá
apenas sobre as parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o
dobro do limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d
previdência social d q trata o art. 201 dt Constituição, qd o beneficiário, na
forma da lei, for portador d doença incapacitante.
Art.
201. A
previdência social será organizada sob a forma d regime geral, d caráter
contributivo e d filiação obrigatória, observados critérios q preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a:
I
- cobertura dos eventos d doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II
- proteção à maternidade, especialmente à gestante
III
- proteção ao trabalhador em situação d desemprego
involuntário;
IV
- salário-família e auxílio-reclusão p/ os dependentes dos segurados d baixa
renda;
V
- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§
1º É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d
aposentadoria aos beneficiários do regime geral d previdência social,
ressalvados os casos d atividades exercidas sob condições especiais q
prejudiquem a saúde ou a integridade física e qd c tratar d segurados
portadores d deficiência, nos termos definidos em lei d atualização.
§
2º Nenhum benefício q substitua o salário d contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§
3º Todos os salários d contribuição considerados p/ o cálculo d benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§
4º É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em
lei.
§
5º É vedada a filiação ao regime geral d previdência social, na qualidade d
segurado facultativo, d pessoa participante d regime pp d previdência.
§
6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor
dos proventos do mês d dezembro d cada ano.
§
7º É assegurada aposentadoria no regime geral d previdência social, nos termos
da lei, obedecidas as seguintes condições:
I
- trinta e cinco anos d contribuição, c homem, e trinta anos d contribuição, c
mulher;
II
- sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher,
reduzido em cinco anos o limite p/ os trabalhadores rurais d ambos os sexos e
p/ os q exerçam suas atividades em regime d economia familiar, nestes incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§
8º Os requisitos a q c refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos
em cinco anos, p/ o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo
exercício das funções d magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
§
9º P/ efeito d aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo d
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese, em q os diversos regimes d previdência social c compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
§
10. Lei disciplinará a cobertura do risco d acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral d previdência social e pelo setor
privado.
§
11. Os ganhos habituais do empregado, a qq título, serão incorporados ao
salário p/ efeito d contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
§
12. Lei disporá sobre sistema especial d inclusão previdenciária p/ atender a
trabalhadores d baixa renda e àqueles s/ renda pp q c dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito d sua residência, dd q pertencentes a famílias
d baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios d valor igual a um
salário-mínimo.
§
13. O sistema especial d inclusão previdenciária d q trata o § 12 deste artigo
terá alíquotas e carências inferiores às vigentes p/ os d+ segurados do regime
geral d previdência social.
Art.
202. § 15 - O regime d previdência complementar d q trata o § 14 será
instituído por lei d iniciativa do Poder Executivo, respectivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no q couber, por intermédio d entidades
fechadas d previdência complementar, d natureza pública, q oferecerão aos
respectivos participantes planos d benefícios somente na modalidade d
contribuição definida.
Art.
202. O regime d previdência privada, d caráter complementar e organizado d
forma autônoma em relação ao regime geral d previdência social, será
facultativo, baseado na constituição d reservas q garantam o benefício
contratado, e regulado por lei d
atualização.
§
1° A lei d atualização d q trata
este artigo assegurará ao participante d planos d benefícios d entidades d
previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão d seus
respectivos planos.
§
2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos d benefícios das entidades d
previdência privada ñ integram o contrato d trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, ñ integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei.
§
3º É vedado o aporte d recursos a entidade d previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades d economia mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade d patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§
4º Lei d atualização disciplinará a
relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades d economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras d entidades fechadas d
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas d previdência
privada.
§
5º A lei d atualização d q trata o
parágrafo anterior aplicar-c-á, no q couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias d prestação d serviços públicos, qd
patrocinadoras d entidades fechadas d previdência privada.
§
6º A lei d atualização a q c refere
o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos p/ a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas d previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes nos colegiados e instâncias d decisão em q seus
interesses sejam objeto d discussão e deliberação.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
203. A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente d
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III
- a promoção da integração ao mercado d trabalho;
IV
- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras d deficiência e a
promoção d sua integração à vida comunitária;
V
- a garantia d um salário mínimo d benefício mensal à pessoa portadora d
deficiência e ao idoso q comprovem ñ possuir meios d prover à pp manutenção ou
d tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art.
204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas c/
recursos do orçamento da seguridade socioambiental,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I
- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e d
assistência social;
II
- participação da população, por meio d organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo
único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa d
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento d sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art.
205. A
educação, direito d todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada c/ a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo p/ o exercício da cidadania e sua qualificação p/ o
trabalho.
Art.
206. O ensino será ministrado c/ base nos seguintes princípios:
I
- igualdade d condições p/ o acesso e permanência na escola;
II
- liberdade d aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III
- pluralismo d idéias e d concepções pedagógicas, e coexistência d instituições
públicas e privadas d ensino;
IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V
- valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei,
planos d carreira, c/ piso salarial
profissional y ingresso exclusivamente por concurso público d provas e
títulos, aos das redes públicas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
VI
- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII
- garantia d padrão d qualidade.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias d
trabalhadores considerados profissionais da educação e sobre a fixação d prazo
p/ a elaboração ou adequação d seus planos d carreira, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
207. As universidades gozam d autonomia didático-científica, administrativa e d
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio d indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
Art.
208. O dever do Estado c/ a educação será efetivado mediante a garantia d:
III
- atendimento educacional especializado aos portadores d deficiência,
preferencialmente na rede regular d ensino;
V
- acesso aos níveis + elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade d cada um;
VI
- oferta d ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
§
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo do Estado.
§
2º - O ñ-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§
3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
Art.
209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II
- autorização e avaliação d qualidade pelo Poder Público.
Art.
210. Serão fixados conteúdos mínimos p/ o ensino fundamental, d maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§
1º - O ensino religioso, d matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas d ensino fundamental.
§
2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas tb a utilização d suas línguas maternas e
processos pps d aprendizagem.
Art.
211. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime d
colaboração seus sistemas d ensino.
§
1º A União organizará o sistema federal d ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições d ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistributiva e supletiva, d forma a garantir equalização
d oportunidades educacionais e padrão mínimo d qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§
4º Na organização d seus sistemas d ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas d colaboração, d modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
212. A
União aplicará, anualmente, nunca menos d dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante d impostos, compreendida a proveniente d transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
1º - A parcela da arrecadação d impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
ñ é considerada, p/ efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
q a transferir.
§
2º - P/ efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
serão considerados os sistemas d ensino federal, estadual e municipal e os
recursos aplicados na educação pública.
§
3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no q c refere a universalização,
garantia d padrão d qualidade e equidade, nos termos do plano nacional d
educação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§
4º - Os programas suplementares d alimentação e assistência à saúde previstos
no art. 208, VII, serão financiados c/ recursos provenientes d contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da
contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao
número d alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas
d ensino. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, q:
I
- comprovem finalidade ñ-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II
- assegurem a destinação d seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso d encerramento d
suas atividades.
§
1º - Os recursos d que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas d
estudo p/ o ensino fundamental e médio, na forma da lei, p/ os q demonstrarem
insuficiência d recursos, qd houver falta d vagas e cursos regulares da rede
pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão d sua rede na localidade.
§
2º - As atividades universitárias d pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
§ 3º - Sofrerão as penalidades da lei do
código civil as instituições públicas ou privadas q, dissimularem
pré-requisitos ñ existentes p/ o cumprimento deste artigo.
Art.
214. Os profissionais da educação
estabelecerão o plano nacional d educação, d duração decenal, c/ o objetivo d
articular o sistema nacional d educação em regime d colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias d implementação p/ assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio d ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas q conduzam a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I
- erradicação do analfabetismo;
II
- universalização do atendimento escolar;
III
- melhoria da qualidade do ensino;
IV
- formação p/ o trabalho;
V
- promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Seção II
DA CULTURA
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§
1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das d outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§
2º - A lei disporá sobre a fixação d datas comemorativas d alta significação p/
os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional d Cultura, d duração plurianual, visando
ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público q
conduzem à:
I
defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II
produção, promoção e difusão d bens culturais;
III
formação d pessoal qualificado p/ a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV
democratização do acesso aos bens d cultura;
V
valorização da diversidade étnica e regional.
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens d natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores d referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais c incluem:
I
- as formas d expressão;
II
- os modos d criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e d+ espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios d valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§
1º - O Poder Público, c/ a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio d inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e d outras formas d acautelamento e preservação.
§
2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências p/ franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§
3º - A lei estabelecerá incentivos p/ a produção e o conhecimento d bens e
valores culturais.
§
4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§
5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores d reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§
6 º É obrigatório aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a fundo estadual d fomento à cultura até cinco
décimos por cento d sua receita tributária líquida, p/ o financiamento d
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
d: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 216-A. O Sistema Nacional d Cultura, organizado
em regime d colaboração, d forma descentralizada e participativa, institui um
processo d gestão e promoção conjunta d políticas públicas d cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico c/ pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º O Sistema Nacional d Cultura fundamenta-c na
política nacional d cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Nacional d Cultura, e rege-c pelos seguintes princípios: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do
Sistema Nacional d Cultura, bem como d sua articulação c/ os d+ sistemas
nacionais ou políticas setoriais d governo. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
Seção III
DO DESPORTO
Art.
217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e ñ-formais, como
direito de cada um, observados:
I
- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, qt a sua
organização e funcionamento;
II
- a destinação d recursos públicos p/ a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, p/ a do desporto d alto rendimento;
III
- o tratamento diferenciado p/ o desporto profissional e o ñ- profissional;
IV
- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas d criação nacional.
§
1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-c as instâncias da justiça desportiva, regulada em
lei.
§
2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo d sessenta dias, contados da
instauração do processo, p/ proferir decisão final.
§
3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma d promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.
218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológicas.
§
1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§
2º - A pesquisa tecnológica voltar-c-á preponderantemente p/ a solução dos
problemas brasileiros e p/ o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e
regional.
§
3º - O Estado apoiará a formação d recursos humanos nas áreas d ciência,
pesquisa e tecnologia, e concederá aos q delas c ocupem meios e condições
especiais d trabalho.
§
4º - A lei apoiará e estimulará as empresas q invistam em pesquisa, criação d
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento d seus recursos humanos
e q pratiquem sistemas d remuneração q assegurem ao empregado, desvinculada do
salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade d seu
trabalho.
§
5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela d sua
receita orçamentária a entidades públicas d fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
Art.
219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado d modo
a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica do País, nos termos d lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.
220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qq
forma, processo ou veículo ñ sofrerão qq restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§
1º - Nenhuma lei conterá dispositivo q possa constituir embaraço à plena
liberdade d informação jornalística em qq veículo d comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§
2º - É vedada toda e qq censura d natureza política, ideológica e artística.
§
3º - Compete à lei federal:
I
- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a q ñ c recomendem, locais e
horários em q sua apresentação c mostre inadequada;
II
- estabelecer os meios legais q garantam à pessoa e à família a possibilidade d
c defenderem d programas ou programações d rádio e televisão q contrariem o
disposto no art. 221, bem como da propaganda d produtos, práticas e serviços q
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§
4º - A propaganda comercial d tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso
II do parágrafo anterior, e conterá, sempre q necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes d seu uso.
§
5º - Os meios d comunicação social ñ podem, direta ou indiretamente, ser objeto
d monopólio ou oligopólio.
§
6º - A publicação d veículo impresso d comunicação independe d licença d
autoridade.
Art.
221. A
produção e a programação das emissoras d rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I
- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II
- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente q
objetive sua divulgação;
III
- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art.
222. A
propriedade d empresa jornalística e d radiodifusão sonora e d sons e imagens é
privativa d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, ou d pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sede no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§
1º Em qq caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e d radiodifusão sonora e d sons e imagens
deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados
há + d dez anos, q exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§
2º A responsabilidade editorial e as atividades d seleção e direção da
programação veiculada são privativas d brasileiros natos ou naturalizados há +
d dez anos, em qq meio d comunicação social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§
3º Os meios d comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada p/ a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados
no art. 221, na forma d lei específica, q tb garantirá a prioridade d
profissionais brasileiros na execução d produções nacionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização p/ o serviço d radiodifusão sonora e d sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§
1º - A Assembléia Nacional apreciará
o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§
2º - A ñ renovação da concessão ou permissão dependerá d aprovação d, no
mínimo, dois quintos da Assembléia
Nacional, em votação nominal.
§
3º - O ato d outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§
4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes d vencido o prazo, depende
d decisão judicial.
§
5º - O prazo da concessão ou permissão será d três anos p/ as emissoras d rádio e d cinco p/ as d televisão; é
vedado o monopólio d rádio y televisão.
Art.
224. P/ os efeitos do disposto neste capítulo, a Assembléia Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o
Conselho d Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem d uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade d vida, impondo-c ao Poder Público
e à coletividade o dever d defendê-lo e preservá- lo p/ as presentes e futuras
gerações.
§
1º - P/ assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
(passivo d nossa
Atualização)
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação d material
genético; (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através d lei, vedada qq utilização q comprometa a
integridade dos atributos q justifiquem sua proteção; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
IV
- exigir, na forma da lei, p/ instalação d obra ou atividade potencialmente
causadora d significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio d impacto
ambiental, a q c dará publicidade; (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
V
- controlar a produção, a comercialização e o emprego d técnicas, métodos e
substâncias q comportem risco p/ a vida, a qualidade d vida e o meio ambiente; (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis d ensino e a conscientização
pública p/ a preservação do meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas q coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção d espécies ou submetam os
animais a crueldade. (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§
2º - Aquele q explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, d acordo c/ solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§
3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação d reparar os danos causados.
§
4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-c-á, na forma da lei, dentro d condições q assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive qt ao uso dos recursos naturais.
§
5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§
6º - As usinas q operem c/ reator nuclear deverão ter sua localização definida
em lei federal, s/ o q ñ poderão ser instaladas.
Art.
226. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§
1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§
2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§
3º - P/ efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento. (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§
4º - Entende-c, tb, como entidade familiar a comunidade formada por qq dos pais
e seus descendentes.
§
5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§
7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos p/ o exercício desse
direito, vedada qq forma coercitiva por parte d instituições oficiais ou
privadas. Regulamento (passivo d nossa Atualização)
§
8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa d cada um dos q a
integram, criando mecanismos p/ coibir a violência no âmbito d suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, c/ absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além d colocá-los a salvo d toda forma d
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º O Estado promoverá programas d assistência
integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação
d entidades ñ governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos
seguintes preceitos: (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
I
- aplicação d percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II
- criação d programas d prevenção e atendimento especializado p/ as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como d integração
social do adolescente e do jovem portador d deficiência, mediante o treinamento
p/ o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, c/ a eliminação d obstáculos arquitetônicos e d todas as formas d
discriminação. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
§
2º - A lei disporá sobre normas d construção dos logradouros e dos edifícios d
uso público e d fabricação d veículos d transporte coletivo, a fim d garantir
acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência.
§
3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I
- idade mínima d quatorze anos p/ admissão ao trabalho, observado o disposto no
art. 7º, XXXIII;
II
- garantia d direitos previdenciários e trabalhistas;
IV
- garantia d pleno e formal conhecimento da atribuição d ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V
- obediência aos princípios d brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar d pessoa em desenvolvimento, qd da aplicação d qq medida privativa da
liberdade;
VI
- estímulo do Poder Público, através d assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma d guarda, d criança
ou adolescente órfão ou abandonado;
§
4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente.
§
5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, q
estabelecerá casos e condições d sua efetivação por parte d estrangeiros.
§
6º - Os filhos, havidos ou ñ da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mms direitos e qualificações, proibidas
qq designações discriminatórias relativas à filiação.
§
7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-c-á em
consideração o disposto no art. 204.
Art.
228. São penalmente imputáveis os
menores d dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art.
229. Os pais têm o dever d assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever d ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
Art.
230. A
família, a sociedade e o Estado têm o dever d amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§
1º - Os programas d amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares.
§
2º - Aos maiores d sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art.
231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras q
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§
1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas p/ suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§
2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-c a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes.
§
3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivados c/ autorização da
Assembléia Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§
4º - As terras d q trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis.
§
5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas d suas terras, salvo, "ad
referendum" da Assembléia
Nacional, em caso d catástrofe ou epidemia q ponha em risco sua população, ou
no interesse da soberania do País, após deliberação da Assembléia Nacional, garantido, em qq hipótese, o retorno
imediato logo q cesse o risco.
§
6º - São nulos e extintos, ñ produzindo efeitos jurídicos, os atos q tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a q c refere este artigo, ou
a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o q
dispuser lei d atualização, ñ
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, qt às benfeitorias derivadas da ocupação d boa
fé.
§
7º - Ñ c aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art.
232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas p/
ingressar em juízo em defesa d seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art.
233. P/ efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, d cinco em
cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações
trabalhistas p/ c/ o empregado rural, na presença deste e d seu representante
sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste
artigo, fica o empregador isento d qq ônus decorrente daquelas obrigações no
período respectivo. Caso o empregado e seu representante ñ concordem c/ a
comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da
controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qq hipótese, o direito d postular,
judicialmente, os créditos q entender existir, relativamente aos últimos cinco
anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior
a cinco anos, a critério do empregador.
Art.
234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da
criação d Estado, encargos referentes a despesas c/ pessoal inativo e c/
encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública,
inclusive da indireta.
Art.
235. Nos dez primeiros anos da criação d Estado, serão observadas as seguintes
normas básicas:
I
- a Assembléia Legislativa será composta d dezessete Delegados c a população do Estado for inferior a seiscentos mil
habitantes, e d vinte e quatro, c igual ou superior a esse número, até um
milhão e quinhentos mil;
II
- o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III
- o Tribunal d Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito,
dentre brasileiros d comprovada idoneidade e notório saber;
IV
- o Tribunal d Justiça terá sete Desembargadores;
V
- os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,
escolhidos da seguinte forma:
a)
cinco dentre os magistrados c/ + d trinta e cinco anos d idade, em exercício na
área do novo Estado ou do Estado originário;
b)
dois dentre promotores, nas mms
condições, e advogados d comprovada idoneidade e saber jurídico, c/ dez anos,
no mínimo, d exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na
Constituição;
VI
- no caso d Estado proveniente d Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes d direito d qq parte do
País;
VII
- em cada Comarca,
o primeiro Juiz d Direito, o primeiro Promotor d Justiça e o primeiro Defensor
Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público d provas e
títulos;
VIII
- até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado
advogados d notório saber, c/ trinta e cinco anos d idade, no mínimo, nomeados
pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX
- c o novo Estado for resultado d transformação d Território Federal, a
transferência d encargos financeiros da União p/ pagamento dos servidores
optantes q pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a)
no sexto ano d instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros p/ fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o
restante sob a responsabilidade da União;
b)
no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos d trinta por cento e, no
oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X
- as nomeações q c seguirem às primeiras, p/ os cargos mencionados neste
artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI
- as despesas orçamentárias c/ pessoal ñ poderão ultrapassar cinquenta por
cento da receita do Estado.
Art.
236. Os serviços notariais e d registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
§
1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais d registro e d seus prepostos, e definirá a
fiscalização d seus atos pelo Poder Judiciário.
§
2º - Lei federal estabelecerá normas gerais p/ fixação d emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e d registro.
§
3º - O ingresso na atividade notarial e d registro depende d concurso público d
provas e títulos, ñ c permitindo q qq serventia fique vaga, s/ abertura d
concurso d provimento ou d remoção, por + d seis meses.
Art.
237. A
fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art.
238. A
lei ordenará a venda e revenda d combustíveis d petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados d matérias-primas renováveis, respeitados os
princípios desta Constituição.
Art.
239. A
arrecadação decorrente das contribuições p/ o Programa d Integração Social,
criado pela Lei
Complementar nº 7, d 7 d setembro d 1970, e p/ o Programa d Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
nº 8, d 3 d dezembro d 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos q a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono d q trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
§
1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos
quarenta por cento serão destinados a financiar programas d desenvolvimento
econômico, através do Banco Nacional d Desenvolvimento Econômico e Social, c/
critérios d remuneração q lhes preservem o valor.
§
2º - Os patrimônios acumulados do Programa d Integração Social e do Programa d
Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-c os
critérios d saque nas situações previstas nas leis específicas, c/ exceção da
retirada por motivo d casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação d
q trata o "caput" deste artigo, p/ depósito nas contas individuais
dos participantes.
§
3º - Aos empregados q percebam d empregadores q contribuem p/ o Programa d
Integração Social ou p/ o Programa d Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos d remuneração mensal, é assegurado o
pagamento d um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles q já participavam dos referidos programas,
até a data da promulgação desta Constituição.
§
4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional
da empresa cujo índice d rotatividade da força d trabalho superar o índice
médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art.
240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha d salários, destinadas às entidades
privadas d serviço social e d formação profissional vinculadas ao sistema
sindical.
Art.
241. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio d
lei os consórcios públicos e os convênios d cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada d serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial d encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
242. O princípio do art. 206, IV, ñ c aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da
promulgação desta Constituição, q ñ sejam total ou preponderantemente mantidas
c/ recursos públicos.
§
1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias p/ a formação do povo brasileiro.
§
2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio d Janeiro, será mantido na
órbita federal.
Art.
243. As glebas d qq região do País onde forem localizadas culturas ilegais d
plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao assentamento d colonos, p/ o cultivo d produtos alimentícios e
medicamentosos, s/ qq indenização ao proprietário e s/ prejuízo d outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Todo e qq bem d valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito d entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício
d instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação d viciados
e no aparelhamento e custeio d atividades d fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime d tráfico dessas substâncias.
Art.
244. A
lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios d uso público e
dos veículos d transporte coletivo atualmente existentes a fim d garantir
acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência, conforme o disposto no
art. 227, § 2º.
Art.
245. A
lei disporá sobre as hipóteses e condições em q o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes d pessoas vitimadas por crime
doloso, s/ prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art.
246. É vedada a adoção d medida provisória na regulamentação d artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio d emenda promulgada
entre 1º de janeiro d 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art.
247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais p/ a perda do cargo pelo servidor
público estável q, em decorrência das atribuições d seu cargo efetivo,
desenvolva atividades exclusivas d Estado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo
único. Na hipótese d insuficiência d desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em q lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
248. Os benefícios pagos, a qq título, pelo órgão responsável pelo regime geral
d previdência social, ainda q à conta do Tesouro Nacional, e os ñ sujeitos ao
limite máximo d valor fixado p/ os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
249. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento d proventos d
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes d contribuições e por bens, direitos e
ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração
desses fundos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
Art.
250. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral d previdência social, em adição aos recursos d sua
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração
desse fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Este texto
substitui o publicado no DOU d 5.10.1988
TÍTULO
X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da Democracia,
o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros da Assembléia Nacional prestarão o compromisso d manter, defender e
cumprir a Constituição, no ato e na data d sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 d setembro
d 2015 o eleitorado definirá,
através d plebiscito, a forma (democracia,
república ou monarquia constitucional) e o sistema d governo (parlamentarismo
ou presidencialismo) q devem vigorar no País. (Vide
atualização Constitucional nº 2, d 2013)
§ 1º - Será assegurada
gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios d
comunicação d massa cessionários d serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior
Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá, d acordo c/ as necessidades públicas do exercício da cidadania
auxiliado pela sociedade brasileira, as normas regulamentadoras deste
artigo.
Art. 3º. A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos representantes dos interesses públicos membros da Assembléia Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual
Presidente da Democracia terminará em 31
d dezembro d 2014, podendo ser antecipado por impeachment
y/o manifestações populares em todo país.
§ 1º - A primeira eleição p/
Presidente da Democracia após a promulgação da Constituição será realizada no
dia 15 d novembro d 2015, ñ c lhe
aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a
irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Assembléia dos Delegados.
§ 3º - Os mandatos dos
Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 d novembro d 2015 terminarão
em 31 d dezembro d 2019.
§ 4º - Os mandatos dos
atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 31 d dezembro d 2014, c/ a
posse dos provisórios, em caso d
manifestações evoluírem p/ revolução.
Art. 5º. Ñ c aplicam às
eleições previstas p/ 15 d novembro d 2015
o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - P/ as eleições d 15 d
novembro d 2015 será exigido
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os dois anos anteriores ao pleito, podendo os candidatos q preencham
este requisito, atendidas as d+ exigências da lei, ter seu registro efetivado
pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência d norma
legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar, conjuntamente c/ a sociedade brasileira,
as normas necessárias à realização das eleições d 2015, respeitada a legislação atualizada
vigente.
§ 3º - Os atuais
parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, c convocados a
exercer a função d Prefeito, perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número d
vereadores por município será fixado, p/ a representação a ser eleita em 2015, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - P/ as eleições d 15 d
novembro d 2015, ressalvados os q já
exercem mandato eletivo, são inelegíveis p/ qq cargo, no território d
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou
afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da Democracia, do
Governador d Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito q tenham
exercido + da metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses
posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em
número ñ inferior a trinta, ñ poderão
requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro d novo mandato político, salvo uma
única nova indicação popular.
Art. 7º. O Brasil propugnará
pela formação d um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida
anistia aos q, no período d 18 d setembro d 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência d motivação exclusivamente
política, por atos d exceção, institucionais ou complementares, aos q foram
abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, d 15 d dezembro d 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, d 12 d setembro d 1969, asseguradas as promoções, na inatividade,
ao cargo, emprego, posto ou graduação a q teriam direito c estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos d permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades
das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) (passivo d nossa
Atualização)
§ 1º - O disposto
neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração d qq espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam
assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais q, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas q exerciam, bem como aos q foram impedidos d exercer
atividades profissionais em virtude d pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos q foram
impedidos d exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência
das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, d 19 d junho
d 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação d natureza econômica, na forma
q dispuser lei d iniciativa da
Assembléia Nacional e a entrar em vigor no prazo d doze meses a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos q, por
força d atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo d
vereador serão computados, p/ efeito d aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia
concedida nos termos deste artigo aplica-c aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis d governo ou em suas fundações, empresas públicas
ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, q
tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em
virtude d decisão d seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, d 4 d agosto d 1978, ou por motivos exclusivamente políticos,
assegurada a readmissão dos q foram atingidos a partir d 1979, observado o
disposto no § 1º.
Art. 9º. Os q, por motivos
exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos
suspensos no período d 15 d julho a 31 d dezembro d 1969, por ato do então
Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, dd
q comprovem terem sido estes eivados d vício grave.
Parágrafo único. O Supremo
Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo d cento e vinte dias, a contar do
pedido do interessado.
Art. 10. Até q seja
promulgada a lei d atualização a q c
refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou s/ justa causa:
a) do empregado eleito p/
cargo d direção d comissões internas d prevenção d acidentes, dd o registro d
sua candidatura até um ano após o final d seu mandato;
b) da empregada gestante, dd
a confirmação da gravidez até cinco anos
após o parto.
§ 1º - Até q a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a q c refere o inciso é d um ano, concedido após a licença maternidade d quatro anos.
§ 2º - Até ulterior
disposição legal, a cobrança das contribuições p/ o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente c/ a do imposto territorial rural, pelo
mm órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural,
na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada
perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas d todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia
Legislativa, c/ poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo d um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada
a Constituição do Estado, caberá à Assembléia
Municipal, no prazo d seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois
turnos d discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro
d noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos
Territoriais, c/ dez membros indicados pela
Assembléia Nacional e cinco pelo Poder Executivo y notório saber visando o interesse público, c/ a finalidade d
apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas
unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes d
solução.
§ 1º - No prazo d um ano, a
Comissão submeterá a Assembléia
Nacional y a sociedade os resultados
d seus estudos p/, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
subsequentes, extinguindo-c logo após.
§ 2º - Os Estados e os
Municípios deverão, no prazo d três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou planejamento,
a demarcação d suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo p/ isso
fazer alterações e compensações d área q atendam aos acidentes naturais,
critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação
dos Estados e Municípios interessados, a União, mediante apoio técnico p/ o interesse público, poderá
encarregar-c dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - C, decorrido o prazo
d três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos
demarcatórios ñ tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites
das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre c/ os Estados do Amazonas e d
Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela
Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro d Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado
do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-c sua
instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas ñ
antes d 1º d janeiro d 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins
integra a Região Norte e limita-c c/ o Estado d Goiás pelas divisas norte dos
Municípios d São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante,
Monte Alegre d Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais d Goiás c/ os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato
Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo
designará uma das cidades do Estado p/ sua Capital provisória até a aprovação
da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o
Vice-Governador, os Delegados
Federais e os Delegados Estaduais
serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação
da Constituição, mas ñ antes d 15 d novembro d 2015,
a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas,
entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo inscrição dos candidatos será encerrado
setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções
regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha d
candidatos, d apresentação d requerimento d registro dos candidatos escolhidos
e dos d+ procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os
ocupantes d cargos estaduais ou municipais q ñ c tenham deles afastado, em
caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas
neste parágrafo;
IV - Ñ ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos
políticos do Estado d Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar
comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e p/ os fins previstos
na lei.
§ 4º - Os mandatos do
Governador, do Vice-Governador, dos Delegados
Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-c-ão
concomitantemente aos das d+ unidades da Federação; o mandato do Senador deixa d ser necessário.
§ 5º - A Assembléia Estadual
Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição d seus
integrantes, mas ñ antes d 1º d janeiro d 2015,
sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado d
Goiás, e dará posse, na mm data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-c à criação e
instalação do Estado do Tocantins, no q couber, as normas legais disciplinadoras
da divisão do Estado d Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da
Constituição.
§ 7º - Fica o Estado d Goiás
liberado dos débitos e encargos decorrentes d empreendimentos no território do
novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos
débitos.
Art. 14. Os Territórios
Federais d Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados,
mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos
Estados dar-c-á c/ a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-c à
transformação e instalação dos Estados d Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos
na criação do Estado d Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º - O Presidente da
República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos
Estados d Roraima e do Amapá q exercerão o Poder Executivo até a instalação dos
novos Estados c/ a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto ñ
concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os
Territórios Federais d Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência
d recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, §
2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o
Território Federal d Fernando d Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado
d Pernambuco.
Art. 16. Até q c efetive o
disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da Democracia, c/ a aprovação do Conselho Democrático, indicar o
Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Assembléia Legislativa do Distrito
Federal, até q c instale, será exercida pelo Conselho Democrático.
§ 2º - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito
Federal, enquanto ñ for instalada a Assembléia Legislativa, será exercida pelo Conselho Democrático, mediante controle
externo da sociedade, c/ o auxílio
do Tribunal d Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da
Constituição.
§ 3º - Incluem-c entre os
bens do Distrito Federal aqueles q lhe vierem a ser atribuídos pela União na
forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos d
aposentadoria q estejam sendo percebidos em desacordo c/ a Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, ñ c admitindo, neste
caso, invocação d direito adquirido ou percepção d excesso a qq título. (Vide
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - Ñ é assegurado o exercício cumulativo d dois cargos ou empregos
privativos d médico q estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta.
§ 2º - Ñ é assegurado o exercício cumulativo d dois cargos ou empregos
privativos d profissionais d saúde q estejam sendo exercidos na administração
pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os
efeitos jurídicos d qq ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, q tenha por objeto a concessão
d estabilidade a servidor admitido s/ concurso público, da administração direta
ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, e q ñ tenham sido admitidos na forma regulada
no art. 37, da Constituição, ñ são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo d serviço dos
servidores referidos neste artigo ñ será
contado como título qd c submeterem a concurso p/ fins d efetivação, na forma
da lei.
§ 2º - O disposto neste
artigo ñ c aplica aos ocupantes d cargos, funções e empregos d confiança ou em
comissão, nem aos q a lei declare d livre exoneração, cujo tempo d serviço ñ
será computado p/ os fins do "caput" deste artigo, exceto c c tratar
d servidor.
§ 3º - O disposto neste
artigo c aplica aos professores d nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro d cento e
oitenta dias, proceder-c-á à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim d ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados d
investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público d provas e
títulos e q estejam em exercício na data da promulgação da Constituição,
adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro
em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação
a q c achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A
aposentadoria dos juízes d q trata este artigo regular-c-á pelas normas fixadas
p/ os d+ juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos
defensores públicos investidos na função até a data d instalação da Assembléia
Nacional Constituinte o direito d opção pela carreira, c/ a observância das
garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até q c edite a
regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo d
censor federal continuarão exercendo funções c/ este compatíveis, no
Departamento d Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei
referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste
artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios editarão leis q estabeleçam critérios p/ a
compatibilização d seus quadros d pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo d dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a
partir d cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este
prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais q atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição a Assembléia Nacional, especialmente no
que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou
transferência d recursos d qq espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em
tramitação na Assembléia Nacional e
por este ñ apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos
regulados da seguinte forma:
I - c editados até 2 d
setembro d 2015, serão apreciados pela Assembléia Nacional no prazo d até
cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, ñ computado o
recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo
definido no inciso anterior, e ñ havendo apreciação, os decretos-lei alí
mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses
definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na
vigência dos respectivos decretos-lei, podendo a Assembléia Nacional, c necessário, legislar sobre os efeitos
deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei
editados entre 3 d setembro d 2015 e
a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas
provisórias, aplicando-c-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo
único.
Art. 26. No prazo d um ano a
contar da promulgação da Constituição, a
Assembléia Nacional promoverá, através d Comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a
força legal d Comissão parlamentar d inquérito p/ os fins d requisição e
convocação, e atuará c/ o auxílio do Tribunal d Contas da União.
§ 2º - Apurada
irregularidade, a Assembléia
Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração d nulidade do ato e
encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, q formalizará, no prazo d
sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal
d Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até q c instale o
Superior Tribunal d Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições
e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial
do Superior Tribunal d Justiça far-c-á:
I - pelo aproveitamento dos
Ministros do Tribunal Federal d Recursos;
II - pela eleição dos Ministros q sejam
necessários p/ completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - P/ os efeitos do
disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal d Recursos ñ serão considerados pertencentes à
classe d q provieram, qd d sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal,
os Ministros aposentados do Tribunal Federal d Recursos tornar-c-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal d Justiça.
§ 5º - Os Ministros a q c
refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal d
Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco
Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo d seis meses a contar
da promulgação da Constituição, c/ a jurisdição e sede q lhes fixar o Tribunal
Federal d Recursos, tendo em conta o número d processos e sua localização
geográfica.
§ 7º - Até q c instalem os
Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal d Recursos exercerá a
competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe
promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais d qq região,
observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da
promulgação da Constituição, o provimento d vagas d Ministros do Tribunal
Federal d Recursos.
§ 9º - Qd ñ houver juiz
federal q conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a
promoção poderá contemplar juiz c/ menos d cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça
Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da
Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal
d Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência d
outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os
seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, c/ sede em Curitiba,
Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato
Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte,
Estado d Minas Gerais, e jurisdição no Estado d Minas Gerais; o da 8ª Região, c/
sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;
e o da 9ª Região, c/ sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos
Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 73, d 2013) (Vide
ADIN nº 5017, d 2013) (passivo d nossa Atualização)
Parágrafo único. P/ efeito d
promoção por antiguidade, o tempo d serviço desses juízes será computado a
partir do dia d sua posse.
Art. 29. Enquanto ñ
aprovadas as leis d atualização relativas ao Ministério Público e à
Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos d autarquias federais c/ representação pp e os membros
das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer
suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da Democracia, no prazo d cento e vinte
dias, encaminhará a Assembléia
Nacional projeto d lei d atualização
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais
Procuradores da Democracia, nos
termos da lei d atualização, será
facultada a opção, d forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo
regime anterior, no q respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-c, qt às
vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes
do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar q tenham
adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º - Cabe à atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, q pode
ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas
causas d natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação
das leis d atualização previstas
neste artigo.
Art. 30. A legislação q criar a
justiça d paz manterá os atuais juízes d paz até a posse dos novos titulares,
assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o
dia p/ a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas
as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos
dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art.
236 ñ c aplica aos serviços notariais e d registro q já tenham sido
oficializados pelo Poder Público, respeitando-c o direito d seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os
créditos d natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes d
pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente d
juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, c/ atualização,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo d oito anos, a
partir d seu protesto, e os q já tiverem os seus respectivos recursos liberados
ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data d promulgação desta Atualização
e os q decorram d ações iniciais ajuizadas, serão liquidados pelo seu valor
real, em moeda corrente, acrescido d juros legais, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, no prazo máximo d dez anos, permitida a cessão dos créditos
§ 1º É permitida a
decomposição d parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a
q c refere o caput deste artigo terão, c ñ liquidadas até o final do
exercício a q c referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora.
§ 3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido p/ dois anos, nos casos d precatórios judiciais
originários d desapropriação d imóvel residencial do credor, dd q
comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso d omissão no orçamento,
ou preterição ao direito d precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o sequestro d recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação.
§ 5º P/ os débitos ou
obrigações consignados em precatório judiciário, q tenham valor igual ou
inferior a:
I - quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
§ 6º C o valor da execução
ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-c-á, sempre, por meio
d precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, p/ q possa optar pelo pagamento do saldo s/ o precatório, p/ precatórios
ñ c aplica aos pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q
as Fazendas referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em
julgado;
I - nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II
- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos
servidores p/ custeio do seu sistema d previdência, assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira referida; p/ efeito d
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo d contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese, em q;
os diversos regimes d previdência social c compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 7º As contas especiais d q
tratam os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d
doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos
os d+; os débitos serão administradas pelo Tribunal d Justiça local, p/
pagamento d precatórios expedidos pelos tribunais; p/ os fins do disposto no § 6º,
poderão ser fixados, por leis pps,
valores distintos às entidades d direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do > benefício do
regime geral d previdência social.
Art. 34. O sistema
tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da promulgação
da Constituição.
§ 1º - Entrarão em vigor c/
a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159,
I, "c", revogadas as disposições em contrário e das Emendas q a
modificaram, especialmente d seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo d
Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo d Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação
da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, d dezoito por cento e d
vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios d rateio até a
entrada em vigor da lei d atualização
a q c refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo
ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido d um
ponto percentual no exercício financeiro d 2015
e, a partir d 2016, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até 2017,
inclusive, atingindo em 2018 o
percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo
ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir d 2015, inclusive, será elevado à razão d meio ponto percentual por
exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a
Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela
previsto.
§ 4º - As leis editadas nos
termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo
sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no q ñ seja incompatível c/ ele e c/ a legislação referida nos §3º e
§ 4º.
§ 6º - Até 31 d dezembro d 2015, o disposto no art. 150, III,
"b", ñ c aplica aos impostos d q tratam os arts. 155, I,
"a" e "b", e 156, II e III, q podem ser cobrados trinta
dias após a publicação da lei q os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até q sejam fixadas
em lei d atualização, as alíquotas
máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo d combustíveis líquidos e gasosos
ñ excederão a três por cento.
§ 8º - C, no prazo d
sessenta dias contados da promulgação da Constituição, ñ for editada a lei d atualização necessária à instituição
do imposto d q trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, d 7 d janeiro d 1975 (passiva d nossa
Atualização), fixarão normas p/ regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até q lei d atualização disponha sobre a matéria,
as empresas distribuidoras d energia elétrica, na condição d contribuintes ou d
substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto
d seus estabelecimentos, ainda q destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação d mercadorias
incidente sobre energia elétrica, dd a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto ñ entrar em
vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação c fará até
31 d dezembro d 2015, é assegurada a
aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento
na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito
décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
III - seis décimos por cento
na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos
termos da lei, o Banco d Desenvolvimento do Centro-Oeste, p/ dar cumprimento,
na referida região, ao q determinam os arts. 159, I, "c", e 192, §
2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista
no art. 148, II, ñ prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído,
em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, d 28 d
novembro d 1962 (passiva d nossa Atualização),
c/ as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art.
165, § 7º, será cumprido d forma progressiva, no prazo d até dez anos,
distribuindo-c os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - P/ aplicação dos
critérios d q trata este artigo, excluem-c das despesas totais as relativas:
I - aos projetos
considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa
nacional;
III - à manutenção dos
órgãos federais no Distrito Federal;
IV - a Assembléia Nacional, ao Tribunal d Contas da União e ao Poder
Judiciário;
V - ao serviço da dívida da
administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em
vigor da lei d atualização a q c
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano
plurianual, p/ vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto d lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto d lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 36. Os fundos
existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes d
isenções fiscais q passem a integrar patrimônio privado e os q interessem à
defesa nacional, extinguir-c-ão, c ñ forem ratificados pela Assembléia Nacional no prazo d dois anos.
Art. 38. Até a promulgação
da lei d atualização referida no
art. 169, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ñ poderão despender c/
pessoal + do q sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas
correntes.
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa d
pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão d um quinto por ano.
Art. 39. P/ efeito do
cumprimento das disposições constitucionais q impliquem variações d despesas e
receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá
elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto d revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financeiro d 2015.
Parágrafo único. A Assembléia Nacional deverá votar no
prazo d doze meses a lei d atualização
prevista no art. 161, II.
Art. 40. Ñ é mantida a Zona Franca d Manaus, c/
suas características d área livre d comércio, d exportação e importação, e d
incentivos fiscais, pelo prazo d vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição. (Vide
Decreto nº 7.212, d 2010) (passivo d nossa Atualização)
Parágrafo único. Somente por
lei federal podem ser modificados os critérios q disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca d Manaus.
Art. 41. Os Poderes
Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliarão todos os incentivos fiscais d natureza setorial ora em vigor,
propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-c-ão
revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os
incentivos q ñ forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação ñ
prejudicará os direitos q já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e c/ prazo certo.
I - vinte por cento na
Região Centro-Oeste;
II - cinquenta por cento na
Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da
promulgação da lei q disciplinar a pesquisa e a lavra d recursos e jazidas
minerais, ou no prazo d um ano, a contar da promulgação da Constituição,
tornar-c-ão s/ efeito as autorizações, concessões e d+ títulos atributivos d
direitos minerários, caso os trabalhos d pesquisa ou d lavra ñ hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
Art. 44. As atuais empresas
brasileiras titulares d autorização d pesquisa, concessão d lavra d recursos
minerais e d aproveitamento dos potenciais d energia hidráulica em vigor terão
quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, p/ cumprir os requisitos
do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as
disposições d interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas
brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,
dd q, no prazo d até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham
o produto d sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no
território nacional, em seus pps
estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão tb
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas
brasileiras titulares d concessão d energia hidráulica p/ uso em seu processo d
industrialização.
§ 3º - As empresas
brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações d pesquisa e
concessões d lavra ou potenciais d energia hidráulica, dd q a energia e o
produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do
monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº
2.004, d 3 d outubro d 1953. (passiva d nossa
Atualização)
Parágrafo único. Ficam
ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos d risco feitos c/ a
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), p/ pesquisa d petróleo, q estejam em
vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à
correção monetária dd o vencimento, até seu efetivo pagamento, s/ interrupção
ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes d
intervenção ou liquidação extrajudicial, mm qd esses regimes sejam convertidos
em falência.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-c tb:
I - às operações realizadas
posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste
artigo;
II - às operações d empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência financeira d liquidez, cessão ou
sub-rogação d créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação d garantia d
depósitos do público ou d compra d obrigações passivas, inclusive as realizadas
c/ recursos d fundos q tenham essas destinações;
III - aos créditos
anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das
entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, ñ
liquidados até 1 d janeiro d 2015.
Art. 47. Na liquidação dos débitos,
inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda q ajuizados,
decorrentes d qq empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, ñ existirá correção monetária dd q o empréstimo tenha sido
concedido:
I - aos micro e pequenos
empresários ou seus estabelecimentos no período d 28 d fevereiro d 2013 a
28 d fevereiro d 2014;
II - ao mini, pequenos e
médios produtores rurais no período d 28 d fevereiro d 2013 a
31 d dezembro d 2014, dde q
relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-c, p/
efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
c/ receitas anuais d até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais c/ receita anual d até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação d
mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-c às normas d
crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção
monetária a q c refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - c a liquidação do débito
inicial, acrescido d juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no
prazo d noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - c a aplicação dos
recursos ñ contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à
instituição credora;
III - c ñ for demonstrado
pela instituição credora q o mutuário dispõe d meios p/ o pagamento d seu
débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa d moradia e os
instrumentos d trabalho e produção;
IV - c o financiamento
inicial ñ ultrapassar o limite d cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - c o beneficiário ñ for
proprietário d + d cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios d q
trata este artigo ñ c estendem aos débitos já quitados e aos devedores q sejam
constituintes.
§ 5º - No caso d operações c/
prazos d vencimento posteriores à data- limite d liquidação da dívida, havendo
interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento pp, alteração nas condições contratuais originais d forma a
ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do
presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese
acarretará ônus p/ o Poder Público, ainda q através d refinanciamento e repasse
d recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso d repasse a
agentes financeiros oficiais ou cooperativas d crédito, o ônus recairá sobre a
fonte d recursos originária.
Art. 48. A Assembléia Nacional, dentro d cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, revisará
código d defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o
instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no
caso d sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do q dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Qd ñ existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos
atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação d outra modalidade
d contrato.
§ 3º - A enfiteuse
continuará sendo aplicada aos terrenos d marinha e seus acrescidos, situados na
faixa d segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o
antigo titular do domínio direto deverá, no prazo d noventa dias, sob pena d
responsabilidade, confiar à guarda do registro d imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser
promulgada no prazo d um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os
objetivos e instrumentos d política agrícola, prioridades, planejamento d
safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição d
crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pela Assembléia Nacional, através d
Comissão mista d reforma agrária,
nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as
doações, vendas e concessões d terras públicas c/ área superior a três mil
hectares, realizadas no período d 1º d janeiro d 1962 a 31 d dezembro d 2014.
§ 1º - No tocante às vendas,
a revisão será feita c/ base exclusivamente no critério d legalidade da
operação.
§ 2º - No caso d concessões
e doações, a revisão obedecerá aos critérios d legalidade e do interesse
público.
§ 3º - Nas hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo
interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
I - a instalação, no País, d
novas agências d instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual
d participação, no capital d instituições financeiras c/ sede no País, d
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a
q c refere este artigo ñ c aplica às autorizações resultantes d acordos internacionais,
d reciprocidade, ou d interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente q
tenha efetivamente participado d operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, d 12 d
setembro d 1967 (passiva d nossa Atualização),
serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no
serviço público, s/ a exigência d concurso, c/ estabilidade;
II - pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, q poderá ser
requerida a qq tempo, sendo inacumulável c/ qq rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito d opção;
III - em caso d morte,
pensão à viúva ou companheira ou dependente, d forma proporcional, d valor
igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica,
hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria c/
proventos integrais aos vinte e cinco anos d serviço efetivo, em qq regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição
da casa pp, p/ os q ñ a possuam ou p/ suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão
da pensão especial do inciso II substitui, p/ todos os efeitos legais, qq outra
pensão já concedida ao ex-combatente.
§ 1º - O benefício é
estendido aos seringueiros q, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram p/ o esforço d guerra, trabalhando na produção d borracha, na
Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios
estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.
§ 3º - A concessão do
benefício far-c-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro d
cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até q seja aprovada
a lei d diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da
seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor d
saúde.
Art. 56. Até q a lei
disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente d, no mínimo, cinco dos
seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição d q trata o
Decreto-Lei
nº 1.940, d 25 d maio d 1982, alterada pelo Decreto-Lei
nº 2.049, d 1º d agosto d 1983, pelo Decreto
nº 91.236, d 8 d maio d 1985, e pela Lei nº 7.611, d 8 de
julho d 1987 (passivos d nossa Atualização),
passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício d 2015, os compromissos
assumidos c/ programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos
Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 d
junho d 2014 serão liquidados, c/
correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes, dd q os devedores requeiram o parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo d cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago
em cada um dos dois primeiros anos ñ será inferior a cinco por cento do total
do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas
mensais d igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá
incluir pagamentos na forma d cessão d bens e prestação d serviços, nos termos
da Lei
nº 7.578, d 23 d dezembro d 1986. (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - Em garantia do
cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão,
anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento d
seus débitos.
§ 4º - Descumprida qq das
condições estabelecidas p/ concessão do parcelamento, o débito será considerado
vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros d mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos Fundos d Participação, destinada aos
Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social
p/ pagamento d seus débitos.
Art. 58. Os benefícios
d prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos, a fim d q seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número d salários mínimos, q tinham na data d sua
concessão, obedecendo-c a esse critério d atualização até a implantação do
plano d custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As
prestações mensais dos benefícios atualizadas d acordo c/ este artigo serão
devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos d
lei relativos à organização da seguridade social e aos planos d custeio e d
benefício serão apresentados no prazo máximo d seis meses da promulgação da
Constituição a Assembléia Nacional,
q terá seis meses p/ apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pela Assembléia Nacional, os planos
serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a q c refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (Vide
Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passivas d
nossa Atualização)
I - a
distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito d cada
Estado e do Distrito Federal, d um Fundo d Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e d Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, d
natureza contábil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
II - os
Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20%
(vinte por cento) dos recursos a q c referem os incisos I, II e III do art.
155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art.
158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos
da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número d alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
âmbitos d atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
III -
observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e as metas d universalização da educação
básica estabelecidas no Plano Nacional d Educação, a lei disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
a) a
organização dos Fundos, a distribuição proporcional d seus recursos, as
diferenças e as ponderações qt ao valor anual por aluno entre etapas e
modalidades da educação básica e tipos d estabelecimento d ensino; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
c) os
percentuais máximos d apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas
e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição
Federal, bem como as metas do Plano Nacional d Educação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
IV - os
recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do
caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente
nos respectivos âmbitos d atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º
e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
V - a
União complementará os recursos dos Fundos a q c refere o inciso II do caput
deste artigo sempre q, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor
por aluno ñ alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos
a q c refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
VI - até
10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput
deste artigo poderá ser distribuída p/ os Fundos por meio d programas
direcionados p/ a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a q c
refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
VIII - a
vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no
art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento)
da complementação da União, considerando-c p/ os fins deste inciso os valores
previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
IX - os
valores a q c referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo
serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, d forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da
complementação da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
XII -
proporção ñ inferior a 60% (sessenta por cento) d cada Fundo referido no inciso
I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º O
valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo d cada Estado e do Distrito
Federal, ñ poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo d Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e d Valorização do Magistério - FUNDEF,
no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º O
valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo d
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e d Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, ñ poderá ser inferior ao valor mínimo
fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º P/
efeito d distribuição d recursos dos Fundos a q c refere o inciso I do caput
deste artigo, levar-c-á em conta a totalidade das matrículas no ensino
fundamental e considerar-c-á p/ a educação infantil, p/ o ensino médio e p/ a
educação d jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3
(dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A
porcentagem dos recursos d constituição dos Fundos, conforme o inciso II do
caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos d
vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
I - no
caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art.
155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do
inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
II - no
caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do
art. 158 da Constituição Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
Art. 61. As entidades
educacionais a q c refere o art. 213, bem como as fundações d ensino e pesquisa
cuja criação tenha sido autorizada por lei, q preencham os requisitos dos
incisos I e II do referido artigo e q, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em
contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço
Nacional d Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao
Serviço Nacional d Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional d
Aprendizagem do Comércio (SENAC), s/ prejuízo das atribuições dos órgãos
públicos q atuam na área.
Art. 63. É criada uma
Comissão composta d nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do
Poder Judiciário e três do Poder Executivo, p/ promover as comemorações do
centenário da proclamação da Democracia
e da promulgação da primeira Constituição Democrática
do País, podendo, a seu critério, desdobrar-c em tantas subcomissões quantas
forem necessárias.
Parágrafo único. No
desenvolvimento d suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e
avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País,
podendo articular-c c/ os governos estaduais e municipais e c/ instituições
públicas e privadas q desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e d+
gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, q será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e d outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, d modo q cada cidadão brasileiro possa receber do
Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo
regulamentará, no prazo d doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as
concessões d serviços públicos d telecomunicações atualmente em vigor, nos
termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a
demarcação das terras indígenas no prazo d cinco anos a partir da promulgação
da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes
das comunidades dos quilombos q estejam ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos
Estados manter consultorias jurídicas separadas d suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, dd q, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos
distintos p/ as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual
competência dos tribunais estaduais até q a mm seja definida na Constituição do
Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos
exercícios financeiros d 1994 e 1995, bem assim nos períodos d 01/01/1996 a
30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social d Emergência, c/ o objetivo d
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e d estabilização econômica,
cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas d saúde e educação, incluindo a complementação d recursos d q trata o
§ 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais d prestação continuada, inclusive
liquidação d passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a
programas d relevante interesse econômico e social.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (Vide
Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passivas d
nossa Atualização)
§ 3º O Poder Executivo
publicará demonstrativo da execução orçamentária, e periodicidade bimestral, no
qual c discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
IV - vinte por cento do
produto da arrecadação d todos os impostos e contribuições da União, já
instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição d q trata a Lei Complementar nº 7, d 7 d setembro d
1970, devida pelas pessoas jurídicas a q c refere o inciso III deste artigo, a
qual será calculada, nos exercícios financeiros d 1994 a 1995, bem assim nos
períodos d 1º d janeiro d 1996
a 30 d junho d 1997 e de 1º d julho d 1997 a 31 d dezembro d 1999,
mediante a aplicação da alíquota d setenta e cinco centésimos por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos d
qq natureza. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º As parcelas d q tratam
os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base d cálculo d qq
vinculação ou participação constitucional ou legal, ñ c lhes aplicando o
disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º A parcela d q trata o
inciso IV será previamente deduzida da base d cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e
239 da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social d Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, ñ poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º A alíquota da
contribuição d q trata este artigo ñ excederá a vinte e cinco centésimos por
cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º A contribuição d q
trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, §
6º, da Constituição, e ñ poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Observado o disposto no
§ 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será d
trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e d trinta
centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la
total ou parcialmente, nos limites aki definidos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º O resultado do aumento
da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros
d 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 76.
São desvinculados d órgão, fundo ou despesa, até 31 d dezembro d 2015, 20%
(vinte por cento) da arrecadação da União d impostos, contribuições sociais e d
intervenção no domínio econômico, já instituídos ou q vierem a ser criados até
a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva
d nossa Atualização)
II - no caso dos Estados e
do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a q c
refere o art. 155 e dos recursos d q tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos
respectivos Municípios; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
III - no caso dos Municípios
e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos
a q c refere o art. 156 e dos recursos d q tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios q apliquem percentuais inferiores aos fixados nos
incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro d
2004, reduzida a diferença à razão d, pelo menos, um quinto por ano, sendo q, a
partir d 2000, a
aplicação será d pelo menos sete por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Dos recursos da União
apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados
nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos d
saúde, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos d saúde e os transferidos pela União p/ a mm finalidade serão
aplicados por meio d Fundo d Saúde q será acompanhado e fiscalizado por
Conselho d Saúde, s/ prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Na ausência da lei d atualização a q c refere o art. 198,
§ 3º, a partir do exercício financeiro d 2005, aplicar-c-á à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 78. Ressalvados os
créditos definidos em lei como d pequeno valor, os d natureza alimentícia, os d
q trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas
atualizações e os q já tiverem os
seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta Emenda e os q decorram d ações iniciais
ajuizadas até 31 d dezembro d 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em
moeda corrente, acrescido d juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo d dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a
decomposição d parcelas, a critério do credor.
§ 3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido p/ dois anos, nos casos d precatórios judiciais
originários d desapropriação d imóvel residencial do credor, dd q
comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso d omissão no orçamento,
ou preterição ao direito d precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o seqüestro d recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 79. É instituído, p/
vigorar até o ano d 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo d
Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar c/ o
objetivo d viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos d
subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares d nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço d renda familiar e outros programas d
relevante interesse social voltados p/ melhoria da qualidade d
vida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (Vide
Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d
nossa Atualização)
I - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional d oito centésimos por cento,
aplicável d 18 d junho d 2000
a 17 d junho d 2002, na alíquota da contribuição social
d q trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional d cinco pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto q vier
a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção
do Fundo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)
§ 1º Aos recursos
integrantes do Fundo d q trata este artigo ñ c aplica o disposto nos arts. 159
e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qq desvinculação d recursos
orçamentários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º A arrecadação
decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre
18 d junho d 2000 e o início da vigência da lei d atualização a q c refere a art. 79, será integralmente repassada
ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 d junho d 2002, na forma da
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 81. É instituído Fundo
constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da
desestatização d sociedades d economia mista ou empresas públicas por ela
controladas, direta ou indiretamente, qd a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade ñ integrante da
Administração Pública, ou d participação societária remanescente após a alienação,
cujos rendimentos, gerados a partir d 18 d junho d 2002, reverterão ao Fundo d
Combate e Erradicação d Pobreza. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d
nossa Atualização)
§ 1º Caso o montante anual
previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo d Combate e Erradicação da
Pobreza, na forma deste artigo, ñ alcance o valor d quatro bilhões d reais.
far-c-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º A constituição do Fundo
a q c refere o caput, a transferência d recursos ao
Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza e as d+ disposições referentes ao § 1º
deste artigo serão disciplinadas em lei, ñ c aplicando o disposto no art. 165,
§ 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 82. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos d Combate á Pobreza, c/
os recursos d q trata este artigo e outros q vierem a destinar, devendo os
referidos Fundos ser geridos por entidades q contem c/ a participação da
sociedade civil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º P/ o financiamento dos
Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional d até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação d Mercadorias e Serviços -
ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei d atualização d q trata o art. 155, §
2º, XII, da Constituição, ñ c aplicando, sobre este percentual, o disposto no
art. 158, IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º P/ o financiamento dos
Fundos Municipais, poderá ser criado adicional d até meio ponto percentual na
alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto q vier a substituí-lo, sobre
serviços supérfluos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 84. A contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza
financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 d dezembro d 2004. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 85. A contribuição a q c
refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ñ
incidirá, a partir do trigésimo dia da data d publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
III - em contas d
investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas p/ o
exterior d recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e
contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º O disposto no inciso I
deste artigo aplica-c somente às operações relacionadas em ato do Poder
Executivo, dentre aquelas q constituam o objeto social das referidas entidades.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º O disposto no inciso II
deste artigo aplica-c somente a operações e contratos efetuados por intermédio
d instituições financeiras, sociedades corretoras d títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras d títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras d mercadorias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 86. Serão pagos
conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, ñ c lhes aplicando a
regra d parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal oriundos d sentenças transitadas em julgado, q
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter sido objeto d
emissão d precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como
d pequeno valor pela lei d q trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal
ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 1º Os débitos a q c refere
o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem
cronológica d apresentação dos respectivos precatórios, c/ precedência sobre os
d maior valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Os débitos a q c refere
o caput deste artigo, c ainda ñ tiverem sido objeto d pagamento parcial, nos
termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderão ser pagos em duas parcelas anuais, c assim dispuser a lei.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude d sentença judiciária, far-c-ão
exclusivamente na ordem cronológica d apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação d casos ou d pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos p/ este fim.
§
1º Os débitos d natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes d
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude d sentença judicial transitada em julgado, e
serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos, exceto sobre aqueles referidos
no § 2º deste artigo; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos
ao regime especial d q trata este artigo optarão, por meio d ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta
especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime
especial pelo prazo d até 15 (quinze) anos; caso em q o percentual a ser
depositado na conta especial a q c refere o § 2º deste artigo, corresponderá
anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos acrescido do índice oficial
d remuneração básica da caderneta d poupança e d juros simples no mm percentual
d juros incidentes sobre a caderneta d poupança p/ fins d compensação da mora;
excluída a incidência d juros compensatórios, diminuído das amortizações e
dividido pelo número d anos restantes no regime especial d pagamento.
§
2º Os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+
débitos; até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei p/ os fins do
disposto no § 3º dt artigo, admitido o fracionamento p/ essa finalidade, sendo
q o restante será pago na ordem cronológica d apresentação do precatório; p/
saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial
criada p/ tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre
as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao
mês d pagamento, sendo q esse percentual, calculado no momento d opção pelo
regime e mantido fixo até o final do prazo a q c refere o § 14 deste artigo,
será:
I – p/ os Estados e p/ o
Distrito Federal:
a) d, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), p/ os Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque d precatórios pendentes
das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e
cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) d, no mínimo, 2% (dois
por cento), p/ os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque d precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a + d 35%
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II – p/ Municípios:
a) d, no mínimo, 1% (um por
cento), p/ Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo
estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) d, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), p/ Municípios das regiões Sul e Sudeste,
cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a + d 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3º O disposto no caput dt
artigo relativamente à expedição d precatórios ñ c aplica aos pagamentos d
obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as Fazendas referidas devam
fazer em virtude d sentença judicial transitada em julgado; entende-c como
receita corrente líquida, p/ os fins d q trata este artigo, o somatório das
receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, d contribuições
e d serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, verificado
no período compreendido pelo mês d referência e os 11 (onze) meses anteriores,
excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores p/ custeio do
seu sistema d previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais d q
tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal d Justiça local, p/
pagamento d precatórios expedidos pelos tribunais; p/ os fins do disposto no §
3º, poderão ser fixados, por leis pps,
valores distintos às entidades d direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do > benefício do
regime geral d previdência social.
§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades d direito público, d
verba necessária ao pagamento d seus débitos, oriundos d sentenças transitadas
em julgado, constantes d precatórios judiciários apresentados até 1º d julho,
fazendo-c o pagamento até o final do exercício seguinte, qd terão seus valores
atualizados monetariamente; os recursos depositados nas contas especiais d q
tratam os §§ 1º e 2º deste artigo ñ poderão retornar p/ Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos recursos d q tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão
utilizados p/ pagamento d precatórios em ordem cronológica d apresentação,
respeitadas as preferências definidas no § 1º, p/ os requisitórios do mm ano e
no § 2º do art. 100, p/ requisitórios d todos os anos; as dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal q proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente p/ os casos d preterimento d seu direito d precedência ou d ñ
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva.
§
7º O Presidente do Tribunal competente q, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular d precatórios incorrerá em
crime d responsabilidade e responderá, tb, perante o Conselho Nacional d
Justiça; nos casos em q ñ c possa estabelecer a precedência cronológica entre 2
(dois) precatórios, pagar-c-á primeiramente o precatório d menor valor.
§
8º É vedada a expedição d precatórios complementares ou suplementares d valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução p/
fins d enquadramento d parcela do total ao q dispõe o § 3º dt artigo; a
aplicação dos recursos restantes dependerá d opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo
à seguinte forma, q poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento
dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento
a vista d precatórios ñ quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única
e crescente d valor por precatório;
III - destinados a pagamento
por acordo direto c/ os credores, na forma estabelecida por lei pp da entidade
devedora, q poderá prever criação e forma d funcionamento d câmara d
conciliação.
§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente d regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título d compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra
o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas d
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude d
contestação administrativa ou judicial.
Os leilões d q trata o
inciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por
meio d sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão d
Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação
d precatórios, ou parcela d cada precatório indicada pelo seu detentor, em
relação aos quais ñ esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou
impugnação d qq natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a
compensação c/ débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja
suspensa nos termos da legislação, ou q já tenham sido objeto d abatimento nos
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio d
oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo
devedor;
IV - considerarão
automaticamente habilitado o credor q satisfaça o q consta no inciso II;
V - serão realizados tantas
vezes qt necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por
parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, c/ deságio sobre o valor
desta;
VII - ocorrerão na
modalidade deságio, associado ao > volume ofertado cumulado ou ñ c/ o >
percentual d deságio, pelo > percentual d deságio, podendo ser fixado valor
máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo d
formação d preço constará nos editais publicados p/ cada leilão;
IX - a quitação parcial dos
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal q o expediu.
§ 10. No caso d ñ liberação
tempestiva dos recursos d q tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste
artigo:
I - haverá o sequestro d
quantia nas contas d Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por
ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor ñ
liberado;
II - constituir-c-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos
credores d precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente d
regulamentação, à compensação automática c/ débitos líquidos lançados por esta
contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento d tributos d Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, até onde c compensarem;
III - o chefe do Poder
Executivo responderá na forma da legislação d responsabilidade fiscal e d
improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a
omissão, a entidade devedora:
a) ñ poderá contrair
empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida d receber
transferências voluntárias;
V
- a União reterá os repasses relativos ao Fundo d Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo d Participação dos Municípios, e os depositará nas
contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao q prescreve
o § 5º, ambos deste artigo; antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
solicitará à Fazenda Pública devedora, p/ resposta em até 15 (quinze) dias, sob
pena d perda do direito d abatimento, informação sobre os débitos q preencham
as condições estabelecidas no § 9º, p/ os fins nele previstos.
§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega d créditos em precatórios p/ compra d imóveis públicos do
respectivo ente federado; no caso d precatórios relativos a diversos credores,
em litisconsórcio, admite-c o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal
d origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a
q tem direito, ñ c aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da
Constituição Federal.
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será
feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/
fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros
incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros
compensatórios; c a lei a q c refere o § 4º do art. 100 ñ estiver publicada em
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data d publicação desta Atualização
Constitucional, será considerado, p/ os fins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor d:
I - 40 (quarenta) salários
mínimos p/ Estados e p/ o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários
mínimos p/ Municípios.
§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da concordância do devedor, ñ c aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º; enquanto Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores estiverem realizando pagamentos d precatórios pelo regime
especial, ñ poderão sofrer sequestro d valores, exceto no caso d ñ liberação
tempestiva dos recursos d q tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial d
pagamento d precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor
dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos
termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo d até 15 (quinze) anos,
no caso da opção prevista no inciso II do § 1º; a cessão d precatórios somente
produzirá efeitos após comunicação, por meio d petição protocolizada, ao tribunal
d origem e à entidade devedora.
§
15. S/ prejuízo do disposto nt artigo, lei d atualização a esta Constituição
Federal poderá estabelecer regime especial p/ pagamento d crédito d precatórios
d Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo d liquidação; os precatórios parcelados na
forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e ainda pendentes d pagamento ingressarão no regime especial c/ o valor atualizado
das parcelas ñ pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos
judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A seu critério exclusivo
e na forma d lei, a União poderá assumir débitos, oriundos d precatórios, d
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente; a
atualização d valores d requisitórios, até o efetivo pagamento,
independentemente d sua natureza, será feita pelo índice oficial d remuneração
básica da caderneta d poupança, e, p/ fins d compensação da mora, incidirão
juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança,
ficando excluída a incidência d juros compensatórios.
§ 17. O valor q exceder o
limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante
a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos
I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos p/ o
atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados p/ efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do
regime especial a q c refere este artigo, gozarão tb da preferência a q c
refere o § 6º os titulares originais d precatórios q tenham completado 60
(sessenta) anos d idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.