domingo, 27 de outubro de 2013

NOVO RESGATE BRASIL BLOC: PRIVATIZAÇÃO DA PETROBRAS FORA ANTERIOR A DO PRÉ-SAL ...

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PROJETO CONSTITUINTE POPULAR CONCLUÍDO; Ñ TOTALMENTE REVISADO...

Saludos Revolucionarios;

Q A REVOLUCION ESTEJA

C/ VC!!!

"Amandla!!!" "Awethu!!!"

SIEMPRE!!!








 Nós, o povo brasileiro, reunidos em Assembléias Nacionais Constituinte p/ instituir, diretamente, um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos e deveres socioambientais, a igualdade, a liberdade, a justiça, o bem-estar, o desenvolvimento e a segurança como valores norteadores d um socioambiente fraterno, pluralista e s/ preconceitos; fundada na harmonia socioambierntal e comprometida, na ordem interna e internacional, c/ a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção d Deus, através d nossas Forças Armadas, a seguinte CONSTITUIÇÃO DO BRASIL...

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A Democracia Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-c em Estado Democrático d Direito y Deveres e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores socioambientais do trabalho e da livre iniciativa socioambiental;
V - o pluralismo socioambiental político...
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, q o exerce diretamente o legislativo ou por meio d representantes eleitos p/ o executivo, nos termos desta Constituição...
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Democracia Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento socioambiental nacional;
 III - erradicar a corrupção e a privatização e assim, reduzir as desigualdades socioambientais e regionais;
IV - promover o bem d todos, s/ preconceitos d origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas d discriminação...
Art. 4º A Democracia Federativa do Brasil rege-c nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV – intervenção socioambiental;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo; ao racismo y a corrupção;
IX - cooperação entre os povos p/ o progresso da humanidade;
X - concessão d asilo socioambiental político...
Parágrafo único. A Democracia Federativa do Brasil buscará a integração socioambiental, através da economia, da política e da cultura dos povos da América Latinafricana, visando à formação d uma comunidade latinamericafricana d nações...

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, s/ distinção d qq natureza, garantindo-c aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a solidariedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar d fazer alguma coisa senão em virtude d lei;
III - ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato p/ crimes socioambientais;
V - é assegurado o direito d resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade d consciência e d crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais d cultos e as suas liturgias, sendo vedado o enriquecimento ilícito c/ o dízimo q, deverá ser utilizado p/ caridade c/ projetos socioambientais;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação d assistência religiosa nas entidades civis e militares d internação coletiva;
VIII - ninguém será privado d direitos por motivo d crença religiosa ou d convicção filosófica ou política, salvo c as invocar p/ eximir-c d obrigação legal a todos imposta e recusar-c a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e d comunicação, dependentemente d censura ou licença p/ faixa etária;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente d sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar s/ consentimento do morador, salvo em caso d flagrante delito ou desastre, ou p/ prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, d dados e das comunicações telefônicas ou da internet, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma q a lei estabelecer p/ fins d investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício d qq trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais q a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, qd necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo d paz, podendo qq pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair c/ seus bens;
XVI - todos podem reunir-c pacificamente, s/ armas, em locais abertos ao público, independentemente d autorização, dd q ñ frustrem outra reunião anteriormente convocada p/ o mm local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade d associação p/ fins lícitos, vedada a d caráter paramilitar, salvo solicitação popular das Forças Armadas Brasileiras p/ fins d combate ao Estado qd corrompido;
XVIII - a criação d associações e, na forma da lei, a d cooperativas independem d autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-c, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-c ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade p/ representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito socioambiental;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento p/ desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso d iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar d propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, c houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, dd q trabalhada pela família, ñ será objeto d penhora p/ pagamento d débitos decorrentes d sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios d financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo d utilização, publicação ou reprodução d suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo q a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito d fiscalização do aproveitamento econômico das obras q criarem ou d q participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores d inventos industriais, gerados no setor privado, privilégio temporário p/ sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes d empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e socioambiental do País;
XXX - é garantido o direito d herança;
XXXI - a sucessão d bens d estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre q ñ lhes seja + favorável a lei pessoal do "d cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações d seu interesse particular, ou d interesse coletivo ou geral, q serão prestadas no prazo da lei, sob pena d responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento d taxas:
a) o direito d petição aos Poderes Públicos em defesa d direitos ou contra ilegalidade ou abuso d poder;
b) a obtenção d certidões em repartições públicas, p/ defesa d direitos e esclarecimento d situações d interesse pessoal;
XXXV - a lei ñ excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei ñ prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - ñ haverá juízo ou tribunal d exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, c/ a organização q lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude d defesa;
b) o sigilo das votações populares;
c) a soberania dos veredictos populares;
d) a competência p/ o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - há crime s/ lei anterior q o defina, e pena prévia cominação legal y, deve constituir-c, imediatamente, lei d atualização;
XL - a lei penal ñ retroagirá, salvo p/ beneficiar o socioambiente;
XLI - a lei punirá qq discriminação atentatória dos direitos e liberdades socioambientais fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena d reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis d graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os q, podendo evitá-los, c omitirem;
XLIV - constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis os atos d corruptos, grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ressalvados atos pró-revolução constituinte;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação d reparar o dano e a decretação do perdimento d bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda d bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição d direitos;
f) d caráter perpétuo
g) d trabalhos forçados p/ ressocialização;
XLVII - ñ haverá penas:
a) d morte, salvo em caso d captação d sangue y órgãos ou guerra declarada já, prevista nessa constituição y/o por atualização;
b) d banimento;
c) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, d acordo c/ a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições p/ q possam permanecer c/ seus filhos durante o período d amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso d crime comum, praticado antes da naturalização, ou d comprovado envolvimento em corrupção, tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - ñ será concedida extradição d estrangeiro por crime político d opinião, salvo crimes econômico y d morte;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou d seus bens s/ o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, c/ os meios e recursos a ela inerentes, sendo vedado a omissão da verdade;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado d sentença penal condenatória em primeira instância, o presidiário deverá responder recurso, sob regime prisional;
 LVIII - o civilmente identificado ñ será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes d ação pública; c esta ñ for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, qd a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada d autoridade judiciária competente, salvo nos casos d filmagem, transgressão militar d abuso d poder ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão d qq pessoa e o local od c encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado d seus direitos, entre os quais o d permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e d advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, negado ao q possuam meios d intimidação;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, qd a lei admitir a liberdade provisória, c/ ou s/ fiança;
LXVII - ñ haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável d obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-c-á "habeas-corpus" sempre q alguém sofrer ou c achar ameaçado d sofrer violência ou coação em sua liberdade d locomoção, por ilegalidade ou abuso d poder;
 LXIX - conceder-c-á mandado d segurança p/ proteger direito líquido e certo, ñ amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", qd o responsável pela ilegalidade ou abuso d poder for autoridade pública ou agente d pessoa jurídica no exercício d atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado d segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) associação popular;
b) organização sindical, entidade d classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses d seus membros ou associados;
LXXI - conceder-c-á mandado d injunção sempre q a falta d norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-c-á "habeas-data":
a) p/ assegurar o conhecimento d informações relativas à pessoa do impetrante, constantes d registros ou bancos d dados d entidades governamentais ou d caráter público;
b) p/ a retificação d dados, qd ñ c prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qq cidadão é parte legítima p/ propor ação popular q vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou d entidade d q o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento d custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos q comprovarem insuficiência d recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o q ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos p/ os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil d nascimento;
b) a certidão d óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações d "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios q garantam a celeridade d sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição ñ excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em q a Democracia Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos q forem aprovados, em cada Casa da Assembléia Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos delegados d assembléia popular, serão equivalentes às atualizações constitucionais.
§ 4º O Brasil c submete à jurisdição d Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção ao meio ambiente, à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição...

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros q visem à melhoria d sua condição socioambiental:
I - relação d emprego protegida contra despedida arbitrária ou s/ justa causa, nos termos d lei trabalhista, q preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso d desemprego involuntário;
 III - fundo d garantia do tempo d serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz d atender a suas necessidades vitais básicas e às d sua família c/ moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, c/ reajustes periódicos q lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação p/ qq fim econômico político/empresarial ou; q ñ seja; d piso d salário profissional;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia d salário, nunca inferior ao mínimo, p/ os q recebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário c/ base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, já, assegurada no regimento das cooperativas, conforme definido em lei;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador d baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal ñ superior a quatro horas diárias e vinte e duas semanais, facultada ás compensações d horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva d trabalho;
XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVI - gozo d férias anuais remuneradas c/, pelo menos, um terço a + do q o salário normal;
 XVII - licença à gestante, s/ prejuízo do emprego e do salário, c/ a duração d cinco anos;
XVIII - licença-paternidade, s/ prejuízo do emprego e do salário, c/ a duração d dois anos, preferencialmente, após término da licença maternidade;
XIX - proteção do mercado d trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XX - aviso prévio proporcional ao tempo d serviço, sendo no mínimo d trinta dias, nos termos da lei;
XXI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio d normas d saúde, higiene e segurança;
XXII - adicional d remuneração p/ as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIII - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes dd o nascimento até 5 (cinco) anos d idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos d trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes d trabalho, a cargo do empregador, s/ excluir a indenização a q este está obrigado, qd incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações d trabalho, c/ prazo prescricional d cinco anos p/ os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite d dois anos após a extinção do contrato d trabalho;
XXX - proibição d diferença d salários, d exercício d funções e d critério d admissão por motivo d sexo, idade, cor ou estado civil, s/ prejuízo d perda d emprego do empregado ou empregada ao reivindicar este inciso;
XXXI - proibição d qq discriminação no tocante a salário e critérios d admissão do trabalhador portador d deficiência;
XXXII - proibição d distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição d trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores d dezoito e d qq trabalho a menores d dezesseis anos, salvo na condição d aprendiz, a partir d quatorze anos;
XXXIV - igualdade d direito entre o trabalhador c/ vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso...
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXIII, bem como a sua integração à previdência social...

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei ñ poderá exigir autorização do Estado p/ fundação d sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação d + d uma organização sindical, em qq grau representativo, d categoria profissional ou econômica, na mm base territorial, q será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, ñ podendo ser inferior à área d um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição q, em c tratando d categoria profissional, será descontada em folha, p/ custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-c ou a manter-c filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas d trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo d direção ou representação sindical e, c eleito, ainda q suplente, até um ano após o final do mandato, salvo c cometer falta grave nos termos da lei...
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-c à organização d sindicatos rurais e d colônias d pescadores, atendidas as condições q a lei estabelecer...

Art. 9º É assegurado o direito d greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade d exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade...
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei...

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em q seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto d discussão e deliberação...

Art. 11. Nas empresas d + d duzentos empregados, é assegurada a eleição d um representante destes c/ a finalidade exclusiva d promover-lhes o entendimento direto c/ os empregadores.

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Democracia Federativa do Brasil, ainda q d pais estrangeiros, dd q estes ñ estejam a serviço d seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, d pai brasileiro ou mãe brasileira, dd q qq deles esteja a serviço da Democracia Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro d pai brasileiro ou d mãe brasileira, dd q sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na Democracia Federativa do Brasil e optem, em qq tempo, dp d atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os q, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários d países d língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros d qq nacionalidade, residentes na Democracia Federativa do Brasil há + d quinze anos ininterruptos e s/ condenação penal, dd q requeiram a nacionalidade brasileira...
§ 1º Aos portugueses c/ residência permanente no País, c houver reciprocidade, em favor, d brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição...
§ 2º - A lei ñ poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição...
§ 3º - São privativos d brasileiros natos os cargos:
I - d Presidente e Vice-Presidente da Democracia;
II - d Presidente da Assembléia dos delgados;
III - d Presidente do Conselho Democrático;
IV - d Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - d oficial das Forças Armadas.
VII - d Ministro d Estado da Defesa
VIII - d presidente d Estatais
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro q:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude d atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) d reconhecimento d nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) d imposição d naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição p/ permanência em seu território ou p/ o exercício d direitos civis;

Art. 13. As línguas Indígenas y portuguesa são os idiomas oficiais da Democracia Federativa do Brasil...
§ 1º - São símbolos da Democracia Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais...
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos pps.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pela assembléia popular, c/ valor igual p/ todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - ñ obrigatórios p/ os maiores d dezoito anos;
II - facultativos p/:
a) os portadores d necessidades especiais;
b) os maiores d setenta anos;
c) os maiores d dezesseis e menores d dezoito anos.
§ 2º - Ñ podem alistar-c como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições d elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
 V - a associação popular;
VI - a idade mínima d:
a) trinta e cinco anos p/ Presidente e Vice-Presidente da Democracia e Delegado Popular do Conselho Democrático;
b) trinta anos p/ Governador e Vice-Governador d Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos p/ Delegado Popular Federal, Delegado Popular Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz d paz;
d) dezoito anos p/ Delegado Popular Municipal.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da Democracia, os Governadores d Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos ñ poderão ser reeleitos p/ um período subsequente.
§ 6º - P/ concorrerem a outros cargos, o Presidente da Democracia, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos deve cumprir até o final aos respectivos mandatos e aguardar novo pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território d jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Democracia, d Governador d Estado ou Território, do Distrito Federal, d Prefeito ou d quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - c contar menos d dez anos d serviço, deverá afastar-c da atividade;
II - c contar + d dez anos d serviço, será agregado pela autoridade superior e, c eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, p/ a inatividade.
§ 9º Lei d atualização complementar estabelecerá outros casos d inelegibilidade e os prazos d sua cessação, a fim d proteger a probidade administrativa, a moralidade p/ exercício d mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício d função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral durante mandato contados da diplomação, instruída a ação c/ provas d abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação d impugnação d mandato tramitará em ñ segredo d justiça, respondendo o autor, na forma da lei, c temerária ou d manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação d direitos políticos, cuja perda ou suspensão só c dará nos casos d:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa d cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, imediata, importará a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública;.

Art. 16. A lei q alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data d sua publicação, c aplicando à eleição q ocorra no ano da data d sua vigência.



CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS POPULARES

 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção d assembléias populares, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluriassociativismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição d recebimento d recursos financeiros d entidade ou governos estrangeiros ou d subordinação a estes;
III - prestação d contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar d acordo c/ a lei.
§ 1º É assegurada as assembléias populares autonomia p/ definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e p/ adotar os critérios d escolha e o regime d seus projetos socioambientais eleitorais, s/ obrigatoriedade d vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas d disciplina e fidelidade Constitucional.
§ 2º - As assembléias populares, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - As assembléias populares têm direito a recursos do fundo popular e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei y interesse público.
§ 4º - É vedada a utilização pelas assembléias populares d organização paramilitar; salvo assembléia militar das Forças Armadas Brasileira...

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da Democracia Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição...
§ 1º - Brasília é a Capital Federal...
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado d origem serão reguladas em lei d atualização complementar...
§ 3º - Os Estados ñ podem subdividir-c ou desmembrar-c p/ c anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais; podem incorporar-c entre si, mediante aprovação da população diretamente interessada, através d plebiscito, e da Assembléia Popular Nacional, por lei d atualização complementar...
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão, far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por Lei D Atualização Complementar Federal, e dependerão d consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Estados envolvidos, após divulgação dos Estudos d Viabilidade Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter c/ eles ou seus representantes, relações d dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração d interesse público na prestação d contas;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:
I - os q atualmente lhe pertencem e os q lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais d comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes d água em terrenos d seu domínio, ou q banhem + d um Estado, sirvam d limites c/ outros países, ou c estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes c/ outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as q contenham a sede d Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, q estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos d marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais d energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras Ñ tradicionalmente ocupadas pelos índios y quilombolas...
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração d petróleo ou gás natural, d recursos hídricos p/ fins d geração d energia elétrica e d outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa d até duzentos quilômetros d largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa d fronteira, é considerada fundamental p/ defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à União:
I - manter relações c/ Estados estrangeiros e participar d organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado d sítio, o estado d defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio d material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações d natureza financeira, especialmente as d crédito, câmbio e capitalização, bem como às d seguros e d previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais d ordenação do território e d desenvolvimento socioambiental;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a empresas y/o cooperativas sob controle acionário estatal, os serviços d telecomunicações, nos termos da lei, q disporá sobre a organização dos serviços, a criação d um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e d sons e imagens;
b) os serviços e instalações d energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d água, em articulação c/ os Estados od c situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços d transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou q transponham os limites d Estado ou Território;
e) os serviços d transporte rodoviário interestadual e internacional d passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil e o corpo d bombeiros do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal p/ a execução d serviços públicos, por meio d fundo pp;
XV - organizar e manter os serviços oficiais d estatística, geografia, geologia e cartografia d âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, p/ efeito indicativo, d diversões públicas e d programas d rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional d gerenciamento d recursos hídricos e definir critérios d outorga d direitos d seu uso;
XX - instituir diretrizes p/ o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes p/ o sistema nacional d viação;
XXII - executar os serviços d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares d qq natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio d minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida p/ fins pacíficos e mediante aprovação da Assembléia Nacional;
b) sob regime d permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização d radioisótopos p/ a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime d permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização d radioisótopos d meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência d culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições p/ o exercício da atividade d garimpagem, em forma cooperativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso d iminente perigo e em tempo d guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e d medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política d crédito, câmbio, seguros e transferência d valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional d transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - garantir o direito y cidadania às populações indígenas y quilombolas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão d estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional d emprego e condições p/ o exercício d profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e d geologia nacionais;
XIX - sistemas d poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas d consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais d organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias, militares e corpos d bombeiros;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviárias e ferroviárias federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares d qq natureza;
XXVII - normas gerais d licitação e contratação, em todas as modalidades, p/ as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido y ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações q assegure igualdade d condições a todos os concorrentes, e; p/ as empresas públicas e sociedades d economia mista, nos termos d licitação e contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda gratuita d interesse público s/ fins políticos.
Parágrafo único. Lei d atualização complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras d deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização d obras d arte e d outros bens d valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios d acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qq d suas formas;
VII - preservar as florestas, os rios, lagos, restingas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas socioambientais demográficos d construção d moradias e a melhoria das condições habitacionais e d saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores d marginalização, promovendo a integração socioambiental dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar ás concessões d direitos d pesquisa e exploração d recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política d educação p/ a segurança do trânsito...
Parágrafo único. Leis d atualização complementares fixarão normas p/ a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional...

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente natural, urbano, rural e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao ambiente natural, urbano, rural, ao consumidor, a bens e direitos d valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado d pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração socioambiental das pessoas portadoras d deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude, principalmente, contra herotização precoce;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis...
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-c-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União p/ legislar sobre normas gerais ñ exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, p/ atender a suas peculiaridades...
§ 4º - A superveniência d lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no q lhe for contrário.
I - na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Nacional somente deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada, vedado o pagamento d parcela indenizatória, em razão da convocação; instituir tratamento desigual entre contribuintes, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, renda e proventos d qq natureza.


CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

 Art. 25. Os Estados organizam-c e regem-c pelas Constituições e leis q adotarem p/ atender a população nos serviços públicos, observados os princípios desta Constituição...
 § 1º - São reservadas aos Estados ás competências q ñ lhes sejam vedadas por esta Constituição...
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, os serviços locais d gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição d medida provisória p/ a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei d atualização complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos d municípios limítrofes, p/ integrar a organização, o planejamento e a execução d funções públicas d interesse público comum p/ o planejamento socioambiental demográfico...

Art. 26. Incluem-c entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes d obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres ñ pertencentes à União;
IV - as terras devolutas ñ compreendidas entre as da União y do interesse socioambiental...

Art. 27. O número d Delegado Estadual à Assembléia Popular corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Popular Federal e, atingido o número d trinta e seis, ñ será acrescido d tantos qts forem os Delegados Populares acima d doze...
§ 1º - Serão eleitos pelas associações d moradores os Delegados Populares Estaduais, aplicando-c-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, ñ remuneração, perda d mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio d passagem; habitação y alimentação durante expediente dos Delegados Populares Estaduais será fixado por lei d iniciativa da Assembléia Popular, na razão d, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Populares Federais, observado o q dispõem a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos; constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados:
§ 3º - Compete às Assembléias Populares dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos d sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo assembléia popular estadual.


Art. 28. A eleição do Governador; do Vice-Governador y dos secretários d Estado, p/ mandato d quatro anos, realizar-c-á no primeiro domingo d outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano anterior ao do término do mandato d seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro d janeiro do ano subsequente, observado, os critérios eleitorais constitucionais.
§ 1º Perderá o mandato o Governador q assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude d concurso público e observado o mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado d seu cargo, emprego ou função; em qq caso q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo d serviço será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por merecimento; p/ efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão determinados como c no exercício estivesse; exceto nos casos d corrupção.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários d Estado serão fixados por lei d iniciativa da Assembléia Legislativa, observado a remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores d mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ, incluídas as vantagens pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; aplicando-c como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; a soma total dos proventos d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo; a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados; instituir tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; renda e proventos d qq natureza, na forma da lei;



CAPÍTULO IV
Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-c-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, c/ o interstício mínimo d dez dias, e aprovada por 2 terços dos membros da Assembléia Popular Municipal, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, p/ mandato d quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo d outubro do ano anterior ao término do mandato dos q devam suceder, aplicadas as regras da eleição do Presidente e do Vice-Presidente, no caso d Municípios c/ + d duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º d janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - p/ a composição das Assembléias Populares Municipais, será observado o limite máximo d:

a) 5 (cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 15.000 (quinze mil) habitantes e d até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Delegados Municipais, nos Municípios c/ + d 30.000 (trinta mil) habitantes e d até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 50.000 (cinquenta mil) habitantes e d até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 80.000 (oitenta mil) habitantes e d até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e d até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e d até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 300.000 (trezentos mil) habitantes e d até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e d até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 600.000 (seiscentos mil) habitantes e d até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e d até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 900.000 (novecentos mil) habitantes e d até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e d até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e d até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e d até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e d até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e d até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e d até 3.000.000 (três milhões) d habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 3.000.000 (três milhões) d habitantes e d até 4.000.000 (quatro milhões) d habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 4.000.000 (quatro milhões) d habitantes e d até 5.000.000 (cinco milhões) d habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 5.000.000 (cinco milhões) d habitantes e d até 6.000.000 (seis milhões) d habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e d até 7.000.000 (sete milhões) d habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 7.000.000 (sete milhões) d habitantes e d até 8.000.000 (oito milhões) d habitantes; e 
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios d + d 8.000.000 (oito milhões) d habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei d iniciativa da Assembléia Popular Municipal, observado o q dispõe o art. 28, § 2º;
VI - o subsídio dos Delegados Municipais será fixado pelas respectivas Assembléias Populares Municipais em cada legislatura p/ a subsequente, observado o q dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Estaduais:
a) em Municípios d até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
b) em Municípios d dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
c) em Municípios d cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
d) em Municípios d cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
f) em Municípios d + d quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Delegados Estaduais;
VII - o total da despesa c/ o subsídio dos Delegados Municipais y manutenção da Assembléia Popular Municipal ñ poderá ultrapassar o montante d um por cento da receita do Município;
VIII - ñ há inviolabilidade dos Delegados Municipais por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município envolvidos, em corrupção;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no q couber p/ preservação do decoro, ao disposto nesta Constituição p/ os membros da Assembléia Popular Nacional e na Constituição do respectivo Estado p/ os membros da Assembléia Popular Estadual;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal d Justiça;
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Assembléia Popular Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular d projetos d lei d interesse específico do Município, da cidade ou d bairros, através d manifestação d, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 30. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Delegados Municipais e excluídos os gastos c/ inativos, ñ poderá ultrapassar um por cento dos percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas relativas ao ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto setenta por cento p/ o Município d origem, tb, previstos nesta Constituição, impostos pertencente ao município y q a União entregará, efetivamente realizado no exercício anterior:
I – 0,7% (sete décimos por cento) p/ Municípios c/ população d até 100.000 (cem mil) habitantes; 
II – 0,6% (seis décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III – 0,5% (cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 0,45% (quarenta e cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) d habitantes;
V - 0,4% (quatro décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) d habitantes;
VI - 0,35% (trinta e cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população acima d 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Assembléia Popular Municipal ñ gastará + d setenta por cento d sua receita c/ folha d pagamento, incluído o gasto c/ o subsídio d seus Delegados Municipais.
§ 2o Constitui crime d responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse q supere os limites definidos neste artigo;
II - ñ enviar o repasse até o dia vinte d cada mês;
III - enviá-lo menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime d responsabilidade do Presidente da Assembléia Popular Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

Art. 31. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos d interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no q couber;
III - instituir e arrecadar os tributos d sua competência, bem como aplicar suas rendas, c/ obrigatoriedade d prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, preferencialmente, diretamente ou sob regime d concessão ou permissão, os serviços públicos d interesse local, incluído o d transporte coletivo, q tem caráter essencial;
VI - manter, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas d educação infantil e d ensino fundamental;
VII - prestar, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços d atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no q couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle popular do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas d controle popular interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Assembléia Popular Municipal será exercido c/ o auxílio dos Tribunais d Contas dos Estados, do Município, dos Conselhos Populares y Tribunais d Contas dos Municípios, od houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas q o Prefeito dv anualmente prestar, só deixará d prevalecer por decisão d dois terços dos membros da Assembléia Popular Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante onze meses, anualmente, à disposição d qq contribuinte, p/ exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação d Tribunais ou órgãos d Contas Municipais, salvo Conselhos Populares d Contas Municipais.

CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- c-á por lei orgânica, votada em dois turnos c/ interstício mínimo d dez dias, e aprovada por dois terços da Assembléia Legislativa, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios...
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras da eleição do Presidente y do Vice-Presidente, e dos Delegados Distritais coincidirá c/ a dos Governadores e Delegados Estaduais, p/ mandato d igual duração.
§ 3º - Aos Delegados Distritais e à Assembléia Legislativa aplica-c o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo d bombeiros militar...

Seção II
DOS TERRITÓRIOS

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais c aplicará, no q couber, o disposto no Capítulo IV dt Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Assembléia Nacional, c/ parecer prévio do Tribunal d Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais c/ + d cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma dt Constituição, haverá órgãos judiciários d primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições p/ a Assembléia Territorial e sua competência deliberativa.


CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União ñ intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto p/:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou d uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício d qq dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação q:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por + d dois anos consecutivos, salvo motivo d força > naturais;
b) deixar d entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução d lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma democrática, sistema representativo d projetos socioambientais e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação d contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido, nesta Constituição, da receita resultante d impostos estaduais, compreendida a proveniente d transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação e nas ações e serviços públicos d saúde.
VIII - combater y punir a quebra d decoro, corrupção y/o improbidades administrativas nos três poderes y níveis d governo.  

Art. 35. O Estado ñ intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto qd:
I - deixar d ser paga, s/ motivo d força >, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - ñ forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - ñ tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos d saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
IV - o Tribunal d Justiça der provimento a representação p/ assegurar a observância d princípios indicados na Constituição Estadual, ou p/ prover a execução d lei, d ordem ou d decisão judicial.

Art. 36.  A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, d solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou d requisição do Supremo Tribunal Federal, c a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso d desobediência a ordem ou decisão judiciária, d requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal d Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - d provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, d representação do Procurador-Geral da Democracia, na hipótese do art. 34, VII, e no caso d recusa à execução d lei federal.
§ 1º - O decreto d intervenção, q especificará a amplitude, o prazo e as condições d execução e q, c couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Nacional ou da Assembléia do Estado, no prazo d vinte e quatro horas.
§ 2º - C ñ estiver funcionando a Assembléia Nacional ou a Assembléia Estadual, far-c-á convocação extraordinária, no mm prazo d vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Nacional ou pela Assembléia Estadual, o decreto limitar-c-á a suspender a execução do ato impugnado, c essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas d seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios d legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tb, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros q preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros naturalizados, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende d aprovação prévia em concurso público d provas ou d provas e títulos, d acordo c/ a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, incluídas as nomeações p/ cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração;
III - o prazo d validade do concurso público será d até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital d convocação, aquele aprovado em concurso público d provas ou d provas e títulos será convocado c/ prioridade sobre novos concursados p/ assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções d confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes d cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores d carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-c apenas às atribuições d direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito d greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos p/ as pessoas portadoras d deficiência e definirá os critérios d sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos d contratação por tempo determinado p/ atender a necessidade temporária d excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio d q trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa coletiva em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mm data e s/ distinção d índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (Regulamento) (passivos d nossa Atualização)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores d mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ, incluídas as vantagens pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; aplicando-c como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, à soma total dos proventos d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ñ poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - ñ será vedada a vinculação ou equiparação d qq espécies remuneratórias p/ o efeito d remuneração d pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público ñ serão computados nem acumulados p/ fins d concessão d acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes d cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV dt artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XVI - é vedada a acumulação remunerada d cargos públicos, exceto, qd houver compatibilidade d horários observados em qq caso o disposto no inciso XI:
a) a d dois cargos d professor;
b) a d um cargo d professor c/ outro técnico ou científico;
c) a d dois cargos ou empregos privativos d profissionais d saúde, c/ profissões regulamentadas;
XVII - a proibição d acumular estende-c a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades d economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro d suas áreas d competência e jurisdição, precedência sobre os d+ setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e empresa pública, d sociedade d economia mista e d fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas d sua atuação;
 XX - depende d autorização legislativa, em cada caso, a criação d subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação d qq delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo d licitação pública q assegure igualdade d condições a todos os concorrentes, c/ cláusulas q estabeleçam obrigações d pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências d qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores d carreiras específicas, terão recursos prioritários p/ a realização d suas atividades e atuarão d forma integrada, inclusive c/ o compartilhamento d cadastros e d informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos; programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; deverá ter caráter educativo, informativo ou d orientação social, dela ñ podendo constar nomes, símbolos ou imagens q caracterizem promoção pessoal d autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A ñ observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas d participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção d serviços d atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos d governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo d cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos d improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, s/ prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos d prescrição p/ ilícitos praticados por qq agente, servidor ou ñ, q causem prejuízos ao erário e as respectivas ações d ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas d direito público e as d direito privado prestadoras d serviços públicos responderão pelos danos q seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito d regresso contra o responsável nos casos d dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante d cargo ou emprego da administração direta e indireta q possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, q tenha por objeto a fixação d metas d desempenho p/ o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo d duração do contrato;
II - os controles e critérios d avaliação d desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-c às empresas públicas e às sociedades d economia mista, e suas subsidiárias, q receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios p/ pagamento d despesas d pessoal ou d custeio em geral.
§ 10º É vedada a percepção simultânea d proventos d aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 c/ a remuneração d cargo, emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei d livre nomeação, através d concurso público e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 11º Ñ serão computadas, p/ efeito dos limites remuneratórios d q trata o inciso XI do caput dt artigo, as parcelas d caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12º P/ os fins do disposto no inciso XI, do caput dt artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito; mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; ñ c aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Delegados Estaduais e Distritais e dos Delegados Municipais.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício d mandato eletivo, aplicam-c as seguintes disposições:
I - tratando-c d mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado d seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato d Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou; a d mandato d prefeito;
III - investido no mandato d Delegado Municipal, havendo compatibilidade d horários, perceberá as vantagens d seu cargo, emprego ou função, s/ prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, ñ havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qq caso q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo d serviço será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por merecimento;
V - p/ efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão determinados como c no exercício estivesse; exceto nos casos d corrupção.

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho d política d administração e remuneração d pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, através d concurso público y participação administrativa d seus respectivos sindicatos.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia d vencimentos p/ cargos d atribuições iguais ou assemelhados do mm Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; ressalvadas as vantagens d caráter individual e as relativas à natureza ou ao local d trabalho.
§ - Aplica-c a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º A fixação dos padrões d vencimento e dos d+ componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau d responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes d cada carreira;
II - os requisitos p/ a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 4º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 5º Aplica-c aos servidores ocupantes d cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados d admissão qd a natureza do cargo, o exigir.
§ 6º O membro d Poder, o detentor d mandato eletivo, os Ministros d Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo d qq gratificação, adicional, abono, prêmio, verba d representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a > e a < remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 37, XI.
§ Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação d recursos orçamentários provenientes da economia c/ despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, p/ aplicação no desenvolvimento d programas d qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma d adicional ou prêmio d produtividade.
§ 10º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6º.

Art. 40. Aos servidores titulares d cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime d previdência d caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo; são acrescidos dez anos ao prazo fixado.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime d previdência d q trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo d contribuição, exceto c decorrente d acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos d idade, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ;
III - voluntariamente, aos < d setenta anos, dd q cumprido tempo mínimo d dez anos d efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em q c dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos d idade e trinta e cinco d contribuição, c homem, e cinquenta e cinco anos d idade e trinta d contribuição, c mulher;
b) sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ.
§ 2º - Os proventos d aposentadoria e as pensões, por ocasião d sua concessão, ñ poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em q c deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão.
§ 3º - P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d aposentadoria aos abrangidos pelo regime d q trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis d atualização, os casos d funcionários públicos:
I portadores d deficiência;
II q exerçam atividades d risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos d idade e d tempo d contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", p/ o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção d + d uma aposentadoria à conta do regime d previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será igual ao valor dos proventos q teria direito o funcionário público falecido:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
I - os proventos d aposentadoria e as pensões serão revistos na mm proporção e na mm data, sempre q c modificar a remuneração dos funcionários em atividade; sendo tb estendidos aos aposentados e aos pensionistas qq benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive qd decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em q c deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º - O tempo d contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/ efeito d aposentadoria e o tempo d serviço correspondente p/ efeito d disponibilidade.
§ 10 - A lei ñ poderá estabelecer qq forma d contagem d tempo d contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-c o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime d previdência dos servidores públicos titulares d cargo efetivo observará, no q couber, os requisitos e critérios fixados p/ o regime geral d previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, d cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração bem como d outro cargo temporário ou d emprego público, aplica-c o regime geral d previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201.
§ 15 - O regime d previdência complementar d q trata o § 14 será instituído por lei d iniciativa do Poder Executivo, respectivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no q couber, por intermédio d entidades fechadas d previdência complementar, d natureza pública, q oferecerão aos respectivos participantes planos d benefícios somente na modalidade d contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor q tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato d instituição do correspondente regime d previdência complementar.
§ 17 - Todos os valores d remuneração considerados p/ o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, c/ percentual igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d cargos efetivos.
§ 19 - O servidor d q trata este artigo q tenha completado as exigências p/ aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e q opte por permanecer em atividade fará jus a um abono d permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências p/ aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 - Fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 dt artigo incidirá apenas sobre as parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o dobro do limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201 dt Constituição, qd o beneficiário, na forma da lei, for portador d doença incapacitante.

Art. 41. São efetivados, após três anos d efetivo exercício os servidores nomeados p/ cargo d provimento efetivo em virtude d concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O servidor público efetivado perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - em virtude d sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - mediante processo administrativo em q lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - mediante procedimento d avaliação periódica d desempenho, na forma d lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor efetivado será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, c efetivado, reconduzido ao cargo d origem, s/ direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivado ficará em disponibilidade, c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Como condição p/ a aquisição da efetividade, é obrigatória a avaliação especial d desempenho por comissão instituída p/ essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)

Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998)

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos d Bombeiros Militares, instituições organizadas c/ base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Aplicam-c aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do q vier a ser fixado em lei, ás disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-c o q for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)

Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. P/ efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mm complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições p/ integração d regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais q executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais d desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente c/ estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além d outros, na forma da lei:
I - igualdade d tarifas, fretes, seguros e outros itens d custos e preços d responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos p/ financiamento d atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário d tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade p/ o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas d água represadas ou represáveis nas regiões d baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a q c refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação d terras áridas e cooperará c/ os pequenos e médios proprietários rurais p/ o estabelecimento, em suas glebas, d fontes d água e d pequena irrigação.

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Nacional, q c compõe da Assembléia d delegados federais.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração do projeto a ser votado.
Art. 45. A Assembléia dos delegados federais compõe-c d representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal...
§ 1º - O número total d Delegados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-c aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, p/ q ás unidades da Federação tenha o mínimo necessário d Delegados. (Vide Lei Complementar nº 78, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Delegados.
Art. 46. A Assembléia Nacional representa y vota ás demandas socioambientais planejadas c/ previamente a população brasileira.
Art. 47. Salvo disposição popular constitucional em contrário, as deliberações da Casa e d suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta d seus membros.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 48. Cabe a Assembléia Nacional, c/ a sanção do Presidente da Democracia, ñ exigida esta p/ o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias d competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição d rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações d crédito, dívida pública e emissões d curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão d áreas d Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas, respeitado o q estabelece os artigos referente ao socioambiente;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão d anistia;
IX - fiscalizar a organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, d 2012)  (Produção d efeito) (passiva d nossa Atualização)
X - criação, transformação e extinção d cargos, empregos e funções públicas, observado o q estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
XI - criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites d emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o q dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais q acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a c ausentarem do País, qd a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado d defesa e a intervenção federal, autorizar o estado d sítio, ou suspender qq uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo q exorbitem do poder regulamentar ou dos limites d delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio p/ os Delegados Federais, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros d Estado, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos d governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação d sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos d concessão e renovação d concessões d emissoras d rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal d Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra d riquezas minerais, respeitado os artigos do patrimônio indígena e o socioambiental;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão d terras públicas c/ área superior a dois mil e quinhentos hectares p/ reforma agrária, respeitado os artigos socioambientais.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qq d suas Comissões, poderão convocar Ministro d Estado ou qq titulares d órgãos diretamente subordinados à Presidência da República p/ prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime d responsabilidade a ausência s/ justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 2, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Os Ministros d Estado poderão comparecer a Assembléia Nacional ou a qq d suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos c/ a Mesa respectiva, p/ expor assunto d relevância d seu Ministério.
§ 2º - A Mesa da Assembléia dos Delegados poderá encaminhar pedidos escritos d informações a Ministros d Estado ou a qq das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime d responsabilidade a recusa, ou o ñ - atendimento, no prazo d trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 2, d 1994) (passiva d nossa Atualização)


Seção III
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS

Art. 51. Compete privativamente à Assembléia dos Delegados:
I - autorizar, por dois terços d seus membros, a instauração d processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia e os Ministros d Estado;
II - proceder à tomada d contas do Presidente da Democracia, qd ñ apresentadas a Assembléia Nacional dentro d trinta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - convocar eleição p/ Conselhos Regionais y Nacionais elegerem membros do Conselho da Democracia, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA
Art. 52. Compete privativamente ao Conselho da Democracia:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia nos crimes d responsabilidade, bem como os Ministros d Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mm natureza conexos c/ aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 02/09/99) (passiva d nossa Atualização)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da Democracia e o Advogado-Geral da União nos crimes d responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha d:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal d Contas da União indicados pelo Presidente da Democracia;
c) Governador d Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da Democracia;
f) titulares d outros cargos q a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes d missão diplomática d caráter permanente;
V - autorizar operações externas d natureza financeira, d interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da Democracia, limites globais p/ o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições p/ as operações d crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, d suas autarquias e d+ entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições p/ a concessão d garantia da União em operações d crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições p/ o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, d lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, d ofício, do Procurador-Geral da Democracia antes do término d seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XIV - eleger membros do Conselho da Democracia, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-c a condenação, q somente será proferida por dois terços dos votos do Conselho da Democracia, à perda do cargo, c/ inabilitação, por oito anos, p/ o exercício d função pública, s/ prejuízo das d+ sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DELEGADOS Y DOS CONSELHEIROS
Art. 53. Os Delegados e Conselheiros são violáveis, civil e penalmente, por qq d suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os Delegados e Conselheiros, dd a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Dd a expedição do diploma, os membros da Assembléia Nacional poderão ser presos, y em flagrante d crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro d vinte e quatro horas à Casa respectiva, p/ q, pelo voto da maioria d seus membros, resolva sobre a cassação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Delegado ou Conselheiro, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, q, por iniciativa popular nela representado e pelo voto da maioria d seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o mandato eletivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O pedido d sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável d quinze dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A sustação do mandato suspende a prescrição, enquanto durar o processo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Os Delegados e Conselheiros serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, e sobre as pessoas q lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas d Delegados e Conselheiros, embora militares e ainda q em tempo d guerra, dependerá d prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º As imunidades d Delegados e Conselheiros subsistirão durante o estado d sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto d dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos d atos praticados fora do recinto da Assembléia Nacional, q sejam incompatíveis c/ a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 54. Os Delegados e Conselheiros ñ poderão:
I - dd a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato c/ pessoa jurídica d direito público, autarquia, empresa pública, sociedade d economia mista ou empresa concessionária d serviço público, salvo qd o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - dd a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores d empresa q goze d favor decorrente d contrato c/ pessoa jurídica d direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em q seja interessada qq das entidades a q c refere o inciso I, "a";
d) ser titulares d + d um cargo ou mandato público eletivo y/o privado.

Art. 55. Perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - q infringir qq das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível c/ o decoro parlamentar;
III - q deixar d comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a q pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - q perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - qd o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - q sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível c/ o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Nacional ou a percepção d vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia dos Delegados ou pelo Conselho da Democracia, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou d sociedade civil organizada representado na Assembléia Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, d ofício ou mediante provocação d qq d seus membros, ou da sociedade civil organizada representado no Assembléia Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia d parlamentar submetido a processo q vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos dt artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais d q tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Art. 56. Ñ perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - investido no cargo d Ministro d Estado, Governador d Território, Secretário d Estado, do Distrito Federal, d Território, d Prefeitura d Capital ou chefe d missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo d doença, ou p/ tratar, s/ remuneração, d interesse particular, dd q, neste caso, o afastamento ñ ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos d vaga, d investidura em funções previstas neste artigo ou d licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e ñ havendo suplente, far-c-á eleição p/ preenchê-la c faltarem + d quatro meses p/ o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Delegado ou Conselheiro poderá optar pelo subsídio do mandato.

Seção VI
DAS REUNIÕES

Art. 57 A Assembléia Nacional reunir-c-á, anualmente, na Capital Federal, d 2 d fevereiro a 17 d julho e d 1º d agosto a 22 d dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas p/ essas datas serão transferidas p/ o primeiro dia útil subsequente, qd recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa ñ será interrompida s/ a aprovação do projeto d lei d diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além d outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia dos Delegados e o Conselho Da Democracia reunir-c-ão em sessão conjunta p/:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação d serviços comuns à Casa do Povo Brasileiro;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Casa reunir-c-á em sessões preparatórias, a partir d 1º d fevereiro, no primeiro ano da legislatura, p/ a posse d seus membros e eleição das respectivas Mesas, p/ mandato d 2 (dois) anos, vedada a recondução p/ o mm cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 5º - A Mesa da Assembléia Nacional será presidida pelo Presidente do Conselho Da Democracia, e os d+ cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes d cargos equivalentes na Assembléia dos Delegados e no Conselho Da Democracia.
§ 6º A convocação extraordinária da Assembléia Nacional far-c-á:
I - pelo Presidente do Conselho Da Democracia, em caso d decretação d estado d defesa ou d intervenção federal, d pedido d autorização p/ a decretação d estado d sítio e p/ o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Democracia;
II - pelo Presidente da Democracia, pelos Presidentes da Assembléia dos Delegados e do Conselho Da Democracia ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso d urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses dt inciso c/ a aprovação da maioria absoluta da Casa da Assembléia Nacional.
§ 7º Havendo medidas provisórias em vigor na data d convocação extraordinária da Assembléia Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
§ 8º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Nacional somente deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 7º dt artigo, vedado o pagamento d parcela indenizatória, em razão da convocação.


Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58 A Assembléia Nacional e o Conselho Da Democracia terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e c/ as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato d q resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e d cada Comissão, é assegurada, tanto qt possível, a representação proporcional dos Estados ou dos blocos parlamentares q participam da Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria d sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto d lei q dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo c houver recurso d um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas c/ entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros d Estado p/ prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas d qq pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento d qq autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas d obras, planos nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares d inquérito, q terão poderes d investigação pps das autoridades judiciais, além d outros previstos nos regimentos da Casa, serão criadas pela Assembléia dos Delegados e pelo Conselho Da Democracia, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento d um terço d seus membros, p/ a apuração d fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, c for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, p/ q promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Nacional, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, c/ atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, qt possível, a proporcionalidade da representação Estadual.

DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração d:
I - atualização à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II
Da Atualização à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser atualizada mediante proposta:
I - d um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia dos Delegados ou do Conselho Democrático;
II - do Presidente da Democracia;
III - d + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-c, cada uma delas, pela maioria relativa d seus membros.
§ 1º - A Constituição ñ poderá ser atualizada na vigência d intervenção federal, d estado d defesa ou d estado d sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada na Casa da Assembléia Nacional, em dois turnos, considerando-c aprovada c obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A atualização à Constituição será promulgada pelas Mesas da Assembléia dos Delegados e do Conselho Democrático, c/ o respectivo número d ordem.
§ 4º - Ñ será objeto d deliberação a proposta d atualização tendente a abolir:
I - a forma federativa d Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias coletivas y individuais.
§ 5º - A matéria constante d proposta d atualização rejeitada ou havida por prejudicada ñ pode ser objeto d nova proposta na mm sessão legislativa.


Subseção III
Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis d atualizações complementares e ordinárias cabe a qq membro ou Comissão da Assembléia dos Delegados, do Conselho Democrático ou da Assembléia Nacional, ao Presidente da Democracia, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Democracia e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São d iniciativa privativa do Presidente da Democracia as leis q:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação d cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento d sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e, pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento d cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais p/ a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento d cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência p/ a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia dos Delegados d projeto d lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, c/ ñ menos d três décimos por cento dos eleitores d cada um deles.

Art. 62. Em caso d relevância e urgência, o Presidente da Democracia poderá adotar medidas provisórias, c/ força d lei, devendo submetê-las d imediato a Assembléia Nacional.
§ 1º É vedada a edição d medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia d seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - q vise a detenção ou sequestro d bens, d patrimônio ilícito ou qq outro ativo financeiro;
III - reservada a lei d atualização complementar;
IV - já disciplinada em projeto d lei aprovado pela Assembléia Nacional e pendente d sanção ou veto do Presidente da Democracia.
§ 2º Medida provisória q implique instituição ou majoração d impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte c houver sido convertida em lei até o último dia daquele em q foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, dd a edição, c ñ forem convertidas em lei no prazo d trinta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a q c refere o § 3º contar-c-á da publicação da medida provisória, suspendendo-c durante os períodos d recesso da Assembléia Nacional.
§ 5º A deliberação da Casa da Assembléia Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá d juízo prévio sobre o atendimento d seus pressupostos constitucionais.
§ 6º C a medida provisória ñ for apreciada em até vinte dias contados d sua publicação, entrará em regime d urgência, subsequentemente, na Casa da Assembléia Nacional, ficando sobrestadas, até q c ultime a votação, todas as d+ deliberações legislativas q estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-c-á uma única vez por igual período a vigência d medida provisória q, no prazo d trinta dias, contado d sua publicação, ñ tiver a sua votação encerrada na Casa da Assembléia Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Assembléia dos Delegados.
§ 9º Caberá à comissão mista d Delegados e Conselheiros examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes d serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário na Casa da Assembléia Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mm sessão legislativa, d medida provisória q tenha sido rejeitada ou q tenha perdido sua eficácia por decurso d prazo.
§ 11. Ñ editado o decreto legislativo a q c refere o § 3º até trinta dias após a rejeição ou perda d eficácia d medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes d atos praticados durante sua vigência conservar-c-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto d lei d conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-c-á integralmente em vigor até q seja sancionado ou vetado o projeto.

Art. 63. Ñ será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos d iniciativa exclusiva do Presidente da Democracia, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia dos Delegados, do Conselho Democrático, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos d lei d iniciativa do Presidente da Democracia, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Assembléia dos Delegados.
§ 1º - O Presidente da Democracia poderá solicitar urgência p/ apreciação d projetos d sua iniciativa.
§ 2º C, no caso do § 1º, a Assembléia dos Delegados e o Conselho Democrático ñ c manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até vinte dias, sobrestar-c-ão todas as d+ deliberações legislativas da respectiva Casa, c/ exceção das q tenham prazo constitucional determinado, até q c ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das atualizações do Conselho da Democracia pela Assembléia dos Delegados far-c-á no prazo d cinco dias, observado qt ao + o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º ñ correm nos períodos d recesso da Assembléia Nacional, nem c aplicam aos projetos d código.

Art. 65. O projeto d lei aprovado pela Casa será revisto pelo Conselho da Democracia, em um só turno d discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, c o Conselho revisor o aprovar, ou arquivado, c o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto atualizado, voltará a Casa.

Art. 66. O Conselho após sido concluída a votação enviará o projeto d lei ao Presidente da Democracia, q, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - c o Presidente da Democracia considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo d cinco dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro d quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho da Democracia os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral d artigo, d parágrafo, d inciso ou d alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo d cinco dias, o silêncio do Presidente da Democracia importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro d quinze dias a contar d seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Delegados e Conselheiros, em escrutínio ñ secreto.
§ 5º - c o veto ñ for mantido, será o projeto enviado, p/ promulgação, ao Presidente da Democracia.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as d+ proposições, até sua votação final.
§ 7º - C a lei ñ for promulgada dentro d quarenta e oito horas pelo Presidente da Democracia, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Conselho da Democracia a promulgará, e, c este ñ o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Conselho da Democracia fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante d projeto d lei rejeitado somente poderá constituir objeto d novo projeto, na mm sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa da Assembléia Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Democracia, q deverá solicitar a delegação a Assembléia Nacional.
§ 1º - Ñ serão objeto d delegação os atos d competência exclusiva da Assembléia Nacional, os d competência privativa da Assembléia dos Delegados ou do Conselho da Democracia, a matéria reservada à lei d atualização complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia d seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da Democracia terá a forma d resolução da Assembléia Nacional, q especificará seu conteúdo e os termos d seu exercício.
§ 3º - C a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Nacional, este a fará em votação única, vedada qq atualização.

Art. 69. As leis d atualizações complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


DO PODER LEGISLATIVO
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, qt à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia d receitas, será exercida pela Assembléia Nacional, mediante controle externo da população, e pelo sistema d controle interno d cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qq pessoa física ou jurídica, pública ou privada, q utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou q, em nome dt, assuma obrigações d natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembléia Nacional, será exercido c/ o auxílio do Tribunal d Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Democracia, mediante parecer prévio q deverá ser elaborado em trinta dias a contar d seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e d+ responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles q derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade d q resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, p/ fins d registro, a legalidade dos atos d admissão d pessoal, a qq título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações p/ cargo d provimento em comissão, bem como a das concessões d aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores q ñ alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa pp, da Assembléia dos Delegados, do Conselho da Democracia, d Comissão técnica ou d inquérito, inspeções e auditorias d natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e d+ entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais d cujo capital social a União participe, d forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação d qq recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Nacional, pela sua Casa, ou por qq das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados d auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso d ilegalidade d despesa ou irregularidade d contas, as sanções previstas em lei, q estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo p/ q o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, c verificada ilegalidade;
X - sustar, c ñ atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia dos Delegados e ao Conselho da Democracia;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso d contrato, o ato d sustação será adotado diretamente pela Assembléia Nacional, q solicitará, d imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - C a Assembléia Nacional ou o Poder Executivo, no prazo d quarenta dias, ñ efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal d q resulte imputação d débito ou multa terão eficácia d título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará a Assembléia Nacional, mensalmente e anualmente, relatório d suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente d conselheiros e delegados, diante d indícios d despesas ñ autorizadas, ainda q sob a forma d investimentos ñ programados ou d subsídios ñ aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável q, no prazo d três dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Ñ prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo d quinze dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, c julgar q o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Assembléia Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal d Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro pp d pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no q couber, as atribuições previstas no art. d competências privativas dos tribunais.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão nomeados dentre brasileiros q satisfaçam os seguintes requisitos:
I - + d trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos d idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou d administração pública;
IV - + d dez anos d exercício d função ou d efetiva atividade profissional q exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da Democracia, c/ aprovação do Conselho da Democracia, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios d antiguidade e merecimento;
II - dois terços pela Assembléia Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal d Contas da União terão as mms garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-c-lhes, qt à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º - O auditor, qd em substituição a Ministro, terá as mms garantias e impedimentos do titular e, qd no exercício das d+ atribuições da judicatura, as d juiz d Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, d forma integrada, sistema d controle interno c/ a finalidade d:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas d governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, qt à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação d recursos públicos por entidades d direito privado;
III - exercer o controle das operações d crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício d sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento d qq irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal d Contas da União, sob pena d responsabilidade solidária.
§ 2º - Qq cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima p/, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal d Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-c, no q couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos d Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais d Contas respectivos, q serão integrados por sete Conselheiros.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA DEMOCRACIA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Democracia, auxiliado pelos Ministros d Estado.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia realizar-c-á, simultaneamente, no primeiro domingo d outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da Democracia importará a do Vice-Presidente c/ ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato q, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta d votos, exceção p/ computados os em branco e os nulos compor maioria absoluta.
§ 3º - C nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-c-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos + votados e considerando-c eleito aquele q obtiver a maioria dos votos.
§ 4º - C, antes d realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal d candidato, convocar-c-á, dentre os remanescentes, o d > votação.
§ 5º - C, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, + d um candidato c/ a mm votação, qualificar-c-á o + idoso.
§ 6º - C, na hipótese do § 2º, os votos brancos y nulos, for maioria, convocar-c-á, novas eleições c/ novos candidatos.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia tomarão posse em sessão da Assembléia Nacional, prestando o compromisso d manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. C, decorridos dez dias da data fixada p/ a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo d força >, ñ tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso d impedimento, e suceder- lhe-á, no d vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Democracia, além d outras atribuições q lhe forem conferidas por lei d atualização complementar, auxiliará o Presidente, sempre q por ele convocado p/ missões especiais.

Art. 80. Em caso d impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Assembléia dos Delegados, o do Conselho da Democracia e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos d Presidente e Vice-Presidente da Democracia, far-c-á eleição noventa dias depois d aberta á última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição p/ ambos os cargos será feita quinze dias dp da última vaga, pela Assembléia Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qq dos casos, os eleitos deverão completar o período d seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da Democracia é d quatro anos, vedada a reeleição, e terá início em primeiro d janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia ñ poderão, s/ licença da Assembléia Nacional, ausentar-c do País por período superior a quinze dias, sob pena d perda do cargo.


Seção II
Das Atribuições do Presidente da Democracia

Art. 84. Compete ao Presidente da Democracia:
I - empossar e exonerar os Ministros d Estado;
II - exercer, c/ o auxílio dos Ministros d Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos p/ sua fiel execução;
V - vetar projetos d lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, qd ñ implicar aumento d despesa nem criação ou extinção d órgãos públicos;
b) extinção d funções ou cargos públicos, qd vagos;
VII - manter relações c/ Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo da Assembléia Nacional;
IX - decretar o estado d defesa e o estado d sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano d governo a Assembléia Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências q julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, c/ audiência, c necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, empossar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los p/ os cargos q lhes são privativos;
 XIV - nomear, após aprovação pelo Conselho da Democracia, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, qd determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal d Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - empossar membros do Conselho da Democracia, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso d agressão estrangeira, autorizado pela Assembléia Nacional ou referendado por ele, qd ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mms condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou c/ o referendo da Assembléia Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei, q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar a Assembléia Nacional o plano plurianual, o projeto d lei d diretrizes orçamentárias e as propostas d orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, a Assembléia Nacional, dentro d trinta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias c/ força d lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da Democracia poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros d Estado, ao Procurador-Geral da Democracia ou ao Advogado-Geral da União, q observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da Democracia

Art. 85. São crimes d responsabilidade os atos do Presidente da Democracia q atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e socioambientais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei popular especial, q estabelecerá as normas d processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da Democracia, por dois terços da Assembléia dos Delegados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Conselho da Democracia, nos crimes d responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, c recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes d responsabilidade, após a instauração do processo pelo Conselho da Democracia.
§ 2º - C, decorrido o prazo d cento e oitenta dias, o julgamento ñ estiver concluído, ñ cessará o afastamento do Presidente, s/ prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto ñ sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da Democracia estará sujeito a prisão domiciliar.
§ 4º - O Presidente da Democracia, na vigência d seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício d suas funções.


Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros d Estado serão eleitos dentre brasileiros maiores d vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro d Estado, além d outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área d sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Democracia;
II - expedir instruções p/ a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da Democracia relatório anual d sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições q lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Democracia.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção V
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA E DO CONSELHO D DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da Democracia

Art. 89. O Conselho da Democracia é órgão superior d consulta do Presidente da Democracia, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da Democracia;
II - o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III - o Presidente do Conselho da Democracia;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Assembléia dos Delegados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Conselho da Democracia;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, c/ + d trinta e cinco anos d idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Democracia, dois eleitos pelo Conselho da Democracia e dois eleitos pela Assembléia dos Delegados, todos c/ mandato d um ano, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da Democracia pronunciar-c sobre:
I - intervenção federal, estado d defesa e estado d sítio;
II - as questões relevantes p/ a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da Democracia poderá convocar Ministro d Estado p/ participar da reunião do Conselho, qd constar da pauta questão relacionada c/ o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Democracia.


Subseção II
Do Conselho d Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho d Defesa Nacional é órgão d consulta do Presidente da Democracia nos assuntos relacionados c/ a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da Democracia;
II - o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III - o Presidente do Conselho da Democracia;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro d Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho d Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses d declaração d guerra e d celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado d defesa, do estado d sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições d utilização d áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa d fronteira e nas relacionadas c/ a preservação e a exploração dos recursos naturais d qq tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento d iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho d Defesa Nacional.


CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Conselho Nacional d Justiça;
III - o Superior Tribunal d Justiça;
IV - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
V - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VII - os Tribunais e Juízes Militares;
VIII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional d Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art. 93. Lei d atualização complementar, d iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o d juiz substituto, mediante concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d atividade jurídica e obedecendo-c, nas nomeações, à ordem d classificação;
II - promoção d entrância p/ entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz q figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista d merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos d exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista d antiguidade desta, salvo c ñ houver c/ tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos d produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos d aperfeiçoamento;
d) na apuração d antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz + antigo pelo voto fundamentado d dois terços d seus membros, conforme procedimento pp, e assegurada ampla defesa, repetindo-c a votação até fixar-c a indicação;
e) ñ será promovido o juiz q, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, ñ podendo devolvê-los ao cartório s/ o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais d segundo grau far-c-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais d preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo d vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional d formação e aperfeiçoamento d magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos d+ magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, ñ podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qq caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão d seus dependentes observarão o disposto no art. 41;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato d remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-c-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional d Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - a remoção a pedido ou a permuta d magistrados d comarca d igual entrância atenderá, no q couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena d nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às pps partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo ñ prejudique o interesse público à informação;
XI - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta d seus membros;
XII - nos tribunais c/ número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, c/ o mínimo d onze e o máximo d vinte e cinco membros, p/ o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-c metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais d segundo grau, funcionando, nos dias em q ñ houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIV - o número d juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XV - os servidores receberão delegação p/ a prática d atos d administração e atos d mero expediente s/ caráter decisório;
XVI - a distribuição d processos será imediata, em todos os graus d jurisdição.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão compostos d membros, do Ministério Público, c/ + d dez anos d carreira, e d advogados d notório saber jurídico e d reputação ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos d representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, q, nos dez dias subseqüentes, escolherá um d seus integrantes p/ nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, q, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos d exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, d deliberação do tribunal a q o juiz estiver vinculado, e, nos d+ casos, d sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda q em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma d magistério;
II - receber, a qq título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-c à atividade político-partidária.
IV - receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual c afastou, antes d decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, c/ observância das normas d processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos q lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos d juiz d carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação d novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público d provas, ou d provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os d confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores q lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais d Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado a despesa ñ poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização;
a) a alteração do número d membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção d cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos q lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio d seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais d Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e d responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta d seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade d lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes p/ a conciliação, o julgamento e a execução d causas cíveis d < complexidade e infrações penais d < potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento d recursos por turmas d juízes d primeiro grau;
II - justiça d paz, remunerada, composta d cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, c/ mandato d quatro anos e competência p/, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, d ofício ou em face d impugnação apresentada, o processo d habilitação e exercer atribuições conciliatórias, s/ caráter jurisdicional, além d outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação d juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente c/ os d+ Poderes na lei d diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, c/ a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais d Justiça, c/ a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º C os órgãos referidos no § 2º ñ encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites estipulados na forma do § 1º dt artigo.
§ 4º C as propostas orçamentárias d q trata este artigo forem encaminhadas em desacordo c/ os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos suplementares ou especiais.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude d sentença judiciária, far-c-ão exclusivamente na ordem cronológica d apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação d casos ou d pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos p/ este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes d salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude d sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos; até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei p/ os fins do disposto no § 3º dt artigo, admitido o fracionamento p/ essa finalidade, sendo q o restante será pago na ordem cronológica d apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput dt artigo relativamente à expedição d precatórios ñ c aplica aos pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as Fazendas referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º P/ os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis pps, valores distintos às entidades d direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do > benefício do regime geral d previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades d direito público, d verba necessária ao pagamento d seus débitos, oriundos d sentenças transitadas em julgado, constantes d precatórios judiciários apresentados até 1º d julho, fazendo-c o pagamento até o final do exercício seguinte, qd terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal q proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente p/ os casos d preterimento d seu direito d precedência ou d ñ alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente q, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular d precatórios incorrerá em crime d responsabilidade e responderá, tb, perante o Conselho Nacional d Justiça.
§ 8º É vedada a expedição d precatórios complementares ou suplementares d valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução p/ fins d enquadramento d parcela do total ao q dispõe o § 3º dt artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente d regulamentação, deles deverá ser abatido, a título d compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas d parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude d contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, p/ resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena d perda do direito d abatimento, informação sobre os débitos q preencham as condições estabelecidas no § 9º, p/ os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega d créditos em precatórios p/ compra d imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/ fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, ñ c aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão d precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio d petição protocolizada, ao tribunal d origem e à entidade devedora.
§ 15. S/ prejuízo do disposto nt artigo, lei d atualização complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial p/ pagamento d crédito d precatórios d Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo d liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos d precatórios, d Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.


CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-c d onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos d idade, d notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta d inconstitucionalidade d lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade d lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da Democracia, o Vice-Presidente, os membros da Assembléia Nacional, seus pps Ministros e o Procurador-Geral da Democracia;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes d responsabilidade, os Ministros d Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal d Contas da União e os chefes d missão diplomática d caráter permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qq das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado d segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Democracia, das Mesas da Assembléia da Democracia e do Conselho da Democracia, do Tribunal d Contas da União, do Procurador-Geral da Democracia e do pp Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, q podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou qd o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou c trate d crime sujeito à mm jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória d seus julgados;
l) a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas decisões;
m) a execução d sentença nas causas d sua competência originária, facultada a delegação d atribuições p/ a prática d atos processuais;
n) a ação em q todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em q + da metade dos membros do tribunal d origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos d competência entre o Superior Tribunal d Justiça e qq tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qq outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas d inconstitucionalidade;
q) o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da Democracia, da Assembléia Nacional, da Assembléia dos Delegados, do Conselho da Democracia, das Mesas da Casa Legislativa, do Tribunal d Contas da União, d um dos Tribunais Superiores, ou do pp Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional d Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado d segurança, o "habeas-data" e o mandado d injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, c denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, qd a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade d tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato d governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face d lei federal.
§ 1.º A arguição d descumprimento d preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas d inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim d q o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação d dois terços d seus membros.

Art. 103. Podem propor a ação direta d inconstitucionalidade e a ação declaratória d constitucionalidade:
I - o Presidente da Democracia;
II - a Mesa do Conselho da Democracia;
III - a Mesa da Assembléia dos Delegados;
IV - a Mesa d Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador d Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da Democracia;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político c/ representação na Assembléia Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade d classe d âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da Democracia deverá ser previamente ouvido nas ações d inconstitucionalidade e em todos os processos d competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão d medida p/ tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente p/ a adoção das providências necessárias e, em c tratando d órgão administrativo, p/ fazê-lo em quinze dias.
§ 3º - Qd o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, d norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, q defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 104. O Supremo Tribunal Federal poderá, d ofício ou por provocação, mediante decisão d dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula q, a partir d sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia d normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública q acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação d processos sobre questão idêntica.
§ 2º S/ prejuízo do q vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento d súmula poderá ser provocada por aqueles q podem propor a ação direta d inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial q contrariar a súmula aplicável ou q indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal q, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará q outra seja proferida c/ ou s/ a aplicação da súmula, conforme o caso..

Art. 105. O Conselho Nacional de Justiça compõe-c d 15 (quinze) membros c/ mandato d 2 (dois) anos, ñ admitida recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador d Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz d Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça;
VIII - um juiz d Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da Democracia;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Democracia dentre os nomes indicados pelo órgão competente d cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os d+ membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§ 3º Ñ efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além d outras atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da competência do Tribunal d Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores d serviços notariais e d registro q atuem por delegação do poder público ou oficializados, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso d crime contra a administração pública ou d abuso d autoridade;
V - rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d juízes e membros d tribunais julgados há menos d seis meses;
VI - elaborar trimestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório semestral, propondo as providências q julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual dv integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida a Assembléia Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal d Justiça exercerá a função d Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição d processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e d correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores d juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Democracia e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias d justiça, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional d Justiça.


Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL D JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal d Justiça compõe-c d, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal d Justiça serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais d Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo pp Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal d Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos d responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais d Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais d Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União q oficiem perante tribunais;
b) os mandados d segurança e os “habeas data” contra ato d Ministro d Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do pp Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
c) os habeas corpus, qd o coator ou paciente for qq das pessoas mencionadas na alínea "a", ou qd o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro d Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
d) os conflitos d competência entre qq tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele ñ vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias d seus julgados;
f) a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas decisões;
g) os conflitos d atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias d um Estado e administrativas d outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição d órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos d competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação d sentenças estrangeiras e a concessão d exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd a decisão for denegatória;
b) os mandados d segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd denegatória a decisão;
c) as causas em q forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, d um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato d governo local contestado em face d lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
c) der a lei federal interpretação divergente da q lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e c/ poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)

Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-c d, no mínimo, sete juízes, recrutados, qd possível, na respectiva região e empossados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal c/  + d dez anos d carreira;
II - os d+, mediante promoção d juízes federais c/ + d cinco anos d exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta d juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Assembléias regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área d sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e d responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias d julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato do pp Tribunal ou d juiz federal;
d) os "habeas-corpus", qd a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos d competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau d recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área d sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em q a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição d autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as d falência, as d acidentes d trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União c/ Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento d bens, serviços ou interesse da União ou d suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, qd, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a q c refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal d sua competência ou qd o constrangimento provier d autoridade cujos atos ñ estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato d autoridade federal, excetuados os casos d competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo d navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes d ingresso ou permanência irregular d estrangeiro, a execução d carta rogatória, após o "exequatur", e d sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em q a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em q for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato q deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em q forem parte instituição d previdência social e segurado, sempre q a comarca ñ seja sede d vara do juízo federal, e, c verificada essa condição, a lei poderá permitir q outras causas sejam tb processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre p/ o Tribunal Regional Federal na área d jurisdição do juiz d primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses d grave violação d direitos humanos, o Procurador-Geral da Democracia, c/ a finalidade d assegurar o cumprimento d obrigações decorrentes d tratados internacionais d direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal d Justiça, em qq fase do inquérito ou processo, incidente d deslocamento d competência p/ a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária q terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.


CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-c-á d vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Democracia após aprovação pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I um quinto dentre advogados com + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II os d+ dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I a Escola Nacional d Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas ñ abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes d direito, c/ recurso p/ o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições d exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II as ações q envolvam exercício do direito d greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
IV os mandados d segurança, habeas corpus e habeas data , qd o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
V os conflitos d competência entre órgãos c/ jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VI as ações d indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação d trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos d fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
VIII a execução, d ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças q proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-c qq das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mms, d comum acordo, ajuizar dissídio coletivo d natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais d proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Em caso d greve em atividade essencial, c/ possibilidade d lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-c d, no mínimo, sete juízes, recrutados, qd possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros c/ + d trinta e menos d sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II os d+, mediante promoção d juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções d atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
Art. 117.

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-c-á, no mínimo, d sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça;
II - por nomeação do Presidente da Democracia, dois juízes dentre seis advogados d notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital d cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-c-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal d Justiça;
b) d dois juízes, dentre juízes d direito, escolhidos pelo Tribunal d Justiça;
II - d um juiz do Tribunal Regional Federal c/ sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, ñ havendo, d juiz federal, escolhido, em qq caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da Democracia, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes d direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes d direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no q lhes for aplicável, gozarão d plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por + d dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mm ocasião e pelo mm processo, em número igual p/ cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as q contrariarem esta Constituição e as denegatórias d "habeas-corpus" ou mandado d segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso qd:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou d lei;
II - ocorrer divergência na interpretação d lei entre dois ou + tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição d diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda d mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado d segurança, "habeas-data" ou mandado d injunção.

Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-c-á d quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da Democracia, depois d aprovada a indicação pelo Conselho da Democracia, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto + elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros maiores d trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados d notório saber jurídico e conduta ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei d organização judiciária d iniciativa do Tribunal d Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição d representação d inconstitucionalidade d leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação p/ agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal d Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes d direito e pelos Conselhos d Justiça e, em segundo grau, pelo pp Tribunal d Justiça, ou por Tribunal d Justiça Militar nos Estados em q o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri qd a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º Compete aos juízes d direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho d Justiça, sob a presidência d juiz d direito, processar e julgar os d+ crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º O Tribunal d Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º O Tribunal d Justiça instalará a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal d Justiça proporá a criação d varas especializadas, c/ competência exclusiva p/ questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Sempre q necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-c-á presente no local do litígio.


CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e coletivos indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção d seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público d provas ou d provas e títulos, a política remuneratória e os planos d carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias.
§ 4º C o Ministério Público ñ encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º C a proposta orçamentária d q trata este artigo for encaminhada em desacordo c/ os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, q compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da Democracia, nomeado pelo Presidente da Democracia dentre integrantes da carreira, maiores d trinta e cinco anos, após a aprovação d seu nome pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Democracia p/ mandato d dois anos, ñ permitida à recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral da Democracia, por iniciativa do Presidente da Democracia, deverá ser precedida d autorização da maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, p/ escolha popular d seu Procurador Geral, q será empossado pelo Chefe do Poder Executivo, p/ mandato d dois anos, ñ permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei d atualização respectiva.
§ 5º - Leis d atualizações da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto atualizado d acordo c/ especificidades d cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos d exercício, ñ podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 c) irredutibilidade d subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qq título e sob qq pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda q em disponibilidade, qq outra função pública, salvo uma d magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
f) receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Aplica-c aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços d relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, p/ a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e d outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação d inconstitucionalidade ou representação p/ fins d intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos d sua competência, requisitando informações e documentos p/ instruí-los, na forma da lei d atualização respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei d atualização mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração d inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos d suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções q lhe forem conferidas, dd q compatíveis c/ sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica d entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público p/ as ações civis previstas neste artigo ñ impede a d terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, q deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-c-á mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d atividade jurídica e observando-c, nas nomeações, a ordem d classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Aplica-c ao Ministério Público, no q couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais d Contas aplicam-c as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma d investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-c d quatorze membros empossados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, p/ um mandato d dois anos, ñ admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I o Procurador Geral da Democracia, q o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação d cada uma d suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal d Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais d seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da competência dos Tribunais d Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou, órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos d um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências q julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público q o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores d órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Seção II
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição q, diretamente ou através d órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei d atualização q dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades d consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, d livre nomeação pelo Presidente da Democracia dentre cidadãos maiores d trinta e cinco anos, d notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição d q trata este artigo far-c-á mediante concurso público d provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa d natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá d concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos d efetivo exercício, mediante avaliação d desempenho perante os órgãos pps, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)

Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei d atualização organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais p/ sua organização nos Estados, em cargos d carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa d sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Aplica-c o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, d 2013) (passiva d nossa Atualização)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)

TÍTULO V
Da Defesa do Estado y Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO D DEFESA Y DO ESTADO D SÍTIO
Seção I
DO ESTADO D DEFESA
Art. 136. O Presidente da Democracia pode, ouvidos o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional, decretar estado d defesa p/ preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades d grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto q instituir o estado d defesa determinará o tempo d sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos criminosos d:
a) reunião, ainda q exercida no seio das associações;
b) sigilo d correspondência;
c) sigilo d comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário d bens e serviços públicos, na hipótese d calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo d duração do estado d defesa ñ será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, c persistirem as razões q justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado d defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, q a relaxará, c ñ for legal, facultado ao preso requerer exame d corpo d delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada d declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento d sua autuação;
III - a prisão ou detenção d qq pessoa ñ poderá ser superior a dez dias, salvo qd autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado d defesa ou sua prorrogação, o Presidente da Democracia, dentro d vinte e quatro horas, submeterá o ato c/ a respectiva justificação a Assembléia Nacional, q decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - C a Assembléia Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo d cinco dias.
§ 6º - A Assembléia Nacional apreciará o decreto dentro d dez dias contados d seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado d defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado d defesa.

Seção II
DO ESTADO D SÍTIO

Art. 137. O Presidente da Democracia pode, ouvidos o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional, solicitar a Assembléia Nacional autorização p/ decretar o estado de sítio nos casos d:
I - comoção grave d repercussão nacional ou ocorrência d fatos q comprovem a ineficácia d medida tomada durante o estado d defesa;
II - declaração d estado d guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da Democracia, ao solicitar autorização p/ decretar o estado d sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo a Assembléia Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado d sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais q ficarão suspensas, e, depois d publicado, o Presidente da Democracia designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado d sítio, no caso do art. 137, I, ñ poderá ser decretado por + d trinta dias, nem prorrogado, d cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo q perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização p/ decretar o estado d sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Conselho Democrático, d imediato, convocará extraordinariamente a Assembléia Nacional p/ c reunir dentro d cinco dias, a fim d apreciar o ato.
§ 3º - A Assembléia Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado d sítio decretado c/ fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação d permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício ñ destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação d informações e à liberdade d imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade d reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas d serviços públicos;
VII - requisição d bens.
Parágrafo único. Ñ c inclui nas restrições do inciso III a difusão d pronunciamentos d parlamentares efetuados na Casa Legislativa, dd q liberada pela Mesa.

Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa da Assembléia Nacional, ouvidos os líderes comunitários regionais, designará Comissão composta d cinco d seus membros p/ acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado d defesa e ao estado d sítio.
Art. 141. Cessado o estado d defesa ou o estado d sítio, cessarão tb seus efeitos, c/ prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo q cesse o estado d defesa ou o estado d sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da Democracia, em mensagem a Assembléia Nacional, c/ especificação e justificação das providências adotadas, c/ relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
§ 20 - Fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas c/ base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Democracia, e destinam-c à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa d qq destes, da lei e da ordem socioambiental.
§ 1º - Lei d Atualização estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Ñ caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-c-lhes, além das q vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - as patentes, c/ prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da Democracia e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente c/ os d+ membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - o militar em atividade q tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido p/ a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - O militar da ativa q, d acordo c/ a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, ñ eletiva, ainda q da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-c-lhe o tempo d serviço apenas p/ aquela promoção e transferência p/ a reserva, sendo depois d dois anos d afastamento, contínuos ou ñ, transferido p/ a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, ñ pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VI - o oficial perderá o posto e a patente c for julgado indigno do oficialato ou c/ ele incompatível, por decisão d tribunal militar d caráter permanente, em tempo d paz, ou d tribunal especial, em tempo d guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa d liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VIII - aplica-c aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
      IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites d idade, a estabilidade e outras condições d transferência do militar p/ a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades d suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força d compromissos internacionais e d guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos q, em tempo d paz, após alistados, alegarem imperativo d consciência, entendendo-c como tal o decorrente d crença religiosa e d convicção filosófica ou política, p/ c eximirem d atividades d caráter essencialmente militar. (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo d paz, sujeitos, porém, a outros encargos q a lei lhes atribuir. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade d todos, é exercida p/ a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio socioambiental, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - apurar infrações penais contra a ordem política, social e ambiental ou em detrimento d bens, serviços e interesses socioambientais da União ou d suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo c dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o ilícito d entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, s/ prejuízo da ação fazendária e d outros órgãos públicos nas respectivas áreas d competência;
III - exercer as funções d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - exercer, c/ exclusividade, as funções d polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - às polícias civis, dirigidas por delegados d polícia d carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções d polícia judiciária e a apuração d infrações penais, exceto as militares.
§ 4º - às polícias civis cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos d bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução d atividades d defesa civil.
§ 5º - As polícias civis e corpos d bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-c, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção d seus bens socioambientais, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 8º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)

TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - receitas;
II – impostos, c ou qd faltar recursos da receita;
III - taxas, em razão do exercício do poder d gestão ou pela utilização, efetiva ou potencial, d serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV - contribuição d melhoria, decorrente d obras públicas necessárias.
§ 1º - Sempre q possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente p/ conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, coletivos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas ñ poderão ter base d cálculo pp d impostos.

Art. 146. A lei d atualização poderá estabelecer critérios especiais d tributação, c/ o objetivo d prevenir desequilíbrios da concorrência, s/ prejuízo da competência d a União, por lei, estabelecer normas e igual objetivo; cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre conflitos d competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder d tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria d legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição d tributos e d suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases d cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição d tratamento diferenciado e favorecido p/ as microcooperativas e p/ as cooperativas d pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto p/ circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as operações e as prestações c iniciem no exterior; das contribuições previstas na lei q define atividade econômica p/ o cooperado y a função a exercida p/ obtenção d salário correspondente inclusive na hipótese d substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na participação igualitária no faturamento; bem como a cooperativa importadora ou serviços do exterior, ou d quem a lei a ele equiparar, e da contribuição a q c refere a arrecadação decorrente das contribuições p/ o Programa d Integração Social; os regimes especiais d tributação p/ microcooperativas e cooperativas d pequeno porte pps da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão.
Parágrafo único. A lei d atualização d q trata o inciso III, d, tb poderá instituir um regime único d arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado q:
I - será opcional p/ o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições d enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela d recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qq retenção ou condicionamento; os regimes especiais d tributação p/ microempresas e empresas d pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto nesta alínea.
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único d contribuintes.


Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, c o Território ñ for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei d atualização, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - p/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes d calamidade pública, d guerra externa ou sua iminência;
II - no caso d investimento público d caráter urgente e d relevante interesse nacional, observado no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou.
III - no caso d fraude y/o improbidade administrativa p/ instituir os empréstimos compulsórios: exoneração, cassação y impeachment dos evolvidos integrantes do poder executivo, legislativo y judiciário.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes d empréstimo compulsório será vinculada à despesa q fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, d intervenção no domínio econômico e d interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento d sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, p/ normas gerais p/ tributação, e 150, I e III, exigir, aumentar ou cobrar impostos e s/ prejuízo dos trinta dias p/ seu vigor y do mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, p/ o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário d q trata o art. 40, cuja alíquota ñ será inferior à da contribuição dos servidores titulares d cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e d intervenção no domínio econômico d q trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
I - incidirão sobre as receitas decorrentes d exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - incidirão tb sobre a importação d produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso d importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade d medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações d importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em q as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, p/ o custeio do serviço d iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, d 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a q c refere o caput, na fatura d consumo d energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, d 2002) (passiva d nossa Atualização)

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER D TRIBUTAR

Art. 150. S/ prejuízo d outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sob pena d exoneração, cassação imediatas y prisão até julgado a sentença final:
I - exigir ou aumentar tributo s/ lei q o estabeleça a necessidade;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei q os houver instituído ou aumentado;
b) no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
c) antes d decorridos noventa dias da data em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo c/ efeito d confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego d pessoas ou bens, por meio d tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança d pedágio pela utilização d vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos d qq culto;
c) patrimônio, renda ou serviços das associações comunitárias, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições d educação e d assistência social, s/ fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, ñ c aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, ñ c aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base d cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no q c refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior ñ c aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados c/ exploração d atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em q haja contraprestação ou pagamento d preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação d pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados c/ as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas p/ q os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos q incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qq subsídio ou isenção, redução d base d cálculo, concessão d crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, q regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, s/ prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo d obrigação tributária a condição d responsável pelo pagamento d imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso ñ c realize o fato gerador presumido.

Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo q ñ seja uniforme em todo o território nacional ou q implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento d outro; admitida, a concessão d incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos q fixar p/ suas obrigações e p/ seus agentes;
III - instituir isenções d tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, d qq natureza, em razão d sua procedência ou destino.

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação d produtos estrangeiros;
II - exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos d qq natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos d lei d atualização.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação c/ o montante cobrado nas anteriores;
III - ñ incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição d bens d capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas d forma a desestimular a manutenção d propriedades improdutivas;
II - ñ incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, qd as explore o proprietário q ñ possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.
§ 5º - O ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto d q trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação d origem; a alíquota máxima será d oitenta por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento p/ o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento p/ o Município d origem.

Art. 154. A União poderá instituir justificada a necessidade real, sob pena d crime d improbidade administrativa:
I - mediante lei d atualização, impostos ñ previstos no artigo anterior, dd q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d cálculo pps dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso d guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou ñ em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas d sua criação.


DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei d atualização, d acordo c/ critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações p/ o exterior d produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes d aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto; compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, d qq bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as operações e as prestações c iniciem no exterior; a entrega d recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei d atualização, até q o imposto a q c refere este artigo tenha o produto d sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção ñ inferior a oitenta por cento, ao Estado od ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços; os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto, declaradas pelos contribuintes q realizarem operações ou prestações c/ destino ao exterior.
III - propriedade d veículos automotores.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos; compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado od c processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência p/ sua instituição regulada por lei complementar:
a) c o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) c o d cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou tv o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Conselho Democrático;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias ou prestação d serviços c/ o montante cobrado nas anteriores pelo mm ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou ñ-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) ñ implicará crédito p/ compensação c/ o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Conselho Democrático, d iniciativa do Presidente da Democracia ou d um terço dos Conselheiros, aprovada pela maioria absoluta d seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e d exportação;
V - é facultado ao Conselho Democrático:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução d iniciativa d um terço e aprovada pela maioria absoluta d seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mms operações p/ resolver conflito específico q envolva interesse d Estados, mediante resolução d iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços d seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, ñ poderão ser inferiores às previstas p/ as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações q destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-c-á:
a) a alíquota interestadual, qd o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, qd o destinatário ñ for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá tb:
a) sobre a entrada d bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda q ñ seja contribuinte habitual do imposto, qq q seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado od estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, qd mercadorias forem fornecidas c/ serviços ñ compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - ñ incidirá:
a) sobre operações q destinem mercadorias p/ o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações q destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações d serviço d comunicação nas modalidades d radiodifusão sonora e d sons e imagens d recepção livre e gratuita;
XI - ñ compreenderá, em sua base d cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, qd a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei d atualização:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime d compensação do imposto;
d) fixar, p/ efeito d sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação d mercadorias e das prestações d serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações p/ o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos d manutenção d crédito, relativamente à remessa p/ outro Estado e exportação p/ o exterior, d serviços e d mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qq q seja a sua finalidade, hipótese em q ñ c aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base d cálculo, d modo q o montante do imposto a integre, tb na importação do exterior d bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos d q tratam o inciso II do caput deste artigo e o importação d produtos estrangeiros; exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços d telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-c-á o seguinte:
I - nas operações c/ os lubrificantes e combustíveis derivados d petróleo, o imposto caberá ao Estado od ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados d origem e d destino, mantendo-c a mm proporcionalidade q ocorre nas operações c/ as d+ mercadorias;
III - nas operações interestaduais c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a ñ contribuinte, o imposto caberá ao Estado d origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-c o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade d medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço q o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições d livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, ñ c lhes aplicando o disposto no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou;
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Conselho Democrático;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qq título, por ato oneroso, d bens imóveis, por natureza ou acessão física, e d direitos reais sobre imóveis, exceto os d garantia, bem como cessão d direitos a sua aquisição;
III - serviços d qualquer natureza, ñ compreendidos propriedade d veículos automotores, definidos em lei d atualização.
§ 1º S/ prejuízo da progressividade no tempo a q c refere o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes d acordo c/ a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - ñ incide sobre a transmissão d bens ou direitos incorporados ao patrimônio d pessoa jurídica em realização d capital, nem sobre a transmissão d bens ou direitos decorrente d fusão, incorporação, cisão ou extinção d pessoa jurídica, salvo c, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação d bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei d atualização:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações d serviços p/ o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles, suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto q a União instituir no exercício da competência q lhe é atribuída pelo art. 154, I, sob pena d impeachment y/ cassação por improbidade administrativa.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles, suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a q c refere, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade d veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação.
Parágrafo único. As parcelas d receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, d acordo c/ o q dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos d qq natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal;  
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos Municípios; 
c) três por cento, para aplicação em programas d financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através d suas instituições financeiras d caráter regional, d acordo c/ os planos regionais d desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma q a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo d Participação dos Municípios, q será entregue no primeiro decêndio do mês d dezembro d cada ano;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações d produtos industrializados. 
III - do produto da arrecadação da contribuição d intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e nove por cento p/ os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a q c refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 1º - P/ efeito d cálculo da entrega a ser efetuada d acordo c/ o previsto no inciso I, excluir-c-á a parcela da arrecadação do imposto d renda e proventos d qq natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a q c refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os d+ participantes, mantido, em relação a esses, o critério d partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos q receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante d recursos d q trata o inciso III q cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a q c refere o mencionado inciso.

Art. 160. É vedada a retenção ou qq restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo ñ impede a União e os Estados d condicionarem a entrega d recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
I - ao pagamento d seus créditos, inclusive d suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 161. Cabe à lei d atualização:
I - definir valor adicionado p/ fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos d q trata o art. 159, especialmente sobre os critérios d rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal d Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos d participação a q alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes d cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores d origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios d rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS

Art. 163. Lei atualização disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e d+ entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão d garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate d títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações d câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais d crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 164. A competência da União p/ emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qq instituição financeira q ñ seja órgão ou entidade.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos d emissão do Tesouro Nacional, c/ o objetivo d regular a oferta d moeda ou a taxa d juros.
§ 3º - As disponibilidades d caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Seção II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis d iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual y mensal;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais y mensais.
§ 1º - A lei q instituir o plano plurianual estabelecerá, d forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal p/ as despesas d capital e outras delas decorrentes e p/ as relativas aos programas d duração continuada.
§ 2º - A lei d diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas d capital p/ o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política d aplicação das agências financeiras oficiais d fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária y três dias o relatório mensal.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância c/ o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento d investimento das empresas em q a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social c/ direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto d lei orçamentária será acompanhado d demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente d isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios d natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados c/ o plano plurianual, terão entre suas funções a d reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual y mensal ñ conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ñ c incluindo na proibição a autorização p/ abertura d créditos suplementares e contratação d operações d crédito, ainda q por antecipação d receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei d diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas d gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições p/ a instituição e funcionamento d fundos.

Art. 166. Os projetos d lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Casa da Assembléia Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente d Conselheiros e Delegados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, s/ prejuízo da atuação das d+ comissões da Assembléia Nacional e d sua Casa, criada d acordo c/ o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, q sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Casa da Assembléia Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto d lei do orçamento anual ou aos projetos q o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis c/ o plano plurianual e c/ a lei d diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes d anulação d despesa, excluídas as q incidam sobre:
a) dotações p/ pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) c/ a correção d erros ou omissões; ou
b) c/ os dispositivos do texto do projeto d lei.
§ 4º - As atualizações ao projeto d lei d diretrizes orçamentárias ñ poderão ser aprovadas qd incompatíveis c/ o plano plurianual y/o mensal.
§ 5º - O Presidente da Democracia poderá enviar mensagem a Assembléia Nacional p/ propor modificação nos projetos a q c refere este artigo enquanto ñ iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos d lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da Democracia a Assembléia Nacional, nos termos da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-c aos projetos mencionados neste artigo, no q ñ contrariar o disposto nesta seção, as d+ normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos q, em decorrência d veto, emenda ou rejeição do projeto d lei orçamentária anual, ficarem s/ despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, c/ prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167. São vedados:
I - o início d programas ou projetos ñ incluídos na lei orçamentária anual y/o mensal;
II - a realização d despesas ou a assunção d obrigações diretas q excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização d operações d créditos q excedam o montante das despesas d capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais c/ finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, deverá processar-c no prazo d cinco anos, reduzindo-c o excesso à base d, pelo menos, um quinto por ano.
IV - a vinculação d receita d impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a q c referem os arts. 158 e 159, a destinação d recursos p/ as ações e serviços públicos d saúde, p/ manutenção e desenvolvimento do ensino e p/ realização d atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação d garantias às operações d crédito por antecipação d receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
V - a abertura d crédito suplementar ou especial s/ prévia autorização legislativa e s/ indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência d recursos d uma categoria d programação p/ outra ou d um órgão p/ outro, s/ prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização d créditos ilimitados;
VIII - a utilização, s/ autorização legislativa específica, d recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social p/ suprir necessidade ou cobrir déficit d empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição d fundos d qq natureza, s/ prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária d recursos e a concessão d empréstimos, inclusive por antecipação d receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, p/ pagamento d despesas c/ pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais d q trata o art. 195, I, a, e II, p/ a realização d despesas distintas do pagamento d benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado s/ prévia inclusão no plano plurianual y/o mensal, ou s/ lei q autorize a inclusão, sob pena d crime d responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em q forem autorizados, salvo c o ato d autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em q, reabertos nos limites d seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura d crédito extraordinário somente será admitida p/ atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes d guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação d receitas pps geradas pelos impostos a q c referem os arts. 155 e 156, e dos recursos d q tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, p/ a prestação d garantia ou contragarantia à União e p/ pagamento d débitos p/ c/ esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 d cada mês, em duodécimos, na forma da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ñ poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização.
§ 1º A concessão d qq vantagem ou aumento d remuneração, a criação d cargos, empregos e funções ou alteração d estrutura d carreiras, bem como a admissão ou contratação d pessoal, a qq título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - c houver prévia dotação orçamentária suficiente p/ atender às projeções d despesa d pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - c houver autorização específica na lei d diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades d economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei d atualização referida neste artigo p/ a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses d verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios q ñ observarem os referidos limites.
§ 3º P/ o cumprimento dos limites estabelecidos c/ base neste artigo, durante o prazo fixado na lei d atualização referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas c/ cargos em comissão e funções d confiança; 
II - exoneração dos servidores.
§ 4º C as medidas adotadas c/ base no parágrafo anterior ñ forem suficientes p/ assegurar o cumprimento da determinação da lei d atualização referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, dd q ato normativo motivado d cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução d pessoal.
§ 5º O servidor q perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês d remuneração por ano d serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação d cargo, emprego ou função c/ atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo d quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade cooperativa;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e d seus processos d elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido p/ as empresas d pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício d qq atividade econômica, independentemente d autorização d órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 172. A lei disciplinará, c/ base no interesse nacional, os investimentos d capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa d lucros.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta d atividade econômica pelo Estado só será permitida qd necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade d economia mista e d suas subsidiárias q explorem atividade econômica d produção ou comercialização d bens ou d prestação d serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas d fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico pp das empresas privadas, inclusive qt aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos d administração e fiscal, c/ a participação d acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação d desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades d economia mista ñ poderão gozar d privilégios fiscais ñ extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública c/ o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico q vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, s/ prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis c/ sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções d fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante p/ o setor público e indicativo p/ o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais d desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas d associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a q c refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão p/ pesquisa e lavra dos recursos e jazidas d minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas d acordo c/ o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime d concessão ou permissão, sempre através d licitação, a prestação d serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias d serviços públicos, o caráter especial d seu contrato e d sua prorrogação, bem como as condições d caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação d manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou ñ, e d+ recursos minerais e os potenciais d energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, p/ efeito d exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra d recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a q c refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e q tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, q estabelecerá as condições específicas qd essas atividades c desenvolverem em faixa d fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - É assegurada participação ao cooperado do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor q dispuser a lei.
§ 3º - A autorização d pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo ñ poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, s/ prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Ñ dependerá d autorização ou concessão o aproveitamento do potencial d energia renovável d capacidade reduzida.

Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas d petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto d origem nacional ou d derivados básicos d petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio d conduto, d petróleo bruto, seus derivados e gás natural d qq origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, c/ exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime d permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração d jazidas d petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)   (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei a q c refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995)    (Vide Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
I - a garantia do fornecimento dos derivados d petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território nacional.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território nacional.(Renumerado de § 2º p/ 3º pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A lei q instituir contribuição d intervenção no domínio econômico relativa às atividades d importação ou comercialização d petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, ñ c lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) ao pagamento d subsídios a preços ou transporte d álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados d petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b) ao financiamento d projetos ambientais relacionados c/ a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
c) ao financiamento de programas d infra-estrutura d transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, qt à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a Ñ lei estabelecerá as condições em q o transporte d mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas d pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação d suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio d lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator d desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento d requisição d documento ou informação d natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá d autorização do Poder competente.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política d desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar d seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Assembléia Municipal, obrigatório p/ cidades c/ + d vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política d desenvolvimento e d expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social qd atende às exigências fundamentais d ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações d imóveis urbanos serão feitas c/ prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica p/ área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano ñ edificado, subutilizado ou ñ utilizado, q promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, d:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação c/ pagamento mediante títulos da dívida pública d emissão previamente aprovada pelo Conselho da Democracia, c/ prazo d resgate d até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele q possuir como sua área urbana d até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e s/ oposição, utilizando-a p/ sua moradia ou d sua família, adquirir-lhe-á o domínio, dd q ñ seja proprietário d outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito ñ será reconhecido ao mm possuidor + d uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.

 CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA Y FUNDIÁRIA Y DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
(passivo d nossa Atualização)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, p/ fins d reforma agrária, o imóvel rural q ñ esteja cumprindo sua função social; mediante espoliação ou, prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, c/ cláusula d preservação do valor real, resgatáveis no prazo d até vinte anos, a partir do segundo ano d sua emissão, e cuja utilização será definida em lei p/ o campo.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto q declarar o imóvel como d interesse social, p/ fins d reforma agrária, autoriza a União a propor a ação d desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei d atualização estabelecer procedimento contraditório especial, d rito sumário, p/ o processo judicial d desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total d títulos da dívida agrária, assim como o montante d recursos p/ atender ao programa d reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas d impostos federais, estaduais e municipais as operações d transferência d imóveis desapropriados p/ fins d reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis d desapropriação p/ fins d reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, dd q seu proprietário ñ possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas p/ o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida qd a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus d exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições q regulam as relações d trabalho;
IV - exploração q favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, através d cooperativas.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, c/ a participação efetiva do setor governamental d produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais e, principalmente, cooperativas, bem como dos setores d comercialização, e armazenamento e d transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis c/ os custos d produção e a garantia d comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação p/ o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-c no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações d política agrícola e d reforma agrária.
Art. 188. A destinação d terras públicas e devolutas será compatibilizada c/ a política agrícola e c/ o plano nacional d reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qq título, d terras públicas c/ área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda q por interposta pessoa, dependerá d prévia aprovação da Assembléia Nacional.
§ 2º - Excetuam-c do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões d terras públicas p/ fins d reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição d imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos d domínio ou d concessão d uso, inegociáveis pelo prazo d dez anos.
Parágrafo único. O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento d propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos q dependerão d autorização da Assembléia Nacional.
Art. 191. Aquele q, ñ sendo proprietário d imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, s/ oposição, área d terra, em zona rural, ñ superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou d sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado d forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes q o compõem, abrangendo as cooperativas d crédito, será regulado por leis d Atualizações q disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições q o integram.

TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado cooperativismo do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça socioambiental.

 CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIOAMBIENTAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A seguridade socioambiental compreende um conjunto integrado d ações d iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos naturais dos ambientes y relativos à saúde, à previdência, à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade socioambiental, c/ base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - uniformidade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma d participação no custeio;
VI - diversidade da base d financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão ponderada quadripartite socioambiental, c/ participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados, dos cidadãos socioambientais e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 195. A seguridade socioambiental será financiada por toda a sociedade, d forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha d salários e d+ rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qq título, à pessoa física q lhe preste serviço, mm s/ vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos d+ segurados da previdência social, ñ incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral d previdência social d q trata o art. 201;
III - sobre a receita d concursos d prognósticos.
IV - do importador d bens ou serviços do exterior, ou d quem a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, ñ integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta d orçamento da seguridade socioambiental será elaborada d forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social; tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei d diretrizes orçamentárias; assegurada a cada área a gestão d seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito c/ o sistema da seguridade socioambiental, como estabelecido em lei, ñ poderá contratar c/ o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade socioambiental, dd q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d cálculo pps dos discriminados nesta Constituição
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade socioambiental poderá ser criado, majorado ou estendido s/ a correspondente fonte d custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais d q trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos trinta dias da data da publicação da lei q as houver instituído ou atualizado, ñ c lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas d contribuição p/ a seguridade socioambiental as entidades beneficentes d assistência social q atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, q exerçam suas atividades em regime d economia familiar, s/ empregados permanentes, contribuirão p/ a seguridade socioambiental mediante a aplicação d uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições socioambientais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases d cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva d mão d obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado d trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios d transferência d recursos p/ o sistema único d saúde e ações d assistência social da União p/ os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados p/ os Municípios, observada a respectiva contrapartida d recursos.
§ 11. É vedada a concessão d remissão ou anistia das contribuições socioambientais d q tratam os incisos I, a, e II deste artigo, p/ débitos em montante superior ao fixado em lei d atualização.
§ 12. A lei definirá os setores d atividade econômica p/ os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão ñ-cumulativas.
§ 13. Aplica-c o disposto no § 12 inclusive na hipótese d substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito d todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas q visem à redução do risco d doença e d outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços p/ sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São d relevância pública as ações e serviços d saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através d terceiros e, tb, por pessoa física ou jurídica d direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos d saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado d acordo c/ as seguintes diretrizes:
I - descentralização, c/ direção única em cada esfera d governo;
II - atendimento integral, c/ prioridade p/ as atividades preventivas, s/ prejuízo dos serviços assistenciais à saúde;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único d saúde será financiado, nos termos do art. 195, c/ recursos do orçamento da seguridade socioambiental, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além d outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos d saúde recursos mínimos derivados da aplicação d percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei d atualização prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 155 e dos recursos d q tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 156 e dos recursos d q tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Lei d atualização, q será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000)  Regulamento (passiva d nossa Atualização)
I - os percentuais d q trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - os critérios d rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
III - as normas d fiscalização, avaliação e controle das despesas c/ saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
IV - as normas d cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Os gestores locais do sistema único d saúde poderão admitir agentes comunitários d saúde e agentes d combate às endemias por meio d processo seletivo público, d acordo c/ a natureza e complexidade d suas atribuições e requisitos específicos p/ sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes p/ os Planos d Carreira e a regulamentação das atividades d agente comunitário d saúde e agente d combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, p/ o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, d 2010) Regulamento (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor q exerça funções equivalentes às d agente comunitário d saúde ou d agente d combate às endemias poderá perder o cargo em caso d descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, p/ o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, d 2006) (passiva d nossa Atualização)

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar d forma complementar do sistema único d saúde, segundo diretrizes deste, mediante autorização, em contrato d direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as s/ fins lucrativos; é vedada a destinação d recursos públicos as instituições ñ públicas.
§ 2º - É vedada a destinação d recursos públicos p/ auxílios ou subvenções às instituições privadas c/ fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta d empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos q facilitem a remoção d órgãos, tecidos e substâncias humanas p/ fins d transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão d sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo d comercialização.
Art. 200. Ao sistema único d saúde compete, além d outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias d interesse p/ a saúde e participar da produção d medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações d vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as d saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação d recursos humanos na área d saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações d saneamento básico;
V - incrementar em sua área d atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle d seu teor nutricional, bem como bebidas e águas p/ consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização d substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na priorização da proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

§ 3º - P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será igual ao valor dos proventos q teria direito o funcionário público falecido:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201.

§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, c/ percentual igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d cargos efetivos.

§ 21 - A contribuição prevista no § 18 dt artigo incidirá apenas sobre as parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o dobro do limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201 dt Constituição, qd o beneficiário, na forma da lei, for portador d doença incapacitante.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma d regime geral, d caráter contributivo e d filiação obrigatória, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:    
I - cobertura dos eventos d doença, invalidez, morte e idade avançada;    
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante
III - proteção ao trabalhador em situação d desemprego involuntário;    
IV - salário-família e auxílio-reclusão p/ os dependentes dos segurados d baixa renda;    
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.    
§ 1º É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d aposentadoria aos beneficiários do regime geral d previdência social, ressalvados os casos d atividades exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde ou a integridade física e qd c tratar d segurados portadores d deficiência, nos termos definidos em lei d atualização.
§ 2º Nenhum benefício q substitua o salário d contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.   
§ 3º Todos os salários d contribuição considerados p/ o cálculo d benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.   
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.   
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral d previdência social, na qualidade d segurado facultativo, d pessoa participante d regime pp d previdência. 
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês d dezembro d cada ano.    
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral d previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos d contribuição, c homem, e trinta anos d contribuição, c mulher; 
II - sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, reduzido em cinco anos o limite p/ os trabalhadores rurais d ambos os sexos e p/ os q exerçam suas atividades em regime d economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.    
§ 8º Os requisitos a q c refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, p/ o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.     
§ 9º P/ efeito d aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo d contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese, em q os diversos regimes d previdência social c compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.    
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco d acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral d previdência social e pelo setor privado.    
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qq título, serão incorporados ao salário p/ efeito d contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.    
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial d inclusão previdenciária p/ atender a trabalhadores d baixa renda e àqueles s/ renda pp q c dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito d sua residência, dd q pertencentes a famílias d baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios d valor igual a um salário-mínimo.   
§ 13. O sistema especial d inclusão previdenciária d q trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes p/ os d+ segurados do regime geral d previdência social.    

Art. 202. § 15 - O regime d previdência complementar d q trata o § 14 será instituído por lei d iniciativa do Poder Executivo, respectivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no q couber, por intermédio d entidades fechadas d previdência complementar, d natureza pública, q oferecerão aos respectivos participantes planos d benefícios somente na modalidade d contribuição definida.

Art. 202. O regime d previdência privada, d caráter complementar e organizado d forma autônoma em relação ao regime geral d previdência social, será facultativo, baseado na constituição d reservas q garantam o benefício contratado, e regulado por lei d atualização.    
§ 1° A lei d atualização d q trata este artigo assegurará ao participante d planos d benefícios d entidades d previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão d seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos d benefícios das entidades d previdência privada ñ integram o contrato d trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, ñ integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.    
§ 3º É vedado o aporte d recursos a entidade d previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades d economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade d patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.    
§ 4º Lei d atualização disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades d economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras d entidades fechadas d previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas d previdência privada.    
§ 5º A lei d atualização d q trata o parágrafo anterior aplicar-c-á, no q couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias d prestação d serviços públicos, qd patrocinadoras d entidades fechadas d previdência privada.
§ 6º A lei d atualização a q c refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos p/ a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas d previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias d decisão em q seus interesses sejam objeto d discussão e deliberação.    

Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente d contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado d trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras d deficiência e a promoção d sua integração à vida comunitária;
V - a garantia d um salário mínimo d benefício mensal à pessoa portadora d deficiência e ao idoso q comprovem ñ possuir meios d prover à pp manutenção ou d tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas c/ recursos do orçamento da seguridade socioambiental, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e d assistência social;
II - participação da população, por meio d organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa d apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento d sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - despesas c/ pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - qq outra despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito d todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada c/ a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo p/ o exercício da cidadania e sua qualificação p/ o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado c/ base nos seguintes princípios:
I - igualdade d condições p/ o acesso e permanência na escola;
II - liberdade d aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo d idéias e d concepções pedagógicas, e coexistência d instituições públicas e privadas d ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos d carreira, c/ piso salarial profissional y ingresso exclusivamente por concurso público d provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia d padrão d qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional p/ os profissionais da educação pública, nos termos d lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias d trabalhadores considerados profissionais da educação e sobre a fixação d prazo p/ a elaboração ou adequação d seus planos d carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
Art. 207. As universidades gozam d autonomia didático-científica, administrativa e d gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio d indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-c às instituições d pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
Art. 208. O dever do Estado c/ a educação será efetivado mediante a garantia d:
I - educação fundamental obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos d idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita p/ todos os que a ela ñ tiveram acesso na idade pp; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores d deficiência, preferencialmente na rede regular d ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos d idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006)
V - acesso aos níveis + elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade d cada um;
VI - oferta d ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação fundamental, por meio d programas suplementares d material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo do Estado.
§ 2º - O ñ-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação d qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos p/ o ensino fundamental, d maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, d matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas d ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas tb a utilização d suas línguas maternas e processos pps d aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime d colaboração seus sistemas d ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal d ensino e o dos Territórios, financiará as instituições d ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, d forma a garantir equalização d oportunidades educacionais e padrão mínimo d qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Na organização d seus sistemas d ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas d colaboração, d modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos d dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante d impostos, compreendida a proveniente d transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação d impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, ñ é considerada, p/ efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo q a transferir.
§ 2º - P/ efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas d ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na educação pública.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no q c refere a universalização, garantia d padrão d qualidade e equidade, nos termos do plano nacional d educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - Os programas suplementares d alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados c/ recursos provenientes d contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação fundamental pública terá como fonte adicional d financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (Vide Decreto nº 6.003, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número d alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas d ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, q:
I - comprovem finalidade ñ-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação d seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso d encerramento d suas atividades.
§ 1º - Os recursos d que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas d estudo p/ o ensino fundamental e médio, na forma da lei, p/ os q demonstrarem insuficiência d recursos, qd houver falta d vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão d sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias d pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
§ 3º - Sofrerão as penalidades da lei do código civil as instituições públicas ou privadas q, dissimularem pré-requisitos ñ existentes p/ o cumprimento deste artigo.
Art. 214. Os profissionais da educação estabelecerão o plano nacional d educação, d duração decenal, c/ o objetivo d articular o sistema nacional d educação em regime d colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias d implementação p/ assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio d ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas q conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação p/ o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento d meta d aplicação d recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)

Seção II
DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das d outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação d datas comemorativas d alta significação p/ os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional d Cultura, d duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público q conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão d bens culturais;
III formação d pessoal qualificado p/ a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens d cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens d natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores d referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais c incluem:
I - as formas d expressão;
II - os modos d criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e d+ espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios d valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, c/ a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio d inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e d outras formas d acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências p/ franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos p/ a produção e o conhecimento d bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores d reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual d fomento à cultura até cinco décimos por cento d sua receita tributária líquida, p/ o financiamento d programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - despesas c/ pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - qq outra despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 216-A. O Sistema Nacional d Cultura, organizado em regime d colaboração, d forma descentralizada e participativa, institui um processo d gestão e promoção conjunta d políticas públicas d cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico c/ pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O Sistema Nacional d Cultura fundamenta-c na política nacional d cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional d Cultura, e rege-c pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
III - fomento à produção, difusão e circulação d conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;  Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
X - democratização dos processos decisórios c/ participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
XI - descentralização articulada e democrática da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos p/ a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional d Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
II - conselhos d política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
III - conferências d cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
V - planos d cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VI - sistemas d financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VII - sistemas d informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VIII - programas d formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
IX - sistemas setoriais d cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional d Cultura, bem como d sua articulação c/ os d+ sistemas nacionais ou políticas setoriais d governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas d cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)

Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e ñ-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, qt a sua organização e funcionamento;
II - a destinação d recursos públicos p/ a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, p/ a do desporto d alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado p/ o desporto profissional e o ñ- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas d criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-c as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo d sessenta dias, contados da instauração do processo, p/ proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma d promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-c-á preponderantemente p/ a solução dos problemas brasileiros e p/ o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação d recursos humanos nas áreas d ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos q delas c ocupem meios e condições especiais d trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas q invistam em pesquisa, criação d tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento d seus recursos humanos e q pratiquem sistemas d remuneração q assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade d seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela d sua receita orçamentária a entidades públicas d fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado d modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos d lei federal.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qq forma, processo ou veículo ñ sofrerão qq restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo q possa constituir embaraço à plena liberdade d informação jornalística em qq veículo d comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qq censura d natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a q ñ c recomendem, locais e horários em q sua apresentação c mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais q garantam à pessoa e à família a possibilidade d c defenderem d programas ou programações d rádio e televisão q contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda d produtos, práticas e serviços q possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial d tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre q necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes d seu uso.
§ 5º - Os meios d comunicação social ñ podem, direta ou indiretamente, ser objeto d monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação d veículo impresso d comunicação independe d licença d autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras d rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente q objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade d empresa jornalística e d radiodifusão sonora e d sons e imagens é privativa d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, ou d pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Em qq caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e d radiodifusão sonora e d sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, q exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades d seleção e direção da programação veiculada são privativas d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, em qq meio d comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Os meios d comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada p/ a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma d lei específica, q tb garantirá a prioridade d profissionais brasileiros na execução d produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Lei disciplinará a participação d capital estrangeiro nas empresas d q trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º As alterações d controle societário das empresas d q trata o § 1º serão comunicadas a Assembléia Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização p/ o serviço d radiodifusão sonora e d sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - A Assembléia Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A ñ renovação da concessão ou permissão dependerá d aprovação d, no mínimo, dois quintos da Assembléia Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato d outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes d vencido o prazo, depende d decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será d três anos p/ as emissoras d rádio e d cinco p/ as d televisão; é vedado o monopólio d rádio y televisão.
Art. 224. P/ os efeitos do disposto neste capítulo, a Assembléia Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho d Comunicação Social, na forma da lei.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem d uso comum do povo e essencial à sadia qualidade d vida, impondo-c ao Poder Público e à coletividade o dever d defendê-lo e preservá- lo p/ as presentes e futuras gerações.
§ 1º - P/ assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação d material genético;   (Regulamento)   (passivo d nossa Atualização)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através d lei, vedada qq utilização q comprometa a integridade dos atributos q justifiquem sua proteção;  (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
IV - exigir, na forma da lei, p/ instalação d obra ou atividade potencialmente causadora d significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio d impacto ambiental, a q c dará publicidade; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego d técnicas, métodos e substâncias q comportem risco p/ a vida, a qualidade d vida e o meio ambiente; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis d ensino e a conscientização pública p/ a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas q coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção d espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - Aquele q explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, d acordo c/ solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação d reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-c-á, na forma da lei, dentro d condições q assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive qt ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas q operem c/ reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, s/ o q ñ poderão ser instaladas.

 CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010)
(passiva d nossa Atualização)

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - P/ efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - Entende-c, tb, como entidade familiar a comunidade formada por qq dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos p/ o exercício desse direito, vedada qq forma coercitiva por parte d instituições oficiais ou privadas.   Regulamento (passivo d nossa Atualização)
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa d cada um dos q a integram, criando mecanismos p/ coibir a violência no âmbito d suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, c/ absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além d colocá-los a salvo d toda forma d negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O Estado promoverá programas d assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação d entidades ñ governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
I - aplicação d percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação d programas d prevenção e atendimento especializado p/ as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como d integração social do adolescente e do jovem portador d deficiência, mediante o treinamento p/ o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, c/ a eliminação d obstáculos arquitetônicos e d todas as formas d discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - A lei disporá sobre normas d construção dos logradouros e dos edifícios d uso público e d fabricação d veículos d transporte coletivo, a fim d garantir acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima d quatorze anos p/ admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia d direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia d acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
IV - garantia d pleno e formal conhecimento da atribuição d ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios d brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar d pessoa em desenvolvimento, qd da aplicação d qq medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através d assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma d guarda, d criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas d prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente d entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, q estabelecerá casos e condições d sua efetivação por parte d estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou ñ da relação do casamento, ou por adoção, terão os mms direitos e qualificações, proibidas qq designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-c-á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos y deveres dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010)
II - o plano nacional d juventude, d duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público p/ a execução d políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010)
Art. 228. São penalmente imputáveis os menores d dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever d assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever d ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever d amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas d amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores d sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras q tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas p/ suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-c a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados c/ autorização da Assembléia Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras d q trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas d suas terras, salvo, "ad referendum" da Assembléia Nacional, em caso d catástrofe ou epidemia q ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação da Assembléia Nacional, garantido, em qq hipótese, o retorno imediato logo q cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, ñ produzindo efeitos jurídicos, os atos q tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a q c refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o q dispuser lei d atualização, ñ gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, qt às benfeitorias derivadas da ocupação d boa fé.
§ 7º - Ñ c aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas p/ ingressar em juízo em defesa d seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

 TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 233. P/ efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, d cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas p/ c/ o empregado rural, na presença deste e d seu representante sindical.
      § 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento d qq ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante ñ concordem c/ a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
      § 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qq hipótese, o direito d postular, judicialmente, os créditos q entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
      § 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação d Estado, encargos referentes a despesas c/ pessoal inativo e c/ encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação d Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta d dezessete Delegados c a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e d vinte e quatro, c igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal d Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros d comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal d Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados c/ + d trinta e cinco anos d idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mms condições, e advogados d comprovada idoneidade e saber jurídico, c/ dez anos, no mínimo, d exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso d Estado proveniente d Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes d direito d qq parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz d Direito, o primeiro Promotor d Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público d provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados d notório saber, c/ trinta e cinco anos d idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - c o novo Estado for resultado d transformação d Território Federal, a transferência d encargos financeiros da União p/ pagamento dos servidores optantes q pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano d instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros p/ fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos d trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X - as nomeações q c seguirem às primeiras, p/ os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias c/ pessoal ñ poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e d registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais d registro e d seus prepostos, e definirá a fiscalização d seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais p/ fixação d emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e d registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e d registro depende d concurso público d provas e títulos, ñ c permitindo q qq serventia fique vaga, s/ abertura d concurso d provimento ou d remoção, por + d seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda d combustíveis d petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados d matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições p/ o Programa d Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, d 7 d setembro d 1970, e p/ o Programa d Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, d 3 d dezembro d 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos q a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono d q trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas d desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional d Desenvolvimento Econômico e Social, c/ critérios d remuneração q lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa d Integração Social e do Programa d Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-c os critérios d saque nas situações previstas nas leis específicas, c/ exceção da retirada por motivo d casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação d q trata o "caput" deste artigo, p/ depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados q percebam d empregadores q contribuem p/ o Programa d Integração Social ou p/ o Programa d Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos d remuneração mensal, é assegurado o pagamento d um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles q já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice d rotatividade da força d trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha d salários, destinadas às entidades privadas d serviço social e d formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio d lei os consórcios públicos e os convênios d cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada d serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial d encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, ñ c aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, q ñ sejam total ou preponderantemente mantidas c/ recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias p/ a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio d Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas d qq região do País onde forem localizadas culturas ilegais d plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento d colonos, p/ o cultivo d produtos alimentícios e medicamentosos, s/ qq indenização ao proprietário e s/ prejuízo d outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qq bem d valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício d instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação d viciados e no aparelhamento e custeio d atividades d fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime d tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios d uso público e dos veículos d transporte coletivo atualmente existentes a fim d garantir acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em q o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes d pessoas vitimadas por crime doloso, s/ prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção d medida provisória na regulamentação d artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio d emenda promulgada entre 1º de janeiro d 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais p/ a perda do cargo pelo servidor público estável q, em decorrência das atribuições d seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas d Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Na hipótese d insuficiência d desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em q lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 248. Os benefícios pagos, a qq título, pelo órgão responsável pelo regime geral d previdência social, ainda q à conta do Tesouro Nacional, e os ñ sujeitos ao limite máximo d valor fixado p/ os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 249. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento d proventos d aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes d contribuições e por bens, direitos e ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
Art. 250. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral d previdência social, em adição aos recursos d sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)




Este texto substitui o publicado no DOU d 5.10.1988
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da Democracia, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros da Assembléia Nacional prestarão o compromisso d manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data d sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 d setembro d 2015 o eleitorado definirá, através d plebiscito, a forma (democracia, república ou monarquia constitucional) e o sistema d governo (parlamentarismo ou presidencialismo) q devem vigorar no País. (Vide atualização Constitucional nº 2, d 2013)
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios d comunicação d massa cessionários d serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá, d acordo c/ as necessidades públicas do exercício da cidadania auxiliado pela sociedade brasileira, as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos representantes dos interesses públicos membros da Assembléia Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual Presidente da Democracia terminará em 31 d dezembro d 2014, podendo ser antecipado por impeachment y/o manifestações populares em todo país.
§ 1º - A primeira eleição p/ Presidente da Democracia após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 d novembro d 2015, ñ c lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Assembléia dos Delegados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 d novembro d 2015 terminarão em 31 d dezembro d 2019.
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 31 d dezembro d 2014, c/ a posse dos provisórios, em caso d manifestações evoluírem p/ revolução.
Art. 5º. Ñ c aplicam às eleições previstas p/ 15 d novembro d 2015 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - P/ as eleições d 15 d novembro d 2015 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os dois anos anteriores ao pleito, podendo os candidatos q preencham este requisito, atendidas as d+ exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência d norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar, conjuntamente c/ a sociedade brasileira, as normas necessárias à realização das eleições d 2015, respeitada a legislação atualizada vigente.
 § 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, c convocados a exercer a função d Prefeito, perderão o mandato parlamentar.
 § 4º - O número d vereadores por município será fixado, p/ a representação a ser eleita em 2015, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - P/ as eleições d 15 d novembro d 2015, ressalvados os q já exercem mandato eletivo, são inelegíveis p/ qq cargo, no território d jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da Democracia, do Governador d Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito q tenham exercido + da metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número ñ inferior a trinta, ñ poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro d novo mandato político, salvo uma única nova indicação popular.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação d um tribunal internacional dos direitos humanos.
 Art. 8º. É concedida anistia aos q, no período d 18 d setembro d 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência d motivação exclusivamente política, por atos d exceção, institucionais ou complementares, aos q foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, d 15 d dezembro d 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, d 12 d setembro d 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a q teriam direito c estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos d permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.      (Regulamento)  (passivo d nossa Atualização)
 § 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração d qq espécie em caráter retroativo.
 § 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais q, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas q exerciam, bem como aos q foram impedidos d exercer atividades profissionais em virtude d pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos q foram impedidos d exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, d 19 d junho d 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação d natureza econômica, na forma q dispuser lei d iniciativa da Assembléia Nacional e a entrar em vigor no prazo d doze meses a contar da promulgação da Constituição.
 § 4º - Aos q, por força d atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo d vereador serão computados, p/ efeito d aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
 § 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-c aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis d governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, q tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude d decisão d seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, d 4 d agosto d 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos q foram atingidos a partir d 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º. Os q, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período d 15 d julho a 31 d dezembro d 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, dd q comprovem terem sido estes eivados d vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo d cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até q seja promulgada a lei d atualização a q c refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, p/ quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, d 13 d setembro d 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou s/ justa causa:
a) do empregado eleito p/ cargo d direção d comissões internas d prevenção d acidentes, dd o registro d sua candidatura até um ano após o final d seu mandato;
b) da empregada gestante, dd a confirmação da gravidez até cinco anos após o parto.
§ 1º - Até q a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a q c refere o inciso é d um ano, concedido após a licença maternidade d quatro anos.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições p/ o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente c/ a do imposto territorial rural, pelo mm órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas d todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, c/ poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo d um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Assembléia Municipal, no prazo d seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos d discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro d noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, c/ dez membros indicados pela Assembléia Nacional e cinco pelo Poder Executivo y notório saber visando o interesse público, c/ a finalidade d apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes d solução.
§ 1º - No prazo d um ano, a Comissão submeterá a Assembléia Nacional y a sociedade os resultados d seus estudos p/, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes, extinguindo-c logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo d três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou planejamento, a demarcação d suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo p/ isso fazer alterações e compensações d área q atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União, mediante apoio técnico p/ o interesse público, poderá encarregar-c dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - C, decorrido o prazo d três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios ñ tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre c/ os Estados do Amazonas e d Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro d Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-c sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas ñ antes d 1º d janeiro d 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-c c/ o Estado d Goiás pelas divisas norte dos Municípios d São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre d Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais d Goiás c/ os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado p/ sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Delegados Federais e os Delegados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas ñ antes d 15 d novembro d 2015, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo inscrição dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha d candidatos, d apresentação d requerimento d registro dos candidatos escolhidos e dos d+ procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes d cargos estaduais ou municipais q ñ c tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - Ñ ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado d Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e p/ os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Delegados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-c-ão concomitantemente aos das d+ unidades da Federação; o mandato do Senador deixa d ser necessário.
§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição d seus integrantes, mas ñ antes d 1º d janeiro d 2015, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado d Goiás, e dará posse, na mm data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-c à criação e instalação do Estado do Tocantins, no q couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado d Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado d Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes d empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais d Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-c-á c/ a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-c à transformação e instalação dos Estados d Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado d Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados d Roraima e do Amapá q exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados c/ a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto ñ concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais d Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência d recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal d Fernando d Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado d Pernambuco.
Art. 16. Até q c efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da Democracia, c/ a aprovação do Conselho Democrático, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Assembléia Legislativa do Distrito Federal, até q c instale, será exercida pelo Conselho Democrático.
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto ñ for instalada a Assembléia Legislativa, será exercida pelo Conselho Democrático, mediante controle externo da sociedade, c/ o auxílio do Tribunal d Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-c entre os bens do Distrito Federal aqueles q lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos d aposentadoria q estejam sendo percebidos em desacordo c/ a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, ñ c admitindo, neste caso, invocação d direito adquirido ou percepção d excesso a qq título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Ñ é assegurado o exercício cumulativo d dois cargos ou empregos privativos d médico q estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - Ñ é assegurado o exercício cumulativo d dois cargos ou empregos privativos d profissionais d saúde q estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos d qq ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, q tenha por objeto a concessão d estabilidade a servidor admitido s/ concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, e q ñ tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, ñ são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo d serviço dos servidores referidos neste artigo ñ será contado como título qd c submeterem a concurso p/ fins d efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo ñ c aplica aos ocupantes d cargos, funções e empregos d confiança ou em comissão, nem aos q a lei declare d livre exoneração, cujo tempo d serviço ñ será computado p/ os fins do "caput" deste artigo, exceto c c tratar d servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo c aplica aos professores d nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro d cento e oitenta dias, proceder-c-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim d ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados d investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público d provas e títulos e q estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a q c achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes d q trata este artigo regular-c-á pelas normas fixadas p/ os d+ juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data d instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito d opção pela carreira, c/ a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até q c edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo d censor federal continuarão exercendo funções c/ este compatíveis, no Departamento d Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis q estabeleçam critérios p/ a compatibilização d seus quadros d pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo d dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir d cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais q atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição a Assembléia Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência d recursos d qq espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação na Assembléia Nacional e por este ñ apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - c editados até 2 d setembro d 2015, serão apreciados pela Assembléia Nacional no prazo d até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, ñ computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e ñ havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo a Assembléia Nacional, c necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 d setembro d 2015 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-c-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo d um ano a contar da promulgação da Constituição, a Assembléia Nacional promoverá, através d Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força legal d Comissão parlamentar d inquérito p/ os fins d requisição e convocação, e atuará c/ o auxílio do Tribunal d Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, a Assembléia Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração d nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, q formalizará, no prazo d sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal d Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até q c instale o Superior Tribunal d Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal d Justiça far-c-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal d Recursos;
II - pela eleição dos Ministros q sejam necessários p/ completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - P/ os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal d Recursos ñ serão considerados pertencentes à classe d q provieram, qd d sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal d Recursos tornar-c-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal d Justiça.
§ 5º - Os Ministros a q c refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal d Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo d seis meses a contar da promulgação da Constituição, c/ a jurisdição e sede q lhes fixar o Tribunal Federal d Recursos, tendo em conta o número d processos e sua localização geográfica.
§ 7º - Até q c instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal d Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais d qq região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento d vagas d Ministros do Tribunal Federal d Recursos.
§ 9º - Qd ñ houver juiz federal q conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz c/ menos d cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal d Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência d outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, c/ sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado d Minas Gerais, e jurisdição no Estado d Minas Gerais; o da 8ª Região, c/ sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, c/ sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73, d 2013)  (Vide ADIN nº 5017, d 2013) (passivo d nossa Atualização)
Art. 28. Os juízes federais d q trata o art. 123, § 2º, da Constituição d 1967, c/ a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, d 1977, ficam investidos na titularidade d varas na Seção Judiciária p/ a qual tenham sido eleitos ou designados; na inexistência d vagas, proceder-c-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. P/ efeito d promoção por antiguidade, o tempo d serviço desses juízes será computado a partir do dia d sua posse.
Art. 29. Enquanto ñ aprovadas as leis d atualização relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos d autarquias federais c/ representação pp e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da Democracia, no prazo d cento e vinte dias, encaminhará a Assembléia Nacional projeto d lei d atualização dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da Democracia, nos termos da lei d atualização, será facultada a opção, d forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no q respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-c, qt às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar q tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, q pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas d natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis d atualização previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação q criar a justiça d paz manterá os atuais juízes d paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia p/ a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 ñ c aplica aos serviços notariais e d registro q já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-c o direito d seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos d natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes d pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente d juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, c/ atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo d oito anos, a partir d seu protesto, e os q já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data d promulgação desta Atualização e os q decorram d ações iniciais ajuizadas, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido d juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo d dez anos, permitida a cessão dos créditos
§ 1º É permitida a decomposição d parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a q c refere o caput deste artigo terão, c ñ liquidadas até o final do exercício a q c referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido p/ dois anos, nos casos d precatórios judiciais originários d desapropriação d imóvel residencial do credor, dd q comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso d omissão no orçamento, ou preterição ao direito d precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro d recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

§ 5º P/ os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, q tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
§ 6º C o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-c-á, sempre, por meio d precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, p/ q possa optar pelo pagamento do saldo s/ o precatório, p/ precatórios ñ c aplica aos pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as Fazendas referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em julgado;
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores p/ custeio do seu sistema d previdência, assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida; p/ efeito d aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo d contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese, em q; os diversos regimes d previdência social c compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.    
§ 7º As contas especiais d q tratam os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+; os débitos serão administradas pelo Tribunal d Justiça local, p/ pagamento d precatórios expedidos pelos tribunais; p/ os fins do disposto no § 6º, poderão ser fixados, por leis pps, valores distintos às entidades d direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do > benefício do regime geral d previdência social.


Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da promulgação da Constituição.
§ 1º - Entrarão em vigor c/ a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário e das Emendas q a modificaram, especialmente d seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo d Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, d dezoito por cento e d vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios d rateio até a entrada em vigor da lei d atualização a q c refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido d um ponto percentual no exercício financeiro d 2015 e, a partir d 2016, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 2017, inclusive, atingindo em 2018 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir d 2015, inclusive, será elevado à razão d meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no q ñ seja incompatível c/ ele e c/ a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 d dezembro d 2015, o disposto no art. 150, III, "b", ñ c aplica aos impostos d q tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, q podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei q os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até q sejam fixadas em lei d atualização, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo d combustíveis líquidos e gasosos ñ excederão a três por cento.
§ 8º - C, no prazo d sessenta dias contados da promulgação da Constituição, ñ for editada a lei d atualização necessária à instituição do imposto d q trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, d 7 d janeiro d 1975 (passiva d nossa Atualização), fixarão normas p/ regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até q lei d atualização disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras d energia elétrica, na condição d contribuintes ou d substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto d seus estabelecimentos, ainda q destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação d mercadorias incidente sobre energia elétrica, dd a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto ñ entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação c fará até 31 d dezembro d 2015, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco d Desenvolvimento do Centro-Oeste, p/ dar cumprimento, na referida região, ao q determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, ñ prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, d 28 d novembro d 1962 (passiva d nossa Atualização), c/ as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido d forma progressiva, no prazo d até dez anos, distribuindo-c os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - P/ aplicação dos critérios d q trata este artigo, excluem-c das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - a Assembléia Nacional, ao Tribunal d Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, p/ vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto d lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto d lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes d isenções fiscais q passem a integrar patrimônio privado e os q interessem à defesa nacional, extinguir-c-ão, c ñ forem ratificados pela Assembléia Nacional no prazo d dois anos.
Art. 38. Até a promulgação da lei d atualização referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ñ poderão despender c/ pessoal + do q sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa d pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão d um quinto por ano.
Art. 39. P/ efeito do cumprimento das disposições constitucionais q impliquem variações d despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto d revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro d 2015.
Parágrafo único. A Assembléia Nacional deverá votar no prazo d doze meses a lei d atualização prevista no art. 161, II.
Art. 40. Ñ é mantida a Zona Franca d Manaus, c/ suas características d área livre d comércio, d exportação e importação, e d incentivos fiscais, pelo prazo d vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, d 2010) (passivo d nossa Atualização)
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios q disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca d Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais d natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-c-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos q ñ forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação ñ prejudicará os direitos q já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e c/ prazo certo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, d 15.4.2004)  (passiva d nossa Atualização)
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinquenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei q disciplinar a pesquisa e a lavra d recursos e jazidas minerais, ou no prazo d um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-c-ão s/ efeito as autorizações, concessões e d+ títulos atributivos d direitos minerários, caso os trabalhos d pesquisa ou d lavra ñ hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares d autorização d pesquisa, concessão d lavra d recursos minerais e d aproveitamento dos potenciais d energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, p/ cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições d interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, dd q, no prazo d até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto d sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus pps estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão tb dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares d concessão d energia hidráulica p/ uso em seu processo d industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações d pesquisa e concessões d lavra ou potenciais d energia hidráulica, dd q a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, d 3 d outubro d 1953. (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos d risco feitos c/ a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), p/ pesquisa d petróleo, q estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária dd o vencimento, até seu efetivo pagamento, s/ interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes d intervenção ou liquidação extrajudicial, mm qd esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-c tb:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações d empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira d liquidez, cessão ou sub-rogação d créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação d garantia d depósitos do público ou d compra d obrigações passivas, inclusive as realizadas c/ recursos d fundos q tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, ñ liquidados até 1 d janeiro d 2015.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda q ajuizados, decorrentes d qq empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, ñ existirá correção monetária dd q o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período d 28 d fevereiro d 2013 a 28 d fevereiro d 2014;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período d 28 d fevereiro d 2013 a 31 d dezembro d 2014, dde q relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-c, p/ efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais c/ receitas anuais d até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais c/ receita anual d até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação d mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-c às normas d crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção monetária a q c refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - c a liquidação do débito inicial, acrescido d juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo d noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - c a aplicação dos recursos ñ contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - c ñ for demonstrado pela instituição credora q o mutuário dispõe d meios p/ o pagamento d seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa d moradia e os instrumentos d trabalho e produção;
IV - c o financiamento inicial ñ ultrapassar o limite d cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - c o beneficiário ñ for proprietário d + d cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios d q trata este artigo ñ c estendem aos débitos já quitados e aos devedores q sejam constituintes.
§ 5º - No caso d operações c/ prazos d vencimento posteriores à data- limite d liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento pp, alteração nas condições contratuais originais d forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus p/ o Poder Público, ainda q através d refinanciamento e repasse d recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso d repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas d crédito, o ônus recairá sobre a fonte d recursos originária.
Art. 48. A Assembléia Nacional, dentro d cento e vinte dias da promulgação da Constituição, revisará código d defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso d sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do q dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Qd ñ existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação d outra modalidade d contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos d marinha e seus acrescidos, situados na faixa d segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo d noventa dias, sob pena d responsabilidade, confiar à guarda do registro d imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo d um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos d política agrícola, prioridades, planejamento d safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição d crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pela Assembléia Nacional, através d Comissão mista d reforma agrária, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões d terras públicas c/ área superior a três mil hectares, realizadas no período d 1º d janeiro d 1962 a 31 d dezembro d 2014.
§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita c/ base exclusivamente no critério d legalidade da operação.
§ 2º - No caso d concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios d legalidade e do interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
 Art. 52. Até q sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
I - a instalação, no País, d novas agências d instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual d participação, no capital d instituições financeiras c/ sede no País, d pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a q c refere este artigo ñ c aplica às autorizações resultantes d acordos internacionais, d reciprocidade, ou d interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente q tenha efetivamente participado d operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, d 12 d setembro d 1967 (passiva d nossa Atualização), serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, s/ a exigência d concurso, c/ estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, q poderá ser requerida a qq tempo, sendo inacumulável c/ qq rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito d opção;
III - em caso d morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, d forma proporcional, d valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
  V - aposentadoria c/ proventos integrais aos vinte e cinco anos d serviço efetivo, em qq regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa pp, p/ os q ñ a possuam ou p/ suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, p/ todos os efeitos legais, qq outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, d 14 d setembro d 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, d 16 d setembro d 1946, receberão, qd carentes, pensão mensal vitalícia no valor d dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros q, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram p/ o esforço d guerra, trabalhando na produção d borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-c-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro d cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até q seja aprovada a lei d diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor d saúde.
Art. 56. Até q a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente d, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição d q trata o Decreto-Lei nº 1.940, d 25 d maio d 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, d 1º d agosto d 1983, pelo Decreto nº 91.236, d 8 d maio d 1985, e pela Lei nº 7.611, d 8 de julho d 1987 (passivos d nossa Atualização), passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício d 2015, os compromissos assumidos c/ programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 d junho d 2014 serão liquidados, c/ correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, dd q os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo d cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos ñ será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais d igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma d cessão d bens e prestação d serviços, nos termos da Lei nº 7.578, d 23 d dezembro d 1986. (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento d seus débitos.
§ 4º - Descumprida qq das condições estabelecidas p/ concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros d mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos d Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social p/ pagamento d seus débitos.
 Art. 58. Os benefícios d prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim d q seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número d salários mínimos, q tinham na data d sua concessão, obedecendo-c a esse critério d atualização até a implantação do plano d custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas d acordo c/ este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
 Art. 59. Os projetos d lei relativos à organização da seguridade social e aos planos d custeio e d benefício serão apresentados no prazo máximo d seis meses da promulgação da Constituição a Assembléia Nacional, q terá seis meses p/ apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pela Assembléia Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
 Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a q c refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006).  (Vide Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passivas d nossa Atualização)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito d cada Estado e do Distrito Federal, d um Fundo d Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e d Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, d natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a q c referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número d alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos d atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas d universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional d Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional d seus recursos, as diferenças e as ponderações qt ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos d estabelecimento d ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
b) a forma d cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
c) os percentuais máximos d apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional d Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
e) prazo p/ fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional p/ os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos d atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
V - a União complementará os recursos dos Fundos a q c refere o inciso II do caput deste artigo sempre q, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno ñ alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a q c refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída p/ os Fundos por meio d programas direcionados p/ a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a q c refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
VII - a complementação da União d q trata o inciso V do caput deste artigo será d, no mínimo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões d reais), no primeiro ano d vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões d reais), no segundo ano d vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões d reais), no terceiro ano d vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a q c refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano d vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-c p/ os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
IX - os valores a q c referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, d forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
X - aplica-c à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
XI - o ñ-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime d responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
XII - proporção ñ inferior a 60% (sessenta por cento) d cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade d ensino, d forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006).
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo d cada Estado e do Distrito Federal, ñ poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo d Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e d Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo d Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e d Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ñ poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
§ 4º P/ efeito d distribuição d recursos dos Fundos a q c refere o inciso I do caput deste artigo, levar-c-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-c-á p/ a educação infantil, p/ o ensino médio e p/ a educação d jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A porcentagem dos recursos d constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos d vigência dos Fundos, da seguinte forma:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
Art. 61. As entidades educacionais a q c refere o art. 213, bem como as fundações d ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, q preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e q, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional d Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional d Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional d Aprendizagem do Comércio (SENAC), s/ prejuízo das atribuições dos órgãos públicos q atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta d nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, p/ promover as comemorações do centenário da proclamação da Democracia e da promulgação da primeira Constituição Democrática do País, podendo, a seu critério, desdobrar-c em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento d suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-c c/ os governos estaduais e municipais e c/ instituições públicas e privadas q desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e d+ gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, q será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e d outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, d modo q cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo d doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões d serviços públicos d telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo d cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos q estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas d suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, dd q, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos p/ as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até q a mm seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros d 1994 e 1995, bem assim nos períodos d 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social d Emergência, c/ o objetivo d saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e d estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas d saúde e educação, incluindo a complementação d recursos d q trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais d prestação continuada, inclusive liquidação d passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas d relevante interesse econômico e social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, d 1997)    (Vide Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passivas d nossa Atualização)
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo ñ c aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996)) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo d Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro e 1996. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, e 1996)
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, e periodicidade bimestral, no qual c discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994)   (Vide Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos d qq natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qq título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído pela Emenda Constitucional d Revisão nº 1, d 1994)   (Vide Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos d qq natureza e do imposto sobre operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, d 21 d junho d 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas d 28 d janeiro d 1994, e modificações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a q c refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, d 24 d julho d 1991 (passiva d nossa Atualização), a qual, nos exercícios financeiros d 1994 e 1995, bem assim no período d 1º de janeiro d 1996 a 30 d junho d 1997, passa a ser d trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as d+ normas da Lei nº 7.689, d 15 d dezembro d 1988; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação d todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição d q trata a Lei Complementar nº 7, d 7 d setembro d 1970, devida pelas pessoas jurídicas a q c refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros d 1994 a 1995, bem assim nos períodos d 1º d janeiro d 1996 a 30 d junho d 1997 e de 1º d julho d 1997 a 31 d dezembro d 1999, mediante a aplicação da alíquota d setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos d qq natureza. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
VI - outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 1.º As alíquotas e a base d cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-c-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As parcelas d q tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base d cálculo d qq vinculação ou participação constitucional ou legal, ñ c lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A parcela d q trata o inciso IV será previamente deduzida da base d cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior ñ c aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social d Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, ñ poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
Art. 73. Na regulação do Fundo Social d Emergência ñ poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional d Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A alíquota da contribuição d q trata este artigo ñ excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º A contribuição d q trata este artigo ñ c aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição d q trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional d Saúde, p/ financiamento das ações e serviços d saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A contribuição d q trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e ñ poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza financeira d q trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, d 24 d outubro d 1996, modificada pela Lei nº 9.539, d 12 d dezembro d 1997, cuja vigência é tb prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999)
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será d trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e d trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aki definidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros d 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º É a União autorizada a lastrear suas riquezas minerais, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e ñ realizada em 1999. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999)(Vide ADIN nº 2.031-5) (passiva d nossa Atualização)
Art. 76. São desvinculados d órgão, fundo ou despesa, até 31 d dezembro d 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União d impostos, contribuições sociais e d intervenção no domínio econômico, já instituídos ou q vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva d nossa Atualização)
§ 1° O disposto no caput ñ reduzirá a base d cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base d cálculo das destinações a q c refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva d nossa Atualização)
§ 2° Excetua-c da desvinculação d q trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a q c refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva d nossa Atualização)
§ 3° P/ efeito do cálculo dos recursos p/ manutenção e desenvolvimento do ensino d q trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva d nossa Atualização)
Art. 77. Até o exercício financeiro d 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos d saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
I - no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos d saúde no exercício financeiro d 1999 acrescido d, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 155 e dos recursos d q tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 156 e dos recursos d q tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios q apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro d 2004, reduzida a diferença à razão d, pelo menos, um quinto por ano, sendo q, a partir d 2000, a aplicação será d pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos d saúde, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos d saúde e os transferidos pela União p/ a mm finalidade serão aplicados por meio d Fundo d Saúde q será acompanhado e fiscalizado por Conselho d Saúde, s/ prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Na ausência da lei d atualização a q c refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro d 2005, aplicar-c-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como d pequeno valor, os d natureza alimentícia, os d q trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas atualizações e os q já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os q decorram d ações iniciais ajuizadas até 31 d dezembro d 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido d juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo d dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição d parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a q c refere o caput deste artigo terão, c ñ liquidadas até o final do exercício a q c referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000)   (Vide Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido p/ dois anos, nos casos d precatórios judiciais originários d desapropriação d imóvel residencial do credor, dd q comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso d omissão no orçamento, ou preterição ao direito d precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro d recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 79. É instituído, p/ vigorar até o ano d 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar c/ o objetivo d viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos d subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares d nutrição, habitação, educação, saúde, reforço d renda familiar e outros programas d relevante interesse social voltados p/ melhoria da qualidade d vida.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)   (Vide Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)   (Vide Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e d Acompanhamento q conte c/ a participação d representantes da sociedade civil, nos termos da lei.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 80. Compõem o Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)  (Vide Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional d oito centésimos por cento, aplicável d 18 d junho d 2000 a 17 d junho d 2002, na alíquota da contribuição social d q trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional d cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto q vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)
III - o produto da arrecadação do imposto d q trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
IV - dotações orçamentárias;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
V- doações, d qq natureza, d pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo d q trata este artigo ñ c aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qq desvinculação d recursos orçamentários.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 d junho d 2000 e o início da vigência da lei d atualização a q c refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 d junho d 2002, na forma da lei.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização d sociedades d economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, qd a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade ñ integrante da Administração Pública, ou d participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir d 18 d junho d 2002, reverterão ao Fundo d Combate e Erradicação d Pobreza.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)     (Vide Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, ñ alcance o valor d quatro bilhões d reais. far-c-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º S/ prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a q c refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação d bens da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A constituição do Fundo a q c refere o caput, a transferência d recursos ao     Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza e as d+ disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, ñ c aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos d Combate á Pobreza, c/ os recursos d q trata este artigo e outros q vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades q contem c/ a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º P/ o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional d até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação d Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei d atualização d q trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, ñ c aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º P/ o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional d até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto q vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a q c referem os arts. 80, II, e 82, § 2º . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 d dezembro d 2004. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, d 24 d outubro d 1996, e suas alterações.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social d q trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional d Saúde, p/ financiamento das ações e serviços d saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
III - oito centésimos por cento ao Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza, d q tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A alíquota da contribuição d q trata este artigo será d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros d 2002 e 2003; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)

Art. 85. A contribuição a q c refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ñ incidirá, a partir do trigésimo dia da data d publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - em contas correntes d depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas p/ operações d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (Vide Lei nº 10.982, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
a) câmaras e prestadoras d serviços d compensação e d liquidação d q trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, d 27 d março d 2001; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
b) companhias securitizadoras d q trata a Lei nº 9.514, d 20 d novembro d 1997; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
c) sociedades anônimas q tenham por objeto exclusivo a aquisição d créditos oriundos d operações praticadas no mercado financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
II - em contas correntes d depósito, relativos a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
a) operações d compra e venda d ações, realizadas em recintos ou sistemas d negociação d bolsas d valores e no mercado d balcão organizado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
b) contratos referenciados em ações ou índices d ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas d valores, d mercadorias e d futuros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
III - em contas d investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas p/ o exterior d recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo d trinta dias da data d publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-c somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas q constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-c somente a operações e contratos efetuados por intermédio d instituições financeiras, sociedades corretoras d títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras d títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras d mercadorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)

Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, ñ c lhes aplicando a regra d parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos d sentenças transitadas em julgado, q preencham, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - ter sido objeto d emissão d precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como d pequeno valor pela lei d q trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes d pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os débitos a q c refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica d apresentação dos respectivos precatórios, c/ precedência sobre os d maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os débitos a q c refere o caput deste artigo, c ainda ñ tiverem sido objeto d pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, c assim dispuser a lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Observada a ordem cronológica d sua apresentação, os débitos d natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência p/ pagamento sobre todos os d+. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude d sentença judiciária, far-c-ão exclusivamente na ordem cronológica d apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação d casos ou d pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos p/ este fim.

§ 1º Os débitos d natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes d salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude d sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial d q trata este artigo optarão, por meio d ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo d até 15 (quinze) anos; caso em q o percentual a ser depositado na conta especial a q c refere o § 2º deste artigo, corresponderá anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos acrescido do índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança e d juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança p/ fins d compensação da mora; excluída a incidência d juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número d anos restantes no regime especial d pagamento.
§ 2º Os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos; até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei p/ os fins do disposto no § 3º dt artigo, admitido o fracionamento p/ essa finalidade, sendo q o restante será pago na ordem cronológica d apresentação do precatório; p/ saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada p/ tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês d pagamento, sendo q esse percentual, calculado no momento d opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a q c refere o § 14 deste artigo, será:
I – p/ os Estados e p/ o Distrito Federal: 
a) d, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), p/ os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) d, no mínimo, 2% (dois por cento), p/ os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a + d 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II – p/ Municípios:
a) d, no mínimo, 1% (um por cento), p/ Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) d, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), p/ Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a + d 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º O disposto no caput dt artigo relativamente à expedição d precatórios ñ c aplica aos pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as Fazendas referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em julgado; entende-c como receita corrente líquida, p/ os fins d q trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, d contribuições e d serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, verificado no período compreendido pelo mês d referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores p/ custeio do seu sistema d previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais d q tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal d Justiça local, p/ pagamento d precatórios expedidos pelos tribunais; p/ os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis pps, valores distintos às entidades d direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do > benefício do regime geral d previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades d direito público, d verba necessária ao pagamento d seus débitos, oriundos d sentenças transitadas em julgado, constantes d precatórios judiciários apresentados até 1º d julho, fazendo-c o pagamento até o final do exercício seguinte, qd terão seus valores atualizados monetariamente; os recursos depositados nas contas especiais d q tratam os §§ 1º e 2º deste artigo ñ poderão retornar p/ Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos d q tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados p/ pagamento d precatórios em ordem cronológica d apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, p/ os requisitórios do mm ano e no § 2º do art. 100, p/ requisitórios d todos os anos; as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal q proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente p/ os casos d preterimento d seu direito d precedência ou d ñ alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente q, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular d precatórios incorrerá em crime d responsabilidade e responderá, tb, perante o Conselho Nacional d Justiça; nos casos em q ñ c possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-c-á primeiramente o precatório d menor valor.
§ 8º É vedada a expedição d precatórios complementares ou suplementares d valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução p/ fins d enquadramento d parcela do total ao q dispõe o § 3º dt artigo; a aplicação dos recursos restantes dependerá d opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, q poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista d precatórios ñ quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente d valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto c/ os credores, na forma estabelecida por lei pp da entidade devedora, q poderá prever criação e forma d funcionamento d câmara d conciliação.


§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente d regulamentação, deles deverá ser abatido, a título d compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas d parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude d contestação administrativa ou judicial.
Os leilões d q trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio d sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão d Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação d precatórios, ou parcela d cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais ñ esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação d qq natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação c/ débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou q já tenham sido objeto d abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio d oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor q satisfaça o q consta no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes qt necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, c/ deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao > volume ofertado cumulado ou ñ c/ o > percentual d deságio, pelo > percentual d deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo d formação d preço constará nos editais publicados p/ cada leilão;
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal q o expediu.

§ 10. No caso d ñ liberação tempestiva dos recursos d q tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro d quantia nas contas d Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor ñ liberado;
II - constituir-c-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores d precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente d regulamentação, à compensação automática c/ débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento d tributos d Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde c compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação d responsabilidade fiscal e d improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) ñ poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida d receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo d Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao q prescreve o § 5º, ambos deste artigo; antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, p/ resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena d perda do direito d abatimento, informação sobre os débitos q preencham as condições estabelecidas no § 9º, p/ os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega d créditos em precatórios p/ compra d imóveis públicos do respectivo ente federado; no caso d precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-c o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal d origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a q tem direito, ñ c aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/ fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros compensatórios; c a lei a q c refere o § 4º do art. 100 ñ estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data d publicação desta Atualização Constitucional, será considerado, p/ os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor d:
I - 40 (quarenta) salários mínimos p/ Estados e p/ o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos p/ Municípios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, ñ c aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º; enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos d precatórios pelo regime especial, ñ poderão sofrer sequestro d valores, exceto no caso d ñ liberação tempestiva dos recursos d q tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial d pagamento d precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo d até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º; a cessão d precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio d petição protocolizada, ao tribunal d origem e à entidade devedora.
§ 15. S/ prejuízo do disposto nt artigo, lei d atualização a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial p/ pagamento d crédito d precatórios d Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo d liquidação; os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes d pagamento ingressarão no regime especial c/ o valor atualizado das parcelas ñ pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma d lei, a União poderá assumir débitos, oriundos d precatórios, d Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente; a atualização d valores d requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/ fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros compensatórios.

§ 17. O valor q exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos p/ o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados p/ efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a q c refere este artigo, gozarão tb da preferência a q c refere o § 6º os titulares originais d precatórios q tenham completado 60 (sessenta) anos d idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

   

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