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(Atualizado)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como
base o primado cooperativismo do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça socioambiental.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIOAMBIENTAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA SEGURIDADE SOCIOAMBIENTAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade socioambiental compreende um conjunto
integrado d ações d iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos naturais dos
ambientes y relativos à saúde, à
previdência, à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade socioambiental, c/ base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade
da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade
e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - uniformidade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na
forma d participação no custeio;
VI - diversidade
da base d financiamento;
VII - caráter democrático
e descentralizado da administração, mediante gestão ponderada quadripartite socioambiental,
c/ participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados, dos cidadãos socioambientais e do
Governo nos órgãos colegiados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 195. A seguridade socioambiental será financiada por toda
a sociedade, d forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide
Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d
nossa Atualização)
I - do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
a) a folha d
salários e d+ rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qq título, à
pessoa física q lhe preste serviço, mm s/ vínculo empregatício; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
b) a receita ou o
faturamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
c) o lucro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - do
trabalhador e dos d+ segurados da previdência social, ñ incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral d previdência social
d q trata o art. 201; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III - sobre a
receita d concursos d prognósticos.
IV - do importador
d bens ou serviços do exterior, ou d quem a lei a ele equiparar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - As receitas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos, ñ integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta
d orçamento da seguridade socioambiental
será elaborada d forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social; tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei d diretrizes orçamentárias; assegurada a cada área a
gestão d seus recursos.
§ 3º - A pessoa
jurídica em débito c/ o sistema da seguridade socioambiental, como estabelecido em lei, ñ poderá contratar c/ o
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
(Vide
Medida Provisória nº 526, d 2011) (Vide
Lei nº 12.453, d 2011) (passivas d nossa Atualização)
§ 4º - A lei
poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade socioambiental,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum
benefício ou serviço da seguridade socioambiental
poderá ser criado, majorado ou estendido s/ a correspondente fonte d custeio
total.
§ 6º - As
contribuições sociais d q trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos trinta dias da data da
publicação da lei q as houver instituído ou modificado, ñ c lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas
d contribuição p/ a seguridade socioambiental
as entidades beneficentes d assistência social q atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, q exerçam suas atividades em regime d economia familiar,
s/ empregados permanentes, contribuirão p/ a seguridade socioambiental mediante a aplicação d uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 9º As
contribuições socioambientais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases d
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva
d mão d obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado d
trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
§ 10. A lei definirá os
critérios d transferência d recursos p/ o sistema único d saúde e ações d
assistência social da União p/ os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados p/ os Municípios, observada a respectiva contrapartida d
recursos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 11. É vedada a
concessão d remissão ou anistia das contribuições socioambientais d q tratam os incisos I, a, e II deste artigo, p/
débitos em montante superior ao fixado em lei d atualização. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 12. A lei definirá os setores
d atividade econômica p/ os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão ñ-cumulativas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 13. Aplica-c o
disposto no § 12 inclusive na hipótese d substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
sobre a receita ou o faturamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Seção II
DA SAÚDE
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito d
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas q
visem à redução do risco d doença e d outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços p/ sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São d
relevância pública as ações e serviços d saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através d terceiros e, tb, por
pessoa física ou jurídica d direito privado.
Art. 198. As ações
e serviços públicos d saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado d acordo c/ as seguintes diretrizes:
I -
descentralização, c/ direção única em cada esfera d governo;
II - atendimento
integral, c/ prioridade p/ as atividades preventivas, s/ prejuízo dos serviços
assistenciais à saúde;
III - participação
da comunidade.
§ 1º. O sistema
único d saúde será financiado, nos termos do art. 195, c/ recursos do orçamento
da seguridade socioambiental, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além d outras fontes.
(Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000)
§ 2º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos d saúde recursos mínimos derivados da aplicação d percentuais
calculados sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
I - no caso da
União, na forma definida nos termos da lei d
atualização prevista no § 3º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II - no caso dos
Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a q c refere
o art. 155 e dos recursos d q tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
III - no caso dos
Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a q c
refere o art. 156 e dos recursos d q tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Lei d atualização, q será reavaliada pelo
menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) Regulamento
(passiva d nossa Atualização)
I - os percentuais
d q trata o § 2º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II - os critérios
d rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
III - as normas d
fiscalização, avaliação e controle das despesas c/ saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
IV - as normas d
cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Os gestores
locais do sistema único d saúde poderão admitir agentes comunitários d saúde e
agentes d combate às endemias por meio d processo seletivo público, d acordo c/
a natureza e complexidade d suas atribuições e requisitos específicos p/ sua
atuação. .(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º Lei federal
disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes p/ os Planos d Carreira e a regulamentação das atividades d agente
comunitário d saúde e agente d combate às endemias, competindo à União, nos
termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, p/ o cumprimento do referido piso salarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, d 2010) Regulamento
(passiva d nossa Atualização)
§ 6º Além das hipóteses
previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o
servidor q exerça funções equivalentes às d agente comunitário d saúde ou d
agente d combate às endemias poderá perder o cargo em caso d descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, p/ o seu exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 199. A assistência à saúde é
livre à iniciativa privada.
§ 1º - As
instituições privadas poderão participar d forma complementar do sistema único
d saúde, segundo diretrizes deste, mediante autorização, em contrato d direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as s/ fins lucrativos; é vedada a destinação d recursos públicos
as instituições ñ públicas.
§ 2º - É vedada a
destinação d recursos públicos p/ auxílios ou subvenções às instituições
privadas c/ fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a
participação direta ou indireta d empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei
disporá sobre as condições e os requisitos q facilitem a remoção d órgãos,
tecidos e substâncias humanas p/ fins d transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão d sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo d comercialização.
Art. 200. Ao
sistema único d saúde compete, além d outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e
fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias d interesse p/ a saúde e
participar da produção d medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as
ações d vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as d saúde do
trabalhador;
III - ordenar a
formação d recursos humanos na área d saúde;
IV - participar da
formulação da política e da execução das ações d saneamento básico;
V - incrementar em
sua área d atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle d seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas p/ consumo humano;
VII - participar
do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização d
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar
na priorização da proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social
será organizada sob a forma d regime geral, d caráter contributivo e d filiação
obrigatória, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
(Vide
Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d
nossa Atualização)
I - cobertura dos
eventos d doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III - proteção ao
trabalhador em situação d desemprego involuntário; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
IV -
salário-família e auxílio-reclusão p/ os dependentes dos segurados d baixa
renda; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
V - pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º É vedada a
adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral d previdência social, ressalvados os casos d
atividades exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde ou a
integridade física e qd c tratar d segurados portadores d deficiência, nos
termos definidos em lei d atualização.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Nenhum
benefício que substitua o salário d contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Todos os
salários d contribuição considerados p/ o cálculo d benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º É assegurado
o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º É vedada a
filiação ao regime geral d previdência social, na qualidade d segurado
facultativo, d pessoa participante d regime pp d previdência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês d dezembro d cada ano. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º É assegurada aposentadoria
no regime geral d previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
I - trinta e cinco
anos d contribuição, c homem, e trinta anos d contribuição, c
mulher; (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - sessenta e
cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, reduzido em
cinco anos o limite p/ os trabalhadores rurais d ambos os sexos e p/ os q
exerçam suas atividades em regime d economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 8º Os requisitos
a q c refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, p/
o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 9º P/ efeito d
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo d contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em q os
diversos regimes d previdência social c compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
§ 10. Lei disciplinará
a cobertura do risco d acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral d previdência social e pelo setor
privado. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 11. Os ganhos
habituais do empregado, a qq título, serão incorporados ao salário p/ efeito d
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 12. Lei disporá
sobre sistema especial d inclusão previdenciária p/ atender a trabalhadores d
baixa renda e àqueles s/ renda pp q c dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito d sua residência, dd q pertencentes a famílias d baixa
renda, garantindo-lhes acesso a benefícios d valor igual a um
salário-mínimo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
§ 13. O sistema
especial d inclusão previdenciária d q trata o § 12 deste artigo terá alíquotas
e carências inferiores às vigentes p/ os d+ segurados do regime geral d
previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 202. O regime
d previdência privada, d caráter complementar e organizado d forma autônoma em
relação ao regime geral d previdência social, será facultativo, baseado na
constituição d reservas q garantam o benefício contratado, e regulado por lei d atualização. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
(Vide
Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d
nossa Atualização)
§ 1° A lei d atualização d q trata este artigo
assegurará ao participante d planos d benefícios d entidades d previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão d seus respectivos
planos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2° As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos d benefícios das entidades d previdência
privada ñ integram o contrato d trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, ñ integram a remuneração dos participantes,
nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º É vedado o
aporte d recursos a entidade d previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades d economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade d
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d
nossa Atualização)
§ 4º Lei d atualização disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades d economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras d entidades fechadas d
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas d previdência
privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A lei d atualização d q trata o parágrafo
anterior aplicar-c-á, no q couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias d prestação d serviços públicos, qd patrocinadoras d entidades
fechadas d previdência privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º A lei d atualização a q c refere o § 4°
deste artigo estabelecerá os requisitos p/ a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas d previdência privada e disciplinará a
inserção dos participantes nos colegiados e instâncias d decisão em q seus
interesses sejam objeto d discussão e deliberação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente d contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às
crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção
da integração ao mercado d trabalho;
IV - a habilitação
e reabilitação das pessoas portadoras d deficiência e a promoção d sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia d
um salário mínimo d benefício mensal à pessoa portadora d deficiência e ao
idoso q comprovem ñ possuir meios d prover à pp manutenção ou d tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas c/ recursos do
orçamento da seguridade socioambiental,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I -
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e d assistência
social;
II - participação
da população, por meio d organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É
facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa d apoio à inclusão
e promoção social até cinco décimos por cento d sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento d: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
I - despesas c/
pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
II - serviço da
dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
III - qq outra
despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
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