sábado, 5 de outubro de 2013

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(Atualizado)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado cooperativismo do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça socioambiental.

 CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIOAMBIENTAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade socioambiental compreende um conjunto integrado d ações d iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos naturais dos ambientes y relativos à saúde, à previdência, à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade socioambiental, c/ base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - uniformidade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma d participação no custeio;
VI - diversidade da base d financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão ponderada quadripartite socioambiental, c/ participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados, dos cidadãos socioambientais e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 195. A seguridade socioambiental será financiada por toda a sociedade, d forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
a) a folha d salários e d+ rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qq título, à pessoa física q lhe preste serviço, mm s/ vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - do trabalhador e dos d+ segurados da previdência social, ñ incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral d previdência social d q trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - sobre a receita d concursos d prognósticos.
IV - do importador d bens ou serviços do exterior, ou d quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, ñ integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta d orçamento da seguridade socioambiental será elaborada d forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social; tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei d diretrizes orçamentárias; assegurada a cada área a gestão d seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito c/ o sistema da seguridade socioambiental, como estabelecido em lei, ñ poderá contratar c/ o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, d 2011)    (Vide Lei nº 12.453, d 2011) (passivas d nossa Atualização)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade socioambiental, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade socioambiental poderá ser criado, majorado ou estendido s/ a correspondente fonte d custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais d q trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos trinta dias da data da publicação da lei q as houver instituído ou modificado, ñ c lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas d contribuição p/ a seguridade socioambiental as entidades beneficentes d assistência social q atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, q exerçam suas atividades em regime d economia familiar, s/ empregados permanentes, contribuirão p/ a seguridade socioambiental mediante a aplicação d uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 9º As contribuições socioambientais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases d cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva d mão d obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado d trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
§ 10. A lei definirá os critérios d transferência d recursos p/ o sistema único d saúde e ações d assistência social da União p/ os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados p/ os Municípios, observada a respectiva contrapartida d recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 11. É vedada a concessão d remissão ou anistia das contribuições socioambientais d q tratam os incisos I, a, e II deste artigo, p/ débitos em montante superior ao fixado em lei d atualização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 12. A lei definirá os setores d atividade econômica p/ os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão ñ-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 13. Aplica-c o disposto no § 12 inclusive na hipótese d substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)

Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito d todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas q visem à redução do risco d doença e d outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços p/ sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São d relevância pública as ações e serviços d saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através d terceiros e, tb, por pessoa física ou jurídica d direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos d saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado d acordo c/ as seguintes diretrizes:
I - descentralização, c/ direção única em cada esfera d governo;
II - atendimento integral, c/ prioridade p/ as atividades preventivas, s/ prejuízo dos serviços assistenciais à saúde;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único d saúde será financiado, nos termos do art. 195, c/ recursos do orçamento da seguridade socioambiental, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além d outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos d saúde recursos mínimos derivados da aplicação d percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei d atualização prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 155 e dos recursos d q tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 156 e dos recursos d q tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Lei d atualização, q será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000)  Regulamento (passiva d nossa Atualização)
I - os percentuais d q trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - os critérios d rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
III - as normas d fiscalização, avaliação e controle das despesas c/ saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
IV - as normas d cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Os gestores locais do sistema único d saúde poderão admitir agentes comunitários d saúde e agentes d combate às endemias por meio d processo seletivo público, d acordo c/ a natureza e complexidade d suas atribuições e requisitos específicos p/ sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes p/ os Planos d Carreira e a regulamentação das atividades d agente comunitário d saúde e agente d combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, p/ o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, d 2010) Regulamento (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor q exerça funções equivalentes às d agente comunitário d saúde ou d agente d combate às endemias poderá perder o cargo em caso d descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, p/ o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar d forma complementar do sistema único d saúde, segundo diretrizes deste, mediante autorização, em contrato d direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as s/ fins lucrativos; é vedada a destinação d recursos públicos as instituições ñ públicas.
§ 2º - É vedada a destinação d recursos públicos p/ auxílios ou subvenções às instituições privadas c/ fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta d empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos q facilitem a remoção d órgãos, tecidos e substâncias humanas p/ fins d transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão d sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo d comercialização.
Art. 200. Ao sistema único d saúde compete, além d outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias d interesse p/ a saúde e participar da produção d medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações d vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as d saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação d recursos humanos na área d saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações d saneamento básico;
V - incrementar em sua área d atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle d seu teor nutricional, bem como bebidas e águas p/ consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização d substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na priorização da proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma d regime geral, d caráter contributivo e d filiação obrigatória, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - cobertura dos eventos d doença, invalidez, morte e idade avançada;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - proteção ao trabalhador em situação d desemprego involuntário;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - salário-família e auxílio-reclusão p/ os dependentes dos segurados d baixa renda;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral d previdência social, ressalvados os casos d atividades exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde ou a integridade física e qd c tratar d segurados portadores d deficiência, nos termos definidos em lei d atualização. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário d contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Todos os salários d contribuição considerados p/ o cálculo d benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral d previdência social, na qualidade d segurado facultativo, d pessoa participante d regime pp d previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês d dezembro d cada ano.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral d previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
I - trinta e cinco anos d contribuição, c homem, e trinta anos d contribuição, c mulher;     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, reduzido em cinco anos o limite p/ os trabalhadores rurais d ambos os sexos e p/ os q exerçam suas atividades em regime d economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º Os requisitos a q c refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, p/ o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 9º P/ efeito d aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo d contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em q os diversos regimes d previdência social c compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco d acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral d previdência social e pelo setor privado.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qq título, serão incorporados ao salário p/ efeito d contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial d inclusão previdenciária p/ atender a trabalhadores d baixa renda e àqueles s/ renda pp q c dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito d sua residência, dd q pertencentes a famílias d baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios d valor igual a um salário-mínimo.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
§ 13. O sistema especial d inclusão previdenciária d q trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes p/ os d+ segurados do regime geral d previdência social.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
Art. 202. O regime d previdência privada, d caráter complementar e organizado d forma autônoma em relação ao regime geral d previdência social, será facultativo, baseado na constituição d reservas q garantam o benefício contratado, e regulado por lei d atualização.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)      (Vide Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1° A lei d atualização d q trata este artigo assegurará ao participante d planos d benefícios d entidades d previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão d seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos d benefícios das entidades d previdência privada ñ integram o contrato d trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, ñ integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º É vedado o aporte d recursos a entidade d previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades d economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade d patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)      (Vide Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Lei d atualização disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades d economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras d entidades fechadas d previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas d previdência privada.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A lei d atualização d q trata o parágrafo anterior aplicar-c-á, no q couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias d prestação d serviços públicos, qd patrocinadoras d entidades fechadas d previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º A lei d atualização a q c refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos p/ a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas d previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias d decisão em q seus interesses sejam objeto d discussão e deliberação.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)

Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente d contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado d trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras d deficiência e a promoção d sua integração à vida comunitária;
V - a garantia d um salário mínimo d benefício mensal à pessoa portadora d deficiência e ao idoso q comprovem ñ possuir meios d prover à pp manutenção ou d tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas c/ recursos do orçamento da seguridade socioambiental, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e d assistência social;
II - participação da população, por meio d organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa d apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento d sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - despesas c/ pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - qq outra despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
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