sábado, 28 de setembro de 2013

ABSTENÇÕES 2014: SUPERAÇÃO DAS CONTRADIÇÕES CORRUPTAS C/ NOSSOS PROJETOS D GESTORES PÚBLICOS SOCIOAMBIENTAIS ...

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
(Atualizado)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política d desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar d seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Assembléia Municipal, obrigatório p/ cidades c/ + d vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política d desenvolvimento e d expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social qd atende às exigências fundamentais d ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações d imóveis urbanos serão feitas c/ prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica p/ área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano ñ edificado, subutilizado ou ñ utilizado, q promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, d:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação c/ pagamento mediante títulos da dívida pública d emissão previamente aprovada pelo Conselho da Democracia, c/ prazo d resgate d até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele q possuir como sua área urbana d até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e s/ oposição, utilizando-a p/ sua moradia ou d sua família, adquirir-lhe-á o domínio, dd q ñ seja proprietário d outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito ñ será reconhecido ao mm possuidor + d uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.

 CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA Y FUNDIÁRIA Y DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
(passivo d nossa Atualização)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, p/ fins d reforma agrária, o imóvel rural q ñ esteja cumprindo sua função social; mediante espoliação ou, prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, c/ cláusula d preservação do valor real, resgatáveis no prazo d até vinte anos, a partir do segundo ano d sua emissão, e cuja utilização será definida em lei p/ o campo.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto q declarar o imóvel como d interesse social, p/ fins d reforma agrária, autoriza a União a propor a ação d desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei d atualização estabelecer procedimento contraditório especial, d rito sumário, p/ o processo judicial d desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total d títulos da dívida agrária, assim como o montante d recursos p/ atender ao programa d reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas d impostos federais, estaduais e municipais as operações d transferência d imóveis desapropriados p/ fins d reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis d desapropriação p/ fins d reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, dd q seu proprietário ñ possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas p/ o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida qd a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus d exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições q regulam as relações d trabalho;
IV - exploração q favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, através d cooperativas.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, c/ a participação efetiva do setor governamental d produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais e, principalmente, cooperativas, bem como dos setores d comercialização, e armazenamento e d transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis c/ os custos d produção e a garantia d comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação p/ o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-c no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações d política agrícola e d reforma agrária.
Art. 188. A destinação d terras públicas e devolutas será compatibilizada c/ a política agrícola e c/ o plano nacional d reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qq título, d terras públicas c/ área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda q por interposta pessoa, dependerá d prévia aprovação da Assembléia Nacional.
§ 2º - Excetuam-c do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões d terras públicas p/ fins d reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição d imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos d domínio ou d concessão d uso, inegociáveis pelo prazo d dez anos.
Parágrafo único. O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento d propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos q dependerão d autorização da Assembléia Nacional.
Art. 191. Aquele q, ñ sendo proprietário d imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, s/ oposição, área d terra, em zona rural, ñ superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou d sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado d forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes q o compõem, abrangendo as cooperativas d crédito, será regulado por leis d Atualizações q disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições q o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003)  (Vide Lei nº 8.392, d 1991) (passiva d nossa Atualização)
I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
V -(Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 3°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

Nenhum comentário: