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(Atualizado)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
I - transmissão
causa mortis e doação, d qq bens ou direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
II - operações
relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte
interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as operações e as
prestações c iniciem no exterior; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
III - propriedade
de veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1.º O imposto
previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
I - relativamente
a bens imóveis e respectivos direitos; compete ao Estado da situação do bem, ou
ao Distrito Federal
II - relativamente
a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde c processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá
competência p/ sua instituição regulada por lei complementar:
a) c o doador
tiver domicilio ou residência no exterior;
b) c o d cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior;
IV - terá suas
alíquotas máximas fixadas pelo Conselho
Democrático;
§ 2.º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
I - será ñ-cumulativo,
compensando-c o q for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias
ou prestação d serviços c/ o montante cobrado nas anteriores pelo mm ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou ñ-incidência,
salvo determinação em contrário da legislação:
a) ñ implicará
crédito p/ compensação c/ o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a
anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser
seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Conselho Democrático, d iniciativa do
Presidente da Democracia ou d um
terço dos Conselheiros, aprovada
pela maioria absoluta d seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e d exportação;
V - é facultado ao
Conselho Democrático:
a) estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução d iniciativa d um
terço e aprovada pela maioria absoluta d seus membros;
b) fixar alíquotas
máximas nas mms operações p/ resolver
conflito específico q envolva interesse d Estados, mediante resolução d iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois terços d seus membros;
VI - salvo
deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, ñ poderão ser
inferiores às previstas p/ as operações interestaduais;
VII - em relação
às operações e prestações q destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro
Estado, adotar-c-á:
a) a alíquota
interestadual, qd o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota
interna, qd o destinatário ñ for contribuinte dele;
VIII - na hipótese
da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IX - incidirá tb:
a) sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda q ñ seja contribuinte habitual do imposto, qq q seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado od
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
b) sobre o valor
total da operação, qd mercadorias forem fornecidas c/ serviços ñ compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
X - ñ incidirá:
a) sobre operações
q destinem mercadorias p/ o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
b) sobre operações
q destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro,
nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações
d serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e d sons e
imagens d recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
XI - ñ
compreenderá, em sua base d cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, qd a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei d atualização:
a) definir seus
contribuintes;
b) dispor sobre
substituição tributária;
c) disciplinar o
regime d compensação do imposto;
d) fixar, p/
efeito d sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação d mercadorias e das prestações d serviços;
e) excluir da
incidência do imposto, nas exportações p/ o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos d
manutenção d crédito, relativamente à remessa p/ outro Estado e exportação p/ o
exterior, d serviços e d mercadorias;
g) regular a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,
qq q seja a sua finalidade, hipótese em q ñ c aplicará o disposto no inciso X, b;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (Vide
Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passivas d
nossa Atualização)
i) fixar a base d
cálculo, d modo q o montante do imposto a integre, tb na importação do exterior
d bem, mercadoria ou serviço. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º À exceção dos
impostos d q tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e
II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços d telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Na hipótese
do inciso XII, h, observar-c-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
I - nas operações
c/ os lubrificantes e combustíveis derivados d petróleo, o imposto caberá ao
Estado od ocorrer o consumo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
II - nas operações
interestaduais, entre contribuintes, c/ gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto
será repartido entre os Estados d origem e d destino, mantendo-c a mm
proporcionalidade q ocorre nas operações c/ as d+ mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
III - nas
operações interestaduais c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis ñ incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a ñ
contribuinte, o imposto caberá ao Estado d origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
IV - as alíquotas do
imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal,
nos termos do § 2º, XII, g, observando-c o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
a) serão uniformes
em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
b) poderão ser
específicas, por unidade d medida adotada, ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço q o produto ou seu similar
alcançaria em uma venda em condições d livre concorrência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
c) poderão ser
reduzidas e restabelecidas, ñ c lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º As regras
necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º O imposto
previsto no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
I - terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Conselho
Democrático; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
II - poderá ter
alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II - transmissão
"inter vivos", a qq título, por ato oneroso, d bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e d direitos reais sobre imóveis, exceto os d
garantia, bem como cessão d direitos a sua aquisição;
III - serviços d
qualquer natureza, ñ compreendidos no art. 155, II, definidos em lei d
atualização. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º S/ prejuízo
da progressividade no tempo a q c refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto
previsto no inciso I poderá: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
I - ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II - ter alíquotas
diferentes d acordo c/ a localização e o uso do imóvel. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º - O imposto
previsto no inciso II:
I - ñ incide sobre
a transmissão d bens ou direitos incorporados ao patrimônio d pessoa jurídica
em realização d capital, nem sobre a transmissão d bens ou direitos decorrente
d fusão, incorporação, cisão ou extinção d pessoa jurídica, salvo c, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação d bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao
Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao
imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei d atualização: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas
alíquotas máximas e mínimas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
II - excluir da
sua incidência exportações d serviços p/ o exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a
forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento
do produto da arrecadação do imposto q a União instituir no exercício da
competência q lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158.
Pertencem aos Municípios:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq natureza, incidente
na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por
cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a q c refere o art. 153, § 4º, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (Regulamento)
(passiva d nossa Atualização)
III - cinquenta
por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade d
veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte
interestadual e intermunicipal e d comunicação.
Parágrafo único.
As parcelas d receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos,
no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até um
quarto, d acordo c/ o q dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
federal.
Art. 159. A União entregará: (Vide
Emenda Constitucional nº 55, d 2007) (passiva d
nossa Atualização)
I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos d qq natureza e sobre produtos
industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 55, d 2007) (passiva
d nossa Atualização)
a) vinte e um
inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos Estados e do
Distrito Federal; (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
b) vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos Municípios; (Regulamento)
(passiva d nossa Atualização)
c) três por cento,
para aplicação em programas d financiamento ao setor produtivo das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através d suas instituições financeiras d
caráter regional, d acordo c/ os planos regionais d desenvolvimento, ficando
assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região,
na forma q a lei estabelecer;
d) um por cento ao
Fundo d Participação dos Municípios, q será entregue no primeiro decêndio do
mês d dezembro d cada ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 55, d 2007) (passiva
d nossa Atualização)
II - do produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos
Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações d produtos industrializados. (Regulamento)
(passiva d nossa Atualização)
III - do produto
da arrecadação da contribuição d intervenção no domínio econômico prevista no
art. 177, § 4º, vinte e nove por cento p/ os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a q c refere o inciso II, c,
do referido parágrafo.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 44, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - P/ efeito d
cálculo da entrega a ser efetuada d acordo c/ o previsto no inciso I, excluir-c-á
a parcela da arrecadação do imposto d renda e proventos d qq natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma
unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a q c refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído
entre os d+ participantes, mantido, em relação a esses, o critério d partilha
nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados
entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos q
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no
art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante
de recursos d q trata o inciso III q cabe a cada Estado, vinte e cinco por
cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a q c refere o
mencionado inciso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 160. É vedada
a retenção ou qq restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A
vedação prevista neste artigo ñ impede a União e os Estados d condicionarem a
entrega d recursos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
I - ao pagamento d
seus créditos, inclusive d suas autarquias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II - ao
cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 161. Cabe à
lei d atualização:
I - definir valor
adicionado p/ fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer
normas sobre a entrega dos recursos d q trata o art. 159, especialmente sobre
os critérios d rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando
promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre
o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O
Tribunal d Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos
d participação a q alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes d cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores d origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios d rateio.
Parágrafo único.
Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município;
os dos Estados, por Município.
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉ABSTENÇÕES
2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
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