sábado, 7 de setembro de 2013

BLACK BLOC, TAMU JUNTU: POLÍCIA D SP ENCENA INVESTIGAÇÃO Y; MUCAMOBAMA DILMERDA KER NOSSO PRÉSAL !!!

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(Atualizado)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
I - transmissão causa mortis e doação, d qq bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
II - operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação, ainda q as operações e as prestações c iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos; compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde c processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência p/ sua instituição regulada por lei complementar:
a) c o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) c o d cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Conselho Democrático;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
I - será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias ou prestação d serviços c/ o montante cobrado nas anteriores pelo mm ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou ñ-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) ñ implicará crédito p/ compensação c/ o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Conselho Democrático, d iniciativa do Presidente da Democracia ou d um terço dos Conselheiros, aprovada pela maioria absoluta d seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e d exportação;
V - é facultado ao Conselho Democrático:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução d iniciativa d um terço e aprovada pela maioria absoluta d seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mms operações p/ resolver conflito específico q envolva interesse d Estados, mediante resolução d iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços d seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, ñ poderão ser inferiores às previstas p/ as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações q destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-c-á:
a) a alíquota interestadual, qd o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, qd o destinatário ñ for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá tb:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda q ñ seja contribuinte habitual do imposto, qq q seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado od estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b) sobre o valor total da operação, qd mercadorias forem fornecidas c/ serviços ñ compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - ñ incidirá:
a) sobre operações q destinem mercadorias p/ o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
b) sobre operações q destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações d serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e d sons e imagens d recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
XI - ñ compreenderá, em sua base d cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, qd a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei d atualização:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime d compensação do imposto;
d) fixar, p/ efeito d sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação d mercadorias e das prestações d serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações p/ o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
f) prever casos d manutenção d crédito, relativamente à remessa p/ outro Estado e exportação p/ o exterior, d serviços e d mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qq q seja a sua finalidade, hipótese em q ñ c aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001)   (Vide Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passivas d nossa Atualização)
i) fixar a base d cálculo, d modo q o montante do imposto a integre, tb na importação do exterior d bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º À exceção dos impostos d q tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços d telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-c-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
I - nas operações c/ os lubrificantes e combustíveis derivados d petróleo, o imposto caberá ao Estado od ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados d origem e d destino, mantendo-c a mm proporcionalidade q ocorre nas operações c/ as d+ mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
III - nas operações interestaduais c/ gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis ñ incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a ñ contribuinte, o imposto caberá ao Estado d origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-c o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b) poderão ser específicas, por unidade d medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço q o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições d livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, ñ c lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Conselho Democrático; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)

Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qq título, por ato oneroso, d bens imóveis, por natureza ou acessão física, e d direitos reais sobre imóveis, exceto os d garantia, bem como cessão d direitos a sua aquisição;
III - serviços d qualquer natureza, ñ compreendidos no art. 155, II, definidos em lei d atualização. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º S/ prejuízo da progressividade no tempo a q c refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - ter alíquotas diferentes d acordo c/ a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - ñ incide sobre a transmissão d bens ou direitos incorporados ao patrimônio d pessoa jurídica em realização d capital, nem sobre a transmissão d bens ou direitos decorrente d fusão, incorporação, cisão ou extinção d pessoa jurídica, salvo c, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação d bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei d atualização: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
II - excluir da sua incidência exportações d serviços p/ o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)

Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles, suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto q a União instituir no exercício da competência q lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos d qq natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qq título, por eles, suas autarquias e pelas fundações q instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a q c refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)  (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade d veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação d mercadorias e sobre prestações d serviços d transporte interestadual e intermunicipal e d comunicação.
Parágrafo único. As parcelas d receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação d mercadorias e nas prestações d serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, d acordo c/ o q dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, d 2007) (passiva d nossa Atualização)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos d qq natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, d 2007) (passiva d nossa Atualização)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal;   (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo d Participação dos Municípios; (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
c) três por cento, para aplicação em programas d financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através d suas instituições financeiras d caráter regional, d acordo c/ os planos regionais d desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma q a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo d Participação dos Municípios, q será entregue no primeiro decêndio do mês d dezembro d cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, d 2007) (passiva d nossa Atualização)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações d produtos industrializados.  (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
III - do produto da arrecadação da contribuição d intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e nove por cento p/ os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a q c refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - P/ efeito d cálculo da entrega a ser efetuada d acordo c/ o previsto no inciso I, excluir-c-á a parcela da arrecadação do imposto d renda e proventos d qq natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a q c refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os d+ participantes, mantido, em relação a esses, o critério d partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos q receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos d q trata o inciso III q cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a q c refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 160. É vedada a retenção ou qq restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo ñ impede a União e os Estados d condicionarem a entrega d recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
I - ao pagamento d seus créditos, inclusive d suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 161. Cabe à lei d atualização:
I - definir valor adicionado p/ fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos d q trata o art. 159, especialmente sobre os critérios d rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal d Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos d participação a q alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes d cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores d origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios d rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
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 ONDE PRATICAR T'AI CHI C'HUAN GRÁTIS !!!
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