domingo, 22 de setembro de 2013

O VELHO JUDICÁRIO DOS MENSALEIROS ...

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(Atualizado)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade cooperativa;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e d seus processos d elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido p/ as empresas d pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício d qq atividade econômica, independentemente d autorização d órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 172. A lei disciplinará, c/ base no interesse nacional, os investimentos d capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa d lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta d atividade econômica pelo Estado só será permitida qd necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade d economia mista e d suas subsidiárias q explorem atividade econômica d produção ou comercialização d bens ou d prestação d serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - sua função social e formas d fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - a sujeição ao regime jurídico pp das empresas privadas, inclusive qt aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - licitação e contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos d administração e fiscal, c/ a participação d acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - os mandatos, a avaliação d desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades d economia mista ñ poderão gozar d privilégios fiscais ñ extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública c/ o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico q vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, s/ prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis c/ sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções d fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante p/ o setor público e indicativo p/ o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais d desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas d associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a q c refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão p/ pesquisa e lavra dos recursos e jazidas d minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas d acordo c/ o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime d concessão ou permissão, sempre através d licitação, a prestação d serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias d serviços públicos, o caráter especial d seu contrato e d sua prorrogação, bem como as condições d caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação d manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou ñ, e d+ recursos minerais e os potenciais d energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, p/ efeito d exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra d recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a q c refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e q tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, q estabelecerá as condições específicas qd essas atividades c desenvolverem em faixa d fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - É assegurada participação ao cooperado do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor q dispuser a lei.
§ 3º - A autorização d pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo ñ poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, s/ prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Ñ dependerá d autorização ou concessão o aproveitamento do potencial d energia renovável d capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas d petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto d origem nacional ou d derivados básicos d petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio d conduto, d petróleo bruto, seus derivados e gás natural d qq origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, c/ exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime d permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração d jazidas d petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)   (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei a q c refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995)    (Vide Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
I - a garantia do fornecimento dos derivados d petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território nacional.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território nacional.(Renumerado de § 2º p/ 3º pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A lei q instituir contribuição d intervenção no domínio econômico relativa às atividades d importação ou comercialização d petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, ñ c lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) ao pagamento d subsídios a preços ou transporte d álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados d petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b) ao financiamento d projetos ambientais relacionados c/ a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
c) ao financiamento de programas d infra-estrutura d transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, qt à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a Ñ lei estabelecerá as condições em q o transporte d mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas d pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação d suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio d lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator d desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento d requisição d documento ou informação d natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá d autorização do Poder competente.
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