(Atualizado)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania
nacional;
II - propriedade cooperativa;
III - função
social da propriedade;
IV - livre
concorrência;
V - defesa do
consumidor;
VI - defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e d seus processos d elaboração e prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
VII - redução das
desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do
pleno emprego;
IX - tratamento
favorecido p/ as empresas d pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e q tenham sua sede e administração no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo único. É
assegurado a todos o livre exercício d qq atividade econômica,
independentemente d autorização d órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
Art. 172. A lei disciplinará, c/
base no interesse nacional, os investimentos d capital estrangeiro, incentivará
os reinvestimentos e regulará a remessa d lucros.
Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta d
atividade econômica pelo Estado só será permitida qd necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
§ 1º A lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade d economia
mista e d suas subsidiárias q explorem atividade econômica d produção ou
comercialização d bens ou d prestação d serviços, dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
I - sua função
social e formas d fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - a sujeição ao
regime jurídico pp das empresas privadas, inclusive qt aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III - licitação e
contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da administração pública; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
IV - a
constituição e o funcionamento dos conselhos d administração e fiscal, c/ a
participação d acionistas minoritários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
V - os mandatos, a
avaliação d desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º - As empresas
públicas e as sociedades d economia mista ñ poderão gozar d privilégios fiscais
ñ extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei
regulamentará as relações da empresa pública c/ o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei
reprimirá o abuso do poder econômico q vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, s/
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis c/
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
Art. 174. Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na
forma da lei, as funções d fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante p/ o setor público e indicativo p/ o setor privado.
§ 1º - A lei
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais d desenvolvimento.
§ 2º - A lei
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas d associativismo.
§ 3º - O Estado
favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em
conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas
a q c refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão
p/ pesquisa e lavra dos recursos e jazidas d minerais garimpáveis, nas áreas
onde estejam atuando, e naquelas fixadas d acordo c/ o art. 21, XXV, na forma
da lei.
Art. 175. Incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime d concessão ou
permissão, sempre através d licitação, a prestação d serviços públicos.
Parágrafo único. A
lei disporá sobre:
I - o regime das
empresas concessionárias e permissionárias d serviços públicos, o caráter
especial d seu contrato e d sua prorrogação, bem como as condições d
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos
dos usuários;
III - política
tarifária;
IV - a obrigação d
manter serviço adequado.
Art. 176. As
jazidas, em lavra ou ñ, e d+ recursos minerais e os potenciais d energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, p/ efeito d exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e
a lavra d recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a q c refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e q tenha sua sede e administração
no País, na forma da lei, q estabelecerá as condições específicas qd essas
atividades c desenvolverem em faixa d fronteira ou terras indígenas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º - É
assegurada participação ao cooperado
do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor q dispuser a lei.
§ 3º - A
autorização d pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo ñ poderão ser cedidas ou transferidas, total
ou parcialmente, s/ prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Ñ dependerá
d autorização ou concessão o aproveitamento do potencial d energia renovável d
capacidade reduzida.
Art. 177.
Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a
lavra das jazidas d petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide
Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d
nossa Atualização)
II - a refinação
do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação
e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte
marítimo do petróleo bruto d origem nacional ou d derivados básicos d petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por meio d conduto, d petróleo
bruto, seus derivados e gás natural d qq origem;
V - a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados, c/ exceção dos radioisótopos
cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime
d permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21
desta Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º O monopólio
previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades
nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em valor, na exploração d jazidas d petróleo ou gás
natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A União
poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades
previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas
em lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide
Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei a q c
refere o § 1º disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (Vide
Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d
nossa Atualização)
I - a garantia do
fornecimento dos derivados d petróleo em todo o território nacional; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
II - as condições
de contratação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
III - a estrutura
e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º - A lei
disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território
nacional.
§ 3º A lei disporá
sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território
nacional.(Renumerado
de § 2º p/ 3º pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A lei q
instituir contribuição d intervenção no domínio econômico relativa às
atividades d importação ou comercialização d petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
I - a alíquota da
contribuição poderá ser: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
a) diferenciada
por produto ou uso; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
b)reduzida e
restabelecida por ato do Poder Executivo, ñ c lhe aplicando o disposto no art.
150,III, b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
II - os recursos
arrecadados serão destinados: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
a) ao pagamento d
subsídios a preços ou transporte d álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados d petróleo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
b) ao
financiamento d projetos ambientais relacionados c/ a indústria do petróleo e
do gás; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
c) ao
financiamento de programas d infra-estrutura d transportes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 178. A lei disporá sobre a
ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, qt à ordenação
do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido
o princípio da reciprocidade. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo único.
Na ordenação do transporte aquático, a Ñ
lei estabelecerá as condições em q o transporte d mercadorias na cabotagem e a
navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 179. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas d
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação d suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio d lei.
Art. 180. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator
d desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O
atendimento d requisição d documento ou informação d natureza comercial, feita
por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá d autorização do Poder
competente.
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