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(Atualizado)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei atualização disporá sobre:
I - finanças
públicas;
II - dívida
pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e d+ entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão d
garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e
resgate d títulos da dívida pública;
V - fiscalização
financeira da administração pública direta e indireta; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
VI - operações d
câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII -
compatibilização das funções das instituições oficiais d crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União
p/ emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao
banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qq instituição financeira
q ñ seja órgão ou entidade.
§ 2º - O banco
central poderá comprar e vender títulos d emissão do Tesouro Nacional, c/ o
objetivo d regular a oferta d moeda ou a taxa d juros.
§ 3º - As
disponibilidades d caixa da União serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis d
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual y mensal;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais y mensais.
§ 1º - A lei q
instituir o plano plurianual estabelecerá, d forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal p/ as despesas d
capital e outras delas decorrentes e p/ as relativas aos programas d duração
continuada.
§ 2º - A lei d
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas d capital p/ o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política d aplicação das
agências financeiras oficiais d fomento.
§ 3º - O Poder
Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária y três dias o relatório mensal.
§ 4º - Os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância c/ o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
§ 5º - A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento d
investimento das empresas em q a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social c/ direito a voto;
III - o orçamento
da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto d
lei orçamentária será acompanhado d demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente d isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios d natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os
orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados c/ o plano
plurianual, terão entre suas funções a d reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.
§ 8º - A lei
orçamentária anual y mensal ñ
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ñ c
incluindo na proibição a autorização p/ abertura d créditos suplementares e
contratação d operações d crédito, ainda q por antecipação d receita, nos
termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei d diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II - estabelecer
normas d gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem
como condições p/ a instituição e funcionamento d fundos.
Art. 166. Os
projetos d lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Casa da Assembléia Nacional, na forma do
regimento comum.
§ 1º - Caberá a
uma Comissão mista permanente d Conselheiros
e Delegados:
I - examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e
emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, s/ prejuízo da atuação das d+ comissões da Assembléia Nacional e d sua Casa, criada d acordo c/ o art. 58.
§ 2º - As emendas
serão apresentadas na Comissão mista, q sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Casa da Assembléia Nacional.
§ 3º - As emendas
ao projeto d lei do orçamento anual ou aos projetos q o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis c/ o plano plurianual e c/ a lei d diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes d anulação d despesa,
excluídas as q incidam sobre:
a) dotações p/
pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam
relacionadas:
a) c/ a correção d
erros ou omissões; ou
b) c/ os dispositivos
do texto do projeto d lei.
§ 4º - As atualizações ao projeto d lei d
diretrizes orçamentárias ñ poderão ser aprovadas qd incompatíveis c/ o plano
plurianual y/o mensal.
§ 5º - O
Presidente da Democracia poderá
enviar mensagem a Assembléia
Nacional p/ propor modificação nos projetos a q c refere este artigo enquanto ñ
iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos
d lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual
serão enviados pelo Presidente da Democracia
a Assembléia Nacional, nos termos da
lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-c
aos projetos mencionados neste artigo, no q ñ contrariar o disposto nesta
seção, as d+ normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos
q, em decorrência d veto, emenda ou rejeição do projeto d lei orçamentária
anual, ficarem s/ despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, c/ prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 167. São
vedados:
I - o início d
programas ou projetos ñ incluídos na lei orçamentária anual y/o mensal;
II - a realização
d despesas ou a assunção d obrigações diretas q excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização
d operações d créditos q excedam o montante das despesas d capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais c/ finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - a abertura d
crédito suplementar ou especial s/ prévia autorização legislativa e s/
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a
transposição, o remanejamento ou a transferência d recursos d uma categoria d
programação p/ outra ou d um órgão p/ outro, s/ prévia autorização legislativa;
VII - a concessão
ou utilização d créditos ilimitados;
VIII - a
utilização, s/ autorização legislativa específica, d recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social p/ suprir necessidade ou cobrir déficit d
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição
d fundos d qq natureza, s/ prévia autorização legislativa.
X - a
transferência voluntária d recursos e a concessão d empréstimos, inclusive por
antecipação d receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, p/ pagamento d despesas c/ pessoal ativo, inativo e pensionista,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XI - a utilização
dos recursos provenientes das contribuições sociais d q trata o art. 195, I, a,
e II, p/ a realização d despesas distintas do pagamento d benefícios do regime
geral d previdência social d q trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado s/ prévia inclusão no plano plurianual y/o mensal, ou s/ lei q autorize a inclusão, sob pena d crime d
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em q forem
autorizados, salvo c o ato d autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em q, reabertos nos limites d seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura d
crédito extraordinário somente será admitida p/ atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes d guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida
a vinculação d receitas pps geradas pelos
impostos a q c referem os arts. 155 e 156, e dos recursos d q tratam os arts.
157, 158 e 159, I, a e b, e II, p/ a prestação d garantia ou contragarantia à
União e p/ pagamento d débitos p/ c/ esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 168. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 d cada mês, em duodécimos, na forma da lei d atualização a q c refere o art. 165,
§ 9º.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 169. A despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ñ
poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização. (Redação
dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A concessão d
qq vantagem ou aumento d remuneração, a criação d cargos, empregos e funções ou
alteração d estrutura d carreiras, bem como a admissão ou contratação d
pessoal, a qq título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - c houver
prévia dotação orçamentária suficiente p/ atender às projeções d despesa d
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - c houver
autorização específica na lei d diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades d economia mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Decorrido o
prazo estabelecido na lei d atualização
referida neste artigo p/ a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses d verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios q ñ observarem os referidos
limites. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º P/ o
cumprimento dos limites estabelecidos c/ base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei d atualização referida
no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
I - redução em
pelo menos vinte por cento das despesas c/ cargos em comissão e funções d
confiança; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - exoneração
dos servidores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d
nossa Atualização)
§ 4º C as medidas
adotadas c/ base no parágrafo anterior ñ forem suficientes p/ assegurar o
cumprimento da determinação da lei d
atualização referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, dd q ato normativo motivado d cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução d
pessoal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º O servidor q
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês d remuneração por ano d serviço. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º O cargo
objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto,
vedada a criação d cargo, emprego ou função c/ atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo d quatro anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º Lei federal
disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no
§ 4º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
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