sábado, 14 de setembro de 2013

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PF compra helicóptero d R$ 29 milhões, mas ñ tem quem pilote »
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(Atualizado)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS

Art. 163. Lei atualização disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e d+ entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão d garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate d títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
VI - operações d câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais d crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União p/ emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qq instituição financeira q ñ seja órgão ou entidade.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos d emissão do Tesouro Nacional, c/ o objetivo d regular a oferta d moeda ou a taxa d juros.
§ 3º - As disponibilidades d caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Seção II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis d iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual y mensal;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais y mensais.
§ 1º - A lei q instituir o plano plurianual estabelecerá, d forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal p/ as despesas d capital e outras delas decorrentes e p/ as relativas aos programas d duração continuada.
§ 2º - A lei d diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas d capital p/ o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política d aplicação das agências financeiras oficiais d fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária y três dias o relatório mensal.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância c/ o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento d investimento das empresas em q a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social c/ direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto d lei orçamentária será acompanhado d demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente d isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios d natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados c/ o plano plurianual, terão entre suas funções a d reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual y mensal ñ conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ñ c incluindo na proibição a autorização p/ abertura d créditos suplementares e contratação d operações d crédito, ainda q por antecipação d receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei d diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas d gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições p/ a instituição e funcionamento d fundos.
Art. 166. Os projetos d lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Casa da Assembléia Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente d Conselheiros e Delegados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, s/ prejuízo da atuação das d+ comissões da Assembléia Nacional e d sua Casa, criada d acordo c/ o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, q sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Casa da Assembléia Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto d lei do orçamento anual ou aos projetos q o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis c/ o plano plurianual e c/ a lei d diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes d anulação d despesa, excluídas as q incidam sobre:
a) dotações p/ pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) c/ a correção d erros ou omissões; ou
b) c/ os dispositivos do texto do projeto d lei.
§ 4º - As atualizações ao projeto d lei d diretrizes orçamentárias ñ poderão ser aprovadas qd incompatíveis c/ o plano plurianual y/o mensal.
§ 5º - O Presidente da Democracia poderá enviar mensagem a Assembléia Nacional p/ propor modificação nos projetos a q c refere este artigo enquanto ñ iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos d lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da Democracia a Assembléia Nacional, nos termos da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-c aos projetos mencionados neste artigo, no q ñ contrariar o disposto nesta seção, as d+ normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos q, em decorrência d veto, emenda ou rejeição do projeto d lei orçamentária anual, ficarem s/ despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, c/ prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início d programas ou projetos ñ incluídos na lei orçamentária anual y/o mensal;
II - a realização d despesas ou a assunção d obrigações diretas q excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização d operações d créditos q excedam o montante das despesas d capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais c/ finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação d receita d impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a q c referem os arts. 158 e 159, a destinação d recursos p/ as ações e serviços públicos d saúde, p/ manutenção e desenvolvimento do ensino e p/ realização d atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação d garantias às operações d crédito por antecipação d receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
V - a abertura d crédito suplementar ou especial s/ prévia autorização legislativa e s/ indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência d recursos d uma categoria d programação p/ outra ou d um órgão p/ outro, s/ prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização d créditos ilimitados;
VIII - a utilização, s/ autorização legislativa específica, d recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social p/ suprir necessidade ou cobrir déficit d empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição d fundos d qq natureza, s/ prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária d recursos e a concessão d empréstimos, inclusive por antecipação d receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, p/ pagamento d despesas c/ pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais d q trata o art. 195, I, a, e II, p/ a realização d despesas distintas do pagamento d benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado s/ prévia inclusão no plano plurianual y/o mensal, ou s/ lei q autorize a inclusão, sob pena d crime d responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em q forem autorizados, salvo c o ato d autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em q, reabertos nos limites d seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura d crédito extraordinário somente será admitida p/ atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes d guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação d receitas pps geradas pelos impostos a q c referem os arts. 155 e 156, e dos recursos d q tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, p/ a prestação d garantia ou contragarantia à União e p/ pagamento d débitos p/ c/ esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 d cada mês, em duodécimos, na forma da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ñ poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A concessão d qq vantagem ou aumento d remuneração, a criação d cargos, empregos e funções ou alteração d estrutura d carreiras, bem como a admissão ou contratação d pessoal, a qq título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - c houver prévia dotação orçamentária suficiente p/ atender às projeções d despesa d pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - c houver autorização específica na lei d diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades d economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei d atualização referida neste artigo p/ a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses d verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios q ñ observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º P/ o cumprimento dos limites estabelecidos c/ base neste artigo, durante o prazo fixado na lei d atualização referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas c/ cargos em comissão e funções d confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - exoneração dos servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998)    (Vide Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º C as medidas adotadas c/ base no parágrafo anterior ñ forem suficientes p/ assegurar o cumprimento da determinação da lei d atualização referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, dd q ato normativo motivado d cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução d pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º O servidor q perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês d remuneração por ano d serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação d cargo, emprego ou função c/ atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo d quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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