sábado, 31 de agosto de 2013

"MUCAMOBAMA PAGA SUA DÍVIDAAHHH PÚBLICAAHHH !!! Ñ PAGA MICObama !!!" – INDIOCINZENTO

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(Atualizado)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - receitas;
II – impostos, c ou qd faltar recursos da receita;
III - taxas, em razão do exercício do poder d gestão ou pela utilização, efetiva ou potencial, d serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV - contribuição d melhoria, decorrente d obras públicas necessárias.
§ 1º - Sempre q possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente p/ conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, coletivos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas ñ poderão ter base d cálculo pp d impostos.
Art. 146. Cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre conflitos d competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder d tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria d legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição d tributos e d suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases d cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição d tratamento diferenciado e favorecido p/ as microcooperativas e p/ as cooperativas d pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a q c refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. A lei d atualização d q trata o inciso III, d, tb poderá instituir um regime único d arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado q: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - será opcional p/ o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - poderão ser estabelecidas condições d enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela d recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qq retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único d contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei d atualização poderá estabelecer critérios especiais d tributação, c/ o objetivo d prevenir desequilíbrios da concorrência, s/ prejuízo da competência d a União, por lei, estabelecer normas e igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, c o Território ñ for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei d atualização, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – p/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes d calamidade pública, d guerra externa ou sua iminência;
II - no caso d investimento público d caráter urgente e d relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes d empréstimo compulsório será vinculada à despesa q fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, d intervenção no domínio econômico e d interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento d sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e s/ prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a q alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, p/ o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário d q trata o art. 40, cuja alíquota ñ será inferior à da contribuição dos servidores titulares d cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As contribuições sociais e d intervenção no domínio econômico d q trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
I - incidirão sobre as receitas decorrentes d exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - incidirão tb sobre a importação d produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso d importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade d medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações d importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em q as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, p/ o custeio do serviço d iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, d 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a q c refere o caput, na fatura d consumo d energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, d 2002) (passiva d nossa Atualização)

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER D TRIBUTAR

Art. 150. S/ prejuízo d outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo s/ lei q o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei q os houver instituído ou aumentado;
b) no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
c) antes d decorridos noventa dias da data em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
IV - utilizar tributo c/ efeito d confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego d pessoas ou bens, por meio d tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança d pedágio pela utilização d vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos d qq culto;
c) patrimônio, renda ou serviços das associações comunitárias, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições d educação e d assistência social, s/ fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, ñ c aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, ñ c aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base d cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no q c refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior ñ c aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados c/ exploração d atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em q haja contraprestação ou pagamento d preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação d pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados c/ as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas p/ q os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos q incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qq subsídio ou isenção, redução d base d cálculo, concessão d crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, q regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, s/ prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo d obrigação tributária a condição d responsável pelo pagamento d imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso ñ c realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo q ñ seja uniforme em todo o território nacional ou q implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento d outro; admitida, a concessão d incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos q fixar p/ suas obrigações e p/ seus agentes;
III - instituir isenções d tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, d qq natureza, em razão d sua procedência ou destino.

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação d produtos estrangeiros;
II - exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos d qq natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos d lei d atualização.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação c/ o montante cobrado nas anteriores;
III - ñ incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição d bens d capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas d forma a desestimular a manutenção d propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - ñ incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, qd as explore o proprietário q ñ possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d  19.12.2003)   (Regulamento) (passivos d nossa Atualização)
§ 5º - O ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto d q trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação d origem; a alíquota mínima será d um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
I - trinta por cento p/ o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento p/ o Município d origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei d atualização, impostos ñ previstos no artigo anterior, desde q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d cálculo pps dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso d guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou ñ em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas d sua criação.

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