sábado, 3 de agosto de 2013

INDIOCINZENTO TÁH C/ A LEGALIZAÇÃO Y APOIA A RESSOCIALIZAÇÃO !!!

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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-c d onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos d idade, d notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta d inconstitucionalidade d lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade d lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da Democracia, o Vice-Presidente, os membros da Assembléia Nacional, seus pps Ministros e o Procurador-Geral da Democracia;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes d responsabilidade, os Ministros d Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal d Contas da União e os chefes d missão diplomática d caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qq das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado d segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da Democracia, das Mesas da Assembléia da Democracia e do Conselho da Democracia, do Tribunal d Contas da União, do Procurador-Geral da Democracia e do pp Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, q podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou qd o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou c trate d crime sujeito à mm jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
j) a revisão criminal e a ação rescisória d seus julgados;
l) a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas decisões;
m) a execução d sentença nas causas d sua competência originária, facultada a delegação d atribuições p/ a prática d atos processuais;
n) a ação em q todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em q + da metade dos membros do tribunal d origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos d competência entre o Superior Tribunal d Justiça e qq tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qq outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas d inconstitucionalidade;
q) o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da Democracia, da Assembléia Nacional, da Assembléia dos Delegados, do Conselho da Democracia, das Mesas da Casa Legislativa, do Tribunal d Contas da União, d um dos Tribunais Superiores, ou do pp Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional d Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado d segurança, o "habeas-data" e o mandado d injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, c denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, qd a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade d tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato d governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face d lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 1.º A arguição d descumprimento d preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, d 17/03/93) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas d inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim d q o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação d dois terços d seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 103. Podem propor a ação direta d inconstitucionalidade e a ação declaratória d constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I - o Presidente da Democracia;
II - a Mesa do Conselho da Democracia;
III - a Mesa da Assembléia dos Delegados;
IV - a Mesa d Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador d Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VI - o Procurador-Geral da Democracia;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político c/ representação na Assembléia Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade d classe d âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da Democracia deverá ser previamente ouvido nas ações d inconstitucionalidade e em todos os processos d competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão d medida p/ tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente p/ a adoção das providências necessárias e, em c tratando d órgão administrativo, p/ fazê-lo em quinze dias.
§ 3º - Qd o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, d norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, q defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, d ofício ou por provocação, mediante decisão d dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula q, a partir d sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (Vide Lei nº 11.417, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública q acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação d processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º S/ prejuízo do q vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento d súmula poderá ser provocada por aqueles q podem propor a ação direta d inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial q contrariar a súmula aplicável ou q indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal q, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará q outra seja proferida c/ ou s/ a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-c d 15 (quinze) membros c/ mandato d 2 (dois) anos, ñ admitida recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
IV - um desembargador d Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VI - um juiz d Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VIII - um juiz d Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da Democracia; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Democracia dentre os nomes indicados pelo órgão competente d cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
XIII - dois cidadãos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os d+ membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Ñ efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além d outras atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da competência do Tribunal d Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores d serviços notariais e d registro q atuem por delegação do poder público ou oficializados, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
IV - representar ao Ministério Público, no caso d crime contra a administração pública ou d abuso d autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
V - rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d juízes e membros d tribunais julgados há menos d seis meses; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
VI - elaborar trimestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VII - elaborar relatório semestral, propondo as providências q julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida a Assembléia Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal d Justiça exercerá a função d Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição d processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I receber as reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e d correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores d juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Democracia e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias d justiça, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional d Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)

Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL D JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal d Justiça compõe-c d, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal d Justiça serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais d Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo pp Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal d Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos d responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais d Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais d Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União q oficiem perante tribunais;
b) os mandados d segurança e os “habeas data” contra ato d Ministro d Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do pp Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
c) os habeas corpus, qd o coator ou paciente for qq das pessoas mencionadas na alínea "a", ou qd o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro d Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
d) os conflitos d competência entre qq tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele ñ vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias d seus julgados;
f) a reclamação p/ a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas decisões;
g) os conflitos d atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias d um Estado e administrativas d outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado d injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição d órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos d competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação d sentenças estrangeiras e a concessão d exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd a decisão for denegatória;
b) os mandados d segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd denegatória a decisão;
c) as causas em q forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, d um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato d governo local contestado em face d lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
c) der a lei federal interpretação divergente da q lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e c/ poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)

Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-c d, no mínimo, sete juízes, recrutados, qd possível, na respectiva região e empossados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal c/  + d dez anos d carreira;
II - os d+, mediante promoção d juízes federais c/ + d cinco anos d exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta d juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Assembléias regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área d sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e d responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias d julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato do pp Tribunal ou d juiz federal;
d) os "habeas-corpus", qd a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos d competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau d recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área d sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em q a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição d autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as d falência, as d acidentes d trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União c/ Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento d bens, serviços ou interesse da União ou d suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, qd, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a q c refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal d sua competência ou qd o constrangimento provier d autoridade cujos atos ñ estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados d segurança e os "habeas-data" contra ato d autoridade federal, excetuados os casos d competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo d navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes d ingresso ou permanência irregular d estrangeiro, a execução d carta rogatória, após o "exequatur", e d sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em q a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em q for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato q deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em q forem parte instituição d previdência social e segurado, sempre q a comarca ñ seja sede d vara do juízo federal, e, c verificada essa condição, a lei poderá permitir q outras causas sejam tb processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre p/ o Tribunal Regional Federal na área d jurisdição do juiz d primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses d grave violação d direitos humanos, o Procurador-Geral da Democracia, c/ a finalidade d assegurar o cumprimento d obrigações decorrentes d tratados internacionais d direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal d Justiça, em qq fase do inquérito ou processo, incidente d deslocamento d competência p/ a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária q terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
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