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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O
Supremo Tribunal Federal compõe-c d onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos
c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos d idade, d notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Conselho da
Democracia.
Art. 102. Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e
julgar, originariamente:
a) a ação direta d
inconstitucionalidade d lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade d lei ou ato normativo federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
b) nas infrações
penais comuns, o Presidente da Democracia,
o Vice-Presidente, os membros da
Assembléia Nacional, seus pps
Ministros e o Procurador-Geral da Democracia;
c) nas infrações
penais comuns e nos crimes d responsabilidade, os Ministros d Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal d Contas da
União e os chefes d missão diplomática d caráter permanente; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qq das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado d segurança e o "habeas-data" contra atos do
Presidente da Democracia, das Mesas da Assembléia
da Democracia e do Conselho da
Democracia, do Tribunal d Contas da União, do Procurador-Geral da Democracia e do pp Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Território;
f) as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição
solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação
das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas
rogatórias, q podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
i) o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou qd o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou c trate d crime sujeito à mm
jurisdição em uma única instância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
j) a revisão
criminal e a ação rescisória d seus julgados;
l) a reclamação p/
a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas decisões;
m) a execução d
sentença nas causas d sua competência originária, facultada a delegação d
atribuições p/ a prática d atos processuais;
n) a ação em q
todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em q + da metade dos membros do tribunal d origem estejam impedidos ou
sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos d
competência entre o Superior Tribunal d Justiça e qq tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qq outro tribunal;
p) o pedido de
medida cautelar das ações diretas d inconstitucionalidade;
q) o mandado d
injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente
da Democracia, da Assembléia
Nacional, da Assembléia dos Delegados, do Conselho da Democracia, das Mesas da Casa Legislativa, do Tribunal d Contas da União, d um dos
Tribunais Superiores, ou do pp Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra
o Conselho Nacional d Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II - julgar, em
recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado d segurança, o "habeas-data" e o
mandado d injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, c
denegatória a decisão;
b) o crime
político;
III - julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, qd a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição;
b) declarar a
inconstitucionalidade d tratado ou lei federal;
c) julgar válida
lei ou ato d governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida
lei local contestada em face d lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1.º A arguição d
descumprimento d preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, d 17/03/93) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas d inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos d+ órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim d q o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação d
dois terços d seus membros. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 103. Podem
propor a ação direta d inconstitucionalidade e a ação declaratória d
constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I - o Presidente
da Democracia;
II - a Mesa do Conselho da Democracia;
III - a Mesa da Assembléia dos Delegados;
IV - a Mesa d
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador d
Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VI - o
Procurador-Geral da Democracia;
VII - o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido
político c/ representação na Assembléia Nacional;
IX - confederação
sindical ou entidade d classe d âmbito nacional.
§ 1º - O
Procurador-Geral da Democracia
deverá ser previamente ouvido nas ações d inconstitucionalidade e em todos os
processos d competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão d medida p/ tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente p/ a adoção das providências
necessárias e, em c tratando d órgão administrativo, p/ fazê-lo em quinze dias.
§ 3º - Qd o
Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, d norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, q
defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, d ofício ou por provocação, mediante decisão d
dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula q, a partir d sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos d+ órgãos do Poder Judiciário e
à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (Vide
Lei nº 11.417, d 2006) (passiva d nossa
Atualização)
§ 1º A súmula terá
por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública q acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação d processos sobre questão idêntica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º S/ prejuízo
do q vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento d
súmula poderá ser provocada por aqueles q podem propor a ação direta d
inconstitucionalidade.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Do ato
administrativo ou decisão judicial q contrariar a súmula aplicável ou q
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal q,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará q outra seja proferida c/ ou s/ a aplicação
da súmula, conforme o caso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-c d 15 (quinze) membros c/ mandato
d 2 (dois) anos, ñ admitida
recondução, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I - o
Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
II - um Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
III - um Ministro
do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
IV - um
desembargador d Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
V - um juiz
estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VI - um juiz d
Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VII - um juiz
federal, indicado pelo Superior Tribunal d Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VIII - um juiz d
Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
IX - um juiz do
trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
X - um membro do
Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da Democracia; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
XI um membro do
Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Democracia dentre os nomes indicados
pelo órgão competente d cada instituição estadual; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
XII - dois
advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
XIII - dois
cidadãos, d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho
da Democracia. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º O
Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas
ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Os
d+ membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Ñ efetuadas,
no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao
Supremo Tribunal Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Compete ao
Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além d outras
atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I - zelar pela
autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar
providências; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II - zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da
competência do Tribunal d Contas da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
III - receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores d
serviços notariais e d registro q atuem por delegação do poder público ou
oficializados, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
IV - representar
ao Ministério Público, no caso d crime contra a administração pública ou d
abuso d autoridade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
V - rever, d
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d juízes e membros d
tribunais julgados há menos d seis meses;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
VI - elaborar trimestralmente relatório estatístico
sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos
diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VII - elaborar
relatório semestral, propondo as
providências q julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País
e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do
Supremo Tribunal Federal a ser remetida a
Assembléia Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º O Ministro do
Superior Tribunal d Justiça exercerá a função d Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição d processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I receber as
reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos magistrados e aos
serviços judiciários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II exercer funções
executivas do Conselho, d inspeção e d correição geral; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
III requisitar e
designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores d
juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º Junto ao
Conselho oficiarão o Procurador-Geral da Democracia
e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º A União,
inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias d justiça,
competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros
ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional d Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL D JUSTIÇA
DO SUPERIOR TRIBUNAL D JUSTIÇA
Art. 104. O
Superior Tribunal d Justiça compõe-c d, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único.
Os Ministros do Superior Tribunal d Justiça serão nomeados pelo Presidente da Democracia,
dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos, d
notável saber jurídico e reputação ilibada, dp d aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Conselho da
Democracia, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I - um terço
dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais d Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo pp Tribunal;
II - um terço, em
partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma
do art. 94.
Art. 105. Compete
ao Superior Tribunal d Justiça:
I - processar e
julgar, originariamente:
a) nos crimes
comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos d
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais d Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais d Contas dos Municípios e
os do Ministério Público da União q oficiem perante tribunais;
b) os mandados d
segurança e os “habeas data” contra ato d Ministro d Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do pp Tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
c) os habeas corpus,
qd o coator ou paciente for qq das pessoas mencionadas na alínea "a",
ou qd o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro d Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
d) os conflitos d
competência entre qq tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o",
bem como entre tribunal e juízes a ele ñ vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;
e) as revisões
criminais e as ações rescisórias d seus julgados;
f) a reclamação p/
a preservação d sua competência e garantia da autoridade d suas decisões;
g) os conflitos d
atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias d um Estado e administrativas d outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado d
injunção, qd a elaboração da norma regulamentadora for atribuição d órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados
os casos d competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação d
sentenças estrangeiras e a concessão d exequatur às cartas rogatórias; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II - julgar, em
recurso ordinário:
a) os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, qd a decisão for denegatória;
b) os mandados d
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, qd denegatória
a decisão;
c) as causas em q
forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, d um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, qd a decisão recorrida:
a) contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido
ato d governo local contestado em face d lei federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
c) der a lei
federal interpretação divergente da q lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único.
Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I - a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados, cabendo-lhe, dentre
outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na
carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II - o Conselho da
Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal d primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema e c/ poderes correicionais, cujas decisões terão
caráter vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São
órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais
Regionais Federais;
II - os Juízes
Federais.
Art. 107. Os
Tribunais Regionais Federais compõem-c d, no mínimo, sete juízes, recrutados,
qd possível, na respectiva região e empossados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto
dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal c/ + d dez
anos d carreira;
II - os d+,
mediante promoção d juízes federais c/ + d cinco anos d exercício, por antiguidade
e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei
disciplinará a remoção ou a permuta d juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Os Tribunais
Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, c/ a realização d
audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Os Tribunais
Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Assembléias regionais, a fim d
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 108. Compete
aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e
julgar, originariamente:
a) os juízes
federais da área d sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça
do Trabalho, nos crimes comuns e d responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões
criminais e as ações rescisórias d julgados seus ou dos juízes federais da
região;
c) os mandados d
segurança e os "habeas-data" contra ato do pp Tribunal ou d juiz
federal;
d) os "habeas-corpus",
qd a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos d
competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em
grau d recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área d sua jurisdição.
Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em q
a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição d autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as d falência, as d
acidentes d trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas
entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas
fundadas em tratado ou contrato da União c/ Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento d bens, serviços ou
interesse da União ou d suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, qd, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
V-A as causas
relativas a direitos humanos a q c refere o § 5º deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VI - os crimes
contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os
"habeas-corpus", em matéria criminal d sua competência ou qd o
constrangimento provier d autoridade cujos atos ñ estejam diretamente sujeitos
a outra jurisdição;
VIII - os mandados
d segurança e os "habeas-data" contra ato d autoridade federal,
excetuados os casos d competência dos tribunais federais;
IX - os crimes
cometidos a bordo d navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes d
ingresso ou permanência irregular d estrangeiro, a execução d carta rogatória,
após o "exequatur", e d sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI - a disputa
sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas
em q a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio
a outra parte.
§ 2º - As causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em q for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato q deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em q forem parte instituição d previdência social e
segurado, sempre q a comarca ñ seja sede d vara do juízo federal, e, c
verificada essa condição, a lei poderá permitir q outras causas sejam tb
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese
do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre p/ o Tribunal Regional
Federal na área d jurisdição do juiz d primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses
d grave violação d direitos humanos, o Procurador-Geral da Democracia, c/ a finalidade d assegurar o cumprimento d obrigações
decorrentes d tratados internacionais d direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal d Justiça, em qq fase
do inquérito ou processo, incidente d deslocamento d competência p/ a Justiça
Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 110. Cada
Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária q terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em
lei.
Parágrafo único.
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
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