sábado, 27 de julho de 2013

VC TEM A RESPOSTA DA PESKISA (???) MANIFESTE-C !!!

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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção V
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA E DO CONSELHO D DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da Democracia

Art. 89. O Conselho da Democracia é órgão superior de consulta do Presidente da Democracia, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da Democracia;
II - o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III - o Presidente do Conselho da Democracia;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Assembléia dos Delegados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Conselho da Democracia;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, c/ + d trinta e cinco anos d idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Democracia, dois eleitos pelo Conselho da Democracia e dois eleitos pela Assembléia dos Delegados, todos c/ mandato d um ano, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da Democracia pronunciar-c sobre:
I - intervenção federal, estado d defesa e estado d sítio;
II - as questões relevantes p/ a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da Democracia poderá convocar Ministro d Estado p/ participar da reunião do Conselho, qd constar da pauta questão relacionada c/ o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Democracia.
Subseção II
Do Conselho d Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho d Defesa Nacional é órgão d consulta do Presidente da Democracia nos assuntos relacionados c/ a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da Democracia;
II - o Presidente da Assembléia dos Delegados;
III - o Presidente do Conselho da Democracia;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro d Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d e 1999) (passiva d nossa Atualização)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Compete ao Conselho d Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses d declaração d guerra e d celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado d defesa, do estado d sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições d utilização d áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa d fronteira e nas relacionadas c/ a preservação e a exploração dos recursos naturais d qq tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento d iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho d Defesa Nacional.

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional d Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II - o Superior Tribunal d Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional d Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 93. Lei complementar, d iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d atividade jurídica e obedecendo-c, nas nomeações, à ordem d classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II - promoção d entrância p/ entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz q figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista d merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos d exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista d antiguidade desta, salvo c ñ houver c/ tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos d aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz + antigo pelo voto fundamentado d dois terços d seus membros, conforme procedimento pp, e assegurada ampla defesa, repetindo-c a votação até fixar-c a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
e) ñ será promovido o juiz q, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, ñ podendo devolvê-los ao cartório s/ o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais d segundo grau far-c-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
IV previsão de cursos oficiais d preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo d vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional d formação e aperfeiçoamento d magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos d+ magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, ñ podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qq caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão d seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-c-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional d Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta d magistrados d comarca d igual entrância atenderá, no q couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena d nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às pps partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo ñ prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta d seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
XI nos tribunais c/ número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, c/ o mínimo d onze e o máximo d vinte e cinco membros, p/ o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-c metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais d segundo grau, funcionando, nos dias em q ñ houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
XIII o número d juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
XIV os servidores receberão delegação p/ a prática d atos d administração e atos d mero expediente s/ caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
XV a distribuição d processos será imediata, em todos os graus d jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto d membros, do Ministério Público, c/ + d dez anos d carreira, e d advogados d notório saber jurídico e d reputação ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos d representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, q, nos dez dias subseqüentes, escolherá um d seus integrantes p/ nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, q, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos d exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, d deliberação do tribunal a q o juiz estiver vinculado, e, nos d+ casos, d sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda q em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma d magistério;
II - receber, a qq título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-c à atividade político-partidária.
IV - receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual c afastou, antes d decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, c/ observância das normas d processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos q lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos d juiz d carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação d novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público d provas, ou d provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os d confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores q lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais d Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número d membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos q lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio d seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais d Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta d seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade d lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes p/ a conciliação, o julgamento e a execução d causas cíveis d menor complexidade e infrações penais d < potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento d recursos por turmas d juízes d primeiro grau;
II - justiça d paz, remunerada, composta d cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, c/ mandato d quatro anos e competência p/, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, d ofício ou em face d impugnação apresentada, o processo d habilitação e exercer atribuições conciliatórias, s/ caráter jurisdicional, além d outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação d juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente c/ os d+ Poderes na lei d diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, c/ a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais d Justiça, c/ a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º C os órgãos referidos no § 2º ñ encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites estipulados na forma do § 1º dt artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º C as propostas orçamentárias d q trata este artigo forem encaminhadas em desacordo c/ os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
      § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.  (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude d sentença judiciária, far-c-ão exclusivamente na ordem cronológica d apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação d casos ou d pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos p/ este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes d salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude d sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os débitos d natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos d idade ou +, na data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos; até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei p/ os fins do disposto no § 3º dt artigo, admitido o fracionamento p/ essa finalidade, sendo q o restante será pago na ordem cronológica d apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O disposto no caput dt artigo relativamente à expedição d precatórios ñ c aplica aos pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as Fazendas referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 4º P/ os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis pps, valores distintos às entidades d direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do > benefício do regime geral d previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades d direito público, d verba necessária ao pagamento d seus débitos, oriundos d sentenças transitadas em julgado, constantes d precatórios judiciários apresentados até 1º d julho, fazendo-c o pagamento até o final do exercício seguinte, qd terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal q proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente p/ os casos d preterimento d seu direito d precedência ou d ñ alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 7º O Presidente do Tribunal competente q, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular d precatórios incorrerá em crime d responsabilidade e responderá, tb, perante o Conselho Nacional d Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 8º É vedada a expedição d precatórios complementares ou suplementares d valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução p/ fins d enquadramento d parcela do total ao q dispõe o § 3º dt artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente d regulamentação, deles deverá ser abatido, a título d compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas d parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude d contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, p/ resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena d perda do direito d abatimento, informação sobre os débitos q preencham as condições estabelecidas no § 9º, p/ os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega d créditos em precatórios p/ compra d imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/ fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, ñ c aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 14. A cessão d precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio d petição protocolizada, ao tribunal d origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 15. S/ prejuízo do disposto nt artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial p/ pagamento d crédito d precatórios d Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo d liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos d precatórios, d Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva d nossa Atualização)
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