sábado, 6 de julho de 2013

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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração d:
I - atualização à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II
Da Atualização à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser atualizada mediante proposta:
I - d um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia dos Delegados ou do Conselho Democrático;
II - do Presidente da Democracia;
III - d + da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-c, cada uma delas, pela maioria relativa d seus membros.
§ 1º - A Constituição ñ poderá ser atualizada na vigência d intervenção federal, d estado d defesa ou d estado d sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada na Casa da Assembléia Nacional, em dois turnos, considerando-c aprovada c obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A atualização à Constituição será promulgada pelas Mesas da Assembléia dos Delegados e do Conselho Democrático, c/ o respectivo número d ordem.
§ 4º - Ñ será objeto d deliberação a proposta d atualização tendente a abolir:
I - a forma federativa d Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias coletivas y individuais.
§ 5º - A matéria constante d proposta d atualização rejeitada ou havida por prejudicada ñ pode ser objeto d nova proposta na mm sessão legislativa.

Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qq membro ou Comissão da Assembléia dos Delegados, do Conselho Democrático ou da Assembléia Nacional, ao Presidente da Democracia, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Democracia e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São d iniciativa privativa do Presidente da Democracia as leis q:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação d cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento d sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento d cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais p/ a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento d cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência p/ a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia dos Delegados d projeto d lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, c/ ñ menos d três décimos por cento dos eleitores d cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, c/ força d lei, devendo submetê-las d imediato a Assembléia Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º É vedada a edição d medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia d seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - q vise a detenção ou sequestro d bens, d patrimônio ilícito ou qq outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
IV - já disciplinada em projeto d lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente d sanção ou veto do Presidente da Democracia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Medida provisória q implique instituição ou majoração d impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte c houver sido convertida em lei até o último dia daquele em q foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, dd a edição, c ñ forem convertidas em lei no prazo d trinta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O prazo a q c refere o § 3º contar-c-á da publicação da medida provisória, suspendendo-c durante os períodos d recesso da Assembléia Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A deliberação da Casa da Assembléia Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá d juízo prévio sobre o atendimento d seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º C a medida provisória ñ for apreciada em até vinte dias contados d sua publicação, entrará em regime d urgência, subsequentemente, na Casa da Assembléia Nacional, ficando sobrestadas, até q c ultime a votação, todas as d+ deliberações legislativas q estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º Prorrogar-c-á uma única vez por igual período a vigência d medida provisória q, no prazo d trinta dias, contado d sua publicação, ñ tiver a sua votação encerrada na Casa da Assembléia Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Assembléia dos Delegados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 9º Caberá à comissão mista d Delegados e Conselheiros examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes d serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário na Casa da Assembléia Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 10. É vedada a reedição, na mm sessão legislativa, d medida provisória q tenha sido rejeitada ou q tenha perdido sua eficácia por decurso d prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 11. Ñ editado o decreto legislativo a q c refere o § 3º até trinta dias após a rejeição ou perda d eficácia d medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes d atos praticados durante sua vigência conservar-c-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 12. Aprovado projeto d lei d conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-c-á integralmente em vigor até q seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 63. Ñ será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos d iniciativa exclusiva do Presidente da Democracia, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia dos Delegados, do Conselho Democrático, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos d lei d iniciativa do Presidente da Democracia, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Assembléia dos Delegados.
§ 1º - O Presidente da Democracia poderá solicitar urgência p/ apreciação d projetos d sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º C, no caso do § 1º, a Assembléia dos Delegados e o Conselho Democrático ñ c manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até vinte dias, sobrestar-c-ão todas as d+ deliberações legislativas da respectiva Casa, c/ exceção das q tenham prazo constitucional determinado, até q c ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - A apreciação das atualizações do Conselho da Democracia pela Assembléia dos Delegados far-c-á no prazo d cinco dias, observado qt ao + o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º ñ correm nos períodos d recesso da Assembléia Nacional, nem c aplicam aos projetos d código.
Art. 65. O projeto d lei aprovado pela Casa será revisto pelo Conselho da Democracia, em um só turno d discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, c o Conselho revisor o aprovar, ou arquivado, c o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto atualizado, voltará a Casa.
Art. 66. O Conselho após sido concluída a votação enviará o projeto d lei ao Presidente da Democracia, q, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - c o Presidente da Democracia considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo d cinco dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro d quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho da Democracia os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral d artigo, d parágrafo, d inciso ou d alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo d cinco dias, o silêncio do Presidente da Democracia importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro d quinze dias a contar d seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Delegados e Conselheiros, em escrutínio ñ secreto.
§ 5º - c o veto ñ for mantido, será o projeto enviado, p/ promulgação, ao Presidente da Democracia.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as d+ proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º - C a lei ñ for promulgada dentro d quarenta e oito horas pelo Presidente da Democracia, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Conselho da Democracia a promulgará, e, se este ñ o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Conselho da Democracia fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante d projeto d lei rejeitado somente poderá constituir objeto d novo projeto, na mm sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa da Assembléia Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Democracia, q deverá solicitar a delegação a Assembléia Nacional.
§ 1º - Ñ serão objeto d delegação os atos d competência exclusiva da Assembléia Nacional, os d competência privativa da Assembléia dos Delegados ou do Conselho da Democracia, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia d seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da Democracia terá a forma d resolução da Assembléia Nacional, q especificará seu conteúdo e os termos d seu exercício.
§ 3º - C a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Nacional, este a fará em votação única, vedada qq atualização.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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