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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O
processo legislativo compreende a elaboração d:
I - atualização à Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis
delegadas;
V - medidas
provisórias;
VI - decretos
legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único.
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Subseção II
Da Atualização à Constituição
Da Atualização à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser
atualizada mediante proposta:
I - d um terço, no
mínimo, dos membros da Assembléia
dos Delegados ou do Conselho Democrático;
II - do Presidente
da Democracia;
III - d + da
metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-c,
cada uma delas, pela maioria relativa d seus membros.
§ 1º - A
Constituição ñ poderá ser atualizada
na vigência d intervenção federal, d estado d defesa ou d estado d sítio.
§ 2º - A proposta
será discutida e votada na Casa da Assembléia Nacional, em dois turnos,
considerando-c aprovada c obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A atualização
à Constituição será promulgada pelas Mesas da Assembléia dos Delegados
e do Conselho Democrático, c/ o
respectivo número d ordem.
§ 4º - Ñ será
objeto d deliberação a proposta d atualização tendente a abolir:
I - a forma
federativa d Estado;
II - o voto
direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação
dos Poderes;
IV - os direitos e
garantias coletivas y individuais.
§ 5º - A matéria
constante d proposta d atualização
rejeitada ou havida por prejudicada ñ pode ser objeto d nova proposta na mm
sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qq membro ou Comissão da Assembléia dos Delegados, do Conselho
Democrático ou da Assembléia Nacional,
ao Presidente da Democracia, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da Democracia e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São d
iniciativa privativa do Presidente da Democracia
as leis q:
I - fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham
sobre:
a) criação d
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento d sua remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento d cargos,
estabilidade e aposentadoria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
d) organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais p/
a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e
extinção d Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
f) militares das
Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento d cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência p/ a reserva. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º - A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia dos Delegados
d projeto d lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, c/ ñ menos d três décimos por cento
dos eleitores d cada um deles.
Art. 62. Em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, c/ força d lei, devendo submetê-las d imediato a Assembléia Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º É vedada a
edição d medidas provisórias sobre matéria: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
I - relativa a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
a) nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
b) direito penal,
processual penal e processual civil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
c) organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia d seus
membros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
II - q vise a
detenção ou sequestro d bens, d patrimônio
ilícito ou qq outro ativo financeiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
III - reservada a
lei complementar; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
IV - já
disciplinada em projeto d lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente d
sanção ou veto do Presidente da Democracia.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Medida
provisória q implique instituição ou majoração d impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte c houver sido convertida em lei até o último dia daquele em
q foi editada.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º As medidas
provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, dd a
edição, c ñ forem convertidas em lei no prazo d trinta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Nacional
disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º O prazo a q c
refere o § 3º contar-c-á da publicação da medida provisória, suspendendo-c
durante os períodos d recesso da
Assembléia Nacional.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A deliberação
da Casa da Assembléia Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá d juízo prévio sobre o atendimento d seus pressupostos
constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º C a medida
provisória ñ for apreciada em até vinte dias contados d sua publicação,
entrará em regime d urgência, subsequentemente, na Casa da Assembléia
Nacional, ficando sobrestadas, até q c ultime a votação, todas as d+
deliberações legislativas q estiver tramitando. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º Prorrogar-c-á
uma única vez por igual período a vigência d medida provisória q, no prazo d trinta dias, contado d sua publicação, ñ
tiver a sua votação encerrada na Casa da
Assembléia Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 8º As medidas
provisórias terão sua votação iniciada na Assembléia
dos Delegados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 9º Caberá à
comissão mista d Delegados e Conselheiros examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes d serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário na Casa da
Assembléia Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 10. É vedada a
reedição, na mm sessão legislativa, d medida provisória q tenha sido rejeitada
ou q tenha perdido sua eficácia por decurso d prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 11. Ñ editado o
decreto legislativo a q c refere o § 3º até trinta dias após a rejeição ou perda d eficácia d medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes d atos praticados
durante sua vigência conservar-c-ão por ela regidas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 12. Aprovado
projeto d lei d conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-c-á integralmente em vigor até q seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 63. Ñ será
admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos d
iniciativa exclusiva do Presidente da Democracia, ressalvado o disposto no art.
166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia dos Delegados,
do Conselho Democrático, dos
Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos
projetos d lei d iniciativa do Presidente da Democracia, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
terão início na Assembléia dos Delegados.
§ 1º - O
Presidente da Democracia poderá solicitar
urgência p/ apreciação d projetos d sua iniciativa.
§ 2º C, no caso do
§ 1º, a Assembléia dos Delegados e o Conselho Democrático ñ c manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até vinte dias,
sobrestar-c-ão todas as d+ deliberações legislativas da respectiva Casa, c/
exceção das q tenham prazo constitucional determinado, até q c ultime a
votação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º - A
apreciação das atualizações do Conselho
da Democracia pela Assembléia
dos Delegados far-c-á no prazo d cinco dias, observado qt ao + o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos
do § 2º ñ correm nos períodos d recesso da
Assembléia Nacional, nem c aplicam aos projetos d código.
Art. 65. O projeto
d lei aprovado pela Casa será revisto pelo Conselho da Democracia, em um só
turno d discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, c o Conselho revisor o aprovar, ou
arquivado, c o rejeitar.
Parágrafo único.
Sendo o projeto atualizado, voltará
a Casa.
Art. 66. O Conselho após sido concluída a
votação enviará o projeto d lei ao Presidente da Democracia, q, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - c o
Presidente da Democracia considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo d cinco dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro d quarenta e oito horas,
ao Presidente do Conselho da Democracia
os motivos do veto.
§ 2º - O veto
parcial somente abrangerá texto integral d artigo, d parágrafo, d inciso ou d
alínea.
§ 3º - Decorrido o
prazo d cinco dias, o silêncio do Presidente da Democracia importará sanção.
§ 4º - O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro d quinze dias a contar d seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Delegados e Conselheiros,
em escrutínio ñ secreto.
§ 5º - c o veto ñ
for mantido, será o projeto enviado, p/ promulgação, ao Presidente da Democracia.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia
da sessão imediata, sobrestadas as d+ proposições, até sua votação final. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º - C a lei ñ
for promulgada dentro d quarenta e oito horas pelo Presidente da Democracia, nos casos dos § 3º e § 5º,
o Presidente do Conselho da Democracia
a promulgará, e, se este ñ o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Conselho da Democracia fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante d projeto
d lei rejeitado somente poderá constituir objeto d novo projeto, na mm sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa da Assembléia Nacional.
Art. 68. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Democracia, q deverá solicitar a delegação a Assembléia Nacional.
§ 1º - Ñ serão
objeto d delegação os atos d competência exclusiva da Assembléia Nacional, os d competência privativa da Assembléia dos Delegados ou do Conselho da
Democracia, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia d seus
membros;
II -
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação
ao Presidente da Democracia terá a
forma d resolução da Assembléia
Nacional, q especificará seu conteúdo e os termos d seu exercício.
§ 3º - C a
resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Nacional, este a fará em votação única, vedada qq atualização.
Art. 69. As leis
complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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