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NJSI: A DEMOCRACIA NUA & CRUA EXERCIDA, NO BRASIL !!!
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Agentes da Polícia Federal e Docas fazem protestos no Rio »
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Começam os trabalhos do Grupo Anticorrupção »
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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, qt à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia d receitas, será exercida pela Assembléia Nacional, mediante controle
externo da população, e pelo sistema
d controle interno d cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qq pessoa física ou jurídica, pública ou privada, q utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou q, em nome dt, assuma obrigações d natureza
pecuniária.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 71. O
controle externo, a cargo da Assembléia
Nacional, será exercido c/ o auxílio do Tribunal d Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente da Democracia, mediante parecer prévio q deverá ser elaborado em trinta dias a contar d seu recebimento;
II - julgar as
contas dos administradores e d+ responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles q derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade d q resulte
prejuízo ao erário público;
III - apreciar, p/
fins d registro, a legalidade dos atos d admissão d pessoal, a qq título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações p/ cargo d provimento em comissão,
bem como a das concessões d aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores q ñ alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por
iniciativa pp, da Assembléia dos Delegados, do Conselho da Democracia, d Comissão técnica ou d inquérito,
inspeções e auditorias d natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e d+ entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as
contas nacionais das empresas supranacionais d cujo capital social a União
participe, d forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a
aplicação d qq recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as
informações solicitadas pela Assembléia
Nacional, pela sua Casa, ou por qq
das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados d auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso d ilegalidade d despesa ou irregularidade d contas, as
sanções previstas em lei, q estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo
p/ q o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, c verificada ilegalidade;
X - sustar, c ñ
atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia dos Delegados e ao Conselho da
Democracia;
XI - representar
ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso d
contrato, o ato d sustação será adotado diretamente pela Assembléia Nacional, q solicitará, d imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - C a Assembléia Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo d quarenta dias,
ñ efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§ 3º - As decisões
do Tribunal d q resulte imputação d débito ou multa terão eficácia d título
executivo.
§ 4º - O Tribunal
encaminhará a Assembléia Nacional, mensalmente e anualmente, relatório d
suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista
permanente a q c refere o art. 166, §1º, diante d indícios d despesas ñ
autorizadas, ainda q sob a forma d investimentos ñ programados ou d subsídios ñ
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável q, no prazo
d três dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Ñ prestados
os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará
ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo d quinze dias.
§ 2º - Entendendo
o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, c julgar q o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Assembléia Nacional sua sustação.
Art. 73. O
Tribunal d Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro pp d pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no q couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os
Ministros do Tribunal d Contas da União serão nomeados dentre brasileiros q
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - + d trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos d idade;
II - idoneidade
moral e reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou d administração
pública;
IV - + d dez anos
d exercício d função ou d efetiva atividade profissional q exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os
Ministros do Tribunal d Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo
Presidente da Democracia, c/
aprovação do Conselho da Democracia,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios d antigüidade e merecimento;
II - dois terços
pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros
do Tribunal d Contas da União terão as mms garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-c-lhes, qt à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º - O auditor,
qd em substituição a Ministro, terá as mms
garantias e impedimentos do titular e, qd no exercício das d+ atribuições da
judicatura, as d juiz d Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, d forma integrada,
sistema d controle interno c/ a finalidade d:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas d
governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, qt à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação d recursos públicos por entidades d direito
privado;
III - exercer o
controle das operações d crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres da União;
IV - apoiar o
controle externo no exercício d sua missão institucional.
§ 1º - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento d qq irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal d Contas da União, sob pena d
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qq cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima p/, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal d Contas da União.
Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-c, no q couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como
dos Tribunais e Conselhos d Contas dos Municípios.
Parágrafo único.
As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais d Contas respectivos, q
serão integrados por sete Conselheiros.
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