sábado, 13 de julho de 2013

NJSI: A BLINDAGEM 'MELI$$IANA' GOVERNAMENTAL DA CORRUPÇÃO, NO BRASIL ...

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NJSI: A DEMOCRACIA NUA & CRUA EXERCIDA, NO BRASIL !!!

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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, qt à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia d receitas, será exercida pela Assembléia Nacional, mediante controle externo da população, e pelo sistema d controle interno d cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qq pessoa física ou jurídica, pública ou privada, q utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou q, em nome dt, assuma obrigações d natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembléia Nacional, será exercido c/ o auxílio do Tribunal d Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Democracia, mediante parecer prévio q deverá ser elaborado em trinta dias a contar d seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e d+ responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles q derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade d q resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, p/ fins d registro, a legalidade dos atos d admissão d pessoal, a qq título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações p/ cargo d provimento em comissão, bem como a das concessões d aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores q ñ alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa pp, da Assembléia dos Delegados, do Conselho da Democracia, d Comissão técnica ou d inquérito, inspeções e auditorias d natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e d+ entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais d cujo capital social a União participe, d forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação d qq recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Nacional, pela sua Casa, ou por qq das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados d auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso d ilegalidade d despesa ou irregularidade d contas, as sanções previstas em lei, q estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo p/ q o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, c verificada ilegalidade;
X - sustar, c ñ atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia dos Delegados e ao Conselho da Democracia;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso d contrato, o ato d sustação será adotado diretamente pela Assembléia Nacional, q solicitará, d imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - C a Assembléia Nacional ou o Poder Executivo, no prazo d quarenta dias, ñ efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal d q resulte imputação d débito ou multa terão eficácia d título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará a Assembléia Nacional, mensalmente e anualmente, relatório d suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a q c refere o art. 166, §1º, diante d indícios d despesas ñ autorizadas, ainda q sob a forma d investimentos ñ programados ou d subsídios ñ aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável q, no prazo d três dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Ñ prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo d quinze dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, c julgar q o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Assembléia Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal d Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro pp d pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no q couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão nomeados dentre brasileiros q satisfaçam os seguintes requisitos:
I - + d trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos d idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou d administração pública;
IV - + d dez anos d exercício d função ou d efetiva atividade profissional q exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal d Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da Democracia, c/ aprovação do Conselho da Democracia, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios d antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal d Contas da União terão as mms garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-c-lhes, qt à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - O auditor, qd em substituição a Ministro, terá as mms garantias e impedimentos do titular e, qd no exercício das d+ atribuições da judicatura, as d juiz d Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, d forma integrada, sistema d controle interno c/ a finalidade d:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas d governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, qt à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação d recursos públicos por entidades d direito privado;
III - exercer o controle das operações d crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício d sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento d qq irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal d Contas da União, sob pena d responsabilidade solidária.
§ 2º - Qq cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima p/, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal d Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-c, no q couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais d Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos d Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais d Contas respectivos, q serão integrados por sete Conselheiros.
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