sábado, 20 de julho de 2013

O PAPA É MANIFESTANTE E INICIA PASSAGEM PELO BRASIL PELAS RUAS DO RIO; É A JMJ Y JMR JUNTUS !!!

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Começam os trabalhos do Grupo Anticorrupção »
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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA DEMOCRACIA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Democracia, auxiliado pelos Ministros d Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia realizar-c-á, simultaneamente, no primeiro domingo d outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - A eleição do Presidente da Democracia importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato q, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta d votos, computados os em branco e os nulos.
§ 3º - C nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-c-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos + votados e considerando-c eleito aquele q obtiver a maioria dos votos.
§ 4º - C, antes d realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal d candidato, convocar-c-á, dentre os remanescentes, o d maior votação.
§ 5º - C, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, + d um candidato c/ a mm votação, qualificar-c-á o + idoso.
§ 6º - C, na hipótese do § 2º, os votos brancos y nulos, for maioria, convocar-c-á, novas eleições c/ novos candidatos.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia tomarão posse em sessão da Assembléia Nacional, prestando o compromisso d manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada p/ a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo d força maior, ñ tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso d impedimento, e suceder- lhe-á, no d vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Democracia, além d outras atribuições q lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre q por ele convocado p/ missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Assembléia dos Delegados, o do Conselho da Democracia e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos d Presidente e Vice-Presidente da Democracia, far-c-á eleição noventa dias depois d aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição p/ ambos os cargos será feita quinze dias dp da última vaga, pela Assembléia Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qq dos casos, os eleitos deverão completar o período d seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da Democracia é d quatro anos, vedada a reeleição, e terá início em primeiro d janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Democracia ñ poderão, s/ licença da Assembléia Nacional, ausentar-c do País por período superior a quinze dias, sob pena d perda do cargo.

Seção II
Das Atribuições do Presidente da Democracia

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Democracia:
I - empossar e exonerar os Ministros d Estado;
II - exercer, c/ o auxílio dos Ministros d Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos p/ sua fiel execução;
V - vetar projetos d lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando ñ implicar aumento d despesa nem criação ou extinção d órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b) extinção d funções ou cargos públicos, qd vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (passiva d nossa Atualização)
VII - manter relações c/ Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo da Assembléia Nacional;
IX - decretar o estado d defesa e o estado d sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano d governo a Assembléia Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências q julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, c/ audiência, c necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, empossar os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los p/ os cargos q lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 02/09/99) (passiva d nossa Atualização)
 XIV - nomear, após aprovação pelo Conselho da Democracia, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, qd determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal d Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - empossar membros do Conselho da Democracia, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso d agressão estrangeira, autorizado pela Assembléia Nacional ou referendado por ele, qd ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mms condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou c/ o referendo da Assembléia Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei, q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar a Assembléia Nacional o plano plurianual, o projeto d lei d diretrizes orçamentárias e as propostas d orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, a Assembléia Nacional, dentro d trinta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias c/ força d lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da Democracia poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros d Estado, ao Procurador-Geral da Democracia ou ao Advogado-Geral da União, q observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da Democracia

Art. 85. São crimes d responsabilidade os atos do Presidente da Democracia q atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, q estabelecerá as normas d processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da Democracia, por dois terços da Assembléia dos Delegados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Conselho da Democracia, nos crimes d responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, c recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes d responsabilidade, após a instauração do processo pelo Conselho da Democracia.
§ 2º - C, decorrido o prazo d cento e oitenta dias, o julgamento ñ estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, s/ prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto ñ sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da Democracia estará sujeito a prisão domiciliar.
§ 4º - O Presidente da Democracia, na vigência d seu mandato, ñ pd ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício d suas funções.

Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros d Estado serão eleitos dentre brasileiros maiores d vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro d Estado, além d outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área d sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Democracia;
II - expedir instruções p/ a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da Democracia relatório anual d sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições q lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Democracia.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
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