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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA DEMOCRACIA
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA DEMOCRACIA
Art. 76. O Poder
Executivo é exercido pelo Presidente da Democracia,
auxiliado pelos Ministros d Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e
do Vice-Presidente da Democracia
realizar-c-á, simultaneamente, no primeiro domingo d outubro, em primeiro
turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano
anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - A eleição
do Presidente da Democracia
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será
considerado eleito Presidente o candidato q, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta d votos, computados os em branco e os nulos.
§ 3º - C nenhum
candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-c-á nova eleição
em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos + votados e considerando-c eleito aquele q obtiver a maioria dos
votos.
§ 4º - C, antes d
realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal d
candidato, convocar-c-á, dentre os remanescentes, o d maior votação.
§ 5º - C, na
hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, + d um
candidato c/ a mm votação, qualificar-c-á o + idoso.
§ 6º - C, na hipótese do § 2º, os votos brancos y
nulos, for maioria, convocar-c-á, novas eleições c/ novos candidatos.
Art. 78. O
Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
tomarão posse em sessão da Assembléia
Nacional, prestando o compromisso d manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único.
Se, decorridos dez dias da data fixada p/ a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo d força maior, ñ tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 79.
Substituirá o Presidente, no caso d impedimento, e suceder- lhe-á, no d vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente da Democracia, além d outras atribuições q lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre q por ele convocado p/
missões especiais.
Art. 80. Em caso
de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Assembléia dos Delegados, o do Conselho da Democracia e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando
os cargos d Presidente e Vice-Presidente da Democracia, far-c-á eleição noventa
dias depois d aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição p/ ambos os
cargos será feita quinze dias dp da
última vaga, pela Assembléia Nacional,
na forma da lei.
§ 2º - Em qq dos
casos, os eleitos deverão completar o período d seus antecessores.
Art. 82. O mandato
do Presidente da Democracia é d quatro anos, vedada a reeleição, e terá início em primeiro d janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 83. O
Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
ñ poderão, s/ licença da Assembléia
Nacional, ausentar-c do País por período superior a quinze dias, sob pena d
perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da Democracia
Das Atribuições do Presidente da Democracia
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da Democracia:
I - empossar e exonerar os Ministros d
Estado;
II - exercer, c/ o
auxílio dos Ministros d Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos p/
sua fiel execução;
V - vetar projetos
d lei, total ou parcialmente;
VI - dispor,
mediante decreto, sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando ñ implicar aumento d despesa nem
criação ou extinção d órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
b) extinção d
funções ou cargos públicos, qd vagos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (passiva
d nossa Atualização)
VII - manter
relações c/ Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo da Assembléia
Nacional;
IX - decretar o
estado d defesa e o estado d sítio;
X - decretar e
executar a intervenção federal;
XI - remeter
mensagem e plano d governo a Assembléia
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
País e solicitando as providências q julgar necessárias;
XII - conceder
indulto e comutar penas, c/ audiência, c necessário, dos órgãos instituídos em
lei;
XIII - exercer o
comando supremo das Forças Armadas, empossar
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los p/ os cargos q lhes são privativos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 02/09/99) (passiva d nossa Atualização)
XIV -
nomear, após aprovação pelo Conselho da
Democracia, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores, qd determinado
em lei;
XV - nomear,
observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal d Contas da União;
XVI - nomear os
magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - empossar membros do Conselho da Democracia,
nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e
presidir o Conselho da Democracia e
o Conselho d Defesa Nacional;
XIX - declarar
guerra, no caso d agressão estrangeira, autorizado pela Assembléia Nacional
ou referendado por ele, qd ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mms condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a
paz, autorizado ou c/ o referendo da
Assembléia Nacional;
XXI - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir,
nos casos previstos em lei, q forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar a Assembléia Nacional o plano
plurianual, o projeto d lei d diretrizes orçamentárias e as propostas d
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar,
anualmente, a Assembléia Nacional,
dentro d trinta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e
extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar
medidas provisórias c/ força d lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer
outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O
Presidente da Democracia poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros d Estado, ao Procurador-Geral da Democracia ou ao Advogado-Geral da União, q observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da Democracia
Da Responsabilidade do Presidente da Democracia
Art. 85. São
crimes d responsabilidade os atos do Presidente da Democracia q atentem contra
a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência
da União;
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança
interna do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único.
Esses crimes serão definidos em lei especial, q estabelecerá as normas d
processo e julgamento.
Art. 86. Admitida
a acusação contra o Presidente da Democracia,
por dois terços da Assembléia dos Delegados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Conselho da Democracia,
nos crimes d responsabilidade.
§ 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações
penais comuns, c recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes d
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Conselho da Democracia.
§ 2º - C,
decorrido o prazo d cento e oitenta dias, o julgamento ñ estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, s/ prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º - Enquanto ñ
sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da Democracia estará sujeito a prisão domiciliar.
§ 4º - O
Presidente da Democracia, na
vigência d seu mandato, ñ pd ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício d suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os
Ministros d Estado serão eleitos
dentre brasileiros maiores d vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único.
Compete ao Ministro d Estado, além d outras atribuições estabelecidas nesta
Constituição e na lei:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área d sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da Democracia;
II - expedir
instruções p/ a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar
ao Presidente da Democracia
relatório anual d sua gestão no Ministério;
IV - praticar os
atos pertinentes às atribuições q lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da Democracia.
Art. 88. A lei disporá sobre a
criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
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