sábado, 29 de junho de 2013

NJSI: A DEMOCRACIA NUA & CRUA EXERCIDA, NO BRASIL !!!

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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57 A Assembléia Nacional reunir-c-á, anualmente, na Capital Federal, d 2 d fevereiro a 17 d julho e d 1º d agosto a 22 d dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - As reuniões marcadas p/ essas datas serão transferidas p/ o primeiro dia útil subsequente, qd recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa ñ será interrompida s/ a aprovação do projeto d lei d diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além d outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia dos Delegados e o Conselho Da Democracia reunir-c-ão em sessão conjunta p/:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação d serviços comuns à Casa do Povo Brasileiro;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Casa reunir-c-á em sessões preparatórias, a partir d 1º d fevereiro, no primeiro ano da legislatura, p/ a posse d seus membros e eleição das respectivas Mesas, p/ mandato d 2 (dois) anos, vedada a recondução p/ o mm cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Conselho Da Democracia, e os d+ cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes d cargos equivalentes na Assembléia dos Delegados e no Conselho Da Democracia.
§ 6º A convocação extraordinária da Assembléia Nacional far-c-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
I - pelo Presidente do Conselho Da Democracia, em caso d decretação d estado d defesa ou d intervenção federal, d pedido d autorização p/ a decretação d estado d sítio e p/ o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Democracia;
II - pelo Presidente da Democracia, pelos Presidentes da Assembléia dos Delegados e do Conselho Da Democracia ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso d urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses dt inciso c/ a aprovação da maioria absoluta da Casa da Assembléia Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Nacional somente deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 8º dt artigo, vedado o pagamento d parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data d convocação extraordinária da Assembléia Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)

Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58 A Assembléia Nacional e o Conselho Da Democracia terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e c/ as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato d q resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e d cada Comissão, é assegurada, tanto qt possível, a representação proporcional dos Estados ou dos blocos parlamentares q participam da Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria d sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto d lei q dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo c houver recurso d um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas c/ entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros d Estado p/ prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas d qq pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento d qq autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas d obras, planos nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares d inquérito, q terão poderes d investigação pps das autoridades judiciais, além d outros previstos nos regimentos da Casa, serão criadas pela Assembléia dos Delegados e pelo Conselho Da Democracia, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento d um terço d seus membros, p/ a apuração d fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, c for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, p/ q promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Nacional, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, c/ atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, qt possível, a proporcionalidade da representação Estadual.
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