sábado, 22 de junho de 2013

A GOTA D' ÁGUA D 20 CENTAVOS, NUM DOS OCEÂNUS XAMADO D: BRASIL !!!

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Policiais Federais participam das manifestações e levantam bandeira contra a PEC 37 »
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TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção III
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS

Art. 51. Compete privativamente à Assembléia dos Delegados:
I - autorizar, por dois terços d seus membros, a instauração d processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia e os Ministros d Estado;
II - proceder à tomada d contas do Presidente da Democracia, qd ñ apresentadas a Assembléia Nacional dentro d trinta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - convocar eleição p/ Conselhos Regionais y Nacionais elegerem membros do Conselho da Democracia, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA
Art. 52. Compete privativamente ao Conselho da Democracia:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia nos crimes d responsabilidade, bem como os Ministros d Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mm natureza conexos c/ aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 02/09/99) (passiva d nossa Atualização)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da Democracia e o Advogado-Geral da União nos crimes d responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha d:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal d Contas da União indicados pelo Presidente da Democracia;
c) Governador d Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da Democracia;
f) titulares d outros cargos q a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes d missão diplomática d caráter permanente;
V - autorizar operações externas d natureza financeira, d interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da Democracia, limites globais p/ o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições p/ as operações d crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, d suas autarquias e d+ entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições p/ a concessão d garantia da União em operações d crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições p/ o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, d lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, d ofício, do Procurador-Geral da Democracia antes do término d seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XIV - eleger membros do Conselho da Democracia, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-c a condenação, q somente será proferida por dois terços dos votos do Conselho da Democracia, à perda do cargo, c/ inabilitação, por oito anos, p/ o exercício d função pública, s/ prejuízo das d+ sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DELEGADOS Y DOS CONSELHEIROS
Art. 53. Os Delegados e Conselheiros são violáveis, civil e penalmente, por qq d suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os Delegados e Conselheiros, dd a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Dd a expedição do diploma, os membros da Assembléia Nacional poderão ser presos, y em flagrante d crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro d vinte e quatro horas à Casa respectiva, p/ q, pelo voto da maioria d seus membros, resolva sobre a cassação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Delegado ou Conselheiro, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, q, por iniciativa popular nela representado e pelo voto da maioria d seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o mandato eletivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O pedido d sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável d quinze dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A sustação do mandato suspende a prescrição, enquanto durar o processo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Os Delegados e Conselheiros serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, e sobre as pessoas q lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas d Delegados e Conselheiros, embora militares e ainda q em tempo d guerra, dependerá d prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º As imunidades d Delegados e Conselheiros subsistirão durante o estado d sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto d dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos d atos praticados fora do recinto da Assembléia Nacional, q sejam incompatíveis c/ a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 54. Os Delegados e Conselheiros ñ poderão:
I - dd a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato c/ pessoa jurídica d direito público, autarquia, empresa pública, sociedade d economia mista ou empresa concessionária d serviço público, salvo qd o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - dd a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores d empresa q goze d favor decorrente d contrato c/ pessoa jurídica d direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em q seja interessada qq das entidades a q c refere o inciso I, "a";
d) ser titulares d + d um cargo ou mandato público eletivo y/o privado.
Art. 55. Perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - q infringir qq das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível c/ o decoro parlamentar;
III - q deixar d comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a q pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - q perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - qd o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - q sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível c/ o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Nacional ou a percepção d vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia dos Delegados ou pelo Conselho da Democracia, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou d sociedade civil organizada representado na Assembléia Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, d ofício ou mediante provocação d qq d seus membros, ou da sociedade civil organizada representado no Assembléia Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia d parlamentar submetido a processo q vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos dt artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais d q tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Ñ perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - investido no cargo d Ministro d Estado, Governador d Território, Secretário d Estado, do Distrito Federal, d Território, d Prefeitura d Capital ou chefe d missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo d doença, ou p/ tratar, s/ remuneração, d interesse particular, dd q, neste caso, o afastamento ñ ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos d vaga, d investidura em funções previstas neste artigo ou d licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e ñ havendo suplente, far-c-á eleição p/ preenchê-la c faltarem + d quatro meses p/ o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Delegado ou Conselheiro poderá optar pelo subsídio do mandato.
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