😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
Policiais Federais participam das manifestações e levantam bandeira contra a PEC 37 »
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
Policiais Federais participam das manifestações e levantam bandeira contra a PEC 37 »
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção III
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção III
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS
Art. 51. Compete
privativamente à Assembléia dos Delegados:
I - autorizar, por
dois terços d seus membros, a instauração d processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da Democracia e os
Ministros d Estado;
II - proceder à
tomada d contas do Presidente da Democracia,
qd ñ apresentadas a Assembléia
Nacional dentro d trinta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu
regimento interno;
IV - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d lei p/ fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d
diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
V - convocar eleição p/ Conselhos Regionais y
Nacionais elegerem membros do
Conselho da Democracia, nos termos
do art. 89, VII.
Seção IV
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA
Art. 52. Compete
privativamente ao Conselho da Democracia:
I - processar e
julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia
nos crimes d responsabilidade, bem como os Ministros d Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mm natureza conexos c/
aqueles; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 02/09/99) (passiva d nossa Atualização)
II - processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da Democracia e o
Advogado-Geral da União nos crimes d responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
III - aprovar
previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha d:
a) Magistrados,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do
Tribunal d Contas da União indicados pelo Presidente da Democracia;
c) Governador d
Território;
d) Presidente e
diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da Democracia;
f) titulares d
outros cargos q a lei determinar;
IV - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos
chefes d missão diplomática d caráter permanente;
V - autorizar
operações externas d natureza financeira, d interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por
proposta do Presidente da Democracia,
limites globais p/ o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre
limites globais e condições p/ as operações d crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, d suas autarquias e d+
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor
sobre limites e condições p/ a concessão d garantia da União em operações d
crédito externo e interno;
IX - estabelecer
limites globais e condições p/ o montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a
execução, no todo ou em parte, d lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, d ofício, do
Procurador-Geral da Democracia antes
do término d seu mandato;
XII - elaborar seu
regimento interno;
XIII - dispor sobre
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei p/ fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d
diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XIV - eleger
membros do Conselho da Democracia,
nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar
periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
Parágrafo único.
Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-c a condenação, q somente será proferida por dois
terços dos votos do Conselho da
Democracia, à perda do cargo, c/ inabilitação, por oito anos, p/ o
exercício d função pública, s/ prejuízo das d+ sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DELEGADOS Y DOS CONSELHEIROS
DOS DELEGADOS Y DOS CONSELHEIROS
Art. 53. Os Delegados e Conselheiros são violáveis,
civil e penalmente, por qq d suas opiniões, palavras e votos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Os Delegados e Conselheiros, dd a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Dd a
expedição do diploma, os membros da Assembléia
Nacional poderão ser presos, y em
flagrante d crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro d
vinte e quatro horas à Casa respectiva, p/ q, pelo voto da maioria d seus
membros, resolva sobre a cassação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Recebida a
denúncia contra o Delegado ou Conselheiro, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, q, por
iniciativa popular nela representado
e pelo voto da maioria d seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o mandato eletivo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º O pedido d
sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável d quinze dias do seu recebimento pela
Mesa Diretora. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A sustação do
mandato suspende a prescrição,
enquanto durar o processo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º Os Delegados e Conselheiros serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, e sobre as pessoas q lhes confiaram ou deles receberam informações.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º A
incorporação às Forças Armadas d Delegados
e Conselheiros, embora militares e
ainda q em tempo d guerra, dependerá d prévia licença da Casa respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 8º As imunidades
d Delegados e Conselheiros subsistirão durante o estado d sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto d dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos d atos praticados fora do recinto da
Assembléia Nacional, q sejam incompatíveis c/ a execução da medida.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 54. Os Delegados e Conselheiros ñ poderão:
I - dd a expedição
do diploma:
a) firmar ou
manter contrato c/ pessoa jurídica d direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade d economia mista ou empresa concessionária d serviço público,
salvo qd o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os d q sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - dd a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores d empresa q goze d favor decorrente d
contrato c/ pessoa jurídica d direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou
função d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, "a";
c) patrocinar causa
em q seja interessada qq das entidades a q c refere o inciso I, "a";
d) ser titulares d
+ d um cargo ou mandato público eletivo y/o
privado.
Art. 55. Perderá o
mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - q infringir qq
das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível c/ o decoro parlamentar;
III - q deixar d
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a q pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - q perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - qd o decretar
a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - q sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É
incompatível c/ o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Nacional ou a percepção d vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos
dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia dos Delegados ou pelo Conselho da Democracia, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou d sociedade civil organizada representado
na Assembléia Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos
previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, d ofício ou mediante provocação d qq d seus membros, ou da sociedade
civil organizada representado no Assembléia
Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia d
parlamentar submetido a processo q vise ou possa levar à perda do mandato, nos
termos dt artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais d q
tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Ñ perderá
o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - investido no
cargo d Ministro d Estado, Governador d Território, Secretário d Estado, do
Distrito Federal, d Território, d Prefeitura d Capital ou chefe d missão diplomática
temporária;
II - licenciado
pela respectiva Casa por motivo d doença, ou p/ tratar, s/ remuneração, d
interesse particular, dd q, neste caso, o afastamento ñ ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente
será convocado nos casos d vaga, d investidura em funções previstas neste
artigo ou d licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo
vaga e ñ havendo suplente, far-c-á eleição p/ preenchê-la c faltarem + d quatro meses p/ o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese
do inciso I, o Delegado ou Conselheiro poderá optar pelo subsídio do mandato.
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
Nenhum comentário:
Postar um comentário