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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
Art. 48. Cabe a Assembléia Nacional, c/ a sanção do Presidente da Democracia, ñ exigida esta p/ o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias d competência da União, especialmente sobre:
I - sistema
tributário, arrecadação e distribuição d rendas;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações d crédito,
dívida pública e emissões d curso forçado;
III - fixação e
modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e
programas nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento;
V - limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação,
subdivisão d áreas d Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas, respeitado o q estabelece
os artigos referente ao socioambiente;
VII -
transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão d
anistia;
IX
- fiscalizar a organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, d 2012) (Produção
d efeito) (passiva d nossa Atualização)
X - criação,
transformação e extinção d cargos, empregos e funções públicas, observado o q
estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
XI - criação e
extinção d Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria
financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus
limites d emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o q dispõem os
arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais q acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o
Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir q
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o
Presidente e o Vice-Presidente da República a c ausentarem do País, qd a
ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o
estado d defesa e a intervenção federal, autorizar o estado d sítio, ou
suspender qq uma dessas medidas;
V - sustar os atos
normativos do Poder Executivo q exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
d delegação legislativa;
VI - mudar
temporariamente sua sede;
VII - fixar
idêntico subsídio p/ os Delegados Federais,
observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VIII - fixar os subsídios
do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros d Estado,
observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos d governo;
X - fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela
preservação d sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII - apreciar os
atos d concessão e renovação d concessões d emissoras d rádio e televisão;
XIII - escolher
dois terços dos membros do Tribunal d Contas da União;
XIV - aprovar
iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar,
em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra d riquezas minerais, respeitado
os artigos do patrimônio indígena e o socioambiental;
XVII - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão d terras públicas c/ área superior a dois
mil e quinhentos hectares p/ reforma
agrária, respeitado os artigos socioambientais.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e
o Senado Federal, ou qq d suas Comissões, poderão convocar Ministro d Estado ou
qq titulares d órgãos diretamente subordinados à Presidência da República p/
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime d responsabilidade a ausência s/ justificação adequada.(Redação
dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 2, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Os
Ministros d Estado poderão comparecer a Assembléia Nacional ou a qq d suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos c/ a Mesa respectiva, p/
expor assunto d relevância d seu Ministério.
§ 2º - A Mesa da Assembléia dos Delegados poderá
encaminhar pedidos escritos d informações a Ministros d Estado ou a qq das
pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime d responsabilidade
a recusa, ou o ñ - atendimento, no prazo d trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 2, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
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http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=FAB
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http://audioteca.org.br/noticias.htm
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