sábado, 24 de agosto de 2013

DITADURA CIVIL MATA MUITO +; Q TODO REGIME MILITAR BRASILEIRO !!!

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(Atualizado)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado y Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO D DEFESA Y DO ESTADO D SÍTIO
Seção I
DO ESTADO D DEFESA
Art. 136. O Presidente da Democracia pode, ouvidos o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional, decretar estado d defesa p/ preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades d grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto q instituir o estado d defesa determinará o tempo d sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos criminosos d:
a) reunião, ainda q exercida no seio das associações;
b) sigilo d correspondência;
c) sigilo d comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário d bens e serviços públicos, na hipótese d calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo d duração do estado d defesa ñ será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, c persistirem as razões q justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado d defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, q a relaxará, c ñ for legal, facultado ao preso requerer exame d corpo d delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada d declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento d sua autuação;
III - a prisão ou detenção d qq pessoa ñ poderá ser superior a dez dias, salvo qd autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado d defesa ou sua prorrogação, o Presidente da Democracia, dentro d vinte e quatro horas, submeterá o ato c/ a respectiva justificação a Assembléia Nacional, q decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - C a Assembléia Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo d cinco dias.
§ 6º - A Assembléia Nacional apreciará o decreto dentro d dez dias contados d seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado d defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado d defesa.

Seção II
DO ESTADO D SÍTIO

Art. 137. O Presidente da Democracia pode, ouvidos o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional, solicitar a Assembléia Nacional autorização p/ decretar o estado de sítio nos casos d:
I - comoção grave d repercussão nacional ou ocorrência d fatos q comprovem a ineficácia d medida tomada durante o estado d defesa;
II - declaração d estado d guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da Democracia, ao solicitar autorização p/ decretar o estado d sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo a Assembléia Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado d sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais q ficarão suspensas, e, depois d publicado, o Presidente da Democracia designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado d sítio, no caso do art. 137, I, ñ poderá ser decretado por + d trinta dias, nem prorrogado, d cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo q perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização p/ decretar o estado d sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Conselho Democrático, d imediato, convocará extraordinariamente a Assembléia Nacional p/ c reunir dentro d cinco dias, a fim d apreciar o ato.
§ 3º - A Assembléia Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado d sítio decretado c/ fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação d permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício ñ destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação d informações e à liberdade d imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade d reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas d serviços públicos;
VII - requisição d bens.
Parágrafo único. Ñ c inclui nas restrições do inciso III a difusão d pronunciamentos d parlamentares efetuados na Casa Legislativa, dd q liberada pela Mesa.

Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa da Assembléia Nacional, ouvidos os líderes comunitários regionais, designará Comissão composta d cinco d seus membros p/ acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado d defesa e ao estado d sítio.
Art. 141. Cessado o estado d defesa ou o estado d sítio, cessarão tb seus efeitos, c/ prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo q cesse o estado d defesa ou o estado d sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da Democracia, em mensagem a Assembléia Nacional, c/ especificação e justificação das providências adotadas, c/ relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas c/ base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Democracia, e destinam-c à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa d qq destes, da lei e da ordem socioambiental.
§ 1º - Lei d Atualização estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Ñ caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-c-lhes, além das q vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - as patentes, c/ prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da Democracia e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente c/ os d+ membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - o militar em atividade q tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido p/ a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - O militar da ativa q, d acordo c/ a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, ñ eletiva, ainda q da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-c-lhe o tempo d serviço apenas p/ aquela promoção e transferência p/ a reserva, sendo depois d dois anos d afastamento, contínuos ou ñ, transferido p/ a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, ñ pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VI - o oficial perderá o posto e a patente c for julgado indigno do oficialato ou c/ ele incompatível, por decisão d tribunal militar d caráter permanente, em tempo d paz, ou d tribunal especial, em tempo d guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa d liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VIII - aplica-c aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
      IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites d idade, a estabilidade e outras condições d transferência do militar p/ a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades d suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força d compromissos internacionais e d guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos q, em tempo d paz, após alistados, alegarem imperativo d consciência, entendendo-c como tal o decorrente d crença religiosa e d convicção filosófica ou política, p/ c eximirem d atividades d caráter essencialmente militar. (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo d paz, sujeitos, porém, a outros encargos q a lei lhes atribuir. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade d todos, é exercida p/ a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio socioambiental, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - apurar infrações penais contra a ordem política, social e ambiental ou em detrimento d bens, serviços e interesses socioambientais da União ou d suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo c dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o ilícito d entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, s/ prejuízo da ação fazendária e d outros órgãos públicos nas respectivas áreas d competência;
III - exercer as funções d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - exercer, c/ exclusividade, as funções d polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - às polícias civis, dirigidas por delegados d polícia d carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções d polícia judiciária e a apuração d infrações penais, exceto as militares.
§ 4º - às polícias civis cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos d bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução d atividades d defesa civil.
§ 5º - As polícias civis e corpos d bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-c, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção d seus bens socioambientais, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 8º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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