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(Atualizado)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado y Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO D DEFESA Y DO ESTADO D SÍTIO
Seção I
DO ESTADO D DEFESA
CAPÍTULO I
DO ESTADO D DEFESA Y DO ESTADO D SÍTIO
Seção I
DO ESTADO D DEFESA
Art. 136. O
Presidente da Democracia pode,
ouvidos o Conselho da Democracia e o
Conselho d Defesa Nacional, decretar estado d defesa p/ preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades d grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto q
instituir o estado d defesa determinará o tempo d sua duração, especificará as
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos
criminosos d:
a) reunião, ainda
q exercida no seio das associações;
b) sigilo d
correspondência;
c) sigilo d
comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e
uso temporário d bens e serviços públicos, na hipótese d calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo d
duração do estado d defesa ñ será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, c persistirem as razões q justificaram a
sua decretação.
§ 3º - Na vigência
do estado d defesa:
I - a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, q a relaxará, c ñ for legal, facultado ao
preso requerer exame d corpo d delito à autoridade policial;
II - a comunicação
será acompanhada d declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do
detido no momento d sua autuação;
III - a prisão ou
detenção d qq pessoa ñ poderá ser superior a dez dias, salvo qd autorizada pelo
Poder Judiciário;
IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o
estado d defesa ou sua prorrogação, o Presidente da Democracia, dentro d vinte e quatro horas, submeterá o ato c/ a
respectiva justificação a Assembléia
Nacional, q decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - C a Assembléia Nacional estiver em
recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo d cinco dias.
§ 6º - A Assembléia
Nacional apreciará o decreto dentro d dez dias contados d seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado d defesa.
§ 7º - Rejeitado o
decreto, cessa imediatamente o estado d defesa.
Seção II
DO ESTADO D SÍTIO
DO ESTADO D SÍTIO
Art. 137. O
Presidente da Democracia pode,
ouvidos o Conselho da Democracia e o
Conselho d Defesa Nacional, solicitar a Assembléia
Nacional autorização p/ decretar o estado de sítio nos casos d:
I - comoção grave
d repercussão nacional ou ocorrência d fatos q comprovem a ineficácia d medida
tomada durante o estado d defesa;
II - declaração d
estado d guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O
Presidente da Democracia, ao
solicitar autorização p/ decretar o estado d sítio ou sua prorrogação, relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo a Assembléia Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O
decreto do estado d sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais q ficarão suspensas, e, depois d
publicado, o Presidente da Democracia
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado d
sítio, no caso do art. 137, I, ñ poderá ser decretado por + d trinta dias, nem
prorrogado, d cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo q perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§ 2º - Solicitada
autorização p/ decretar o estado d sítio durante o recesso parlamentar, o
Presidente do Conselho Democrático,
d imediato, convocará extraordinariamente a
Assembléia Nacional p/ c reunir dentro d cinco dias, a fim d apreciar o
ato.
§ 3º - A Assembléia Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na
vigência do estado d sítio decretado c/ fundamento no art. 137, I, só poderão
ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação d
permanência em localidade determinada;
II - detenção em
edifício ñ destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições
relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação d informações e à liberdade d imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da
liberdade d reunião;
V - busca e
apreensão em domicílio;
VI - intervenção
nas empresas d serviços públicos;
VII - requisição d
bens.
Parágrafo único. Ñ
c inclui nas restrições do inciso III a difusão d pronunciamentos d
parlamentares efetuados na Casa Legislativa, dd q liberada pela Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa da Assembléia Nacional, ouvidos os
líderes comunitários regionais,
designará Comissão composta d cinco d seus membros p/ acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado d defesa e ao estado d sítio.
Art. 141. Cessado
o estado d defesa ou o estado d sítio, cessarão tb seus efeitos, c/ prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único.
Logo q cesse o estado d defesa ou o estado d sítio, as medidas aplicadas em sua
vigência serão relatadas pelo Presidente da Democracia, em mensagem a Assembléia
Nacional, c/ especificação e justificação das providências adotadas, c/ relação
nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas c/ base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Democracia, e destinam-c à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa d qq destes,
da lei e da ordem socioambiental.
§ 1º - Lei d Atualização estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º - Ñ caberá
"habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros
das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-c-lhes, além das q
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
I - as patentes, c/
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da Democracia e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente c/ os d+
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - o militar em
atividade q tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido p/ a reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III - O militar da
ativa q, d acordo c/ a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, ñ eletiva, ainda q da administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antiguidade, contando-c-lhe o tempo d serviço apenas p/ aquela
promoção e transferência p/ a reserva, sendo depois d dois anos d afastamento,
contínuos ou ñ, transferido p/ a reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
IV - ao militar
são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
V - o militar,
enquanto em serviço ativo, ñ pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VI - o oficial
perderá o posto e a patente c for julgado indigno do oficialato ou c/ ele
incompatível, por decisão d tribunal militar d caráter permanente, em tempo d
paz, ou d tribunal especial, em tempo d guerra; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VII - o oficial
condenado na justiça comum ou militar a pena privativa d liberdade superior a
dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VIII - aplica-c
aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV
e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
X - a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites d idade, a estabilidade e
outras condições d transferência do militar p/ a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades d suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força d compromissos internacionais e d guerra. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 143. O
serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças
Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos q, em tempo
d paz, após alistados, alegarem imperativo d consciência, entendendo-c como tal
o decorrente d crença religiosa e d convicção filosófica ou política, p/ c
eximirem d atividades d caráter essencialmente militar. (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - As mulheres
e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo d paz,
sujeitos, porém, a outros encargos q a lei lhes atribuir. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade d todos, é exercida p/ a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio socioambiental, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia
federal;
II - polícia
rodoviária federal;
III - polícia
ferroviária federal;
IV - polícias
civis;
V - corpos de
bombeiros militares.
§ 1º A polícia
federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
I - apurar
infrações penais contra a ordem política, social e ambiental ou em detrimento d bens, serviços e interesses socioambientais da União ou d suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo c dispuser em lei;
II - prevenir e
reprimir o ilícito d entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, s/ prejuízo da ação fazendária e d outros órgãos públicos nas
respectivas áreas d competência;
III - exercer as
funções d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
IV - exercer, c/ exclusividade,
as funções d polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia
rodoviária federal, órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-c, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º - às polícias civis, dirigidas por
delegados d polícia d carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções d polícia judiciária e a apuração d infrações penais, exceto as
militares.
§ 4º - às polícias civis cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos d bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução d atividades d defesa
civil.
§ 5º - As polícias civis e corpos d
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-c, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º - A lei disciplinará a organização e
o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção d seus bens socioambientais, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 8º A remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
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