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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e coletivos indisponíveis.
§ 1º - São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção d seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público d provas ou d
provas e títulos, a política remuneratória e os planos d carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º - O
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias.
§ 4º C o
Ministério Público ñ encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites
estipulados na forma do § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º C a proposta
orçamentária d q trata este artigo for encaminhada em desacordo c/ os limites
estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º Durante a
execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a
assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes
orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos
suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 128. O
Ministério Público abrange:
I - o Ministério
Público da União, q compreende:
a) o Ministério
Público Federal;
b) o Ministério
Público do Trabalho;
c) o Ministério
Público Militar;
d) o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os
Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O
Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da Democracia, nomeado pelo Presidente da Democracia dentre integrantes da
carreira, maiores d trinta e cinco anos, após a aprovação d seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Conselho
da Democracia p/ mandato d dois anos, ñ
permitida à recondução.
§ 2º - A
destituição do Procurador Geral da Democracia,
por iniciativa do Presidente da Democracia,
deverá ser precedida d autorização da maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§ 3º - Os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, p/
escolha popular d seu Procurador Geral,
q será empossado pelo Chefe do Poder
Executivo, p/ mandato d dois anos, ñ
permitida uma recondução.
§ 4º - Os
Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser
destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma
da lei d atualização respectiva.
§ 5º - Leis d atualizações da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o estatuto atualizado
d acordo c/ especificidades d cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes
garantias:
a) vitaliciedade,
após dois anos d exercício, ñ podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade,
salvo por motivo d interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c)
irredutibilidade d subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - as seguintes
vedações:
a) receber, a qq
título e sob qq pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a
advocacia;
c) participar de
sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda
q em disponibilidade, qq outra função pública, salvo uma d magistério;
e) exercer
atividade político-partidária; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
f) receber, a qq
título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º Aplica-c aos
membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços d relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
III - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, p/ a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e d outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a
ação d inconstitucionalidade ou representação p/ fins d intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos d sua competência, requisitando
informações e documentos p/ instruí-los, na forma da lei d atualização respectiva;
VII - exercer o
controle externo da atividade policial, na forma da lei d atualização mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar
diligências investigatórias e a instauração d inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos d suas manifestações processuais;
IX - exercer
outras funções q lhe forem conferidas, dd q compatíveis c/ sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica d entidades
públicas.
§ 1º - A
legitimação do Ministério Público p/ as ações civis previstas neste artigo ñ
impede a d terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
§ 2º As funções do
Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, q
deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da
instituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º O ingresso na
carreira do Ministério Público far-c-á mediante concurso público d provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d atividade
jurídica e observando-c, nas nomeações, a ordem d classificação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Aplica-c ao
Ministério Público, no q couber, o disposto no art. 93. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A
distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos
membros do Ministério Público junto aos Tribunais d Contas aplicam-c as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma d investidura.
Art. 130-A. O
Conselho Nacional do Ministério Público compõe-c d quatorze membros empossados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Conselho da
Democracia, p/ um mandato d dois anos, ñ
admitida uma recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I o Procurador Geral
da Democracia, q o preside;
II quatro membros
do Ministério Público da União, assegurada a representação d cada uma d suas
carreiras;
III três membros
do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes,
indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal d
Justiça;
V dois advogados,
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos d
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho
da Democracia.
§ 1º Os membros do
Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos
Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao
Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais d seus
membros, cabendo lhe:
I zelar pela
autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, s/ prejuízo da competência dos Tribunais d Contas;
III receber e
conhecer das reclamações contra membros ou, órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, s/ prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, d ofício
ou mediante provocação, os processos disciplinares d membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há menos d um ano;
V elaborar
relatório anual, propondo as providências q julgar necessárias sobre a situação
do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho
escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do
Ministério Público q o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições q lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber
reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos membros do Ministério
Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções
executivas do Conselho, d inspeção e correição geral;
III requisitar e
designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores d órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao
Conselho.
§ 5º Leis da União
e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes p/ receber
reclamações e denúncias d qq interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da
União é a instituição q, diretamente ou através d órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei d atualização q dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades d consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A
Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, d livre
nomeação pelo Presidente da Democracia
dentre cidadãos maiores d trinta e cinco anos, d notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso
nas classes iniciais das carreiras da instituição d q trata este artigo far-c-á
mediante concurso público d provas e títulos.
§ 3º - Na execução
da dívida ativa d natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá d concurso público d provas e títulos, c/ a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos d efetivo exercício, mediante avaliação d desempenho perante os órgãos pps, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe, a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei d atualização organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas
gerais p/ sua organização nos Estados, em cargos d carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Às Defensorias
Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa d sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
d diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §
2º (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§
3º Aplica-c o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito
Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 74, d 2013) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 135. Os
servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
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