sábado, 17 de agosto de 2013

SEGURANÇA PÚBLICA NO RIO TEM NOME Y ES BLACK BLOC !!!

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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e coletivos indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção d seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público d provas ou d provas e títulos, a política remuneratória e os planos d carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias.
§ 4º C o Ministério Público ñ encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º C a proposta orçamentária d q trata este artigo for encaminhada em desacordo c/ os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, q compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da Democracia, nomeado pelo Presidente da Democracia dentre integrantes da carreira, maiores d trinta e cinco anos, após a aprovação d seu nome pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Democracia p/ mandato d dois anos, ñ permitida à recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral da Democracia, por iniciativa do Presidente da Democracia, deverá ser precedida d autorização da maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, p/ escolha popular d seu Procurador Geral, q será empossado pelo Chefe do Poder Executivo, p/ mandato d dois anos, ñ permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei d atualização respectiva.
§ 5º - Leis d atualizações da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto atualizado d acordo c/ especificidades d cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos d exercício, ñ podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 c) irredutibilidade d subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qq título e sob qq pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda q em disponibilidade, qq outra função pública, salvo uma d magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
f) receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Aplica-c aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços d relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, p/ a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e d outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação d inconstitucionalidade ou representação p/ fins d intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos d sua competência, requisitando informações e documentos p/ instruí-los, na forma da lei d atualização respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei d atualização mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração d inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos d suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções q lhe forem conferidas, dd q compatíveis c/ sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica d entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público p/ as ações civis previstas neste artigo ñ impede a d terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, q deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-c-á mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d atividade jurídica e observando-c, nas nomeações, a ordem d classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Aplica-c ao Ministério Público, no q couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais d Contas aplicam-c as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma d investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-c d quatorze membros empossados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, p/ um mandato d dois anos, ñ admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I o Procurador Geral da Democracia, q o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação d cada uma d suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal d Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais d seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da competência dos Tribunais d Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou, órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos d um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências q julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público q o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores d órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Seção II
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição q, diretamente ou através d órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei d atualização q dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades d consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, d livre nomeação pelo Presidente da Democracia dentre cidadãos maiores d trinta e cinco anos, d notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição d q trata este artigo far-c-á mediante concurso público d provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa d natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá d concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos d efetivo exercício, mediante avaliação d desempenho perante os órgãos pps, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)

Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei d atualização organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais p/ sua organização nos Estados, em cargos d carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa d sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Aplica-c o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, d 2013) (passiva d nossa Atualização)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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http://audioteca.org.br/noticias.htm
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