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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São
órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal
Superior do Trabalho;
II - os Tribunais
Regionais do Trabalho;
III - Juízes do
Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 111-A. O
Tribunal Superior do Trabalho compor-c-á d vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da Democracia
após aprovação pela maioria absoluta do Conselho
da Democracia, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I um quinto dentre
advogados com + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II os d+ dentre
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º A lei disporá
sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Funcionarão
junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I a Escola
Nacional d Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção
na carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do
Trabalho d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas
decisões terão efeito vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 112. A lei criará varas da
Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas ñ abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes d direito, c/ recurso p/ o respectivo Tribunal Regional
do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 113. A lei disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições d
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II as ações q
envolvam exercício do direito d greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
III as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
IV os mandados d
segurança, habeas corpus e habeas data , qd o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
V os conflitos d
competência entre órgãos c/ jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VI as ações d
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação d trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VII as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
d fiscalização das relações de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
VIII a execução, d
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças q proferir; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
IX outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
§ 1º - Frustrada a
negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-c
qq das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mms, d comum acordo, ajuizar dissídio coletivo d natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais d proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Em caso d
greve em atividade essencial, c/ possibilidade d lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à
Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho compõem-c d, no mínimo, sete juízes,
recrutados, qd possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros c/ + d
trinta e menos d sessenta e cinco anos, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
I um quinto dentre
advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado o
disposto no art. 94; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II os d+, mediante
promoção d juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Os Tribunais
Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, c/ a realização d
audiências e d+ funções d atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Os Tribunais
Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 116. Nas
Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal
Superior Eleitoral;
II - os Tribunais
Regionais Eleitorais;
III - os Juízes
Eleitorais;
IV - as Juntas
Eleitorais.
Art. 119. O
Tribunal Superior Eleitoral compor-c-á, no mínimo, d sete membros, escolhidos:
I - mediante
eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre
os Ministros do Superior Tribunal d Justiça;
II - por nomeação
do Presidente da Democracia, dois
juízes dentre seis advogados d notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal d Justiça.
Art. 120. Haverá
um Tribunal Regional Eleitoral na Capital d cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os
Tribunais Regionais Eleitorais compor-c-ão:
I - mediante
eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes
dentre os desembargadores do Tribunal d Justiça;
b) d dois juízes,
dentre juízes d direito, escolhidos pelo Tribunal d Justiça;
II - d um juiz do
Tribunal Regional Federal c/ sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal,
ou, ñ havendo, d juiz federal, escolhido, em qq caso, pelo Tribunal Regional
Federal respectivo;
III - por
nomeação, pelo Presidente da Democracia,
de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal
Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei complementar
disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes d direito e
das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros
dos tribunais, os juízes d direito e os integrantes das juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no q lhes for aplicável, gozarão d plenas
garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes
dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por + d dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mm ocasião e pelo mm processo, em número igual p/ cada categoria.
§ 3º - São
irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as q
contrariarem esta Constituição e as denegatórias d "habeas-corpus" ou
mandado d segurança.
§ 4º - Das decisões
dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso qd:
I - forem
proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou d lei;
II - ocorrer
divergência na interpretação d lei entre dois ou + tribunais eleitorais;
III - versarem
sobre inelegibilidade ou expedição d diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem
diplomas ou decretarem a perda d mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem
"habeas-corpus", mandado d segurança, "habeas-data" ou
mandado d injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São
órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior
Tribunal Militar;
II - os Tribunais
e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O
Superior Tribunal Militar compor-c-á d quinze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da Democracia,
depois d aprovada a indicação pelo Conselho
da Democracia, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto + elevado da carreira, e cinco dentre
civis.
Parágrafo único.
Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros maiores d trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre
advogados d notório saber jurídico e conduta ilibada, c/ + d dez anos d efetiva
atividade profissional;
II - dois, por
escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 124. À
Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em
lei.
Parágrafo único. A
lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça
Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os
Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - A
competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei
d organização judiciária d iniciativa do Tribunal d Justiça.
§ 2º - Cabe aos
Estados a instituição d representação d inconstitucionalidade d leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação p/ agir a um único órgão.
§ 3º A lei
estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal d Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes d direito e pelos
Conselhos d Justiça e, em segundo grau, pelo pp Tribunal d Justiça, ou por
Tribunal d Justiça Militar nos Estados em q o efetivo militar seja superior a
vinte mil integrantes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Compete à
Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri qd a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º Compete aos
juízes d direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho d Justiça, sob a presidência d juiz d direito,
processar e julgar os d+ crimes militares. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º O Tribunal d
Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais,
a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º O Tribunal d
Justiça instalará a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+
funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 126. Para
dirimir conflitos fundiários, o Tribunal d Justiça proporá a criação d varas
especializadas, c/ competência exclusiva p/ questões agrárias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo único.
Sempre q necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-c-á
presente no local do litígio.
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ONDE PRATICAR T'AI CHI C'HUAN GRÁTIS !!!
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