sábado, 10 de agosto de 2013

FORA 'cabral/alckimin FDPs', pmerj Y upp, YAAHHH !!!

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-c-á d vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros c/ + d trinta e cinco e menos d sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Democracia após aprovação pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I um quinto dentre advogados com + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II os d+ dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I a Escola Nacional d Formação e Aperfeiçoamento d Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais p/ o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho d primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas ñ abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes d direito, c/ recurso p/ o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições d exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II as ações q envolvam exercício do direito d greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
IV os mandados d segurança, habeas corpus e habeas data , qd o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
V os conflitos d competência entre órgãos c/ jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VI as ações d indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação d trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos d fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
VIII a execução, d ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças q proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-c qq das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mms, d comum acordo, ajuizar dissídio coletivo d natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais d proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Em caso d greve em atividade essencial, c/ possibilidade d lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-c d, no mínimo, sete juízes, recrutados, qd possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros c/ + d trinta e menos d sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I um quinto dentre advogados c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho c/ + d dez anos d efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
II os d+, mediante promoção d juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções d atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
Art. 117.

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-c-á, no mínimo, d sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça;
II - por nomeação do Presidente da Democracia, dois juízes dentre seis advogados d notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal d Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital d cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-c-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal d Justiça;
b) d dois juízes, dentre juízes d direito, escolhidos pelo Tribunal d Justiça;
II - d um juiz do Tribunal Regional Federal c/ sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, ñ havendo, d juiz federal, escolhido, em qq caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da Democracia, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes d direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes d direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no q lhes for aplicável, gozarão d plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por + d dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mm ocasião e pelo mm processo, em número igual p/ cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as q contrariarem esta Constituição e as denegatórias d "habeas-corpus" ou mandado d segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso qd:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou d lei;
II - ocorrer divergência na interpretação d lei entre dois ou + tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição d diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda d mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado d segurança, "habeas-data" ou mandado d injunção.

Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-c-á d quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da Democracia, depois d aprovada a indicação pelo Conselho da Democracia, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto + elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da Democracia dentre brasileiros maiores d trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados d notório saber jurídico e conduta ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei d organização judiciária d iniciativa do Tribunal d Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição d representação d inconstitucionalidade d leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação p/ agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal d Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes d direito e pelos Conselhos d Justiça e, em segundo grau, pelo pp Tribunal d Justiça, ou por Tribunal d Justiça Militar nos Estados em q o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri qd a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º Compete aos juízes d direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho d Justiça, sob a presidência d juiz d direito, processar e julgar os d+ crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º O Tribunal d Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim d assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º O Tribunal d Justiça instalará a justiça itinerante, c/ a realização d audiências e d+ funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-c d equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal d Justiça proporá a criação d varas especializadas, c/ competência exclusiva p/ questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Sempre q necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-c-á presente no local do litígio.
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
http://audioteca.org.br/noticias.htm
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ONDE PRATICAR T'AI CHI C'HUAN GRÁTIS !!!
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

Nenhum comentário: