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(Atualizado)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Da Ordem Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito d
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada c/ a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo p/ o exercício da cidadania e sua qualificação p/ o trabalho.
Art. 206. O ensino
será ministrado c/ base nos seguintes princípios:
I - igualdade d
condições p/ o acesso e permanência na escola;
II - liberdade d
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo d
idéias e d concepções pedagógicas, e coexistência d instituições públicas e
privadas d ensino;
IV - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização
dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos d carreira,
c/ piso salarial profissional y ingresso
exclusivamente por concurso público d provas e títulos, aos das redes públicas;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
VI - gestão
democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia d
padrão d qualidade.
VIII -
piso salarial profissional nacional p/ os profissionais da educação pública,
nos termos d lei federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo
único. A lei disporá sobre as categorias d trabalhadores considerados profissionais
da educação e sobre a fixação d prazo p/ a elaboração ou adequação d seus
planos d carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 207. As
universidades gozam d autonomia didático-científica, administrativa e d gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio d indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado
às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-c às instituições d pesquisa científica e tecnológica.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 208. O dever
do Estado c/ a educação será efetivado mediante a garantia d:
I - educação fundamental obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos d idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita p/ todos os que a ela ñ tiveram acesso na idade pp; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996)
III - atendimento
educacional especializado aos portadores d deficiência, preferencialmente na
rede regular d ensino;
IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos d idade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006)
V - acesso aos
níveis + elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade d cada um;
VI - oferta d
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento
ao educando, em todas as etapas da educação fundamental, por meio d programas suplementares d material
didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo do Estado.
§ 2º - O ñ-oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao
Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino
é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento
das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e
avaliação d qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão
fixados conteúdos mínimos p/ o ensino fundamental, d maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais.
§ 1º - O ensino
religioso, d matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas d ensino fundamental.
§ 2º - O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas tb a utilização d suas línguas maternas e processos pps d aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime d colaboração seus
sistemas d ensino.
§ 1º A União
organizará o sistema federal d ensino e o dos Territórios, financiará as
instituições d ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, d forma a garantir equalização d
oportunidades educacionais e padrão mínimo d qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Os Estados e
o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Na
organização d seus sistemas d ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios definirão formas d colaboração, d modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A educação
básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 212. A União aplicará,
anualmente, nunca menos d dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante d impostos,
compreendida a proveniente d transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 1º - A parcela
da arrecadação d impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, ñ é
considerada, p/ efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo q a
transferir.
§ 2º - P/ efeito
do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas d ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na educação pública.
§ 3º A
distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, no q c refere a universalização, garantia d
padrão d qualidade e equidade, nos termos do plano nacional d educação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º - Os
programas suplementares d alimentação e assistência à saúde previstos no art.
208, VII, serão financiados c/ recursos provenientes d contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
§ 5º A
educação fundamental pública terá
como fonte adicional d financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (Vide
Decreto nº 6.003, d 2006) (passiva d nossa
Atualização)
§ 6º As
cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número d alunos
matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas d ensino. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 213. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, q:
I - comprovem
finalidade ñ-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a
destinação d seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso d encerramento d suas atividades.
§ 1º - Os recursos
d que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas d estudo p/ o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, p/ os q demonstrarem insuficiência d
recursos, qd houver falta d vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão d sua rede na localidade.
§ 2º - As
atividades universitárias d pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público.
§ 3º - Sofrerão as penalidades da lei do código civil as
instituições públicas ou privadas q, dissimularem pré-requisitos ñ existentes p/
o cumprimento deste artigo.
Art. 214. Os profissionais da educação
estabelecerão o plano nacional d educação, d duração decenal, c/ o objetivo d
articular o sistema nacional d educação em regime d colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias d implementação p/ assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por
meio d ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas
q conduzam a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I - erradicação do
analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da
qualidade do ensino;
IV - formação p/ o
trabalho;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica do País.
VI -
estabelecimento d meta d aplicação d recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
Seção II
DA CULTURA
DA CULTURA
Art. 215. O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º - O Estado
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das d outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º - A lei
disporá sobre a fixação d datas comemorativas d alta significação p/ os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá
o Plano Nacional d Cultura, d duração plurianual, visando ao desenvolvimento
cultural do País e à integração das ações do poder público q conduzem à: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
I defesa e
valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
II produção,
promoção e difusão d bens culturais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
III formação d
pessoal qualificado p/ a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
IV democratização
do acesso aos bens d cultura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
V valorização da
diversidade étnica e regional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens d natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores d referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais c incluem:
I - as formas d
expressão;
II - os modos d
criar, fazer e viver;
III - as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras,
objetos, documentos, edificações e d+ espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos
urbanos e sítios d valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder
Público, c/ a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio d inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e d outras formas d acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à
administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências p/ franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei
estabelecerá incentivos p/ a produção e o conhecimento d bens e valores
culturais.
§ 4º - Os danos e
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam
tombados todos os documentos e os sítios detentores d reminiscências históricas
dos antigos quilombos.
§ 6 º É obrigatório aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a fundo estadual d fomento à cultura até cinco décimos por
cento d sua receita tributária líquida, p/ o financiamento d programas e
projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
I - despesas c/
pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
II - serviço da
dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
III - qq outra
despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Art.
216-A. O Sistema Nacional d Cultura, organizado em regime d colaboração, d
forma descentralizada e participativa, institui um processo d gestão e promoção
conjunta d políticas públicas d cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o
desenvolvimento humano, social e econômico c/ pleno exercício dos direitos
culturais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012) (passiva
d nossa Atualização)
§
1º O Sistema Nacional d Cultura fundamenta-c na política nacional d cultura e
nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional d Cultura, e rege-c pelos
seguintes princípios: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
I
- diversidade das expressões culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
II
- universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
III
- fomento à produção, difusão e circulação d conhecimento e bens culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
IV
- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
V
- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
VI
- complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
VII
- transversalidade das políticas culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
VIII
- autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
IX
- transparência e compartilhamento das informações; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
X
- democratização dos processos decisórios c/ participação e controle social; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
XI
- descentralização articulada e democrática
da gestão, dos recursos e das ações; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012
XII
- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos p/ a
cultura. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
§
2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional d Cultura, nas respectivas esferas
da Federação: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
I
- órgãos gestores da cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
II
- conselhos d política cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
III
- conferências d cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
IV
- comissões intergestores; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
V
- planos d cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
VI
- sistemas d financiamento à cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
VII
- sistemas d informações e indicadores culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
VIII
- programas d formação na área da cultura; e Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
IX
- sistemas setoriais d cultura. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
§
3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional d Cultura,
bem como d sua articulação c/ os d+ sistemas nacionais ou políticas setoriais d
governo. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
§
4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos
sistemas d cultura em leis próprias. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva
d nossa Atualização)
Seção III
DO DESPORTO
DO DESPORTO
Art. 217. É dever
do Estado fomentar práticas desportivas formais e ñ-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia
das entidades desportivas dirigentes e associações, qt a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação
d recursos públicos p/ a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, p/ a do desporto d alto rendimento;
III - o tratamento
diferenciado p/ o desporto profissional e o ñ- profissional;
IV - a proteção e
o incentivo às manifestações desportivas d criação nacional.
§ 1º - O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-c as instâncias da justiça desportiva, regulada em
lei.
§ 2º - A justiça
desportiva terá o prazo máximo d sessenta dias, contados da instauração do
processo, p/ proferir decisão final.
§ 3º - O Poder
Público incentivará o lazer, como forma d promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa
científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa
tecnológica voltar-c-á preponderantemente p/ a solução dos problemas
brasileiros e p/ o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado
apoiará a formação d recursos humanos nas áreas d ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos q delas c ocupem meios e condições especiais d
trabalho.
§ 4º - A lei
apoiará e estimulará as empresas q invistam em pesquisa, criação d tecnologia
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento d seus recursos humanos e q
pratiquem sistemas d remuneração q assegurem ao empregado, desvinculada do
salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade d seu
trabalho.
§ 5º - É facultado
aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela d sua receita orçamentária a
entidades públicas d fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O
mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado d modo a
viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica do País, nos termos d lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qq forma, processo ou
veículo ñ sofrerão qq restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei
conterá dispositivo q possa constituir embaraço à plena liberdade d informação
jornalística em qq veículo d comunicação social, observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada
toda e qq censura d natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à
lei federal:
I - regular as
diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a
natureza deles, as faixas etárias a q ñ c recomendem, locais e horários em q
sua apresentação c mostre inadequada;
II - estabelecer
os meios legais q garantam à pessoa e à família a possibilidade d c defenderem
d programas ou programações d rádio e televisão q contrariem o disposto no art.
221, bem como da propaganda d produtos, práticas e serviços q possam ser
nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A
propaganda comercial d tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre q necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes d seu uso.
§ 5º - Os meios d
comunicação social ñ podem, direta ou indiretamente, ser objeto d monopólio ou
oligopólio.
§ 6º - A
publicação d veículo impresso d comunicação independe d licença d autoridade.
Art. 221. A produção e a
programação das emissoras d rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da
cultura nacional e regional e estímulo à produção independente q objetive sua
divulgação;
III -
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade d empresa
jornalística e d radiodifusão sonora e d sons e imagens é privativa d
brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, ou d pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sede no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Em qq caso,
pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e d radiodifusão sonora e d sons e imagens deverá pertencer,
direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos,
q exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º A
responsabilidade editorial e as atividades d seleção e direção da programação
veiculada são privativas d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos,
em qq meio d comunicação social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Os meios d
comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada p/ a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na
forma d lei específica, q tb garantirá a prioridade d profissionais brasileiros
na execução d produções nacionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Lei
disciplinará a participação d capital estrangeiro nas empresas d q trata o §
1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º As alterações
d controle societário das empresas d q trata o § 1º serão comunicadas a Assembléia Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002)
Art. 223. Compete
ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização p/ o
serviço d radiodifusão sonora e d sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - A Assembléia Nacional apreciará o ato
no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A ñ
renovação da concessão ou permissão dependerá d aprovação d, no mínimo, dois
quintos da Assembléia Nacional, em
votação nominal.
§ 3º - O ato d
outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O
cancelamento da concessão ou permissão, antes d vencido o prazo, depende d
decisão judicial.
§ 5º - O prazo da
concessão ou permissão será d três
anos p/ as emissoras d rádio e d cinco
p/ as d televisão; é vedado o monopólio
d rádio y televisão.
Art. 224. P/ os
efeitos do disposto neste capítulo, a
Assembléia Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho d
Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem d uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade d vida, impondo-c ao Poder Público e à
coletividade o dever d defendê-lo e preservá- lo p/ as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - P/
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação d material genético; (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
III - definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através d lei, vedada qq utilização q comprometa a integridade dos atributos q
justifiquem sua proteção; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
IV - exigir, na
forma da lei, p/ instalação d obra ou atividade potencialmente causadora d
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio d impacto ambiental, a
q c dará publicidade; (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego d técnicas, métodos e substâncias q
comportem risco p/ a vida, a qualidade d vida e o meio ambiente; (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
VI - promover a
educação ambiental em todos os níveis d ensino e a conscientização pública p/ a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas q coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção d espécies ou submetam os animais a
crueldade. (Regulamento)
(passiva d nossa Atualização)
§ 2º - Aquele q
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
d acordo c/ solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ 3º - As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação d reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-c-á,
na forma da lei, dentro d condições q assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive qt ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São
indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas q
operem c/ reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, s/
o q ñ poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento
é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - P/ efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento. (Regulamento)
(passiva d nossa Atualização)
§ 4º - Entende-c,
tb, como entidade familiar a comunidade formada por qq dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 6º O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 66, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º - Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos p/ o exercício desse direito, vedada qq
forma coercitiva por parte d instituições oficiais ou privadas. Regulamento (passivo d nossa Atualização)
§ 8º - O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa d cada um dos q a integram,
criando mecanismos p/ coibir a violência no âmbito d suas relações.
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, c/ absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além d colocá-los a salvo d toda forma d negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º O
Estado promoverá programas d assistência integral à saúde da criança, do adolescente
e do jovem, admitida a participação d entidades ñ governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
I - aplicação d
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação d
programas d prevenção e atendimento especializado p/ as pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como d integração social do
adolescente e do jovem portador d deficiência, mediante o treinamento p/ o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, c/ a eliminação d obstáculos arquitetônicos e d todas as formas d
discriminação. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º - A lei
disporá sobre normas d construção dos logradouros e dos edifícios d uso público
e d fabricação d veículos d transporte coletivo, a fim d garantir acesso adequado
às pessoas portadoras d deficiência.
§ 3º - O direito a
proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima d
quatorze anos p/ admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia d
direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia d
acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
IV - garantia d
pleno e formal conhecimento da atribuição d ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos
princípios d brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar d
pessoa em desenvolvimento, qd da aplicação d qq medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do
Poder Público, através d assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma d guarda, d criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas d
prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem
dependente d entorpecentes e drogas afins. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º - A lei
punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º - A adoção
será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, q estabelecerá casos e
condições d sua efetivação por parte d estrangeiros.
§ 6º - Os filhos,
havidos ou ñ da relação do casamento, ou por adoção, terão os mms direitos e qualificações, proibidas qq designações
discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No
atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-c-á em consideração
o disposto no art. 204.
§ 8º A
lei estabelecerá: (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva
d nossa Atualização)
I - o
estatuto da juventude, destinado a regular os direitos y deveres dos jovens; (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010)
II - o
plano nacional d juventude, d duração decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público p/ a execução d políticas públicas. (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010)
Art. 228. São
penalmente imputáveis os menores d
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais
têm o dever d assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever d ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade
e o Estado têm o dever d amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os
programas d amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores
d sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras q tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas p/ suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
§ 2º - As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-c a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes.
§ 3º - O
aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser
efetivados c/ autorização da Assembléia
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras d
q trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a
remoção dos grupos indígenas d suas terras, salvo, "ad referendum" da Assembléia Nacional, em caso d
catástrofe ou epidemia q ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação da
Assembléia Nacional, garantido, em qq hipótese, o retorno imediato logo q
cesse o risco.
§ 6º - São nulos e
extintos, ñ produzindo efeitos jurídicos, os atos q tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a q c refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o q
dispuser lei d atualização, ñ
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, qt às benfeitorias derivadas da ocupação d boa
fé.
§ 7º - Ñ c aplica
às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os
índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas p/ ingressar em
juízo em defesa d seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. P/
efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, d cinco em cinco anos,
perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas p/
c/ o empregado rural, na presença deste e d seu representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste
artigo, fica o empregador isento d qq ônus decorrente daquelas obrigações no
período respectivo. Caso o empregado e seu representante ñ concordem c/ a
comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da
controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qq hipótese, o direito d postular,
judicialmente, os créditos q entender existir, relativamente aos últimos cinco
anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior
a cinco anos, a critério do empregador.
Art. 234. É vedado
à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação d Estado,
encargos referentes a despesas c/ pessoal inativo e c/ encargos e amortizações
da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez
primeiros anos da criação d Estado, serão observadas as seguintes normas
básicas:
I - a Assembléia
Legislativa será composta d dezessete Delegados
c a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e d vinte e
quatro, c igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo
terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal d
Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros
d comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal d
Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros
Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte
forma:
a) cinco dentre os
magistrados c/ + d trinta e cinco anos d idade, em exercício na área do novo
Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre
promotores, nas mms condições, e
advogados d comprovada idoneidade e saber jurídico, c/ dez anos, no mínimo, d
exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso d
Estado proveniente d Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores
poderão ser escolhidos dentre juízes d direito d qq parte do País;
VII - em cada Comarca, o
primeiro Juiz d Direito, o primeiro Promotor d Justiça e o primeiro Defensor
Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público d provas e
títulos;
VIII - até a
promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados d notório saber, c/
trinta e cinco anos d idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis "ad nutum";
IX - c o novo
Estado for resultado d transformação d Território Federal, a transferência d
encargos financeiros da União p/ pagamento dos servidores optantes q pertenciam
à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano d
instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros p/ fazer
face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da União;
b) no sétimo ano,
os encargos do Estado serão acrescidos d trinta por cento e, no oitavo, dos
restantes cinquenta por cento;
X - as nomeações q
c seguirem às primeiras, p/ os cargos mencionados neste artigo, serão
disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas
orçamentárias c/ pessoal ñ poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita
do Estado.
Art. 236. Os
serviços notariais e d registro são exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Público. (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
§ 1º - Lei
regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais d registro e d seus prepostos, e definirá a fiscalização
d seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal
estabelecerá normas gerais p/ fixação d emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e d registro.
§ 3º - O ingresso
na atividade notarial e d registro depende d concurso público d provas e
títulos, ñ c permitindo q qq serventia fique vaga, s/ abertura d concurso d
provimento ou d remoção, por + d seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o
controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda
e revenda d combustíveis d petróleo, álcool carburante e outros combustíveis
derivados d matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.
Art. 239. A arrecadação
decorrente das contribuições p/ o Programa d Integração Social, criado pela Lei Complementar
nº 7, d 7 d setembro d 1970, e p/ o Programa d Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar
nº 8, d 3 d dezembro d 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos q a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono d q trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
§ 1º - Dos
recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por
cento serão destinados a financiar programas d desenvolvimento econômico,
através do Banco Nacional d Desenvolvimento Econômico e Social, c/ critérios d
remuneração q lhes preservem o valor.
§ 2º - Os
patrimônios acumulados do Programa d Integração Social e do Programa d Formação
do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-c os critérios d
saque nas situações previstas nas leis específicas, c/ exceção da retirada por
motivo d casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação d q trata o
"caput" deste artigo, p/ depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º - Aos
empregados q percebam d empregadores q contribuem p/ o Programa d Integração
Social ou p/ o Programa d Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois
salários mínimos d remuneração mensal, é assegurado o pagamento d um salário
mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no
caso daqueles q já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
§ 4º - O
financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice d rotatividade da força d trabalho superar o índice médio
da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas
do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores
sobre a folha d salários, destinadas às entidades privadas d serviço social e d
formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio d lei os consórcios
públicos e os convênios d cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada d serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial
d encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 242. O
princípio do art. 206, IV, ñ c aplica às instituições educacionais oficiais
criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, q ñ sejam total ou preponderantemente mantidas c/ recursos
públicos.
§ 1º - O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias p/ a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio
Pedro II, localizado na cidade do Rio d Janeiro, será mantido na órbita
federal.
Art. 243. As
glebas d qq região do País onde forem localizadas culturas ilegais d plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento d colonos, p/ o cultivo d produtos alimentícios e medicamentosos,
s/ qq indenização ao proprietário e s/ prejuízo d outras sanções previstas em
lei.
Parágrafo único.
Todo e qq bem d valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito d
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício d
instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação d viciados e
no aparelhamento e custeio d atividades d fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime d tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a
adaptação dos logradouros, dos edifícios d uso público e dos veículos d
transporte coletivo atualmente existentes a fim d garantir acesso adequado às
pessoas portadoras d deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as
hipóteses e condições em q o Poder Público dará assistência aos herdeiros e
dependentes carentes d pessoas vitimadas por crime doloso, s/ prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada
a adoção d medida provisória na regulamentação d artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio d emenda promulgada entre 1º de janeiro d
1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 247. As leis
previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais p/ a perda do cargo pelo servidor público
estável q, em decorrência das atribuições d seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas d Estado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo único.
Na hipótese d insuficiência d desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá
mediante processo administrativo em q lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 248. Os
benefícios pagos, a qq título, pelo órgão responsável pelo regime geral d
previdência social, ainda q à conta do Tesouro Nacional, e os ñ sujeitos ao
limite máximo d valor fixado p/ os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 249. C/ o
objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento d proventos d aposentadoria e
pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos
recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes d
contribuições e por bens, direitos e ativos d qq natureza, mediante lei q
disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
Art. 250. C/ o
objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento dos benefícios concedidos pelo
regime geral d previdência social, em adição aos recursos d sua arrecadação, a
União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos d qq
natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
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