sábado, 12 de outubro de 2013

PROFESSORES: EDUCAÇÃO (!!!) CF ARTIGO 212, YAAHHH !!!

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(Atualizado)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito d todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada c/ a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo p/ o exercício da cidadania e sua qualificação p/ o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado c/ base nos seguintes princípios:
I - igualdade d condições p/ o acesso e permanência na escola;
II - liberdade d aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo d idéias e d concepções pedagógicas, e coexistência d instituições públicas e privadas d ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos d carreira, c/ piso salarial profissional y ingresso exclusivamente por concurso público d provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia d padrão d qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional p/ os profissionais da educação pública, nos termos d lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias d trabalhadores considerados profissionais da educação e sobre a fixação d prazo p/ a elaboração ou adequação d seus planos d carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
Art. 207. As universidades gozam d autonomia didático-científica, administrativa e d gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio d indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-c às instituições d pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
Art. 208. O dever do Estado c/ a educação será efetivado mediante a garantia d:
I - educação fundamental obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos d idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita p/ todos os que a ela ñ tiveram acesso na idade pp; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores d deficiência, preferencialmente na rede regular d ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos d idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006)
V - acesso aos níveis + elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade d cada um;
VI - oferta d ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação fundamental, por meio d programas suplementares d material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público objetivo do Estado.
§ 2º - O ñ-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação d qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos p/ o ensino fundamental, d maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, d matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas d ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas tb a utilização d suas línguas maternas e processos pps d aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime d colaboração seus sistemas d ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal d ensino e o dos Territórios, financiará as instituições d ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, d forma a garantir equalização d oportunidades educacionais e padrão mínimo d qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Na organização d seus sistemas d ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas d colaboração, d modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos d dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante d impostos, compreendida a proveniente d transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação d impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, ñ é considerada, p/ efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo q a transferir.
§ 2º - P/ efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas d ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na educação pública.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no q c refere a universalização, garantia d padrão d qualidade e equidade, nos termos do plano nacional d educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - Os programas suplementares d alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados c/ recursos provenientes d contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação fundamental pública terá como fonte adicional d financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (Vide Decreto nº 6.003, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número d alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas d ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, q:
I - comprovem finalidade ñ-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação d seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso d encerramento d suas atividades.
§ 1º - Os recursos d que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas d estudo p/ o ensino fundamental e médio, na forma da lei, p/ os q demonstrarem insuficiência d recursos, qd houver falta d vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão d sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias d pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
§ 3º - Sofrerão as penalidades da lei do código civil as instituições públicas ou privadas q, dissimularem pré-requisitos ñ existentes p/ o cumprimento deste artigo.
Art. 214. Os profissionais da educação estabelecerão o plano nacional d educação, d duração decenal, c/ o objetivo d articular o sistema nacional d educação em regime d colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias d implementação p/ assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio d ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas q conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação p/ o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento d meta d aplicação d recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, d 2009) (passiva d nossa Atualização)

Seção II
DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das d outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação d datas comemorativas d alta significação p/ os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional d Cultura, d duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público q conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
II produção, promoção e difusão d bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
III formação d pessoal qualificado p/ a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
IV democratização do acesso aos bens d cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens d natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores d referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais c incluem:
I - as formas d expressão;
II - os modos d criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e d+ espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios d valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, c/ a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio d inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e d outras formas d acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências p/ franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos p/ a produção e o conhecimento d bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores d reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual d fomento à cultura até cinco décimos por cento d sua receita tributária líquida, p/ o financiamento d programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - despesas c/ pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - qq outra despesa corrente ñ vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 216-A. O Sistema Nacional d Cultura, organizado em regime d colaboração, d forma descentralizada e participativa, institui um processo d gestão e promoção conjunta d políticas públicas d cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico c/ pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O Sistema Nacional d Cultura fundamenta-c na política nacional d cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional d Cultura, e rege-c pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
III - fomento à produção, difusão e circulação d conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;  Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
X - democratização dos processos decisórios c/ participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
XI - descentralização articulada e democrática da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos p/ a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional d Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
II - conselhos d política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
III - conferências d cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
V - planos d cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VI - sistemas d financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VII - sistemas d informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
VIII - programas d formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
IX - sistemas setoriais d cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional d Cultura, bem como d sua articulação c/ os d+ sistemas nacionais ou políticas setoriais d governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas d cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, d 2012 (passiva d nossa Atualização)

Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e ñ-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, qt a sua organização e funcionamento;
II - a destinação d recursos públicos p/ a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, p/ a do desporto d alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado p/ o desporto profissional e o ñ- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas d criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-c as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo d sessenta dias, contados da instauração do processo, p/ proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma d promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-c-á preponderantemente p/ a solução dos problemas brasileiros e p/ o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação d recursos humanos nas áreas d ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos q delas c ocupem meios e condições especiais d trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas q invistam em pesquisa, criação d tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento d seus recursos humanos e q pratiquem sistemas d remuneração q assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade d seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela d sua receita orçamentária a entidades públicas d fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado d modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos d lei federal.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qq forma, processo ou veículo ñ sofrerão qq restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo q possa constituir embaraço à plena liberdade d informação jornalística em qq veículo d comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qq censura d natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a q ñ c recomendem, locais e horários em q sua apresentação c mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais q garantam à pessoa e à família a possibilidade d c defenderem d programas ou programações d rádio e televisão q contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda d produtos, práticas e serviços q possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial d tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre q necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes d seu uso.
§ 5º - Os meios d comunicação social ñ podem, direta ou indiretamente, ser objeto d monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação d veículo impresso d comunicação independe d licença d autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras d rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente q objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade d empresa jornalística e d radiodifusão sonora e d sons e imagens é privativa d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, ou d pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Em qq caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e d radiodifusão sonora e d sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, q exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades d seleção e direção da programação veiculada são privativas d brasileiros natos ou naturalizados há + d dez anos, em qq meio d comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Os meios d comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada p/ a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma d lei específica, q tb garantirá a prioridade d profissionais brasileiros na execução d produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Lei disciplinará a participação d capital estrangeiro nas empresas d q trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º As alterações d controle societário das empresas d q trata o § 1º serão comunicadas a Assembléia Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, d 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização p/ o serviço d radiodifusão sonora e d sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - A Assembléia Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A ñ renovação da concessão ou permissão dependerá d aprovação d, no mínimo, dois quintos da Assembléia Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato d outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes d vencido o prazo, depende d decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será d três anos p/ as emissoras d rádio e d cinco p/ as d televisão; é vedado o monopólio d rádio y televisão.
Art. 224. P/ os efeitos do disposto neste capítulo, a Assembléia Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho d Comunicação Social, na forma da lei.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem d uso comum do povo e essencial à sadia qualidade d vida, impondo-c ao Poder Público e à coletividade o dever d defendê-lo e preservá- lo p/ as presentes e futuras gerações.
§ 1º - P/ assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação d material genético;   (Regulamento)   (passivo d nossa Atualização)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através d lei, vedada qq utilização q comprometa a integridade dos atributos q justifiquem sua proteção;  (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
IV - exigir, na forma da lei, p/ instalação d obra ou atividade potencialmente causadora d significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio d impacto ambiental, a q c dará publicidade; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego d técnicas, métodos e substâncias q comportem risco p/ a vida, a qualidade d vida e o meio ambiente; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis d ensino e a conscientização pública p/ a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas q coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção d espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - Aquele q explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, d acordo c/ solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação d reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-c-á, na forma da lei, dentro d condições q assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive qt ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas q operem c/ reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, s/ o q ñ poderão ser instaladas.

 CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010)
(passiva d nossa Atualização)

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - P/ efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - Entende-c, tb, como entidade familiar a comunidade formada por qq dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos p/ o exercício desse direito, vedada qq forma coercitiva por parte d instituições oficiais ou privadas.   Regulamento (passivo d nossa Atualização)
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa d cada um dos q a integram, criando mecanismos p/ coibir a violência no âmbito d suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, c/ absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além d colocá-los a salvo d toda forma d negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O Estado promoverá programas d assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação d entidades ñ governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
I - aplicação d percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação d programas d prevenção e atendimento especializado p/ as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como d integração social do adolescente e do jovem portador d deficiência, mediante o treinamento p/ o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, c/ a eliminação d obstáculos arquitetônicos e d todas as formas d discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - A lei disporá sobre normas d construção dos logradouros e dos edifícios d uso público e d fabricação d veículos d transporte coletivo, a fim d garantir acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima d quatorze anos p/ admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia d direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia d acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
IV - garantia d pleno e formal conhecimento da atribuição d ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios d brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar d pessoa em desenvolvimento, qd da aplicação d qq medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através d assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma d guarda, d criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas d prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente d entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, q estabelecerá casos e condições d sua efetivação por parte d estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou ñ da relação do casamento, ou por adoção, terão os mms direitos e qualificações, proibidas qq designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-c-á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos y deveres dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010)
II - o plano nacional d juventude, d duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público p/ a execução d políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, d 2010)
Art. 228. São penalmente imputáveis os menores d dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever d assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever d ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever d amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas d amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores d sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras q tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas p/ suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-c a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados c/ autorização da Assembléia Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras d q trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas d suas terras, salvo, "ad referendum" da Assembléia Nacional, em caso d catástrofe ou epidemia q ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação da Assembléia Nacional, garantido, em qq hipótese, o retorno imediato logo q cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, ñ produzindo efeitos jurídicos, os atos q tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a q c refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o q dispuser lei d atualização, ñ gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, qt às benfeitorias derivadas da ocupação d boa fé.
§ 7º - Ñ c aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas p/ ingressar em juízo em defesa d seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

 TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 233. P/ efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, d cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas p/ c/ o empregado rural, na presença deste e d seu representante sindical.
      § 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento d qq ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante ñ concordem c/ a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
      § 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qq hipótese, o direito d postular, judicialmente, os créditos q entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
      § 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação d Estado, encargos referentes a despesas c/ pessoal inativo e c/ encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação d Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta d dezessete Delegados c a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e d vinte e quatro, c igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal d Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros d comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal d Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados c/ + d trinta e cinco anos d idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mms condições, e advogados d comprovada idoneidade e saber jurídico, c/ dez anos, no mínimo, d exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso d Estado proveniente d Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes d direito d qq parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz d Direito, o primeiro Promotor d Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público d provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados d notório saber, c/ trinta e cinco anos d idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - c o novo Estado for resultado d transformação d Território Federal, a transferência d encargos financeiros da União p/ pagamento dos servidores optantes q pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano d instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros p/ fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos d trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
X - as nomeações q c seguirem às primeiras, p/ os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias c/ pessoal ñ poderão ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e d registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais d registro e d seus prepostos, e definirá a fiscalização d seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais p/ fixação d emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e d registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e d registro depende d concurso público d provas e títulos, ñ c permitindo q qq serventia fique vaga, s/ abertura d concurso d provimento ou d remoção, por + d seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda d combustíveis d petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados d matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições p/ o Programa d Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, d 7 d setembro d 1970, e p/ o Programa d Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, d 3 d dezembro d 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos q a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono d q trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas d desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional d Desenvolvimento Econômico e Social, c/ critérios d remuneração q lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa d Integração Social e do Programa d Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-c os critérios d saque nas situações previstas nas leis específicas, c/ exceção da retirada por motivo d casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação d q trata o "caput" deste artigo, p/ depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados q percebam d empregadores q contribuem p/ o Programa d Integração Social ou p/ o Programa d Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos d remuneração mensal, é assegurado o pagamento d um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles q já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice d rotatividade da força d trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha d salários, destinadas às entidades privadas d serviço social e d formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio d lei os consórcios públicos e os convênios d cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada d serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial d encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, ñ c aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, q ñ sejam total ou preponderantemente mantidas c/ recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias p/ a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio d Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas d qq região do País onde forem localizadas culturas ilegais d plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento d colonos, p/ o cultivo d produtos alimentícios e medicamentosos, s/ qq indenização ao proprietário e s/ prejuízo d outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qq bem d valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito d entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício d instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação d viciados e no aparelhamento e custeio d atividades d fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime d tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios d uso público e dos veículos d transporte coletivo atualmente existentes a fim d garantir acesso adequado às pessoas portadoras d deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em q o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes d pessoas vitimadas por crime doloso, s/ prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção d medida provisória na regulamentação d artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio d emenda promulgada entre 1º de janeiro d 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais p/ a perda do cargo pelo servidor público estável q, em decorrência das atribuições d seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas d Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Na hipótese d insuficiência d desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em q lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 248. Os benefícios pagos, a qq título, pelo órgão responsável pelo regime geral d previdência social, ainda q à conta do Tesouro Nacional, e os ñ sujeitos ao limite máximo d valor fixado p/ os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 249. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento d proventos d aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes d contribuições e por bens, direitos e ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)
Art. 250. C/ o objetivo d assegurar recursos p/ o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral d previdência social, em adição aos recursos d sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos d qq natureza, mediante lei q disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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