sábado, 19 de outubro de 2013

CONSTITUINTE POPULAR, CONTRA O LEILÃO C/ REVOLUCIÓN, YAAHHHH !!!

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(Atualizado)

Este texto substitui o publicado no DOU d 5.10.1988
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da Democracia, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros da Assembléia Nacional prestarão o compromisso d manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data d sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 d setembro d 2015 o eleitorado definirá, através d plebiscito, a forma (democracia, república ou monarquia constitucional) e o sistema d governo (parlamentarismo ou presidencialismo) q devem vigorar no País. (Vide atualização Constitucional nº 2, d 2013)
§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios d comunicação d massa cessionários d serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá, d acordo c/ as necessidades públicas do exercício da cidadania auxiliado pela sociedade brasileira, as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos representantes dos interesses públicos membros da Assembléia Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual Presidente da Democracia terminará em 31 d dezembro d 2014, podendo ser antecipado por impeachment y/o manifestações populares em todo país.
§ 1º - A primeira eleição p/ Presidente da Democracia após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 d novembro d 2015, ñ c lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Assembléia dos Delegados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 d novembro d 2015 terminarão em 31 d dezembro d 2019.
§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 31 d dezembro d 2014, c/ a posse dos provisórios, em caso d manifestações evoluírem p/ revolução.
Art. 5º. Ñ c aplicam às eleições previstas p/ 15 d novembro d 2015 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - P/ as eleições d 15 d novembro d 2015 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os dois anos anteriores ao pleito, podendo os candidatos q preencham este requisito, atendidas as d+ exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência d norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar, conjuntamente c/ a sociedade brasileira, as normas necessárias à realização das eleições d 2015, respeitada a legislação atualizada vigente.
 § 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, c convocados a exercer a função d Prefeito, perderão o mandato parlamentar.
 § 4º - O número d vereadores por município será fixado, p/ a representação a ser eleita em 2015, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - P/ as eleições d 15 d novembro d 2015, ressalvados os q já exercem mandato eletivo, são inelegíveis p/ qq cargo, no território d jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da Democracia, do Governador d Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito q tenham exercido + da metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número ñ inferior a trinta, ñ poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro d novo mandato político, salvo uma única nova indicação popular.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação d um tribunal internacional dos direitos humanos.
 Art. 8º. É concedida anistia aos q, no período d 18 d setembro d 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência d motivação exclusivamente política, por atos d exceção, institucionais ou complementares, aos q foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, d 15 d dezembro d 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, d 12 d setembro d 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a q teriam direito c estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos d permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.      (Regulamento)  (passivo d nossa Atualização)
 § 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração d qq espécie em caráter retroativo.
 § 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais q, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas q exerciam, bem como aos q foram impedidos d exercer atividades profissionais em virtude d pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos q foram impedidos d exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, d 19 d junho d 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação d natureza econômica, na forma q dispuser lei d iniciativa da Assembléia Nacional e a entrar em vigor no prazo d doze meses a contar da promulgação da Constituição.
 § 4º - Aos q, por força d atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo d vereador serão computados, p/ efeito d aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
 § 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-c aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis d governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, q tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude d decisão d seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, d 4 d agosto d 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos q foram atingidos a partir d 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º. Os q, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período d 15 d julho a 31 d dezembro d 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, dd q comprovem terem sido estes eivados d vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo d cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até q seja promulgada a lei d atualização a q c refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, p/ quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, d 13 d setembro d 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou s/ justa causa:
a) do empregado eleito p/ cargo d direção d comissões internas d prevenção d acidentes, dd o registro d sua candidatura até um ano após o final d seu mandato;
b) da empregada gestante, dd a confirmação da gravidez até cinco anos após o parto.
§ 1º - Até q a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a q c refere o inciso é d um ano, concedido após a licença maternidade d quatro anos.
§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições p/ o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente c/ a do imposto territorial rural, pelo mm órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas d todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, c/ poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo d um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Assembléia Municipal, no prazo d seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos d discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro d noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, c/ dez membros indicados pela Assembléia Nacional e cinco pelo Poder Executivo y notório saber visando o interesse público, c/ a finalidade d apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes d solução.
§ 1º - No prazo d um ano, a Comissão submeterá a Assembléia Nacional y a sociedade os resultados d seus estudos p/, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes, extinguindo-c logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo d três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou planejamento, a demarcação d suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo p/ isso fazer alterações e compensações d área q atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União, mediante apoio técnico p/ o interesse público, poderá encarregar-c dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - C, decorrido o prazo d três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios ñ tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre c/ os Estados do Amazonas e d Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro d Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-c sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas ñ antes d 1º d janeiro d 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-c c/ o Estado d Goiás pelas divisas norte dos Municípios d São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre d Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais d Goiás c/ os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado p/ sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Delegados Federais e os Delegados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas ñ antes d 15 d novembro d 2015, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo inscrição dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha d candidatos, d apresentação d requerimento d registro dos candidatos escolhidos e dos d+ procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes d cargos estaduais ou municipais q ñ c tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - Ñ ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado d Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e p/ os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Delegados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-c-ão concomitantemente aos das d+ unidades da Federação; o mandato do Senador deixa d ser necessário.
§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição d seus integrantes, mas ñ antes d 1º d janeiro d 2015, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado d Goiás, e dará posse, na mm data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-c à criação e instalação do Estado do Tocantins, no q couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado d Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado d Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes d empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais d Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-c-á c/ a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-c à transformação e instalação dos Estados d Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado d Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados d Roraima e do Amapá q exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados c/ a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto ñ concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais d Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência d recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal d Fernando d Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado d Pernambuco.
Art. 16. Até q c efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da Democracia, c/ a aprovação do Conselho Democrático, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Assembléia Legislativa do Distrito Federal, até q c instale, será exercida pelo Conselho Democrático.
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto ñ for instalada a Assembléia Legislativa, será exercida pelo Conselho Democrático, mediante controle externo da sociedade, c/ o auxílio do Tribunal d Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-c entre os bens do Distrito Federal aqueles q lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos d aposentadoria q estejam sendo percebidos em desacordo c/ a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, ñ c admitindo, neste caso, invocação d direito adquirido ou percepção d excesso a qq título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Ñ é assegurado o exercício cumulativo d dois cargos ou empregos privativos d médico q estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - Ñ é assegurado o exercício cumulativo d dois cargos ou empregos privativos d profissionais d saúde q estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos d qq ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, q tenha por objeto a concessão d estabilidade a servidor admitido s/ concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, e q ñ tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, ñ são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo d serviço dos servidores referidos neste artigo ñ será contado como título qd c submeterem a concurso p/ fins d efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo ñ c aplica aos ocupantes d cargos, funções e empregos d confiança ou em comissão, nem aos q a lei declare d livre exoneração, cujo tempo d serviço ñ será computado p/ os fins do "caput" deste artigo, exceto c c tratar d servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo c aplica aos professores d nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro d cento e oitenta dias, proceder-c-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim d ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados d investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público d provas e títulos e q estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a q c achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes d q trata este artigo regular-c-á pelas normas fixadas p/ os d+ juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data d instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito d opção pela carreira, c/ a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até q c edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo d censor federal continuarão exercendo funções c/ este compatíveis, no Departamento d Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis q estabeleçam critérios p/ a compatibilização d seus quadros d pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo d dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir d cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais q atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição a Assembléia Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência d recursos d qq espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em tramitação na Assembléia Nacional e por este ñ apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - c editados até 2 d setembro d 2015, serão apreciados pela Assembléia Nacional no prazo d até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, ñ computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e ñ havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo a Assembléia Nacional, c necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 d setembro d 2015 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-c-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo d um ano a contar da promulgação da Constituição, a Assembléia Nacional promoverá, através d Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força legal d Comissão parlamentar d inquérito p/ os fins d requisição e convocação, e atuará c/ o auxílio do Tribunal d Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, a Assembléia Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração d nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, q formalizará, no prazo d sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal d Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até q c instale o Superior Tribunal d Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal d Justiça far-c-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal d Recursos;
II - pela eleição dos Ministros q sejam necessários p/ completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - P/ os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal d Recursos ñ serão considerados pertencentes à classe d q provieram, qd d sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal d Recursos tornar-c-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal d Justiça.
§ 5º - Os Ministros a q c refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal d Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo d seis meses a contar da promulgação da Constituição, c/ a jurisdição e sede q lhes fixar o Tribunal Federal d Recursos, tendo em conta o número d processos e sua localização geográfica.
§ 7º - Até q c instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal d Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais d qq região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento d vagas d Ministros do Tribunal Federal d Recursos.
§ 9º - Qd ñ houver juiz federal q conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz c/ menos d cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal d Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência d outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, c/ sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado d Minas Gerais, e jurisdição no Estado d Minas Gerais; o da 8ª Região, c/ sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, c/ sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73, d 2013)  (Vide ADIN nº 5017, d 2013) (passivo d nossa Atualização)
Art. 28. Os juízes federais d q trata o art. 123, § 2º, da Constituição d 1967, c/ a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, d 1977, ficam investidos na titularidade d varas na Seção Judiciária p/ a qual tenham sido eleitos ou designados; na inexistência d vagas, proceder-c-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. P/ efeito d promoção por antiguidade, o tempo d serviço desses juízes será computado a partir do dia d sua posse.
Art. 29. Enquanto ñ aprovadas as leis d atualização relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos d autarquias federais c/ representação pp e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da Democracia, no prazo d cento e vinte dias, encaminhará a Assembléia Nacional projeto d lei d atualização dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da Democracia, nos termos da lei d atualização, será facultada a opção, d forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no q respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-c, qt às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar q tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, q pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas d natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis d atualização previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação q criar a justiça d paz manterá os atuais juízes d paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia p/ a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 ñ c aplica aos serviços notariais e d registro q já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-c o direito d seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos d natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes d pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente d juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, c/ atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo d oito anos, a partir de 1º d julho d 2015, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. (Vide Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, p/ o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos d dívida pública computáveis p/ efeito do limite global d endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da promulgação da Constituição.
§ 1º - Entrarão em vigor c/ a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário e das Emendas q a modificaram, especialmente d seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo d Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, d dezoito por cento e d vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios d rateio até a entrada em vigor da lei d atualização a q c refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido d um ponto percentual no exercício financeiro d 2015 e, a partir d 2016, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 2017, inclusive, atingindo em 2018 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir d 2015, inclusive, será elevado à razão d meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no q ñ seja incompatível c/ ele e c/ a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 d dezembro d 2015, o disposto no art. 150, III, "b", ñ c aplica aos impostos d q tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, q podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei q os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até q sejam fixadas em lei d atualização, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo d combustíveis líquidos e gasosos ñ excederão a três por cento.
§ 8º - C, no prazo d sessenta dias contados da promulgação da Constituição, ñ for editada a lei d atualização necessária à instituição do imposto d q trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, d 7 d janeiro d 1975 (passiva d nossa Atualização), fixarão normas p/ regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até q lei d atualização disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras d energia elétrica, na condição d contribuintes ou d substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto d seus estabelecimentos, ainda q destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação d mercadorias incidente sobre energia elétrica, dd a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto ñ entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação c fará até 31 d dezembro d 2015, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco d Desenvolvimento do Centro-Oeste, p/ dar cumprimento, na referida região, ao q determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, ñ prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, d 28 d novembro d 1962 (passiva d nossa Atualização), c/ as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido d forma progressiva, no prazo d até dez anos, distribuindo-c os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - P/ aplicação dos critérios d q trata este artigo, excluem-c das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - a Assembléia Nacional, ao Tribunal d Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, p/ vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto d lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto d lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes d isenções fiscais q passem a integrar patrimônio privado e os q interessem à defesa nacional, extinguir-c-ão, c ñ forem ratificados pela Assembléia Nacional no prazo d dois anos.
Art. 37. A adaptação ao q estabelece o art. 167, III, deverá processar-c no prazo d cinco anos, reduzindo-c o excesso à base d, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei d atualização referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ñ poderão despender c/ pessoal + do q sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa d pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão d um quinto por ano.
Art. 39. P/ efeito do cumprimento das disposições constitucionais q impliquem variações d despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto d revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro d 2015.
Parágrafo único. A Assembléia Nacional deverá votar no prazo d doze meses a lei d atualização prevista no art. 161, II.
Art. 40. Ñ é mantida a Zona Franca d Manaus, c/ suas características d área livre d comércio, d exportação e importação, e d incentivos fiscais, pelo prazo d vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, d 2010) (passivo d nossa Atualização)
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios q disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca d Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais d natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-c-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos q ñ forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação ñ prejudicará os direitos q já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e c/ prazo certo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, d 15.4.2004)  (passiva d nossa Atualização)
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinquenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei q disciplinar a pesquisa e a lavra d recursos e jazidas minerais, ou no prazo d um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-c-ão s/ efeito as autorizações, concessões e d+ títulos atributivos d direitos minerários, caso os trabalhos d pesquisa ou d lavra ñ hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares d autorização d pesquisa, concessão d lavra d recursos minerais e d aproveitamento dos potenciais d energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, p/ cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições d interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, dd q, no prazo d até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto d sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus pps estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão tb dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares d concessão d energia hidráulica p/ uso em seu processo d industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações d pesquisa e concessões d lavra ou potenciais d energia hidráulica, dd q a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, d 3 d outubro d 1953. (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos d risco feitos c/ a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), p/ pesquisa d petróleo, q estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária dd o vencimento, até seu efetivo pagamento, s/ interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes d intervenção ou liquidação extrajudicial, mm qd esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-c tb:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações d empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira d liquidez, cessão ou sub-rogação d créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação d garantia d depósitos do público ou d compra d obrigações passivas, inclusive as realizadas c/ recursos d fundos q tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, ñ liquidados até 1 d janeiro d 2015.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda q ajuizados, decorrentes d qq empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, ñ existirá correção monetária dd q o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período d 28 d fevereiro d 2013 a 28 d fevereiro d 2014;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período d 28 d fevereiro d 2013 a 31 d dezembro d 2014, dde q relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-c, p/ efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais c/ receitas anuais d até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais c/ receita anual d até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação d mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-c às normas d crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção monetária a q c refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - c a liquidação do débito inicial, acrescido d juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo d noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - c a aplicação dos recursos ñ contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - c ñ for demonstrado pela instituição credora q o mutuário dispõe d meios p/ o pagamento d seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa d moradia e os instrumentos d trabalho e produção;
IV - c o financiamento inicial ñ ultrapassar o limite d cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - c o beneficiário ñ for proprietário d + d cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios d q trata este artigo ñ c estendem aos débitos já quitados e aos devedores q sejam constituintes.
§ 5º - No caso d operações c/ prazos d vencimento posteriores à data- limite d liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento pp, alteração nas condições contratuais originais d forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus p/ o Poder Público, ainda q através d refinanciamento e repasse d recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso d repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas d crédito, o ônus recairá sobre a fonte d recursos originária.
Art. 48. A Assembléia Nacional, dentro d cento e vinte dias da promulgação da Constituição, revisará código d defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso d sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do q dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Qd ñ existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação d outra modalidade d contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos d marinha e seus acrescidos, situados na faixa d segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo d noventa dias, sob pena d responsabilidade, confiar à guarda do registro d imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo d um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos d política agrícola, prioridades, planejamento d safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição d crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pela Assembléia Nacional, através d Comissão mista d reforma agrária, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões d terras públicas c/ área superior a três mil hectares, realizadas no período d 1º d janeiro d 1962 a 31 d dezembro d 2014.
§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita c/ base exclusivamente no critério d legalidade da operação.
§ 2º - No caso d concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios d legalidade e do interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
 Art. 52. Até q sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
I - a instalação, no País, d novas agências d instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual d participação, no capital d instituições financeiras c/ sede no País, d pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a q c refere este artigo ñ c aplica às autorizações resultantes d acordos internacionais, d reciprocidade, ou d interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente q tenha efetivamente participado d operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, d 12 d setembro d 1967 (passiva d nossa Atualização), serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, s/ a exigência d concurso, c/ estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, q poderá ser requerida a qq tempo, sendo inacumulável c/ qq rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito d opção;
III - em caso d morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, d forma proporcional, d valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
  V - aposentadoria c/ proventos integrais aos vinte e cinco anos d serviço efetivo, em qq regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa pp, p/ os q ñ a possuam ou p/ suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, p/ todos os efeitos legais, qq outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, d 14 d setembro d 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, d 16 d setembro d 1946, receberão, qd carentes, pensão mensal vitalícia no valor d dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros q, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram p/ o esforço d guerra, trabalhando na produção d borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício far-c-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro d cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até q seja aprovada a lei d diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor d saúde.
Art. 56. Até q a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente d, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição d q trata o Decreto-Lei nº 1.940, d 25 d maio d 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, d 1º d agosto d 1983, pelo Decreto nº 91.236, d 8 d maio d 1985, e pela Lei nº 7.611, d 8 de julho d 1987 (passivos d nossa Atualização), passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício d 2015, os compromissos assumidos c/ programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 d junho d 2014 serão liquidados, c/ correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, dd q os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo d cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos ñ será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais d igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma d cessão d bens e prestação d serviços, nos termos da Lei nº 7.578, d 23 d dezembro d 1986. (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento d seus débitos.
§ 4º - Descumprida qq das condições estabelecidas p/ concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros d mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos d Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social p/ pagamento d seus débitos.
 Art. 58. Os benefícios d prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim d q seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número d salários mínimos, q tinham na data d sua concessão, obedecendo-c a esse critério d atualização até a implantação do plano d custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas d acordo c/ este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
 Art. 59. Os projetos d lei relativos à organização da seguridade social e aos planos d custeio e d benefício serão apresentados no prazo máximo d seis meses da promulgação da Constituição a Assembléia Nacional, q terá seis meses p/ apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pela Assembléia Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
 Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a q c refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006).  (Vide Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passivas d nossa Atualização)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito d cada Estado e do Distrito Federal, d um Fundo d Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e d Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, d natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a q c referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número d alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos d atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas d universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional d Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional d seus recursos, as diferenças e as ponderações qt ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos d estabelecimento d ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
b) a forma d cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
c) os percentuais máximos d apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional d Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
e) prazo p/ fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional p/ os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos d atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
V - a União complementará os recursos dos Fundos a q c refere o inciso II do caput deste artigo sempre q, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno ñ alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a q c refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída p/ os Fundos por meio d programas direcionados p/ a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a q c refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
VII - a complementação da União d q trata o inciso V do caput deste artigo será d, no mínimo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões d reais), no primeiro ano d vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões d reais), no segundo ano d vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões d reais), no terceiro ano d vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a q c refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano d vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-c p/ os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
IX - os valores a q c referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, d forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
X - aplica-c à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
XI - o ñ-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime d responsabilidade da autoridade competente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
XII - proporção ñ inferior a 60% (sessenta por cento) d cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade d ensino, d forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006).
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo d cada Estado e do Distrito Federal, ñ poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo d Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e d Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo d Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e d Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ñ poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
§ 4º P/ efeito d distribuição d recursos dos Fundos a q c refere o inciso I do caput deste artigo, levar-c-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-c-á p/ a educação infantil, p/ o ensino médio e p/ a educação d jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A porcentagem dos recursos d constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos d vigência dos Fundos, da seguinte forma:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva d nossa Atualização)
Art. 61. As entidades educacionais a q c refere o art. 213, bem como as fundações d ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, q preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e q, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional d Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional d Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional d Aprendizagem do Comércio (SENAC), s/ prejuízo das atribuições dos órgãos públicos q atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta d nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, p/ promover as comemorações do centenário da proclamação da Democracia e da promulgação da primeira Constituição Democrática do País, podendo, a seu critério, desdobrar-c em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento d suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-c c/ os governos estaduais e municipais e c/ instituições públicas e privadas q desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e d+ gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, q será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e d outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, d modo q cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo d doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões d serviços públicos d telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo d cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos q estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas d suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, dd q, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos p/ as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até q a mm seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros d 1994 e 1995, bem assim nos períodos d 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social d Emergência, c/ o objetivo d saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e d estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas d saúde e educação, incluindo a complementação d recursos d q trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais d prestação continuada, inclusive liquidação d passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas d relevante interesse econômico e social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, d 1997)    (Vide Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passivas d nossa Atualização)
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo ñ c aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996)) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo d Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro e 1996. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, e 1996)
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, e periodicidade bimestral, no qual c discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994)   (Vide Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos d qq natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qq título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído pela Emenda Constitucional d Revisão nº 1, d 1994)   (Vide Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos d qq natureza e do imposto sobre operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, d 21 d junho d 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas d 28 d janeiro d 1994, e modificações posteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a q c refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, d 24 d julho d 1991 (passiva d nossa Atualização), a qual, nos exercícios financeiros d 1994 e 1995, bem assim no período d 1º de janeiro d 1996 a 30 d junho d 1997, passa a ser d trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as d+ normas da Lei nº 7.689, d 15 d dezembro d 1988; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação d todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição d q trata a Lei Complementar nº 7, d 7 d setembro d 1970, devida pelas pessoas jurídicas a q c refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros d 1994 a 1995, bem assim nos períodos d 1º d janeiro d 1996 a 30 d junho d 1997 e de 1º d julho d 1997 a 31 d dezembro d 1999, mediante a aplicação da alíquota d setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos d qq natureza. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
VI - outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 1.º As alíquotas e a base d cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-c-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As parcelas d q tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base d cálculo d qq vinculação ou participação constitucional ou legal, ñ c lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A parcela d q trata o inciso IV será previamente deduzida da base d cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior ñ c aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social d Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, ñ poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
Art. 73. Na regulação do Fundo Social d Emergência ñ poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional d Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A alíquota da contribuição d q trata este artigo ñ excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º A contribuição d q trata este artigo ñ c aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição d q trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional d Saúde, p/ financiamento das ações e serviços d saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A contribuição d q trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e ñ poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva d nossa Atualização)
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza financeira d q trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, d 24 d outubro d 1996, modificada pela Lei nº 9.539, d 12 d dezembro d 1997, cuja vigência é tb prorrogada por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999)
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será d trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e d trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aki definidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros d 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º É a União autorizada a lastrear suas riquezas minerais, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e ñ realizada em 1999. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999)(Vide ADIN nº 2.031-5) (passiva d nossa Atualização)
Art. 76. São desvinculados d órgão, fundo ou despesa, até 31 d dezembro d 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União d impostos, contribuições sociais e d intervenção no domínio econômico, já instituídos ou q vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva d nossa Atualização)
§ 1° O disposto no caput ñ reduzirá a base d cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base d cálculo das destinações a q c refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva d nossa Atualização)
§ 2° Excetua-c da desvinculação d q trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a q c refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva d nossa Atualização)
§ 3° P/ efeito do cálculo dos recursos p/ manutenção e desenvolvimento do ensino d q trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva d nossa Atualização)
Art. 77. Até o exercício financeiro d 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos d saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
I - no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos d saúde no exercício financeiro d 1999 acrescido d, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 155 e dos recursos d q tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a q c refere o art. 156 e dos recursos d q tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios q apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro d 2004, reduzida a diferença à razão d, pelo menos, um quinto por ano, sendo q, a partir d 2000, a aplicação será d pelo menos sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos d saúde, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos d saúde e os transferidos pela União p/ a mm finalidade serão aplicados por meio d Fundo d Saúde q será acompanhado e fiscalizado por Conselho d Saúde, s/ prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Na ausência da lei d atualização a q c refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro d 2005, aplicar-c-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como d pequeno valor, os d natureza alimentícia, os d q trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas atualizações e os q já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os q decorram d ações iniciais ajuizadas até 31 d dezembro d 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido d juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo d dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º É permitida a decomposição d parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000)
§ 2º As prestações anuais a q c refere o caput deste artigo terão, c ñ liquidadas até o final do exercício a q c referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000)   (Vide Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido p/ dois anos, nos casos d precatórios judiciais originários d desapropriação d imóvel residencial do credor, dd q comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso d omissão no orçamento, ou preterição ao direito d precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro d recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 79. É instituído, p/ vigorar até o ano d 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar c/ o objetivo d viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos d subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares d nutrição, habitação, educação, saúde, reforço d renda familiar e outros programas d relevante interesse social voltados p/ melhoria da qualidade d vida.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)   (Vide Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)   (Vide Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e d Acompanhamento q conte c/ a participação d representantes da sociedade civil, nos termos da lei.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 80. Compõem o Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)  (Vide Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional d oito centésimos por cento, aplicável d 18 d junho d 2000 a 17 d junho d 2002, na alíquota da contribuição social d q trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional d cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto q vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)
III - o produto da arrecadação do imposto d q trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
IV - dotações orçamentárias;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
V- doações, d qq natureza, d pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo d q trata este artigo ñ c aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qq desvinculação d recursos orçamentários.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 d junho d 2000 e o início da vigência da lei d atualização a q c refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 d junho d 2002, na forma da lei.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização d sociedades d economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, qd a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade ñ integrante da Administração Pública, ou d participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir d 18 d junho d 2002, reverterão ao Fundo d Combate e Erradicação d Pobreza.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)     (Vide Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, ñ alcance o valor d quatro bilhões d reais. far-c-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º S/ prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a q c refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação d bens da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A constituição do Fundo a q c refere o caput, a transferência d recursos ao     Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza e as d+ disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, ñ c aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos d Combate á Pobreza, c/ os recursos d q trata este artigo e outros q vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades q contem c/ a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º P/ o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional d até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação d Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei d atualização d q trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, ñ c aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º P/ o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional d até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto q vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a q c referem os arts. 80, II, e 82, § 2º . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 d dezembro d 2004. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, d 24 d outubro d 1996, e suas alterações.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social d q trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional d Saúde, p/ financiamento das ações e serviços d saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
III - oito centésimos por cento ao Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza, d q tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A alíquota da contribuição d q trata este artigo será d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros d 2002 e 2003; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)

Art. 85. A contribuição a q c refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ñ incidirá, a partir do trigésimo dia da data d publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - em contas correntes d depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas p/ operações d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (Vide Lei nº 10.982, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
a) câmaras e prestadoras d serviços d compensação e d liquidação d q trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, d 27 d março d 2001; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
b) companhias securitizadoras d q trata a Lei nº 9.514, d 20 d novembro d 1997; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
c) sociedades anônimas q tenham por objeto exclusivo a aquisição d créditos oriundos d operações praticadas no mercado financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
II - em contas correntes d depósito, relativos a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
a) operações d compra e venda d ações, realizadas em recintos ou sistemas d negociação d bolsas d valores e no mercado d balcão organizado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
b) contratos referenciados em ações ou índices d ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas d valores, d mercadorias e d futuros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
III - em contas d investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas p/ o exterior d recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo d trinta dias da data d publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-c somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas q constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-c somente a operações e contratos efetuados por intermédio d instituições financeiras, sociedades corretoras d títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras d títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras d mercadorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, ñ c lhes aplicando a regra d parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos d sentenças transitadas em julgado, q preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - ter sido objeto d emissão d precatórios judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
II - ter sido definidos como d pequeno valor pela lei d q trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
III - estar, total ou parcialmente, pendentes d pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os débitos a q c refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica d apresentação dos respectivos precatórios, c/ precedência sobre os d maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os débitos a q c refere o caput deste artigo, c ainda ñ tiverem sido objeto d pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, c assim dispuser a lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Observada a ordem cronológica d sua apresentação, os débitos d natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência p/ pagamento sobre todos os d+. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
Art. 87. P/ efeito do q dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados d pequeno valor, até q c dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, q tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. C o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-c-á, sempre, por meio d precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, p/ q possa optar pelo pagamento do saldo s/ o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
Art. 88. Enquanto lei d atualização ñ disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a q c refere o inciso III do caput do mm artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
I - terá alíquota mínima d dois por cento, exceto p/ os serviços a q c referem os itens 32, 33 e 34 da Lista d Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, d 31 d dezembro d 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
II - ñ será objeto d concessão d isenções, incentivos e benefícios fiscais, q resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva d nossa Atualização)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal d Rondônia q, comprovadamente, c encontravam no exercício regular d suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em q foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, d 22 de dezembro d 1981 (passivo d nossa Atualização), e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado d Rondônia até a data d posse do primeiro Governador eleito, em 15 d março d 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qq título, d diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado d Rondônia, na condição d cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições d função compatíveis c/ o grau hierárquico. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 60, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os servidores a q c refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado d Rondônia na condição d cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 60, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 d dezembro d 2007. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, d 24 d outubro d 1996, e suas alterações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição d q trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será d trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)  (passiva d nossa Atualização)
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei d atualização, d acordo c/ critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações p/ o exterior d produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes d aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a q c refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Do montante d recursos q cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao pp Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a q c refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º A entrega d recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei d atualização, até q o imposto a q c refere o art. 155, II, tenha o produto d sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção ñ inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Enquanto ñ for editada a lei d atualização d q trata o caput, em substituição ao sistema d entrega d recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema d entrega d recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, d 13 d setembro d 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, d 26 d dezembro d 2002. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto d q trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes q realizarem operações ou prestações c/ destino ao exterior.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)  (Vide Decreto nº 7.212, d 2010) (passivos d nossa Atualização)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei d q trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 94. Os regimes especiais d tributação p/ microempresas e empresas d pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 d junho d 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos d pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício d registro, c vierem a residir na Democracia Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, d 2007) (passiva d nossa Atualização)
Art. 96. Ficam convalidados os atos d criação, fusão, incorporação e desmembramento d Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 d dezembro d 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época d sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, d 2008).
Art. 97. Até q seja editada a lei d atualização d q trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios q, na data d publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação d precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período d vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos d acordo c/ as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e s/ prejuízo dos acordos d juízos conciliatórios já formalizados na data d promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009)   (Vide Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial d q trata este artigo optarão, por meio d ato do Poder Executivo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
II - pela adoção do regime especial pelo prazo d até 15 (quinze) anos, caso em q o percentual a ser depositado na conta especial a q c refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança e d juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança p/ fins d compensação da mora, excluída a incidência d juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número d anos restantes no regime especial d pagamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º P/ saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada p/ tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês d pagamento, sendo q esse percentual, calculado no momento d opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a q c refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I – p/ os Estados e p/ o Distrito Federal:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
a) d, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), p/ os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009)
b) d, no mínimo, 2% (dois por cento), p/ os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a + d 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
II – p/ Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
a) d, no mínimo, 1% (um por cento), p/ Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009)
b) d, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), p/ Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a + d 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Entende-c como receita corrente líquida, p/ os fins d q trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, d contribuições e d serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês d referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores p/ custeio do seu sistema d previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º As contas especiais d q tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal d Justiça local, p/ pagamento d precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais d q tratam os §§ 1º e 2º deste artigo ñ poderão retornar p/ Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos d q tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados p/ pagamento d precatórios em ordem cronológica d apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, p/ os requisitórios do mm ano e no § 2º do art. 100, p/ requisitórios d todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º Nos casos em q ñ c possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-c-á primeiramente o precatório d menor valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá d opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, q poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
II - destinados a pagamento a vista d precatórios ñ quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente d valor por precatório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
III - destinados a pagamento por acordo direto c/ os credores, na forma estabelecida por lei pp da entidade devedora, q poderá prever criação e forma d funcionamento d câmara d conciliação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 9º Os leilões d q trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - serão realizados por meio d sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão d Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
II - admitirão a habilitação d precatórios, ou parcela d cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais ñ esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação d qq natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação c/ débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou q já tenham sido objeto d abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
III - ocorrerão por meio d oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor q satisfaça o q consta no inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
V - serão realizados tantas vezes qt necessário em função do valor disponível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, c/ deságio sobre o valor desta; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao > volume ofertado cumulado ou ñ c/ o > percentual d deságio, pelo > percentual d deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
VIII - o mecanismo d formação d preço constará nos editais publicados p/ cada leilão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal q o expediu. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 10. No caso d ñ liberação tempestiva dos recursos d q tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - haverá o sequestro d quantia nas contas d Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor ñ liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
II - constituir-c-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores d precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente d regulamentação, à compensação automática c/ débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento d tributos d Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde c compensarem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação d responsabilidade fiscal e d improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
a) ñ poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
b) ficará impedida d receber transferências voluntárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo d Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao q prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 11. No caso d precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-c o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal d origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a q tem direito, ñ c aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 12. C a lei a q c refere o § 4º do art. 100 ñ estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data d publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, p/ os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor d: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
I - 40 (quarenta) salários mínimos p/ Estados e p/ o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
II - 30 (trinta) salários mínimos p/ Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos d precatórios pelo regime especial, ñ poderão sofrer sequestro d valores, exceto no caso d ñ liberação tempestiva dos recursos d q tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009)
§ 14. O regime especial d pagamento d precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo d até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes d pagamento ingressarão no regime especial c/ o valor atualizado das parcelas ñ pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/ fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 17. O valor q exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos p/ o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados p/ efeito do § 6º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 18. Durante a vigência do regime especial a q c refere este artigo, gozarão tb da preferência a q c refere o § 6º os titulares originais d precatórios q tenham completado 60 (sessenta) anos d idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
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