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(Atualizado)
Este texto substitui o publicado no DOU d 5.10.1988
TÍTULO
X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da Democracia,
o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros da Assembléia Nacional prestarão o compromisso d manter, defender e
cumprir a Constituição, no ato e na data d sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 d setembro
d 2015 o eleitorado definirá,
através d plebiscito, a forma (democracia,
república ou monarquia constitucional) e o sistema d governo (parlamentarismo
ou presidencialismo) q devem vigorar no País. (Vide
atualização Constitucional nº 2, d 2013)
§ 1º - Será assegurada
gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios d
comunicação d massa cessionários d serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior
Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá, d acordo c/ as necessidades públicas do exercício da cidadania
auxiliado pela sociedade brasileira, as normas regulamentadoras deste
artigo.
Art. 3º. A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos representantes dos interesses públicos membros da Assembléia Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual
Presidente da Democracia terminará em 31
d dezembro d 2014, podendo ser antecipado por impeachment
y/o manifestações populares em todo país.
§ 1º - A primeira eleição p/
Presidente da Democracia após a promulgação da Constituição será realizada no
dia 15 d novembro d 2015, ñ c lhe
aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a
irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Assembléia dos Delegados.
§ 3º - Os mandatos dos
Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 d novembro d 2015 terminarão
em 31 d dezembro d 2019.
§ 4º - Os mandatos dos
atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 31 d dezembro d 2014, c/ a
posse dos provisórios, em caso d
manifestações evoluírem p/ revolução.
Art. 5º. Ñ c aplicam às
eleições previstas p/ 15 d novembro d 2015
o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - P/ as eleições d 15 d
novembro d 2015 será exigido
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os dois anos anteriores ao pleito, podendo os candidatos q preencham
este requisito, atendidas as d+ exigências da lei, ter seu registro efetivado
pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na ausência d norma
legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar, conjuntamente c/ a sociedade brasileira,
as normas necessárias à realização das eleições d 2015, respeitada a legislação atualizada
vigente.
§ 3º - Os atuais
parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, c convocados a
exercer a função d Prefeito, perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número d
vereadores por município será fixado, p/ a representação a ser eleita em 2015, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - P/ as eleições d 15 d
novembro d 2015, ressalvados os q já
exercem mandato eletivo, são inelegíveis p/ qq cargo, no território d
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade,
até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da Democracia, do Governador d
Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito q tenham exercido + da
metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses
posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em
número ñ inferior a trinta, ñ poderão
requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro d novo mandato político, salvo uma
única nova indicação popular.
Art. 7º. O Brasil propugnará
pela formação d um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida
anistia aos q, no período d 18 d setembro d 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência d motivação exclusivamente
política, por atos d exceção, institucionais ou complementares, aos q foram
abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, d 15 d dezembro d 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, d 12 d setembro d 1969, asseguradas as promoções, na inatividade,
ao cargo, emprego, posto ou graduação a q teriam direito c estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos d permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades
das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) (passivo d nossa
Atualização)
§ 1º - O disposto
neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração d qq espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam
assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais q, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas q exerciam, bem como aos q foram impedidos d exercer
atividades profissionais em virtude d pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos q foram
impedidos d exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5,
d 19 d junho d 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação d natureza
econômica, na forma q dispuser lei d iniciativa da Assembléia Nacional e a entrar em vigor no prazo d doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos q, por
força d atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo d
vereador serão computados, p/ efeito d aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia
concedida nos termos deste artigo aplica-c aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis d governo ou em suas fundações, empresas públicas
ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, q
tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em
virtude d decisão d seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, d 4 d agosto d 1978, ou por motivos exclusivamente políticos,
assegurada a readmissão dos q foram atingidos a partir d 1979, observado o
disposto no § 1º.
Art. 9º. Os q, por motivos
exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos
suspensos no período d 15 d julho a 31 d dezembro d 1969, por ato do então
Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, dd
q comprovem terem sido estes eivados d vício grave.
Parágrafo único. O Supremo
Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo d cento e vinte dias, a contar do
pedido do interessado.
Art. 10. Até q seja
promulgada a lei d atualização a q c
refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção
nele referida ao aumento, p/ quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º,
"caput" e § 1º, da Lei
nº 5.107, d 13 d setembro d 1966;
II - fica vedada a dispensa
arbitrária ou s/ justa causa:
a) do empregado eleito p/
cargo d direção d comissões internas d prevenção d acidentes, dd o registro d
sua candidatura até um ano após o final d seu mandato;
b) da empregada gestante, dd
a confirmação da gravidez até cinco anos
após o parto.
§ 1º - Até q a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a q c refere o inciso é d um ano, concedido após a licença maternidade d quatro anos.
§ 2º - Até ulterior
disposição legal, a cobrança das contribuições p/ o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente c/ a do imposto territorial rural, pelo
mm órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural,
na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada
perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas d todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia
Legislativa, c/ poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo d um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os
princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada
a Constituição do Estado, caberá à Assembléia
Municipal, no prazo d seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois
turnos d discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro
d noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos
Territoriais, c/ dez membros indicados pela
Assembléia Nacional e cinco pelo Poder Executivo y notório saber visando o interesse público, c/ a finalidade d
apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas
unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes d
solução.
§ 1º - No prazo d um ano, a
Comissão submeterá a Assembléia
Nacional y a sociedade os resultados
d seus estudos p/, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
subsequentes, extinguindo-c logo após.
§ 2º - Os Estados e os
Municípios deverão, no prazo d três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou planejamento,
a demarcação d suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo p/ isso
fazer alterações e compensações d área q atendam aos acidentes naturais,
critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação
dos Estados e Municípios interessados, a União, mediante apoio técnico p/ o interesse público, poderá
encarregar-c dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º - C, decorrido o prazo
d três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos
demarcatórios ñ tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites
das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre c/ os Estados do Amazonas e d
Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela
Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro d Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado
do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-c sua
instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas ñ
antes d 1º d janeiro d 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins
integra a Região Norte e limita-c c/ o Estado d Goiás pelas divisas norte dos
Municípios d São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante,
Monte Alegre d Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as
divisas atuais d Goiás c/ os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato
Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo
designará uma das cidades do Estado p/ sua Capital provisória até a aprovação
da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o
Vice-Governador, os Delegados
Federais e os Delegados Estaduais
serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação
da Constituição, mas ñ antes d 15 d novembro d 2015,
a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas,
entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo inscrição dos candidatos será encerrado
setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções
regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha d
candidatos, d apresentação d requerimento d registro dos candidatos escolhidos
e dos d+ procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os
ocupantes d cargos estaduais ou municipais q ñ c tenham deles afastado, em
caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas
neste parágrafo;
IV - Ñ ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos
políticos do Estado d Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar
comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e p/ os fins previstos
na lei.
§ 4º - Os mandatos do
Governador, do Vice-Governador, dos Delegados
Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-c-ão
concomitantemente aos das d+ unidades da Federação; o mandato do Senador deixa d ser necessário.
§ 5º - A Assembléia Estadual
Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição d seus
integrantes, mas ñ antes d 1º d janeiro d 2015,
sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado d
Goiás, e dará posse, na mm data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-c à criação e
instalação do Estado do Tocantins, no q couber, as normas legais disciplinadoras
da divisão do Estado d Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da
Constituição.
§ 7º - Fica o Estado d Goiás
liberado dos débitos e encargos decorrentes d empreendimentos no território do
novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios
Federais d Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados,
mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos
Estados dar-c-á c/ a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-c à
transformação e instalação dos Estados d Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos
na criação do Estado d Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º - O Presidente da
República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará
à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados d Roraima
e do Amapá q exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados c/
a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto ñ
concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os
Territórios Federais d Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência
d recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, §
2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o
Território Federal d Fernando d Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado
d Pernambuco.
Art. 16. Até q c efetive o
disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da Democracia, c/ a aprovação do Conselho Democrático, indicar o
Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Assembléia Legislativa do Distrito
Federal, até q c instale, será exercida pelo Conselho Democrático.
§ 2º - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito
Federal, enquanto ñ for instalada a Assembléia Legislativa, será exercida pelo Conselho Democrático, mediante controle
externo da sociedade, c/ o auxílio
do Tribunal d Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da
Constituição.
§ 3º - Incluem-c entre os bens
do Distrito Federal aqueles q lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma
da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos d
aposentadoria q estejam sendo percebidos em desacordo c/ a Constituição serão
imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, ñ c admitindo, neste
caso, invocação d direito adquirido ou percepção d excesso a qq título. (Vide
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - Ñ é assegurado o exercício cumulativo d dois cargos ou empregos
privativos d médico q estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta.
§ 2º - Ñ é assegurado o exercício cumulativo d dois cargos ou empregos
privativos d profissionais d saúde q estejam sendo exercidos na administração
pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os
efeitos jurídicos d qq ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte, q tenha por objeto a concessão
d estabilidade a servidor admitido s/ concurso público, da administração direta
ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, e q ñ tenham sido admitidos na forma regulada
no art. 37, da Constituição, ñ são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo d serviço dos
servidores referidos neste artigo ñ será
contado como título qd c submeterem a concurso p/ fins d efetivação, na forma
da lei.
§ 2º - O disposto neste
artigo ñ c aplica aos ocupantes d cargos, funções e empregos d confiança ou em
comissão, nem aos q a lei declare d livre exoneração, cujo tempo d serviço ñ
será computado p/ os fins do "caput" deste artigo, exceto c c tratar
d servidor.
§ 3º - O disposto neste
artigo c aplica aos professores d nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro d cento e
oitenta dias, proceder-c-á à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim d ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados d
investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público d provas e
títulos e q estejam em exercício na data da promulgação da Constituição,
adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro
em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação
a q c achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A
aposentadoria dos juízes d q trata este artigo regular-c-á pelas normas fixadas
p/ os d+ juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos
defensores públicos investidos na função até a data d instalação da Assembléia
Nacional Constituinte o direito d opção pela carreira, c/ a observância das
garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até q c edite a
regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo d
censor federal continuarão exercendo funções c/ este compatíveis, no
Departamento d Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei
referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste
artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios editarão leis q estabeleçam critérios p/ a
compatibilização d seus quadros d pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo d dezoito
meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir
d cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a
prorrogação por lei, todos os dispositivos legais q atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição a Assembléia Nacional, especialmente no
que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou
transferência d recursos d qq espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em
tramitação na Assembléia Nacional e
por este ñ apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos
regulados da seguinte forma:
I - c editados até 2 d
setembro d 2015, serão apreciados pela Assembléia Nacional no prazo d até
cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, ñ computado o
recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo
definido no inciso anterior, e ñ havendo apreciação, os decretos-lei alí
mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses
definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na
vigência dos respectivos decretos-lei, podendo a Assembléia Nacional, c necessário, legislar sobre os efeitos
deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei
editados entre 3 d setembro d 2015 e
a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas
provisórias, aplicando-c-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo
único.
Art. 26. No prazo d um ano a
contar da promulgação da Constituição, a
Assembléia Nacional promoverá, através d Comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força
legal d Comissão parlamentar d inquérito p/ os fins d requisição e convocação,
e atuará c/ o auxílio do Tribunal d Contas da União.
§ 2º - Apurada
irregularidade, a Assembléia
Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração d nulidade do ato e encaminhará
o processo ao Ministério Público Federal, q formalizará, no prazo d sessenta
dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal
d Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até q c instale o
Superior Tribunal d Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições
e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial
do Superior Tribunal d Justiça far-c-á:
I - pelo aproveitamento dos
Ministros do Tribunal Federal d Recursos;
II - pela eleição dos Ministros q sejam
necessários p/ completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - P/ os efeitos do
disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal d Recursos ñ serão considerados pertencentes à
classe d q provieram, qd d sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal,
os Ministros aposentados do Tribunal Federal d Recursos tornar-c-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal d Justiça.
§ 5º - Os Ministros a q c
refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal d
Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco
Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo d seis meses a contar
da promulgação da Constituição, c/ a jurisdição e sede q lhes fixar o Tribunal
Federal d Recursos, tendo em conta o número d processos e sua localização
geográfica.
§ 7º - Até q c instalem os
Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal d Recursos exercerá a
competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe
promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais d qq
região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da
promulgação da Constituição, o provimento d vagas d Ministros do Tribunal
Federal d Recursos.
§ 9º - Qd ñ houver juiz
federal q conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a
promoção poderá contemplar juiz c/ menos d cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça
Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da
Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal
d Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência d
outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os
seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, c/ sede em Curitiba,
Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato
Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte,
Estado d Minas Gerais, e jurisdição no Estado d Minas Gerais; o da 8ª Região, c/
sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;
e o da 9ª Região, c/ sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos
Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 73, d 2013) (Vide
ADIN nº 5017, d 2013) (passivo d nossa Atualização)
Art. 28. Os juízes federais
d q trata o art.
123, § 2º, da Constituição d 1967, c/ a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 7, d 1977, ficam investidos na titularidade d varas na
Seção Judiciária p/ a qual tenham sido eleitos
ou designados; na inexistência d vagas, proceder-c-á ao desdobramento das varas
existentes.
Parágrafo único. P/ efeito d
promoção por antiguidade, o tempo d serviço desses juízes será computado a
partir do dia d sua posse.
Art. 29. Enquanto ñ
aprovadas as leis d atualização relativas ao Ministério Público e à
Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos d autarquias federais c/ representação pp e os membros
das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer
suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da Democracia, no prazo d cento e vinte
dias, encaminhará a Assembléia
Nacional projeto d lei d atualização
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais
Procuradores da Democracia, nos
termos da lei d atualização, será
facultada a opção, d forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo
regime anterior, no q respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-c, qt às
vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes
do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar q tenham
adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º - Cabe à atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, q pode
ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas
causas d natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação
das leis d atualização previstas
neste artigo.
Art. 30. A legislação q criar a
justiça d paz manterá os atuais juízes d paz até a posse dos novos titulares,
assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o
dia p/ a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas
as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos
dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art.
236 ñ c aplica aos serviços notariais e d registro q já tenham sido
oficializados pelo Poder Público, respeitando-c o direito d seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os
créditos d natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes d
pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente d
juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, c/ atualização,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo d oito anos, a
partir de 1º d julho d 2015, por
decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição. (Vide
Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d
nossa Atualização)
Parágrafo único. Poderão as
entidades devedoras, p/ o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada
ano, no exato montante do dispêndio, títulos d dívida pública computáveis p/
efeito do limite global d endividamento.
Art. 34. O sistema
tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da promulgação
da Constituição.
§ 1º - Entrarão em vigor c/
a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159,
I, "c", revogadas as disposições em contrário e das Emendas q a
modificaram, especialmente d seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo d
Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo d Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação
da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, d dezoito por cento e d
vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios d rateio até a
entrada em vigor da lei d atualização
a q c refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo
ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido d um
ponto percentual no exercício financeiro d 2015
e, a partir d 2016, inclusive, à
razão de meio ponto por exercício, até 2017,
inclusive, atingindo em 2018 o
percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo
ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir d 2015, inclusive, será elevado à razão d meio ponto percentual por
exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a
Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela
previsto.
§ 4º - As leis editadas nos
termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo
sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior,
no q ñ seja incompatível c/ ele e c/ a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 d dezembro d 2015, o disposto no art. 150, III,
"b", ñ c aplica aos impostos d q tratam os arts. 155, I,
"a" e "b", e 156, II e III, q podem ser cobrados trinta
dias após a publicação da lei q os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até q sejam fixadas
em lei d atualização, as alíquotas
máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo d combustíveis líquidos e
gasosos ñ excederão a três por cento.
§ 8º - C, no prazo d
sessenta dias contados da promulgação da Constituição, ñ for editada a lei d atualização necessária à instituição
do imposto d q trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, d 7 d janeiro d 1975 (passiva d nossa
Atualização), fixarão normas p/ regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até q lei d atualização disponha sobre a matéria,
as empresas distribuidoras d energia elétrica, na condição d contribuintes ou d
substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto
d seus estabelecimentos, ainda q destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação d mercadorias
incidente sobre energia elétrica, dd a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto ñ entrar em
vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação c fará até
31 d dezembro d 2015, é assegurada a
aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento
na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito
décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil
S.A.;
III - seis décimos por cento
na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos
termos da lei, o Banco d Desenvolvimento do Centro-Oeste, p/ dar cumprimento,
na referida região, ao q determinam os arts. 159, I, "c", e 192, §
2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista
no art. 148, II, ñ prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído,
em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, d 28 d
novembro d 1962 (passiva d nossa Atualização),
c/ as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art.
165, § 7º, será cumprido d forma progressiva, no prazo d até dez anos,
distribuindo-c os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - P/ aplicação dos
critérios d q trata este artigo, excluem-c das despesas totais as relativas:
I - aos projetos
considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa
nacional;
III - à manutenção dos órgãos
federais no Distrito Federal;
IV - a Assembléia Nacional, ao Tribunal d Contas da União e ao Poder
Judiciário;
V - ao serviço da dívida da
administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em
vigor da lei d atualização a q c
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano
plurianual, p/ vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto d lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto d lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido p/ sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 36. Os fundos
existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes d
isenções fiscais q passem a integrar patrimônio privado e os q interessem à
defesa nacional, extinguir-c-ão, c ñ forem ratificados pela Assembléia Nacional no prazo d dois anos.
Art. 37. A adaptação ao q
estabelece o art. 167, III, deverá processar-c no prazo d cinco anos,
reduzindo-c o excesso à base d, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da
lei d atualização referida no art. 169, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios ñ poderão despender c/ pessoal + do q sessenta
e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa d
pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão d um quinto por ano.
Art. 39. P/ efeito do
cumprimento das disposições constitucionais q impliquem variações d despesas e
receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá
elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto d revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financeiro d 2015.
Parágrafo único. A Assembléia Nacional deverá votar no
prazo d doze meses a lei d atualização
prevista no art. 161, II.
Art. 40. Ñ é mantida a Zona Franca d Manaus, c/
suas características d área livre d comércio, d exportação e importação, e d
incentivos fiscais, pelo prazo d vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição. (Vide
Decreto nº 7.212, d 2010) (passivo d nossa Atualização)
Parágrafo único. Somente por
lei federal podem ser modificados os critérios q disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca d Manaus.
Art. 41. Os Poderes
Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
reavaliarão todos os incentivos fiscais d natureza setorial ora em vigor,
propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-c-ão
revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os
incentivos q ñ forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação ñ
prejudicará os direitos q já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e c/ prazo certo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e
cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, d 15.4.2004) (passiva d nossa Atualização)
I - vinte por cento na
Região Centro-Oeste;
II - cinquenta por cento na
Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da
promulgação da lei q disciplinar a pesquisa e a lavra d recursos e jazidas
minerais, ou no prazo d um ano, a contar da promulgação da Constituição,
tornar-c-ão s/ efeito as autorizações, concessões e d+ títulos atributivos d
direitos minerários, caso os trabalhos d pesquisa ou d lavra ñ hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
Art. 44. As atuais empresas
brasileiras titulares d autorização d pesquisa, concessão d lavra d recursos
minerais e d aproveitamento dos potenciais d energia hidráulica em vigor terão
quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, p/ cumprir os requisitos
do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as
disposições d interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas
brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º,
dd q, no prazo d até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham
o produto d sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no
território nacional, em seus pps
estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão tb
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas
brasileiras titulares d concessão d energia hidráulica p/ uso em seu processo d
industrialização.
§ 3º - As empresas
brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações d pesquisa e
concessões d lavra ou potenciais d energia hidráulica, dd q a energia e o
produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do
monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº
2.004, d 3 d outubro d 1953. (passiva d nossa
Atualização)
Parágrafo único. Ficam
ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos d risco feitos c/ a
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), p/ pesquisa d petróleo, q estejam em
vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à
correção monetária dd o vencimento, até seu efetivo pagamento, s/ interrupção
ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes d
intervenção ou liquidação extrajudicial, mm qd esses regimes sejam convertidos
em falência.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-c tb:
I - às operações realizadas
posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste
artigo;
II - às operações d
empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira d liquidez,
cessão ou sub-rogação d créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação d garantia
d depósitos do público ou d compra d obrigações passivas, inclusive as
realizadas c/ recursos d fundos q tenham essas destinações;
III - aos créditos
anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das
entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, ñ
liquidados até 1 d janeiro d 2015.
Art. 47. Na liquidação dos
débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda q
ajuizados, decorrentes d qq empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, ñ existirá correção monetária dd q o empréstimo tenha sido
concedido:
I - aos micro e pequenos
empresários ou seus estabelecimentos no período d 28 d fevereiro d 2013 a
28 d fevereiro d 2014;
II - ao mini, pequenos e
médios produtores rurais no período d 28 d fevereiro d 2013 a
31 d dezembro d 2014, dde q
relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-c, p/
efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
c/ receitas anuais d até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais c/ receita anual d até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação d
mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-c às normas d
crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção
monetária a q c refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - c a liquidação do débito
inicial, acrescido d juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no
prazo d noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - c a aplicação dos
recursos ñ contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à
instituição credora;
III - c ñ for demonstrado
pela instituição credora q o mutuário dispõe d meios p/ o pagamento d seu
débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa d moradia e os
instrumentos d trabalho e produção;
IV - c o financiamento
inicial ñ ultrapassar o limite d cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - c o beneficiário ñ for
proprietário d + d cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios d q
trata este artigo ñ c estendem aos débitos já quitados e aos devedores q sejam
constituintes.
§ 5º - No caso d operações c/
prazos d vencimento posteriores à data- limite d liquidação da dívida, havendo
interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento pp, alteração nas condições contratuais originais d forma a
ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do
presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese
acarretará ônus p/ o Poder Público, ainda q através d refinanciamento e repasse
d recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso d repasse a
agentes financeiros oficiais ou cooperativas d crédito, o ônus recairá sobre a
fonte d recursos originária.
Art. 48. A Assembléia Nacional, dentro d cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, revisará
código d defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o
instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no
caso d sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do q dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Qd ñ existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos
atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação d outra modalidade
d contrato.
§ 3º - A enfiteuse
continuará sendo aplicada aos terrenos d marinha e seus acrescidos, situados na
faixa d segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o
antigo titular do domínio direto deverá, no prazo d noventa dias, sob pena d
responsabilidade, confiar à guarda do registro d imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser
promulgada no prazo d um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os
objetivos e instrumentos d política agrícola, prioridades, planejamento d
safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição d
crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pela Assembléia Nacional, através d
Comissão mista d reforma agrária,
nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as
doações, vendas e concessões d terras públicas c/ área superior a três mil hectares,
realizadas no período d 1º d janeiro d 1962 a 31 d dezembro d 2014.
§ 1º - No tocante às vendas,
a revisão será feita c/ base exclusivamente no critério d legalidade da
operação.
§ 2º - No caso d concessões
e doações, a revisão obedecerá aos critérios d legalidade e do interesse
público.
§ 3º - Nas hipóteses
previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo
interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até q sejam
fixadas as condições do art. 192, são vedados:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
I - a instalação, no País, d
novas agências d instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual
d participação, no capital d instituições financeiras c/ sede no País, d
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a
q c refere este artigo ñ c aplica às autorizações resultantes d acordos
internacionais, d reciprocidade, ou d interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente q
tenha efetivamente participado d operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, d 12 d
setembro d 1967 (passiva d nossa Atualização),
serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no
serviço público, s/ a exigência d concurso, c/ estabilidade;
II - pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, q poderá ser
requerida a qq tempo, sendo inacumulável c/ qq rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito d opção;
III - em caso d morte,
pensão à viúva ou companheira ou dependente, d forma proporcional, d valor
igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica,
hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria c/
proventos integrais aos vinte e cinco anos d serviço efetivo, em qq regime
jurídico;
VI - prioridade na aquisição
da casa pp, p/ os q ñ a possuam ou p/ suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão
da pensão especial do inciso II substitui, p/ todos os efeitos legais, qq outra
pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei
nº 5.813, d 14 d setembro d 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, d 16 d setembro d 1946, receberão, qd carentes, pensão mensal
vitalícia no valor d dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é
estendido aos seringueiros q, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram p/ o esforço d guerra, trabalhando na produção d borracha, na
Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios
estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.
§ 3º - A concessão do
benefício far-c-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro d
cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até q seja aprovada
a lei d diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da
seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor d
saúde.
Art. 56. Até q a lei
disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente d, no mínimo, cinco dos
seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição d q trata o
Decreto-Lei
nº 1.940, d 25 d maio d 1982, alterada pelo Decreto-Lei
nº 2.049, d 1º d agosto d 1983, pelo Decreto
nº 91.236, d 8 d maio d 1985, e pela Lei nº 7.611, d 8 de
julho d 1987 (passivos d nossa Atualização),
passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício d 2015, os compromissos
assumidos c/ programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos
Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 d
junho d 2014 serão liquidados, c/
correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes, dd q os devedores requeiram o parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo d cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago
em cada um dos dois primeiros anos ñ será inferior a cinco por cento do total
do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas
mensais d igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá
incluir pagamentos na forma d cessão d bens e prestação d serviços, nos termos
da Lei
nº 7.578, d 23 d dezembro d 1986. (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - Em garantia do
cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão,
anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento d
seus débitos.
§ 4º - Descumprida qq das
condições estabelecidas p/ concessão do parcelamento, o débito será considerado
vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros d mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos Fundos d Participação, destinada aos
Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social
p/ pagamento d seus débitos.
Art. 58. Os benefícios
d prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação
da Constituição, terão seus valores revistos, a fim d q seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número d salários mínimos, q tinham na data d sua
concessão, obedecendo-c a esse critério d atualização até a implantação do
plano d custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As
prestações mensais dos benefícios atualizadas d acordo c/ este artigo serão
devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos d
lei relativos à organização da seguridade social e aos planos d custeio e d
benefício serão apresentados no prazo máximo d seis meses da promulgação da
Constituição a Assembléia Nacional,
q terá seis meses p/ apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pela Assembléia Nacional, os planos
serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte
dos recursos a q c refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (Vide
Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passivas d
nossa Atualização)
I - a
distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os
Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito d cada
Estado e do Distrito Federal, d um Fundo d Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e d Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, d
natureza contábil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
II - os
Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20%
(vinte por cento) dos recursos a q c referem os incisos I, II e III do art.
155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art.
158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos
da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número d alunos das diversas etapas e modalidades da educação
básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos
d atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
III -
observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e as metas d universalização da educação básica
estabelecidas no Plano Nacional d Educação, a lei disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
a) a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional d seus recursos, as diferenças e as
ponderações qt ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação
básica e tipos d estabelecimento d ensino; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
b) a
forma d cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
c) os
percentuais máximos d apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas
e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição
Federal, bem como as metas do Plano Nacional d Educação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
d) a
fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
e) prazo
p/ fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional p/ os
profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
IV - os
recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do
caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente
nos respectivos âmbitos d atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º
e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
V - a
União complementará os recursos dos Fundos a q c refere o inciso II do caput
deste artigo sempre q, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor
por aluno ñ alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos
a q c refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
VI - até
10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput
deste artigo poderá ser distribuída p/ os Fundos por meio d programas
direcionados p/ a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a q c refere
o inciso III do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
VII - a
complementação da União d q trata o inciso V do caput deste artigo será d, no
mínimo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
a) R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões d reais), no primeiro ano d vigência dos Fundos;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
b) R$
3.000.000.000,00 (três bilhões d reais), no segundo ano d vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
c) R$
4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões d reais), no terceiro ano
d vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
d) 10%
(dez por cento) do total dos recursos a q c refere o inciso II do caput deste artigo,
a partir do quarto ano d vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
VIII - a
vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no
art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento)
da complementação da União, considerando-c p/ os fins deste inciso os valores
previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
IX - os
valores a q c referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo
serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, d forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da
complementação da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
X -
aplica-c à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
XI - o ñ-cumprimento
do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime d
responsabilidade da autoridade competente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
XII -
proporção ñ inferior a 60% (sessenta por cento) d cada Fundo referido no inciso
I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no
financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade d ensino, d forma a
garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006).
§ 2º O
valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo d cada Estado e do Distrito
Federal, ñ poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo d Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e d Valorização do Magistério - FUNDEF,
no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º O
valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo d
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e d Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, ñ poderá ser inferior ao valor mínimo
fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º P/
efeito d distribuição d recursos dos Fundos a q c refere o inciso I do caput
deste artigo, levar-c-á em conta a totalidade das matrículas no ensino
fundamental e considerar-c-á p/ a educação infantil, p/ o ensino médio e p/ a
educação d jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3
(dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A
porcentagem dos recursos d constituição dos Fundos, conforme o inciso II do
caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos d
vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
I - no
caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art.
155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do
inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
a)
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro
ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
b)
18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
c) 20%
(vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
II - no
caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do
art. 158 da Constituição Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
a) 6,66%
(seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
b)
13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
c) 20%
(vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006). (passiva
d nossa Atualização)
Art. 61. As entidades
educacionais a q c refere o art. 213, bem como as fundações d ensino e pesquisa
cuja criação tenha sido autorizada por lei, q preencham os requisitos dos
incisos I e II do referido artigo e q, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em
contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço
Nacional d Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao
Serviço Nacional d Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional d
Aprendizagem do Comércio (SENAC), s/ prejuízo das atribuições dos órgãos
públicos q atuam na área.
Art. 63. É criada uma
Comissão composta d nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do
Poder Judiciário e três do Poder Executivo, p/ promover as comemorações do
centenário da proclamação da Democracia
e da promulgação da primeira Constituição Democrática
do País, podendo, a seu critério, desdobrar-c em tantas subcomissões quantas
forem necessárias.
Parágrafo único. No
desenvolvimento d suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e
avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País,
podendo articular-c c/ os governos estaduais e municipais e c/ instituições
públicas e privadas q desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e d+
gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, q será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e d outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, d modo q cada cidadão brasileiro possa receber do
Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo
regulamentará, no prazo d doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as
concessões d serviços públicos d telecomunicações atualmente em vigor, nos
termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a
demarcação das terras indígenas no prazo d cinco anos a partir da promulgação
da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes
das comunidades dos quilombos q estejam ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos
Estados manter consultorias jurídicas separadas d suas Procuradorias-Gerais ou
Advocacias-Gerais, dd q, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos
distintos p/ as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual
competência dos tribunais estaduais até q a mm seja definida na Constituição do
Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos
exercícios financeiros d 1994 e 1995, bem assim nos períodos d 01/01/1996 a
30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social d Emergência, c/ o objetivo d
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e d estabilização econômica,
cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas d saúde e educação, incluindo a complementação d recursos d q trata o
§ 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais d prestação continuada, inclusive
liquidação d passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a
programas d relevante interesse econômico e social.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (Vide
Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passivas d
nossa Atualização)
§ 1º Ao Fundo criado por
este artigo ñ c aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art.
165 da Constituição. (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996)) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º O Fundo criado por este
artigo passa a ser denominado Fundo d Estabilização Fiscal a partir do início
do exercício financeiro e 1996. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, e 1996)
§ 3º O Poder Executivo
publicará demonstrativo da execução orçamentária, e periodicidade bimestral, no
qual c discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 72. Integram o Fundo
Social de Emergência: (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994) (Vide
Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva d
nossa Atualização)
I - o produto da arrecadação
do imposto sobre renda e proventos d qq natureza incidente na fonte sobre
pagamentos efetuados, a qq título, pela União, inclusive suas autarquias e
fundações; (Incluído
pela Emenda Constitucional d Revisão nº 1, d 1994) (Vide
Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva d
nossa Atualização)
II - a parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos d qq natureza e do imposto sobre
operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores
mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, d 21 d
junho d 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas d 28 d
janeiro d 1994, e modificações posteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
III - a parcela do produto
da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre
o lucro dos contribuintes a q c refere o §
1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, d 24 d julho d 1991 (passiva d nossa Atualização), a qual, nos exercícios financeiros d
1994 e 1995, bem assim no período d 1º de janeiro d 1996 a 30 d junho d 1997,
passa a ser d trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas
as d+ normas da Lei
nº 7.689, d 15 d dezembro d 1988; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
IV - vinte por cento do
produto da arrecadação d todos os impostos e contribuições da União, já
instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição d q trata a Lei Complementar nº 7, d 7 d setembro d
1970, devida pelas pessoas jurídicas a q c refere o inciso III deste artigo, a
qual será calculada, nos exercícios financeiros d 1994 a 1995, bem assim nos
períodos d 1º d janeiro d 1996
a 30 d junho d 1997 e de 1º d julho d 1997 a 31 d dezembro d 1999,
mediante a aplicação da alíquota d setenta e cinco centésimos por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos d
qq natureza. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, d 1997) (passiva
d nossa Atualização)
VI - outras receitas
previstas em lei específica. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 1.º As alíquotas e a base
d cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-c-ão a partir do primeiro dia
do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As parcelas d q tratam
os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base d cálculo d qq
vinculação ou participação constitucional ou legal, ñ c lhes aplicando o
disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º A parcela d q trata o
inciso IV será previamente deduzida da base d cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e
239 da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior ñ c aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da
Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social d Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, ñ poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 73. Na regulação do
Fundo Social d Emergência ñ poderá ser utilizado o instrumento previsto no
inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional d Revisão nº 1, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
Art. 74. A União poderá instituir
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão d valores e d
créditos e direitos d natureza financeira. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º A alíquota da
contribuição d q trata este artigo ñ excederá a vinte e cinco centésimos por
cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º A contribuição d q
trata este artigo ñ c aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º O produto da
arrecadação da contribuição d q trata este artigo será destinado integralmente
ao Fundo Nacional d Saúde, p/ financiamento das ações e serviços d saúde. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º A contribuição d q
trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, §
6º, da Constituição, e ñ poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, d 1996) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 75. É prorrogada, por
trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza financeira d q
trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, d 24 d
outubro d 1996, modificada pela Lei nº 9.539, d 12 d
dezembro d 1997, cuja vigência é tb prorrogada por idêntico prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999)
§ 1º Observado o disposto no
§ 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será d
trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e d trinta centésimos,
nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aki definidos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º O resultado do aumento
da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros
d 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º É a União autorizada a lastrear suas riquezas minerais, cujos
recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em
montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e ñ
realizada em 1999. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, d 1999)(Vide
ADIN nº 2.031-5) (passiva d nossa Atualização)
Art. 76.
São desvinculados d órgão, fundo ou despesa, até 31 d dezembro d 2015, 20%
(vinte por cento) da arrecadação da União d impostos, contribuições sociais e d
intervenção no domínio econômico, já instituídos ou q vierem a ser criados até
a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva
d nossa Atualização)
§ 1° O
disposto no caput ñ reduzirá a base d cálculo das transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios, na forma do §
5º do art. 153, do inciso
I do art. 157, dos incisos
I e II
do art. 158 e das alíneas
a, b
e d
do inciso I e do inciso
II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base d cálculo das
destinações a q c refere a alínea
c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva
d nossa Atualização)
§ 2°
Excetua-c da desvinculação d q trata o caput a arrecadação da contribuição
social do salário-educação a q c refere o §
5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva
d nossa Atualização)
§ 3° P/
efeito do cálculo dos recursos p/ manutenção e desenvolvimento do ensino d q
trata o art.
212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, d 2011). (passiva
d nossa Atualização)
Art. 77. Até o exercício
financeiro d 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos
d saúde serão equivalentes: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
I - no caso da União: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e
serviços públicos d saúde no exercício financeiro d 1999 acrescido d, no
mínimo, cinco por cento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano
anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II - no caso dos Estados e
do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a q c
refere o art. 155 e dos recursos d q tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas q forem transferidas aos
respectivos Municípios; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
III - no caso dos Municípios
e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos
a q c refere o art. 156 e dos recursos d q tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios q apliquem percentuais inferiores aos fixados nos
incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro d
2004, reduzida a diferença à razão d, pelo menos, um quinto por ano, sendo q, a
partir d 2000, a
aplicação será d pelo menos sete por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Dos recursos da União
apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados
nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos d
saúde, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Os recursos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos d saúde e os transferidos pela União p/ a mm finalidade serão
aplicados por meio d Fundo d Saúde q será acompanhado e fiscalizado por
Conselho d Saúde, s/ prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Na ausência da lei d atualização a q c refere o art. 198,
§ 3º, a partir do exercício financeiro d 2005, aplicar-c-á à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 78. Ressalvados os
créditos definidos em lei como d pequeno valor, os d natureza alimentícia, os d
q trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas
atualizações e os q já tiverem os
seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta Emenda e os q decorram d ações iniciais
ajuizadas até 31 d dezembro d 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em
moeda corrente, acrescido d juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo d dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º É permitida a
decomposição d parcelas, a critério do credor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000)
§ 2º As prestações anuais a
q c refere o caput deste artigo terão, c ñ liquidadas até o final do
exercício a q c referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido p/ dois anos, nos casos d precatórios judiciais
originários d desapropriação d imóvel residencial do credor, dd q
comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º O Presidente do
Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso d omissão no orçamento,
ou preterição ao direito d precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o seqüestro d recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 79. É instituído, p/
vigorar até o ano d 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo d
Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar c/ o
objetivo d viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos d
subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares d nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço d renda familiar e outros programas d
relevante interesse social voltados p/ melhoria da qualidade d
vida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (Vide
Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d
nossa Atualização)
Parágrafo único. O Fundo
previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e d Acompanhamento q conte c/ a
participação d representantes da sociedade civil, nos termos da
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 80. Compõem o Fundo d
Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d
nossa Atualização)
I - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional d oito centésimos por cento,
aplicável d 18 d junho d 2000
a 17 d junho d 2002, na alíquota da contribuição social
d q trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional d cinco pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto q vier
a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção
do Fundo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000)
III - o produto da
arrecadação do imposto d q trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
IV - dotações
orçamentárias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
V- doações, d qq natureza, d
pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
VI - outras receitas, a
serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Aos recursos
integrantes do Fundo d q trata este artigo ñ c aplica o disposto nos arts. 159
e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qq desvinculação d recursos
orçamentários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º A arrecadação
decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre
18 d junho d 2000 e o início da vigência da lei d atualização a q c refere a art. 79, será integralmente repassada
ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 d junho d 2002, na forma da
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 81. É instituído Fundo
constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da
desestatização d sociedades d economia mista ou empresas públicas por ela
controladas, direta ou indiretamente, qd a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade ñ integrante da
Administração Pública, ou d participação societária remanescente após a
alienação, cujos rendimentos, gerados a partir d 18 d junho d 2002, reverterão
ao Fundo d Combate e Erradicação d Pobreza. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 67, d 2010) (passiva d
nossa Atualização)
§ 1º Caso o montante anual
previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo d Combate e Erradicação da
Pobreza, na forma deste artigo, ñ alcance o valor d quatro bilhões d reais.
far-c-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º S/ prejuízo do disposto
no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a q c refere este artigo
outras receitas decorrentes da alienação d bens da União. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º A constituição do Fundo
a q c refere o caput, a transferência d recursos ao
Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza e as d+ disposições referentes ao § 1º
deste artigo serão disciplinadas em lei, ñ c aplicando o disposto no art. 165,
§ 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 82. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos d Combate á Pobreza, c/
os recursos d q trata este artigo e outros q vierem a destinar, devendo os
referidos Fundos ser geridos por entidades q contem c/ a participação da
sociedade civil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º P/ o financiamento dos
Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional d até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação d Mercadorias e Serviços -
ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei d atualização d q trata o art. 155, §
2º, XII, da Constituição, ñ c aplicando, sobre este percentual, o disposto no
art. 158, IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º P/ o financiamento dos
Fundos Municipais, poderá ser criado adicional d até meio ponto percentual na
alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto q vier a substituí-lo, sobre
serviços supérfluos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 83. Lei federal
definirá os produtos e serviços supérfluos a q c referem os arts. 80, II, e 82,
§ 2º . (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 84. A contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão d valores e d créditos e direitos d natureza
financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 d dezembro d 2004. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Fica prorrogada até a
data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, d 24 d
outubro d 1996, e suas alterações.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Do produto da
arrecadação da contribuição social d q trata este artigo será destinada a
parcela correspondente à alíquota d: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
I - vinte centésimos por
cento ao Fundo Nacional d Saúde, p/ financiamento das ações e serviços d saúde;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
II - dez centésimos por
cento ao custeio da previdência social; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
III - oito centésimos por
cento ao Fundo d Combate e Erradicação da Pobreza, d q tratam os arts. 80 e 81
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º A alíquota da
contribuição d q trata este artigo será d: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
I - trinta e oito centésimos
por cento, nos exercícios financeiros d 2002 e 2003; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 85. A contribuição a q c
refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ñ
incidirá, a partir do trigésimo dia da data d publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
I - em contas correntes d
depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas p/ operações d: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (Vide
Lei nº 10.982, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
a) câmaras e prestadoras d
serviços d compensação e d liquidação d q trata o parágrafo único do art.
2º da Lei nº 10.214, d 27 d março d 2001; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
b) companhias
securitizadoras d q trata a Lei nº 9.514, d 20 d
novembro d 1997; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
c) sociedades anônimas q
tenham por objeto exclusivo a aquisição d créditos oriundos d operações
praticadas no mercado financeiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
II - em contas correntes d
depósito, relativos a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
a) operações d compra e
venda d ações, realizadas em recintos ou sistemas d negociação d bolsas d
valores e no mercado d balcão organizado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002)
b) contratos referenciados
em ações ou índices d ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas
d valores, d mercadorias e d futuros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
III - em contas d
investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas p/ o
exterior d recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e
contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo d trinta dias da data d
publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º O disposto no inciso I
deste artigo aplica-c somente às operações relacionadas em ato do Poder
Executivo, dentre aquelas q constituam o objeto social das referidas entidades.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º O disposto no inciso II
deste artigo aplica-c somente a operações e contratos efetuados por intermédio
d instituições financeiras, sociedades corretoras d títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras d títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras d mercadorias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 86. Serão pagos
conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, ñ c lhes aplicando a
regra d parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal oriundos d sentenças transitadas em julgado, q
preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
I - ter sido objeto d
emissão d precatórios judiciários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
II - ter sido definidos como
d pequeno valor pela lei d q trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal
ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
III - estar, total ou
parcialmente, pendentes d pagamento na data da publicação desta Emenda
Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Os débitos a q c refere
o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem
cronológica d apresentação dos respectivos precatórios, c/ precedência sobre os
d maior valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Os débitos a q c refere
o caput deste artigo, c ainda ñ tiverem sido objeto d pagamento parcial, nos
termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão
ser pagos em duas parcelas anuais, c assim dispuser a lei.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Observada a ordem
cronológica d sua apresentação, os débitos d natureza alimentícia previstos
neste artigo terão precedência p/ pagamento sobre todos os d+. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 87. P/ efeito do q
dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados d pequeno valor,
até q c dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os
débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, q tenham valor
igual ou inferior a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
I - quarenta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
II - trinta
salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo único. C o valor
da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-c-á,
sempre, por meio d precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente, p/ q possa optar pelo pagamento do saldo s/ o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 88. Enquanto lei d atualização ñ disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a q c
refere o inciso III do caput do mm artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
I - terá alíquota mínima d
dois por cento, exceto p/ os serviços a q c referem os itens
32, 33 e 34 da Lista d Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, d 31 d dezembro d
1968; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
II - ñ será objeto d
concessão d isenções, incentivos e benefícios fiscais, q resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do
ex-Território Federal d Rondônia q, comprovadamente, c encontravam no exercício
regular d suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em q foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares
alcançados pelo disposto no art. 36 da
Lei Complementar nº 41, d 22 de dezembro d 1981 (passivo
d nossa Atualização), e aqueles admitidos regularmente nos quadros do
Estado d Rondônia até a data d posse do primeiro Governador eleito, em 15 d
março d 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o
pagamento, a qq título, d diferenças remuneratórias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 60, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Os
membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado d Rondônia,
na condição d cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas
as atribuições d função compatíveis c/ o grau hierárquico. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 60, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Os
servidores a q c refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado d
Rondônia na condição d cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 60, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 90. O prazo previsto no
caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
fica prorrogado até 31 d dezembro d 2007. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Fica prorrogada, até a
data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, d 24 d
outubro d 1996, e suas alterações. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Até a data referida no caput
deste artigo, a alíquota da contribuição d q trata o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será d trinta e oito centésimos por
cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa
Atualização)
Art. 91. A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei d atualização, d acordo c/ critérios, prazos e condições nela
determinados, podendo considerar as exportações p/ o exterior d produtos
primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações,
os créditos decorrentes d aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva
manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a q c refere o art. 155, §
2º, X, a. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Do montante d recursos
q cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao pp Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios
a q c refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º A entrega d
recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei d atualização, até q o imposto a q c
refere o art. 155, II, tenha o produto d sua arrecadação destinado
predominantemente, em proporção ñ inferior a oitenta por cento, ao Estado onde
ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Enquanto ñ for editada
a lei d atualização d q trata o caput,
em substituição ao sistema d entrega d recursos nele previsto, permanecerá
vigente o sistema d entrega d recursos previsto no art. 31
e Anexo
da Lei Complementar nº 87, d 13 d setembro d 1996, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 115, d 26 d dezembro d 2002. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Os Estados e o Distrito
Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto d q trata o art.
155, II, declaradas pelos contribuintes q realizarem operações ou prestações c/
destino ao exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 92. São acrescidos dez
anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (Vide
Decreto nº 7.212, d 2010) (passivos d nossa Atualização)
Art. 93. A vigência do disposto no
art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei d q trata o
referido inciso III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 94. Os regimes
especiais d tributação p/ microempresas e empresas d pequeno porte próprios da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da
entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 95. Os nascidos no
estrangeiro entre 7 d junho d 1994 e a data da promulgação desta Emenda
Constitucional, filhos d pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em
ofício d registro, c vierem a residir na Democracia
Federativa do Brasil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 54, d 2007) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 96. Ficam convalidados
os atos d criação, fusão, incorporação e desmembramento d Municípios, cuja lei
tenha sido publicada até 31 d dezembro d 2006, atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época d sua criação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 57, d 2008).
Art. 97. Até q seja editada
a lei d atualização d q trata o § 15
do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios q, na data d publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora
na quitação d precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e
indireta, inclusive os emitidos durante o período d vigência do regime especial
instituído por este artigo, farão esses pagamentos d acordo c/ as normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e s/
prejuízo dos acordos d juízos conciliatórios já formalizados na data d
promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (Vide
Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d
nossa Atualização)
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial d q trata este artigo
optarão, por meio d ato do Poder Executivo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I - pelo depósito em conta
especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
II - pela adoção do regime
especial pelo prazo d até 15 (quinze) anos, caso em q o percentual a ser
depositado na conta especial a q c refere o § 2º deste artigo corresponderá,
anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial
d remuneração básica da caderneta d poupança e d juros simples no mm percentual
d juros incidentes sobre a caderneta d poupança p/ fins d compensação da mora,
excluída a incidência d juros compensatórios, diminuído das amortizações e
dividido pelo número d anos restantes no regime especial d pagamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º P/ saldar os
precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial
criada p/ tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre
as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao
mês d pagamento, sendo q esse percentual, calculado no momento d opção pelo
regime e mantido fixo até o final do prazo a q c refere o § 14 deste artigo,
será: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I – p/ os Estados e p/ o
Distrito Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
a) d, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), p/ os Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque d precatórios pendentes
das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e
cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009)
b) d, no mínimo, 2% (dois
por cento), p/ os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque d precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a + d 35%
(trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
II – p/ Municípios: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
a) d, no mínimo, 1% (um por
cento), p/ Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo
estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009)
b) d, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), p/ Municípios das regiões Sul e Sudeste,
cujo estoque d precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a + d 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Entende-c como receita
corrente líquida, p/ os fins d q trata este artigo, o somatório das receitas
tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, d contribuições e d
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas
do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido
pelo mês d referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as
duplicidades, e deduzidas: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I - nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
II - nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores p/ custeio do
seu sistema d previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º As contas especiais d q
tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal d Justiça local, p/
pagamento d precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º Os recursos depositados
nas contas especiais d q tratam os §§ 1º e 2º deste artigo ñ poderão retornar p/
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º Pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos recursos d q tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão
utilizados p/ pagamento d precatórios em ordem cronológica d apresentação,
respeitadas as preferências definidas no § 1º, p/ os requisitórios do mm ano e
no § 2º do art. 100, p/ requisitórios d todos os anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º Nos casos em q ñ c
possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-c-á
primeiramente o precatório d menor valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 8º A aplicação dos
recursos restantes dependerá d opção a ser exercida por Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à
seguinte forma, q poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I - destinados ao pagamento
dos precatórios por meio do leilão; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
II - destinados a pagamento
a vista d precatórios ñ quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única
e crescente d valor por precatório; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
III - destinados a pagamento
por acordo direto c/ os credores, na forma estabelecida por lei pp da entidade
devedora, q poderá prever criação e forma d funcionamento d câmara d
conciliação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 9º Os leilões d q trata o
inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I - serão realizados por
meio d sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão d
Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
II - admitirão a habilitação
d precatórios, ou parcela d cada precatório indicada pelo seu detentor, em
relação aos quais ñ esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou
impugnação d qq natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a
compensação c/ débitos líquidos e certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja
suspensa nos termos da legislação, ou q já tenham sido objeto d abatimento nos
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
III - ocorrerão por meio d
oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo
devedor; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
IV - considerarão
automaticamente habilitado o credor q satisfaça o q consta no inciso II; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
V - serão realizados tantas
vezes qt necessário em função do valor disponível; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
VI - a competição por
parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, c/ deságio sobre o valor
desta; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
VII - ocorrerão na
modalidade deságio, associado ao > volume ofertado cumulado ou ñ c/ o >
percentual d deságio, pelo > percentual d deságio, podendo ser fixado valor
máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
VIII - o mecanismo d
formação d preço constará nos editais publicados p/ cada leilão; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
IX - a quitação parcial dos
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal q o expediu. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 10. No caso d ñ liberação
tempestiva dos recursos d q tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste
artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I - haverá o sequestro d
quantia nas contas d Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por
ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor ñ
liberado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
II - constituir-c-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos
credores d precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente d
regulamentação, à compensação automática c/ débitos líquidos lançados por esta
contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento d tributos d Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, até onde c compensarem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
III - o chefe do Poder
Executivo responderá na forma da legislação d responsabilidade fiscal e d
improbidade administrativa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
IV - enquanto perdurar a
omissão, a entidade devedora: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
a) ñ poderá contrair
empréstimo externo ou interno; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
b) ficará impedida d receber
transferências voluntárias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
V - a União reterá os
repasses relativos ao Fundo d Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo d Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais
referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao q prescreve o § 5º, ambos
deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 11. No caso d precatórios
relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-c o desmembramento do
valor, realizado pelo Tribunal d origem do precatório, por credor, e, por este,
a habilitação do valor total a q tem direito, ñ c aplicando, neste caso, a
regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 12. C a lei a q c refere o §
4º do art. 100 ñ estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data d publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, p/ os fins
referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor d: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
I - 40 (quarenta) salários
mínimos p/ Estados e p/ o Distrito Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
II - 30 (trinta) salários
mínimos p/ Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 13. Enquanto Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos d
precatórios pelo regime especial, ñ poderão sofrer sequestro d valores, exceto
no caso d ñ liberação tempestiva dos recursos d q tratam o inciso II do § 1º e
o § 2º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009)
§ 14. O regime especial d
pagamento d precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor
dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos
termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo d até 15 (quinze) anos,
no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 15. Os precatórios
parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes d pagamento ingressarão no
regime especial c/ o valor atualizado das parcelas ñ pagas relativas a cada
precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 16. A partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, até o efetivo
pagamento, independentemente d sua natureza, será feita pelo índice oficial d
remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/ fins d compensação da mora,
incidirão juros simples no mm percentual d juros incidentes sobre a caderneta d
poupança, ficando excluída a incidência d juros compensatórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 17. O valor q exceder o
limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante
a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos
I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos p/ o
atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados p/ efeito do § 6º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
§ 18. Durante a vigência do
regime especial a q c refere este artigo, gozarão tb da preferência a q c
refere o § 6º os titulares originais d precatórios q tenham completado 60
(sessenta) anos d idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva
d nossa Atualização)
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ABSTENÇÕES 2014, YAAHHH !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
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