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REGIMENTO INTERNO DO CNJ
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º O Plenário do CNJ, seu órgão máximo, é constituído por todos os Conselheiros empossados y c reúne validamente c/ a presença d no mínimo dez (10) d seus integrantes.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República y o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB oficiarão perante o Plenário, podendo usar da palavra.
Seção II
Da Competência do Plenário
Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa y financeira do Poder Judiciário y do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além d outras atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário y pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal y apreciar, d ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da competência do Tribunal d Contas da União y dos Tribunais d Contas dos Estados;
III - receber as reclamações, y delas conhecer, contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias y órgãos prestadores d serviços notariais y d registro q atuem por delegação do poder público ou oficializados, s/ prejuízo da competência disciplinar y correicional concorrente dos Tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;
IV - avocar, c entender conveniente y necessário, processos disciplinares em curso;
V - propor a realização pelo Corregedor Nacional d Justiça d correições, inspeções y sindicâncias em varas, Tribunais, serventias judiciais y serviços notariais y d registro;
VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço y aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;
VII - encaminhar peças ao Ministério Público, a qq momento ou fase do processo administrativo, qd verificada a ocorrência d qq crime, ou representar perante ele nos casos d crime contra a administração pública, d crime d abuso d autoridade ou nos casos d improbidade administrativa;
VIII - rever, d ofício, ou mediante provocação, os processos disciplinares contra juízes d primeiro grau y membros d Tribunais julgados há menos d um ano;
IX - representar ao Ministério Público p/ propositura d ação civil p/ a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria;
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA NACIONAL D JUSTIÇA
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 7º A Corregedoria Nacional d Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional d Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal d Justiça, q ficará excluído da distribuição d processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional d Justiça terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe y encarregada de executar os serviços d apoio ao gabinete do Corregedor Nacional d Justiça, y uma Assessoria, coordenada por um Assessor Chefe indicado pelo Corregedor Nacional d Justiça entre os magistrados requisitados, p/ auxílio técnico às suas manifestações.
Seção II
Das Atribuições do Corregedor Nacional d justiça
Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional d Justiça, além d outras atribuições q lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - receber as reclamações y denúncias d qq interessado relativas aos magistrados y Tribunais y aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores d serviços notariais y d registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas y daquelas q c apresentem manifestamente improcedentes ou despidas d elementos mínimos p/ a sua compreensão, d tudo dando ciência ao reclamante;
II - determinar o processamento das reclamações q atendam aos requisitos d admissibilidade, arquivando-as qd o fato ñ constituir infração disciplinar;
III - instaurar sindicância ou propor, dd logo, ao Plenário a instauração d processo administrativo disciplinar, qd houver indício suficiente d infração;
IV - promover ou determinar a realização d sindicâncias, inspeções y correições, qd houver fatos graves ou relevantes q as justifiquem, dd logo determinando as medidas q c mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propondo ao Plenário a adoção das medidas q lhe pareçam suficientes a suprir as necessidades ou deficiências constatadas;
V - requisitar das autoridades fiscais, monetárias y d outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou ñ, imprescindíveis ao esclarecimento d processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;
VI - requisitar magistrados p/ auxílio à Corregedoria Nacional d Justiça, delegando-lhes atribuições, observados os limites legais;
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