quarta-feira, 17 de abril de 2019

MINISTRO MELLO, HÁ DIFERENÇAS MORAIS; HÁ MUITO, CRIMINOSAS À CAUSA PRÓPRIA LEGITIMANDO-AS COMO VERDADEIROS OCUPANTES DOS DEFENDIDOS (TB, POR VOSMERCÊ, Ñ ❕❕❕ FORAM ELEITOS OU; INDICADOS P/ COMETER CRIMES) Y CONSTITUÍDOS ATUAIS 3 PODRES 💩 💩 💩 PODERES REPUBLICANOS; INCOMPATÍVEIS, 👿👹👺; C/ AS EXIGÊNCIAS Y RESPONSABILIDADES P/ Y; C/ O SERVIÇO AO CARGO PÚBLICO Q, VÃO MUITO ALÉM; 😒 😒 😒 DOS CRIMES D FEMINICÍDIOS, AKÍ, PROFERIDOS & REDIGIDOS CONTRA A GRAMÁTICA PORTUGUESA 😔 😌 😏 SIGO C/ O POVO BRASILEIRO 😉 😉 😉 NOSSA NECESSIDADE DA COMPREENSÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL Y (❔❔❔) DO REGIMENTO INTERNO DO STF P/ NOSSA MELHOR OBEDIÊNCIA & CUMPRIMENTO DA LEI 😉 😉 😉 ALÉM D, HAVER NECESSIDADE SIM, D INTERPRETAÇÕES CORRETAS DOS CRIMES COMETIDOS, POR INTEGRANTES DOS 3 PODRES 💩 💩 💩 PODERES REPUBLICANOS 👿 👹 👺 P/ DEVIDA PROMOÇÃO DA JUSTIÇA, DENTRO DO PROCESSO LEGAL; C/ TÊMIS, SIEMPREEHHH ❕ ❕ ❕ PEÇO AO POVO BRASILEIRO HONESTO 😉 😉 😉 APÓS LEITURA, Q DEFIRA PARECER SOBRE A NECESSIDADE D INTERPRETAÇÃO (alexandre d merda) DO ART. 43. NO TEXTO REGIMENTAL DO STF OU; COMPREENSÃO DO TEXTO REGIMENTAL DO STF, ONDE REPRODUZIMOS ABAIXO, C/ NOSSOS ACENTOS, TRECHO Y DESTAK; TB, P/ NOSSO ENTENDIMENTO FOLHADTRIGO ...

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
REGIMENTO INTERNO DO STF

Capítulo VIII
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
 Resolução/STF 564/2015: exercício do poder d polícia no STF.
 Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio d outras autoridades, qd necessário.
 RISTF: art. 13 (atribuições do Presidente).
 Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, c envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. 

FOLHADTRIGO - ENTENDEMOS AUTORIDADE - JUÍZ = luiz antônio bonachão 13ª VARA; PROMOTOR D JUSTIÇA; DELEGADO
 PESSOA SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO -  INSTÂNCIAS "INFERIORES"; MPs; FUNCIONÁRIOS DOS JUDICIÁRIOS Y; SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração d inquérito à autoridade competente.
 § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
 Art. 44. A polícia das sessões y das audiências compete ao seu Presidente.
 RISTF: § 1º do art. 4º (Presidente da Turma) – art. 21, I (Relator) – art. 143, caput (Pleno) – parágrafo único do art. 148 (qd o Presidente do STF é Relator).
 Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

 Capítulo IX
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

 Art. 46. Sempre q tiver conhecimento d desobediência a ordem emanada do Tribunal ou d seus Ministros, no exercício da função, ou d desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos d q dispuser p/ a propositura da ação penal.
 RISTF: art. 13, VI (atribuição do Presidente) – art. 195 a art. 197 (descumprimento d HC) – art. 340 (execução).
 Art. 47. Decorrido o prazo d trinta dias, s/ q tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta(7), p/ as providências q julgar necessárias.
 (7) Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade), c/c art. 93, IX y X (sessões reservadas ou motivadas), da CF/1988.
 RISTF: art. 151, II, a art. 153 (sessões administrativas).
 Lei 8.625/1993: parágrafo único do art. 41 (responsabilidade penal).
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

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