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REGIMENTO INTERNO DO STF
Capítulo VIII
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Resolução/STF 564/2015: exercício do poder d polícia no STF.
Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa
atribuição pode requisitar o auxílio d outras autoridades, qd necessário.
RISTF: art. 13 (atribuições do Presidente).
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal,
o Presidente instaurará inquérito, c envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
FOLHADTRIGO - ENTENDEMOS AUTORIDADE - JUÍZ = luiz antônio bonachão 13ª VARA; PROMOTOR D JUSTIÇA; DELEGADO
PESSOA SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO - INSTÂNCIAS "INFERIORES"; MPs; FUNCIONÁRIOS DOS JUDICIÁRIOS Y; SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração d inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
Art. 44. A polícia das sessões y das audiências compete ao seu Presidente.
RISTF: § 1º do art. 4º (Presidente da Turma) – art. 21, I (Relator) – art. 143, caput (Pleno) – parágrafo único do art. 148 (qd o Presidente do STF é Relator).
Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas
próprias.
Capítulo IX
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 46. Sempre q tiver conhecimento d desobediência a ordem emanada
do Tribunal ou d seus Ministros, no exercício da função, ou d desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do
Ministério Público, provendo-o dos elementos d q dispuser p/ a propositura
da ação penal.
RISTF: art. 13, VI (atribuição do Presidente) – art. 195 a art. 197 (descumprimento d HC) – art. 340 (execução).
Art. 47. Decorrido o prazo d trinta dias, s/ q tenha sido instaurada a ação
penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta(7), p/ as providências q julgar necessárias.
(7) Norma aplicada: art. 5º, LX (publicidade), c/c art. 93, IX y X (sessões reservadas ou motivadas), da CF/1988.
RISTF: art. 151, II, a art. 153 (sessões administrativas).
Lei 8.625/1993: parágrafo único do art. 41 (responsabilidade penal).
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