sábado, 27 de abril de 2013

NJSI: LEGISLATIVOS BRASILEIROS LEGISLAM, P/ SUAS FACÇÕES PARTIDÁRIAS EMPRESARIAIS !!!

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Geledés Instituto da Mulher Negra
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 Professor teve q abandonar as aulas por
 Ñ conseguir c sustentar (Foto: Reprodução/Géledes)
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(Atualizado)
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- c-á por lei orgânica, votada em dois turnos c/ interstício mínimo d dez dias, e aprovada por dois terços da Assembléia Legislativa, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios...
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Delegados Distritais coincidirá c/ a dos Governadores e Delegados Estaduais, p/ mandato d igual duração.
§ 3º - Aos Delegados Distritais e à Assembléia Legislativa aplica-c o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo d bombeiros militar...

Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais c aplicará, no q couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Assembléia Nacional, c/ parecer prévio do Tribunal d Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais c/ + d cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários d primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições p/ a Assembléia Territorial e sua competência deliberativa.
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sábado, 20 de abril de 2013

NJSI: ALDEIA MARACANÃ VIVE Y; INDIOCINZENTO, C PREPARA P/ DESARMAR CORRUPÇÃO POLICIAL !!!

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DIA 22/02/13 C/ ÍNDIOS NA ABI
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                                           ALDEIA MARACANÃ
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              A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU PARCERIAS CORRUPTAS
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(Atualizado)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-c-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, c/ o interstício mínimo d dez dias, e aprovada por 2 terços dos membros da Assembléia Popular Municipal, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, p/ mandato d 4 anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo d outubro do ano anterior ao término do mandato dos q devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso d Municípios c/ + d duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva d nossa Atualização)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º d janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – p/ a composição das Assembléias Populares Municipais, será observado o limite máximo d: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009)   (Produção d efeito) (passiva d nossa Atualização)

a) 5 (cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)

b) 11 (onze) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 15.000 (quinze mil) habitantes e d até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
c) 13 (treze) Delegados Municipais, nos Municípios c/ + d 30.000 (trinta mil) habitantes e d até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
d) 15 (quinze) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 50.000 (cinquenta mil) habitantes e d até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 80.000 (oitenta mil) habitantes e d até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
f) 19 (dezenove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e d até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
g) 21 (vinte e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e d até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
h) 23 (vinte e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 300.000 (trezentos mil) habitantes e d até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
i) 25 (vinte e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d mais d 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
j) 27 (vinte e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 600.000 (seiscentos mil) habitantes e d até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
k) 29 (vinte e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e d até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
l) 31 (trinta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 900.000 (novecentos mil) habitantes e d até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
m) 33 (trinta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e d até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
n) 35 (trinta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e d até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
o) 37 (trinta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios d 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e d até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
p) 39 (trinta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e d até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
q) 41 (quarenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e d até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
r) 43 (quarenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e d até 3.000.000 (três milhões) d habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
s) 45 (quarenta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 3.000.000 (três milhões) d habitantes e d até 4.000.000 (quatro milhões) d habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
t) 47 (quarenta e sete) Delegados Municipais, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
u) 49 (quarenta e nove) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 5.000.000 (cinco milhões) d habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) d habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
v) 51 (cinquenta e um) Delegados Municipais, nos Municípios d + de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
w) 53 (cinquenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 7.000.000 (sete milhões) d habitantes e d até 8.000.000 (oito milhões) d habitantes; e  (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios d + d 8.000.000 (oito milhões) d habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei d iniciativa da Assembléia Popular Municipal, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VI - o subsídio dos Delegados Municipais será fixado pelas respectivas Assembléias Populares Municipais em cada legislatura p/ a subsequente, observado o q dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Estaduais: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
a) em Municípios d até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Delegados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
b) em Municípios d dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
c) em Municípios d cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
d) em Municípios d cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Delegados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
f) em Municípios d + d quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Delegados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
VII - o total da despesa c/ o subsídio dos Delegados Municipais y manutenção da Assembléia Popular Municipal ñ poderá ultrapassar o montante d um por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
VIII - ñ há inviolabilidade dos Delegados Municipais por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município envolvidos em corrupção; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no q couber p/ preservação do decoro, ao disposto nesta Constituição p/ os membros da Assembléia Popular Nacional e na Constituição do respectivo Estado p/ os membros da Assembléia Popular Estadual; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal d Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Assembléia Popular Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
XIII - iniciativa popular d projetos d lei d interesse específico do Município, da cidade ou d bairros, através d manifestação d, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Delegados Municipais e excluídos os gastos c/ inativos, ñ poderá ultrapassar um por cento dos percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
I – 0,7% (sete décimos por cento) p/ Municípios c/ população d até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009)   (Produção d efeito) (passiva d nossa Atualização)
II – 0,6% (seis décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
III – 0,5% (cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
IV – 0,45% (quarenta e cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) d habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização) (passiva d nossa Atualização)
V – 0,4% (quatro décimos por cento) p/ Municípios c/ população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) d habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
VI – 0,35% (trinta e cinco décimos por cento) p/ Municípios c/ população acima d 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) 
§ 1o A Assembléia Popular Municipal ñ gastará + d setenta por cento d sua receita c/ folha d pagamento, incluído o gasto c/ o subsídio d seus Delegados Municipais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 2o Constitui crime d responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
I - efetuar repasse q supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
II - ñ enviar o repasse até o dia vinte d cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
III - enviá-lo menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
§ 3o Constitui crime d responsabilidade do Presidente da Assembléia Popular Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos d interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no q couber;
III - instituir e arrecadar os tributos d sua competência, bem como aplicar suas rendas, c/ obrigatoriedade d prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, preferencialmente, diretamente ou sob regime d concessão ou permissão, os serviços públicos d interesse local, incluído o d transporte coletivo, q tem caráter essencial;
VI - manter, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas d educação infantil e d ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
VII - prestar, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços d atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no q couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle popular do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas d controle popular interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Assembléia Popular Municipal será exercido c/ o auxílio dos Tribunais d Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos Populares ou Tribunais d Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas q o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará d prevalecer por decisão d dois terços dos membros da Assembléia Popular Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante onze meses, anualmente, à disposição d qq contribuinte, p/ exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação d Tribunais ou órgãos d Contas Municipais, salvo Conselhos Populares d Contas Municipais.
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ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
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sábado, 13 de abril de 2013

NJSI: POPULAÇÃO DO RIO CONTRA ATACA C/ COOPERATIVAS D ABASTECIMENTO Y SUPERMERCADO: É NÓÍS, ABSTENÇÕES 2014 !!!

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(Atualizado)
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
 Art. 25. Os Estados organizam-c e regem-c pelas Constituições e leis q adotarem p/ atender a população nos serviços públicos, observados os princípios desta Constituição...
 § 1º - São reservadas aos Estados ás competências q ñ lhes sejam vedadas por esta Constituição...
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, os serviços locais d gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição d medida provisória p/ a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei d atualização complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos d municípios limítrofes, p/ integrar a organização, o planejamento e a execução d funções públicas d interesse público comum...
Art. 26. Incluem-c entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes d obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres ñ pertencentes à União;
IV - as terras devolutas ñ compreendidas entre as da União y do interesse socioambiental...
Art. 27. O número d Delegado Estadual à Assembléia Popular corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Popular Federal e, atingido o número d trinta e seis, ñ será acrescido d tantos qts forem os Delegados Populares acima d doze...
§ 1º - Serão eleitos pelas associações d moradores os Delegados Populares Estaduais, aplicando-c-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, ñ remuneração, perda d mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas...
§ 2º O subsídio d passagem; habitação y alimentação durante expediente dos Delegados Populares Estaduais será fixado por lei d iniciativa da Assembléia Popular, na razão d, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Populares Federais, observado o q dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - Compete às Assembléias Populares dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos d sua secretaria, e prover os respectivos cargos...
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo assembléia popular estadual...
Art. 28. A eleição do Governador; do Vice-Governador y dos secretários d Estado, p/ mandato d quatro anos, realizar-c-á no primeiro domingo d outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano anterior ao do término do mandato d seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro d janeiro do ano subseqüente, observado, qt ao +, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Perderá o mandato o Governador q assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude d concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários d Estado serão fixados por lei d iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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