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Professor teve q abandonar as aulas por
Ñ conseguir c sustentar (Foto: Reprodução/Géledes)
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(Atualizado)
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O
Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- c-á por lei
orgânica, votada em dois turnos c/ interstício mínimo d dez dias, e aprovada
por dois terços da Assembléia Legislativa,
q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito
Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios...
§ 2º - A eleição
do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Delegados Distritais coincidirá c/ a
dos Governadores e Delegados
Estaduais, p/ mandato d igual duração.
§ 3º - Aos Delegados Distritais e à Assembléia
Legislativa aplica-c o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal
disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo d bombeiros militar...
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os
Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais c aplicará, no q
couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas
do Governo do Território serão submetidas ao Assembléia Nacional, c/ parecer prévio do Tribunal d Contas da
União.
§ 3º - Nos Territórios
Federais c/ + d cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários d primeira e segunda instância, membros
do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições p/ a Assembléia Territorial
e sua competência deliberativa.
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