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(Atualizado)
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-c e regem-c pelas Constituições
e leis q adotarem p/ atender a população
nos serviços públicos, observados os
princípios desta Constituição...
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, os
serviços locais d gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição d medida
provisória p/ a sua regulamentação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 5, d 1995) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei d atualização complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos d municípios limítrofes, p/ integrar a organização, o planejamento
e a execução d funções públicas d interesse público comum...
I
- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes d obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
Art.
27. O número d Delegado Estadual à Assembléia Popular corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Assembléia
Popular Federal e, atingido o número d trinta e seis, ñ será acrescido d tantos qts
forem os Delegados Populares acima d doze...
§ 1º - Serão eleitos pelas associações d moradores os Delegados
Populares Estaduais, aplicando-c-lhes as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, ñ remuneração, perda d mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas...
§ 2º O subsídio d
passagem; habitação y alimentação durante expediente dos Delegados Populares Estaduais será
fixado por lei d iniciativa da Assembléia
Popular, na razão d, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,
em nota promissória, p/ os Delegados Populares Federais, observado
o q dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§
3º - Compete às Assembléias Populares dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos d sua secretaria, e prover os respectivos
cargos...
Art. 28.
A eleição do Governador; do Vice-Governador y dos secretários d Estado, p/ mandato
d quatro anos, realizar-c-á no primeiro domingo d outubro, em primeiro turno, e
no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano anterior ao do
término do mandato d seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro d
janeiro do ano subseqüente, observado, qt ao +, o disposto no art. 77.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º Perderá o mandato o Governador q assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude d concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os subsídios
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários d Estado serão fixados por
lei d iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o q dispõem os arts. 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
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