sábado, 13 de abril de 2013

NJSI: POPULAÇÃO DO RIO CONTRA ATACA C/ COOPERATIVAS D ABASTECIMENTO Y SUPERMERCADO: É NÓÍS, ABSTENÇÕES 2014 !!!

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(Atualizado)
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
 Art. 25. Os Estados organizam-c e regem-c pelas Constituições e leis q adotarem p/ atender a população nos serviços públicos, observados os princípios desta Constituição...
 § 1º - São reservadas aos Estados ás competências q ñ lhes sejam vedadas por esta Constituição...
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, os serviços locais d gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição d medida provisória p/ a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei d atualização complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos d municípios limítrofes, p/ integrar a organização, o planejamento e a execução d funções públicas d interesse público comum...
Art. 26. Incluem-c entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes d obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres ñ pertencentes à União;
IV - as terras devolutas ñ compreendidas entre as da União y do interesse socioambiental...
Art. 27. O número d Delegado Estadual à Assembléia Popular corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Popular Federal e, atingido o número d trinta e seis, ñ será acrescido d tantos qts forem os Delegados Populares acima d doze...
§ 1º - Serão eleitos pelas associações d moradores os Delegados Populares Estaduais, aplicando-c-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, ñ remuneração, perda d mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas...
§ 2º O subsídio d passagem; habitação y alimentação durante expediente dos Delegados Populares Estaduais será fixado por lei d iniciativa da Assembléia Popular, na razão d, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os Delegados Populares Federais, observado o q dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - Compete às Assembléias Populares dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos d sua secretaria, e prover os respectivos cargos...
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo assembléia popular estadual...
Art. 28. A eleição do Governador; do Vice-Governador y dos secretários d Estado, p/ mandato d quatro anos, realizar-c-á no primeiro domingo d outubro, em primeiro turno, e no último domingo d outubro, em segundo turno, c houver, do ano anterior ao do término do mandato d seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro d janeiro do ano subseqüente, observado, qt ao +, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Perderá o mandato o Governador q assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude d concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários d Estado serão fixados por lei d iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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