sábado, 27 de abril de 2013

NJSI: LEGISLATIVOS BRASILEIROS LEGISLAM, P/ SUAS FACÇÕES PARTIDÁRIAS EMPRESARIAIS !!!

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
Geledés Instituto da Mulher Negra
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 Professor teve q abandonar as aulas por
 Ñ conseguir c sustentar (Foto: Reprodução/Géledes)
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
http://revistaforum.com.br/blog/2013/04/desisti-d-ser-professor-do-estado/#
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
(Atualizado)
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- c-á por lei orgânica, votada em dois turnos c/ interstício mínimo d dez dias, e aprovada por dois terços da Assembléia Legislativa, q a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios...
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Delegados Distritais coincidirá c/ a dos Governadores e Delegados Estaduais, p/ mandato d igual duração.
§ 3º - Aos Delegados Distritais e à Assembléia Legislativa aplica-c o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo d bombeiros militar...

Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais c aplicará, no q couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Assembléia Nacional, c/ parecer prévio do Tribunal d Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais c/ + d cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários d primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições p/ a Assembléia Territorial e sua competência deliberativa.
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

Nenhum comentário: