sábado, 4 de maio de 2013

NJSI: RIO+1 A CAMINHO; SIN 'OVER BOOK' !!!

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(Atualizado)
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União ñ intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto p/:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou d uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício d qq dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação q:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por + d dois anos consecutivos, salvo motivo d força >;
b) deixar d entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução d lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma democrática, sistema representativo d projetos socioambientais e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação d contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante d impostos estaduais, compreendida a proveniente d transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos d saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
Art. 35. O Estado ñ intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto qd:
I - deixar d ser paga, s/ motivo d força >, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - ñ forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - ñ tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos d saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, d 2000) (passiva d nossa Atualização)
IV - o Tribunal d Justiça der provimento a representação p/ assegurar a observância d princípios indicados na Constituição Estadual, ou p/ prover a execução d lei, d ordem ou d decisão judicial.
Art. 36.  A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, d solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou d requisição do Supremo Tribunal Federal, c a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso d desobediência a ordem ou decisão judiciária, d requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal d Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - d provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, d representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso d recusa à execução d lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - O decreto d intervenção, q especificará a amplitude, o prazo e as condições d execução e q, c couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo d vinte e quatro horas.
§ 2º - C ñ estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-c-á convocação extraordinária, no mesmo prazo d vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-c-á a suspender a execução do ato impugnado, c essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas d seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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