sábado, 18 de maio de 2013

NJSI: ATOS ILÍCITOS KEREM SER LEGITIMADOS, POR ELEIÇÕES NO BRASIL !!!

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(Atualizado)
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho d política d administração e remuneração d pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, através d concurso público y participação administrativa d seus respectivos sindicatos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (passivos d nossa Atualização)
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia d vencimentos p/ cargos d atribuições iguais ou assemelhados do mm Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; ressalvadas as vantagens d caráter individual e as relativas à natureza ou ao local d trabalho. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
§ - Aplica-c a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º A fixação dos padrões d vencimento e dos d+ componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - a natureza, o grau d responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes d cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - os requisitos p/ a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º Aplica-c aos servidores ocupantes d cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados d admissão qd a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º O membro d Poder, o detentor d mandato eletivo, os Ministros d Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo d qq gratificação, adicional, abono, prêmio, verba d representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a > e a < remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 9º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação d recursos orçamentários provenientes da economia c/ despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, p/ aplicação no desenvolvimento d programas d qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma d adicional ou prêmio d produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 10º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 40. Aos servidores titulares d cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime d previdência d caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime d previdência d q trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo d contribuição, exceto c decorrente d acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - compulsoriamente, aos setenta anos d idade, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - voluntariamente, aos < d setenta anos, dd q cumprido tempo mínimo d dez anos d efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em q c dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
a) sessenta anos d idade e trinta e cinco d contribuição, c homem, e cinquenta e cinco anos d idade e trinta d contribuição, c mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
b) sessenta e cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - Os proventos d aposentadoria e as pensões, por ocasião d sua concessão, ñ poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em q c deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - P/ o cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d aposentadoria aos abrangidos pelo regime d q trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos d funcionários públicos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
I portadores d deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
II q exerçam atividades d risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º - Os requisitos d idade e d tempo d contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", p/ o professor q comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção d + d uma aposentadoria à conta do regime d previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será igual ao valor dos proventos q teria direito o funcionário público falecido: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - os proventos d aposentadoria e as pensões serão revistos na mm proporção e na mm data, sempre q c modificar a remuneração dos funcionários em atividade; sendo tb estendidos aos aposentados e aos pensionistas qq benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive qd decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em q c deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 9º - O tempo d contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/ efeito d aposentadoria e o tempo d serviço correspondente p/ efeito d disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 10 - A lei ñ poderá estabelecer qq forma d contagem d tempo d contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98)   (Vide Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passivas d nossa Atualização)
§ 11 - Aplica-c o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos d inatividade, inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/ remuneração d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime d previdência dos servidores públicos titulares d cargo efetivo observará, no q couber, os requisitos e critérios fixados p/ o regime geral d previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, d cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração bem como d outro cargo temporário ou d emprego público, aplica-c o regime geral d previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam regime d previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d cargo efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 15 - O regime de previdência complementar d q trata o § 14 será instituído por lei d iniciativa do Poder Executivo, respectivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no q couber, por intermédio d entidades fechadas d previdência complementar, d natureza pública, q oferecerão aos respectivos participantes planos d benefícios somente na modalidade d contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor q tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato d instituição do correspondente regime d previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 17 - Todos os valores d remuneração considerados p/ o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões concedidas pelo regime d q trata este artigo q superem o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, c/ percentual igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 19 - O servidor d q trata este artigo q tenha completado as exigências p/ aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e q opte por permanecer em atividade fará jus a um abono d permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências p/ aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 20 - Fica vedada a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os servidores titulares d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 dt artigo incidirá apenas sobre as parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o dobro do limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201 dt Constituição, qd o beneficiário, na forma da lei, for portador d doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
Art. 41. São efetivados, após três anos d efetivo exercício os servidores nomeados p/ cargo d provimento efetivo em virtude d concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O servidor público efetivado perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - em virtude d sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - mediante processo administrativo em q lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - mediante procedimento d avaliação periódica d desempenho, na forma d lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor efetivado será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, c efetivado, reconduzido ao cargo d origem, s/ direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivado ficará em disponibilidade, c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Como condição p/ a aquisição da efetividade, é obrigatória a avaliação especial d desempenho por comissão instituída p/ essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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