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(Atualizado)
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho d política d
administração e remuneração d pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes, através d
concurso público y participação administrativa d seus respectivos sindicatos.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (Vide
ADIN nº 2.135-4) (passivos d nossa Atualização)
§ 1º - A lei
assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia d vencimentos p/
cargos d atribuições iguais ou assemelhados do mm Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
ressalvadas as vantagens d caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local d trabalho. (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
§ 2º - Aplica-c a esses servidores o
disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
§ 3º A fixação dos padrões d vencimento e
dos d+ componentes do sistema remuneratório observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
I - a natureza, o
grau d responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes d cada
carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - os requisitos
p/ a investidura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III - as
peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas d governo p/ a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-c a participação nos cursos um dos requisitos
p/ a promoção na carreira, facultada, p/ isso, a celebração d convênios ou
contratos entre os entes federados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º Aplica-c aos servidores ocupantes d
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados d admissão qd a natureza do cargo o exigir. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º O membro d Poder, o detentor d
mandato eletivo, os Ministros d Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo d qq gratificação, adicional, abono, prêmio, verba d representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qq caso, o disposto no art. 37, X e
XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a > e a
< remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qq caso, o disposto no
art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 9º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação d recursos
orçamentários provenientes da economia c/ despesas correntes em cada órgão, autarquia
e fundação, p/ aplicação no desenvolvimento d programas d qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e
racionalização do serviço público, inclusive sob a forma d adicional ou prêmio
d produtividade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 10º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 6º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 40. Aos
servidores titulares d cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime d previdência d caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime d previdência d q trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo d contribuição, exceto c
decorrente d acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II -
compulsoriamente, aos setenta anos d idade, independente dos proventos proporcionais ao tempo d contribuição ou ñ; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III -
voluntariamente, aos < d setenta
anos, dd q cumprido tempo mínimo d dez anos d efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em q c dará a aposentadoria, observadas
as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
a) sessenta anos d
idade e trinta e cinco d contribuição, c homem, e cinquenta e cinco anos d
idade e trinta d contribuição, c mulher; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d
nossa Atualização)
b) sessenta e
cinco anos d idade, c homem, e sessenta anos d idade, c mulher, independente dos proventos
proporcionais ao tempo d contribuição ou
ñ. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º - Os
proventos d aposentadoria e as pensões, por ocasião d sua concessão, ñ poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em q c deu a
aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º - P/ o
cálculo dos proventos d aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base p/ as contribuições do
servidor aos regimes d previdência d q tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§
4º - É vedada a adoção d requisitos e critérios diferenciados p/ a concessão d
aposentadoria aos abrangidos pelo regime d q trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos d funcionários públicos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
I
portadores d deficiência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
II
q exerçam atividades d risco; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
III
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais q prejudiquem a saúde
ou a integridade física. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º - Os
requisitos d idade e d tempo d contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, "a", p/ o professor q
comprove exclusivamente tempo d efetivo exercício das funções d magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º - Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção d + d uma aposentadoria à conta do regime d
previdência previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º - Lei disporá
sobre a concessão do benefício d pensão por morte, q será igual ao valor dos proventos q teria direito o
funcionário público falecido: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201,
acrescido d setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em q c deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral
d previdência social d q trata o art. 201, acrescido d setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 8º - É
assegurado o reajustamento dos benefícios p/ preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - os proventos d aposentadoria e as pensões serão
revistos na mm proporção e na mm data, sempre q c modificar a remuneração dos funcionários
em atividade; sendo tb estendidos aos aposentados e aos pensionistas qq
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive qd decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em q c deu a aposentadoria ou q serviu d referência p/ a concessão da pensão,
na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva
d nossa Atualização)
§ 9º - O tempo d
contribuição federal, estadual ou municipal será contado p/ efeito d
aposentadoria e o tempo d serviço correspondente p/ efeito d disponibilidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva
d nossa Atualização)
§ 10 - A lei ñ
poderá estabelecer qq forma d contagem d tempo d contribuição fictício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (Vide
Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passivas d
nossa Atualização)
§ 11 - Aplica-c o
limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos d inatividade,
inclusive qd decorrentes da acumulação d cargos ou empregos públicos, bem como
d outras atividades sujeitas à contribuição p/ o regime geral d previdência
social, e ao montante resultante da adição d proventos d inatividade c/ remuneração
d cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei d livre nomeação e exoneração, e d cargo eletivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva
d nossa Atualização)
§ 12 - Além do
disposto neste artigo, o regime d previdência dos servidores públicos titulares
d cargo efetivo observará, no q couber, os requisitos e critérios fixados p/ o
regime geral d previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva
d nossa Atualização)
§ 13 - Ao servidor
ocupante, exclusivamente, d cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação
e exoneração bem como d outro cargo temporário ou d emprego público, aplica-c o
regime geral d previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva
d nossa Atualização)
§ 14 - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dd q instituam regime d
previdência complementar p/ os seus respectivos servidores titulares d cargo
efetivo, poderão fixar, p/ o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime d q trata este artigo, o limite máximo estabelecido p/ os
benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva
d nossa Atualização)
§ 15 - O regime de
previdência complementar d q trata o § 14 será instituído por lei d iniciativa
do Poder Executivo, respectivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no q couber, por intermédio d entidades fechadas d previdência
complementar, d natureza pública, q oferecerão aos respectivos participantes
planos d benefícios somente na modalidade d contribuição definida. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 16 - Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor q tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato d instituição do correspondente regime d previdência
complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 15/12/98) (passiva
d nossa Atualização)
§ 17 - Todos os
valores d remuneração considerados p/ o cálculo do benefício previsto no § 3°
serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 18 - Incidirá
contribuição sobre os proventos d aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime d q trata este artigo q superem o limite máximo estabelecido p/ os
benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201, c/ percentual
igual ao estabelecido p/ os servidores titulares d cargos efetivos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 19 - O servidor d
q trata este artigo q tenha completado as exigências p/ aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e q opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono d permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências p/ aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 20 - Fica vedada
a existência d + d um regime pp d previdência social p/ os servidores titulares
d cargos efetivos, e d + d uma unidade gestora do respectivo regime em cada
ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§
21 - A contribuição prevista no § 18 dt artigo incidirá apenas sobre as
parcelas d proventos d aposentadoria e d pensão q superem o dobro do limite
máximo estabelecido p/ os benefícios do regime geral d previdência social d q
trata o art. 201 dt Constituição, qd o beneficiário, na forma da lei, for
portador d doença incapacitante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
Art. 41. São efetivados, após três anos d efetivo
exercício os servidores nomeados p/ cargo d provimento efetivo em virtude d
concurso público. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º O servidor
público efetivado perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
I - em virtude d
sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - mediante
processo administrativo em q lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III - mediante
procedimento d avaliação periódica d desempenho, na forma d lei complementar,
assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor efetivado será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, c efetivado, reconduzido ao cargo d
origem, s/ direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade c/ remuneração proporcional ao tempo d serviço. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivado ficará em disponibilidade, c/ remuneração proporcional ao
tempo d serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º Como condição
p/ a aquisição da efetividade, é
obrigatória a avaliação especial d desempenho por comissão instituída p/ essa
finalidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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