sábado, 11 de maio de 2013

NJSI: JUSTIÇA DO RIO RECOLOCA A "VENDA NOS OLHOS" Y; CARIOCAS, SENTINDO MUITO SUA AUSÊNCIA, COMEMORAM SUA VOLTA ...

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(Atualizado)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios d legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tb, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros q preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros naturalizados, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende d aprovação prévia em concurso público d provas ou d provas e títulos, d acordo c/ a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, incluidas as nomeações p/ cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - o prazo d validade do concurso público será d até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital d convocação, aquele aprovado em concurso público d provas ou d provas e títulos será convocado c/ prioridade sobre novos concursados p/ assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções d confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes d cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores d carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-c apenas às atribuições d direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito d greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos p/ as pessoas portadoras d deficiência e definirá os critérios d sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos d contratação por tempo determinado p/ atender a necessidade temporária d excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio d q trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa coletiva em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e s/ distinção d índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (Regulamento) (passivos d nossa Atualização)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores d mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ, incluídas as vantagens pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; aplicando-c como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ñ poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - ñ será vedada a vinculação ou equiparação d qq espécies remuneratórias p/ o efeito d remuneração d pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público ñ serão computados nem acumulados p/ fins d concessão d acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes d cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV dt artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XVI - é vedada a acumulação remunerada d cargos públicos, exceto, qd houver compatibilidade d horários observados em qq caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
a) a d dois cargos d professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
b) a d um cargo d professor c/ outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
c) a d dois cargos ou empregos privativos d profissionais d saúde, c/ profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
XVII - a proibição d acumular estende-c a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades d economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro d suas áreas d competência e jurisdição, precedência sobre os d+ setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e empresa pública, d sociedade d economia mista e d fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas d sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
 XX - depende d autorização legislativa, em cada caso, a criação d subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação d qq delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo d licitação pública q assegure igualdade d condições a todos os concorrentes, c/ cláusulas q estabeleçam obrigações d pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências d qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores d carreiras específicas, terão recursos prioritários p/ a realização d suas atividades e atuarão d forma integrada, inclusive c/ o compartilhamento d cadastros e d informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - A publicidade dos atos; programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; deverá ter caráter educativo, informativo ou d orientação social, dela ñ podendo constar nomes, símbolos ou imagens q caracterizem promoção pessoal d autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A ñ observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas d participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção d serviços d atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos d governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo d cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º - Os atos d improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, s/ prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos d prescrição p/ ilícitos praticados por qq agente, servidor ou ñ, q causem prejuízos ao erário e as respectivas ações d ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas d direito público e as d direito privado prestadoras d serviços públicos responderão pelos danos q seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito d regresso contra o responsável nos casos d dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante d cargo ou emprego da administração direta e indireta q possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, q tenha por objeto a fixação d metas d desempenho p/ o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - o prazo d duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - os controles e critérios d avaliação d desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-c às empresas públicas e às sociedades d economia mista, e suas subsidiárias, q receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios p/ pagamento d despesas d pessoal ou d custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 10º É vedada a percepção simultânea d proventos d aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 c/ a remuneração d cargo, emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei d livre nomeação, através d concurso público e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 11º Ñ serão computadas, p/ efeito dos limites remuneratórios d q trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas d caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
§ 12º P/ os fins do disposto no inciso XI, do caput dt artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito; mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; ñ c aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Delegados Estaduais e Distritais e dos Delegados Municipais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício d mandato eletivo, aplicam-c as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - tratando-c d mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado d seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato d Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou; a d mandato d prefeito;
III - investido no mandato d Delegado Municipal, havendo compatibilidade d horários, perceberá as vantagens d seu cargo, emprego ou função, s/ prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, ñ havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qq caso q exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo d serviço será contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por merecimento;
V - p/ efeito d benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão determinados como c no exercício estivesse; exceto nos casos d corrupção.
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