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ALDEIA MARACANÃ
A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU PARCERIAS CORRUPTAS
(Atualizado)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Dos Municípios
Art.
29. O Município reger-c-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, c/ o
interstício mínimo d dez dias, e aprovada por 2 terços dos membros da Assembléia Popular Municipal, q a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I
- eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, p/ mandato d 4 anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada
no primeiro domingo d outubro do ano anterior ao término do mandato dos q devam
suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso d Municípios c/ + d duzentos
mil eleitores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva
d nossa Atualização)
IV – p/ a composição das Assembléias Populares Municipais, será
observado o limite máximo d: (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (Produção
d efeito) (passiva
d nossa Atualização)
a)
5 (cinco) Delegados Municipais,
nos Municípios d até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
b) 11 (onze) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 15.000 (quinze mil) habitantes e d até
30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
c) 13 (treze) Delegados
Municipais, nos Municípios c/ + d 30.000 (trinta mil) habitantes e d até
50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
d) 15 (quinze) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 50.000 (cinquenta mil) habitantes e d até
80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 80.000 (oitenta mil) habitantes e d até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
f) 19 (dezenove) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e d
até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
g) 21 (vinte e um) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes
e d até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
h) 23 (vinte e três) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 300.000 (trezentos mil) habitantes e d até
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
i) 25 (vinte e cinco) Delegados
Municipais, nos Municípios d mais d 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
j) 27 (vinte e sete) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 600.000 (seiscentos mil) habitantes e d
até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
k) 29 (vinte e nove) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e d até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
l) 31 (trinta e um) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 900.000 (novecentos mil) habitantes e d
até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
m) 33 (trinta e três) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes e d até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
n) 35 (trinta e cinco) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes e d até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
o) 37 (trinta e sete) Delegados
Municipais, nos Municípios d 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes e d até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
p) 39 (trinta e nove) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes e d até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
q) 41 (quarenta e um) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes e d até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
r) 43 (quarenta e três) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes e d até 3.000.000 (três milhões) d habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
s) 45 (quarenta e cinco) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 3.000.000 (três milhões)
d habitantes e d até 4.000.000 (quatro milhões) d habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
t) 47 (quarenta e sete) Delegados
Municipais, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
u) 49 (quarenta e nove) Delegados
Municipais, nos Municípios d + d 5.000.000 (cinco milhões) d habitantes e
de até 6.000.000 (seis milhões) d habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
v) 51 (cinquenta e um) Delegados
Municipais, nos Municípios d + de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e
de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
w) 53 (cinquenta e três) Delegados Municipais, nos Municípios d + d 7.000.000 (sete milhões)
d habitantes e d até 8.000.000 (oito milhões) d habitantes; e (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios d + d
8.000.000 (oito milhões) d habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
V
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei d iniciativa da Assembléia
Popular Municipal, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VI
- o subsídio dos Delegados Municipais
será fixado pelas respectivas Assembléias
Populares Municipais em cada legislatura p/ a subsequente, observado o q
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva
Lei Orgânica e os seguintes limites máximos,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em nota promissória, p/ os
Delegados Estaduais: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
a) em Municípios d
até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a vinte por cento do subsídio
dos Delegados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
b) em Municípios d
dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
c) em Municípios d
cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
d) em Municípios d
cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
e) em Municípios
de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Delegados
Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
f) em Municípios d
+ d quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Delegados Municipais corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Delegados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
VII
- o total da despesa c/ o subsídio
dos Delegados Municipais y manutenção da Assembléia Popular
Municipal ñ poderá ultrapassar o montante d um por cento da receita do Município; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva
d nossa Atualização)
VIII - ñ há inviolabilidade dos Delegados Municipais por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município envolvidos em corrupção; (Renumerado
do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no q couber p/ preservação do decoro, ao disposto
nesta Constituição p/ os membros da
Assembléia Popular Nacional e na Constituição do respectivo Estado p/ os
membros da Assembléia Popular Estadual; (Renumerado
do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
X - julgamento do
Prefeito perante o Tribunal d Justiça; (Renumerado
do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
XI - organização
das funções legislativas e fiscalizadoras da Assembléia Popular Municipal; (Renumerado
do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
XII - cooperação
das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado
do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
XIII - iniciativa
popular d projetos d lei d interesse específico do Município, da cidade ou d
bairros, através d manifestação d, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado
do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
XIV - perda do
mandato do Prefeito, nos termos do art.
28, parágrafo único. (Renumerado
do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, d 1992) (passiva d nossa Atualização)
Art.
29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Delegados Municipais e excluídos os gastos c/ inativos, ñ poderá ultrapassar um por cento dos percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
I – 0,7% (sete décimos por cento) p/ Municípios c/ população d até 100.000
(cem mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (Produção
d efeito) (passiva d nossa Atualização)
II – 0,6% (seis décimos por cento) p/ Municípios c/
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
III – 0,5% (cinco décimos por cento) p/ Municípios
c/ população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
IV – 0,45% (quarenta e cinco décimos por cento) p/
Municípios c/ população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) d habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização) (passiva d nossa Atualização)
V – 0,4% (quatro décimos por cento) p/ Municípios
c/ população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) d
habitantes; (Incluído
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009) (passiva d nossa Atualização)
VI – 0,35% (trinta e cinco décimos por cento) p/
Municípios c/ população acima d 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, d 2009)
§ 1o A Assembléia
Popular Municipal ñ gastará + d setenta por cento d sua receita c/ folha d
pagamento, incluído o gasto c/ o subsídio d seus Delegados Municipais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2o Constitui crime d responsabilidade do Prefeito
Municipal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
I - efetuar repasse q supere os limites definidos neste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
II - ñ enviar o repasse até o dia vinte d cada mês; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
III - enviá-lo menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3o Constitui crime d responsabilidade do Presidente
da Assembléia Popular Municipal o
desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, d 2000) (passiva
d nossa Atualização)
III
- instituir e arrecadar os tributos d sua competência, bem como aplicar suas
rendas, c/ obrigatoriedade d prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V
- organizar e prestar, preferencialmente,
diretamente ou sob regime d concessão ou permissão, os serviços públicos d
interesse local, incluído o d transporte coletivo, q tem caráter essencial;
VI - manter, c/ a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas d educação
infantil e d ensino fundamental; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d
nossa Atualização)
VII
- prestar, c/ a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
d atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no q couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle popular
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art.
31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas d controle popular interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§
1º - O controle externo da Assembléia
Popular Municipal será exercido c/ o auxílio dos Tribunais d Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos Populares
ou Tribunais d Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
q o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará d prevalecer por decisão d
dois terços dos membros da Assembléia
Popular Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante onze meses, anualmente, à disposição d qq contribuinte, p/ exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação d Tribunais ou órgãos d Contas Municipais, salvo Conselhos Populares d Contas Municipais.
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ABSTENÇÕES
2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS
D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS
SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
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😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=FAB
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
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