sábado, 6 de abril de 2013

NJSI: TRANSPARÊNCIA (???) D FACÇÃO NAS COMUNIDADES DO RIO: UPPs !?!

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                                   FDPs pénocu y cabralha s/ homofobia
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(Atualizado)
CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:
I - os q atualmente lhe pertencem e os q lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais d comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes d água em terrenos d seu domínio, ou q banhem + d um Estado, sirvam d limites c/ outros países, ou c estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes c/ outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as q contenham a sede d Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, d 2005) (passiva d nossa Atualização)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos d marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais d energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras Ñ tradicionalmente ocupadas pelos índios y quilombolas...
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração d petróleo ou gás natural, d recursos hídricos p/ fins d geração d energia elétrica e d outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa d até duzentos quilômetros d largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa d fronteira, é considerada fundamental p/ defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações c/ Estados estrangeiros e participar d organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado d sítio, o estado d defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio d material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações d natureza financeira, especialmente as d crédito, câmbio e capitalização, bem como às d seguros e d previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais d ordenação do território e d desenvolvimento econômico e social;
 X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a empresas sob controle acionário estatal, os serviços d telecomunicações, nos termos da lei, q disporá sobre a organização dos serviços, a criação d um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, d 15/08/95:) (passiva d nossa Atualização)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e d sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, d 15/08/95:) (passiva d nossa Atualização)
b) os serviços e instalações d energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d água, em articulação c/ os Estados onde c situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços d transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou q transponham os limites d Estado ou Território;
e) os serviços d transporte rodoviário interestadual e internacional d passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
 XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, d 2012)  (Produção d efeito) (passivos d nossa Atualização)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal p/ a execução d serviços públicos, por meio d fundo pp; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XV - organizar e manter os serviços oficiais d estatística, geografia, geologia e cartografia d âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, p/ efeito indicativo, d diversões públicas e d programas d rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional d gerenciamento d recursos hídricos e definir critérios d outorga d direitos d seu uso; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
XX - instituir diretrizes p/ o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes p/ o sistema nacional d viação;
XXII - executar os serviços d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (passiva d nossa Atualização)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares d qq natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio d minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida p/ fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos p/ a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
c) sob regime d permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização d radioisótopos d meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência d culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições p/ o exercício da atividade d garimpagem, em forma cooperativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso d iminente perigo e em tempo d guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e d medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política d crédito, câmbio, seguros e transferência d valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional d transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – garantir o direito y cidadania às populações indígenas y quilombolas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão d estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional d emprego e condições p/ o exercício d profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, d 2012)  (Produção d efeito) (passivos d nossa Atualização)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e d geologia nacionais;
XIX - sistemas d poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas d consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais d organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos d bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviárias e ferroviárias federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares d qq natureza;
XXVII - normas gerais d licitação e contratação, em todas as modalidades, p/ as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e p/ as empresas públicas e sociedades d economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda gratuita d interesse público s/ fins políticos.
Parágrafo único. Lei d atualização complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras d deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização d obras d arte e d outros bens d valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios d acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qq d suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas d construção d moradias e a melhoria das condições habitacionais e d saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores d marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões d direitos d pesquisa e exploração d recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política d educação p/ a segurança do trânsito...
Parágrafo único. Leis d atualização complementares fixarão normas p/ a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional... (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos d valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado d pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis...
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-c-á a estabelecer normas gerais...
§ 2º - A competência da União p/ legislar sobre normas gerais ñ exclui a competência suplementar dos Estados...
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, p/ atender a suas peculiaridades...
§ 4º - A superveniência d lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no q lhe for contrário...
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ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
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