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(Atualizado)
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
DA UNIÃO
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais d comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes d água em
terrenos d seu domínio, ou q banhem + d um Estado, sirvam d limites c/ outros
países, ou c estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
c/ outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as q contenham a sede d Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no
art. 26, II; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, d 2005) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da exploração d petróleo ou gás natural, d
recursos hídricos p/ fins d geração d energia elétrica e d outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa d até duzentos quilômetros d largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa d fronteira, é considerada fundamental p/ defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
IV
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, q forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações d natureza financeira, especialmente as d crédito, câmbio
e capitalização, bem como às d seguros e d previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais
d ordenação do território e d desenvolvimento econômico e social;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, a empresas sob
controle acionário estatal, os serviços d telecomunicações, nos termos da
lei, q disporá sobre a organização dos serviços, a criação d um órgão regulador
e outros aspectos institucionais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, d 15/08/95:) (passiva d nossa Atualização)
a) os serviços de radiodifusão sonora, e d sons e
imagens; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, d 15/08/95:) (passiva d nossa Atualização)
b) os serviços e
instalações d energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d água,
em articulação c/ os Estados onde c situam os potenciais hidroenergéticos;
d)
os serviços d transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou q transponham os limites d Estado ou Território;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública
dos Territórios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, d 2012) (Produção
d efeito) (passivos d nossa Atualização)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal p/ a execução d serviços públicos,
por meio d fundo pp; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XV
- organizar e manter os serviços oficiais d estatística, geografia, geologia e
cartografia d âmbito nacional;
XVI
- exercer a classificação, p/ efeito indicativo, d diversões públicas e d
programas d rádio e televisão;
XVIII
- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional d gerenciamento d recursos hídricos e
definir critérios d outorga d direitos d seu uso; (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)
XX - instituir diretrizes p/ o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXII - executar os serviços d polícia marítima, aeroportuária e d
fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares d
qq natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio d minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
p/ fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são
autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos p/ a pesquisa e
usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
c)
sob regime d permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização d radioisótopos d meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
d)
a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência d culpa; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva
d nossa Atualização)
XXV
- estabelecer as áreas e as condições p/ o exercício da atividade d garimpagem,
em forma cooperativa.
I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
XVII - organização judiciária, do
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria
Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, d 2012) (Produção
d efeito) (passivos d nossa Atualização)
XXI - normas gerais d organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos d bombeiros
militares;
XXVII - normas gerais d licitação e contratação, em
todas as modalidades, p/ as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e p/ as empresas públicas e sociedades d economia mista,
nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
Parágrafo
único. Lei d atualização complementar
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras d deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização d obras d
arte e d outros bens d valor histórico, artístico ou cultural;
IX - promover programas d construção d moradias e a melhoria das
condições habitacionais e d saneamento básico;
X
- combater as causas da pobreza e os fatores d marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões d direitos d
pesquisa e exploração d recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo
único. Leis d atualização complementares
fixarão normas p/ a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional... (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos d valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-c-á a estabelecer normas gerais...
§ 2º - A competência da União p/ legislar sobre normas gerais ñ exclui
a competência suplementar dos Estados...
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, p/ atender a suas peculiaridades...
§ 4º - A superveniência d lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no q lhe for contrário...
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ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS
D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS
SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
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