sábado, 30 de março de 2013

NJSI: DILMERDA ANUNCIA VOLTA DA INFLAÇÃO P/ ENCOBRIR CAIXA 2 !!!

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(Atualizado)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 18. A organização político-administrativa da Democracia Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição...
§ 1º - Brasília é a Capital Federal...
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado d origem serão reguladas em lei d atualização complementar...
§ 3º - Os Estados ñ podem subdividir-c ou desmembrar-c p/ c anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais; podem incorporar-c entre si, mediante aprovação da população diretamente interessada, através d plebiscito, e da Assembléia Popular Nacional, por lei d atualização complementar...
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão, far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por Lei D Atualização Complementar Federal, e dependerão d consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Estados envolvidos, após divulgação dos Estudos d Viabilidade Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, d 1996)     Vide art. 96 - ADCT (passivos d nossa Atualização)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter c/ eles ou seus representantes, relações d dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração d interesse público da prestação d contas;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si...

(Ñ Atualizado)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)     Vide art. 96 - ADCT
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIQUE AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
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