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(Atualizado)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS
DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção ao meio ambiente, à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição... (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 64, d 2010) (passiva d nossa
atualização)
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros q visem à
melhoria d sua condição social:
I -
relação d emprego protegida contra despedida arbitrária ou s/ justa causa, nos
termos d lei trabalhista, q preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz d atender a suas necessidades vitais básicas e às d sua
família c/ moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, c/ reajustes periódicos q lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação p/ qq fim econômico político/empresarial ou; q ñ seja; d piso d salário profissional;
XI
- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, já, assegurada no regimento das cooperativas, conforme definido em
lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador
d baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (passiva d nossa
atualização)
XIII - duração do trabalho normal ñ superior a quatro horas diárias e vinte e duas semanais, facultada ás compensações d horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva d trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, d 1943) (passivo d nossa
atualização)
XV
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º) (passivo d nossa
atualização)
XVIII
- licença-paternidade, s/ prejuízo do emprego
e do salário, c/ a duração d um ano, preferencialmente após término da licença
maternidade;
XX
- aviso prévio proporcional ao tempo d serviço, sendo no mínimo d trinta dias,
nos termos da lei;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes dd o nascimento até 5 (cinco)
anos d idade em creches e pré-escolas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa
atualização)
XXVIII - seguro contra acidentes d trabalho, a cargo
do empregador, s/ excluir a indenização a q este está obrigado, qd incorrer em
dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações d trabalho, c/ prazo prescricional d cinco anos p/ os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite d dois anos após a extinção do contrato d
trabalho; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, d 25/05/2000) (passivo d nossa atualização)
XXX
- proibição d diferença d salários, d exercício d funções e d critério d
admissão por motivo d sexo, idade, cor ou estado civil, s/ prejuízo d perda d emprego
do empregado ou empregada ao reivindicar esta alínea;
XXXI
- proibição d qq discriminação no tocante a salário e critérios d admissão do
trabalhador portador d deficiência;
XXXII
- proibição d distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição d trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores d dezoito e d qq trabalho a menores d dezesseis anos, salvo
na condição d aprendiz, a partir d quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva
d nossa atualização)
XXXIV
- igualdade d direito entre o trabalhador c/ vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso...
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV,
XVI, XVII, XVIII, XIX e XXIII, bem como a sua integração à previdência
social...
I -
a lei ñ poderá exigir autorização do Estado p/ fundação d sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação d + d uma organização sindical, em qq grau representativo, d categoria profissional ou
econômica, na mm base territorial, q será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, ñ podendo ser inferior à área d um Município;
III
- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição q, em c
tratando d categoria profissional, será descontada em folha, p/ custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo d direção ou representação sindical e, c eleito, ainda q
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo c cometer falta grave nos
termos da lei...
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-c à organização d sindicatos rurais
e d colônias d pescadores, atendidas as condições q a lei estabelecer...
Art.
9º É assegurado o direito d greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade d exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§
1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade...
Art.
10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos em q seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto d discussão e deliberação...
Art.
11. Nas empresas d + d duzentos empregados, é assegurada a eleição d um representante
destes c/ a finalidade exclusiva d promover-lhes o entendimento direto c/ os
empregadores...
Convocamos constituinte popular p/
legislação y regulamentação da carta magma da sociedade brasileira, convide
seus colegas p/ o exercício da cidadania nas redes sociais y expulse os
partidaristas d suas associações d moradores; sindicatos et al...
Alguns
tópicos p/ regulamentar: o bem comum público d abastecimento d alimentos; d mineral;
d energia; d comunicação; d lastro da moeda socioambiental y d água...
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