sábado, 2 de março de 2013

NJSI: A GREVE GERAL DOS RODOVIÁRIOS C/ COOPERATIVAS P/ CONCESSÕES PÚBLICAS D TRANSPORTES !!!

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(Atualizado)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção ao meio ambiente, à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição... (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, d 2010) (passiva d nossa atualização)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros q visem à melhoria d sua condição social:
I - relação d emprego protegida contra despedida arbitrária ou s/ justa causa, nos termos d lei trabalhista, q preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso d desemprego involuntário;
 III - fundo d garantia do tempo d serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz d atender a suas necessidades vitais básicas e às d sua família c/ moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, c/ reajustes periódicos q lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação p/ qq fim econômico político/empresarial ou; q ñ seja; d piso d salário profissional;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia d salário, nunca inferior ao mínimo, p/ os q recebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário c/ base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, já, assegurada no regimento das cooperativas, conforme definido em lei;
 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador d baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (passiva d nossa atualização)
XIII - duração do trabalho normal ñ superior a quatro horas diárias e vinte e duas semanais, facultada ás compensações d horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva d trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, d 1943) (passivo d nossa atualização)
XIV - jornada d seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos d revezamento, salvo negociação coletiva; (revogada por nossa atualização)
XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) (passivo d nossa atualização)
XVI - gozo d férias anuais remuneradas c/, pelo menos, um terço a + do q o salário normal;
 XVII - licença à gestante, s/ prejuízo do emprego e do salário, c/ a duração d dois anos;
XVIII - licença-paternidade, s/ prejuízo do emprego e do salário, c/ a duração d um ano, preferencialmente após término da licença maternidade;
XIX - proteção do mercado d trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XX - aviso prévio proporcional ao tempo d serviço, sendo no mínimo d trinta dias, nos termos da lei;
XXI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio d normas d saúde, higiene e segurança;
XXII - adicional d remuneração p/ as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIII - aposentadoria;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes dd o nascimento até 5 (cinco) anos d idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, d 2006) (passiva d nossa atualização)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos d trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes d trabalho, a cargo do empregador, s/ excluir a indenização a q este está obrigado, qd incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações d trabalho, c/ prazo prescricional d cinco anos p/ os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite d dois anos após a extinção do contrato d trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, d 25/05/2000) (passivo d nossa atualização)
XXX - proibição d diferença d salários, d exercício d funções e d critério d admissão por motivo d sexo, idade, cor ou estado civil, s/ prejuízo d perda d emprego do empregado ou empregada ao reivindicar esta alínea;
XXXI - proibição d qq discriminação no tocante a salário e critérios d admissão do trabalhador portador d deficiência;
XXXII - proibição d distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição d trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores d dezoito e d qq trabalho a menores d dezesseis anos, salvo na condição d aprendiz, a partir d quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa atualização)
XXXIV - igualdade d direito entre o trabalhador c/ vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso...
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXIII, bem como a sua integração à previdência social...
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei ñ poderá exigir autorização do Estado p/ fundação d sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação d + d uma organização sindical, em qq grau representativo, d categoria profissional ou econômica, na mm base territorial, q será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, ñ podendo ser inferior à área d um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição q, em c tratando d categoria profissional, será descontada em folha, p/ custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-c ou a manter-c filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas d trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo d direção ou representação sindical e, c eleito, ainda q suplente, até um ano após o final do mandato, salvo c cometer falta grave nos termos da lei...
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-c à organização d sindicatos rurais e d colônias d pescadores, atendidas as condições q a lei estabelecer...
Art. 9º É assegurado o direito d greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade d exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade...
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei...
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em q seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto d discussão e deliberação...
Art. 11. Nas empresas d + d duzentos empregados, é assegurada a eleição d um representante destes c/ a finalidade exclusiva d promover-lhes o entendimento direto c/ os empregadores...

 Convocamos constituinte popular p/ legislação y regulamentação da carta magma da sociedade brasileira, convide seus colegas p/ o exercício da cidadania nas redes sociais y expulse os partidaristas d suas associações d moradores; sindicatos et al...
Alguns tópicos p/ regulamentar: o bem comum público d abastecimento d alimentos; d mineral; d energia; d comunicação; d lastro da moeda socioambiental y d água...
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