sábado, 16 de março de 2013

!!! SI DÍOS ES BRASILEÑO (!!!); (¿¿¿) PQ NO EL PAPA ???

😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
Juíza libera 12 traficantes, incluindo FB, e critica IPL confuso
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
   😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 FDPs pénocu y cabralha s/ homofobia
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
(Atualizado)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pela assembléia popular, c/ valor igual p/ todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - ñ obrigatórios p/ os maiores d dezoito anos;
II - facultativos p/:
a) os portadores d necessidades especiais;
b) os maiores d setenta anos;
c) os maiores d dezesseis e menores d dezoito anos.
§ 2º - Ñ podem alistar-c como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições d elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
 V - a associação popular; Regulamento (em construção popular)
VI - a idade mínima d:
a) trinta e cinco anos p/ Presidente e Vice-Presidente da República e Delegado Popular do Senado;
b) trinta anos p/ Governador e Vice-Governador d Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos p/ Delegado Popular Federal, Delegado Popular Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz d paz;
d) dezoito anos p/ Delegado municipal.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores d Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos ñ poderão ser reeleitos p/ um período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º - P/ concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos deve cumprir até o final aos respectivos mandatos e aguardar novo pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território d jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, d Governador d Estado ou Território, do Distrito Federal, d Prefeito ou d quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - c contar menos d dez anos d serviço, deverá afastar-c da atividade;
II - c contar + d dez anos d serviço, será agregado pela autoridade superior e, c eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, p/ a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos d inelegibilidade e os prazos d sua cessação, a fim d proteger a probidade administrativa, a moralidade p/ exercício d mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício d função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral durante mandato contados da diplomação, instruída a ação c/ provas d abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação d impugnação d mandato tramitará em ñ segredo d justiça, respondendo o autor, na forma da lei, c temerária ou d manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação d direitos políticos, cuja perda ou suspensão só c dará nos casos d:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa d cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei q alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data d sua publicação, c aplicando à eleição q ocorra no ano da data d sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, d 1993) (passiva a nossa Atualização)
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTASAMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://audioteca.org.br/noticias.htm
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
 😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉

Nenhum comentário: