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(Atualizado)
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
DA NACIONALIDADE
a)
os nascidos na Democracia Federativa
do Brasil, ainda q d pais estrangeiros, dd q estes ñ estejam a serviço d seu
país;
b)
os nascidos no estrangeiro, d pai brasileiro ou mãe brasileira, dd q qq deles
esteja a serviço da Democracia Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro d pai brasileiro ou d
mãe brasileira, dd q sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na Democracia
Federativa do Brasil e optem, em qq tempo, dp d atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, d 2007) (passiva d nossa
atualização)
a)
os q, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários d países d língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros d qq nacionalidade, residentes na Democracia Federativa do Brasil há + d
quinze anos ininterruptos e s/ condenação penal, dd q requeiram a nacionalidade
brasileira... (Redação
dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa
atualização)
§ 1º Aos portugueses c/ residência permanente no País,
c houver reciprocidade, em favor, d brasileiros serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição... (Redação
dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa
atualização)
§
2º - A lei ñ poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição...
VII - d Ministro d Estado da Defesa (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa atualização)
VIII - d
presidente d Estatais (Incluído por nossa atualização)
I
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude d
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) (passiva d nossa
atualização)
a) d reconhecimento d nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994)
b) d imposição d naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição p/ permanência em seu território
ou p/ o exercício d direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa
atualização)
Art.
13. A
língua Indígena y portuguesa são os
idiomas oficiais da Democracia
Federativa do Brasil...
§ 1º - São símbolos da Democracia Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais...
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ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO
D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS!!!
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