sábado, 9 de março de 2013

NJSI: PROJETO D ARTES DIVERSAS ALDEIA MARACANÃ, NO CURRÍCULO ESCOLAR !!!

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(Atualizado)
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Democracia Federativa do Brasil, ainda q d pais estrangeiros, dd q estes ñ estejam a serviço d seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, d pai brasileiro ou mãe brasileira, dd q qq deles esteja a serviço da Democracia Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro d pai brasileiro ou d mãe brasileira, dd q sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na Democracia Federativa do Brasil e optem, em qq tempo, dp d atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, d 2007) (passiva d nossa atualização)
II - naturalizados:>
a) os q, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários d países d língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros d qq nacionalidade, residentes na Democracia Federativa do Brasil há + d quinze anos ininterruptos e s/ condenação penal, dd q requeiram a nacionalidade brasileira... (Redação dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa atualização)
§ 1º Aos portugueses c/ residência permanente no País, c houver reciprocidade, em favor, d brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição... (Redação dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa atualização)
§ 2º - A lei ñ poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição...
§ 3º - São privativos d brasileiros natos os cargos:
I - d Presidente e Vice-Presidente da República;
II - d Presidente da Câmara dos Deputados;
III - d Presidente do Senado Federal;
IV - d Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - d oficial das Forças Armadas.
VII - d Ministro d Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa atualização)
VIII - d presidente d Estatais (Incluído por nossa atualização)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro q:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude d atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) (passiva d nossa atualização)
a) d reconhecimento d nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994)
b) d imposição d naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição p/ permanência em seu território ou p/ o exercício d direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa atualização)
Art. 13. A língua Indígena y portuguesa são os idiomas oficiais da Democracia Federativa do Brasil...
§ 1º - São símbolos da Democracia Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais...
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos pps...
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ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO 
CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS!!!
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