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(Atualizado)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública
direta e indireta d qq dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios d legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, tb, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
II - a investidura
em cargo ou emprego público depende d aprovação prévia em concurso público d
provas ou d provas e títulos, d acordo c/ a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, incluidas
as nomeações p/ cargo em comissão declarado em lei d livre nomeação e
exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
III - o prazo d
validade do concurso público será d até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante
o prazo improrrogável previsto no edital d convocação, aquele aprovado em
concurso público d provas ou d provas e títulos será convocado c/ prioridade
sobre novos concursados p/ assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções d
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes d cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores d carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-c apenas às
atribuições d direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VI - é garantido
ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos p/ as pessoas portadoras d
deficiência e definirá os critérios d sua admissão;
IX - a lei
estabelecerá os casos d contratação por tempo determinado p/ atender a
necessidade temporária d excepcional interesse público;
X - a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio d q trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa coletiva em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e s/ distinção d índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (Regulamento)
(passivos d nossa Atualização)
XI - a remuneração
e o subsídio dos ocupantes d cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional; dos membros d qq dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores d
mandato eletivo e dos d+ agentes políticos e; os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou ñ, incluídas as vantagens
pessoais ou d qq outra natureza, ñ poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; aplicando-c como limite,
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal d Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie; dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ñ poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - o subsídio e
os vencimentos dos ocupantes d cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV dt artigo e nos arts. 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XVII - a proibição
d acumular estende-c a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades d economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XVIII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro d suas áreas d
competência e jurisdição, precedência sobre os d+ setores administrativos, na
forma da lei;
XIX - somente por
lei específica poderá ser criada autarquia e empresa pública, d sociedade d
economia mista e d fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas d sua atuação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
XX - depende
d autorização legislativa, em cada caso, a criação d subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação d qq delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo d licitação pública q assegure igualdade d
condições a todos os concorrentes, c/ cláusulas q estabeleçam obrigações d
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências d qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
(passivo d nossa Atualização)
XXII - as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores d carreiras específicas, terão recursos prioritários p/ a realização
d suas atividades e atuarão d forma integrada, inclusive c/ o compartilhamento
d cadastros e d informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§
1º - A publicidade dos atos; programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos; deverá ter caráter educativo, informativo ou d orientação social,
dela ñ podendo constar nomes, símbolos ou imagens q caracterizem promoção
pessoal d autoridades ou servidores públicos.
§
2º - A ñ observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
d serviços d atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º - Os atos d
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos; a
perda da função pública; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, s/ prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º - A lei
estabelecerá os prazos d prescrição p/ ilícitos praticados por qq agente,
servidor ou ñ, q causem prejuízos ao erário e as respectivas ações d ressarcimento.
§ 6º - As pessoas
jurídicas d direito público e as d direito privado prestadoras d serviços
públicos responderão pelos danos q seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito d regresso contra o responsável nos casos d
dolo ou culpa.
§ 8º A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, q tenha por objeto a fixação d metas d
desempenho p/ o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 9º O disposto no
inciso XI aplica-c às empresas públicas e às sociedades d economia mista, e
suas subsidiárias, q receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios p/ pagamento d despesas d pessoal ou d custeio em
geral. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
§ 10º É vedada a
percepção simultânea d proventos d aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 c/ a remuneração d cargo, emprego ou função pública ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei d livre nomeação, através d concurso público e exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d
nossa Atualização)
§
12º P/ os fins do disposto no inciso XI, do caput dt artigo, fica facultado aos
Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito; mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal d Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; ñ c aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Delegados
Estaduais e Distritais e dos Delegados Municipais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, d 2005)
I - tratando-c d
mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado d seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no
mandato d Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração ou;
a d mandato d prefeito;
III - investido no
mandato d Delegado Municipal, havendo compatibilidade d horários, perceberá as
vantagens d seu cargo, emprego ou função, s/ prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, ñ havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qq caso q
exija o afastamento p/ o exercício d mandato eletivo, seu tempo d serviço será
contado p/ todos os efeitos legais, exceto p/ promoção por merecimento;
V - p/ efeito d
benefício previdenciário, no caso d afastamento, os valores serão determinados
como c no exercício estivesse; exceto
nos casos d corrupção.
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