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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção V
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA E DO CONSELHO D DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da Democracia
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção V
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA E DO CONSELHO D DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da Democracia
Art. 89. O
Conselho da Democracia é órgão
superior de consulta do Presidente da Democracia,
e dele participam:
I - o
Vice-Presidente da Democracia;
II - o Presidente
da Assembléia dos Delegados;
III - o Presidente
do Conselho da Democracia;
IV - os líderes da
maioria e da minoria na Assembléia
dos Delegados;
V - os líderes da
maioria e da minoria no Conselho da
Democracia;
VI - o Ministro da
Justiça;
VII - seis
cidadãos brasileiros natos, c/ + d trinta e cinco anos d idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da Democracia, dois eleitos pelo Conselho da Democracia e dois eleitos pela Assembléia dos Delegados, todos c/ mandato d um ano,
vedada a recondução.
Art. 90. Compete
ao Conselho da Democracia
pronunciar-c sobre:
I - intervenção
federal, estado d defesa e estado d sítio;
II - as questões
relevantes p/ a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O
Presidente da Democracia poderá convocar
Ministro d Estado p/ participar da reunião do Conselho, qd constar da pauta
questão relacionada c/ o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei
regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Democracia.
Subseção II
Do Conselho d Defesa Nacional
Do Conselho d Defesa Nacional
Art. 91. O
Conselho d Defesa Nacional é órgão d consulta do Presidente da Democracia nos assuntos relacionados c/
a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o
Vice-Presidente da Democracia;
II - o Presidente
da Assembléia dos Delegados;
III - o Presidente
do Conselho da Democracia;
IV - o Ministro da
Justiça;
V - o Ministro d
Estado da Defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, d e 1999) (passiva
d nossa Atualização)
VI - o Ministro
das Relações Exteriores;
VII - o Ministro
do Planejamento.
VIII - os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1º - Compete ao
Conselho d Defesa Nacional:
I - opinar nas
hipóteses d declaração d guerra e d celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre
a decretação do estado d defesa, do estado d sítio e da intervenção federal;
III - propor os
critérios e condições d utilização d áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa d
fronteira e nas relacionadas c/ a preservação e a exploração dos recursos
naturais d qq tipo;
IV - estudar,
propor e acompanhar o desenvolvimento d iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei
regulará a organização e o funcionamento do Conselho d Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São
órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo
Tribunal Federal;
I-A o Conselho
Nacional d Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II - o Superior
Tribunal d Justiça;
III - os Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais
e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e
Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais
e Juízes Militares;
VII - os Tribunais
e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo
Tribunal Federal, o Conselho Nacional d Justiça e os Tribunais Superiores têm
sede na Capital Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º O Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 93. Lei
complementar, d iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as fases, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d
atividade jurídica e obedecendo-c, nas nomeações, à ordem d classificação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
II - promoção d
entrância p/ entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a
promoção do juiz q figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
lista d merecimento;
b) a promoção por
merecimento pressupõe dois anos d exercício na respectiva entrância e integrar
o juiz a primeira quinta parte da lista d antiguidade desta, salvo c ñ houver c/
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do
merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade
e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos d aperfeiçoamento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
d) na apuração de
antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz + antigo pelo voto
fundamentado d dois terços d seus membros, conforme procedimento pp, e
assegurada ampla defesa, repetindo-c a votação até fixar-c a indicação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
e) ñ será
promovido o juiz q, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, ñ podendo devolvê-los ao cartório s/ o devido despacho ou decisão;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos
tribunais d segundo grau far-c-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
IV previsão de
cursos oficiais d preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo d vitaliciamento a participação em
curso oficial ou reconhecido por escola nacional d formação e aperfeiçoamento d
magistrados; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
V - o subsídio dos
Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos d+ magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível
federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, ñ podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento
ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qq caso,
o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
VI - a aposentadoria
dos magistrados e a pensão d seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VII o juiz titular
residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VIII o ato de
remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-c-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional d Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
VIIIA a remoção a
pedido ou a permuta d magistrados d comarca d igual entrância atenderá, no q
couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena d nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às pps partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo ñ prejudique o interesse público à
informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
X as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta d seus membros; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
XI nos tribunais c/
número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, c/ o mínimo d onze e o máximo d vinte e cinco membros, p/ o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-c metade das vagas por antiguidade e a outra metade
por eleição pelo tribunal pleno; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
XII a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais d segundo grau, funcionando, nos dias em q ñ houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
XIII o número d
juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
à respectiva população; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
XIV os servidores
receberão delegação p/ a prática d atos d administração e atos d mero
expediente s/ caráter decisório; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
XV a distribuição
d processos será imediata, em todos os graus d jurisdição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 94. Um quinto
dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto d membros, do Ministério Público,
c/ + d dez anos d carreira, e d advogados d notório saber jurídico e d
reputação ilibada, c/ + d dez anos d efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos d representação das respectivas classes.
Parágrafo único.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, q, nos dez dias
subseqüentes, escolherá um d seus integrantes p/ nomeação.
Art. 95. Os juízes
gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
q, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos d exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, d deliberação do tribunal a q o juiz estiver
vinculado, e, nos d+ casos, d sentença judicial transitada em julgado;
II -
inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo único.
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda
q em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma d magistério;
II - receber, a qq
título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-c à
atividade político-partidária.
IV - receber, a qq
título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
V - exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual c afastou, antes d decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 96. Compete
privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus
órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, c/ observância das normas
d processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos q lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, na
forma prevista nesta Constituição, os cargos d juiz d carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a
criação d novas varas judiciárias;
e) prover, por
concurso público d provas, ou d provas e títulos, obedecido o disposto no art.
169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto
os d confiança assim definidos em lei;
f) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
q lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais d Justiça propor ao
Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do
número d membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos q
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio d seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
c) a criação ou
extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da
organização e da divisão judiciárias;
III - aos
Tribunais d Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente
pelo voto da maioria absoluta d seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade d lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes p/ a
conciliação, o julgamento e a execução d causas cíveis d menor complexidade e
infrações penais d < potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento d recursos por turmas d juízes d primeiro grau;
II - justiça d
paz, remunerada, composta d cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, c/ mandato d quatro anos e competência p/, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, d ofício ou em face d impugnação apresentada, o processo
d habilitação e exercer atribuições conciliatórias, s/ caráter jurisdicional,
além d outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal
disporá sobre a criação d juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º As custas e
emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 99. Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os
tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente c/ os d+ Poderes na lei d diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O
encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da
União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
c/ a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos
Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais d
Justiça, c/ a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º C os órgãos
referidos no § 2º ñ encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro
do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites
estipulados na forma do § 1º dt artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º C as
propostas orçamentárias d q trata este artigo forem encaminhadas em desacordo c/
os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º Durante a
execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a
assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes
orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos
suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude d sentença judiciária, far-c-ão exclusivamente na ordem
cronológica d apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação d casos ou d pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos p/ este fim. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (Vide
Emenda Constitucional nº 62, d 2009) (passiva d
nossa Atualização)
§ 1º Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes d salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude d sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos c/ preferência
sobre todos os d+ débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 2º Os débitos d
natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos d idade ou +, na
data d expedição do precatório, ou sejam portadores d doença grave, definidos
na forma da lei, serão pagos c/ preferência sobre todos os d+ débitos; até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei p/ os fins do disposto no § 3º dt
artigo, admitido o fracionamento p/ essa finalidade, sendo q o restante será
pago na ordem cronológica d apresentação do precatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º O disposto no
caput dt artigo relativamente à expedição d precatórios ñ c aplica aos
pagamentos d obrigações definidas em leis como d pequeno valor q as Fazendas
referidas devam fazer em virtude d sentença judicial transitada em julgado. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º P/ os fins do
disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis pps, valores distintos às entidades d direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do >
benefício do regime geral d previdência social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 5º É obrigatória
a inclusão, no orçamento das entidades d direito público, d verba necessária ao
pagamento d seus débitos, oriundos d sentenças transitadas em julgado,
constantes d precatórios judiciários apresentados até 1º d julho, fazendo-c o
pagamento até o final do exercício seguinte, qd terão seus valores atualizados
monetariamente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 6º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal q proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente p/ os casos d preterimento d seu direito d precedência ou d ñ
alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 7º O Presidente
do Tribunal competente q, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular d precatórios incorrerá em crime d responsabilidade
e responderá, tb, perante o Conselho Nacional d Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 8º É vedada a
expedição d precatórios complementares ou suplementares d valor pago, bem como
o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução p/ fins d
enquadramento d parcela do total ao q dispõe o § 3º dt artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 9º No momento da
expedição dos precatórios, independentemente d regulamentação, deles deverá ser
abatido, a título d compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e
certos, inscritos ou ñ em dívida ativa e constituídos contra o credor original
pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas d parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude d contestação
administrativa ou judicial. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 10. Antes da
expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, p/
resposta em até 15 (quinze) dias, sob pena d perda do
direito d abatimento, informação sobre os débitos q preencham as condições
estabelecidas no § 9º, p/ os fins nele previstos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 11. É facultada
ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a
entrega d créditos em precatórios p/ compra d imóveis públicos do respectivo
ente federado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização d valores d requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente d sua natureza, será
feita pelo índice oficial d remuneração básica da caderneta d poupança, e, p/
fins d compensação da mora, incidirão juros simples no mm percentual d juros
incidentes sobre a caderneta d poupança, ficando excluída a incidência d juros
compensatórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 13. O credor
poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, ñ c aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 14. A cessão d precatórios
somente produzirá efeitos após comunicação, por meio d petição protocolizada,
ao tribunal d origem e à entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 15. S/ prejuízo
do disposto nt artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial p/ pagamento d crédito d precatórios d Estados,
Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente
líquida e forma e prazo d liquidação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
§ 16. A seu critério exclusivo
e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos d precatórios, d
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, d 2009). (passiva
d nossa Atualização)
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