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(Atualizado)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política d
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar d seus
habitantes.
§ 1º - O plano
diretor, aprovado pela Assembléia
Municipal, obrigatório p/ cidades c/ + d vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política d desenvolvimento e d expansão urbana.
§ 2º - A
propriedade urbana cumpre sua função social qd atende às exigências
fundamentais d ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As
desapropriações d imóveis urbanos serão feitas c/ prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 4º - É facultado
ao Poder Público municipal, mediante lei específica p/ área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano ñ
edificado, subutilizado ou ñ utilizado, q promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, d:
I - parcelamento
ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação c/ pagamento mediante títulos da dívida pública d emissão
previamente aprovada pelo Conselho da
Democracia, c/ prazo d resgate d até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele q
possuir como sua área urbana d até duzentos e cinquenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e s/ oposição, utilizando-a p/ sua moradia ou d
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, dd q ñ seja proprietário d outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º - O título d
domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse
direito ñ será reconhecido ao mm possuidor + d uma vez.
§ 3º - Os imóveis
públicos ñ serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA Y FUNDIÁRIA Y DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento (passivo d nossa Atualização)
DA POLÍTICA AGRÍCOLA Y FUNDIÁRIA Y DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento (passivo d nossa Atualização)
Art. 184. Compete
à União desapropriar por interesse social, p/ fins d reforma agrária, o imóvel
rural q ñ esteja cumprindo sua função social; mediante espoliação ou, prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, c/ cláusula d preservação do valor real, resgatáveis no prazo d até
vinte anos, a partir do segundo ano d sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei p/ o campo.
§ 1º - As
benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto q
declarar o imóvel como d interesse social, p/ fins d reforma agrária, autoriza
a União a propor a ação d desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei d atualização estabelecer procedimento
contraditório especial, d rito sumário, p/ o processo judicial d
desapropriação.
§ 4º - O orçamento
fixará anualmente o volume total d títulos da dívida agrária, assim como o
montante d recursos p/ atender ao programa d reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas
d impostos federais, estaduais e municipais as operações d transferência d
imóveis desapropriados p/ fins d reforma agrária.
Art. 185. São
insuscetíveis d desapropriação p/ fins d reforma agrária:
I - a pequena e
média propriedade rural, assim definida em lei, dd q seu proprietário ñ possua
outra;
II - a propriedade
produtiva.
Parágrafo único. A
lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas p/ o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é
cumprida qd a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e
graus d exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento
racional e adequado;
II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância
das disposições q regulam as relações d trabalho;
IV - exploração q
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, através d cooperativas.
Art. 187. A política agrícola
será planejada e executada na forma da lei, c/ a participação efetiva do setor governamental d produção, envolvendo
produtores, trabalhadores rurais e,
principalmente, cooperativas, bem como dos setores d comercialização, e
armazenamento e d transportes, levando em conta, especialmente:
I - os
instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços
compatíveis c/ os custos d produção e a garantia d comercialização;
III - o incentivo
à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência
técnica e extensão rural;
V - o seguro
agrícola;
VI - o
cooperativismo;
VII - a
eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação
p/ o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-c
no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão
compatibilizadas as ações d política agrícola e d reforma agrária.
Art. 188. A destinação d terras
públicas e devolutas será compatibilizada c/ a política agrícola e c/ o plano
nacional d reforma agrária.
§ 1º - A alienação
ou a concessão, a qq título, d terras públicas c/ área superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda q por interposta pessoa,
dependerá d prévia aprovação da Assembléia
Nacional.
§ 2º - Excetuam-c
do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões d terras
públicas p/ fins d reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários
da distribuição d imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos d
domínio ou d concessão d uso, inegociáveis pelo prazo d dez anos.
Parágrafo único. O
título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou
a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em
lei.
Art. 190. A lei regulará e
limitará a aquisição ou o arrendamento d propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os casos q dependerão d autorização da Assembléia Nacional.
Art. 191. Aquele
q, ñ sendo proprietário d imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, s/ oposição, área d terra, em zona rural, ñ superior a cinquenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou d sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O
sistema financeiro nacional, estruturado d forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes q o compõem, abrangendo as cooperativas d crédito, será regulado por
leis d Atualizações q disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições q o integram. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (Vide Lei nº
8.392, d 1991) (passiva d nossa Atualização)
I - (Revogado). (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
II - (Revogado). (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
III - (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
a) (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
b) (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
IV - (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
V -(Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
VI - (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
VII - (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
VIII - (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 1°- (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 2°- (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3°- (Revogado) (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva
d nossa Atualização)
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ABSTENÇÕES
2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS SERVIÇOS
PÚBLICOS !!!
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