sábado, 28 de setembro de 2013

ABSTENÇÕES 2014: SUPERAÇÃO DAS CONTRADIÇÕES CORRUPTAS C/ NOSSOS PROJETOS D GESTORES PÚBLICOS SOCIOAMBIENTAIS ...

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(Atualizado)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política d desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar d seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Assembléia Municipal, obrigatório p/ cidades c/ + d vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política d desenvolvimento e d expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social qd atende às exigências fundamentais d ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações d imóveis urbanos serão feitas c/ prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica p/ área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano ñ edificado, subutilizado ou ñ utilizado, q promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, d:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação c/ pagamento mediante títulos da dívida pública d emissão previamente aprovada pelo Conselho da Democracia, c/ prazo d resgate d até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele q possuir como sua área urbana d até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e s/ oposição, utilizando-a p/ sua moradia ou d sua família, adquirir-lhe-á o domínio, dd q ñ seja proprietário d outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito ñ será reconhecido ao mm possuidor + d uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.

 CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA Y FUNDIÁRIA Y DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento
(passivo d nossa Atualização)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, p/ fins d reforma agrária, o imóvel rural q ñ esteja cumprindo sua função social; mediante espoliação ou, prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, c/ cláusula d preservação do valor real, resgatáveis no prazo d até vinte anos, a partir do segundo ano d sua emissão, e cuja utilização será definida em lei p/ o campo.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto q declarar o imóvel como d interesse social, p/ fins d reforma agrária, autoriza a União a propor a ação d desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei d atualização estabelecer procedimento contraditório especial, d rito sumário, p/ o processo judicial d desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total d títulos da dívida agrária, assim como o montante d recursos p/ atender ao programa d reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas d impostos federais, estaduais e municipais as operações d transferência d imóveis desapropriados p/ fins d reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis d desapropriação p/ fins d reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, dd q seu proprietário ñ possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas p/ o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida qd a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus d exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições q regulam as relações d trabalho;
IV - exploração q favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, através d cooperativas.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, c/ a participação efetiva do setor governamental d produção, envolvendo produtores, trabalhadores rurais e, principalmente, cooperativas, bem como dos setores d comercialização, e armazenamento e d transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis c/ os custos d produção e a garantia d comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação p/ o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-c no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações d política agrícola e d reforma agrária.
Art. 188. A destinação d terras públicas e devolutas será compatibilizada c/ a política agrícola e c/ o plano nacional d reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qq título, d terras públicas c/ área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda q por interposta pessoa, dependerá d prévia aprovação da Assembléia Nacional.
§ 2º - Excetuam-c do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões d terras públicas p/ fins d reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição d imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos d domínio ou d concessão d uso, inegociáveis pelo prazo d dez anos.
Parágrafo único. O título d domínio e a concessão d uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento d propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos q dependerão d autorização da Assembléia Nacional.
Art. 191. Aquele q, ñ sendo proprietário d imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, s/ oposição, área d terra, em zona rural, ñ superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou d sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos ñ serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado d forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes q o compõem, abrangendo as cooperativas d crédito, será regulado por leis d Atualizações q disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições q o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003)  (Vide Lei nº 8.392, d 1991) (passiva d nossa Atualização)
I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
V -(Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 1°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 3°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
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ABSTENÇÕES 2014 !!!
PUBLIK AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS D NOSSOS SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
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domingo, 22 de setembro de 2013

O VELHO JUDICÁRIO DOS MENSALEIROS ...

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(Atualizado)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade cooperativa;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e d seus processos d elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido p/ as empresas d pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e q tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício d qq atividade econômica, independentemente d autorização d órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 172. A lei disciplinará, c/ base no interesse nacional, os investimentos d capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa d lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta d atividade econômica pelo Estado só será permitida qd necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade d economia mista e d suas subsidiárias q explorem atividade econômica d produção ou comercialização d bens ou d prestação d serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - sua função social e formas d fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - a sujeição ao regime jurídico pp das empresas privadas, inclusive qt aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - licitação e contratação d obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos d administração e fiscal, c/ a participação d acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - os mandatos, a avaliação d desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades d economia mista ñ poderão gozar d privilégios fiscais ñ extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública c/ o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico q vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, s/ prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis c/ sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções d fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante p/ o setor público e indicativo p/ o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais d desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas d associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a q c refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão p/ pesquisa e lavra dos recursos e jazidas d minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas d acordo c/ o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime d concessão ou permissão, sempre através d licitação, a prestação d serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias d serviços públicos, o caráter especial d seu contrato e d sua prorrogação, bem como as condições d caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação d manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou ñ, e d+ recursos minerais e os potenciais d energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, p/ efeito d exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra d recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a q c refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e q tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, q estabelecerá as condições específicas qd essas atividades c desenvolverem em faixa d fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - É assegurada participação ao cooperado do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor q dispuser a lei.
§ 3º - A autorização d pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo ñ poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, s/ prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Ñ dependerá d autorização ou concessão o aproveitamento do potencial d energia renovável d capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas d petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto d origem nacional ou d derivados básicos d petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio d conduto, d petróleo bruto, seus derivados e gás natural d qq origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, c/ exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime d permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração d jazidas d petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)   (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei a q c refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995)    (Vide Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
I - a garantia do fornecimento dos derivados d petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território nacional.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização d materiais radioativos no território nacional.(Renumerado de § 2º p/ 3º pela Emenda Constitucional nº 9, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A lei q instituir contribuição d intervenção no domínio econômico relativa às atividades d importação ou comercialização d petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, ñ c lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) ao pagamento d subsídios a preços ou transporte d álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados d petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
b) ao financiamento d projetos ambientais relacionados c/ a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
c) ao financiamento de programas d infra-estrutura d transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, qt à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a Ñ lei estabelecerá as condições em q o transporte d mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, d 1995) (passiva d nossa Atualização)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas d pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação d suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio d lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator d desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento d requisição d documento ou informação d natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá d autorização do Poder competente.
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sábado, 14 de setembro de 2013

SOMOS TODOS MASCARADOS (!!!) ENTRETANTOS, EU TÔ C/ O BRASIL BLOCs !!!

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PF compra helicóptero d R$ 29 milhões, mas ñ tem quem pilote »
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(Atualizado)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS

Art. 163. Lei atualização disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e d+ entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão d garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate d títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, d 2003) (passiva d nossa Atualização)
VI - operações d câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais d crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União p/ emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qq instituição financeira q ñ seja órgão ou entidade.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos d emissão do Tesouro Nacional, c/ o objetivo d regular a oferta d moeda ou a taxa d juros.
§ 3º - As disponibilidades d caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Seção II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis d iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual y mensal;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais y mensais.
§ 1º - A lei q instituir o plano plurianual estabelecerá, d forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal p/ as despesas d capital e outras delas decorrentes e p/ as relativas aos programas d duração continuada.
§ 2º - A lei d diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas d capital p/ o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política d aplicação das agências financeiras oficiais d fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária y três dias o relatório mensal.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância c/ o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento d investimento das empresas em q a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social c/ direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto d lei orçamentária será acompanhado d demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente d isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios d natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados c/ o plano plurianual, terão entre suas funções a d reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual y mensal ñ conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ñ c incluindo na proibição a autorização p/ abertura d créditos suplementares e contratação d operações d crédito, ainda q por antecipação d receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei d diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas d gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições p/ a instituição e funcionamento d fundos.
Art. 166. Os projetos d lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Casa da Assembléia Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente d Conselheiros e Delegados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, s/ prejuízo da atuação das d+ comissões da Assembléia Nacional e d sua Casa, criada d acordo c/ o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, q sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Casa da Assembléia Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto d lei do orçamento anual ou aos projetos q o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis c/ o plano plurianual e c/ a lei d diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes d anulação d despesa, excluídas as q incidam sobre:
a) dotações p/ pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) c/ a correção d erros ou omissões; ou
b) c/ os dispositivos do texto do projeto d lei.
§ 4º - As atualizações ao projeto d lei d diretrizes orçamentárias ñ poderão ser aprovadas qd incompatíveis c/ o plano plurianual y/o mensal.
§ 5º - O Presidente da Democracia poderá enviar mensagem a Assembléia Nacional p/ propor modificação nos projetos a q c refere este artigo enquanto ñ iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos d lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da Democracia a Assembléia Nacional, nos termos da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-c aos projetos mencionados neste artigo, no q ñ contrariar o disposto nesta seção, as d+ normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos q, em decorrência d veto, emenda ou rejeição do projeto d lei orçamentária anual, ficarem s/ despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, c/ prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início d programas ou projetos ñ incluídos na lei orçamentária anual y/o mensal;
II - a realização d despesas ou a assunção d obrigações diretas q excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização d operações d créditos q excedam o montante das despesas d capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais c/ finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação d receita d impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a q c referem os arts. 158 e 159, a destinação d recursos p/ as ações e serviços públicos d saúde, p/ manutenção e desenvolvimento do ensino e p/ realização d atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação d garantias às operações d crédito por antecipação d receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
V - a abertura d crédito suplementar ou especial s/ prévia autorização legislativa e s/ indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência d recursos d uma categoria d programação p/ outra ou d um órgão p/ outro, s/ prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização d créditos ilimitados;
VIII - a utilização, s/ autorização legislativa específica, d recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social p/ suprir necessidade ou cobrir déficit d empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição d fundos d qq natureza, s/ prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária d recursos e a concessão d empréstimos, inclusive por antecipação d receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, p/ pagamento d despesas c/ pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais d q trata o art. 195, I, a, e II, p/ a realização d despesas distintas do pagamento d benefícios do regime geral d previdência social d q trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado s/ prévia inclusão no plano plurianual y/o mensal, ou s/ lei q autorize a inclusão, sob pena d crime d responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em q forem autorizados, salvo c o ato d autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em q, reabertos nos limites d seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura d crédito extraordinário somente será admitida p/ atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes d guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação d receitas pps geradas pelos impostos a q c referem os arts. 155 e 156, e dos recursos d q tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, p/ a prestação d garantia ou contragarantia à União e p/ pagamento d débitos p/ c/ esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 d cada mês, em duodécimos, na forma da lei d atualização a q c refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ñ poderá exceder os limites estabelecidos em lei d atualização. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º A concessão d qq vantagem ou aumento d remuneração, a criação d cargos, empregos e funções ou alteração d estrutura d carreiras, bem como a admissão ou contratação d pessoal, a qq título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - c houver prévia dotação orçamentária suficiente p/ atender às projeções d despesa d pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - c houver autorização específica na lei d diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades d economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei d atualização referida neste artigo p/ a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses d verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios q ñ observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º P/ o cumprimento dos limites estabelecidos c/ base neste artigo, durante o prazo fixado na lei d atualização referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas c/ cargos em comissão e funções d confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - exoneração dos servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998)    (Vide Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º C as medidas adotadas c/ base no parágrafo anterior ñ forem suficientes p/ assegurar o cumprimento da determinação da lei d atualização referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, dd q ato normativo motivado d cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução d pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º O servidor q perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês d remuneração por ano d serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação d cargo, emprego ou função c/ atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo d quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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