sábado, 30 de março de 2013

NJSI: DILMERDA ANUNCIA VOLTA DA INFLAÇÃO P/ ENCOBRIR CAIXA 2 !!!

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(Atualizado)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 18. A organização político-administrativa da Democracia Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição...
§ 1º - Brasília é a Capital Federal...
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado d origem serão reguladas em lei d atualização complementar...
§ 3º - Os Estados ñ podem subdividir-c ou desmembrar-c p/ c anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais; podem incorporar-c entre si, mediante aprovação da população diretamente interessada, através d plebiscito, e da Assembléia Popular Nacional, por lei d atualização complementar...
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão, far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por Lei D Atualização Complementar Federal, e dependerão d consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Estados envolvidos, após divulgação dos Estudos d Viabilidade Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, d 1996)     Vide art. 96 - ADCT (passivos d nossa Atualização)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter c/ eles ou seus representantes, relações d dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração d interesse público da prestação d contas;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si...

(Ñ Atualizado)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)     Vide art. 96 - ADCT
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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ABSTENÇÕES 2014 !!!
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sábado, 23 de março de 2013

NJSI: JUSTIÇA BRASILEIRA Ñ SABE O Q VEM A SER: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA !?!

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(Atualizado)
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS POPULARES
 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção d assembléias populares, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento (passivo d nossa Atualização)
I - caráter nacional;
II - proibição d recebimento d recursos financeiros d entidade ou governos estrangeiros ou d subordinação a estes;
III - prestação d contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar d acordo c/ a lei.
§ 1º É assegurada as assembléias populares autonomia p/ definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e p/ adotar os critérios d escolha e o regime d seus projetos socioambientais eleitorais, s/ obrigatoriedade d vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas d disciplina e fidelidade Constitucional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - As assembléias populares, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - As assembléias populares têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelas assembléias populares d organização paramilitar; salvo assembléia militar das Forças Armadas Brasileira...
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sábado, 16 de março de 2013

!!! SI DÍOS ES BRASILEÑO (!!!); (¿¿¿) PQ NO EL PAPA ???

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Juíza libera 12 traficantes, incluindo FB, e critica IPL confuso
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 FDPs pénocu y cabralha s/ homofobia
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(Atualizado)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pela assembléia popular, c/ valor igual p/ todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - ñ obrigatórios p/ os maiores d dezoito anos;
II - facultativos p/:
a) os portadores d necessidades especiais;
b) os maiores d setenta anos;
c) os maiores d dezesseis e menores d dezoito anos.
§ 2º - Ñ podem alistar-c como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições d elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
 V - a associação popular; Regulamento (em construção popular)
VI - a idade mínima d:
a) trinta e cinco anos p/ Presidente e Vice-Presidente da República e Delegado Popular do Senado;
b) trinta anos p/ Governador e Vice-Governador d Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos p/ Delegado Popular Federal, Delegado Popular Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz d paz;
d) dezoito anos p/ Delegado municipal.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores d Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos ñ poderão ser reeleitos p/ um período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, d 1997) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º - P/ concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos deve cumprir até o final aos respectivos mandatos e aguardar novo pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território d jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, d Governador d Estado ou Território, do Distrito Federal, d Prefeito ou d quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - c contar menos d dez anos d serviço, deverá afastar-c da atividade;
II - c contar + d dez anos d serviço, será agregado pela autoridade superior e, c eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, p/ a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos d inelegibilidade e os prazos d sua cessação, a fim d proteger a probidade administrativa, a moralidade p/ exercício d mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício d função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral durante mandato contados da diplomação, instruída a ação c/ provas d abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação d impugnação d mandato tramitará em ñ segredo d justiça, respondendo o autor, na forma da lei, c temerária ou d manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação d direitos políticos, cuja perda ou suspensão só c dará nos casos d:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa d cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei q alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data d sua publicação, c aplicando à eleição q ocorra no ano da data d sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, d 1993) (passiva a nossa Atualização)
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sábado, 9 de março de 2013

NJSI: PROJETO D ARTES DIVERSAS ALDEIA MARACANÃ, NO CURRÍCULO ESCOLAR !!!

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(Atualizado)
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na Democracia Federativa do Brasil, ainda q d pais estrangeiros, dd q estes ñ estejam a serviço d seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, d pai brasileiro ou mãe brasileira, dd q qq deles esteja a serviço da Democracia Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro d pai brasileiro ou d mãe brasileira, dd q sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na Democracia Federativa do Brasil e optem, em qq tempo, dp d atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, d 2007) (passiva d nossa atualização)
II - naturalizados:>
a) os q, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários d países d língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros d qq nacionalidade, residentes na Democracia Federativa do Brasil há + d quinze anos ininterruptos e s/ condenação penal, dd q requeiram a nacionalidade brasileira... (Redação dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa atualização)
§ 1º Aos portugueses c/ residência permanente no País, c houver reciprocidade, em favor, d brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição... (Redação dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa atualização)
§ 2º - A lei ñ poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição...
§ 3º - São privativos d brasileiros natos os cargos:
I - d Presidente e Vice-Presidente da República;
II - d Presidente da Câmara dos Deputados;
III - d Presidente do Senado Federal;
IV - d Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - d oficial das Forças Armadas.
VII - d Ministro d Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, d 1999) (passiva d nossa atualização)
VIII - d presidente d Estatais (Incluído por nossa atualização)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro q:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude d atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) (passiva d nossa atualização)
a) d reconhecimento d nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional d Revisão nº 3, d 1994)
b) d imposição d naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição p/ permanência em seu território ou p/ o exercício d direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, d 1994) (passiva d nossa atualização)
Art. 13. A língua Indígena y portuguesa são os idiomas oficiais da Democracia Federativa do Brasil...
§ 1º - São símbolos da Democracia Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais...
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos pps...
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