(Atualizado)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da Democracia
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição...
§ 2º - Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado d origem serão reguladas em lei d atualização complementar...
§ 3º - Os Estados ñ podem subdividir-c ou desmembrar-c p/
c anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais; podem
incorporar-c entre si, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através d plebiscito, e da Assembléia Popular Nacional, por lei d atualização complementar...
§ 4º
A criação, a incorporação, a fusão, far-se-ão por lei federal, dentro do
período determinado por Lei D
Atualização Complementar Federal, e dependerão d consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Estados envolvidos, após divulgação dos Estudos d
Viabilidade Estadual, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, d 1996) Vide
art. 96 - ADCT (passivos d nossa Atualização)
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter c/ eles ou seus representantes, relações d dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração d interesse público da prestação d contas;
(Ñ Atualizado)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se
entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por
lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide
art. 96 - ADCT
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ABSTENÇÕES
2014 !!!
PUBLIQUE AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS
D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS !!!
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=FAB
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://audioteca.org.br/noticias.htm
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉