sábado, 29 de junho de 2013

NJSI: A DEMOCRACIA NUA & CRUA EXERCIDA, NO BRASIL !!!

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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57 A Assembléia Nacional reunir-c-á, anualmente, na Capital Federal, d 2 d fevereiro a 17 d julho e d 1º d agosto a 22 d dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - As reuniões marcadas p/ essas datas serão transferidas p/ o primeiro dia útil subsequente, qd recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa ñ será interrompida s/ a aprovação do projeto d lei d diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além d outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia dos Delegados e o Conselho Da Democracia reunir-c-ão em sessão conjunta p/:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação d serviços comuns à Casa do Povo Brasileiro;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Democracia;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Casa reunir-c-á em sessões preparatórias, a partir d 1º d fevereiro, no primeiro ano da legislatura, p/ a posse d seus membros e eleição das respectivas Mesas, p/ mandato d 2 (dois) anos, vedada a recondução p/ o mm cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Conselho Da Democracia, e os d+ cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes d cargos equivalentes na Assembléia dos Delegados e no Conselho Da Democracia.
§ 6º A convocação extraordinária da Assembléia Nacional far-c-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
I - pelo Presidente do Conselho Da Democracia, em caso d decretação d estado d defesa ou d intervenção federal, d pedido d autorização p/ a decretação d estado d sítio e p/ o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da Democracia;
II - pelo Presidente da Democracia, pelos Presidentes da Assembléia dos Delegados e do Conselho Da Democracia ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso d urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses dt inciso c/ a aprovação da maioria absoluta da Casa da Assembléia Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Nacional somente deliberará sobre a matéria p/ a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 8º dt artigo, vedado o pagamento d parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, d 2006) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data d convocação extraordinária da Assembléia Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)

Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58 A Assembléia Nacional e o Conselho Da Democracia terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e c/ as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato d q resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e d cada Comissão, é assegurada, tanto qt possível, a representação proporcional dos Estados ou dos blocos parlamentares q participam da Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria d sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto d lei q dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo c houver recurso d um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas c/ entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros d Estado p/ prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas d qq pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento d qq autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas d obras, planos nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares d inquérito, q terão poderes d investigação pps das autoridades judiciais, além d outros previstos nos regimentos da Casa, serão criadas pela Assembléia dos Delegados e pelo Conselho Da Democracia, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento d um terço d seus membros, p/ a apuração d fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, c for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, p/ q promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Nacional, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, c/ atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, qt possível, a proporcionalidade da representação Estadual.
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sábado, 22 de junho de 2013

A GOTA D' ÁGUA D 20 CENTAVOS, NUM DOS OCEÂNUS XAMADO D: BRASIL !!!

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Policiais Federais participam das manifestações e levantam bandeira contra a PEC 37 »
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TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção III
DA ASSEMBLÉIA DOS DELEGADOS

Art. 51. Compete privativamente à Assembléia dos Delegados:
I - autorizar, por dois terços d seus membros, a instauração d processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia e os Ministros d Estado;
II - proceder à tomada d contas do Presidente da Democracia, qd ñ apresentadas a Assembléia Nacional dentro d trinta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções d seus serviços, e a iniciativa d lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - convocar eleição p/ Conselhos Regionais y Nacionais elegerem membros do Conselho da Democracia, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO CONSELHO DA DEMOCRACIA
Art. 52. Compete privativamente ao Conselho da Democracia:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Democracia nos crimes d responsabilidade, bem como os Ministros d Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mm natureza conexos c/ aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, d 02/09/99) (passiva d nossa Atualização)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da Democracia e o Advogado-Geral da União nos crimes d responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha d:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal d Contas da União indicados pelo Presidente da Democracia;
c) Governador d Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da Democracia;
f) titulares d outros cargos q a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes d missão diplomática d caráter permanente;
V - autorizar operações externas d natureza financeira, d interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da Democracia, limites globais p/ o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições p/ as operações d crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, d suas autarquias e d+ entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições p/ a concessão d garantia da União em operações d crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições p/ o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, d lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, d ofício, do Procurador-Geral da Democracia antes do término d seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei p/ fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
XIV - eleger membros do Conselho da Democracia, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-c a condenação, q somente será proferida por dois terços dos votos do Conselho da Democracia, à perda do cargo, c/ inabilitação, por oito anos, p/ o exercício d função pública, s/ prejuízo das d+ sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DELEGADOS Y DOS CONSELHEIROS
Art. 53. Os Delegados e Conselheiros são violáveis, civil e penalmente, por qq d suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º Os Delegados e Conselheiros, dd a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Dd a expedição do diploma, os membros da Assembléia Nacional poderão ser presos, y em flagrante d crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro d vinte e quatro horas à Casa respectiva, p/ q, pelo voto da maioria d seus membros, resolva sobre a cassação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Delegado ou Conselheiro, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, q, por iniciativa popular nela representado e pelo voto da maioria d seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o mandato eletivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O pedido d sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável d quinze dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A sustação do mandato suspende a prescrição, enquanto durar o processo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Os Delegados e Conselheiros serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, e sobre as pessoas q lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas d Delegados e Conselheiros, embora militares e ainda q em tempo d guerra, dependerá d prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 8º As imunidades d Delegados e Conselheiros subsistirão durante o estado d sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto d dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos d atos praticados fora do recinto da Assembléia Nacional, q sejam incompatíveis c/ a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 54. Os Delegados e Conselheiros ñ poderão:
I - dd a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato c/ pessoa jurídica d direito público, autarquia, empresa pública, sociedade d economia mista ou empresa concessionária d serviço público, salvo qd o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - dd a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores d empresa q goze d favor decorrente d contrato c/ pessoa jurídica d direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função d q sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em q seja interessada qq das entidades a q c refere o inciso I, "a";
d) ser titulares d + d um cargo ou mandato público eletivo y/o privado.
Art. 55. Perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - q infringir qq das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível c/ o decoro parlamentar;
III - q deixar d comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a q pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - q perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - qd o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - q sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível c/ o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Nacional ou a percepção d vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia dos Delegados ou pelo Conselho da Democracia, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou d sociedade civil organizada representado na Assembléia Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, d ofício ou mediante provocação d qq d seus membros, ou da sociedade civil organizada representado no Assembléia Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia d parlamentar submetido a processo q vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos dt artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais d q tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Ñ perderá o mandato o Delegado ou Conselheiro:
I - investido no cargo d Ministro d Estado, Governador d Território, Secretário d Estado, do Distrito Federal, d Território, d Prefeitura d Capital ou chefe d missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo d doença, ou p/ tratar, s/ remuneração, d interesse particular, dd q, neste caso, o afastamento ñ ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos d vaga, d investidura em funções previstas neste artigo ou d licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e ñ havendo suplente, far-c-á eleição p/ preenchê-la c faltarem + d quatro meses p/ o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Delegado ou Conselheiro poderá optar pelo subsídio do mandato.
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sábado, 15 de junho de 2013

CORAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS D ESTUDANTES NO FRONTE DA REVOLUCIÓN BRASILEÑA LATINAMERICANA !!!

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TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA NACIONAL

Art. 48. Cabe a Assembléia Nacional, c/ a sanção do Presidente da Democracia, ñ exigida esta p/ o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias d competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição d rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações d crédito, dívida pública e emissões d curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais d desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão d áreas d Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas, respeitado o q estabelece os artigos referente ao socioambiente;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão d anistia;
IX - fiscalizar a organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, d 2012)  (Produção d efeito) (passiva d nossa Atualização)
X - criação, transformação e extinção d cargos, empregos e funções públicas, observado o q estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
XI - criação e extinção d Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites d emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o q dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais q acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir q forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a c ausentarem do País, qd a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado d defesa e a intervenção federal, autorizar o estado d sítio, ou suspender qq uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo q exorbitem do poder regulamentar ou dos limites d delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio p/ os Delegados Federais, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros d Estado, observado o q dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos d governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação d sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos d concessão e renovação d concessões d emissoras d rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal d Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra d riquezas minerais, respeitado os artigos do patrimônio indígena e o socioambiental;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão d terras públicas c/ área superior a dois mil e quinhentos hectares p/ reforma agrária, respeitado os artigos socioambientais.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qq d suas Comissões, poderão convocar Ministro d Estado ou qq titulares d órgãos diretamente subordinados à Presidência da República p/ prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime d responsabilidade a ausência s/ justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 2, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
§ 1º - Os Ministros d Estado poderão comparecer a Assembléia Nacional ou a qq d suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos c/ a Mesa respectiva, p/ expor assunto d relevância d seu Ministério.
§ 2º - A Mesa da Assembléia dos Delegados poderá encaminhar pedidos escritos d informações a Ministros d Estado ou a qq das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime d responsabilidade a recusa, ou o ñ - atendimento, no prazo d trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional d Revisão nº 2, d 1994) (passiva d nossa Atualização)
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