😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
(Atualizado)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I -
receitas;
II – impostos, c
ou qd faltar recursos da receita;
III - taxas, em
razão do exercício do poder d gestão
ou pela utilização, efetiva ou potencial, d serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV - contribuição
d melhoria, decorrente d obras públicas necessárias.
§ 1º - Sempre q
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente p/ conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais, coletivos
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º - As taxas ñ
poderão ter base d cálculo pp d impostos.
Art. 146. Cabe à
lei d atualização:
I - dispor sobre
conflitos d competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as
limitações constitucionais ao poder d tributar;
III - estabelecer
normas gerais em matéria d legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição d
tributos e d suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases d cálculo e
contribuintes;
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
d) definição d
tratamento diferenciado e favorecido p/ as microcooperativas
e p/ as cooperativas d pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a q c refere o art. 239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Parágrafo único. A
lei d atualização d q trata o inciso
III, d, tb poderá instituir um regime único d arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado q: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
I - será opcional
p/ o contribuinte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
II - poderão ser
estabelecidas condições d enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
III - o
recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela d
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qq
retenção ou condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
IV - a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único d contribuintes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei d atualização poderá estabelecer
critérios especiais d tributação, c/ o objetivo d prevenir desequilíbrios da
concorrência, s/ prejuízo da competência d a União, por lei, estabelecer normas
e igual objetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 147. Competem
à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, c o Território ñ
for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei d atualização, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I – p/ atender a
despesas extraordinárias, decorrentes d calamidade pública, d guerra externa ou
sua iminência;
II - no caso d
investimento público d caráter urgente e d relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A
aplicação dos recursos provenientes d empréstimo compulsório será vinculada à
despesa q fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, d intervenção no
domínio econômico e d interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento d sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e s/ prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a q alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, p/ o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário d q
trata o art. 40, cuja alíquota ñ será inferior à da contribuição dos servidores
titulares d cargos efetivos da União. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As
contribuições sociais e d intervenção no domínio econômico d q trata o caput
deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
I - incidirão sobre
as receitas decorrentes d exportação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
II - incidirão tb
sobre a importação d produtos estrangeiros ou serviços; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - poderão ter
alíquotas: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
a) ad valorem,
tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso
d importação, o valor aduaneiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica,
tendo por base a unidade d medida adotada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 3º A pessoa
natural destinatária das operações d importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º A lei
definirá as hipóteses em q as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 149-A Os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, p/ o custeio do serviço d iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, d 2002)
Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a q c refere o caput, na fatura d consumo
d energia elétrica.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, d 2002) (passiva
d nossa Atualização)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER D TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES DO PODER D TRIBUTAR
Art. 150. S/ prejuízo
d outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou
aumentar tributo s/ lei q o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente,
proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei q os houver
instituído ou aumentado;
b) no mm exercício
financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou; (Vide
Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d
nossa Atualização)
c) antes d
decorridos noventa dias da data em q haja sido publicada a lei q os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
IV - utilizar
tributo c/ efeito d confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego d pessoas ou bens, por meio d tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança d pedágio pela utilização d vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir
impostos sobre: (Vide
Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d
nossa Atualização)
a) patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos d qq
culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços das associações comunitárias, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições d
educação e d assistência social, s/ fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do
inciso III, b, ñ c aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, ñ c aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base d cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
§ 2º - A vedação
do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no q c refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º - As vedações
do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior ñ c aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados c/ exploração d atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em q haja
contraprestação ou pagamento d preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação d pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações
expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados c/ as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei
determinará medidas p/ q os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
q incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qq subsídio
ou isenção, redução d base d cálculo, concessão d crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, q regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, s/ prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
§ 7.º A lei poderá
atribuir a sujeito passivo d obrigação tributária a condição d responsável pelo
pagamento d imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso ñ c realize o fato gerador presumido.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva
d nossa Atualização)
Art. 151. É vedado
à União:
I - instituir
tributo q ñ seja uniforme em todo o território nacional ou q implique distinção
ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento d outro; admitida, a concessão d incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
II - tributar a
renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos q fixar p/ suas obrigações e p/ seus
agentes;
III - instituir
isenções d tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 152. É vedado
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, d qq natureza, em razão d sua procedência ou
destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete
à União instituir impostos sobre:
I - importação d
produtos estrangeiros;
II - exportação, p/
o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e
proventos d qq natureza;
IV - produtos
industrializados;
V - operações d
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade
territorial rural;
VII - grandes
fortunas, nos termos d lei d atualização.
§ 1º - É facultado
ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto
previsto no inciso III:
I - será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
forma da lei;
§ 3º - O imposto
previsto no inciso IV:
I - será seletivo,
em função da essencialidade do produto;
II - será ñ-cumulativo,
compensando-c o q for devido em cada operação c/ o montante cobrado nas
anteriores;
III - ñ incidirá
sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido
seu impacto sobre a aquisição d bens d capital pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
§ 4º O imposto
previsto no inciso VI do caput: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas d forma a desestimular a manutenção d
propriedades improdutivas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
II - ñ incidirá
sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, qd as explore o proprietário q ñ
possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva
d nossa Atualização)
III - será
fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ
implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (Regulamento)
(passivos d
nossa Atualização)
§ 5º - O ouro, qd
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-c
exclusivamente à incidência do imposto d q trata o inciso V do
"caput" deste artigo, devido na operação d origem; a alíquota mínima
será d um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos: (Vide
Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d
nossa Atualização)
I - trinta por
cento p/ o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por
cento p/ o Município d origem.
Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei d atualização, impostos ñ previstos no
artigo anterior, desde q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d
cálculo pps dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência
ou no caso d guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou ñ em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas d sua criação.
leira, convide seus colegas p/ o exercício da cidadania nas redes sociais
y expulse os partidaristas d suas associações d moradores; sindicatos et al...
Alguns
tópicos p/ regulamentar: o bem comum público d abastecimento d alimentos; d
mineral; d energia; d comunicação; d lastro da moeda socioambiental y d água...
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
ABSTENÇÕES
2014 !!!
PUBLIK
AKÍ, SUAS PROPOSTAS COMUNISTAS D PRESTAÇÃO D CONTAS, AMPLIAÇÃO Y MELHORIAS
D NOSSOS SERVIÇOS
PÚBLICOS !!!
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=FAB
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉
😉ANUNCIE AKÍ, VC TB !!!😉