sábado, 31 de agosto de 2013

"MUCAMOBAMA PAGA SUA DÍVIDAAHHH PÚBLICAAHHH !!! Ñ PAGA MICObama !!!" – INDIOCINZENTO

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(Atualizado)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - receitas;
II – impostos, c ou qd faltar recursos da receita;
III - taxas, em razão do exercício do poder d gestão ou pela utilização, efetiva ou potencial, d serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IV - contribuição d melhoria, decorrente d obras públicas necessárias.
§ 1º - Sempre q possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente p/ conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, coletivos e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas ñ poderão ter base d cálculo pp d impostos.
Art. 146. Cabe à lei d atualização:
I - dispor sobre conflitos d competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder d tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria d legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição d tributos e d suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases d cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição d tratamento diferenciado e favorecido p/ as microcooperativas e p/ as cooperativas d pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a q c refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. A lei d atualização d q trata o inciso III, d, tb poderá instituir um regime único d arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado q: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - será opcional p/ o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - poderão ser estabelecidas condições d enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela d recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qq retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único d contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei d atualização poderá estabelecer critérios especiais d tributação, c/ o objetivo d prevenir desequilíbrios da concorrência, s/ prejuízo da competência d a União, por lei, estabelecer normas e igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, c o Território ñ for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei d atualização, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – p/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes d calamidade pública, d guerra externa ou sua iminência;
II - no caso d investimento público d caráter urgente e d relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes d empréstimo compulsório será vinculada à despesa q fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, d intervenção no domínio econômico e d interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento d sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e s/ prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a q alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, p/ o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário d q trata o art. 40, cuja alíquota ñ será inferior à da contribuição dos servidores titulares d cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º As contribuições sociais e d intervenção no domínio econômico d q trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
I - incidirão sobre as receitas decorrentes d exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
II - incidirão tb sobre a importação d produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso d importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade d medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações d importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em q as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, d 2001) (passiva d nossa Atualização)
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, p/ o custeio do serviço d iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, d 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a q c refere o caput, na fatura d consumo d energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, d 2002) (passiva d nossa Atualização)

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER D TRIBUTAR

Art. 150. S/ prejuízo d outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo s/ lei q o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes q c encontrem em situação equivalente, proibida qq distinção em razão d ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei q os houver instituído ou aumentado;
b) no mm exercício financeiro em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
c) antes d decorridos noventa dias da data em q haja sido publicada a lei q os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
IV - utilizar tributo c/ efeito d confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego d pessoas ou bens, por meio d tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança d pedágio pela utilização d vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos d qq culto;
c) patrimônio, renda ou serviços das associações comunitárias, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições d educação e d assistência social, s/ fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, ñ c aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, ñ c aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base d cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no q c refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior ñ c aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados c/ exploração d atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em q haja contraprestação ou pagamento d preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação d pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados c/ as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas p/ q os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos q incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qq subsídio ou isenção, redução d base d cálculo, concessão d crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, q regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, s/ prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo d obrigação tributária a condição d responsável pelo pagamento d imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso ñ c realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo q ñ seja uniforme em todo o território nacional ou q implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento d outro; admitida, a concessão d incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos q fixar p/ suas obrigações e p/ seus agentes;
III - instituir isenções d tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, d qq natureza, em razão d sua procedência ou destino.

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação d produtos estrangeiros;
II - exportação, p/ o exterior, d produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos d qq natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações d crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos d lei d atualização.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será ñ-cumulativo, compensando-c o q for devido em cada operação c/ o montante cobrado nas anteriores;
III - ñ incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição d bens d capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas d forma a desestimular a manutenção d propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
II - ñ incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, qd as explore o proprietário q ñ possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d 19.12.2003) (passiva d nossa Atualização)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios q assim optarem, na forma da lei, dd q ñ implique redução do imposto ou qq outra forma d renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, d  19.12.2003)   (Regulamento) (passivos d nossa Atualização)
§ 5º - O ouro, qd definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-c exclusivamente à incidência do imposto d q trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação d origem; a alíquota mínima será d um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, d 1993) (passiva d nossa Atualização)
I - trinta por cento p/ o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento p/ o Município d origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei d atualização, impostos ñ previstos no artigo anterior, desde q sejam ñ-cumulativos e ñ tenham fato gerador ou base d cálculo pps dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso d guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou ñ em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas d sua criação.

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sábado, 24 de agosto de 2013

DITADURA CIVIL MATA MUITO +; Q TODO REGIME MILITAR BRASILEIRO !!!

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(Atualizado)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado y Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO D DEFESA Y DO ESTADO D SÍTIO
Seção I
DO ESTADO D DEFESA
Art. 136. O Presidente da Democracia pode, ouvidos o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional, decretar estado d defesa p/ preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades d grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto q instituir o estado d defesa determinará o tempo d sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos criminosos d:
a) reunião, ainda q exercida no seio das associações;
b) sigilo d correspondência;
c) sigilo d comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário d bens e serviços públicos, na hipótese d calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo d duração do estado d defesa ñ será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, c persistirem as razões q justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado d defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, q a relaxará, c ñ for legal, facultado ao preso requerer exame d corpo d delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada d declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento d sua autuação;
III - a prisão ou detenção d qq pessoa ñ poderá ser superior a dez dias, salvo qd autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado d defesa ou sua prorrogação, o Presidente da Democracia, dentro d vinte e quatro horas, submeterá o ato c/ a respectiva justificação a Assembléia Nacional, q decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - C a Assembléia Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo d cinco dias.
§ 6º - A Assembléia Nacional apreciará o decreto dentro d dez dias contados d seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado d defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado d defesa.

Seção II
DO ESTADO D SÍTIO

Art. 137. O Presidente da Democracia pode, ouvidos o Conselho da Democracia e o Conselho d Defesa Nacional, solicitar a Assembléia Nacional autorização p/ decretar o estado de sítio nos casos d:
I - comoção grave d repercussão nacional ou ocorrência d fatos q comprovem a ineficácia d medida tomada durante o estado d defesa;
II - declaração d estado d guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da Democracia, ao solicitar autorização p/ decretar o estado d sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo a Assembléia Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado d sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais q ficarão suspensas, e, depois d publicado, o Presidente da Democracia designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado d sítio, no caso do art. 137, I, ñ poderá ser decretado por + d trinta dias, nem prorrogado, d cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo q perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização p/ decretar o estado d sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Conselho Democrático, d imediato, convocará extraordinariamente a Assembléia Nacional p/ c reunir dentro d cinco dias, a fim d apreciar o ato.
§ 3º - A Assembléia Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado d sítio decretado c/ fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação d permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício ñ destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação d informações e à liberdade d imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade d reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas d serviços públicos;
VII - requisição d bens.
Parágrafo único. Ñ c inclui nas restrições do inciso III a difusão d pronunciamentos d parlamentares efetuados na Casa Legislativa, dd q liberada pela Mesa.

Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa da Assembléia Nacional, ouvidos os líderes comunitários regionais, designará Comissão composta d cinco d seus membros p/ acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado d defesa e ao estado d sítio.
Art. 141. Cessado o estado d defesa ou o estado d sítio, cessarão tb seus efeitos, c/ prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo q cesse o estado d defesa ou o estado d sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da Democracia, em mensagem a Assembléia Nacional, c/ especificação e justificação das providências adotadas, c/ relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas c/ base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Democracia, e destinam-c à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa d qq destes, da lei e da ordem socioambiental.
§ 1º - Lei d Atualização estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Ñ caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-c-lhes, além das q vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - as patentes, c/ prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da Democracia e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente c/ os d+ membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - o militar em atividade q tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido p/ a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
III - O militar da ativa q, d acordo c/ a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, ñ eletiva, ainda q da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-c-lhe o tempo d serviço apenas p/ aquela promoção e transferência p/ a reserva, sendo depois d dois anos d afastamento, contínuos ou ñ, transferido p/ a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, ñ pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VI - o oficial perderá o posto e a patente c for julgado indigno do oficialato ou c/ ele incompatível, por decisão d tribunal militar d caráter permanente, em tempo d paz, ou d tribunal especial, em tempo d guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa d liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
VIII - aplica-c aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
      IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites d idade, a estabilidade e outras condições d transferência do militar p/ a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades d suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força d compromissos internacionais e d guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos q, em tempo d paz, após alistados, alegarem imperativo d consciência, entendendo-c como tal o decorrente d crença religiosa e d convicção filosófica ou política, p/ c eximirem d atividades d caráter essencialmente militar. (Regulamento) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo d paz, sujeitos, porém, a outros encargos q a lei lhes atribuir. (Regulamento) (passivo d nossa Atualização)

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade d todos, é exercida p/ a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio socioambiental, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
I - apurar infrações penais contra a ordem política, social e ambiental ou em detrimento d bens, serviços e interesses socioambientais da União ou d suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo c dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o ilícito d entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, s/ prejuízo da ação fazendária e d outros órgãos públicos nas respectivas áreas d competência;
III - exercer as funções d polícia marítima, aeroportuária e d fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
IV - exercer, c/ exclusividade, as funções d polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado pela defensoria pública da União e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-c, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - às polícias civis, dirigidas por delegados d polícia d carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções d polícia judiciária e a apuração d infrações penais, exceto as militares.
§ 4º - às polícias civis cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos d bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução d atividades d defesa civil.
§ 5º - As polícias civis e corpos d bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-c, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 6º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção d seus bens socioambientais, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 8º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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sábado, 17 de agosto de 2013

SEGURANÇA PÚBLICA NO RIO TEM NOME Y ES BLACK BLOC !!!

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(Atualizado)
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e coletivos indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção d seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público d provas ou d provas e títulos, a política remuneratória e os planos d carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias.
§ 4º C o Ministério Público ñ encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei d diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados d acordo c/ os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º C a proposta orçamentária d q trata este artigo for encaminhada em desacordo c/ os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários p/ fins d consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, ñ poderá haver a realização d despesas ou a assunção d obrigações q extrapolem os limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias, exceto c previamente autorizadas, mediante a abertura d créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, q compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da Democracia, nomeado pelo Presidente da Democracia dentre integrantes da carreira, maiores d trinta e cinco anos, após a aprovação d seu nome pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Democracia p/ mandato d dois anos, ñ permitida à recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral da Democracia, por iniciativa do Presidente da Democracia, deverá ser precedida d autorização da maioria absoluta do Conselho da Democracia.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, p/ escolha popular d seu Procurador Geral, q será empossado pelo Chefe do Poder Executivo, p/ mandato d dois anos, ñ permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei d atualização respectiva.
§ 5º - Leis d atualizações da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto atualizado d acordo c/ especificidades d cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos d exercício, ñ podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo d interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 c) irredutibilidade d subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qq título e sob qq pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda q em disponibilidade, qq outra função pública, salvo uma d magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
f) receber, a qq título ou pretexto, auxílios ou contribuições d pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 6º Aplica-c aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços d relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, p/ a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e d outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação d inconstitucionalidade ou representação p/ fins d intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos d sua competência, requisitando informações e documentos p/ instruí-los, na forma da lei d atualização respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei d atualização mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração d inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos d suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções q lhe forem conferidas, dd q compatíveis c/ sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica d entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público p/ as ações civis previstas neste artigo ñ impede a d terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, q deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-c-á mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-c do bacharel em direito, no mínimo, três anos d atividade jurídica e observando-c, nas nomeações, a ordem d classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 4º Aplica-c ao Ministério Público, no q couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais d Contas aplicam-c as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma d investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-c d quatorze membros empossados pelo Presidente da Democracia, dp d aprovada a escolha pela maioria absoluta do Conselho da Democracia, p/ um mandato d dois anos, ñ admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
I o Procurador Geral da Democracia, q o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação d cada uma d suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal d Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos d notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Assembléia dos Delegados e outro pelo Conselho da Democracia.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais d seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito d sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, d ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo p/ q c adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, s/ prejuízo da competência dos Tribunais d Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou, órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, s/ prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria c/ subsídios ou proventos proporcionais ao tempo d serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, d ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares d membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos d um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências q julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público q o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições q lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, d qq interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, d inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores d órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes p/ receber reclamações e denúncias d qq interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Seção II
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição q, diretamente ou através d órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei d atualização q dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades d consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, d livre nomeação pelo Presidente da Democracia dentre cidadãos maiores d trinta e cinco anos, d notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição d q trata este artigo far-c-á mediante concurso público d provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa d natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá d concurso público d provas e títulos, c/ a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos d efetivo exercício, mediante avaliação d desempenho perante os órgãos pps, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)

Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe, a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei d atualização organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais p/ sua organização nos Estados, em cargos d carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público d provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa d sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei d diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, d 2004) (passiva d nossa Atualização)
§ 3º Aplica-c o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, d 2013) (passiva d nossa Atualização)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, d 1998) (passiva d nossa Atualização)
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